TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA
EMBARGOS DE EXECUTADO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SANEADOR-SENTENÇA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário


I - Constituindo o título executivo a base da execução, é por ele que se determina o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação, sendo o regime regra para se determinar a legitimidade das partes como exequente e executado, a aferição de quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor.
II – Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se por embargos com a invocação de um facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (art. 729º, alínea g) do CPC).
III – Este documento não tem de ser junto com a petição de embargos, considerando que o requerimento probatório apresentado com esta, pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no art. 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do artigo 593º (cfr. art. 598º do CPC).
IV – Se o Tribunal a quo entendia ser de conhecer do mérito da oposição à execução no despacho saneador, o dever de gestão processual obrigava o juiz a determinar a junção do documento (art. 590º, nº 2, al. c), do CPC).
V - Não podia, pois, ser indeferida liminarmente a oposição à execução com fundamento na não junção do aludido documento.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Proc. nº 2049/23.6T8SLV-A.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe é movida por Liqui.Do, S.A. veio o executado AA deduzir oposição à execução e à penhora alegando, resumidamente, que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora de ½ (parte respeitante à propriedade do executado) foi comprado na constância do casamento, sendo bem comum do casal, vigorando entre os cônjuges o regime de comunhão de adquiridos, e que não tendo a sua esposa sido citada, há que levantar a penhora, pois tratando-se de um litisconsórcio necessário ocorre ilegitimidade processual passiva, de conhecimento oficioso, e, por outro lado, que em janeiro de 2024, as partes fizeram um negócio extrajudicial nos termos do qual ficaram saldadas as dívidas e os juros, vencidos e vincendos do executado para com a exequente.
Termina, pedindo que:
«(…) deve indeferir-se a presente execução, com o concomitante levantamento da penhora efectuada e o cancelamento do respectivo registo, por preterição de litisconsórcio necessário passivo;
Caso assim se não entenda, devem, então, ser julgados procedentes, por provados, os presentes embargos, e, consequentemente, declarado achar-se a exequente paga de capital e juros vencidos e vincendos, nada mais tendo, o executado a pagar-lhe, determinando-se, consequentemente, o levantamento da penhora entretanto efectuada e o cancelamento do respectivo registo;
Deve sempre condenar-se, a exequente, por litigância de má-fé e abuso de direito.»
Conclusos os autos, a Sr.ª Juíza a quo proferiu despacho a indeferir liminarmente a oposição à execução.
Inconformado, o embargante/executado apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I- Ensina Lebre de Freitas (in A Acção Executiva”, 8º Edição, págs. 194/195), que:
“(…) o código privilegia claramente a providência de mérito, em preterição da decisão proferida em aplicação de normas processuais. Esta opção legislativa, (…), traduz-se na ação executiva, designadamente, no realce dado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial: quando haja despacho liminar, o juiz deve convidar o exequente a suprir a falta de pressupostos processuais e as outras irregularidades de que enferme o requerimento executivo, desde que sanáveis (art. 726-4), e só no caso de não suprimento deve, num segundo despacho, indeferir o requerimento (art. 726-5). Assim, nomeadamente, nos casos (...) de falta de alegação ou requerimento de prova dos factos constitutivos (...), impõe-se a utilização do despacho liminar de aperfeiçoamento, só seguido de indeferimento no caso de, na sua sequência, o vício não ser sanado”.
II- Contudo, a Mma. Juiz do a quo, fez a mais acabada tábua rasa destes ensinamentos,
III- E tirou despacho de indeferimento liminar, dos embargos de executado e oposição à penhora identificados em epígrafe, deduzidos pelo executado, ora apelante, em devido tempo.
IV – Fê-lo, argumentando que, não só o fundamento esgrimido pelo embargante se não ajustava ao disposto no art. 729º do NCPC (al. b) do nº1 do art. 732º do NCPC),
V- Como também que, os embargos eram manifestamente improcedentes (al. c) do nº1 do dito art. 732º do NCPC).
VI- Depois veio “dar o dito por não dito” – perdoe-se-nos o plebeísmo – e admitiu que afinal o facto extintivo da dívida dada à execução se subsumia no disposto na al. g) do art, 729º do NCPC,
VII- Mas manteve à mesma o indeferimento liminar assente na al. b) do nº1 do art. 732º, por entender que, o embargante não só não apresentou prova documental do facto extintivo declinado, que, no seu ver, teria de ter sido apresentada em concomitância com a apresentação dos embargos, como tão pouco apresentou a prova da quitação, dada pelo credor.
VIII- Ora, estando em causa prova documental, importa enfatizar que em lado algum o legislador exigiu a concomitância da sua apresentação com a apresentação dos embargos, tendo-se limitado a dizer, na al. g) do art. 729º do NCPC, que o facto extintivo da obrigação dada à execução só poderia ser provado por documentos, o que é bem diferente, e não permite, só por si, como fez a Senhora Juiz da 1ª Instância, accionar a al. b) do nº1 do art. 732º do mesmo diploma, para indeferir liminarmente aquela peça.
IX- Acresce que, nem sempre existe um qualquer documento de quitação emitido pelo credor, que sirva de prova do facto extintivo, bastando lembrarmo-nos da compensação, da dação em pagamento.
X- Os documentos podem ser apresentados mais tarde, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do art. 423º do NCPC, e é o que o embargante espera fazer, já que a apresentação, dos mesmos, depende da prévia aprovação da Ordem dos Advogados, visto estar em causa correspondência trocada entre os advogados de ambas as partes.
XI- A Senhora Juiz, ainda nesta sede, afirmou ser intenção, do embargante, provar o facto extintivo com recurso a testemunhas, mas o certo é que, este, nunca tal disse em local algum dos embargos.
XII- No que tange ao outro argumento usado pela Senhora Juiz para indeferir liminarmente os embargos de executado do apelante, o da al. c) do nº1 do art. 732º do NCPC – embargo manifestamente improcedentes -, não tem qualquer razão de ser,
XIII- Tanto assim que, a Senhora Juiz se eximiu de o fundamentar.
XIV- É que, para aquilatar da “manifesta improcedência”, o Juiz, antes de decidir, deve “analisar a viabilidade do pedido”, só decidindo pela “manifesta improcedência”, caso a lei em vigor não acolha a “pretensão formulada pelo embargante”, ou, a interpretação que jurisprudência e doutrina façam desse pedido, vá no sentido do seu não acolhimento, devendo aliás, esse pedido, ser ostensivamente improcedente (cfr. os sumários dos Acórdão acima transcritos, que se pede vénia para aqui dar por inteiramente reproduzidos, para todos os legais efeitos).
XV- Claudicou também, e a nosso ver, a Senhora Juiz do a quo, ao indeferir liminarmente, os embargos de executado do apelante, com fundamento na dita al. c) do nº1 do art. 732º do NCPC.
XVI- Devem por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, tirar decisão a admitir, de pleno, os embargos de executado do apelante, com todos os legais efeitos.
XVII- Ao contrário do pretendido pela Senhora Juiz da 1ª Instância, o embargante é deveras casado, desde 2002, no regime de comunhão de adquiridos (juntou-se agora certidão de casamento para comprovar tal facto),
XVIII- E, a casa de morada de família, alvo da penhora, foi adquirida em 2007.
XIX- Tal põe em causa, não só a admissão da execução, como a penhora já efetuada e respectivo registo.
XX- Devem agora, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, declarar, com todos os legais efeitos, a nulidade desta execução e respectiva penhora, decorrente da ilegitimidade do executado, em virtude da preterição de litisconsórcio necessário passivo resultante do facto de o seu regime de casamento ser o de comunhão de adquiridos e não o de separação de bens, determinando, também, a anulação do registo da penhora.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se ocorre a exceção de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário;
- se há fundamento para indeferir liminarmente a oposição à execução, por não ter sido junto com a petição inicial o documento a que alude a alínea g) do art. 729º do CPC.

III – FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos e as ocorrências processuais relevantes para o julgamento do recurso são os descritos no relatório supra, havendo ainda a considerar o seguinte[1]:
1 - Pode ler-se no dispositivo da sentença dada à execução, proferida pelo Tribunal de Local 1, Juízo Local Cível, J..., no processo n.º 2054/22.0T8PTM:
- «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência condena-se o Réu AA, a pagar à Autora LIQUI.DO SA, o valor de 5.313,39€ (cinco mil trezentos e treze euros e trinta e nove cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, sendo que os juros relativos aos valores peticionados à data da resolução do contrato são devidos desde a data da resolução e os que advieram depois, desde a data da citação, até integral e efetivo pagamento.»
2 - A ficha predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial Local 1 com o n.º ...19... apresenta, com relevo as seguintes inscrições:
i) Aquisição a favor do Executado, na proporção de ½, casado no regime de separação de bens;
ii) Pendência de registo de penhora à ordem dos autos principais.
3 – No artigo 1º da oposição à execução e à penhora o ora recorrente alegou o seguinte:
«Conforme se extrai da leitura da certidão de casamento cujo código de acesso é 6369-2948-0802, o executado AA acha-se casado, desde ../../2002, sob o regime de comunhão de adquiridos, com BB.»
4. Foi junto com as alegações do presente recurso o assento de casamento nº ...97 do ano de 2012 do qual conta que o embargante/recorrente contraiu casamento civil com a referida BB em ../../2002, sem convenção antenupcial.

O DIREITO
Da ilegitimidade passiva
De acordo com o disposto no art. 53º do Código de Processo Civil [CPC], a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Manifestação do princípio da legitimidade formal ou da coincidência, para o que basta, na generalidade dos casos, examinar o documento para definir quem tem interesse direto ativo ou passivo na ação executiva, sem necessidade de análise, para esse efeito, da relação material controvertida. Apela-se para a literalidade do título executivo.
Pode ler-se em Rui Pinto[2], que «os critérios de atribuição de legitimidade executiva traduzem uma adaptação do artigo 30º à circunstância de a execução ter por base um título executivo, conforme enuncia o artigo 10º, nº5. Tanto na ação declarativa como na ação executiva, a legitimidade processual se afere pelos factos principais da causa de pedir, i.e., pelos factos constitutivos do direito da parte ativa. Porém, a causa de pedir da execução não pode ser uma qualquer – ao contrário do que sucede com a causa de pedir declarativa -, mas somente a que consista na aquisição do direito ou poder a uma prestação.
Por outro lado, se na ação declarativa a causa de pedir é objeto de mera alegação – a chamada “relação controvertida, tal como é alegada pelo autor” -, na execução a causa de pedir é objeto de representação pelo título executivo, já incontrovertida. Daqui a regra do artigo 53º: têm legitimidade (restrita) para serem partes ativa e passiva os sujeitos que no título figuram como credor e devedor. Essa representação é exigida pela lei processual, como condição formal do exercício do direito à execução (cf. artigo 817º CC).
Em ambos os domínios, a legitimidade singular apura-se por confronto ou comparação: na ação executiva, confronto dos sujeitos da instância com o título executivo, na ação declarativa confronto dos sujeitos da instância com a relação controvertida alegada pelo autor. Daqui resulta que há ilegitimidade singular na ação executiva se o exequente ou o executado, apesar de partes processuais, não são os sujeitos do título executivo; tal como há ilegitimidade singular na ação declarativa se o autor e o réu, apesar de partes processuais, não são os sujeitos da relação alegada pelo autor.»
E, mais adiante, refere este autor que «a dependência funcional da ação executiva perante o título executivo obriga o legislador a criar exceções à suficiência do título, de modo a prevenir os elementos subjetivos da relação de dívida que sejam supervenientes ou que não estejam cobertos pela letra do título executivo. Mas mesmo esses critérios excecionais de legitimidade não literal do título – os dos artigos 53º, nº 2, 54º, nº 1e 55º - têm sempre como ponto de partida o título, pelo que a regra é a de que as partes da execução são sempre credor ou devedor determinados ou determináveis em face do título»[3].
No caso em apreço, o título dado à execução é uma sentença proferida numa ação em que foram partes o embargante e a embargada, tendo aquele sido condenado a pagar a esta a quantia de € 5.313,39, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, pelo que não há qualquer dúvida quanto à legitimidade do embargante/recorrente, pois como se viu, na ação executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título executivo: têm legitimidade como exequente e executado, respetivamente, quem no título figura como credor e como devedor.
Improcede, por conseguinte, este segmento recursivo.
Sem prejuízo, sempre se dirá que a questão relativa ao cônjuge do executado releva numa outra dimensão, que tem a ver com o facto de o imóvel sobre o qual recaiu a penhora de metade “da parte pertencente ao executado, ser ou não um bem comum.
Ora, o executado casou com a referida BB em ../../2002, sem convenção antenupcial, como decorre do assento de casamento junto com as alegações de recurso, o que comprova, aliás, a alegação vertida no artigo 1º da oposição à execução, pelo que o regime de bens conjugal é o da comunhão de adquiridos.
Neste regime (o supletivo) existe comunhão de bens, dela fazendo parte nomeadamente o produto do trabalho dos cônjuges e os bens por eles adquiridos na constância do casamento que não sejam excetuados por lei (arts. 1717º e 1724º do CC).
Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge (art. 1690º, nº 1), sendo que, no caso, não se discute a existência de responsabilidade do cônjuge do recorrente perante a recorrida (art. 1691º do CC), mas a medida da sua obrigação.
Isto não pode, evidentemente, deixar de ser atendido na execução, designadamente na consideração do imóvel em causa como bem comum.
Como se pode ler no acórdão da Relação do Porto de 15.04.2021[4] «[n]o âmbito da propriedade dos bens comuns do casal, também chamada comunhão de mão comum, não assiste aos contitulares o direito a uma quota ideal sobre cada um dos bens integrados na comunhão, mas sim o direito a uma fração ideal sobre o conjunto do património comum, como é o direito à meação do património do casal, a ser efetivado mediante partilha do mesmo, nos termos do disposto no artigo 1689º, n.º 1. O património conjugal constitui uma propriedade coletiva que pertence em comum aos cônjuges mas sem se repartir entre eles por quotas ideais. O direito dos respetivos membros não incide diretamente sobre cada um dos elementos que constitui o património, mas sobre todo ele, concebido como um todo unitário; logo, a qualquer daqueles membros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente uma quota) sobre cada um dos bens que integram o património global, não lhes sendo lícito, por conseguinte dispor desses bens ou onerá-los. Os bens comuns constituem uma massa patrimonial à qual a lei, tendo em vista a sua especial afetação, concede um certo grau de autonomia, e pertence aos dois cônjuges, podendo dizer-se que ambos são titulares de um único direito».
Assim sendo, porque se trata da aquisição de um imóvel depois do casamento, estamos perante um bem comum, pelo que a penhora só poderá recair sobre o imóvel e não sobre uma quota ideal do executado com a subsequente citação do cônjuge do executado nos termos do art. 740º, nº 1, do CPC.
A manter-se a penhora tal como está, restará ao cônjuge do executado escolher o meio processual que tenha por adequado para fazer valer o seu direito.

Da não junção com a petição inicial de oposição à execução do documento a que alude a alínea g) do art. 729º do CPC
A decisão recorrida entendeu que a não junção, com a petição inicial de oposição à execução do documento a que alude o referido preceito legal, constituía fundamento para indeferir liminarmente a oposição, presumindo que por ter sido arrolada uma testemunha, seria esta a única prova de que disporia o embargante.
Não podemos acompanhar este entendimento.
Os embargos de executado são uma verdadeira ação declarativa e que visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, específico ou geral, da ação executiva[5].
A exequibilidade extrínseca da pretensão é atribuída pela incorporação da pretensão no título executivo. Ou seja, é exigência legal a existência de um documento que formaliza a faculdade de realização coativa da prestação não cumprida (artigo 10.º, n.ºs 4 e 5, do CPC).
Nos embargos de executado, as regras que presidem à distribuição do ónus da prova, e que se baseia em normas de direito substantivo, não se alteram, cabendo ao executado que deduz embargos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente e a este a prova dos factos constitutivos do direito exequendo, por força do preceituado no artigo 342º do Código Civil.
E, no caso concreto, sendo o título executivo uma sentença e estando em causa um facto extintivo da obrigação exequenda, tal prova terá de ser feita por documento (art. 729º, al. g), do CPC).
Este documento, ao invés do entendimento sufragado na decisão recorrida, não tem de ser junto com a petição inicial, sendo que o requerimento probatório apresentado com esta, pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no art. 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do artigo 593º (cfr. art. 598º do CPC).
Ademais, se a Sr.ª Juíza entendia ser de conhecer do mérito da oposição à execução no despacho saneador, o dever de gestão processual obrigava-a a determinar a junção do documento (art. 590º, nº 2, al. c), do CPC).
Não podia, pois, a Sr.ª juíza indeferir liminarmente a oposição à execução.
O recurso merece provimento, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente com a do recorrente.

Sumário:
I - Constituindo o título executivo a base da execução, é por ele que se determina o tipo de ação e o seu objeto, assim como a legitimidade ativa e passiva para a ação, sendo o regime regra para se determinar a legitimidade das partes como exequente e executado, a aferição de quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor.
II – Fundando-se a execução em sentença, o executado pode defender-se por embargos com a invocação de um facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (art. 729º, alínea g) do CPC).
III – Este documento não tem de ser junto com a petição de embargos, considerando que o requerimento probatório apresentado com esta, pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no art. 591º ou nos termos do disposto no nº 3 do artigo 593º (cfr. art. 598º do CPC).
IV – Se o Tribunal a quo entendia ser de conhecer do mérito da oposição à execução no despacho saneador, o dever de gestão processual obrigava o juiz a determinar a junção do documento (art. 590º, nº 2, al. c), do CPC).
V - Não podia, pois, ser indeferida liminarmente a oposição à execução com fundamento na não junção do aludido documento.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos.
Custas a suportar pela parte vencida a final.

*
Évora, 16 de dezembro de 2024
Manuel Bargado (Relator)
Ana Pessoa
Maria João Sousa e Faro
(documento com assinaturas eletrónicas)
__________________________________________________
[1] Após consulta dos autos principais no Citius.
[2] In A Ação Executiva, 2018, AAFDL, p. 293.
[3] Ibidem, p. 294.
[4] Proc. 17294/18.8T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt.
[5] Lebre de Freitas, A acção executiva, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, p. 143.