REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO/ATOS INÚTEIS
CONTRATAÇÃO A TERMO
INDICAÇÃO NO CONTRATO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
NULIDADE DO TERMO
Sumário

I - Atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão.
II – Face à invalidade do fundamento expresso no contrato a termo celebrado entre as partes, não há que proceder à reapreciação de factos alegados na contestação, já que estes não têm a virtualidade de sanar a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência.
III - Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
IV - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato.
V – Assim, não dá cumprimento à mencionada exigência formal a justificação aposta no contrato de trabalho a termo, onde se lê: “(…) lançamento de uma actividade nova decorrente de abertura e funcionamento de um estabelecimento novo composto por uma Unidade Residencial de Idosos,…circunstância que legitima a contratação a prazo nos termos da al. a) do nº 4 do art. 140º do Código do Trabalho…”, tendo a empregadora outros estabelecimentos sua pertença ou que explora, sem identificar qual é o estabelecimento e quando abriu.
VI – E, sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.
VII – Ou seja, se por acaso a empregadora tiver razões válidas para proceder à contratação a termo, mas não fizer constar tais razões do documento que titula o contrato (ainda que venha alegá-las e demonstrá-las em Tribunal), a consequência será a conversão do contrato em contrato sem termo.

(Da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Proc. nº 1297/23.3T8MTS.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de ... - Juiz 3


Recorrente: A..., Ldª.
Recorrida: AA





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I - RELATÓRIO
A A., AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou, acção declarativa com processo comum, contra A..., Ldª, NIPC/NIF ...06, com sede na Rua ... escritório ..., pedindo que “deve a presente ação ser julgada provada por procedente e, em consequência:
I - Declarar-se que a A. em 2/11/2020 celebrou um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado, uma vez o contrato de trabalho a termo certo é nulo por não estar devidamente fundamentado e visar iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho por tempo indeterminado, e que esse contrato de trabalho cessou por iniciativa da Ré por despedimento sem justa causa no dia 8/11/2022 e ser condenada no pagamento da indemnização pelo despedimento ilícito que, à data da propositura da acção ascende a 1673,00;
II - Ser condenada pagar as prestações intercalares peticionadas no art.º 17º da P.I., vencidas até ao momento no montante de 760,00€ de RB.
II – Ser a Ré condenada no pagamento à A. da quantia de 2741,91€ reclamada nos art.ºs 18º a 21º PI;
E ser ainda a Ré condenada a pagar ao A.:
a) Juros de mora:
- Sobre a indemnização reclamada no art.º 16º da PI desde o trânsito em julgado da decisão judicial.
- Sobre as prestações intercalares peticionadas no art.º 19º desde os respectivos vencimentos.
- Sobre os créditos reclamados nos art.º 17º, 18º a 21º da P.I. desde 9/11/2022;”.
Alega, em síntese, que trabalhou por conta da ré a partir de 2/11/2020, data em que celebraram por escrito contrato a termo certo de 12 meses para desempenhar as funções de Ajudante de Lar, mediante a retribuição mensal de €635,00 acrescido de subsídio de alimentação, com um dia de descanso rotativo ao sábado ou ao domingo, em horário a determinar pela ré, e que em 10/10/2022 recebeu carta da ré a declarar não renovação do contrato de trabalho.
Mais, invoca a nulidade do termo certo aposto no contrato, por entender que a justificação que consta do contrato não permite estabelecer relação com o termo estipulado e opta, desde logo, pela indemnização em substituição da reintegração.
Alega, ainda, que a ré não procedeu ao pagamento dos créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho.

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Frustrada a conciliação, na audiência de partes, foi a empregadora notificada para contestar, o que veio a fazer, nos termos que constam dos autos, alegando, em síntese, que no contrato de trabalho celebrado (vide Cláusula 3ª), a A. foi admitida na condição de desempenhar as suas funções em qualquer dos Lares de que a Ré é proprietária, tal como é do conhecimento da A..
Mais, alega que, sabe a A. que a Ré tinha aberto em maio desse ano de 2020 um novo Lar de Idosos sito na Rua ..., no ... e que, por tal fato, não só havia necessidade de reestruturação de todo o pessoal trabalhador da Ré, como também um acréscimo excecional e temporário da atividade da Ré na sua reorganização e reestruturação.
Alega, ainda, que a A. não só sabia de todo este circunstancialismo, como foi admitida por tal fato e na condição de trabalhar em qualquer dos Lares de Idosos. Assim, o contrato de trabalho da A. está devidamente fundamentado e o seu fundamento é totalmente válido,
Conclui que, “a) Deve ser a presente ação julgada improcedente por improvada, absolvendo-se parcialmente a R. do pedido;
Tudo com as demais consequências legais.”.
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A A. veio responder àquela, terminando que, “deve ser julgada improcedente a exceção de pagamento invocada pela Ré quanto ao peticionado nos artigos 19.º e 20.º da PI, seguindo o processo os seus ulteriores termos até final.”.
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Após, foi fixado em €5.174,91 o valor da acção, proferido saneador tabelar, dispensada a convocação de audiência prévia e a dentificação do objeto do processo e dos temas da prova.
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Realizada a audiência, nos termos documentados nas actas juntas, foi proferida sentença que terminou com a seguinte: “- Decisão.
Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, pelo que:
a) declaro a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, e a consequente convolação do mesmo a contrato de trabalho sem termo;
b) declaro ilícito o despedimento da autora, promovido pela ré por carta datada de 10/10/2022 e com efeitos a 8/11/2020, e em consequência:
- condeno a ré a pagar à autora a quantia de €2.820,00 a título de indemnização em substituição da reintegração a que acrescerá a quantia de €705,00 por cada fração de antiguidade (que seja superior a 4 anos) que ocorra até ao transito em julgado da sentença.
- condeno a ré a pagar ao autor as retribuições mensais, à razão de €705,00, desde 6/2/2023 e até ao trânsito em julgado da decisão final deste processo, a liquidar posteriormente (e que até 6/4/2024 ascenderá a 14 meses de retribuição, acrescida dos subsídios de férias e de natal), descontado do valor correspondente ao montante eventualmente recebidos pela autora a título de subsídio de desemprego (e que a ré ficará obrigada a reembolsar à Segurança Social), nos termos do disposto no art. 390.º do Código do Trabalho.
c) condeno a ré a pagar à autora a quantia (ainda em dívida) de €517,75, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €18,54 até 7/3/2023 (e tendo em conta os pagamentos parciais até essa data), e juros à taxa de 4% contados desde 8/3/2023 e até efetivo pagamento.
Custas a cargo de autora e ré, na proporção de 1/10 para a primeira e de 9/10 para a segunda.
Notifique.
Registe.”.
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Inconformada a Ré interpôs recurso, nos termos das alegações juntas que, terminou com as seguintes: CONCLUSÕES:
“a) Na sentença proferida foi decidido pela Meritíssima Juiz a quo, que, sic, "Em suma, os fundamentos constantes do contrato em causa não se encontram suficientemente concretizados em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem tão pouco conexionar a justificação invocada e o termo estipulado. Daí que se conclua no sentido de o contrato estar convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado, face à nulidade da estipulação do termo, atento o disposto no art. 147°, n. ° 1, al. c) do Código do Trabalho. "
b) Contudo, Venerando Juízes Desembargadores, e salvo o devido respeito, e que é muito, e melhor entendimento, mal decidiu a Meritíssima Juiz a quo.
c) Na verdade, Venerandos Juízes Desembargadores, e sem prejuízo do que infra se alegará, foi dado como provado o fato 1., referindo-se que, sic, "autora foi admitida pela Ré, em 2/11/2020, por contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início em 9/11/2020, pelo prazo de 12 meses, para desempenhar a suas funções correspondentes à categoria profissional de Ajudante de Lar, nas instalações da Ré sitas na Rua ..., ... ..., mediante a remuneração base mensal ilíquida de 635,00€, acrescido do subsídio de alimentação, com os períodos de trabalho diário e semanal 40 semanais e um dia de descanso rotativo ao sábado ou domingo e o horário de trabalho a determinar pela Ré." (o sublinhado e negrito é nosso).
d) Salvo o devido respeito, tal fato dado como provado está incompleto.
e) Na verdade, a A. juntou o seu contrato de trabalho sob doc. 1 com a sua Petição Inicial.
f) A R. não o contestou.
g) O fato 1. dado como provado tê-lo-á que ser, por conseguinte, por referência e com o fundamento do conteúdo do contrato de trabalho.
c) Ora, do teor do contrato de trabalho, na sua cláusula 3a (Local de Trabalho), consta que, sic,
"1- O segundo outorgante desempenhará as suas funções nas instalações do primeiro outorgante, sitas na Rua ..., ... ..., ou em qualquer outro estabelecimento que lhe pertença ou que esteja a explorar.
2- O Segundo outorgante dá, desde já, o seu acordo a quaisquer deslocações e/ou transferências do local de trabalho dentro do concelho do Porto e concelhos limítrofes, bem como a eventuais deslocações para qualquer zona do país e/ou estrangeiro, na execução das tarefas solicitadas pela Primeira outorgante, no âmbito da sua atividade, e que sejam inerentes às suas funções profissionais definidas na cláusula "PRIMEIRA" do presente contrato." (o sublinhado e negrito é nosso).
i) Ora, claro fica que a A. não foi admitida apenas para desempenhar as suas funções na "Rua ..., ... ...", mas igualmente "em qualquer outro estabelecimento que lhe pertença ou que esteja a explorar".
j) Assim, ter-se-á necessariamente que dar como provado no fato 1. que "A autora foi admitida pela Ré, em 2/11/2020, por contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início em 9/11/2020, pelo prazo de 12 meses, para desempenhar a suas funções correspondentes à categoria profissional de Ajudante de Lar, nas instalações da Ré sitas na Rua ..., ... ..., ou em qualquer outro estabelecimento que lhe pertença ou que esteja a explorar, mediante a remuneração base mensal ilíquida de 635,00€, acrescido do subsídio de alimentação, com os períodos de trabalho diário e semanal 40 semanais e um dia de descanso rotativo ao sábado ou domingo e o horário de trabalho a determinar pela Ré."
k) A Ré na sua contestação alegou, em 6°, 7° e 8°, que, sic:
"6°- Na verdade, sabe a A. que a Ré tinha aberto em maio desse ano de 2020 um novo Lar de Idosos sito na Rua ..., no ...,
7°- E que, por tal fato, não só havia necessidade de reestruturação de todo o pessoal trabalhador da Ré, como também um acréscimo excecional e temporário da atividade da Ré na sua reorganização e reestruturação.
8°- A A. não só sabia de todo este circunstancialismo, como foi admitida por tal fato e na condição de trabalhar em qualquer dos Lares de Idosos."
l) Ora, para além das declarações de parte da Autora e do depoimento de parte da legal representante da Ré, foram também ouvidas em julgamento as testemunhas BB e CC.
m) Atentas as declarações na audiência de discussão e julgamento no dia 23.01.2024, da Autora, (Declarações de parte e os esclarecimentos gravados na plataforma informática "H@bilus Media Studio" (início a 15:37:37 e fim: 15:41:08),
n) Atentas as declarações na audiência de discussão e julgamento no dia 23.01.2024, da testemunha BB, (Depoimento gravado na plataforma informática "H@bilus Media Studio" (início a 15:42:11 e fim: 15:48:25),
o) E atentas as declarações na audiência de discussão e julgamento no dia 13.03.2024, da Legal Representante da Ré, (depoimento registado no sistema Habilus Media Studio, com início às 15:04:00 e fim às 15:14:35),
p) À Meritíssima Juiz a quo impunha-se uma análise crítica de todas as provas.
q) Assim, se por um lado foi antes da celebração do contrato de trabalho e na celebração do contrato de trabalho explicado pela Ré à Autora a razão excecional e temporária da sua contratação,
r) Por outro lado, e em conformidade, ficou logo plasmado no contrato de trabalho (cfr. cláusula 3a) que a Autora era admitida para desempenhar as suas funções "na Rua ..., ... ..., ou em qualquer outro estabelecimento que lhe pertença ou que esteja a explorar." Mais se acrescentando que a Autora "dá, desde já, o seu acordo a quaisquer deslocações e/ou transferências do local de trabalho dentro do concelho do Porto e concelhos limítrofes."
s) Como a própria Autora confessou nas suas declarações, "Verbalmente foi dito que depois a empresa ia expandir, iriam abrir mais lares. (...) O patrão sempre nos disse, sempre comunicou às funcionárias que iria expandir o negócio", aliás em consonância com as demais declarações prestadas em julgamento quer pela Legal Representante da Ré, quer pelas testemunhas.
t) Assim, deveria ter disso dado como provado pela Meritíssima Juiz a quo que: "18. sabia a A. que a Ré tinha aberto em maio desse ano de 2020 um novo Lar de Idosos sito na Rua ..., no ...,
19. E que, por tal fato, não só havia necessidade de reestruturação de todo o pessoal trabalhador da Ré, como também um acréscimo excecional e temporário da atividade da Ré na sua reorganização e reestruturação.
20. A A. não só sabia de todo este circunstancialismo, como foi admitida por tal fato e na condição de trabalhar em qualquer dos Lares de Idosos."
u) Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o contrato de trabalho da A. está devidamente e suficientemente fundamentado,
v) não só havendo necessidade da contratação a termo da Autora,
w) como era do conhecimento desta tal necessidade ainda antes da celebração do contrato de trabalho,
x) e foi nesse pressuposto que o contrato de trabalho foi celebrado entre A. e Ré, sendo tal inteiramente do conhecimento da Autora,
y) Pelo que o fundamento do contrato de trabalho é totalmente válido, e, consequentemente, válida é a cessação do contrato de trabalho a termo certo por caducidade do mesmo por não renovação.
z) Desta forma, impunha-se à Meritíssima Juiz a quo não só decisão inversa quanto à matéria de fato, julgando-se a ação improcedente por não provada nesta parte, e absolvendo-se a Ré do pedido da Autora nessa parte, o que aqui por esta via expressamente se requer.
Assim decidindo, e com o douto suprimento, farão V. Ex.as, Venerandos Desembargadores, a costumada e inteira JUSTIÇA”.
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A A. apresentou contra-alegações, as quais sem formular conclusões termina pugnando que se confirme a sentença recorrida.
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No despacho proferido em 01.07.2024, a Mª Juíza “a quo”, admitiu a apelação, com efeito devolutivo.
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Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer invocando estar-lhe legalmente vedado.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a questão suscitada e a apreciar consiste, essencialmente, em saber se deve ser revogada a decisão recorrida, dado o contrato de trabalho da A., estar devida e suficientemente fundamentado e é válido, face à alteração da decisão de facto, nos termos pretendidos pela recorrente, como a mesma defende.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A 1ª instância considerou:
“Estão provados os seguintes factos:
1. A autora foi admitida pela Ré, em 2/11/2020, por contrato de trabalho a termo resolutivo certo, com início em 9/11/2020, pelo prazo de 12 meses, para desempenhar as suas funções correspondentes à categoria profissional de Ajudante de Lar, nas instalações da Ré sitas na Rua ..., ... ..., mediante a remuneração base mensal ilíquida de 635,00€, acrescido do subsídio de alimentação, com os períodos de trabalho diário e semanal 40 semanais e um dia de descanso rotativo ao sábado ou domingo e o horário de trabalho a determinar pela Ré.
2. O contrato de trabalho justifica a necessidade da estipulação do prazo (termo certo) nos seguintes termos:



3. O estabelecimento residencial para idosos sito em Rua ..., ... ... à data da celebração do contrato de trabalho já se encontrava em funcionamento desde, pelo menos, abril de 2018.
4. A autora, a partir de 1/01/2021, passou auferir a RMMG de 665,00€ e a partir de 1/01/2022 passou a auferir a RMMG de 705,00€.
5. A autora trabalhou ininterruptamente para a Ré até 19/09/2022.
6. A autora faltou justificadamente por motivo de doença a partir de 20/09/2022 e até 11/11/2022.
7. A autora gozou as férias vencidas em 1/01/2022 de 14 a 30 de junho e de 1 a 15 de setembro de 2022.
8. A Ré não ministrou nem proporcionou à autora formação profissional contínua certificada.
9. A Ré, por carta datada de 10/10/2022, comunicou à autora a vontade de não renovar o contrato de trabalho e que o referido contrato cessava por caducidade no dia 08/11/2022.
10. A Ré não instaurou à Autora qualquer procedimento para fazer cessar o contrato de trabalho, nem instaurou processo disciplinar à autora para averiguação de justa causa do despedimento.
11. No contrato de trabalho celebrado com a autora (Cláusula 3ª) esta foi admitida na condição de desempenhar as suas funções em qualquer dos Lares de que a Ré é proprietária.
12. Aquando da celebração do contrato de trabalho a ré tinha já aberto o Lar de Idosos na Rua ... no ..., pelo menos, desde maio de 2020.
13. A 16/8/2022 a ré pagou à autora a quantia líquida de €627,45 a título de subsídio de férias.
14. Com data de 30/11/2022 a ré emitiu recibo a favor da autora com a quantia de €188,00 referente a oito dias de vencimento, €506,05 referente a 21,53 dias de subsídio de férias proporcionais e a quantia de €864,00 referente a compensação, num valor global liquido de €1.314,38.
15. Também com data de 30/11/2022 a ré emitiu recibo de vencimento refere a 21,53 dias de subsídio de natal no valor de €506,05, a que correspondeu o valor líquido de €450,38.
16. Por conta desses valores, a ré pagou à autora a quantia global de €1326,00, em três prestações de €442,00 cada, cujos pagamentos ocorreram a 15/12/2022, 13/2/2023 e a 7/3/2023.
17. As dificuldades e restrições originadas pela pandemia COVID-19 condicionaram a ré na prestação de formação profissional a seus trabalhadores.
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Não há factos não provados.”.
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Sobre como firmou a sua convicção, o Tribunal “a quo” referiu o seguinte: “Os factos considerados provados sob os pontos 1., 2., 4. a 10. e 13. a 16. Resultam assentes na sequência do assumido pelas partes nos articulados.
Estão ainda juntos aos autos o contrato de trabalho celebrado entre as partes, os certificados de incapacidade da autora, a carta de comunicação de caducidade do contrato de trabalho emitida pela ré; bem como o recibo e comprovativo de pagamento referido em 13. e os recibos e comprovativos de pagamento referidos em 14. a 16..
Os demais factos resultaram provados na sequência dos depoimentos das testemunhas BB, que foi trabalhador da ré e colega de trabalho da autora no período compreendido entre 2019 e outubro de 2022, e CC, Diretora Técnica da unidade de ... da ré desde junho de 2022, mas trabalhadora da ré desde 2017.
Nas declarações que prestaram as partes confirmaram os factos por si alegados nos respetivos articulados, sendo certo que a gerente da ré, DD, confirmou que a residência de ... está em funcionamento desde março de 2018.
Não se proferiu resposta aos demais vertido nos articulados por se tratar de matéria conclusiva, de direito, ou irrelevante para a decisão a proferir.”.
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Para uma melhor e mais fácil compreensão e, pese embora, o que já consta dos pontos 1 e 11, dos factos provados, oficiosamente, nos termos do nº 4, do art. 607º, do CPC, adita-se à factualidade provada, sob o ponto 18, as seguintes cláusulas constantes do contrato a que se refere aquele ponto 1:

“18.


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Apreciando.
A recorrente pretende que seja revogada a decisão recorrida, no essencial, na consideração que reitera, nesta sede, de que o contrato de trabalho da A. está devidamente e suficientemente fundamentado e o fundamento é totalmente válido, atenta a factualidade provada e a que alega, “deveria ter sido dada como provada”.
Assim a questão a apreciar no presente recurso resume-se, essencialmente, a saber, se o termo aposto no contrato de trabalho da Autora está devidamente e suficientemente fundamentado e é válido como considera aquela, ou tal não acontece, por os seus fundamentos não se encontrarem suficientemente concretizados em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem para conexionar a justificação invocada e aquele termo estipulado.
E, desde já, salvaguardando o devido respeito, basta atentar na alegação da recorrente, (invoca que, - veja-se conclusão u) daquela -, face a factualidade alegada na sua contestação, que o contrato em causa está devidamente e suficientemente fundamentado) para vermos que não lhe assiste razão.
Verificando-se que, ela, esquece o carácter além de excepcional, (atento o princípio constitucional da segurança no emprego consagrado no art. 53º da CRP), também, o carácter formal que está subjacente à celebração dos contratos de trabalho a termo, segundo o qual e de harmonia com o disposto no art. 141º, nº 1, do CT, o contrato terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº 1, al. e) daquele nº 1 e nº 3, do referido art. 141º).
Mas, comecemos por ver, como o Tribunal “a quo”, invocando doutrina e jurisprudência que fundamentam a sua decisão, considerou inválido o termo aposto no contrato de trabalho em análise, estribando-se na seguinte fundamentação e argumentos: «(…).
A celebração de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, para além de excecional é também formal, pois, em conformidade com o estipulado no art. 141º do Código do Trabalho, está sujeito a forma escrita, devendo o documento que titula o contrato ser assinado por ambas as partes e conter, entre outras indicações, os factos e circunstâncias concretas que integram o motivo justificativo do termo, sendo que a falta de indicação dessa motivação implica que o contrato seja considerado sem termo (art. 147º, n.ºs 1, al. c) do Código do Trabalho). Deve também ser considerado sem termo o contrato celebrado com base numa motivação não contemplada na lei (art. 147º, n.º 1, al. b)), bem como aquele que, embora contendo uma motivação contemplada na lei e se mostre formalmente válido, não tenha qualquer correspondência com a realidade, tendo sido celebrado com essa justificação, única e simplesmente, para iludir as disposições legais que regulam o contrato sem prazo e impedir a integração do trabalhador nos quadros da empresa (art. 147º, n.º 1, als. a) e b)).
As exigências formais que condicionam a admissibilidade do contrato de trabalho a termo visam assegurar o esclarecimento do trabalhador, tutelar a segurança jurídica, prevenindo divergências entre as partes quanto à efetiva duração e motivação do contrato, bem como permitir o posterior controlo jurisdicional dos pressupostos em que assentou a celebração desse contrato. O motivo justificativo do prazo estipulado deve, portanto, estar devidamente especificado, com a menção dos factos e das circunstâncias concretas que integram esse motivo.
Ao contrário da regra geral da nulidade dos contratos (por vício de forma), os vícios de fundamentação do contrato a termo determinam a sua conversão imediata e automática em contrato por tempo indeterminado. É, pois, o que sucede quando os fundamentos do contrato são omissos ou indicados de forma insuficiente no texto do contrato.
A justificação deverá constar do contrato escrito - formalidade «ad substantiam» ou «ad essentiam» - e deve enunciar os factos que a integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Acresce que a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas no art. 140º, n.º 2 do Código do Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite, o que constitui mais uma manifestação do carácter «ad substantiam» da formalidade.
Na estipulação do termo deve-se, pois, indicar concretamente os factos que o integram, o respetivo prazo e o nexo de causalidade entre uns e outro, pois só assim se poderá verificar se está ou não justificado o recurso ao contrato de trabalho a termo, que é excecional (cfr. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/2/2017, processo n.º 2236/15.0T8AVR.P1.S1., in www.gde.mj.pt).
Como é sabido, uma das circunstâncias em que se admite a celebração do contrato a temo é quando existe o “lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos” (alínea a) do n.º 4 do 140º).
Como decorre expressamente do corpo do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho, nestas situações o contrato não depende dos requisitos constantes da cláusula geral do n.º 1 do mesmo artigo, o que significa que estes trabalhadores podem ser contratados para a satisfação de necessidades permanentes da empresa, ainda que apenas nos contextos ali referidos.
(…).
Perante o que antecede, a nosso ver é de concluir que a razão ou motivo justificativo indicado para a aposição do termo resolutivo no contrato versado nos autos são manifestamente insuficientes para dar como preenchido o requisito prescrito na al. a) do n.º 4 do art. 140º.
Com efeito, o motivo indicado no contrato outorgado entre as partes – no qual é feita referência à abertura e funcionamento de um estabelecimento novo composto por uma Unidade de Residencial de Idosos -, não cumpre o ónus da descrição dos concretos factos e circunstâncias relativos à abertura de novo estabelecimento, já que não identifica o estabelecimento nem concretiza a sua data de abertura; assim impedindo uma efetiva sindicância dos fundamentos.
É certo que na contestação a ré concretiza qual o novo estabelecimento que entrou em funcionamento e em que data. No entanto, e como supra se referiu, é no próprio contrato de trabalho que tem de constar todos os elementos de facto que permitam perceber e controlar da efetiva necessidade da contratação a termo e da sua adequação à lei.
Ora, considerando que no contrato de trabalho em análise falta elementos factuais que permitam identificar o novo estabelecimento a que a ré se quis referir e em que data tal abertura ocorreu, é manifesto que o termo assim aposto não cumpre os requisitos legais de substância, pelo que o mesmo se tem de considerar como inválido.
O motivo assim invocado não permite a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140°, porque se trata da menção de indicação genérica e vaga, insuficientemente particularizada, capaz de suportar em si diversas situações concretas, que não satisfazem o objetivo pretendido pelo legislador.
Em suma, os fundamentos constantes do contrato em causa não se encontram suficientemente concretizados em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem tão pouco conexionar a justificação invocada e o termo estipulado.
Daí que se conclua no sentido de o contrato estar convertido num contrato de trabalho por tempo indeterminado, face à nulidade da estipulação do termo, atento o disposto no art. 147º, n.º 1, al. c) do Código do Trabalho.
Estando-se, assim, perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, que cessou por iniciativa da empregadora – corporizado na comunicação que a ré fez à autora da sua decisão de não querer renovar o contrato -, essa denúncia equivale a um despedimento efetuado sem justa causa e, por isso, mesmo nulo e ilícito (art. 338.ºdo Código do Trabalho).
O mesmo é dizer que a rescisão do contrato a termo, assim celebrado, pela entidade patronal, equivale ao despedimento sem justa causa de um contrato sem prazo. O despedimento então efetuado é ilícito, com todas as consequências legais, a favor do trabalhador.
(…)». (Fim de citação)
Como se disse, desta discorda a apelante/Ré defendendo, não só a sua devida fundamentação como a validade do termo aposto no contrato de trabalho, argumentando, em síntese, o seguinte:
“(…)
A Ré contestou alegando que, em súmula e na parte de que se pretende recorrer, o contrato de trabalho da A. está devidamente fundamentado e o seu fundamento é totalmente válido, pelo que válida é a cessação do contrato de trabalho a termo certo por caducidade do mesmo por não renovação
(…).
Contudo, …, mal decidiu a Meritíssima Juiz a quo, havendo erro notório de julgamento e apreciação das provas e subsunção dos fatos ao direito, havendo ainda matéria que foi dada como provada que não o poderia da forma como o foi, outra matéria que foi dada como não provada que deveria ter sido dada como provada.
(…).
Ora, se por um lado foi antes da celebração do contrato de trabalho e na celebração do contrato de trabalho explicado pela Ré à Autora a razão excecional e temporária da sua contratação,
Por outro lado, e em conformidade, ficou logo plasmado no contrato de trabalho (cfr. cláusula 3a) que a Autora era admitida para desempenhar as suas funções "na Rua ..., ... ..., ou em qualquer outro estabelecimento que lhe pertença ou que esteja a explorar. " Mais se acrescentando que a Autora "dá, desde já, o seu acordo a quaisquer deslocações e/ou transferências do local de trabalho dentro do concelho do Porto e concelhos limítrofes"
Como a própria Autora confessou nas suas declarações, "Verbalmente foi dito que depois a empresa ia expandir, iriam abrir mais lares. (. ) O patrão sempre nos disse, sempre comunicou às funcionárias que iria expandir o negócio", aliás em consonância com as demais declarações prestadas em julgamento quer pela Legal Representante da Ré, quer pelas testemunhas.
Assim, deveria ter disso dado como provado pela Meritíssima Juiz a quo que:
"18. sabia a A. que a Ré tinha aberto em maio desse ano de 2020 um novo Lar de Idosos sito na Rua ..., no ...,
19. E que, por tal fato, não só havia necessidade de reestruturação de todo o pessoal trabalhador da Ré, como também um acréscimo excecional e temporário da atividade da Ré na sua reorganização e reestruturação.
20. A A. não só sabia de todo este circunstancialismo, como foi admitida por tal fato e na condição de trabalhar em qualquer dos Lares de Idosos."
Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, o contrato de trabalho da A. está devidamente e suficientemente fundamentado, não só havendo necessidade da contratação a termo da Autora, como era do conhecimento desta tal necessidade ainda antes da celebração do contrato de trabalho, e foi nesse pressuposto que o contrato de trabalho foi celebrado entre A. e Ré, sendo tal inteiramente do conhecimento da Autora, Pelo que o fundamento do contrato de trabalho é totalmente válido, e, consequentemente, válida é a cessação do contrato de trabalho a termo certo por caducidade do mesmo por não renovação.
Desta forma, impunha-se à Meritíssima Juiz a quo não só decisão inversa quanto à matéria de fato, julgando-se a ação improcedente por não provada nesta parte, e absolvendo-se a Ré do pedido da Autora nessa parte, o que aqui por esta via expressamente se requer.
(…)”.
Mas, como já referimos supra, não tem razão.
Até porque, o entendimento jurídico que perfilhamos, no caso, não é diferente do expresso na decisão recorrida.
Senão, vejamos.
Comecemos, por relembrar que a Autora fundamenta os seus pedidos no facto de o contrato a termo resolutivo certo, celebrado com a Ré, não fundamentar nem justificar devidamente a estipulação de termo certo, invocando a sua nulidade.
Na decisão recorrida assim se concluiu, sufragando a tese da Autora e, nessa medida, declarou a nulidade do termo aposto no contrato.
Mas a Ré não concorda e, pese embora, não colocar em causa os factos que na sentença foram considerados como provados, apenas, alegando que se mostra incompleto o ponto 1, face ao que consta da cláusula 3ª do contrato de trabalho, contudo diz e alega, que outros factos deveriam ter sido apreciados e dados por assentes, na consideração, como alega que, “Assim,…o contrato de trabalho da A. está devidamente e suficientemente fundamentado”.
São tais factos, como refere na conclusão t) da sua alegação, os seguintes, por referência à contestação da Recorrente:
“18. sabia a A. que a Ré tinha aberto em maio desse ano de 2020 um novo Lar de Idosos sito na Rua ..., no ..., (artº 6º);
19. E que, por tal fato, não só havia necessidade de reestruturação de todo o pessoal trabalhador da Ré, como também um acréscimo excecional e temporário da atividade da Ré na sua reorganização e reestruturação. (artº 7º);
20. A A. não só sabia de todo este circunstancialismo, como foi admitida por tal fato e na condição de trabalhar em qualquer dos Lares de Idosos. (artº 8º).”.
Para fundamentar a sua pretensão, invoca que, “para além das declarações de parte da Autora e do depoimento de parte da legal representante da Ré, foram também ouvidas em julgamento as testemunhas BB e CC”. E, prossegue, com a transcrição dos depoimentos prestados em audiência, “Na audiência de discussão e julgamento no dia 23.01.2024, a Autora, (Declarações de parte e os esclarecimentos gravados na plataforma informática "H@bilus Media Studio" (início a 15:37:37 e fim: 15:41:08), …”, “Na audiência de discussão e julgamento no dia 23.01.2024, a testemunha BB, (Depoimento gravado na plataforma informática "H@bilus Media Studio" (início a 15:42:11 e fim: 15:48:25),…”, “Na audiência de discussão e julgamento no dia 13.03.2024, a Legal Representante da Ré, (depoimento registado no sistema Habilus Media Studio, com início às 15:04:00 e fim às 15:14:35),…”.
Ora, analisando este, concreto, segmento da apelação, quanto à pretendida alteração da factualidade provada, começando pelo facto dado como provado no ponto 1. e a invocada “incompletude” do mesmo, atenta a alteração, oficiosa daquela, como se retira do que ficou a constar do supra aditado ponto 18., nada mais há a acrescentar.
Quanto ao demais, pretendendo a recorrente a alteração da matéria de facto, dando-se como provados aqueles referidos factos, correspondentes ao alegado, nos art.s 6, 7 e 8 da sua contestação (supra transcritos), sem necessidade de qualquer pronúncia sobre se, se mostram ou não cumpridos os ónus que a este respeito se impõem (art. 640º, do CPC) para que se proceda à análise desta questão, desde logo, se adianta e importa dizer que, aqueles factos, alegados pela ré/recorrente na sua contestação e cuja reapreciação vem peticionar, são inócuos para efeitos de concretização do motivo justificativo da contratação da Autora, ou seja, para apurar se está ou não devidamente e suficientemente fundamentado o contrato em discussão (questão essencial apreciada na sentença, cuja revogação a mesma defende) na medida em que, os mesmos têm que constar, obrigatoriamente, do texto do documento, ou seja, do contrato de trabalho a termo que entre as partes foi celebrado, sendo das cláusulas daquele que têm de constar os factos que permitam estabelecer a relação entre o motivo invocado e o termo estipulado.
Assim, como bem se lê na decisão recorrida, “O motivo justificativo do prazo estipulado deve, portanto, estar devidamente especificado, com a menção dos factos e das circunstâncias concretas que integram esse motivo.”.
E, prossegue, “o motivo indicado no contrato outorgado entre as partes – no qual é feita referência à abertura e funcionamento de um estabelecimento novo composto por uma Unidade de Residencial de Idosos -, não cumpre o ónus da descrição dos concretos factos e circunstâncias relativos à abertura de novo estabelecimento, já que não identifica o estabelecimento nem concretiza a sua data de abertura; assim impedindo uma efetiva sindicância dos fundamentos.”.
E, ainda, pese embora considerar, “É certo que na contestação a ré concretiza qual o novo estabelecimento que entrou em funcionamento e em que data.”, não deixa de dizer e bem o seguinte: “No entanto, e como supra se referiu, é no próprio contrato de trabalho que tem de constar todos os elementos de facto que permitam perceber e controlar da efetiva necessidade da contratação a termo e da sua adequação à lei.
Ora, considerando que no contrato de trabalho em análise falta elementos factuais que permitam identificar o novo estabelecimento a que a ré se quis referir e em que data tal abertura ocorreu, é manifesto que o termo assim aposto não cumpre os requisitos legais de substância, pelo que o mesmo se tem de considerar como inválido.”.
E, se assim é, como bem se considerou na decisão recorrida, de nada vale à Ré vir, nesta sede tentar completar o teor do contrato com factos que alegou na contestação, alegando que os mesmos deveriam ter sido dados como provados.
Ou melhor dizendo, no caso, tentar demonstrar a suficiência de um fundamento inválido, como bem se considerou na decisão recorrida. Pois é, no próprio contrato de trabalho, que têm de constar todos os factos que permitam perceber e controlar da efetiva necessidade da contratação a termo e da sua adequação à lei.
E, no contrato em causa, como bem se notou na decisão recorrida, faltam desde logo, factos que permitam identificar o novo estabelecimento a que a ré se quis referir e em que data tal abertura ocorreu.
Donde, só podermos concordar que o termo não se encontra suficientemente concretizado, não cumprindo os requisitos legais de substância e, desse modo, só pode considerar-se inválido.
Sendo evidente que, da análise do contrato, não é possível percecionar, que “abertura e funcionamento de um estabelecimento novo”, como referido na cláusula 6ª daquele, determinou a contratação da Autora, nem, ao contrário do que pretende fazer crer a Ré, a cláusula 3ª ajuda nessa tarefa de onde só se pode concluir que o local de trabalho poderia ser em diversos estabelecimentos, além do sito na Rua ..., o que salvaguardando o devido respeito, em nosso entender, ao contrário do que parece fazer crer a Ré, não permite retirar qualquer conclusão que lhe permitisse celebrar aquele.
De facto, importava que, ao invés de fazer uma enunciação vaga e genérica, a Ré tivesse feito constar daquele, em concreto da sua cláusula 6ª, os factos de onde resultasse quais os reais motivos subjacentes à contratação da A., naqueles termos, ou seja, que novo estabelecimento abriu e em que data o fez.
Perguntas que, analisado o contrato, sendo que, como vimos, só este importa, ficam sem resposta.
O ónus da prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador, como enuncia o art. 140º, nº 5 do CT.
Por sua vez, o art. 147º, nº 1, al. c) do mesmo código, estabelece que se considera sem termo o contrato de trabalho em que “se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo”.
Assim sendo, obviamente, a decisão recorrida só pode manter-se.
Sem esquecer que o entendimento unânime da jurisprudência, é no sentido de que a indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade "ad substantiam", que não pode ser suprida por qualquer outro meio de prova, que não seja a do próprio documento, onde foi exarado o contrato inicial, sendo, portanto, irrelevante que, posteriormente, sejam alegados ou provados factos susceptíveis de colmatar a insuficiência da formulação do contrato, entre outros veja-se o (Acórdão do STJ de 17/03/16, Proc. nº 2695/13.6TTLSB.L1.S1 in www.dgsi.pt).
Conforme, também, neste sentido é o (Acórdão do STJ de 18.6.2008 in CJ, Acórdãos do STJ, ano 2008, tomo II, pág.s 281/283), onde se defende que, “ (…) a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação (…)”.
Igual posição se encontra expressa no (Acórdão do STJ de 06.02.2013 in CJ, Acórdãos do STJ, ano 2013, tomo I, pág. 259), em cujo sumário, que aqui se deixa transcrito, se lê: “(…) a contratação a termo está sujeita a forma escrita, constituindo alguns dos seus elementos, como a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, formalidades ad substanciam, cuja omissão têm como cominação a conversão automática em contrato por tempo indeterminado do correspondente negócio”.
E no mesmo sentido o (Acórdão desta Relação de 27.02.2023, Proc. nº 13604/21.9T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê: “I- Nos termos do art. 141º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2009 o contrato de trabalho a termo certo terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, requisito formal este de cujo incumprimento decorre que o contrato deva ser considerado como sem termo.
II - A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
IV - Sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.”.
Em suma, importa, assim, reiterar que a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da ação em que a questão se suscite. Na verdade, a indicação do motivo no clausulado contratual constitui uma formalidade “ad substanciam”, (vejam-se, ainda, a propósito da fundamentação do termo contratual a título meramente exemplificativo os Acs. STJ de 28/04/2010 e de 09/06/2010).
Conclui-se, portanto que o contrato de trabalho celebrado pela Autora e pela Ré, com início em 09.11.2020, tem de se considerar celebrado sem termo, como o considerou a decisão recorrida de acordo com as disposições legais nela citadas dada a insuficiência de concretização do motivo justificativo da estipulação do termo.
A ré veio, na sua contestação, alegar que a autora sabia das circunstâncias em que era contratada e dos motivos que levaram à sua contratação a termo. Contudo, tendo a obrigação da justificação da aposição do termo ao contrato, com a indicação dos respetivos factos, natureza ad substantiam é perfeitamente irrelevante o alegado na medida em que não tenha tradução factual no próprio contrato.
Assim, mesmo que a Autora tivesse tido conhecimento dos concretos motivos que levaram a celebração do contrato a termo e que tais motivos, a serem verdadeiros, pudessem validamente fundamentar a estipulação do termo, tal é totalmente irrelevante, dada a invalidade do fundamento expresso naquele, neste sentido, veja-se o (Ac. desta sessão de 10.10.2024, Proc. nº 214/23.5T8MTS.P1).
Por isso, como logo dissemos, a deduzida impugnação da apelante, quanto àqueles factos é totalmente irrelevante para efeitos da decisão a proferir, nesta sede.
Assim sendo e sendo sabido que, à reapreciação da matéria de facto impugnada só há que proceder, caso estejam em causa factos essenciais a fundamentarem solução jurídica do caso, pois, não sendo desse modo, deve ser indeferida a reapreciação, parece-nos ser essa a situação no caso, quanto àqueles factos.
Conforme, neste sentido, veja-se o douto (Acórdão desta Relação de 19.5.2014), onde se decidiu, “atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão”.
Atenta a invalidade do fundamento expresso no contrato, devido à sua insuficiente concretização em termos fácticos, a eventual prova daqueles factos, objecto de impugnação, não é susceptível de fundamentar a pretensão da recorrente, de ser absolvida do peticionado pela A., conforme requer, sendo totalmente inócua.
Sendo desse modo, surge-nos evidente a inutilidade da pretendida reapreciação da matéria constante naqueles artigos da contestação e, como resulta do disposto no art. 130º do CPC, a lei proíbe a prática de actos inúteis.
Assim, não há que proceder à reapreciação daqueles pontos, agora, impugnados, neste sentido, veja-se ainda, o douto (Ac. da RC de 6.3.2012), onde se decidiu, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”.
Por esta razão, improcede a pretensão deduzida pela apelante, em relação àqueles.
E, face ao exposto, improcedendo este 1º segmento da apelação, a questão nuclear supra referida pela recorrente, como já dissemos, também, não nos merece censura, face ao modo, como bem foi decidida no Tribunal “a quo”, atenta a factualidade que se apurou, a subsunção jurídica efectuada, que subscrevemos e, desse modo, sem necessidade de outras considerações, só podemos concluir pela total improcedência do recurso, como a própria recorrente deixou antever, caso não procedesse a requerida alteração da decisão de facto, (veja-se conclusão u. da sua alegação).
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Improcedem, assim, ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 18 de Novembro de 2024
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,


Relatora: (Rita Romeira)
1º Adjunto (Nelson Fernandes)
2ª Adjunta: (Sílvia Saraiva)