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VALOR DA CAUSA
DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO
Sumário
I – Na área cível, a determinação do valor tributário da acção é feita com recurso à regra geral do art. 11º do RCP, pelo que, a base tributável da acção corresponderá ao valor da causa, fixado de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo. II – Fixado o valor da causa nos termos do art. 306º do CPC, a posterior redução do objecto da causa, nomeadamente por desistência parcial do pedido ou da reconvenção, não tem influência no valor da causa ou na base tributável.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
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1 – RELATÓRIO
Nos presentes Embargos de Executado (2013)[1] instaurados em 17-09-2021, em que é executado EMP01..., Lda e exequente EMP02... Stc, S.A., depois de longa tramitação, veio a segunda, em 22-01-2024, nos termos do disposto nos arts. 25º e 26º/3 do Regulamento das Custas Processuais, juntar aos autos a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte da responsabilidade da Embargante EMP01... Lda., pela qual reclama da embargante a quantia global de € 9.231,00 (nove mil duzentos e trinta e um euros) e a primeira, em 31-01-2024, nos termos do artº 533º do C.P.C. reclamar, a título de custas de parte, da embargada/exequente a quantia de € 4.215,45, por entender verificar-se um decaimento da embargada de 67,20%.
Em 31-01-2024, a embargante EMP01... veio reclamar da nota discriminativa e justificativa das custas de parte apresentada, por entender verificar-se um decaimento da embargada de 67,20% e requerendo ser dispensada do prévio depósito do montante reclamado.
Em 12-02-2024, veio a embargada EMP02... Stc, S.A., ao abrigo do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, reclamar da nota justificativa apresentada, entendendo que o decaimento da Embargante foi de 100% não havendo por isso repartição de responsabilidade pelas custas. Mais requereu a dispensa do prévio depósito do montante reclamado.
Em 4-03-2024, foi pela Srª Juiz a quo proferido o seguinte despacho: Reclamação da nota de custas de parte apresentada pela Exequente/ Embargada: Atentos os argumentos expendidos, dispensa-se o prévio depósito da totalidade do montante reclamado, por ser, in casu, desproporcional e excessivamente oneroso. Notifique a Embargante para, em 10 dias, se pronunciar.
O que a embargante EMP01... veio fazer em 7-03-2024, nos seguintes termos: A embargante ficou surpreendida com o despacho, por se referir apenas à reclamação da nota de custas de parte apresentada pela exequente/embargada. Na verdade, a embargante apresentou, em 31/01/2024, reclamação à nota de custas de parte apresentada pela embargada, requerendo a dispensa do prévio depósito do montante reclamado, não tendo sido proferido, até hoje, despacho sobre tal requerimento. Compulsados os autos (através do citius) verificou-se que não se encontram registados os requerimentos de reclamação de custas de parte (de embargante e embargada), nem a reclamação, apresentada pela aembargane, à nota de custas de parte da embargada. A embargante apresentou em 31/01/24, pelas 16:06:27h, com a refª ...46 um requerimento de reclamação de custas de parte e, pelas 17:37:44, com a refª ...68, um requerimento de reclamação da nota de custas de parte (tendo pago a taxa com a refª ...56) – Ver docs. Assim, requer-se a V. Exa. se digne, igualmente, pronunciar sobre o pedido da embargante – na reclamação à nota de custas de parte - de dispensa de prévio depósito do montante reclamado pela embargada.
O que deu azo ao seguinte despacho em 11-04-2024: Constatando-se que foi, efectivamente, junta aos autos em 31/01/2024, uma reclamação à nota de custas de parte apresentada pela Embargada, requerendo a dispensa do prévio depósito do montante reclamado, e tendo em conta que também se dispensou a Embargada do depósito da reclamação que esta apresentou, decide-se, de igual modo, deferir a dispensa do prévio depósito pela Embargante. Notifique, devendo a Embargada pronunciar-se sobre o teor da reclamação.
Pronunciando-se sobre a reclamação, veio a embargada EMP02... Stc, S.A. defender ser o decaimento da Embargante de 100%, não existindo assim qualquer repartição de responsabilidade nas custas.
Apuradas pela secção as taxas de justiça que foram pagas nos presentes Embargos de Executado por cada uma das partes - a Embargante EMP01... pagou o montante de € 1 249,50 de taxas de justiça e a Embargada EMP02... pagou o montante de € 2 805,00 de taxas de justiça nos presentes Embargos de Executado -, o Tribunal a quo, em 3-06-2024, decidiu Das reclamações às notas discriminativa e justificativa de custas de parte, nos seguintes termos: Nos presentes Embargos de Executado em que é Embargante/executada: “EMP01..., Lda.” e Embargada/exequente: - EMP02... STC, SA., realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedentes os embargos de executado. A Embargante/executada recorreu de apelação e a Relação, por acórdão de 6/10/2022, julgou improcedente o recurso e confirmou, sem voto de vencido, a sentença. A Embargante/executada recorreu de revista, e por acórdão de 4/7/2023, o STJ decidiu julgar procedente a revista e anular o acórdão, na parte em que decidiu não conhecer da impugnação do facto do ponto 22, tendo determinado o julgamento do mesmo. A Relação, em acórdão de 28/9/2023, decidiu julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. Inconformada, a Embargante/executada embargante recorreu de revista, tendo o STJ mantido o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, acórdão esse que transitou em julgado em 25-01-2024. A Embargada/exequente: - EMP02... STC, SA. juntou aos autos a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte, em 22-01-2024; no total de 9.231,00 € (nove mil duzentos e trinta e um euros), em cujo cálculo considerou a total improcedência dos Embargos de Executado e consequentemente um decaimento de 100% da Embargante. Já a Embargante/executada: “EMP01..., Lda.” juntou também aos autos a respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte em 31-01-2024, defendendo, contudo, que tendo em conta o pedido inicial de € 226.786,62 e o montante de € 74.393,35 pelo qual – a pedido, por desistência da exequente embargada – a execução e embargos prosseguiram, verifica-se um decaimento da embargada de 67,20%. Reclama, por isso, o pagamento de 67,20% do valor das taxas por si pagas e do montante reclamado a título de compensação para honorários, que calcula em € 4.215,45. A Embargante apresentou reclamação à nota apresentada pela Exequente, aduzindo uma vez mais que há um decaimento da Embargada de 67,20%. Por seu turno a Exequente reclamou da nota de custas de parte da Embargante, pugnando se tenha em conta que o decaimento desta foi de 100%. Apreciando. As custas de parte são o reembolso de certas despesas em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada, em regra, pela parte vencida. O regime das custas de partes encontra-se previsto nos artigos 25º e 26º, do Regulamento das Custas Processuais. Nos termos do artigo 25º, nº1, do referido diploma legal, até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa. Como esclarece SALVADOR DA COSTA, a mencionada remessa deve ocorrer até cinco dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos (…) os pressupostos da aludida remessa são o trânsito em julgado da decisão final ou a data da notificação ao exequente de que foi obtida, na execução, a totalidade do pagamento ou do produtos dos bens penhorados (…) – sublinhado e destacado nossos (vide Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª Edição, Outubro, 2013, p.311-312). Ora, como já acima se mencionou os Embargos de Executado foram julgados totalmente improcedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo STJ no acórdão que transitou em julgado e que condenou a Embargante/ recorrente integralmente nas custas. Acresce que o valor da acção foi fixado no despacho saneador, em 14.02.2022, em € 226.786,62, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que é por esse valor que as partes pagaram as taxas de justiça devidas pelos impulsos processuais correspondentes. De resto, foi já também este o sentido da decisão que foi proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30-11-2022. Não há, por isso, nada nesta sede a repor pelo IGFEJ como parece querer defender a Embargante. Donde, tendo a Embargante decaído na totalidade nos presentes Embargos de Executado, não tem direito às custas de parte reclamadas; mais se concluindo, ao mesmo passo, que tendo a Exequente saído totalmente vencedora mostra-se correcta a sua nota de custas de parte. Termos em que: - Julgo totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Embargante à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Exequente; - Julgo totalmente procedente a reclamação apresentada pela Exequente à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Embargante. Custas por cada um dos incidentes pela Embargante, que se fixa em 1UC em relação a cada reclamação. Notifique e comunique ao Sr. (ª) Agente de Execução.
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Inconformada com essa decisão, apresentou a embargante EMP01... recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
A- Nos termos do artº 537º nº 1 do C.P.C., quando a causa termine por desistência ou confissão, as custas são pagas pela parte que desistir ou confessar; e, se a desistência ou confissão for parcial, a responsabilidade pelas custas é proporcional à parte de que se desistiu ou que se confessou; B- A exequente intentou execução contra a executada, ora recorrente, peticionando a quantia de €226.786,62, sustentada em dois contratos de mútuo (nº ...00 e ...00); C- A executada deduziu embargos, alegando, além do mais, que só um dos contratos é que estava garantido por hipoteca sobre as fracções da embargante; D- No decurso da audiência de julgamento, em 20/05/2022, a exequente/embargante, antevendo da procedência dos embargos, pelo menos relativamente a um dos contratos, veio reduzir a quantia reclamada para € 74.393,35; E- Os embargos, depois da redução/desistência da exequente/embargada, foram julgados improcedentes, F- O recurso de apelação e de revista foram julgados improcedentes, mas o valor assente para prosseguimento da execução era de € 74.393,35; G- Em 05/04/2023 a exequente/embargante, após notificada para o efeito, veio requerer a redução da quantia exequenda. H- A execução prossegue para pagamento da quantia de € 74.393,35 (mais juros). I- A embargante não pode ser responsável pela totalidade das custas do processo com o valor de € 226.786,62, quando a exequente veio reduzir/desistir o pedido inicial para € 74.393,35. J- Tendo em conta o pedido inicial de € 226.786,62 e o montante de € 74.393,35 pelo qual – a pedido, de 20/05/2022, por desistência/redução da exequente/embargada – a execução e embargos prosseguiram, verifica-se um decaimento (por força da desistência) da exequente/embargada de 67,20%. L- Assim, deve ser procedente a reclamação de custas de parte apresentada pela executada/embargante e julgada improcedente a reclamação de custas de parte apresentada pela exequente/embargada.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, como consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue procedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrente (executada/embargante) e julgada improcedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrida (exequente/embargada),
Só assim se fazendo justiça.
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Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
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A Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o interposto recurso, providenciando pela subida dos autos.
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Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto dos recursos.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta entende dever ser revogada a decisão recorrida, por não ter sido levado em consideração no valor da acção (€ 226.786,62), a desistência/redução pela exequente/embargada do pedido inicial de € 226.786,62 para € 74.393,35, isto é, entende não poder ser responsabilizada pela totalidade das custas do processo com o valor de € 226.786,62, quando a exequente veio reduzir/desistir o pedido inicial para € 74.393,35.
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3 – OS FACTOS
Os pressupostos de facto a ter em conta para a pertinente decisão são os que essencialmente decorrem do relatório que antecede, para os quais se remete.
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4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Pretende a apelante a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que julgue procedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrente (executada/embargante) e julgada improcedente a reclamação de custas de parte apresentada pela recorrida (exequente/embargada). Entendendo que não pode ser responsabilizada pela totalidade das custas do processo com o valor de € 226.786,62, quando a exequente veio reduzir/desistir o pedido inicial para € 74.393,35.
Quid iuris?
Comecemos por rememorar a decisão recorrida relativa às reclamações às notas discriminativa e justificativa de custas de parte:
(…) Ora, como já acima se mencionou os Embargos de Executado foram julgados totalmente improcedentes em primeira instância, o que veio a ser confirmado pelo STJ no acórdão que transitou em julgado e que condenou a Embargante/ recorrente integralmente nas custas. Acresce que o valor da acção foi fixado no despacho saneador, em 14.02.2022, em € 226.786,62, tendo essa decisão transitado em julgado, pelo que é por esse valor que as partes pagaram as taxas de justiça devidas pelos impulsos processuais correspondentes. De resto, foi já também este o sentido da decisão que foi proferida nestes autos pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 30-11-2022. Não há, por isso, nada nesta sede a repor pelo IGFEJ como parece querer defender a Embargante. Donde, tendo a Embargante decaído na totalidade nos presentes Embargos de Executado, não tem direito às custas de parte reclamadas; mais se concluindo, ao mesmo passo, que tendo a Exequente saído totalmente vencedora mostra-se correcta a sua nota de custas de parte. Termos em que: - Julgo totalmente improcedente a reclamação apresentada pela Embargante à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Exequente; - Julgo totalmente procedente a reclamação apresentada pela Exequente à nota discriminativa e justificativa de custas apresentada pela Embargante.
Ora, desde já se diga e antecipando a decisão, não ter qualquer razão a recorrente.
Com efeito, não se discute que o valor da causa, para efeito de custas, é fixado segundo as regras previstas no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. nº 3 do art. 296º do CPC).
Sendo o art. 11º do RCP aplicável à generalidade dos processos da área cível, o valor da causa para efeitos de competência do tribunal e do recurso é o que, ora, e quase exclusivamente instrumentaliza a determinação do valor da causa para efeitos de custas, ou seja, aquele valor é agora determinado com base nas leis gerais do processo.
E, como salienta Salvador da Costa[2], tal solução está conexionada com a circunstância de, no sistema civil actual, se impor sempre ao juiz a fixação do valor da causa para efeitos processuais ou, seja, para efeitos da alçada e de competência (art. 306º/1 do CPC).
Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal (art. 299º/1 do CPC).
Fora essas duas excepções, é doutrina e jurisprudência unânime a irrelevância para o valor da acção, calculado nos termos do nº 1, das vicissitudes posteriores que importem a redução do objecto do processo, seja por indeferimento liminar parcial, absolvição da instância ou desistência quanto a algum dos pedidos formulados[3].
Ou, como afirma Jorge António Coelho Carreira[4], caso o autor reduza o pedido nos termos do disposto no art. 265º/2 do CPC, a redução não afecta o valor da causa inicialmente dado, nem a taxa de justiça paga em função dele.
No caso em apreço, tratando-se de uma execução para pagamento de quantia certa, como se refere na decisão recorrida, foi fixado o valor à causa no despacho saneador, em 14.02.2022, em € 226.786,62 (Duzentos e Vinte e Seis Mil Setecentos e Oitenta e Seis Euros e Sessenta e Dois Cêntimos), por ser esse o valor peticionado. Valor que permaneceu, atendendo à regra geral do já mencionado art. 11º e do nº 1 do art. 299º, não tendo havido lugar a qualquer posterior avaliação do valor da causa para tal efeito, nomeadamente para base de cálculo do valor da taxa de justiça, em função da ocorrida redução/desistência da exequente relativamente ao pedido inicial. Sendo que também nenhuma das partes solicitou ao juiz a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento em que a redução do pedido teria poupado substancialmente a actividade do tribunal e das partes.
Não se discute que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo uma contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo[5].
Assim, no caso em apreço, haveria que alegar e demonstrar que essa relação sinalagmática se encontrava seriamente afectada pela desproporção entre o custo do serviço e a utilidade para o utente.
Se o valor da causa é, em regra, o critério determinante para a fixação do valor tributário, com a previsão da possibilidade de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, o valor da acção deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação do seu valor, estabelecendo-se um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correcção em casos de processos especialmente complexos[6]”.
Havendo que assentar tal dispensa na complexidade da causa e na conduta processual das partes, dispõe o nº 7 do art. 530º do CPC, quanto ao critério da “complexidade da causa”: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificação técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou, c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
A partir daqui, poder-se-á retirar que, a redução do valor do pedido não acarreta necessariamente uma menor complexidade da causa, para efeitos de redução da carga ou complexidade das questões a tratar pelo tribunal. Não a acarretará pelo critério dos articulados prolixos, que se manterão inalterados pela redução do pedido, bem como, quando a redução do pedido não altere o âmbito das questões jurídicas a apreciar ou não implique a diminuição do número de testemunhas.
Como tal, o argumento genérico de que, com a redução do pedido, a pretensão inicialmente reduzida pela exequente não foi, na parte correspondente à redução, nem objecto de produção de prova em julgamento, nem sujeita a escrutínio de mérito por parte do tribunal, poupando encargos substanciais às partes e ao tribunal, não colhe. De qualquer forma, nenhuma das partes jamais colocou a questão para efeitos de fixação do valor tributário da acção, decorrente da redução/desistência pela exequente do pedidoinicial para € 74.393,35.
Logo, sendo inequívoco que a executada decaiu na totalidade nos presentes Embargos de Executado, é, pois, assertiva a decisão recorrida que entendeu não ter a embargante/executada direito às custas de parte reclamadas e por ter a exequente saído totalmente vencedora mostrar-se correcta a sua nota de custas de parte.
Improcedendo, pois, o recurso.
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6 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 05-12-2024
(José Cravo)
(Carla Maria da Silva Sousa Oliveira)
(António Figueiredo de Almeida)
[1] Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Braga, V.N.Famalicão - Juízo Execução - Juiz .... [2]In “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, 2011, 3ª ed., Almedina, p. 246. [3] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed. Coimbra Editora, p. 592, António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, p. 347 e Salvador da Costa, obra citada. 247. [4]In “Regulamento das Custas Processuais Anotado”, 2ª ed., Almedina, p. 230, e Acórdão do TRL de 09-02-2012, relatado por Sérgio Almeida, disponível inwww.dgsi.pt. [5] Vd. Ac. do TRL de 13 de Outubro de 2022, prolatado no Proc. nº 21127/16.1T8LSB.L2-2 e disponível inwww.dgsi.pt. [6] Cfr. Salvador da Costa, obra citada, p. 181.