I - Não é admissível o recurso de revista, de decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, nos termos do art.º 671.º n.º 2 alínea b) do CPC, se não se verificar contradição de julgados.
II - No acórdão recorrido, foi decidido que ainda que tivesse ocorrido a invocada nulidade, a mesma estaria sanada.
III - No acórdão fundamento a questão apreciada foi a falta de poder jurisdicional de quem proferiu a decisão reclamada, geradora de inexistência jurídica da decisão.
IV - Não existe contradição entre tais acórdãos, visto que incidem sobre questões jurídicas diversas.
Acordam, em conferência, na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
AA instaurou o presente processo especial de inventário, por óbito de BB, ocorrido em ... de ... de 2005, no qual intervieram como interessados, além do Requerente AA, CC, filhos do Inventariado, e DD, por esta ter adquirido, em processo executivo, a meação e o quinhão hereditário do cônjuge do Inventariado, EE. Inicialmente, esta desempenhou funções de cabeça de casal neste inventário, funções em que foi substituída por seu filho AA, após a aquisição do quinhão hereditário, por parte da referida DD.
O atual Cabeça de casal, AA, através de requerimento apresentado em 08.02.2016 veio invocar que foi paga por ele e pela sua mãe, EE, uma dívida da herança, que se encontrava relacionada, à Caixa de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo das ..., CRL, no montante de € 15.643,34. E que a sua mãe lhe doou o direito de crédito sobre a herança, correspondente ao pagamento daquela dívida, pelo que ficou integralmente sub-rogado no respetivo direito de crédito da Caixa de Crédito Agrícola sobre a herança.
Por despacho de 11.03.2016 a Sr.ª Notária remeteu os interessados para os meios comuns relativamente à apreciação da validade da doação do crédito alegada pelo Cabeça de casal, determinando o prosseguimento da tramitação do inventário.
Após realização de conferência de interessados em 14.03.2016, foi proferido despacho homologatório de partilha em 12.10.2016.
Foi interposto recurso deste despacho pelo Cabeça de casal, AA, onde também se impugnou algumas das decisões interlocutórias anteriormente proferidas, tendo o Tribunal da Relação proferido um acórdão, em 27.04.2017, que julgou o recurso parcialmente procedente, determinando a oportuna consideração da dívida de dez mil euros e de um crédito a favor do recorrente de 287,11 euros, declarando-se suspensa a instância até decisão, nos meios comuns, da (in)validade da doação, confirmando o mais decidido.
Por requerimento datado de 26 de Janeiro de 2018, veio a interessada DD informar que, até à data, não havia sido proposta uma qualquer ação nos meios comuns, tendente a discutir a (in)validade da referida doação, peticionando que se declarasse o termo dessa suspensão, com o consequente prosseguimento da normal tramitação do processo de Inventário.
Foi proferido despacho datado de 6 de Fevereiro de 2018, através do qual a Sra. Notária determinou que, por não ter sido proposta qualquer ação de impugnação da validade da referida doação, se teria a suspensão por finda, o que foi confirmado, após pronúncia das partes, por novo despacho proferido em 23.03.2018, após o Cabeça de casal ter arguido a nulidade do primeiro despacho.
O Cabeça de casal veio ulteriormente renovar a arguição da nulidade do primeiro despacho, alegando que a cessação da suspensão da instância contrariava o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de 27 de abril de 2017.
Em 10/02/2022 foi proferida nova sentença homologatória da partilha, tendo o Cabeça-de-casal arguido a nulidade do processado após 10.12.2019, alegando que o seu mandatário não foi notificado das decisões proferidas em 02/09/2021, 24/09/2021 e 27/10/2021, mapa de partilha de 29/11/2021 e 10/02/2022.
Em 6.10.2022 foi proferida decisão que indeferiu o pedido de arguição de nulidades efetuado pelo Cabeça-de-casal.
Tendo este interposto recurso desta decisão, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, em 07.02.2023, que julgou parcialmente procedente o recurso, tendo deferido parcialmente o requerimento de arguição de nulidades do interessado, ora Apelante, AA, e anulou o processado posterior à omitida notificação, nos termos do referido artigo n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 117/2019, que deveria ter sido efetuada, na pessoa do ilustre Advogado do ora Apelante, Dr. Sr. Dr. FF (agora, naturalmente, a fazer ao Sr. Dr. GG), o que acarretará, naturalmente, a efetivação de todas as notificações que o processado posterior compreender, incluindo, v.g., das decisões que vierem a ser proferidas respeitando ao mapa da partilha e à sentença que a homologar.
Na sequência do decidido foi o Cabeça-de-casal notificado nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, tendo apresentado em 27.04.2023 articulado de impugnação, invocando, em síntese:
- a ausência da decisão quanto ao incidente de habilitação deduzido em 03.03.2015 como adquirente de DD, em substituição de EE.
- a nulidade da conferência de interessados realizada em 15.3.2016 e subsequente partilha.
- a ausência de partilha de alguns bens relacionados.
Concluiu do seguinte modo o seu requerimento:
Termos em que face ao exposto, deve:
1 – A interveniente DD, ser julgada parte ilegítima nos presentes autos, e os requeridos AA e CC, absolvidos da instância em relação à mesma, e por consequência por falta de citação da mesma, que não é parte nos autos, ser anulado todo o processo a partir da sua intervenção ilícita nos autos em 03-03-2015 (não existência de habilitação judicial julgada, ou notarial) e assim dadas sem efeito todas as diligências de partilha e demais actos dos autos, com as legais consequências, por se tratarem de nulidades insanáveis e insupríveis.
E assim,
2 – Ser mantida como cabeça de casal nos autos a herdeira legitima EE, até à data do seu óbito em ... de ... de 2017, sendo assim também declarados nulos todos os actos praticados sem a sua presença, após a ilícita intervenção da requerente em 03-03-2015, sendo suspensa a instância, até à legal intervenção nos autos dos seus sucessores, nos termos do artº 269 nº 1 e 270º nº 3 do C.P.C. E ainda,
3 – E sempre julgados nulos, todos os actos praticados nos autos com inclusão dos constantes da acta de conferência de interessados de 14/03/2016, pelos motivos reclamados pelo requerente nos autos, e assim todo o processado após a mesma data, com inclusão dos actos registrais já efectivados pelos interessados que são nulos, devendo tal ser averbado no registo predial respectivo, o que também se REQUER, devendo assim após devida habilitação dos interessados nos autos, o processo ser reiniciado para efeitos da partilha em discussão nos mesmos, com eventual cumulação da partilha da referida EE, em processo já existente neste tribunal, no momento anterior à conferência de interessados, definindo-se , pelo total qual a composição da relação de bens , e em definitivo , quais os bens não reconhecidos, como integrantes da massa da herança, que são remetidos para discussão nos meios comuns, através de uma só decisão, face às inúmeras e diferentes decisões existentes, que também agora, devem ser objecto de anulação, que através da presente impugnação se solicita, tudo para os devidos e legais efeitos.
Sobre este requerimento recaiu despacho proferido em 03.07.2023, que, indeferiu na totalidade a impugnação deduzida pelo Cabeça de casal, confirmou a decisão de fazer cessar a suspensão da instância decretada pelo acórdão do Tribunal da Relação de 27.04.2017 e determinou a elaboração de novo mapa de partilha.
Inconformado, o cabeça de casal interpôs recurso de apelação deste despacho, que veio a ser julgado improcedente e confirmou o despacho recorrido.
De novo inconformado com a decisão proferida, veio AA interpor recurso de REVISTA e REVISTA EXCEPCIONAL, formulando as seguintes conclusões:
1 - O presente recurso é admissível nos precisos termos do disposto nos artigos 671º nº2 alínea a) e b), 672º nº1 alínea a) e b) e 629º nº 2 alínea d) do C.P.C., e ainda por ofensa ao Acórdão do S.T.J – Acórdão Fundamento – Proc. Nº9337/19.4T8LSB-B.L1.S1.
2 - As alegações dos pontos 1 a 17 da petição de recurso de 1º instância, ao alegarem a nulidade do processo, consubstanciam em si a alegação de uma nulidade absoluta e insanável.
3 - Não se trata, pois de uma mera irregularidade ou nulidade relativa, e, assim, não precludida, como dos autos parece resultar.
4 - Neste processo está em causa verdadeiramente a aplicação de todo o procedimento
decorrente do Regime de Inventário – Lei 23/2013, constituindo os actos praticados, através da gestão da Exmª Srª Drª Notária, uma permanente violação de tal lei processual.
5 – É, assim, manifesto, a violação do interesse público, que sufragou a feitura daquela lei, e a sua aplicação, constituindo assim também manifesta violação do acesso ao direito e à justiça, prevista no artigo 20º da C.R.P.
6 – O Procedimento executado nos autos produziu uma decisão injusta, qual seja a de se julgar habilitada por consenso a interessada DD, o que a lei não permite.
7 – Tal resulta do descritivo apresentado nos autos, reproduzido nestas alegações, e, para efeitos da tempestiva arguição da nulidade do processo, e descritivo que aqui também se dá por reproduzido.
8 – Nos autos existe manifesta nulidade insanável e absoluta do processo, invocável a todo o tempo, e sem preclusão, contrariamente ao constante do Acórdão impugnado, que as considera sanadas, considerando não terem sido arguidas em tempo, quando as mesmas foram objecto de contantes reclamações.
9 – Assim, o decidido mostra-se em manifesta contradição com o decidido no Ac. STJ de 27-01-2022 – Proc. Nº 303/12.1JACBR.P1. S1 – 5ª Secção, donde se decidiu:
“II - As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação.”
10 – Donde tal entendimento se impõe de aplicação nos presentes autos.
11 – A impugnação judicial das decisões interlocutórias, consiste no exercício de um direito novo, conferido pelo disposto no art.º 13 nº 2 da Lei 117/2019, que assim tem de ser conhecido, e não julgado precludido. É que,
12 –A interveniente e interessada DD, é parte ilegítima, por não ter ocorrido incidente de habilitação de cessionário como o tribunal reconhece.
13 – Na lei processual não existem habilitações consensuais.
14 - Donde contrariamente ao constante do Acórdão de que se recorre, o Acórdão do Tribunal da Relação de 27 de Abril de 2017, não convalida jamais tal omissão de habilitação de cessionário.
15 – E no acórdão de que se recorre, não se mostra sufragável, quer a decisão de 1ª instância quer a de 2ª instância, ao referir inexistir verdadeiro despacho, mas sim um mero comentário “obiter dictum” sem “ratio decidendi” , o que não se aceita, pois que é manifesta a falta de reconhecimento do direito reclamatório que assiste ao recorrente, tudo em ofensa do que dispõe o art.º 13 nº 2 da Lei 117/19 sendo tal lei posterior ao invocado recurso de 27 de Abril de 2017, e valendo para o futuro, aplicando-se ao recorrente.
16 – O acórdão referido de 27/04/2017, revogou a primitiva sentença homologatória da partilha, e ao declarar a suspensão da instância, manteve em aberto todos os direitos do recorrente, nomeadamente os previstos no art.º 76 nº 2 do RJPI, hoje absorvidos por aquela disposição legal já mencionada art.º 13.º nº 2 da Lei 117/19.
Donde,
17 - O Acórdão de que se recorre é nulo nos precisos termos do disposto no art.º 615 nº 1 alínea d) do C.P.C, pois o tribunal face ao exposto, não poderá deixar de pronunciar-se sobre a nulidade do processo, desde a intervenção da interessada DD, em 03/03/2015, uma vez que a mesma não foi ainda hoje admitida a intervir nos autos, através de despacho-sentença por órgão jurisdicional, com competência para tal nos termos do disposto no art.º 356 do C.P.C
18 – Deve ser declarada a nulidade do Acórdão nos precisos termos do disposto no art.º 615 nº 1 alínea d) do C.P.C e assim declarados nulos todos os actos do processo a partir de 03/03/2015, nomeadamente as diferentes conferências de interessados, e em concreto a de 14/03/2016, conforme consta do requerimento de impugnação de 27/04/2023 aqui totalmente dado por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
19 - Contrariamente ao defendido no aliás douto Acórdão, tem o tribunal o dever de pronúncia, conforme preceituado no art.º 608 nº 2 do C.P.C.
20 - Assim o impõe o interesse público e a certeza do direito, que não se compadece com a inexistência de uma sentença, jurisdicional, para fazer legalmente entrar, num processo judicial em curso, como é o caso do presente Inventário, tendo-se assim produzido a invalidade daquela habilitação, face à inexistência jurídica da referida decisão ou sentença. E que,
221-A impugnada decisão de 06-02-2024, contraria a Acórdão desta Relação de 13-06-2023, Proc. 4286/20.6T8CBR-A.C1, cujo sumário de transcreveu nos autos, e do mesmo se fará juntar certidão com menção de trânsito em julgado, no prazo máximo de quinze dias, sendo este o entendimento que deve ser aplicado aos presentes autos, revogando-se o Acórdão com as consequências legais, pois inexiste qualquer preclusão do direito do recorrente.
23 – É que o Acórdão de que se recorre está ferido de inconstitucionalidade, nos precisos termos do art.º 20º da C.R.P, ao indeferir por inexistente preclusão a reclamação do recorrente, devendo tal inconstitucionalidade ser declarada, com as legais consequências nomeadamente a revogação do Acórdão como vem pedido.
24 – É que, face ao disposto no art.º 672 nº 1 alínea a) do C.P.C, deve também ser admitido em Revista Excepcional, o presente recurso, por estar em análise a melhor aplicação do direito, qual seja a de se saber se pode estar activamente nos autos, um terceiro estranho a uma herança, sem existir sentença judicial e jurisdicional transitada que o determine, em habilitação de cessionário, decisão transitada em julgado.
25 – É que tal inexistência ofende a boa decisão da causa, e os interesses do recorrente.
26 – Estamos nos autos perante uma inexistência jurídica, por falta de sentença, o que constitui uma verdadeira invalidade que o tribunal da 1ª e 2ª instância não quiseram conhecer.
27 – Estamos assim perante uma situação de contornos anómalos, até fora do figurino das nulidades (sejam elas sanáveis ou não) que envenenam o anómalo acto processual.
28 – Não há habilitações consensuais, como o referem as instâncias, mas sim habilitações determinadas, ou por prova testemunhal ou documental, que permitem sempre ao tribunal, após audição das partes, aferir da sua validade, o que não sucede nos presentes autos, pois o que sucede é estarmos perante uma decisão, “a non domino”.
29 - Deve assim perante o interesse público, e relevância jurídica, afirmar-se em revista, que a habilitação de cessionário não pode suceder sem existir uma pronúncia efectiva, ou sentença do juiz do processo, onde para o efeito, devem os autos ser declarados anulados após 03/03/2015, e todos os actos que lhe são subsequentes.
30 – Por outro lado, o Acórdão recorrido, mostra-se em contradição com o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça – Proc. Nº 9337/19.4 T8LSB-B.L1.S1 da 7ª Secção, do qual se juntará aos autos certidão de trânsito em julgado, no prazo máximo de 15 dias.
31 – A nulidade é clara pois está neste Acórdão Fundamento, em causa a anulação do processado, por inexistência de citação dos habilitandos, tendo o tribunal de recurso, declarado na nulidade de tal procedimento por ofensa ao disposto no art.º 352 do C.P.C, e anulando o processado, com as legais consequências enquanto o Acórdão Recorrido, por falta de notificação/ citação dos interessados, e inexistência de sentença jurisdicional, não reconhece tal nulidade, invocando preclusão, que jamais pode existir.
32 -Impõe-se, assim, face a tal notória contradição, a admissão de revista excepcional, e declarada a nulidade do processado a partir de 03/03/2015, por inexistir legal habilitação – não há habilitações consensuais - da Interessada DD com as legais consequências, qual seja a de ser retomado o processamento dos autos a 03/03/2015, anulando-se tudo o que lhe é posterior.
33 – Nos autos está em causa a existência de “ actos formais cuja observância a lei exige , e foram omitidos” (arº 352 a 356 do C.P.C) constando em um ( Acórdão Recorrido) e outro Acórdão – ( Acórdão Fundamento) a mesma legislação e a mesma questão de direito, não conhecendo o Acórdão recorrido das nulidades, o que em contrário fez o Acórdão Fundamento, e está correcto.
34 - Deve assim, face ao exposto ser revogado o Acórdão recorrido, e substituído por outro que declare face à contradição, a nulidade do processado, face aos fundamentos invocados, mande baixar os autos para o efeito, devido conhecimento das mesmas, e mandando baixar os autos à 1ª instância, com decretamento da nulidade do processado após 03/03/2015, conhecendo-se jurisdicionalmente da habilitação da interessada DD, e, posteriormente, prosseguindo os autos de Inventário os seus legais termos. E que,
35 - A similitude do quadro de facto dos dois processos é clara e coincidente, por estar em causa a legalidade do procedimento de uma habilitação processual, em um e em outro processo, previsto nos art.º 352 a 356 do C.P.C., que de verdade faz aplicação diferente de tal procedimento.
36 – O acórdão recorrido viola além do mais o disposto nos art.º 13.º nº 2 da Lei 117/2019, artº 186 e ss e art.º 352.º a 356, 615 nº 1 alínea d), 607.º e 666.º todos do C.P.C, 2075.º, 2124.º e 2126.º do C.C.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, e revogando-se o aliás douto Acórdão mandando-se baixar o mesmo para conhecimento das nulidades invocadas, e assim anulando-se o processado após 03/03/2015, e todos os actos que lhe são subsequentes, conhecendo-se jurisdicionalmente da habilitação da interessada DD, e assim declarados nulos após a mesma data, prosseguindo de novo, após, o processo de Inventário o seu legal caminho, pois tal se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Recorrente veio pronunciar-se reafirmando as razões pelas quais, no seu entender, deve ser admitido o Recurso de Revista, comas legais consequências, nomeadamente a de ser conhecido o objecto do recurso.
Seguidamente, com data de 30-09-2024, foi proferida decisão na qual se julgou “inadmissível o recurso de revista pelo que não se pode conhecer do respectivo objecto”.
Inconformado com tal decisão, vem o Recorrente reclamar para a CONFERÊNCIA, alegando o seguinte:
«Como resulta de uma leitura atenta das diferentes decisões impugnadas, na 1ª e 2ª instância, e da súmula constante neste Supremo Tribunal, resulta que:
a) O recurso foi admitido pelo Tribunal da Relação nos termos do disposto no art.º 671 nº 2 b) do C.P.C.
b) Conforme conclusões do presente recurso aqui reproduzidas, resulta das mesmas decisões que a intervenção da interessada DD no Inventário, nos presentes autos não foi objecto de qualquer decisão/ sentença, como o impõe o disposto no art.º 353 n.º 3 do C.P.C.
c) E, de verdade, tal inexistência de tal acto, mostra-se insanável, e merece resposta oficiosa em qualquer instância, como será o presente caso, e é assim insusceptivel de qualquer convalidação, como erradamente defende o acórdão recorrido, pois tal questão – a da falta de despacho/ sentença- constitui tal inexistência jurídica, traduzida na falta de prestação de um acto processual jamais insubstituível.
d) De verdade, mesmo o referenciado Acórdão de 27/04/2017, jamais tratou tal matéria, pois, como do mesmo Acórdão consta, o objecto de tal recurso, foi o seguinte:
1 - Alteração da partilha em função:
a) da relacionação da verba 1 do activo da (última) relação de bens: direito à posição contratual no contrato-promessa de compra e venda celebrado com HH e mulher II e que tem por objecto um armazém, sito em ..., com a área de 1588 m2, a confrontar do Norte com caminho, Sul com JJ, Nascente com estrada e Poente com KK, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ... sob o artigo ..91, com o valor patrimonial de € 24.649,70."
b) da determinação do pagamento da dívida a Herdeiros de LL, no valor de €10.000, relacionada sob a verba 2 do passivo, aprovada por todos os interessados na conferência preparatória;
c) da admissão da relacionação da divida a MM no valor de €60.000, sem qualquer condição;
d) da consideração do cabeça-de-casal como sub-rogado nos direitos da credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, relacionada na verba 1 do passivo, nos montantes de €7.466,77 e €550,80.
e) da consideração do cabeça-de-casal como sub-rogado nos direitos da credora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ..., CRL, relacionada na verba 1 do passivo, no montante de €15.643,34, paga à custa do património da mãe do cabeça-de-casal, doado por esta àquele.
f) da aprovação das despesas/impostos suportados pelo cabeça-de-casal com os bens da herança, no montante de €907,43.
2ª - Remissão, ou não, para os meios comuns.
3ª - Em caso afirmativo, suspensão dos termos do inventário.”
e) Apesar de o digno Juiz Conselheiro, entender não existir similitude nas situações de um e outro Acórdão, o que é certo é que ambos os recursos se trata o tema de inexistência jurídica da sentença, o que em si incorpora actos praticados por quem não tem poder para tal, ou como é óbvio os actos inexistentes, como será o caso dos autos.
f) – Daí, não podendo deixar de entender-se que em ambos os acórdãos, se trata de obrigatoriedade da prática de actos por quem tem poder e legitimidade para os praticar, no âmbito da Lei do Processo, e de que enquanto tais actos não forem validamente consumados, a nulidade não pode ser julgada sanada, o que é defendido no Acórdão Fundamento e deve se declarado por este tribunal nos precisos termos do disposto no artº 200 nº 3 do C.P.C, e de acordo com o disposto no art.º 674 nº 1 alínea b) do C.P.C. , – A violação ou errada aplicação da lei do processo.
g) – É que a interpretação do disposto no art.º 671 nº 2 alínea b), do C.P.C, tendo em vista evitar notórias contradições da aplicação da lei adjectiva, não pode efectivar-se segundo um entendimento restritivo da mesma, mas sim e sempre de forma extensiva e abrangente.
h) – É por isso que a Digna Juiz Conselheira bem entendeu a questão suscitada nos autos ao fazer consignar em rodapé, no sentido de entender haver ou não suficiência para a similitude da matéria, que:
“É certo que o Recorrente pretende estabelecer um paralelismo entre o caso dos autos e a questão ali analisada , referindo-se à inexistência de sentença a habilitar DD enquanto adquirente em processo executivo do quinhão hereditário de EE. Contudo, tal pretendido paralelismo não é de modo algum suficiente para se poder estabelecer uma contradição entre o julgamento feito no acórdão fundamento e o acórdão recorrido.”
i) Contrariamente existe matéria suficiente nos dois processos – Acórdão recorrido e Acórdão Fundamento – para que um intérprete medianamente colocado – possa entender tratar-se da mesma legislação, e mesma questão fundamental do direito.
É que não pode deixar de entender-se que:
O presente processo é nulo, face à intervenção ilegal no processo de DD, e como tal deve ser declarado nos termos do disposto nos art.º 200.º nº 3 e 674 nº 1 alínea b) do C.P.C.
k) – “Um acto inexistente nunca produz qualquer efeito jurídico e não são salvaguardadas consequências jurídicas fácticas produzidas no passado mesmo que respeitem a casos transitados em julgado. Motivos pelos quais se impõe o conhecimento da questão suscitada por este tribunal, por ser errado, as instâncias entenderem que o recorrente não pode neste tempo suscitar a questão como suscitou (preclusão do direito) e esta entender-se sanada, quando tal entendimento, como alegado se mostra violador da lei processual.
l) – Conforme Kelsen: (In ensaio sobre Existência e Inexistência do Direito – Jonathan Doering Darcie )
“No direito o sentido objectivo de um acto jurídico decorre da autorização derivada de um acto normativo superior, que para tal confere competência “
“A validade de um acto jurídico pressupõe o comparecimento concretamente dos sentidos objectivo e subjectivo do acto. Por sentido subjectivo entende-se a pretensão normativa de um individuo em relação à conduta do outro “
m) Verdadeiramente no caso objectivamente inexiste enquadramento do facto praticado pela referida DD, e por enquanto em relação aos demais interessados nos autos, como é o caso do recorrente AA, que tem legitimidade para reclamar tal enquadramento legal, o que fez através do presente recurso tempestivo, até no exercício do seu mais elementar e constitucional direito de acesso à justiça e aos tribunais.
n) A inexistência jurídica não é defeito do acto jurídico, mas qualidade do acto não jurídico, - ou inexistente.
Importa concretizar: (In Idem):
“1: Verificada a inexistência jurídica de algo, tudo o que desde antes suposto jurídico decorreu como fundamento de existência também não é jurídico, salvo se outro fundamento de existência no ordenamento puder aproveitar.
2: Sempre que um uma controvérsia a respeito da existência jurídica de algo houver que ser judicializada, a solução do conflito deverá advir necessariamente de tutela jurídica de natureza declaratória, uma vez que não se trata de produzir alteração no mundo jurídico através da sentença, mas de emitir um juízo a respeito de determinada situação.”
Impõe-se assim face ao exposto, a admissão do recurso de revista, e o consequente conhecimento do objecto do recurso, face à contradição da decisão entre o Acórdão recorrido que permite a convalidação de um acto inexistente, e não declarando a nulidade do processo, a partir da entrada ilegal da interessada DD no mesmo, enquanto o Acórdão Fundamento declara a inexistência por falta de poderes, e assim a consequência nulidade do processo, impondo a nova produção do acto legal, e segundo a mesma lei do Processo (artº 200 nº 3 e 674 nº 1 alínea b) C.P.C).»
II - O DIREITO
Como resulta das alegações de recurso, o Recorrente vem interpor revista excepcional. Ora, estamos perante um recurso de revista, tendo por objeto um acórdão da Relação que apreciou decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual.
Tal acórdão não se enquadra na tipologia de decisões a que alude o n.º 1 do art.º 671.º do CPC, circunstância que obsta à admissibilidade da revista excepcional, conforme jurisprudência já consolidada neste Supremo Tribunal de Justiça.2 Por essa razão, e bem, tal recurso não foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido admitido como revista normal, nos termos do art.º 671º, n.º 2, b), do C. P. Civil, na parte em que invoca a existência de contradição com acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Importa, pois, averiguar, antes de mais, se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso com fundamento no disposto no mencionado dispositivo legal.
Nos termos daquele preceito “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista (b) quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
Assim sendo, essencial se torna aferir da existência dessa contradição entre o acórdão recorrido e o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre “a mesma questão fundamental de direito”.
No acórdão recorrido as questões em apreço eram as seguintes:
(i) Nulidade da participação no inventário de DD, adquirente da meação e da quota da herança pertencente a NN, invocando a ausência de decisão no incidente de habilitação por ela deduzido.
Porém, o Tribunal recorrido entendeu, à semelhança do que foi igualmente entendimento da 1.ª instância que “a intervenção da referida DD no Inventário é algo que ocorre desde muito antes de ter sido proferido o referido acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de abril de 2017, pelo que, (…) a eventual ausência de um despacho a admitir essa intervenção, ao não ter sido suscitada no recurso que provocou a emissão daquele acórdão, precludiu a possibilidade de o Cabeça de casal suscitar essa questão em momento posterior”. Assim, a Relação entendeu que a invocada nulidade resultante da falta de decisão expressa sobre o pedido de habilitação da Interessada DD para intervir no Inventário, não pode ser apreciada, por que ela, a ter existido, já teria sido convalidada pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 27 de abril de 2017.
Restaram para apreciação as seguintes questões:
(ii) nulidade da decisão da 1.ª instância por ser omissa quanto à arguição de nulidade dos atos notariais impugnados e da conferência de interessados realizada no dia 15.03.2016, constante do requerimento que a decisão recorrida indeferiu totalmente;
(iii) nulidade da decisão da 1.ª instância, porque não apreciou a alegação de omissões na relação de bens a partilhar constante dos artigos 36º, 37º, 38º e 39º do requerimento que foi indeferido pela decisão recorrida?
(iv) saber se a cessação da suspensão da instância violou o caso julgado formado pelo acórdão da Relação proferido em 27.04.2017?
(v)saber se deveria manter-se a suspensão da instância.
Quanto às questões assinaladas em (ii) e (iii), a Relação decidiu que não se verificam as alegadas omissões de pronúncia, “improcedendo este fundamento do recurso”.
Quanto às questões assinaladas em (iii) e (iv) – saber se o levantamento da suspensão da instância violou o caso julgado e por isso, deveria manter-se a suspensão da instância, o Tribunal da Relação julgou igualmente improcedente esse fundamento de recurso.
O Recorrente incide a invocação da contradição, na questão relacionada com a inexistência da sentença de habilitação de cessionária. Essa inexistência constituiria uma nulidade insanável e que não poderia considerar-se “precludida” como foi julgado. Para tanto invoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2010, Processo n.º 4670/2000. S1
Neste acórdão, encontra-se sumariado o seguinte:
“I - Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.
II - Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.
III - Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais ( artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369).
O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).
IV - Tendo cessado funções por imperativo legal, não pode um Juiz continuar a praticar actos de natureza jurisdicional, nem mesmo episodicamente, salvo se a lei expressamente o permitir, sob pena de tais decisões serem consideradas a non judice e, portanto, juridicamente inexistentes, por falta do competente poder jurisdicional.
V - Assim, a lei permite expressamente, no n.º 3 do art.º 654º do CPC, que um Juiz aposentado/jubilado possa exercer funções jurisdicionais, para concluir o julgamento por ele iniciado, em homenagem ao «princípio da plenitude da assistência dos juízes» ou, mais propriamente, de identidade do órgão julgador.
VI - No entanto, já não é assim se a decisão tiver sido anulada ou mandada repetir, não podendo, em tal caso, continuar a intervir depois de ter cessado funções jurisdicionais, até porque não se trata da continuação de julgamento, no sentido literal da expressão, mas antes da repetição total ou parcial do mesmo, em que todos os elementos úteis ou já constam do processo ou serão produzidos em audiência a realizar (in hoc sensu, Ac. Relação de Évora de 29.4.1999 in BMJ, 486º- 377).”
Como se pode ler no acórdão em referência, a questão jurídica ali em apreço, desenvolve-se a propósito de uma decisão que veio a ser proferida “totalmente nova, diversa, diferente, com consequências substancialmente alteradas em relação às da decisão anterior”, proferida a pretexto de se tratar de rectificação dessa decisão anterior. Neste contexto, o STJ considerou que o vício de que enfermava tal decisão era a “falta de poder jurisdicional de quem proferiu a decisão reclamada, gerador de inexistência jurídica da decisão, que é o que emerge da violação do artº 666º, nº 1 do CPC. (…).
Nesta conformidade, o regime legal de arguição da inexistência jurídica não será o das nulidades da sentença, mas o regime geral dos artºs 201º e segs. do CPC, posto que a inexistência torna inválido o acto assim inquinado.”
Como resulta da análise do mencionado acórdão a questão jurídica ali tratada é totalmente diferente daquela que nestes autos é suscitada pelo Recorrente, pelo que não há possibilidade jurídica nem lógica de existir contradição entre as decisões em confronto.
Desde logo, em rigor, as instâncias não se pronunciaram sobre a existência de uma nulidade processual. Antes decidiram que mesmo que tivesse ocorrido tal nulidade, a mesma estaria sanada ou, dizendo de outro modo, teria precludido o direito de o Recorrente a invocar de novo, após a prolação de acórdão já proferido em 27 de abril de 2017, pois que no entender da Relação , era no recurso que provocou a emissão daquele acórdão que o Recorrente deveria ter suscitado tal nulidade.
Portanto, centrando-se a divergência do Recorrente sobre a questão da sanação de uma nulidade processual e, por outro lado, da preclusão do direito da parte em invocar essa nulidade, sendo por conseguinte, essa a questão jurídica sobre a qual o acórdão fundamento deveria pronunciar-se. Só desse modo, se verificaria o pressuposto de admissibilidade do recurso previsto no art.º 671.º n.º 2 alínea b) do CPC.
No caso em apreço, afigura-se faltar este pressuposto, pelo que não é admissível o recurso de revista com base em tal fundamento.
Visa-se nesta norma possibilitar a que sejam dirimidas no Supremo, contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art.º 370.º n.º 2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art.º 988.º n.º 2)3. Ora, não é o caso do processo de inventário em que não ocorre tal condicionamento. Não se enquadra, por conseguinte, o presente caso na previsão do disposto na alínea d) do art.º 629.º n.2 do CPC, caso em que o recurso é sempre admissível.
De qualquer modo, ainda que se verificasse esse requisito adicional constante do art.º 629.º n.º 2 d), sempre faltaria a contradição jurisprudencial. Com efeito, nenhum dos acórdãos mencionados pelo Recorrente tratou da questão que o próprio Recorrente identifica como sendo a questão sobre a qual existe a alegada oposição de julgados que é a de saber “se é possível, face ao disposto no art.º 356.º n.º1 b), que uma habilitação de cessionário normal, para substituição do interessado herdeiro, se efectue sem a sentença.”
Contudo, a nulidade arguida é irrelevante para o efeito da admissibilidade do recurso interposto, pois a nulidade apesar de constituir fundamento de revista, nos termos do art.º 674.º n.º 1 c), não é ela própria definidora da admissibilidade desse recurso, a qual está prevista no art.º 671.º n.º1 e 2 , ficando a sua arguição dependente da admissibilidade do recurso, como se depreende do art.º 615.º n.º4.
III - DECISÃO
Face aos fundamentos expostos, acordamos nesta 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em, indeferindo a reclamação, confirmar a decisão singular proferida de julgar legalmente inadmissível o recurso de revista interposto, pelo que não se poderá conhecer do respectivo objecto.
Custas pelo Reclamante.
Lisboa, 27 de novembro de 2024
Maria de Deus Correia (relatora)
António Barateiro Martins
Maria de Fátima Gomes
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1. Existe um lapso de numeração das conclusões que não se corrige para evitar dificuldades de compreensão do texto em eventuais referências aos números não coincidentes das conclusões.
2. Vide, a título exemplificativo os Acórdãos deste STJ de 30 de Novembro de 2022(Luis Espírito Santo), Processo 1323/20.8T8CLD-A.C1.S1, de 7 de Junho de 2022 (relator António Barateiro), proferido no processo nº 2749/15.4T8STS-J.P1.S1,de 10 de Novembro de 2022 (relator Nuno Pinto de Oliveira), proferido no processo nº 6798/16.7T8LSB-C.L1-A.S1, todos disponíveis em in www.dgsi.pt.
Na doutrina, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página 446).
3. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, p.61.