RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
Sumário


I - Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, dum lado a certeza e a segurança jurídicas necessária vida em sociedade, e do outro a verdade material e a Justiça, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.
II - O recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados, que possa ter ocorrido e visa apenas saber se deve ser autorizado um novo julgamento relativo à mesma causa já julgada.
III - A descoberta e a novidade dos meios de prova, exigia pelo artº 449º 1 d) CPP implica que os mesmos devem ser desconhecidos não apenas do tribunal (que não os pode apreciar porque não apresentados) como obviamente também do arguido que os devia apresentar, sob pena de não serem novos nem terem sido agora descobertos.
IV - Também cabem na al. d) mencionada os novos factos ou meios de prova quando não apenas o recorrente desconhece à data do julgamento a sua existência, como conhecendo-as esteja impossibilitado de as apresentar, circunstancia que deve justificar e comprovar, como é o caso expresso no artº 453º 2 CPP, em que testemunhas que não tenham sido ouvidas em audiência só poderão ser indicadas se o recorrente justificar “que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”
V - Suscitar “ graves duvidas sobre a justiça da condenação”, equivale a dizer que sejam capazes, ou tenham a potencialidade, de mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão com o novo julgamento (juízo rescisório).
VI – Sendo a perícia médica inconclusiva não pode fundamentar só por si o recurso de revisão.

Texto Integral

Acordam em conferência os juízes da 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

No Proc. C.C. nº 3844/16.8JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este Juízo Central Criminal de ... - Juiz 5, em que é arguido AA foi em 11/4/2019 proferido o seguinte acórdão:

“Por todo o exposto, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo:

1.º Absolver o arguido AA da prática dos factos que consubstanciam o cometimento de 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, de que vinha acusado;

2.º Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, cometido na pessoa da ofendida BB, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

3.º Condenar o arguido AA pela prática de 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, cometidos na pessoa da ofendida BB, na pena, por cada um dos crimes, de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

4.º Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido AA, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

5.º Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário que possa beneficiar - arts. 3º, nº1, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa a este Regulamento.

6.º Condenar o arguido AA, no pagamento de uma indemnização que se arbitra em 12.000,00€ (doze mil euros) à ofendida BB, a comprovar nos autos no prazo de cinco anos, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde o presente acórdão, até efectivo e integral pagamento.

7.º Determinar, após trânsito em julgado do presente acórdão, a recolha de DNA, e sua inserção da base de dados, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 5°, n° 1, 8°, nº 2 e 18°, nº 3 da Lei n° 5/2008, de 12/2, na redacção introduzida pela Lei 40/2013 de 25/6.”

Interposto recurso, por acórdão da Relação do Porto de 26/2/2020 foi decidido:

“Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, ainda que por fundamentos diversos dos aí expressos, e em consequência:

- condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada p. e p. pelos arts.171.0, n.0 1 e 177.0, n.0 1, alínea a), ambos do C.Penal, na pena de três anos de prisão,

- condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos arts.171.0, n.0s I e 2 e 177.0, n.0 1, alínea a), ambos do C.Penal, na pena de seis anos e quatro meses de prisão.

- em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de sete anos de prisão.

- absolver o arguido dos demais crimes que lhe foram imputados.

- condenar o arguido AA a pagar a BB, uma indemnização, que se arbitra em €6000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o presente acórdão até efectivo pagamento.”

Por requerimento, subscrito pela sua ilustre defensora, interpôs o arguido recurso de revisão, ao abrigo do artº 449.º, n.º 1 d) do CPP, avançando que “o presente recurso debruar-se-á sobre novos factos ou meios de prova que, de per se ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação”, questionando a apreciação dos meios de prova apreciados no julgamento pelo tribunal e em especial a mãe da vitima, e com a perícia médica objetiva (física) e a disfunção erétil do arguido, para a final apresentar as seguintes conclusões, que se transcrevem para melhor apreensão):

1 - O processo iniciou-se com uma denuncia efetuada em 23/11/2016, pela alegada vitima que acompanhada da sua mãe se deslocou ao posto da GNR onde referiu

que o arguido (avô paterno) teria abusado sexualmente da menor BB”, faltou dar como provado na contestação que a vitima era alegada.

2 - Sobre a motivação do Tribunal “a quo” para a sua análise de factos provados e não provados refere como esteios o depoimento da Assistente mãe da alegada vítima, as declarações para memória futura da alegada vítima, as declarações da perita médica, mais testemunhas de acusação, reservando o recorrente uma especial atenção à médica CC, que é referida en passant pelo Tribunal.

3 - O tribunal “a quo” confunde compatibilidade com possibilidade de compatibilidade, sendo duas situações muitos distantes que poderá ser a diferença entre uma história bem contada e uma condenação muito injusta e uma absolvição de um inocente.

4 - O Tribunal não quis que a acusação fosse provada, mas sim que não fosse provada, ou seja, uma inversão do ónus da prova, entendendo o Tribunal que seria o arguido a demonstrar porque a história da acusação era falsa.

5 - De salientar ainda a referência do Tribunal “a quo” de que nenhuma das testemunhas do arguido (leia-se indicadas pelo arguido), “ … cujos depoimentos foram sinceros, mas revelaram desconhecimento sobre os factos e sobre as circunstâncias em que os mesmos ocorreram” como é evidente não tendo ocorrido quais factos não poderiam as testemunhas referidas conhecer factos e circunstâncias dos mesmos, pois aqueles nunca ocorreram, senão na “livre apreciação da prova e convicção do Tribunal”.

6 - Nenhuma prova da acusação foi feita ao longo de todo o processo e sobretudo no que respeita ao julgamento, mas o Tribunal “a quo” fundamenta a sua “decisão” na sua convicção e sobretudo na sua livre apreciação de prova, sempre com a ideia errada que as condenações, sobretudo as pesadas para além de serem valorativas para quem as profere, são ainda mais para quem é condenado injustamente.

7 - A prova, do inquérito ao julgamento, vai sendo delimitada no sentido de que os factos que se destinam provar (factos probandos) e sobre os quais incidirão os respetivos meios de prova, constituam o objeto da prova, o qual comporta os factos juridicamente relevantes para a discussão da causa. documentos, sempre e quando a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

8 - O Acórdão em crise não tem qualquer motivação válida sobre a prova que lhe é apresentada pela acusação, são só conjeturas, suposições e opiniões que andam no ar, nomeadamente o receio de penalização pública de uma justiça que se quer independente.

9 - A verdade que interessa ao processo penal é, portanto, uma verdade material (em detrimento da verdade formal), no sentido de se poder falar numa verdade histórica, em que o conjunto de factos que há-de constituir o objeto da prova (thema decidendi) apareça de uma forma clara e objetiva. Só assim pode ambicionar-se um ordenamento jurídico no qual os cidadãos possam confiar plenamente, um verdadeiro sistema em que a simplicidade, transparência e objetividade das decisões judiciais possa aumentar a confiança na função e atividade dos tribunais e dos demais operadores judiciais.

10 - Aestreita correlação entre o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da descoberta da verdade e da investigação permitem ao julgador formar a sua íntima convicção (pessoal) sobre a realidade dos factos de forma mais concreta e precisa, na medida em que o tribunal persegue a descoberta da verdade, ou seja, enquanto uma verdade que surge precisamente pelo facto do julgador não se contentar com a dúvida, mas ambicionar antes um contacto, o mais próximo quanto possível da verdade histórica (os factos tal e como sucederam no espaço e no tempo). Averdadeda história destes autos éa inocência do Recorrente é por demais clara, e o Tribunal “a quo” não buscou outra verdade, quer porque só há uma verdade, quer porque não tentou sequer, ou pelo menos nada fundamentou em sentido contrário.

11- Princípio basilar do estado de direito e constitucionalidade de qualquer aplicação legal é o princípio da presunção de inocência. Esclareça-se, assim, que quando a acusação não consiga fazer prova da pretensão punitiva movida contra o acusado, o julgador deverá decidir sempre pela absolvição deste (in dubio pro reo). Neste processo não foi conseguida a prova da pretensão punitiva. Outra situação poderá ser aquela em que, de facto, a acusação fez prova da pretensão punitiva, mas não logrou convencer o tribunal da mesma gerando, assim, dúvidas no julgador, caso em que também este decidirá pela absolvição do acusado (in dubio pro reo).

12 - Para que possa, efetivamente, verificar-se a prolação de uma decisão judicial condenatória deverá ter sido produzida prova da pretensão punitiva da acusação sem que o acusado tenha conseguido ilidir tal imputação. O dever ou a obrigação de provar só releva no direito processual penal quando analisado na perspetiva da acusação, nunca sob o prisma da defesa, conforme expressamente é referido no Acórdão.

13 - Destarte, o Tribunal “a quo” não foi prudente nem teve em linha de conta que os indícios, por constituírem um tipo de prova que não incide direta e imediatamente sobre os factos juridicamente relevantes, mas antes sob factos distintos desses, correm o risco de criar sérias dúvidas ao julgador

14 - Aquestão essencial nestes autos, para além da valoração das declarações para memória futura como prova, é o facto daquela ter sido obtida sem que anteriormente o aqui recorrente tenha sido constituído arguido, ficando assim impossibilitado de contraditar o depoimento que como já referimos é contraditório com declarações anteriores prestadas perante a Policia Judiciária e de forma grave, pois é denunciado um crime e depois nega qualquer existência do mesmo, isto apesar da imaginação deturpada do Tribunal “a quo” na análise desta contradição.

15 - A fundamentação do Tribunal baseia-se essencialmente nos depoimentos da alegada vítima, na sua mãe e de forma cirúrgica releva alguns depoimentos pontuais de testemunhas de acusação. Sobre as declarações para memória futura entendemos que não poderão ser atendidas para a decisão, não podendo ser valoradas, e sem elas valoradas por manifesta NULIDADE, é reposta a verdade, uma vez que os factos relatados pela alegada vítima não ocorreram e os depoimentos de todas as testemunhas são manifestamente indiretos e sobretudo, circunstanciais e incutidos visualmente pelo diz que disse.

16 - A Assistente não presenciou qualquer facto da acusação, ou seja, todo o seu depoimento terá como pressuposto o conhecimento direto dos factos.

17 - O meio usado pela Alegada vítima para contar a história que consta da acusação iniciou-se com uma mensagem de telemóvel enviada pela filha que dizia que tinha sido violada pelo avô, ou seja, a vivência diária com a mãe não foi suficiente, nem para esta reparar em qualquer alteração na menor, como foi o meio para dizer uma noticia violenta, tendo-se iniciado o isolamento da menor iniciou-se a partir da ida da irmã para a faculdade, que objetividades para a convicção e decisão do Tribunal pode surgir daqui?

Não se entende como pode ser valorado este depoimento, e é isso que se quer demonstrar com a audição de duas testemunhas que o arguido desconhecia terem conhecimento dos factos que aqui podem levar a uma mudança drástica na decisão do Tribunal e consequentemente à absolvição do arguido.

18- Não deixa de ser surreal que uma mãe receba uma notícia de violação da filha, dada pela própria do telemóvel do namorado e como tinha um jantar marcado com umas pessoas, mandou as filhas às compras e realizou o jantar, recebeu os convidados como se nada se passasse, nas mais parcas palavras usadas vulgarmente pelo povo “é preciso ter estômago”!

19- Contínua, é a saga da assistente na tentativa de fundamentar a história que contou, sendo que as razões para esta história não eram conhecidas à data do julgamento, senão pura maldade, mas tais razões existem para a montagem cinematográfica entre a mãe e filha, com ascendência daquela e alguma colaboração de da médica de família, a dúvida da distância foi dissipada, sem querer, pela Assistente,

situação que deveria o Tribunal oficiosamente deslocar-se ao local de forma a formar a sua convicção pela livre apreciação da prova, que apesar de livre não podia ir tão longe a imaginar distâncias...

20 - A senhora Assistente contraria os 200 metros e as janelas do quarto, de que o Tribunal “a quo” fez tábua rasa, medindo distâncias e imaginando janelas para formar a sua convicção, demonstrando como é que se faz a livre apreciação da prova à distância.

21 - Confirmação do rendimento da alegada vítima durante o período a que esta reporta os factos da acusação, sem esquecer que como pode verificar-se do teor das mensagens juntas aos autos as “negas” não eram habituais e só se iniciaram com o início de namoro, o que por si é relevante.

22 - Na história montada, mais uma falha esta de excesso de zelo, para que não restassem dúvidas do alvo, afastaram o senhor já morto e que residia em ..., é fantasmagórico imaginar que este depoimento da assistente pode de qualquer forma formar qualquer convicção do Tribunal.

23 - O Tribunal “aquo”pronuncia-sesobreas declarações / depoimento DD, tentando explicar o inexplicável, e imbuído do espirito mediático refere que as declarações para memória futura da filha conjugadas com as declarações da mãe, resulta uma descrição sensorial avessa a uma descrição meramente cinematográfica e conclui de uma forma poética que “porque os filmes não tem dor”, foi lindo, mas as declarações para memória futura são nulas e o depoimento da mãe da BB não confirmam um facto que configure qualquer crime por parte do Recorrente, bastando só estas situações são suficientes para a absolvição do Arguido

24 - Refere o acórdão em crise que a menor foi consistente no modo como descreveu os factos, que contou à perita que fez o exame corporal em 02/12/2017, o que transmitiu à mãe e aos peritos de pedopsiquiatria que avaliaram o exame em 30/06/2017.

25 - Relativamente ao relatório de 02/12/2016, a perita médica EE no relatório não diz só que a menor tinha à data “uma solução de continuidade completa, cicatrizada que atinge toda a parte do bordo livre da membrana himenial ás 7h segundo o esquema do mostrador do relógio, o que é justificado pela existência de um traumatismo anterior, sendo uma sequela deste traumatismo, nem diz o que o Acórdão retira de forma cirúrgica “que a lesão é compatível com a história que a menor contou no exame.

26 - Estamos em face de prova pericial, onde o tribunal não pode retirar a sua livre apreciação de prova ou convicção, o que diz o relatório é mais amplo “Observou-se a presença de uma solução de continuidade completa (não recente) que atinge toda a parede do bordo livre da membrana himenial às 7 h segundo o esquema do mostrador do relógio, que é compatível com a introdução de um objeto de natureza contundente ou como tal atuando, em data que não é possível determinar. Sublinhado e negrito nosso, o tribunal retirou esta frase importante da perícia efetuada, o que altera todo o sentido do que pretende fazer crer ter sido a sua convicção, pois se tivesse incluído o que tinha que incluir teria certamente uma convicção diferente e diametralmente oposta.

27- Relativamente à compatibilidade em que o Tribunal “a quo” se acomoda no seu Acórdão o relatório também é mais amplo que a citação redutora daquele “Analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efetuados e acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é possível mas não demonstrável”, pois à data dos factos relatados o suspeito tinha 65 anos e apresentava uma patologia apelidada disfunção erétil, ora esta informação deveria ter sido confirmada pelo Tribunal, dado que se se confirmasse toda esta história montada cairia por terra, o que lamentavelmente não aconteceu, pelo que se irá requerer perícia médica para aferir a veracidade desse facto que é fulcral para a descoberta da verdade material.

28 - Sublinhado e negrito nosso, o tribunal retirou estas palavras “mas não demonstrável” muito importante na perícia efetuada, o que altera todo o sentido do que pretende fazer crer ter sido a sua convicção, pois se tivesse incluído o que tinha que incluir teria certamente uma convicção diferente e diametralmente oposta, como se pode constatar dos esclarecimentos da Sra. Perita nada alterou ao seu relatório, o tribunal “a quo” formou convicção com afirmações parciais da perita, que na sua plenitude não podem confirmar qualquer convicção de prova acusatória.

29 - As declarações da assistente que nada podem provar dado o seu desconhecimento dos factos enunciados, também a médica perita nada afirma, pelo contrário deixa a dúvida pericial que não pode ser alterada pela convicção do coletivo, mesmo que o trio tivesse uma convicção uniforme e concertada. Até agora, nenhuma prova existe, só uma convicção falível, infundamentada e incompleta de factos que constam dos autos.

30 - Não se entende a alusão ao ex-namorado da menor e à sua espontaneidade, de que forma poderia contribuir para uma convicção coletiva.

31 - De forma paradigmática a testemunha referiu, sendo esta a definição que toda a prova testemunhal da acusação deveria referir, com excepção da mãe da menor que tinha dividas ao Recorrente e sabia que ele tinha testemunhado um assalto simulado ao café para receber indemnização de seguro, mas existirão outros factos da vida íntima da assistente que o suspeito conhecia e que a assistente receava que este contasse ao seu marido. Repare-se que durante todo o processo que envolvia a sua filha e o seu pai, o pai da alegada vítima nunca apareceu, nunca se pronunciou, afastou-se completamente de toda a família, mãe, irmãs, sobrinhos, terá obviamente sido pelo facto de esta ter medo que o seu segredo fosse revelado.

32 - A testemunha FF nenhum facto traz ao processo não pode também ser ajudante de qualquer convicção condenatória do tribunal, ficando, no entanto, sempre a dúvida destes conhecimentos jurídicos das médicas testemunhas, estamos a lidar com médicos de família, ou seja, sem especialidades, este conhecimento jurídico há-de advir de alguma ligação. A Dra. FF não conhece nenhum dos factos dados como provados no Acórdão, referindo que acredita sempre no que o paciente lhe transmite, sendo essa a verdade para si, neste processo e no seu depoimento refere nada lhe ter sido contado pela BB, só pela mãe desta que no seu depoimento refere que a BB nada lhe contou.

33 - Todas as testemunhas de acusação referem depoimentos indiretos de algo que lhes foi contado pela mãe da menor, sendo que esta nunca conta nada a ninguém, é a mãe, a assistente que propala um alegado conjunto de factos incriminatórios do Recorrente, a que a BB terá aderido e das duas únicas vezes que relata os alegados factos fá-lo de forma diferente, mantendo aversão nas perícias médico legais nunca tendo sido confrontada com o contraditório em qualquer fase do processo.

34- Relativamente à testemunha CC médica de família e versada em questões jurídicas, foi ela que encaminhou a mãe para a instâncias legais competentes, acompanhada da sua bárbara história e depondo deforma violadora de uma obrigação profissional que é o segredo profissional, esquecendo-se dessa pequena questão jurídica que certamente não estudou em pormenor, mas teve um depoimento completamente tendencioso e direcionado para a condenação do Recorrente, só porque uma paciente lhe contou uma história dramática de filme hipotética dor.

35 - As testemunhas de defesa, consideradas pelo Tribunal “a quo”, como depoentes sinceros, mas que revelaram desconhecimento dos factos da acusação, mas se os factos nunca ocorreram o que pretendia o Tribunal que fossem os seus depoimentos? Aprova diabólica continua a ser impossível de ser concretizada.

36 - O Tribunal “a quo” em busca da verdade material perguntava a cada testemunha de defesa se a menor era mentirosa, como se as qualidades ou defeitos mais recônditos de cada ser humano pudessem ser testemunhados desta forma naif, o tribunal procurava não a verdade material, mas sim um molde onde pudesse colocar o aqui Recorrente e acabou, na sua convicção e livre apreciação da prova, por condenar um inocente, que matou social e mentalmente.

37- Com uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma, leia-se prova, o Tribunal “a quo” decidiu dar como provados 10 crimes de abuso sexual na forma agravada, mais 1 de abuso sexual na forma agravada, dando como não provados 10 crimes da acusação, também de abuso sexual na forma agravada. Entendendo-se a absolvição dos 10 crimes não se entendem as condenações nem o que levou a tais decisões condenatórias, qual a fundamentação para tal, em que datas teriam ocorrido quaisquer um deles, como chegou a tal desiderato, qual o raciocínio lógico para tal, não pode formar-se na convicção de depoimentos que nada sabem dos factos, nem os viram ou ouviram, pelo simples facto que nunca existiram, mas como ficará demonstrado se o presente recurso for aceite, esta tinha interesse direto em que o seu sogro desaparecesse do seu meio, veja-se na insistência desta para que lhe fosse aplicada a medida de coação mais gravosa, a prisão preventiva, de facto não se compreende esta pressa, até porque bem sabia que o avo não representava perigo absolutamente nenhum parava a sua filha.

38 - A BB a determinada altura, relata que tem medo do avô, que este foi à sua escola, facto que caiu por terra dado que se provou que a essa hora este nunca poderia estar naquele lugar, a mentira é constante!

39 - Veja-se nas fotografias juntas que se dão por integralmente reproduzidas no documento 1, esta no aniversário dos avós, encontra-se na maioria do tempo encostada ao avo, sendo manifesto que está feliz, não de vislumbrando qualquer medo no seu rosto, como posteriormente é relatado por si e pela assistente. Estamos a falar de um acontecimento que ocorreu poucos dias antes da BB contar à sua mãe por mensagem o que supostamente lhe tinha acontecido!

40 - As justificações para a livre apreciação da prova, a formação da convicção, e condenar alguém em 11 (onze) anos de prisão, são demasiadamente fracas, inconsistente e infundamentadas com exceção dos factos provados 1, 2 e 17, todos os restantes factos da acusação são falsos e desprovidos de qualquer prova, mas o Tribunal vai mais longe e dá como provados factos da contestação que não foram alegados da forma positiva, mas sim negativa, veja-se o n.º 22 que dá como provado que a “vitima, em pleno verão, vestiu um pijama …” quando o que é alegado na contestação é “Alegadamente nesse dia a alegada vitima ….”, é escandaloso o que o Tribunal dá como provado no n.º 28 da contestação, só mesmo a forma desordenada e desatenta das três mentes que criaram a sua convicção conseguem dar como provado da contestação que “Para além do avô paterno, a menor nunca teve relações sexuais com qualquer outra pessoa”, quando a contestação diz que a menor “Refere que para além do avô paterno nunca teve relações sexuais com qualquer outra pessoa, mas começou um relacionamento amoroso em Novembro de 2015 …” A falta de cuidado da elaboração de um acórdão que condena um ser humano inocente a 11 (onze) anos de cadeia é incrível e inacreditável.

41- Os factos da acusação foram incorretamente julgados, as provas (falta delas) , é notório o erro na apreciação de prova, consistindo num vício de apuramento da matéria de facto, prescindindo da análise da prova produzida, nomeadamente dos relatórios periciais, o que conduziu a uma desconformidade notória entre a decisão de facto proferida e a que na nossa humilde opinião devia ter sido proferida face à prova produzida tanto na fase de inquérito como em audiência de julgamento, impunha decisão diversa da Recorrida, devendo ser o arguido absolvido dos factos de que foi acusado por manifesta falta de prova.

42- O Acórdão em crise fundamenta a sua convicção e pela livre apreciação da prova, experiência comum e da “normalidade social”, nas Declarações para memória futura da menor BB e no depoimento da mãe desta, a assistente, a médica perita e ainda de forma residual a prova testemunhal restante.

43- Ora as declarações para memória futura da alegada vítima foram tomadas antes da constituição como arguido do aqui Recorrente, nunca exerceu o contraditório dessas declarações, quando estas foram tomadas o recorrente não era arguido, e vá-se lá saber como, estava nomeado um defensor para quem não era arguido.

44- Se existisse crime de abuso sexual de menor, seria um único crime, e que relativamente ao mesmo teria que considerar-se as atenuantes que o Tribunal “ a quo” se esqueceu de tomar em atenção.

45 - Note-se finalmente do facto de o avo sofrer de disfunção erétil já antes da data dos factos relatados pela suposta vítima e pela assistente, pois padecendo este desta patologia, todos os atos sexuais relatados são impossíveis de concretizar, o que comprova efetivamente mais uma vez que a história é falsa, e como se pôde perceber foi inventada pela assistente usando como móbil a sua filha.

46 - O que assistente sempre quis foi ver o seu sogro longe dado que este guardava consigo segredos de grande relevo e a assistente não queria que o seu marido soubesse, pois para além da condenação social, esta ficaria com o seu casamento dissolvido.

47- É de relevo a prova que se pretende ver produzida com este recurso, POIS TRATA-SE DE UM INOCENTE QUE FOI CONDENADO INJUSTAMENTE, PELO QUE A MESMA DEVE SER ADMITIDA.”

O Mº Pº respondeu ao pedido de revisão, no sentido de ser negada a revisão porquanto “a prova testemunhal requerida pelo arguido não é susceptível de fundamentar qualquer juízo que permita que se gerem dúvidas (e muito menos graves) sobre a justiça da condenação. As testemunhas nada presenciaram, nada ouviram, salvo de forma indirecta, limitando-se a dar conta do que tinham ouvido” e “o resultado da perícia médico legal revela que não é possível determinar se o examinado tem disfunção eréctil ou não “entre data não concretamente apurada do Verão de 2014 e Outubro de 2015”.

Na informação sobre o mérito do pedido, o Mº Juiz entende, após analise da fundamentação da decisão e da prova pruduzida, que deve ser recusada a revisão, salientando quanto a esta: “Daqui resulta que não trespassou na mente dos julgadores a menor dúvida sobre a prova dos factos que determinaram a condenação. E tendo esta fundamentação sido validada por tribunal superior, só novas provas estrondosamente convincentes e inabaláveis poderiam pô-la em causa, o que, no caso, não sucedeu de todo. Vejamos:

Foram ouvidas nesta sede 4 testemunhas, a saber:

- GG, genro do arguido, que afirmou que o arguido tinha uma “relação bonita com as netas” e uma boa relação com o filho, pai da BB; que nos tempos que se seguiram à apresentação da queixa – no aniversário do arguido em novembro e no Natal - a BB cumprimentava e abraçava o avô como as restantes netas, atenção que muito se estranhou quer por ser um ato irrelevante para a testemunha, quer porque nessa altura os familiares (como o próprio) desconheciam a queixa; sucessivamente tentou denegrir, de forma insustentada, a imagem da BB (“aos 12 anos já tinha namorado”) e da mãe (associando-a de forma subreptícia a uma simulação de assalto a um café). Sobre os factos nada sabia e o que relatou já conhecia à data do julgamento, o qual decorreu em 4 sessões entre 13-02-2019 e 11-04-2019, sendo que a testemunha terá estado no ... até 03-03-2019, mas sempre por períodos de 2 a 3 semanas intercalados com períodos de igual duração em Portugal. Se assim é, poderia ter sido inquirida à data do julgamento, pelo que não é meio de prova novo: não teve conhecimento posterior de factos relevantes e o seu depoimento era viável em julgamento;

- HH, sobrinho de GG, só conhecia BB de vista, achava-a alegre e namoradeira, quis dar a entender que a mãe da menor tinha comportamentos reprováveis no café (“é uma mulher de copos”, “bebia cerveja com os clientes”, “chega-se a todos os homens”). Além da manifesta irrelevância do seu depoimento para os factos em causa, o próprio afirmou que era frequentador habitual do café da família do arguido pelo menos desde dezembro de 2017, data em que regressou definitivamente de ..., pelo que sempre poderia ter sido arrolado em momento próprio, não configurando meio de prova novo para efeito de revisão;

- II conhecia o arguido de vista do café e nada mais afirmou além de que ouviu dizer que o arguido estava preso por causa de uma nora; e

- JJ, amigo de GG, apenas referiu que uma vez num restaurante comentou-se que o arguido tinha problemas com a senhora do restaurante e estava preso, o que não lhe interessou.

Entende-se, ora porque nada sabiam dos factos, ora porque podiam ter sido indicadas em julgamento, que as testemunhas agora inquiridas em nada abalam a apreciação da prova efetuada no acórdão condenatório.

Por fim, a perícia realizada no corrente ano de 2024 concluiu não ser possível determinar se AA padecia, entre o verão de 2014 e outubro de 2015, de disfunção erétil. Em todo o caso, do relatório resulta que “a avaliação clínica deste sintoma é feita através de história clínica, exame objectivo e realização de meios complementares de diagnóstico, nomeadamente analíticos, imagiológicos e funcionais, com vista ao despiste da presença destas diferentes possíveis etiologias atrás mencionadas. No entanto, estes meios apenas são úteis para o diagnóstico destas diferentes doenças mas não permitem afirmar perentoriamente a presença de disfunção eréctil ou não, exactamente por se tratar de um sintoma apresentado pelo doente. Ou seja, o diagnóstico deste sintoma é feito quando um doente procura um médico porque se queixa de impotência sexual e solicita ajuda para o seu tratamento. Estes exames complementares de diagnóstico eventualmente poderão revelar alterações sugestivas de produzir disfunção eréctil mas não permitem confirmar ou excluir categoricamente a presença disfunção eréctil ou não.

O mesmo raciocínio se aplica ao diagnóstico da integridade da capacidade sexual ou não, porque mesmo que um indivíduo não tenha qualquer antecedente clínico sugestivo de interferir com a sua capacidade de erecção, ou mesmo que tenha parceira(o)s sexuais a atestar dessa capacidade, não significa necessariamente que esta esteja íntegra em todo e qualquer envolvimento sexual que este indivíduo venha a ter, pela facto da saúde sexual de estar amplamente dependente do seu estado psicológico do indivíduo e do meio socio-cultural em que se está inserido.”

Do mesmo relatório se extrai, por informação do arguido, que nunca recorreu a serviços de saúde por queixas/sintomas de disfunção erétil, nunca tomou qualquer medicação para disfunção erétil e teve a última relação sexual "há 5 anos ou mais".

Daqui se extrai que, apesar de não se poder determinar pericialmente a alegada disfunção erétil à data dos factos, nunca o arguido de tal se queixou e não há qualquer registo clínico que o identifique, sendo de relevar que a última relação sexual que reconheceu foi muito posterior à data dos factos criminosos, sendo o desempenho e a integridade sexual amplamente dependentes do estado psicológico do indivíduo em cada momento. E a inconclusividade do exame, mormente pelas razões apontadas para esse resultado no relatório, há-de sempre ser complementada com as declarações valoradas da menor que nos conduzem à afirmação de que o arguido não padecia dessa condição.”

Neste Supremo Tribunal de Justiça o ilustre PGA emitiu parecer no sentido de que não se verificam os fundamentos de admissibilidade da revisão

Cumprido o disposto no artº 417º2 o recorrente respondeu defendendo as razões do seu recurso e o pedido de revisão face ao teor do exame pericial;

O Tribunal é competente (artºs 11º 4 d) e 454º CPP

O requerente/ condenado tem legitimidade para requerer a revisão de sentença transitada em julgado (artº 450.º,1 al.c), do CPP).

O recurso encontra-se motivado e instruído (artº451.ºCPP)

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

Colhidos os vistos procedeu-se à conferência com observância do formalismo legal.

Resulta das certidões juntas ao processo e depoimentos e fotos juntas:

Em 11/4/2019 nos autos proferida a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, decidem os juízes que compõem este tribunal colectivo:

1.º Absolver o arguido AA da prática dos factos que consubstanciam o cometimento de 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, de que vinha acusado;

2.º Condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, cometido na pessoa da ofendida BB, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão;

3.º Condenar o arguido AA pela prática de 10 (dez) crimes de abuso sexual de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos art.ºs 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, cometidos na pessoa da ofendida BB, na pena, por cada um dos crimes, de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.

4.º Em cúmulo jurídico, decide-se condenar o arguido AA, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

5.º Condenar o arguido nas custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário que possa beneficiar - arts. 3º, nº1, 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa a este Regulamento.

6.º Condenar o arguido AA, no pagamento de uma indemnização que se arbitra em 12.000,00€ (doze mil euros) à ofendida BB, a comprovar nos autos no prazo de cinco anos, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde o presente acórdão, até efectivo e integral pagamento.

7.º Determinar, após trânsito em julgado do presente acórdão, a recolha de DNA, e sua inserção da base de dados, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 5°, n° 1, 8°, nº 2 e 18°, nº 3 da Lei n° 5/2008, de 12/2, na redacção introduzida pela Lei 40/2013 de 25/6.”

Interposto recurso, por acórdão da Relação do Porto de 26/2/2020 foi decidido:

“Pelo exposto, acordam os juízes na Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, ainda que por fundamentos diversos dos aí expressos, e em consequência:

-condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na forma agravada p. e p. pelos arts.171.0, n.0 1 e 177.0, n.0 1, alínea a), ambos do C.Penal, na pena de três anos de prisão,

- condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso de crianças, na forma agravada, p. e p. pelos arts.171.0, n.0s I e 2 e 177.0, n.0 1, alínea a), ambos do C.Penal, na pena de seis anos e quatro meses de prisão.

- em cúmulo jurídico, condenar o arguido AA na pena única de sete anos de prisão.

- absolver o arguido dos demais crimes que lhe foram imputados.

- condenar o arguido AA a pagar a BB, uma indemnização, que se arbitra em €6000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o presente acórdão até efectivo pagamento.”

- A decisão resultou de se ter considerado provado que o arguido desde o verão de 2014 até outubro de 2015 ter mantido relações de cópula completa com a vitima menor de 14 anos de idade.

Foram ouvidas como testemunhas neste recurso

- GG, genro do arguido, o qual sobre os factos nada sabia e o que relatou já conhecia à data do julgamento

- HH, sobrinho de GG, frequentador habitual do café da família do arguido pelo menos desde dezembro de 2017 e sobre os factos nada disse.

- II conhecia o arguido de vista do café e nada mais afirmou além de que ouviu dizer que o arguido estava preso por causa de uma nora; e

- JJ, amigo de GG, apenas referiu que uma vez num restaurante comentou-se que o arguido tinha problemas com a senhora do restaurante e estava preso, o que não lhe interessou.

- Foram juntas fotos;

Foi realizado perícia para determinar se AA padecia, entre o verão de 2014 e outubro de 2015, de disfunção erétil, tendo concluído no relatório de 14/10/2024 que “não é possível determinar se o examinado tem disfunção eréctil ou não no período solicitado”

Apreciando:

Transitada em julgado uma decisão judicial (sentença ou despacho final) a mesma torna-se definitiva, dizendo o direito no caso concreto de modo definitivo, com o que se visa assegurar a certeza e a segurança jurídica necessária à vida em sociedade. Todavia não são apenas esses os valores que o processo prossegue e outros de igual ou maior valia se levantam na sociedade, sendo mister prosseguir a verdade material do caso, condição para a realização da justiça (escopo último do processo), sem a qual não haverá nem segurança nem certeza jurídica. Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça.

Através deste recurso visa-se demonstrar-se que os factos não são aqueles ou que ocorreram de modo diverso (desde que relevante para a justiça da decisão), e por isso o recurso de revisão é um recurso que visa sanar um erro sobre os factos provados.

Em face disso a Ordem Jurídica, veio a consagrar o recurso de revisão, com caracter extraordinário, e por fundamentos que taxativamente enumera (numerus clausus), visando, não a reapreciação da decisão judicial transitada, mas apenas o de saber se deve ser autorizado um novo julgamento da causa, relativa à mesma causa já julgada1.

A sua legitimação resulta desde logo da CRP- artº 29º 6 – que dispõe: “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.”, e de outros instrumentos internacionais, como a CEDH- Protocolo 7º, artº 4º2 que dispõe que “2. As disposições do número anterior não impedem a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento” e a sua regulamentação decorre dos artºs 449º a 466º CPP e os seus fundamentos constam do artº 449º CPP.

No caso dos autos, o fundamento invocado é o previsto na al. d) do nº 1 do citado artº 449º que dispõe:

“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”

O que desde logo pelos termos da norma nos leva para a descoberta (o que implica o desconhecimento, pois só se descobre o que se desconhece) e a novidade (ser novo, algo que não existia) de factos ou de meios de prova, e no caso apenas estes são invocados, sendo certo que a disfunção eréctil ora avançada e investigada já era discutida quando do julgamento mas não fora sujeita a prova, por indeferimento do tribunal (embora com outra abrangência: incapacidade de dupla ereção).

A descoberta e a novidade dos meios de prova, implica que os mesmos devem ser desconhecidos não apenas do tribunal (que não os pode apreciar porque não apresentados) como obviamente também do arguido que os devia apresentar, sob pena de não serem novos nem terem sido agora descobertos. Evidente é que se já eram conhecidos do arguido não são ora descobertos, nem novos. Novos poderiam apenas ser os factos, por só agora o arguido / recorrente saber que a testemunha era detentora de novos saberes com relevância para o caso.

Apesar do caracter excepcional do recurso de revisão e do seu caracter limitativo, a fim de evitar eventuais situações que se poderiam revelar injustas, a jurisprudência do STJ tem entendido que há descoberta de novos factos ou meios de prova quando não apenas o recorrente desconhece à data do julgamento a sua existência, como conhecendo-as esteja impossibilitado de as apresentar, circunstancia que deve justificar e comprovar, como é o caso expresso no artº 453º2 CPP, em que testemunhas que não tenham sido ouvidas em audiência só poderão ser indicadas se o recorrente justificar “que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor”

Assim, no ac. STJ de 17/12/20092 se ponderou “II - O fundamento a que alude o n.º 1, al. d), da citada norma legal exige que se descubram novos factos ou meios de prova. Essa descoberta pressupõe obviamente um desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados; a questão que desde o início se coloca quanto à interpretação do preceito, é a de se saber se o desconhecimento relevante é do tribunal, porque se trata de factos ou meios de prova não revelados aquando do julgamento, ou se o desconhecimento a ter em conta é o do próprio requerente, e daí a circunstância de este não ter levado ao conhecimento do tribunal os factos, ou não ter providenciado pela realização da prova, à custa dos elementos que se vieram a apresentar como novos.

III -A linha seguida, mais recentemente e praticamente sem discrepância, por este Supremo Tribunal é a de que não é necessário esse desconhecimento por parte do recorrente, bastando que os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos.

IV- Orientação esta que deverá ser perfilhada, mas com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.”

Ac STJ, 26/1/2012 “I - No recurso extraordinário de revisão, quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas há que acrescentar também aqueles meios de prova que, por razão relevante, a parte interessada esteve impossibilitada de apresentar.”3

Ou ainda, como no ac. STJ 26/9/20184 se expressa “II…, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.

III - Algumas decisões, …, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP”. E em mais recente acórdão de 09.02.2022, Proc. n.º 163/14.8PAALM-A.S1 in www.dgsi.pt Cons.Lopes da Mota, o STJ ponderou “II - Constitui jurisprudência constante deste tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revisão com fundamento no n.º 1, al. d), deste preceito, são factos novos ou novos meios de prova os que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação e que, sendo desconhecidos da jurisdição no acto de julgamento, permitam suscitar graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado; “novos” são também os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. III - Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova.”

Cremos que a orientação mais correta atenta a natureza excecional deste recurso, ao dever de lealdade processual e à inércia do recorrente que sabendo daqueles meios ou factos não os trouxe ao processo, quer em face da defesa orquestrada quer por outros fatores não impeditivos da sua apresentação, é a descrita que considera novos os meios de prova que não foram apresentados ao tribunal para apreciação e que não eram conhecidos do recorrente ou sendo-o estava impossibilitado de os apresentar, o que deverá ser comprovado.

A segunda exigência é a de que da ponderação desses novos meios de prova, por si sós ou conjugados com os que foram apreciados no processo se “suscitem graves duvidas sobre a justiça da condenação”, o que equivale a dizer que sejam capazes de, ou tenham a potencialidade de, mudar a convicção do tribunal quanto à justiça da condenação pois o que se visa é mudar o sentido da decisão5 com o novo julgamento (juízo rescisório).

Analisando:

No que respeita aos novos meios de prova, salvo quanto às fotos apresentadas, que invoca o desconhecimento da sua existência na qual estão juntos à mesa diversos familiares incluindo o arguido e a vitima, não se revelam como novos elementos de prova, no sentido analisado supra, nada tendo sido alegado ou demonstrado pelo recorrente sobre o seu desconhecimento ou impossibilidade de os apresentar no julgamento. Sendo que das testemunhas indicadas uns podiam ter sido ouvidos à data do julgamento (GG e HH) e para as outros duas (II e JJ) não é invocado o seu desconhecimento ou impossibilidade de serem ouvidos. Para todas veio o recorrente posteriormente esclarecer as razões da sua apresentação tardia e à matéria da audição, o que não se revelou consistente nos seus depoimentos, salvo no saber que não tinham sido ouvidas em julgamento.

Nova prova é a perícia médica realizada ao arguido no sentido de verificar da existência ou não de uma disfunção eréctil à data dos factos capaz de impedir os atos que lhe são imputados.

Analisada a motivação do recurso desde logo sobressalta do seu teor uma evidencia que se traduz, na vontade de alteração da decisão recorrida por haver ocorrido uma má apreciação da prova no que aos depoimentos da mãe da vitima e desta ( nomeadamente da nulidade desta prova mas sem indicar fundamentadamente a razão dela; haver ponderação de depoimentos indirectos, violação do segredo profissional), visando com isso a impugnação da matéria de facto, como se de um recurso normal se tratasse, sendo que nunca é invocada a possibilidade de recurso prevista no artº 449º 1 e) CPP (provas proibidas), pretendendo fazer funcionar nesta sede o principio in dubio pro reo.

As testemunhas inquiridas nada trazem de novo ao processo, pois sobre os factos e sua ocorrência nada sabem por si mesmas, e no seu depoimento visam descredibilizar a mãe e a vitima, através do seu porte moral e incapazes de abalar a credibilidade que mereceram ao tribunal no julgamento, ou seja a livre apreciação das provas, e se a ideia era demonstrar que as mesmas tinham faltado à verdade em julgamento (e estariam a mentir) não foi lançado mão da exigência do artº 449º 1 a) CPP (prévia condenação por falsidade).

No que à nova perícia, cujo objetivo era determinar se o arguido à data da prática dos atos sexuais padecia de disfunção erétil, dela resultou a impossibilidade de determinar a sua existência pois “a avaliação clínica deste sintoma é feita através de história clínica, exame objectivo e realização de meios complementares de diagnóstico, nomeadamente analíticos, imagiológicos e funcionais, com vista ao despiste da presença destas diferentes possíveis etiologias atrás mencionadas. No entanto, estes meios apenas são úteis para o diagnóstico destas diferentes doenças mas não permitem afirmar perentoriamente a presença de disfunção eréctil ou não, exactamente por se tratar de um sintoma apresentado pelo doente. Ou seja, o diagnóstico deste sintoma é feito quando um doente procura um médico porque se queixa de impotência sexual e solicita ajuda para o seu tratamento. Estes exames complementares de diagnóstico eventualmente poderão revelar alterações sugestivas de produzir disfunção eréctil mas não permitem confirmar ou excluir categoricamente a presença disfunção eréctil ou não. O mesmo raciocínio se aplica ao diagnóstico da integridade da capacidade sexual ou não, porque mesmo que um indivíduo não tenha qualquer antecedente clínico sugestivo de interferir com a sua capacidade de erecção, ou mesmo que tenha parceira(o)s sexuais a atestar dessa capacidade, não significa necessariamente que esta esteja íntegra em todo e qualquer envolvimento sexual que este indivíduo venha a ter, pela facto da saúde sexual de estar amplamente dependente do seu estado psicológico do indivíduo e do meio socio-cultural em que se está inserido” acrescentando-se na mesma apreciação que (…) Da avaliação clínica realizada ao Examinado, existem elementos clínicos que poderão ser eventualmente causa de disfunção sexual, admitindo-se que esta possa existir no período solicitado, mas tal como atrás explicado, uma vez que se trata de um sintoma apresentado pelo paciente não é possível afirmar que a sua capacidade sexual esteja conservada, não existindo para o efeito exames que a possam comprovar.” sem que fosse aventada ou atestada por qualquer outra forma ou meio, salvo a informação prestada pelo arguido ao perito médico em 27/3/2024 que a sua ultima relação sexual teria sido há 5 anos ou mais, o que nos remete para o ano de 2019, longe dos anos 2014 e 2015.

Vista esta perícia e conjugada com o depoimento prestado pela médica em audiência de julgamento face ao exame médico físico genital que à vitima realizou após aos factos denunciados, que expressou, dos quais resulta a observação da presença de uma solução de continuidade completa (não recente) que atinge toda a parede do bordo livre da membrana himenial às 7 h segundo o esquema do mostrador do relógio, que é compatível com a introdução de um objeto de natureza contundente ou como tal atuando, em data que não é possível determinar, ou seja, a ruptura himenial que a vitima apresentava era resultado da introdução de um objecto que a provocou o que era compatível com a existência de violação de que se apurava ter sido ou não vitima, sendo certo que nunca foi aventada, de modo consistente, a hipótese de outro meio/ instrumento, anterior ou posterior aos factos e anterior aos exames, o que face à perícia ora realizada, e à indemonstrada ou impossibilidade de demonstração, da disfunção eréctil, não põe em causa a possibilidade da ocorrência dos factos, a que o tribunal recorrido chegou, sem lhe suscitar dúvida relevante.

De todo o exposto resulta, que a prova apresentada, traduzida no essencial nas fotos de família juntas à mesa e na perícia ora realizada, visto que as testemunhas inquiridas sobre o facto nada sabem por si mesmas, não põem em causa a justiça da condenação, não levantando por isso, sérias dúvidas sobre ela, entendida como dúvida qualificada, aquela que“…há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, tendo os novos factos e/ou provas de assumir qualificativo correlativo da “gravidade” da dúvida”6, razões pelas quais deve ser negada a revisão e o recurso considerado manifestamente infundado.


+

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide:

- Julgar improcedente o recurso e em consequência negar a revisão.

-Condenar o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4Ucs e demais custas e no pagamento da quantia de 7 Ucs (artº 456ºCPP)

Registe e notifique

Dn.


+

Lx e STJ, 4/12/2024

José A. Vaz Carreto (relator)

José L. Lopes da Mota

Jorge Raposo

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)´

________




1. Ac. STJ 15/9/21 Proc 699/20.1GAVNF.A.S1 Cons. Nuno Gonçalves

2. Proc. 330/04.JAPTM-B.S1 www.dgsi.pt Cons. Souto Moura e acrescenta “

  V - Há um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado a este propósito e que resulta da redacção do art. 453.º, n.º 2, do CPP: o legislador revelou claramente, com este preceito, que não terá querido abrir a porta, com o recurso de revisão, a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.

  Tal teria, na verdade, por consequência, a transformação do recurso de revisão – que é um recurso extraordinário –, num expediente que se poderia banalizar. Assim se prejudicaria, para além de toda a razoabilidade, o interesse na estabilidade do caso julgado, e também se facilitariam faltas à lealdade processual.

  VI - Quando a lei se refere a “novos” factos ou meios de prova, não pôde deixar de incluir, obviamente, aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em invocá-los. Mas não só.

  VII - Na verdade, quanto aos novos meios de prova já conhecidos da parte interessada e ulteriormente invocados (e, necessariamente, quanto aos factos a que tais meios se reportam e de que se pretende convencer o julgador), o art. 453.º, n.º 2, do CPP, explicita que só serão admitidos como novos meios de prova, tratando-se de testemunhas, desde que o requerente justifique que se dera o caso, de as mesmas terem estado impossibilitadas de depor.”

3. Proc. 1796/08.7PHSNT-A.S1 www.dgsi.pt Cons Santos Carvalho;

  Ac STJ 16/6/2010 Proc 837/08.2JAPRT-B.S1 www.dgsi.pt cons Fernando Frois “

  “VII - A jurisprudência tem-se dividido quanto a saber o que são factos ou meios de prova novos, ignorados ao tempo do julgamento ou desconhecidos na ocasião do julgamento. Para uns – corrente dominante – isso não significa que tais factos ou meios de prova não fossem ou não pudessem ser conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (neste sentido, cf. Maia Gonçalves in CPP anotado, pág. 982 e Ac. do STJ de 03-04-1990, Proc. n.º 41800 - 3.ª). Significa tão só, que se trata de factos ou meios de prova que não foram valorados no julgamento porque desconhecidos do tribunal. Para outros, porém, tais factos ou meios de prova são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste (aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado – cf. Ac. do TC n.º 376/2000, e entre outros, Ac. do STJ de 29-04-2009, Proc. n.º 372/99 - 3.ª). Portanto, para estes, não basta que os factos ou meios de prova sejam desconhecidos do tribunal. É necessário também que fossem desconhecidos do arguido.”

4. Proc.219/14.7PMTS.S1 Cons Raul Borges www.dgsi.pt

5. Acs. STJ 20/3/2019 Proc 165/15.7PLSN-B.S1 e 15/9/2021 Proc 699/20.1 GAVNT-A.S1, ambos em www.dgsi.pt Cons. Nuno Gonçalves

6. Ac STJ 26/9/2018 citado.