I - O prazo para interposição do recurso de apelação da decisão que declara a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, absolvendo o réu da instância, pondo termo ao processo, é de 30 dias.
II - A redução, para 15 dias, do prazo para interposição de recurso, nos termos conjugados dos artigos 638º nº 1 e 644.º n.º 2 do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às decisões interlocutórias.
I - RELATÓRIO
AA intentou no Juízo local da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo comum, contra:
HAVANESA DE ALGÉS, LDA e FERNANDES E PINTO, LDA, todos melhor identificados nos autos.
Em 19 /06/2023, foi proferida decisão na qual foi julgada procedente a invocada excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, por ser materialmente competente o Tribunal da Propriedade Intelectual.
Esta decisão foi notificada às partes e, designadamente, ao Autor que da mesma interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento entrado em juízo, em 06/09/2023.
Apesar de o recurso ter sido admitido e determinada a remessa do processo ao TRL, em 05/04/2024, a Exma. Relatora do processo proferiu despacho, nos termos do disposto no art.º 652.º n.º 1 alínea b) do CPC que, julgando o recurso intempestivo, decidiu não conhecer do respectivo objecto.
O Autor reclamou para a conferência, após o que foi proferido acórdão, em 04/07/2024, no qual foi deliberado julgar improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente/Reclamante, mantendo o despacho reclamado.
Inconformado com esta decisão, vem da mesma o Autor interpor recurso de REVISTA para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
I. A sentença de 1ª instância que julgou a incompetência absoluta do tribunal a quo, foi proferida no dia 19/06/2023, tendo sido notificada ao mandatário do A, no dia 22/06/2023, após a respectiva dilação postal (v.247º/1 e 248º/1 CPC).
II. A referida sentença pôs termo ao processo.
III. O recorrente interpôs recurso no dia 06/09/2023.
IV. No acórdão agora proferido foi entendido que o prazo de recurso das decisões que julguem a incompetência absoluta do tribunal ser apenas de 15 dias, nos termos do disposto nos arts. 644º/2/b) e 638º do CPC.
V. O entendimento que se vislumbra no acórdão recorrido atenta manifestamente contra o texto e o espírito da lei.
VI. O prazo referido na decisão recorrida apenas se aplica se a decisão não puser termo ao processo.
VII. O recurso interposto não é intempestivo, pois a decisão de 1ª instância pôs termo processo.
VIII. Neste caso, o prazo aplicável era de 30 dias e apenas terminava no dia 07/09/2023.
IX. O art.644º/1/a) CPC refere expressamente que “cabe recurso de apelação: a) da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa o procedimento cautelar o incidente processado autonomamente”.
X. O artigo 638º/1 CPC refere igualmente que “o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias…”
XI. Esta é a lei aplicável ao caso em concreto.
XII. O entendimento referido no acórdão recorrido atenta manifestamente contra a lei substantiva.
XIII. Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal da Relação de Lisboa errou na interpretação do disposto nos artigos 644º/1/a) e 638º/1 do CPC.
XIV. O Colendo Supremo Tribunal de Justiça reiterou jurisprudência que refere que “o prazo para recorrer da decisão que, ao declarar a incompetência absoluta do tribunal, absolve o réu da instância, pondo termo ao processo, é de 30 dias”,
XV. O douto acórdão recorrido atenta contra ampla jurisprudência de venerandos Tribunais da Relação e do próprio Colendo Supremo Tribunal de Justiça e deve ser, em conformidade, alterada para ser conforme a lei em vigor.
XVI. O entendimento proferido no acórdão recorrido, que o prazo de recurso é de apenas 15 dias, atenta manifestamente contra a doutrina maioritária.
XVII. O Juiz Conselheiro ABRANTES GERALDES, defende que se a decisão que aprecie a questão da competência absoluta ponha termo ao processo, é recorrível no prazo normal de 30 dias.
XVIII. No caso em concreto, a decisão singular ora recorrida vai contra o entendimento da doutrina maioritária e deve ser corrigida por Vossas Excelências.
XIX. O entendimento que se vislumbra na supra citada decisão do TRL recorrida atenta manifestamente contra os Direitos Fundamentais de Direito previstos, entre outros, na Constituição da República Portuguesa.
XX. O entendimento resvalado no acórdão recorrido viola o Princípio do Direito de Acesso à Justiça, previsto no art.20º da CRP e art.2º CPC.
XI. O entendimento resvalado no referido acórdão recorrido viola o Princípio do Direito à Tutela Jurisdicional, igualmente previsto no art.20º da CRP.
XXII. O entendimento referido no acórdão recorrido viola o Princípio da Adequação Formal, previsto no art.547º CPC.
XXIII. E viola ainda o Princípio da Legalidade do Conteúdo da Decisão e o Princípio da Prevalência da Decisão de Mérito, pelo que a mesma deverá ser alterada e em conformidade ser reposto o direito fundamental do recorrente em ver o seu recurso conhecido pelo Venerando Tribunal a Relação de Lisboa ou agora pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
XXIV. O entendimento da decisão singular recorrida atentou manifestamente contra a vontade das partes.
XXV. As partes aceitaram por acordo que o prazo de interposição é de 30 dias.
XXVI. Assim como o fez o douto tribunal a quo de primeira instância.
XXVII. O recurso interposto pelo recorrente foi tempestivo uma vez que deu entrada dentro do prazo previsto nos artigos 638º, nº 1 e 644º, nº 1, al.s a) e b), do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão reclamada pôs termo ao processo, com absolvição da instância.
XXVIII. A douta sentença de primeira instância contém ainda uma contradição na fundamentação.
XXIX. A causa de pedir dos presentes autos é o enriquecimento sem causa resultante do fornecimento de bens, produtos, coisas móveis, corpóreas e fungíveis e nada afecta os supostos direitos de autor do aqui recorrente.
XXX. A sentença de primeira instância é nula por violação do disposto no artigo 615.º/1/c) CPC.
XXXI. A douta sentença de primeira instância errou na interpretação do artigo 111.º/1/c) da LOSJ.
XXXII. A douta sentença de primeira instância deveria ter aplicado o disposto no artigo 130º da LOSJ.
XXXIII. O tribunal de primeira instância é o materialmente competente para julgar os presentes autos.
XXXIV. O venerando Tribunal da Relação de Lisboa já apreciou esta matéria e concluiu pela competência do Juízo Local de... para julgar este pedido e respectiva causa de pedir.
XXXV. O colendo Supremo Tribunal de Justiça já apreciou igualmente esta matéria e concluiu pela competência do Juízo Local de ... para julgar este pedido e respectiva causa de pedir.
XXXVI. A norma jurídica que deveria servir de fundamento à decisão recorrida deveria ter sido o artigo 130.º da LOSJ e não o artigo 111.º/1/c) do mesmo diploma.
XXXVII. A sentença ora recorrida, frustrou o direito legal e constitucionalmente garantido de acesso aos tribunais.
XXXVIII. O douto tribunal a quo violou, entre outras, o disposto nos artigos 2.º/1, 6.º/1, 615.º/1/c), 639.º/2/c), todos do CPC e ainda o artigo 20.º da Constituição da República Portugues, art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
II - OS FACTOS
Os elementos com relevo para a decisão são os que constam do relatório, sendo certo que a questão a decidir é exclusivamente de Direito.
III - O DIREITO
Corridos os vistos, cumpre decidir, tendo presente que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC)1.
Assim, a única questão a apreciar consiste em saber qual é o prazo aplicável à interposição de recurso da decisão que julga procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e, nessa conformidade, absolva o réu da instância, pondo, assim, termo ao processo.
Questão prévia
Ao definir o objecto do recurso o Apelante diz:
“Com o presente recurso o ora Recorrente pretende impugnar o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou intempestiva a interposição do recurso e ainda, por uma questão de economia processual e por que se tratar de matéria de direito, impugnar a mui douta decisão do tribunal a quo no que respeita à incompetência absoluta em razão da matéria, com os seguintes fundamentos:
• da tempestividade do recurso para o tribunal da relação de lisboa
da nulidade da sentença de primeira instância.
do erro na determinação na norma aplicada
da violação do princípio ao acesso ao direito”
Importa referir que, em matéria de recursos, há normas legais a respeitar pelo que não são meras razões de “economia processual” que fundamentam a admissibilidade e tramitação dos recursos.
Assim, tendo sido interposto recurso do acórdão da Relação que julgou intempestiva a interposição do recurso que incidia sobre decisão da 1.ª instância que julgou procedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, o objecto deste recurso circunscreve-se, necessariamente, ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação, não podendo apreciar a decisão da 1.ª instância.
Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça apenas aprecia decisões da 1.ª instância, no caso previsto no art.º 678.º, ou seja, no recurso “per saltum”.
Nos termos do n.º 1 do art.º 678.º, “as partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do art.º 644.º suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente:
a) O valor da causa seja superior à alçada da Relação; (…)”.
Ora, desde logo, não estamos perante uma decisão incluída no n.º 1 do art.º 644.º, mas sim, especificamente prevista na alínea b) do n.º 2 daquele preceito legal. Por esta razão estaria desde logo excluída a possibilidade de recurso “per saltum” neste caso.
Mas ainda que assim não se entenda, considerando-se este caso incluído no art.º 644.º n.º 1, dado que a decisão de julgar procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria pôs termo ao processo, está também ausente o requisito exigido pela alínea a) do referido preceito. Sendo cumulativo, a sua não verificação exclui, por si só, a admissibilidade do recurso do recurso.
Na verdade, o presente processo tem o valor de €24.120,12, inferior, por conseguinte, à alçada do Tribunal da Relação que é de € 30.000,00 (art.º 44.º da Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto -Lei da Organização do Sistema Judiciário -LOSJ).
Nunca seria, assim, admissível o recurso “per saltum”, no presente caso.
Está, destarte, excluída a possibilidade de este Tribunal apreciar outra qualquer questão que não seja aquela que ficou enunciada, ficando desse modo circunscrito o objecto do recurso.
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Importa agora apreciar a questão de saber qual é o prazo de interposição de recurso contra decisão que julgue o tribunal judicial incompetente em razão da matéria e, nessa conformidade, absolva o réu da instância, pondo, assim, termo ao processo.
Será o prazo de 30 dias previsto nas disposições conjugadas dos artigos 638.º nº 1 e 644º, nº 1, alínea a), visto que se está perante decisão proferida em 1ª instância que pôs termo à causa?
Ou, diversamente, porque se trata de decisão que apreciou “a competência absoluta do tribunal”, o prazo em causa, por aplicação das disposições combinadas dos artigos 644º, nº 2, alínea a) e 638º, nº 1, será de 15 dias, tal como foi entendimento do acórdão recorrido?
Os defensores da aplicabilidade do prazo de 15 dias costumam basear-se na doutrina de Abílio Neto2 que defendia que da decisão que apreciasse a excepção da incompetência absoluta do tribunal, quer concluísse pela procedência, quer pela improcedência, caberia agravo.
Por outro lado, sendo a regra do art.º 644.º n.º 1 a) a regra geral, deverá sempre ceder perante a regra especial constante da alínea b) do n.º 2 do mesmo preceito.
Nesta linha de pensamento, considerando o disposto no art.º 9.º n.º 3 do Código Civil, devendo presumir-se que o legislador soube exprimir-se adequadamente, a conclusão será aquela que o Tribunal recorrido tirou:
“A norma não faz qualquer distinção em função do sentido da decisão que aprecie a competência absoluta do Tribunal. Se o legislador quisesse distinguir as situações, colocando ao abrigo do 644º nº 1 al. a) do CPC as decisões que conhecendo da incompetência absoluta pusessem termo à causa, teria feito essa salvaguarda no art.º 644º nº 2 al. b) - prevendo, por ex., "salvo se puser termo ao processo", ou "salvo se couber na previsão do nº 1" - o que não fez.
Onde o legislador não distingue não deve o intérprete fazê-lo, pois deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento em termos adequados (cfr. art.º 9º nº 3 Código Civil) e não pode considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art.º 9º nº 2 Código Civil).”
Com efeito, a jurisprudência das Relações tem sido divergente, encontrando-se bastantes decisões que seguem o entendimento constante da decisão ora recorrida, segundo a qual, independentemente da decisão pôr termo ou não ao processo, o prazo é sempre de 15 dias, com o argumento de que o art.º 644 nº2 b) CPC não faz tal distinção3 (cf, por ex., Ac RP 30/5/2018 (proc nº 19903/16), Ac RP de 4/4/2022 ( proc nº 20371/19), disponíveis em www dgsi ).
Apesar de serem compreensíveis, serão estes argumentos irrebatíveis?
Vejamos:
Na Doutrina, encontramos ABRANTES GERALDES4 a defender que “deve ser feita uma interpretação restritiva do preceituado no n.º1 do art.º 638.º, em conjugação com o disposto na alínea b) do n.º2 do art.º 644.º. excluindo deste prazo reduzido os casos emergentes de processos não urgentes em que a decisão que apreciou a questão da incompetência absoluta tenha posto termo ao processo, isto é, quando, com fundamento na incompetência absoluta, se decrete a absolvição total da instância ( art.º 644.º n.º 1 a), ou a absolvição da instância relativamente a algum pedido ou a algum dos réus ( art.º 644.º n.º1, alínea b).”5
Por seu turno, o Supremo Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o prazo de recurso é de 30 dias, sempre que a decisão sobre a incompetência absoluta ponha termos ao processo. 6
Para justificar a diferenciação do prazo de recurso num e noutro caso, diz o Acórdão do STJ de 23-03-2028 (processo n.º 2834/16):
“Ora, a diferenciação do prazo de interposição de recurso nas sobreditas situações é justificável não pela natureza da decisão – sobre a matéria de incompetência absoluta -, mas sim pela implicação dessa decisão no iter processual.
Assim, quando tais decisões ponham termo ao processo, não há nenhuma razão para o desvio do prazo geral de interposição do recurso.
Por seu lado, quando se trate de decisões que apreciem a exceção da incompetência absoluta sem pôr termo ao processo, incluindo as que, em sede de saneador, que não ponha termo ao processo, julguem improcedente aquela exceção, justifica-se o encurtamento do prazo para 15 dias, uma vez que, tendo o recurso efeito meramente devolutivo, há toda a conveniência em acelerar a decisão definitiva sobre a referida exceção.
Já quando se trate de decisão que, em sede de saneador, julgue a exceção de incompetência absoluta procedente, absolvendo o réu da instância sem pôr termo ao processo, poder-se-á entender mais curial aplicar o prazo geral de 30 dias, considerando-se que pode estar em causa também a impugnação de outros segmentos decisórios daquele despacho em relação aos quais não se mostra ajustado o encurtamento desse prazo, como, por exemplo, no caso de decisões parcelares de mérito. Esta razão aponta para uma solução mais conforme à interpretação literal conjugada do disposto nos artigos 644.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea b), do CPC, a que acima fizemos referência”.
Como se verifica, este entendimento apoia-se na ratio legis que justifica a redução do prazo para interposição do recurso, nas decisões interlocutórias, para 15 dias, sendo certo que tal “ratio” não se verifica nos casos, como o presente, em que a decisão recorrida pôs termo ao processo, absolvendo as Rés da instância.
No caso sub judice em que a decisão que apreciou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, julgada procedente, pôs termo ao processo, não há qualquer razão justificativa para a redução do prazo de recurso, devendo, ao invés, aplicar-se a regra geral estipulada no art.º 638.º n.º 1 do CPC.
Assim, dos autos resulta que a decisão da 1.ª instância foi proferida em 19-06-2023 e notificada às partes, designadamente ao Autor, em 19-06-2023, data certificada no sistema Citius.
A notificação presume-se feita em 22-06-2023 (conforme disposições conjugadas dos artigos 247.º n.º 1 e 248º n.º 1 CPC.
Iniciado, assim, o prazo de interposição de recurso a 23/06/2023, e sendo o prazo para interposição de recurso de 30 dias, impõe-se concluir que, em 06-09-2023, data em que foi apresentado o recurso, não se havia ainda esgotado o referido prazo. O recurso foi, pois, tempestivo.
Procedem as conclusões do Recorrente.
IV - DECISÃO
Face ao exposto, acordamos nesta 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido pelo que, sendo o recurso tempestivo, deverá a Relação conhecer do respectivo objecto.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Lisboa, 10-12-2024
Maria de Deus Correia (relatora)
Nuno Ataíde das Neves
Rui Machado e Moura
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1. Serão deste diploma legal todos os artigos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.
2. Código de Processo Civil Anotado, 18.ª edição, 2004, p.1093.
3. Vide a título exemplificativo, acórdão do TRP de 30/5/2018 (proc nº 19903/16), Acórdão do TRP de 4/4/2022 (proc nº 20371/19),disponíveis em www.dgsi.pt.
4. Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, 2022, Almedina, p.165, nota 291.
5. Também neste sentido, RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Vol. I, p.273, nota 1135.
6. Vide Acórdão do STJ de 22/11/2016, proc. nº 200/14; Acórdão do STJ de 23/3/2018 , processo n.º 2834/16, Acórdão do STJ de 21/2/2019, processo nº 27417/16, todos disponíveis em www.dgsi.pt