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DISTRIBUIÇÃO
IRREGULARIDADE
PROCESSO EQUITATIVO
JUIZ NATURAL
TRAMITAÇÃO ELECTRÓNICA
CITIUS
DECISÃO SURPRESA
Sumário
I.A distribuição tem a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo, a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art.195º, nº 2, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 4º, do Código de Processo Penal. Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida. II- Por “decisão final” deverá entender-se a última decisão proferida pelo juiz ou juízes cuja(s) falta ou irregularidade de distribuição estiver suscitada, que no caso foi a decisão de 10 de outubro de 2024, e que não foi decisão surpresa, atenda o exame liminar que a antecedeu. III. A tramitação dos presentes autos resulta evidente por consulta do processo no Citius e no endereço eletrónico indicado na Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, onde após remessa dos autos para este tribunal superior, desde a autuação, em 07-06-2024, a forma como foi feita a primeira distribuição dos autos, por sorteio, e a posterior redistribuição, em 06-09-2024, também por sorteio, determinada por despacho de 02/09/2024, proferido pela Exma. Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, devido ao movimento de magistrados entretanto ocorrido. IV. Não existe preceito constitucional, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (CEDH) ou da lei, que determine que se notifiquem as partes e os mandatários, da data e hora em que a distribuição eletrónica será realizada, atento o acesso à informação através do endereço eletrónico, indicado na legislação citada, - advindo daí que o requerente não tinha de ser notificado para o ato da distribuição, - tendo interesse em estar presente, sempre poderia ter solicitado à secção central do Tribunal da Relação de Lisboa informação sobre a data da sua realização e, assistir ou solicitar a consulta da ata física e pedir fotocópia ou certidão da mesma (art.º 204.º n.º 5 do C.P.C.) , o que não fez, de modo a poder ficar ciente da sua existência. V. A garantia do juiz natural ou legal, enquanto direito fundamental, que tem tutela constitucional nos artigos 32º, nº 9 e 203º, da Constituição da República Portuguesa, visa a proibição da escolha arbitrária de um juiz ou tribunal (proibição de competência atribuída a tribunais “ad hoc” a certo Tribunal ou causa) para resolver um processo (caso determinado) ou determinado tipo de crimes, garantindo-se, assim, a imparcialidade e independência dos juízes que têm a competência para apreciar as causas penais. VI. O respeito pelo juiz natural, que constitui pressuposto de um processo equitativo, no que à distribuição dos autos concerne, concretiza-se por via de um sorteio, feito a partir de critérios gerais e abstratos previamente estabelecidos e conhecidos. E tudo isso ocorreu no caso concreto, nomeadamente porque: (i) o sorteio teve lugar de forma aleatória, com recurso a mecanismos eletrónicos, (ii) à hora prevista, (iii) sob a presidência do juiz de turno, (iv), com a presença das pessoas legalmente impostas, (v) de tudo tendo sido lavrada ata, (vi) e havendo sido o resultado do ato objeto de publicitação. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Texto Integral
Acordam, em conferência os Juízes Desembargadores, subscritores, da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO
Por requerimento de 18 de outubro de 2024 vem o recorrente AA arguir a “nulidade dos atos praticados à revelia do Princípio do Juiz Natural e do sorteio eletrónio”.
O recorrente para tanto alega o seguinte: “- que o acórdão proferido constituiu uma decisão-surpresa, o que viola o art.º 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e os arts. 5º nº 3 e 6º nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH); - que ignora se os Desembargadores intervenientes foram nomeados ou se lhes foi atribuído o encargo de decidirem dos autos, em manifesta violação do princípio do due process of law, consagrado no art. 6º, nº 1 da CEDH e nos arts. 204º e 213º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal; - que não foi convocado para estar presente – ele ou o seu Defensor – no sorteio eletrónico dos autos, diligência que ignora se foi realizada ou se dela foi elaborada ata; - que mostra-se violada a Portaria nº 86/2023, de 27/03, que veio regulamentar a Lei nº 55/2021, de 13/08 e a Lei nº 56/2021, de 16/08; - que as ilegalidades suscitadas violam o direito do Arguido ao juiz natural, plasmado no art.º 32º, nº 9 da CRP.”
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2. O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, veio aos autos em 12 de novembro de 2024 sob a referência Citius 720347, tomar posição sobre as questões suscitadas, e onde defende: “Entendemos que não lhe assiste razão, porquanto o acórdão não padece de qualquer irregularidade, não constitui decisão surpresa nem se mostram violados os princípios invocados pelo arguido. Com efeito resulta evidente, por consulta do processo no Citius e no endereço eletrónico indicado na Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, toda a tramitação processual após remessa dos autos para este tribunal superior em 06-09-2024, desde a autuação, em 07-06-2024, a forma como foi feita a primeira distribuição dos autos, por sorteio, e a posterior redistribuição, também por sorteio, determinada por despacho de 02/09/2024, proferido pela Exma. Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, devido ao movimento de magistrados entretanto ocorrido. Ademais, consta da própria legislação invocada pelo arguido, ora recorrente/reclamante, o modo como aceder, eletronicamente, à publicitação da hora e resultado da distribuição (pauta e ata) – cf. art. 204.º, nº 4, 5 e 6 e 213.º do Código de Processo Civil (C.P.C) na redação dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto. Da mesma legislação consta a indicação dos intervenientes que têm que estar obrigatoriamente presentes (o juiz que preside, o magistrado do Ministério Público e o oficial de justiça) e os de presença facultativa (advogado, a indicar pela respetiva Ordem) bem como a forma como são designados – cf. art. 16.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março que regulamenta a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que veio alterar os artigos 204.º, mormente o seu n.º 3, 208.º, 213.º 216.º e 652.º do, introduzindo mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais. Através de pesquisa informática no Citius facilmente se acede às informações que o arguido alega não ter tido conhecimento, tão só para invocar a violação de princípios reportados a uma decisão surpresa – cf. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultastribunaissuperiores.aspx. Para tanto, basta indicar como elemento de busca distribuição eletrónica de processos nos tribunais superiores. Importa também referir que, pese embora a lei não determine que se notifiquem as partes e os mandatários, da data e hora em que a distribuição eletrónica será realizada, atento o acesso à informação através do endereço eletrónico indicado na legislação citada, caso o mandatário do arguido tivesse interesse em assistir à distribuição do processo em que é recorrente, poderia, além do mais, ter solicitado à secção central do Tribunal da Relação de Lisboa informação sobre a data da sua realização e, sendo o caso, que pretendia assistir, podendo, por outro lado, solicitar a consulta da ata física e pedir fotocópia ou certidão da mesma (art. 204.º n.º 5 do C.P.C.) , o que não fez. Pelo exposto, deve ser indeferida a pretensão do recorrente, por falta de fundamento legal e factual.”
3. Por despacho de 14 de novembro de 2024, foi determinada a incorporação nos autos de cópias das atas relativas à distribuição dos autos, bem assim como do douto Provimento da Sra. Juíza Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa a que o Sr. Procurador-Geral Adjunto aludira; mais se determinou a notificação destes elementos aos sujeitos processuais, juntamente com cópia do despacho e para que, nada sendo dito em 5 dias, fossem os autos conclusos.
4. Cumprido o despacho, nada veio adicionalmente dito ou requerido.
5. Colhidos os vistos, foi realizada conferência.
6. Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 205º, do Código de Processo Civil, aplicável por via da aplicação do artigo 4º, do Código de Processo Penal, «A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.»
Como a este propósito referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, outubro de 2018, Almedina, anotação 2 ao art.205º do C. P. Civil, págs.416 e 417) “Apesarda distribuição ter a finalidade de assegurar a aleatoriedade na determinação do juiz do processo (…), a sua falta, tal como qualquer irregularidade que nela se verifique, não afeta o efeito dos atos posteriores praticados à data da reclamação ou suprimento oficioso do vício, afastando-se, portanto, a aplicação do art.195º, nº 2 (…). Mas a nulidade do ato de distribuição em si mesmo só se sana com a sentença final, podendo até lá a distribuição ser praticada ou repetida (art.º 210º, a) e 213º, nº 3, 1ª parte), sob reclamação ou por conhecimento oficioso do vício, com efeito limitado aos atos ainda não praticados e sem pôr em causa a eficácia dos atos anteriores.”
Como vemos defendido no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-02-2023 (processo 849/19.0T8VNF-A.G1, Alexandra Viana Lopes), www.dgsi.pt, “no regime especial de arguição de irregularidades da distribuição, a falta e a irregularidade da distribuição fica sanada imediatamente com a prolação da decisão pelo juiz ou pelo coletivo a que se abriram os vistos (arts.205º/1, 213º/3 do C. P. Civil). A reclamação sobre irregularidades ou falta de distribuição, apresentada pelo recorrente após a notificação do acórdão que conheceu o recurso, é intempestiva”.
No caso concreto, a “decisão”, foi o Acórdão lavrado nos autos no dia 10 de outubro de 2024, e que manifestamente não constituiu “decisão surpresa” para o Requerente, na medida em que conforme resulta dos autos, este solicitara a realização de audiência nesta Relação, o que não lhe foi deferido por despacho proferido em 27.09.2024 lavrado, pela aqui relatora, na medida e que o recorrente não efetuou especificação alguma da prova, que pretendia ver reapreciada, mas apenas remeteu de forma genérica, sem qualquer contextualização ou individualização, para o texto da motivação do recurso, onde também não estavam indicados os concretos factos a debater.
Nesse despacho, foi determinado que cumpridos os vistos fosse feita a sua inscrição em tabela, do que o recorrente foi notificado.
No dia 10 de outubro de 2024 foi lavrado Acórdão do qual o recorrente foi notificado no dia seguinte.
Assim, a existir alguma irregularidade da distribuição, aquela já estaria sanada, (vide no mesmo sentido Ac. TRG de 16.02.2023 e Ac. do TRP de 28.06.2023, relatados por Alexandra Viana Lopes e João Pedro Pereira Cardoso, in www.dgsi.pt e nesta relação P. 605/21.6JAPDL.L1 relatado por Jorge Rosas de Castro).
No entanto, cumpre assinalar que a tramitação dos presentes autos resulta evidente por consulta do processo no Citius e no endereço eletrónico indicado na Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, onde após remessa dos autos para este tribunal superior, desde a autuação, em 07-06-2024, a forma como foi feita a primeira distribuição dos autos, por sorteio, e a posterior redistribuição, em 06-09-2024, também por sorteio, determinada por despacho de 02/09/2024, proferido pela Exma. Senhora Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, devido ao movimento de magistrados entretanto ocorrido.
De facto, consta da legislação invocada pelo requente o modo como aceder, eletronicamente, à publicitação da hora e resultado da distribuição (pauta e ata) – cf. art.º 204.º, nº 4, 5 e 6 e 213.º do Código de Processo Civil (C.P.C) na redação dada pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto.
Da mesma legislação consta a indicação dos intervenientes que têm que estar obrigatoriamente presentes (o juiz que preside, o magistrado do Ministério Público e o oficial de justiça) e os de presença facultativa (advogado, a indicar pela respetiva Ordem) bem como a forma como são designados – cf. art.º 16.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março que regulamenta a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que veio alterar os artigos 204.º, mormente o seu n.º 3, 208.º, 213.º 216.º e 652.º do, Código Civil, introduzindo mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais.
Através de pesquisa informática no Citius facilmente se acede às informações que o arguido alega não ter tido conhecimento, tão só para invocar a violação de princípios reportados a uma decisão surpresa – cf. https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultastribunaissuperiores.aspx.
Para tanto, basta indicar como elemento de busca distribuição eletrónica de processos nos tribunais superiores.
Acresce que, não existe preceito constitucional, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, (CEDH) ou da lei, que determine que se notifiquem as partes e os mandatários, da data e hora em que a distribuição eletrónica será realizada, atento o acesso à informação através do endereço eletrónico indicado na legislação citada, - advindo daí que o requerente não tinha de ser notificado para o ato da distribuição- caso o mandatário do arguido tivesse interesse em assistir à distribuição do processo, em que é recorrente, poderia, além do mais, ter solicitado à secção central do Tribunal da Relação de Lisboa informação sobre a data da sua realização e, sendo o caso, que pretendia assistir, podendo, por outro lado, solicitar a consulta da ata física e pedir fotocópia ou certidão da mesma (art.º 204.º n.º 5 do C.P.C.) , o que não fez, de modo a poder ficar ciente da sua existência.
Em face do que, sempre se dirá resultar da analise dos autos, que a distribuição do processo nesta Relação, teve lugar com respeito por todos os comandos normativos aplicáveis, no respeito do principio do Juiz natural e na garantida da independência dos tribunais, no que à distribuição dos processos respeita.
No que especificadamente se refere à garantia do juiz natural ou legal, enquanto direito fundamental, que tem tutela constitucional nos artigos 32º, nº 9 e 203º, da Constituição, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (artigo 32.º, n.º 9 da CRP) visa-se a proibição da escolha arbitrária de um juiz ou tribunal (proibição de competência atribuída a tribunais “ad hoc” a certo Tribunal ou causa) para resolver um processo (caso determinado) ou determinado tipo de crimes, garantindo-se, assim, a imparcialidade e independência dos juízes que têm a competência para apreciar as causas penais, os quais devem ser escolhidos de acordo com critérios objetivos. Este princípio, visa, assim, garantir uma justiça penal independente e imparcial.
O princípio do juiz natural não existe, como é bom de ver, como garantia dos juízes, mas como garantia dos cidadãos, prevenindo as interferências e arbitrariedades do poder do Estado.
Basicamente, o que está em causa é assegurar que a designação de um juiz ou de um tribunal para conhecer de determinada causa observou as prescrições da lei. Para tanto, as normas orgânicas e processuais reguladoras da matéria devem permitir a determinação do tribunal que há-de decidir o processo, fundada em critérios objetivos, não sendo, portanto, admissível que essa determinação resulte de critérios discricionários (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 525, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra Editora, pág. 362, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão 2004, Coimbra Editora, págs. 321 e seguintes, e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, 1, 2017, Universidade Católica Editora, pág. 61 e Ac. do TC nºs 61472003, 365/2019 e 656/2022, in www.tribunalconatitucinal.pt ).
Assim, como ensina Figueiredo Dias (op. e loc. cit.), o princípio do juiz natural [ou do juiz legal] procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior, e não ad hoc criado ou tido como competente.
Por sua vez no plano do CEDH e como referido no processo da Relação de Lisboa sob o nº 605/21.6JAPDL.L1 relatado por Jorge Rosas de Castro, (inédito) “a distribuição dos processos é matéria cuja concretização prático-jurídica inscreve-se claramente na margem de liberdade dos Estados, conquanto os procedimentos seguidos não signifiquem uma ofensa à garantia de um tribunal independente e imparcial (cf. os Acs. do TEDH Moiseyev v. Russia, nº 62936/00, § 176, de 9/10/2008 e Bochan v. Ukraine, nº 7577/02, § 72, de 3/05/2007, inhttps://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]})”.
Em face do exposto, a garantia de um tribunal independente e imparcial e o respeito pelo juiz natural, que constituem pressupostos de um processo equitativo, no que à distribuição dos autos concerne, concretiza-se por via de um sorteio, feito a partir de critérios gerais e abstratos previamente estabelecidos e conhecidos. E tudo isso ocorreu no caso concreto, nomeadamente porque: (i) o sorteio teve lugar de forma aleatória, com recurso a mecanismos eletrónicos, (ii) à hora prevista, (iii) sob a presidência do juiz de turno, (iv), com a presença das pessoas legalmente impostas, (v) de tudo tendo sido lavrada ata, (vi) e havendo sido o resultado do ato objeto de publicitação.
Em face do exposto, não se descortina em que medida poderá ter sido ferido qualquer dos princípios aludidos pelo Requerente.
Assim, acorda-se em conferência em julgar não verificada a arguida nulidade e consequentemente julgar improcedente o requerido.
Custas do incidente pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em três UC. – art.º 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela ii) anexa ao mesmo.
Notifique.
Lisboa, 05-12-2024.
(A presente decisão foi processado em computador pela relatora, sua primeira signatária, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Isabel M.T Monteiro
Rosa Maria Cardoso Saraiva
Paula Cristina Bizarro