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RECURSO DE REVISÃO
NULIDADE
CONFISSÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário
Sumário da responsabilidade do Relator: I-Desde a revisão operada pelo DL38/03 a acção prévia ao recurso de revisão é dispensada como resulta do disposto no art.º 696/d que permite o recurso de revisão fundado na nulidade, anulabilidade da confissão em que a decisão se fundou, a interpor até ao termo do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, contados desde que o recorrente teve conhecimento do erro-vício (art.ºs 697/2/c), mas em alternativa a esse recurso pode o autor propor acção destinada à declaração de nulidade ou anulação da confissão, tendo em vista a eventualidade de apenas se pretender atacar o negócio jurídico de auto-composição e não também a sentença que a homologou sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas custas (art.º 535/1/d), tendo o Autor que respeitar o prazo de caducidade do direito à anulação, que no caso de anulação com base no erro vício, é em regra de um ano (art.ºs 247 e 287/1 do CCiv), podendo, no entanto, ser arguido, sem dependência de prazo, por via de acção, enquanto o negócio não estiver cumprido (art.º 287/2 do CCiv. II- Se o pedido formulado no recurso de revisão da sentença é que “se considere nulo todo o processado por falta de notificação da Recorrente da audiência prévia em sede de pedido de apoio judiciário, por facto que não lhe é imputável e que a impediu de contestar a ação, ordenando-se os ulteriores termos para a causa ser novamente instruída e julgada” e que, em consequência do julgamento da nulidade do processado, por incumprimento de notificação da decisão administrativa do apoio judiciário, com impedimento de contestação se revogue a sentença recorrida, invocando-se para tanto, em suma, que a notificação feita em processo administrativo de concessão de apoio judiciário para a acção formulado, e para os de audiência prévia do respectivo procedimento administrativo- a fim de o mesmo se pronunciar sobre a possibilidade de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos e nomeação de patrono,- deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção e não nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo como o foi, mecanismo que, no seu entender é inconstitucional, e que por não ter sido feita por essa via não teve conhecimento atempado dessa notificação, por isso não se pronunciou e, por isso, foi indeferido e que, por essa razão, não pode defender-se no processo, sustentando a omissão, ainda do despacho de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário no respectivo processo, tendo o Tribunal recorrido interpretado o pedido como sendo o correspondente ao recurso de revisão com base na alínea d), entendendo a "confissão" aí referida como sendo é aquela a que se refere, por exemplo, o artº 283º nº 1 do C.P.C, porque confissão da alínea e) do n.º 1 do art.º 696 é a confissão como acto voluntário, que traduz uma auto-composição do litígio, o fundamento da revisão é o erro-vício em torno dessa confissão e não também qualquer erro cometido por entidade administrativa a quem a recorrente formulara o pedido de apoio judiciário a ser atacado na sede própria ou omissão por parte do tribunal recorrido do despacho relativo a deferimento tácito do pedido com as consequências processuais eventualmente favoráveis à recorrente, tal alegação não quadra no fundamento no fundamento do recurso de revisão da alínea d) do n.º 1 do art.º 696.
Texto Integral
Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO APELANTE/AUTORA no recurso de revisão: A … (litigando com apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado de taxa de justiça demais encargos e nomeação e patrono). * APELADA/RÉ no recurso de revisão: B …,Lda
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Com os sinais dos autos. Valor: o da acção por força do art.º 12/2 do RCP
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I. Inconformado com a decisão de 8/4/2024, que entendendo que a al. d), do n.º1, do art.º 696 do Código de Processo Civil, se reporta a vícios da confissão, desistência ou transacção, no pressuposto de um acto voluntário da parte, não compreendendo a consequência da inércia do réu, inércia a que a lei atribui uma leitura no artº 567º nº 1 do C.P.C. que é "consideram-se confessados os factos", que a "confissão" pretendida na al. d) do artº 696º é aquela a que se refere, por exemplo, o artº 283º nº 1 do C.P.C. não vislumbrando outra alínea do mesmo artº 696º se aplique ao caso concreto, consequentemente, indeferiu liminarmente o requerimento inicial apelou a mencionada A …, em cujas alegações conclui :
A) O presente recurso vem interposto do despacho proferido pelo tribunal de 1ª Instância, que não admitiu o recurso de revisão interposto pela aqui Recorrente;
B) O art.º 696.º do C.P.C. elenca as situações em que se permite a interposição de recurso de revisão, lançando a recorrente mão da al. d), por considerar enquadrar-se ao caso em apreço, ao contrário do sustentado pelo despacho de se recorre;
C) A falta de contestação da R./Recorrente regularmente citada, levou a que fossem considerados confessados os factos articulados pela A./Recorrida, nos termos do nº 1, do art.º 567.º do Código de Processo Civil, mas a falta de contestação, não lhe é nem pode ser imputável;
D) A falta de contestação advém exclusivamente do mau funcionamento dos serviços do Apoio Judiciário da Segurança Social e/ou dos serviços de distribuição dos CTT, que não depositaram no recetáculo do correio da Recorrente a notificação para a audiência de interessados, a fim de aceitar ou não a modalidade de pagamento do apoio judiciário sugerida pela segurança social (factos que são assumidos anualmente nos relatórios da Segurança Social);
E) A Recorrente entende que estando perante uma revelia operante, a confissão exigida pela al. d) do art. 696º abrange também a referida no nº 1 do art.º 567.º do C.P.C.;
F) Confissão essa que embora opere de iure, não foi pretendida pela Recorrente, não corresponde à realidade de facto nem de direito do ocorrido, sendo mais grave e atentatória dos direitos fundamentais dos cidadãos, que a confissão estipulada no nº 1 do art. 283º do Código de Processo Civil;
G) E caso assim não se entenda, uma vez que o art.º 696º, alínea d) do C.P.C, trata de vícios da confissão, o mesmo será inconstitucional por inaplicável à confissão preceituada no art.º 567º, nº 1 do C.P.C.;
H) Mesmo no caso de revelia operante, o réu pode lançar mão do recurso de revisão como explanado pelo Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Junho Lisboa de 2009, relatado por Granja da Fonseca, “os recursos extraordinários só se podem interpor de sentenças transitadas em julgado e são recursos de reparação, na medida em que procuram remediar os vícios da sentença, vícios da sentença, quer se trate de vícios de ordem subjetiva, que se verificam nos sujeitos da relação jurídico – processual, quer se trate de vícios objectivos na organização do processo.”
Termina pedindo a revogação do despacho proferido que rejeitou a admissão do mesmo com as legais consequências, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
I.2. Em contra-alegações, conclui a recorrida:
A negligência da Recorrente tem sido o denominador comum em todo o processo e também foina falta de Contestação no Processo no Tribunal a quo, sendo necessário ver a cronologia dos acontecimentos:
a. 04.07.2019 – A Recorrente foi citada da ação para contestar.
b. 06.08.2019 – A Recorrente junta ao processo pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social no dia 05.08.2019.
c. 19.09.2019 – Fim de prazo para contestar.
d. 24.09.2019 – último dia de prazo para contestar com multa.
e. 08.01.2020 – A segurança social remete aos autos informação do indeferimento do apoio judiciário.
f. 11.01.2020 – a segurança social manda aos autos e-mail a informar quando é que a decisão foi tomada (20.12.2019) nessa data seguiu ofício Ctt para o Tribunal.
g. 10.07.2020 – O Mmo. Juiz dá conclusão face à falta de contestação.
B. A Recorrente, foi devida e legalmente citada, pelo que não existem nulidades a arguir que inviabilizem a chamada da Ré, ora Recorrente à ação.
C. Os efeitos são produzidos em relação à Ré, ora Recorrente, sob a propositura da ação quando esta é citada, nos ternos do artigo 259º, nº 2 do Código do Processo Civil.
D. A Recorrente não contestou.
E. Tentou a Recorrente em sede de Recurso vir apresentar contestação, facto que violaria
todas as regras processuais.
F. Alega que a confissão retirada por ausência de contestação está ferida de nulidade por erro ou alegada ausência de notificação da Segurança Social ou, quiçá, falta e erros grosseiros nos serviços prestados pelos CTT.
G. Sob a égide deste argumento, a Recorrente interpôs Recurso de Revisão com fundamento nos termos da alínea d), do artigo 696º do Código do Processo Civil.
H. Indeferiu o tribunal a quo a admissão do recurso, decisão que não merece qualquer censura.
I. O recurso de revisão é um recurso extraordinário, quando se verificam os pressupostos elencados no artigo 696º do CPC.
J. No caso em apreço, invocada a alínea d) do referido preceito, reporta-se, como refere o douto despacho de indeferimento, “…a vícios de confissão, desistência ou transação,assente num ato voluntário da parte. Aquela alínea não compreende a consequência da inércia do réu…”
K. A “confissão” é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária” - artigo 352º do Código Civil.
L. Não se confunde com a consequência de confissão por não ter usado do direito do contraditório, nos termos do artigo 574º do Código do Processo Civil.
M. Esta confissão é uma consequência da revelia constante do artigo 567º do Código do Processo Civil e não uma confissão expressa como a constante do artigo 352º do Código Civil ou do artigo 283º, nº 1 do Código do Processo Civil mencionado a título de exemplo pelo juiz a quo.
N. Pelo supra exposto andou bem o Tribunal a quo quando não admitiu o Recurso de Revisão
Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida
I.3. Recebida a apelação, foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mesmo.
I.4 Questão a resolver: saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições da al. d), do n.º 1, do art. 696º e no nº 1 do art.º 567.º do C.P.C, na medida em que estando perante uma revelia operante, a confissão exigida pela al. d) do art. 696º abrange também a referida no nº 1 do art.º 567.º do C.P.C.; II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1. É do seguinte teor a decisão recorrida:
“Vem a requerente apresentar recurso extraordinário de revisão nos termos do disposto nos artigos 627º nº 2 e 696, al d) a 702º do C.P.C.
Fundamenta o recurso, em síntese, na circunstância de a cominação a que se refere o artº 567º nº 1 do C.P.C. não poder ser-lhe aplicada (o que aconteceu no processo principal). Afirma que, não tendo sido notificada pela segurança social relativamente à aceitação de modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, não pode considerar-se indeferido o pedido de apoio judiciário (indeferimento comunicado nos autos principais pela segurança social) e, assim, não pode ter-se por verificado a falta de contestação a que se refere aquele artº 567º do C.P.C..
Compulsados os autos principais, verifica-se que a ora recorrente apresentou recurso da decisão final com fundamento, em síntese, na alegada violação do princípio do contraditório, preterição de apoio judiciário e alegada falta de contestação. O recurso não foi admitido por intempestividade.
A recorrente reclamou do indeferimento, reclamação que foi julgada improcedente mantendo-se o despacho reclamado.
O artº 696º do C.P.C. elenca as situações em que se permite a interposição de recurso de revisão, lançando a recorrente mão da al. d).
No nosso entender, a al. d), que se reporta a vícios da confissão, desistência ou transacção, assenta no pressuposto de um acto voluntário da parte. Aquela alínea não compreende a consequência da inércia do réu, inércia a que a lei atribui uma leitura no artº 567º nº 1 do C.P.C. que é "consideram-se confessados os factos". Ou seja , a "confissão" pretendida na al. d) do artº 696º é aquela a que se refere, por exemplo, o artº 283º nº 1 do C.P.C..
Assim, a situação concreta não integra aquela previsão.
Também não se vê que outra alínea do mesmo artº 696º se aplique ao caso concreto. Face ao exposto , e nos termos do preceituado no artº 699º nº 1 do C.P.C., por entender que não há motivo para a revisão, indefiro o recurso interposto.
Notifique”
II.2. A recorrente interpôs recurso de revisãoda sentença de 7/9/2020 transitada em julgado em 12/10/2020, pedindo que, a) seja revogada a sentença proferida que considerou confessados pela Recorrente os factos articulados pela Recorrida por falta de contestação, b) se considere nulo todo o processado por falta de notificação da Recorrente da audiência prévia em sede de pedido de apoio judiciário, por facto que não lhe é imputável e que a impediu de contestar a ação, ordenando-se os ulteriores termos para a causa ser novamente instruída e julgada. Conclui assim:
A) Por não se conformar com a sentença proferida por este Tribunal de 1ª Instância em 07-09-2020 – refª …, que considerou os factos articulados pela A. confessados, porque a Ré regularmente citada não contestou a ação, dela vem interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 627.º, n.º 2, e 696-º a 702.º do Código de Processo Civil;
B) A falta de contestação da R./Recorrente regularmente citada, levou a que fossem considerados confessados os factos articulados pela A./Recorrida, nos termos do nº 1 do art.º 567.º do Código de Processo Civil;
C) Tal cominação foi aplicada à R./Recorrente por ter sido considerado pelo Tribunal, regularmente notificada pela Segurança Social, para se pronunciar em sede de audiência prévia, relativamente à aceitação da modalidade de pagamento faseado do apoio judiciário que tinha tempestivamente requerido, sem ter respondido e aceite a modalidade proposta;
D) – O Tribunal deu credibilidade às informações prestadas, a seu pedido, pela Segurança Social, que após instada 2 vezes pelo Tribunal nunca logrou demonstrar que a R. tinha sido efetivamente notificada para audiência prévia e juntou apenas aos autos a folha de Registo dos CTT, que demonstra e prova que procedeu ao seu envio;
E) – A folha de Registo dos CTT, prova que se procedeu ao envio não fazendo prova de receção, pois, só o aviso de receção assinado, prova o recebimento pelo destinatário;
F) - O Tribunal fez fé nas informações prestadas pela Segurança Social, quando ao longo dos anos, os serviços da Segurança Social cometem cada vez mais erros e omissões funcionando de forma cada vez mais displicente. É mesmo o serviço público com mais reclamações e falhas. E, neste contexto, a única explicação, é, a notificação da Segurança Social enviada à R./Recorrente, ter sido alvo de extravio;
G) - Na área da residência da Ré/Recorrente a correspondência entregue pelos CTT, é várias vezes, alvo de trocas pelos carteiros que depositam as cartas em prédios, ruas e recetáculos errados;
H) - Facto é, que a notificação da audiência prévia enviada pela Segurança Social, não foi colocada na esfera de cognoscibilidade da R./Recorrente, sua destinatária e, tal preterição determina desde logo, a nulidade da confissão, por ter sido fundamentada, entre outras, com base na preterição do apoio judiciário não concedido, por razões que não lhe podem ser imputadas;
I) - A Recorrente pediu a nomeação de patrono para contestar e foi-lhe coarctado esse direito plasmado na Lei Fundamental porque não recebeu a notificação para audiência prévia, onde tinha que aceitar a modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos com o processo e pagamento a patrono nomeado;
J) - O apoio judiciário visa obstar que por razões de insuficiência económica as pessoas não tenham acesso à justiça e se vejam impedidos de exercer os seus direitos nos tribunais, mas, foi exatamente isso que aconteceu à ora Recorrente que não dispõe de meios económicos para assegurar os seus direitos de defesa;
K) - Foi coarctado à Recorrente o direito a exercer a sua defesa sendo privada do Acesso ao Direito e aos Tribunais, da tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil do seu direito, foi-lhe denegado o direito à Justiça, nos precisos termos que é consagrado constitucionalmente, e, sem advogado, a recorrente não assegurou o seu direito a exercer o contraditório, violando-se desta forma também, o artigo 3º do Código de Processo Civil;
L) – O Tribunal ignorou e fez tábua rasa de todo o preceituado na Lei do Apoio Judiciário que visa proteger o seu beneficiário e assegurar a sua defesa e o acesso à Justiça pois, decorrido o prazo de 30 dias, do pedido de apoio Judiciário, devia ser deferido tacitamente nos termos do art.º 25º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de julho, na versão dada pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro aplicável à presente ação; «O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.»;
M) - Nos termos do mesmo artigo, é suficiente a menção pelo tribunal da formação do ato tácito, sendo que, estando pedido a nomeação de patrono e a ação estiver pendente, o Tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono nos termos da Portaria referida no n.º 2 do art. 45.º daquele Decreto-Lei;
N) – Apesar de o deferimento tácito já estar formado em outubro de 2019, o preceituado na Lei do Apoio Judiciário não foi observado pelo Tribunal, estando ferida de nulidade toda a sentença por confissão dos factos articulados pela Recorrida, porque à R./Recorrente não foi permitido deduzir a sua defesa;
O) – Salvo melhor opinião, entende a recorrente que a forma de notificação da audiência prévia ao requerente do apoio judiciário nos termos do art.º 37º do Lei 34/2004, de 29 de julho, na versão dada pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, bem como, na atual versão, e do nº1 alínea a), do art.º 112º do Código de Procedimento Administrativo, viola os arts. 20.º e 286.º da Lei Fundamental.
P) - Sendo inconstitucional a forma de notificação da audiência prévia ao requerente do apoio judiciário por aplicação subsidiária do Código de Procedimento Administrativo, Inconstitucionalidade que desde já se vem suscitar;
Q) - Nem mesmo, à semelhança do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se prevê na Lei do Apoio Judiciário, uma segunda notificação, no caso da falta de resposta do requerente do apoio judiciário à notificação da audiência previa, para proteger a eventualidade do extravio da notificação, como no caso em apreço, o que acarreta um ônus desproporcionado ao requerente, por impossibilidade de ilidir a presunção da notificação;
R) - Consubstancia também, violação grave do Instituto do Apoio Judiciário tal como consagrado na Constituição, o art.º 23.º, nº 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho na sua 4ª versão (Lei n.º 120/2018, de 27/12), como na atual 6ª versão, (Lei n.º 45/2023, de 17/08), por não estabelecer obrigatoriamente a notificação ao requerente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, por falta de resposta à audiência prévia. Esta omissão, permite o desconhecimento do indeferimento que ocorrendo à revelia em casos de extravio e não entrega da notificação, impossibilita a impugnação do ato dentro dos prazos do Código de Procedimento Administrativo;
S) - Esta forma de notificação, nem sequer está adequada aos tempos em que vivemos, não se compadece com as falhas dos serviços de distribuição dos CTT, alvo de várias queixas por extravio e troca de correspondência. Falhas essas confirmadas pela própria Segurança Social (pela comissão de recursos) nos seus relatórios anuais de atividade relativamente aos anos de 2019 e 2020, anos a que correspondem os factos dos presentes autos;
T) – A Segurança Social menciona nesses relatórios como um dos fatores principais dos recursos que recebe, os problemas do não recebimento da correspondência, em 67% das alegações no ano de 2019 e a 55 % em 2020, podendo concluir-se nesta sede, sem margem para dúvidas, que o mau funcionamento dos serviços de distribuição e entrega da correspondência dos CTT, não é diferente nem está unicamente direcionado às notificações do Instituto do Emprego e Formação Profissional, abrangendo também as notificações do Apoio Judiciário, como no caso dos presentes autos
U) - Pelo que, a forma de notificação da audiência prévia por registo simples, dada a natureza dos danos que pode provocar em caso de extravio da mesma, não se coaduna com a formalidade do mero registo simples da prova de envio. Podendo gerar erros judiciários graves, quando se tratam matérias tão importantes como o direito dos cidadãos ao acesso à Justiça e aos Tribunais, violando os arts. 20.º e 286.º da Lei Fundamental;
V) - Todas estas violações e preterições da lei remeteram a recorrente para a miséria, na sequência da sentença proferida, que vai viver na rua, a partir do dia 9 de abril de 2024, data em que tem que entregar o imóvel no âmbito do processo
Juízo de Execuções de Lisboa, Juiz …, Proc. Nº …/…;
w) – A recorrente foi citada da presente ação em 5.07.2019, requereu à Segurança Social proteção jurídica, na modalidade de pagamento de despesas do processo e nomeação de patrono em 5.08.2019, cfr. requerimento que juntou aos autos em 6.08.2019.
X) - Em 6.01.2020, 130 dias após o pedido de apoio judiciário ter entrado na Segurança Social, o Tribunal pede, mais uma vez, informação sobre o estado do processo de proteção jurídica. Tendo a Segurança Social informado que o pedido foi indeferido por falta da resposta da requerente à audiência prévia, sem junção de qualquer prova nesse sentido. E, em 7.09.2020 a recorrente foi confrontada com a sentença de que se recorre;
Y) - Como referido supra, está pendente a execução da sentença proferida neste Tribunal, no Juízo de Execuções de Lisboa, Juiz …, Proc. Nº …/…, tendo sido a recorrente notificada que a diligência de entrega do imóvel, terá lugar no dia 9.04.2024, pelas 10h.;
Z) - Para além da entrega do imóvel a requerente tem a sua parca reforma penhorada no âmbito desta execução no montante de 338,00 € (trezentos e trinta e oito euros)/mês;
AA) - O presente recurso de revisão agora interposto, tem efeito meramente devolutivo, encontrando-se a sentença proferida a ser executada, pelo que, nos termos do art.º 702.º do Código Processo Civil: «Se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução.»
AB) - No caso sub judice, encontra-se pendente a execução da sentença proferida à data da interposição do presente recurso de revisão, e, a fim de evitar frustrar os interesses da ora recorrente, caso o presente recurso seja procedente, a recorrida terá que prestar caução no montante do valor da ação, que serviu de base à execução.
AC) - Assim, o valor da caução a prestar pela exequente, caso pretenda a entrega do imóvel e a continuação da penhora da reforma e/ou rendimentos daR./Recorrente é de 114.190,00 € (cento e catorze mil cento e noventa euros), valor da ação onde foi proferida a sentença de que se recorre.
AD) – Do supra expendido conclui-se que a a sentença proferida que considerou confessados os factos articulados pela Recorrida é nula por falta de notificação da Recorrente da audiência prévia em sede de pedido de apoio judiciário, pois, impediu a Recorrente de contestar a ação por facto que não lhe pode ser imputável, nulidade se propugna e que se vem arguir com as legais consequências. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539).
III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação das disposições da al. d), do n.º 1, do art. 696º e no nº 1 do art.º 567.º do C.P.C, na medida em que estando perante uma revelia operante, a confissão exigida pela al. d) do art. 696º abrange também a referida no nº 1 do art.º 567.º do C.P.C.
III.3.1. Se bem analisarmos a petição inicial o pedido é “se considere nulo todo o processado por falta de notificação da recorrente da audiência prévia em sede de pedido de apoio judiciário, por facto que não lhe é imputável e que a impediu de contestar a ação, ordenando-se os ulteriores termos para a causa ser novamente instruída e julgada.” Em consequência do julgamento da nulidade do processado por incumprimento de notificação da decisão administrativa do apoio judiciário com impedimento de contestação, pede que se revogue a sentença recorrida.
III.3.2. Em apoio do pedido de revisão em conclusão refere:
a falta de contestação da R./Recorrente regularmente citada, levou a que fossem considerados confessados os factos articulados pela A./Recorrida, nos termos do nº 1 do art.º 567.º do Código de Processo Civil;
tal cominação foi aplicada à R./Recorrente por ter sido considerado pelo Tribunal, regularmente notificada pela Segurança Social, para se pronunciar em sede de audiência prévia, relativamente à aceitação da modalidade de pagamento faseado do apoio judiciário que tinha tempestivamente requerido, sem ter respondido e aceite a modalidade proposta;
o Tribunal deu credibilidade às informações prestadas, a seu pedido, pela Segurança Social, que após instada 2 vezes pelo Tribunal nunca logrou demonstrar que a R. tinha sido efetivamente notificada para audiência prévia e juntou apenas aos autos a folha de Registo dos CTT, que demonstra e prova que procedeu ao seu envio;
a folha de Registo dos CTT, prova que se procedeu ao envio não fazendo prova de recepção, pois, só o aviso de receção assinado, prova o recebimento pelo destinatário;
na área da residência da Ré/Recorrente a correspondência entregue pelos CTT, é várias vezes, alvo de trocas pelos carteiros que depositam as cartas em prédios, ruas e receptáculos errados;
a notificação da audiência prévia enviada pela Segurança Social, não foi colocada na esfera de cognoscibilidade da R./Recorrente, sua destinatária e, tal preterição determina desde logo, a nulidade da confissão;
a Recorrente pediu a nomeação de patrono para contestar e foi-lhe coarctado esse direito plasmado na Lei Fundamental porque não recebeu a notificação para audiência prévia, onde tinha que aceitar a modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos com o processo e pagamento a patrono nomeado;
o Tribunal ignorou e fez tábua rasa de todo o preceituado na Lei do Apoio Judiciário que visa proteger o seu beneficiário e assegurar a sua defesa e o acesso à Justiça pois, decorrido o prazo de 30 dias, do pedido de apoio Judiciário, devia ser deferido tacitamente nos termos do art.º 25º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de julho, na versão dada pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro aplicável à presente ação; «O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.»;
nos termos do mesmo artigo, é suficiente a menção pelo tribunal da formação do acto tácito, sendo que, estando pedido a nomeação de patrono e a acção estiver pendente, o Tribunal solicita à Ordem dos Advogados a nomeação de patrono nos termos da Portaria referida no n.º 2, do art. 45.º, daquele Decreto-Lei;
apesar de o deferimento tácito já estar formado em outubro de 2019, o preceituado na Lei do Apoio Judiciário não foi observado pelo Tribunal, estando ferida de nulidade toda a sentença por confissão dos factos articulados pela Recorrida, porque à R./Recorrente não foi permitido deduzir a sua defesa;
entende a recorrente que a forma de notificação da audiência prévia ao requerente do apoio judiciário nos termos do art.º 37º, do Lei 34/2004, de 29 de julho, na versão dada pelo Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, bem como, na actual versão, e do nº1 alínea a), do art.º 112º do Código de Procedimento Administrativo, viola os arts. 20.º e 286.º da Lei Fundamental;
sendo inconstitucional a forma de notificação da audiência prévia ao requerente do apoio judiciário por aplicação subsidiária do Código de Procedimento Administrativo, Inconstitucionalidade que desde já se vem suscitar;
nem mesmo, à semelhança do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se prevê na Lei do Apoio Judiciário, uma segunda notificação, no caso da falta de resposta do requerente do apoio judiciário à notificação da audiência previa, para proteger a eventualidade do extravio da notificação, como no caso em apreço, o que acarreta um ônus desproporcionado ao requerente, por impossibilidade de ilidir a presunção da notificação;
consubstancia também, violação grave do Instituto do Apoio Judiciário tal como consagrado na Constituição, o art.º 23.º, nº 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho na sua 4ª versão (Lei n.º 120/2018, de 27/12), como na atual 6ª versão, (Lei n.º 45/2023, de 17/08), por não estabelecer obrigatoriamente a notificação ao requerente do indeferimento do pedido de apoio judiciário, por falta de resposta à audiência prévia. Esta omissão, permite o desconhecimento do indeferimento que ocorrendo à revelia em casos de extravio e não entrega da notificação, impossibilita a impugnação do ato dentro dos prazos do Código de Procedimento Administrativo;
a recorrente foi citada da presente ação em 5.07.2019, requereu à Segurança Social protecção jurídica, na modalidade de pagamento de despesas do processo e nomeação de patrono em 5.08.2019, cfr. requerimento que juntou aos autos em 6.08.2019;
em 6.01.2020, 130 dias após o pedido de apoio judiciário ter entrado na Segurança Social, o Tribunal pede, mais uma vez, informação sobre o estado do processo de protecção jurídica, tendo a Segurança Social informado que o pedido foi indeferido por falta da resposta da requerente à audiência prévia, sem junção de qualquer prova nesse sentido e, em 7.09.2020, a recorrente foi confrontada com a sentença de que se recorre.
III.3.2. Ora a acção, muito embora não venha expressamente referenciado nem na p.i. nem no recurso, assenta numa interpretação alargada do disposto no art.º 291/2, que assim dispõe: “o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação”. Sustenta a recorrente que tal disposição abarca, também, a confissão ficta por falta de oposição atempada do réu na acção podendo impugnar-se em recurso de revisão, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da sentença final, o despacho que consignou nos termos do n.º 1 do art.º 567.
III.3.3. Desde a revisão operada pelo DL38/03 a acção prévia ao recurso de revisão é dispensada como resulta do disposto no art.º 696/d que permite o recurso de revisão fundado na nulidade, anulabilidade da transacção em que a decisão se fundou, a interpor até ao termo do prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, contados desde que o recorrente teve conhecimento do erro-vício (art.ºs 697/2/c), mas em alternativa a esse recurso pode o autor propor acção destinada à declaração de nulidade ou anulação da transacção, tendo em vista a eventualidade de apenas se pretender atacar o negócio jurídico de auto-composição e não também a sentença que a homologou sem prejuízo da responsabilidade do autor pelas custas (art.º 535/1/d), tendo o Autor que respeitar o prazo de caducidade do direito à anulação, que no caso de anulação com base no erro vício, é em regra de um ano (art.ºs 247 e 287/1 do CCiv) podendo, no entanto, ser arguido, sem dependência de prazo, por via de acção, enquanto o negócio não estiver cumprido (art.º 287/2 do CCiv).[2] A invalidade da confissão pode resultar de a mesma ser feita por intermédio de mandatário forense sem poderes especiais para o efeito (45/2) situação que antes estava prevista na alínea e) com autonomia por não terem de ser verificadas acção prévia nas agora esta sujeita ao mesmo regime unificado[3].
III.3.4. Diferente era o regime anterior ao DL 38/03 que impunha a acção de anulação da confissão do pedido após o trânsito em julgado da sentença homologatória, acção essa dirigida contra as partes seguida da interposição do recurso de revisão contra a sentença homologatória afim de destruir os seus efeitos, recurso esse a interpor no prazo de 60 dias posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção de declaração de anulação, mas não depois de 5 anos decorridos sobre o trânsito em julgado da sentença homologatória, a acção só estava sujeita ao prazo de caducidade de um ano sobre a cessação do vício, quando os efeitos do acto impugnado tivessem sido produzidos (art.º 287 do CCiv), isto é, quando o negócio de auto-composição tivesse sido cumprido ou o acto de desistência da instância tivesse dado lugar à extinção desta.[4]
III.3.5. É em função do pedido que se define a propriedade do meio processual indicado na petição.[5]
III.3.6. O pedido do Autor não é a revisão da sentença proferida em 2019 por acção ter corrido à revelia do recorrente, por falta absoluta de intervenção do réu por falta ou nulidade da citação feita (alínea e). No acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009 no processo 153-d/2001.l1-6 relatado por Granja da Fonseca, disponível no sítio www.dgsi.pt o que estava em causa era a falta de citação para a acção onde foi proferida a sentença objecto de recurso de revisão da alínea e) do antigo art.º 771, com correspondência no actual artigo 696, nenhuma similaridade com o que aqui se discute. A recorrente não invoca a nulidade da citação, o que pretende é por esta via impugnar a notificação feita em processo administrativo de concessão de apoio judiciário para os fins de audiência prévia a fim de o mesmo se pronunciar sobre a possibilidade de pagamento faseado da taxa de justiça, demais encargos e nomeação de patrono, notificação essa, alega a recorrente, que deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recepção e não nos termos do disposto no Código de Procedimento Administrativo, mecanismo que, no seu entendeu é inconstitucional, e que por não ter sido feita por essa via não teve conhecimento atempado dessa notificação, por isso não se pronunciou e por isso foi indeferido e que por essa razão não pode defender-se no processo. Também sustenta que o Tribunal deveria ter considerado o deferimento tácito do apoio judiciário. O Tribunal recorrido interpretou o pedido como sendo o correspondente ao recurso de revisão com base na alínea d), entendendo a "confissão" aí referida como sendo é aquela a que se refere, por exemplo, o artº 283º nº 1 do C.P.C. Como acima dissemos a confissão da alínea e), do n.º 1, do art.º 696, é a confissão como acto voluntário, que traduz uma auto-composição do litígio, o fundamento da revisão é o erro-vício em torno dessa confissão e não também qualquer erro cometido por entidade administrativa a quem a recorrente formulara o pedido de apoio judiciário a ser atacado na sede própria ou omissão por parte do tribunal recorrido do despacho relativo a deferimento tácito do pedido com as consequências processuais eventualmente favoráveis à recorrente. IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Regime da Responsabilidade por Custas: as custas são da responsabilidade da apelante que decai porque decai (art.º 527, n.ºs 1 e 2), levando-se em conta a modalidade do apoio judiciário concedido.
Lxa., 21-11-2024, Vaz Gomes Laurinda Gemas Ana Cristina Clemente
_______________________________________________________ [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013, de 26/6, atentas as circunstâncias de a acção ter sido instaurada em 3/03/2017, e a decisão recorrida ter sido proferida em 19/04/2017 e o disposto no art.ºs 5/ e, 8 da Lei 41/2013 de 26/7 que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no passado dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente às instauradas após a sua entrada em vigor; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, de 26/6, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre em anotação ao art.º 291, Código de Processo Civil Anotado, vol 1.º, Coimbra Editora, 2014, págs. 573/574. [3] José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes em anotação ao antigo art.º 771, Código de Processo Civil Anotado, vol 3.º, Coimbra Editora, 2003, págs. 198/199. [4] Autores e obra referidos, pág. 573 (§3) [5] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 3.ª edição, 1999, pág. 262 e Ac do STJ de 10/04/1986 in BMJ, n.º 356, pág. 285.