I - Apreciação da prova tem de ser feita no seu conjunto, e não apenas de forma parcial e individual, cabendo ao julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, formar a sua convicção, e explicitá-la ou motivá-la.
II - A convicção formada pelo tribunal a quo, tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento.
Relator Paulo Costa
1ª Adjunta Paula Natércia Rocha
2ª Adjunta Maria Rosário Silva Martins
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular nem epígrafe id. a correr termos no Juízo Local Criminal, por sentença foi decidido:
« A) Condenar o arguido AA pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo disposto no artigo 152º, n.ºs 1, al. a), 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão e nas penas acessórias de proibição de contactos relativamente a BB, com afastamento dos locais onde a mesma se encontre, designadamente da residência e local de trabalho (salvo na estrita medida do necessário para tratar de assuntos exclusivamente relacionados com o exercício das responsabilidades parentais quanto aos filhos menores de ambos), e de proibição de uso e porte de arma, em ambos os casos pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
B) Suspender a execução da pena de prisão referida em A) pelo período de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, subordinada a regime de prova que permita criar condições de sucesso para a reintegração do arguido, com vista à interiorização do desvalor da conduta e ao desenvolvimento de estratégias de prevenção da prática de factos similares àqueles pelos quais vai condenado, nomeadamente dirigido ao respeito no trato para com terceiros, designadamente do sexo feminino, mormente cônjuge/ex-cônjuge e ao cumprimento pelo arguido AA dos seguintes deveres/regras de conduta:
b.1) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b.2) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
b.3) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
b.4) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro;
e ao pagamento a BB, no período da suspensão, do montante fixado em D) a título de compensação, comprovando nos autos tal pagamento - cfr. art. 51.º n.º1 al. a) CP.
C) Não aplicar ao arguido AA pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica – art. 152.º n.º4 CP.
D) julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA parcialmente procedente e em consequência condena o demandado AA no pagamento a BB na quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, contados desde a prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo no mais o demandado do peticionado;
Decide ainda o Tribunal:
E) Condenar o arguido AA no pagamento da taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC’s, bem como, nas demais custas criminais, nos termos dos artigos 8º nº9 por referência à tabela iii do RCP, 513º e 514º do CPP;
F) Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do decaimento – art. 527.º n.º1 e 2 CPC ex vi art. 523.º CPP.»
« A. O presente Recurso tem, como objeto, toda a matéria da Douta Sentença Condenatória proferida nos presentes autos;
B. Os fundamentos do recurso são, em resumo, os seguintes:
I- nulidade da sentença, por condenar por factos diversos dos descritos na acusação/pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º1 alínea b), por inobservância do disposto nos artigos 358º e 359º, todos do C.P.P. e violação das garantias constitucionais de defesa do arguido e o princípio constitucional da presunção de inocência;
II - impugnação da decisão sobre a matéria de facto - erro de julgamento, por manifesta violação das regras da experiência comum, e dos princípios da presunção da inocência e do in dúbio pro reo;
– DA NULIDADE DA SENTENÇA:
C. Ora, sem precedência de qualquer comunicação, o Tribunal “a quo” condenou o Arguido por factos diversos dos que constavam da acusação;
D. Desde logo, o único dia específico que a Assistente recordava ter sido agredida não correspondia ao dia mencionado na peça acusatória, mas sim ao dia seguinte. No dia indicado tanto na acusação pública quanto na particular, o Arguido/Recorrente estava a trabalhar. No entanto, o Tribunal ficou convencido, durante a audiência de discussão e julgamento, de que essas alterações não constituíam modificações substanciais dos fatos.
E. Entretanto, a factualidade apresentada no ponto 6 da decisão relativa à matéria de facto é nova, uma vez que não foi incluída na acusação/pronúncia, configurando, assim, uma alteração substancial dos factos. A alteração dos fatos apresentados nesses documentos processuais insere-se no conceito normativo mencionado quando é significativa para a resolução do caso e resulta em uma restrição dos direitos de defesa do réu, considerando o impacto que isso tem na estratégia e na eficácia da defesa.
F. De acordo com o princípio acusatório, a acusação apresentada estabelece e delimita o foco do processo judicial. O Tribunal não pode, como regra, considerar fatos que não foram incluídos na acusação. Dessa forma, a atividade cognitiva e decisória do Tribunal fica limitada, caracterizando a chamada vinculação temática.
G. Assim, porque a Sentença recorrida condenou o Arguido com base em factualidade nova - facto 6 – padece da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, a qual se invoca para os devidos e legais efeitos.
- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO - ERRO DE JULGAMENTO:
H. O Arguido, aqui Recorrente, considera que foram incorretamente julgados os factos vertidos nos pontos 5 a 21 e de 23 a 26 da douta sentença recorrida e que, ao invés, deveriam ter sido e devem ser declarados como não provados;
I. E, Com base no que está disposto no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, e invocando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º, assim como o princípio da presunção de inocência previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o Arguido busca contestar a decisão referente aos factos que foram considerados provados nos pontos 5 a 21 e 23 a 26.
J. O Tribunal “a quo” não especifica das declarações prestadas pela Assistente e pelas testemunhas as que motivaram a sua convicção quanto aos referidos factos dados como provados, designadamente, as que integram a denominada factualidade sub judice;
K. Por um lado, o Tribunal “a quo” não concretiza o raciocínio que percorre com assento nas declarações da Assistente e das testemunhas para afirmar provado que o Arguido agrediu e falou mal da Assistente, e que integrará o que apelida de factualidade sub judice, o que constituirá até eventual falta de fundamentação da decisão sobre tal matéria de facto, por não constar da respetiva fundamentação, o exame crítico que explicita o processo de formação da convicção do Tribunal “a quo”;
L. E, por outro, sobre a aludida conduta do Arguido ter consubstanciadas em actos e/ou palavras que molestaram a esposa/ex-esposa, causando-lhe sofrimento porque previu e quis, no interior da habitação comum, importunar e ofender a saúde de BB, bem como ofender a sua honra, consideração e a sua liberdade de determinação, tratando-a de modo desumano, maldoso e humilhante, o Tribunal “a quo” ancora-se nas regras da experiência comum, porém, a prova produzida não permite concluir como fez o Tribunal “a quo” razão pela qual errou o Tribunal na respetiva apreciação;
M. Das declarações das testemunhas e mais documentos juntados, decorre que ninguém viu o Arguido a infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais à Assistente.
N. Entre aquilo que as testemunha acham que aconteceu ou viram e aquilo que poderá ter deduzido daquilo que viu, a linha é muito ténue, pois que, segundo as regras da experiência comum, a Assistente, com conhecimento e experiência suficiente, inclusive profissional para saber o que estava a sofre, jamais reataria um casamento violento.
O. Sem prescindir, sempre se dirá que a Assistente, conhecedora da Lei por ofício, usa o processo criminal como forma de vingança contra o Arguido/Recorrente.
P. Em todas as fases processuais, desde o inquérito até depois da audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas, a Assistente participou ativamente do processo quase como advogada, e poderia facilmente induzir qualquer depoimento, como evidenciado com o filho, sendo que e consta tal observação no relatório de perícia efetuado no menor CC.
Q. Ora, para além da credibilidade que nos merece tais declarações, não só pela forma espontânea, desinteressada, segura, convicta e assertiva, por contraposição às declarações titubeantes e vacilantes quer da própria Assistente, quer das testemunhas CC e DD, que tem interesse no desfecho dos autos. As testemunhas são parentes e amigas da Assistente o quê, no entender do Arguido/Recorrente, torna o depoimento dessas inverosímeis e tendenciosos.
R. Se conjugarmos o por si percecionado quanto à efetiva participação do Arguido nos factos, será de facto, mais consentâneo com a realidade dos acontecimentos, as declarações prestadas pelas testemunhas EE e FF;
S. Ora, o Arguido/Recorrente entende que o convencimento do Tribunal “a quo” é pessoal, mas não de experiência, e muito menos, salvo melhor juízo, comum. O Tribunal “a quo” presumiu factos de “regras” que criou ao sabor das suas crenças pessoais, confundindo o conceito concreto de “regras de experiência comum” com presunções simples ou factuais.
T. Pelo que, violando as regras sobre a apreciação da prova, o Tribunal “a quo” errou no seu julgamento, pelo que, os factos vertidos nos pontos 5 a 21 e de 23 a 26 da decisão sobre a matéria de facto, terão de ser dados como não provados por V. Ex.as.
U. O Tribunal “a quo” erradamente fez clara violação das regras da experiência comum, ao dar como provados os factos vertidos nos pontos 5 a 21 e de 23 a 26, presumindo-os sem quaisquer factos base, assentes e racionalmente fundados;
V. Pois que, como pôde o Tribunal “a quo” convencer-se que o Arguido agrediu a recorrente, se ninguém viu, e as testemunhas referem que sabem dos factos pela narrativa da Assistente, ou seja, a não ser através de pré-juízos, preconceitos, cujo convencimento subjetivo não tem qualquer suporte objetivo e racional;
W. Tal convencimento do Tribunal “a quo” é pessoal, mas não de experiência, e muito menos, comum, o Tribunal “a quo” presumiu factos de “regras” que criou ao sabor das suas crenças pessoais, confundindo o conceito concreto de “regras de experiência comum” com presunções simples ou factuais;
X. Pelo que, violando as regras sobre a apreciação da prova, o Tribunal “a quo” errou no seu julgamento, pelo que, os factos vertidos nos pontos 5 a 21 e de 23 a 26 da decisão sobre a matéria de facto, terão de ser dados como não provados por V. Exas.;
Y. Por outro lado, as declarações das testemunhas EE e FF são suficientes para criar a dúvida sobre a veracidade dos acontecimentos tal como descritos na acusação;
Z.Que o Assistente e o Arguido discutiam, ninguém tem dúvidas, mas daí a dizer que o mesmo agredia a Assistente, persiste a dúvida sobre o que foi percecionado pela testemunha DD com aquilo que os filhos do ex-casal, principalmente o menor CC e as testemunhas indicadas pelo arguido EE e FF efetivamente relataram;
AA.Não decorre assim, da prova produzida qualquer conduta do Arguido que possa ter agredido a Assistente;
BB. Fez, assim, errada valoração da prova produzida e errado julgamento da matéria de facto, o que determina a modificação da decisão sobre a matéria de facto, dando-se como não provados os factos 5 a 21 e de 23 a 26.
CC. Por outro lado, o Tribunal errou quando não considerou como provada a apresentação da Assistente/Recorrida à insolvência, alínea o), uma vez tal informação consta do edital, nomeadamente ao lado do número de referência, nomeadamente, Insolvência pessoa singular (Apresentação) n.º 3515/22.6T8OAZ. Se fosse a requerimento de qualquer credor teria a seguinte informação: Insolvência pessoa singular (Requerida) n.º 3515/22.6T8OAZ.
DD. O Tribunal “a quo” também não reconhece como provado o item y), nomeadamente, que o veículo referido em 34 foi adquirido pela assistente em nome da sua mãe. Ocorre que o menor CC referiu e consta no relatório da perícia médico-legal que “o meu pai quer-se vingar porque tem inveja porque a mãe conseguiu comprar uma BMW e uma bolsa da Gucci e ele está a ficar sem dinheiro porque estoirou os cartões… ele gasta mais do que aquilo que tem” (sic). Afirma que foi a mãe que lhe contou isto”.
EE. Assim, há prova nos autos, e quem disse foi o filho da Assistente/Recorrida, que o veículo referido em 34 foi adquirido pela assistente em nome da sua mãe.
FF. Pelo que, errando, o Tribunal “a quo” na respetiva valoração e apreciação das provas produzidas, não poderá manter tais factos como não provados, devendo os referidos factos das alíneas o) - e consecutivos p) a s) bem como o facto y) serem dados como provados.
GG. Por fim, tem-se que o Arguido não cometeu os factos em 5 a 21 e de 23 a 26, e, consequentemente, não pode ser condenado ao pagamento de indemnização civil para a Assistente na quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, por factos que não foram dados como provados.»
« I. A alteração da data de um facto descrito na acusação não configura, ao contrário do preconizado pelo recorrente, uma alteração substancial dos factos porquanto apenas se balizou temporalmente a conduta já imputada ao arguido no que se referia à prática de um episódio integrador do crime que lhe foi imputado, consubstanciando tal situação uma mera precisão do que resultou da prova produzida em audiência de julgamento;
II. Essa alteração foi oportunamente comunicada ao arguido que não se opôs – cf. ata de sessão de julgamento do dia 01/07/2024;
III. Assim sendo a sentença não padece de nulidade, nos termos do disposto no art.º 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P.;
IV. O recorrente limita-se a destacar, de forma isolada e sem visão de conjunto, trechos das declarações da assistente e testemunhas, para querer firmar uma matéria de facto que na sua opinião
deveria ter sido julgada não provada;
V. Porém, a sentença recorrida revelou adequadamente e com suficiência como chegou à fixação da matéria de facto provada e não provada, tendo apreciado as declarações da assistente BB e todas as testemunhas, cujos depoimentos analisou criteriosa e exaustivamente, explanando as razões do seu crédito ou descrédito e conciliando-os com a prova documental;
VI. Estando a decisão de facto fundamentada e constituindo uma solução plausível segundo as regras da experiência, a decisão foi proferida em obediência à lei e, por conseguinte, não há erro de julgamento por violação do artigo 127.º, do C.P.P.»
Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objecto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que o recorrente coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
A. Da alteração (não) substancial dos factos – art.ºs 358 e 359º do C.P.P. – nulidade prevista no art.º 379º, n.º 1, al. b) do C.P.P.;
B. Do erro de julgamento da matéria de facto provada nos pontos 5 a 21 e de 23 a 26 da sentença.
« A.1) FACTOS PROVADOS
Com interesse para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. O arguido AA e BB iniciaram uma relação de namoro em 2008 e, desde 2010 viveram juntos, como marido e mulher, partilhando a mesma mesa, cama e habitação, em ....
2. Em 11 de Agosto de 2012, o arguido AA e BB casaram entre si, situação em que permaneceram até ../../2019.
3. Em 2016, o arguido AA e BB passaram a residir juntos em ... na Rua ....
4. Em 2020, reataram o relacionamento amoroso, tendo em 27 de Junho de 2020 casado entre si novamente, situação em que permaneceram até 14 de Janeiro de 2022, data em que se divorciaram.
5. Em 2011, no interior da residência comum do casal, o arguido aproximou-se de BB e desferiu-lhe uma pancada com a mãe aberta na face, o que lhe causou dores e sofrimento.
6. Em 14 de Dezembro de 2013, no interior da residência comum, mais concretamente no quarto do casal, pelas 11:30 horas, o arguido, descontente por BB o ter acordado, desferiu uma pancada com a mão aberta na face daquela, de imediato, BB caiu ao solo.
7. BB tentou colocar-se de pé, todavia, o arguido desferiu novamente uma pancada com a mão aberta na face de BB, fazendo-a desequilibrar-se e cair novamente ao solo.
8. Apesar disso, o arguido aproximou-se de BB e desferiu um pontapé no corpo daquela, de seguida empurrou-a contra os armários que ali se encontravam bem como agarrou-lhe os cabelos e arrastou-a pelas divisões da referida residência, ao mesmo tempo que lhe dirigiu, em tom de voz determinado, as seguintes expressões: “és uma filha da puta”, “cabra”, “vaca”, eu mato-te”.
9. Em Agosto de 2016, no interior da residência comum do casal, o arguido, descontente com o barulho que BB fazia enquanto arrumava a loiça, aproximou-se desta e desferiu-lhe um pontapé na perna, o que lhe causou dores e sofrimento.
10. Nesse mesmo dia, no interior da residência comum do casal, o arguido dirigiu-se a BB, em tom determinado, e disse: “tu aqui não dormes, tu aqui não descansas, tu vais sofrer na pele tudo aquilo que tu me fazes, tu não sentas” o “cu no sofá”, “o lugar nas cadelas é no chão”.
11. BB, de modo a evitar conflito com o arguido, levantou-se do sofá onde se encontrava, e encaminhou-se para outra divisão da residência, ao que o arguido fez a BB uma rasteira, o que a fez cair ao solo.
12. Com BB no solo, o arguido colocou-se sobre a mesma, imobilizou-a, bem como colocou-lhe um joelho sobre a testa com o mesmo objectivo, ao mesmo tempo que, em tom de voz alto e determinado, lhe dirigiu as seguintes expressões: “ eu mato-te, eu mato-te, eu daqui mato-te.”
13. Após, BB conseguiu levantar-se, e encaminhar-se para outra divisão, como era a sua intenção inicial, no entanto, o arguido fez uma rasteira a BB, encostou-a à parede do hall de entrada da residência comum e de imediato desferiu cinco pancadas com a mão aberta na face de BB.
14. Em Agosto de 2019, no decurso de chamada telefónica entre o arguido e BB, aquele dirigiu-lhe, em tom sério, as seguintes expressões: “sua ladra, sua puta, sua vaca”, “estiveste na Suíça” “nem sei se os filhos são meus”.
15. Em 2021, no interior da residência comum do casal, sita em ..., o arguido aproximou-se de BB, agarrou-lhe um dos braços e empurrou-a contra a parede.
16. Em 04 de Junho de 2022, pelas 00:50 horas, no decurso de chamada telefónica entre o arguido e BB, aquele dirigiu-lhe, em tom de voz alto e sério, as seguintes expressões: “tu agora” pões “homens dentro” da tua “casa?” “deixa os meus filhos fora disso” e que a achava mais inteligente.
17. Ao agir do modo acima descrito, o arguido previu e quis, no interior da habitação comum, importunar e ofender a saúde de BB, bem como ofender a sua honra, consideração e a sua liberdade de determinação, tratando-a de modo desumano, maldoso e humilhante, o que fez, não obstante saber que tinha para com BB especiais deveres de respeito e consideração decorrentes da relação familiar e do casamento que os uniu e da coabitação.
18. Em todas estas ocasiões, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que ao comportar-se da forma descrita relativamente à sua esposa, a submetia a um grande sofrimento físico, psicológico e a humilhação, resultado esse que quis produzir e efetivamente se verificou.
19. Mais sabia que, ao actuar na residência comum do casal, ampliava o sentimento de receio de BB, visto que violava o espaço reservado da sua vida privada e colocava em causa a capacidade de a assistente se proteger, o que representou, quis e conseguiu.
20. O arguido ao agir de modo acima descrito e ao proferir as expressões acima identificadas, nas circunstâncias em que o fez e do modo como as proferiu, sabia que eram adequadas e idóneas a ofender a honra e consideração, bem como a provocar medo, inquietação e perturbar o sentimento de segurança de BB, o que o arguido quis e efetivamente logrou conseguir.
21. O arguido agiu em todas as circunstâncias acima descritas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
22. O arguido e a assistente terminaram a relação conjugal de facto a 12.09.2021, data em que esta saiu da habitação onde viviam em ....
23. A chamada telefónica referida em 16. ocorreu após o arguido tomar conhecimento do actual relacionamento da assistente, tendo o arguido comunicado à assistente que ia retirar do telemóvel que estava a ser utilizado pelo seu filho mensagens de cariz sexual.
24. Em resultado do comportamento do arguido referido a assistente sentiu-se humilhada, vexada, ofendida na sua honra e consideração,
25. acreditando, durante anos, que não tinha valor enquanto ser humano, vendo-se afectada na sua auto estima, desenvolvendo sentimentos de tristeza, vergonha, ansiedade e inquietação,
26. sentindo-se isolada e fragilizada, não querendo ser motivo de preocupação e sofrimento para as pessoas que lhe eram próximas.
27. No ano de 2019 a assistente procurou ajuda junto do Dr. GG, psicólogo, 28. tendo ainda frequentado consultas de psicologia com a Dra. HH, do A..., pelo menos até Dezembro de 2023.
30. não tendo ficado no dia referido em 29. a dormir até às 11.30h.
31. A assistente padece de alopécia, rapando geralmente, ao menos em parte, o pouco e frágil cabelo para poder usar peruca.
32. O referido em 16. ocorreu na sequência de a assistente ter oferecido um telemóvel que era por si utilizado ao filho CC.
33. Em 24.10.2022 foi decretada a insolvência da assistente no Processo n.º 3515/22.6, Juízo de Comércio de ... – Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.
34. A assistente desloca-se no seu dia-a-dia num veículo de marca ..., ..., modelo ....
35. A assistente beneficia nestes autos de apoio judiciário.
36. Correu termos a favor de CC, nascido a ../../2010, e II, nascida a ../../2014, filhos do arguido e assistente, no Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira o Processo de Promoção e Protecção n.º ..., tendo em 04.04.2024 sido proferido despacho judicial de arquivamento “não se mostrando necessária, agora, a continuação da intervenção judicial em sede de promoção e proteção”, tendo tal despacho transitado em julgado a 15.04.2024.
37. O arguido continua a estar presente na vida dos filhos.
38. O arguido contou com o apoio da sua progenitora.
39. Por decisão judicial de 11.10.2021 foi homologado acordo de exercício das responsabilidades parentais relativas aos filhos do casal, ficando as crianças a residir com a mãe, cabendo as responsabilidades parentais a ambos os progenitores.
40. Em 30.03.2024 o aqui arguido propôs contra BB, junto do Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira, acção de alteração das responsabilidades parentais respeitantes aos filhos CC e II, concluindo por pedir a fixação de “um regime deresidência alternada semanal dos menores CC e II com ambos os progenitores, alterando-se, nos moldes propugnados no artigo 24.º supra, o regime fixado quanto aos alimentos e demais despesas das crianças”.
41. A assistente vive presentemente em ..., em casa arrendada pelo valor de €150,00, tendo optado por tal localização em face do valor mensal do arrendado.
42. O arguido é considerado no meio em que está inserido e é visto como tendo comportamento exemplar.
43. O arguido reside Rua ..., ... ..., tratando-se de uma habitação arrendada, com aparentes condições de habitabilidade, inserida em meio residencial de zona periférica, não conectado com focos delinquenciais relevantes.
44. Habilitado com Licenciatura em Gestão de Contabilidade, iniciou atividade profissional há cerca de 16 anos numa Instituição bancária.
45. Presentemente, o arguido reside na morada referida em 43. com a actual companheira, JJ, sendo boa a ambiência familiar.
46. O arguido e a atual companheira iniciaram relação afetiva há cerca de 2 anos
47. A companheira descreve o arguido como uma pessoa dedicada à família.
48. Em termos económicos, o arguido vive do rendimento da atividade de bancário auferindo cerca de 1500€ mensais, despendendo de cerca de 550€, para despesas inerentes à habitação, (renda da habitação, água, luz e gás).
49. Do relatório da DGRSP mais resulta que “Em termos abstratos, o arguido detém capacidade de reconhecimento da ilicitude de factos da mesma natureza dos que lhe são processualmente imputados.”
A.2) FACTOS NÃO PROVADOS
a) A habitação referida em 1. situava-se na Rua ....
b) O referido em 6. ocorreu a 13.12.2013.
c) Após o pontapé referido em 8. BB pôs-se de pé.
d) Aquando do referido em 8 e 10. AA falou em tom de voz alto.
e) Aquando do referido em 11. e 13. o arguido desferiu um pontapé numa das pernas de BB.
f) Para a imobilização referida em 12. o arguido usou as suas mãos.
g) Aquando do referido em 14. o arguido falou em tom de voz alto.
h) O referido em 15. ocorreu em 2022 e nessa ocasião o arguido disse a BB em tom sério: “espero que nunca te esqueças”.
i) Aquando do referido em 16. o arguido disse a BB “Tens noção do que andas a fazer? Podes pinar com quem tu quiseres”. “Agora escolheste um operário fabril, pois, tem tudo no sítio e pina bem.” “ Ele já tem nacionalidade?”.
j) As palavras dirigidas pelo arguido à assistente referidas de 1. a 16., pelo menos no ano de 2021, foram ouvidos pelos filhos CC e II.
k) Em face do comportamento do arguido, a assistente não sabia o que fazer, nem a quem recorrer.
l) A patologia referida em 31. é do tipo androgenética feminina.
m) Quando estavam juntos era o arguido que rapava o cabelo da assistente de forma a esta pode usar a peruca.
n) Aquando do referido em 32. não teve a assistente o cuidado de retirar previamente do aparelho as mensagens referidas em 23.
o) Após o divórcio estando ambos os ex-cônjuges a pagar os seus compromissos, na proporção de metade, a assistente apresentou-se, inopinadamente à insolvência,
p) Bem sabendo que tal facto poderia levar ao incumprimento por parte do arguido dos compromissos bancários assumidos em conjunto com a assistente,
q) E em consequência este perder o pouco património por si herdado do seu falecido pai.
r) E ainda mais grave perder o seu emprego como bancário pois uma das instituições bancárias onde tinha compromisso é o Banco onde o ora arguido trabalha,
s) a insolvência referida em levou ao vencimento de todos os empréstimos que esta e o ora arguido haviam contraído,
t) Deixando assim o arguido numa dificílima situação económica e sujeito a perder o emprego,
u) E este teve que de um momento para o outro que arranjar meios para não entrar em incumprimento com as instituições financeiras,
v) Estando em face de perder o seu emprego e o único meio de sobrevivência que tem neste momento,
w) E que lhe permite contribuir para os alimentos dos seus filhos menores,
x) O preço de uma viatura nova da marca e modelo referida em 34. ascende a €65.750,00 (sessenta e cinco mil euros setecentos euros),
y) O veículo referido em 34. foi adquirido pela assistente em nome da sua mãe.
z) A assistente comparece nos Tribunais onde trabalha e mesmo na audiência de regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores de ambos utilizando uma mala “Louis Vuitton”, cujo preço de nova ascende em média a cerca de mais de €2.200,00 (dois mil e duzentos euros).
aa) A assistente beneficia de apoio judiciário nos demais autos onde litiga contra o arguido.
bb) E quando o pai se atrasa dois ou três dias na liquidação de despesas que esta apresenta logo intenta um incumprimento no tribunal de família.
cc) O arguido tem mantido o pagamento da pensão de alimentos aos seus filhos.
dd) O arguido teve de recorrer ao apoio de outros familiares, além da progenitora.
ee) Sem essa solidariedade referida em 38. e dd) não seria de todo possível manter-se a trabalhar e a cumprir os seus compromissos.
ff) O arguido é um trabalhador incansável e um resistente.
gg) O arguido continua a respeitar a assistente.
hh) e não pretende, nem nunca pretendeu, prejudicá-la de alguma forma,
ii) não pretende qualquer prejuízo para a pessoa com quem viveu e teve dois filhos.
Nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador.
Assim, enunciados os factos, cumpre apreciar criticamente as provas, não bastando uma mera enumeração dos meios de prova, sendo necessária “ a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal” – cfr. Ac. TC nº680/98, de 02.12, in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980680.html, de forma a resultar claro para os destinatários a compreensão do porquê da decisão e do processo lógico – mental que permitiu alcançar a decisão proferida.
Concretizando.
A convicção do Tribunal para dar como provada a factualidade relacionada com o casamento e divórcio do arguido e assistente, descendência e datas de nascimento dos filhos, decisão judicial quanto à regulação das responsabilidades parentais em Outubro de 2021 assentou nos assentos do registo civil juntos a 13.06.2022, sendo quanto a esta última matéria ainda levado em consideração a acta de conferência junta com requerimentos de 10.01.2023 e 13.06.2023, esta integrante da certidão judicial junta pelo arguido.
Igualmente por apelo à prova documental, mormente certidão judicial junta aos autos a 13.06.2024 resultou provada a factualidade respeitante ao processo de promoção e protecção respeitante aos menores e bem assim por apelo à certidão judicial aí junta que resultou provada a factualidade relacionada com a acção de alteração das responsabilidades parentais intentada pelo arguido contra a aqui assistente.
A prova quanto ao apoio judiciário de que a assistente beneficia nestes autos resultou em face da informação ISS junta aos autos a 25.07.2023.
Quanto à declaração de insolvência nos termos dados por provados o Tribunal atentou no edital junto com a contestação.
Quanto ao início da relação de namoro entre arguido e assistente, início da vida em união de facto e local onde passaram a viver referido em 1. e posteriormente em 3., a convicção do Tribunal assentou nas declarações prestadas pela assistente, conjugadas com o depoimento de DD, as quais não foram contrariadas por outra prova e nas quais neste estrito particular se fez fé. Bem assim por apelo às declarações da assistente, na qual se fez fé também nesta parte, mais a mais tendo em conta o que resulta averbado ao ser assento de nascimento quanto ao segundo casamento com o arguido, resultou provado o reatamento do relacionamento entre si em 2020.
Quanto à factualidade dada por provada de 5. a 16. a convicção do Tribunal assentou nas declarações prestadas pela assistente tanto em sede de declarações para memória futura, como em face dos esclarecimentos prestados em audiência. Note-se a propósito que já ali (em declarações para memória futura) a assistente se referiu ao episódio de Dezembro de 2013 como tendo ocorrido no dia a seguir ao jantar de Natal de trabalho do arguido (sendo o jantar na 6.ª, dia 13), pelo que necessariamente o dia seguinte era sábado, dia 14 no calendário. Por outro lado, tanto em sede de declarações para memória futura, como em audiência referiu-se às duas rasteiras (e não pontapés) no período da tarde, resultando provado o referido a esse propósito em 11. e 13.
A assistente prestou declarações de modo circunstanciado, esclarecendo a razão pela qual se recordava da primeira situação logo em 2011 (acabada de mudar de casa e com o filho mais velho com meses de idade), fazendo-o de modo escorreito e esclarecendo mais pormenorizadamente o contexto já em audiência de julgamento, sendo conformes às regras da experiência as consequências de tal comportamento na pessoa da assistente, tendo em conta o modo como descreveu a factualidade em causa. Ademais, as suas declarações neste estrito particular foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha DD, a qual deu nota bem assim do modo como encontrou a assistente quando ali se deslocou juntamente com o marido, tendo a testemunha feito igualmente referência à tenra idade de CC à data e ainda ao local onde o casal vivia nesse momento (...). É certo não resultar do depoimento da testemunha que a mesma tenha assistido à actuação do arguido. Contudo, considerando o mais referido, entende-se que o seu depoimento nesta parte vem reforçar a credibilidade da assistente quanto a este episódio.
Bem assim a assistente descreveu com espontaneidade, desenvoltura e de modo circunstanciado e vívido os factos ocorridos a 14.12.2013, na qual pelas razões se fez fé.
O Tribunal não olvida resultar das declarações da assistente prestadas em audiência que a mesma se encontrava na sala dos Advogados do Tribunal aquando da 1.ª sessão de julgamento, que consultou o processo no final desse dia e que solicitou as gravações, tendo tido acesso às mesmas.
Contudo, não se vê (até por impossibilidade) que tal tenha inquinado as suas declarações, mormente as prestadas anteriormente, em 2022, em sede de declarações para memória futura, sendo que as declarações prestadas em audiência visaram apenas aspectos concretos com vista a esclarecer algumas situações narradas já aquando das declarações prestadas em 2022, mantendo a assistente a sua versão quanto ao dia 14.12.2013 e às rasteiras em Agosto de 2016.
O Tribunal não olvida bem assim que, conforme anuiu a assistente nas suas declarações e resulta bem assim dos depoimentos de DD e KK, a assistente padece de alopécia, doença que implica menos cabelo na cabeça, e usa prótese para colmatar tal falta de cabelo, rapando o cabelo para melhor adesão da mesma. Contudo, bem assim resultou, mormente do depoimento da testemunha KK que tal condição não se verificava em toda a área da cabeça da assistente, concentrando-se sobretudo na parte superior do couro cabeludo, tendo a assistente cabelo nas laterais. Ora, em face de tal realidade entende-se por credíveis as declarações da assistente, mesmo na parte em que referiu ter sido arrastada pelo cabelo, que não era absolutamente inexistente e que possuía ao menos nas laterais do couro cabeludo. De resto, não se vê porque razão, sabendo a assistente que tal condição era conhecida tanto do arguido como de terceiros, a assistente faltaria à verdade nessa parte, sabendo que se o fizesse seria rapidamente descredibilizada. Ora, não se vê por isso que a assistente faltasse à verdade, pelas apontadas razões.
Ademais, quanto ao episódio de 2016, ainda que não haja assistido aos factos, bem assim se atendeu ao depoimento de DD na parte em que se referiu a deslocação à habitação da filha e do arguido em ..., descrevendo o estado em que a encontrou, tendo ainda feito referência a queixa realizada nesse ano. Ora, precisamente por reporte ao ano de 2016 resulta junto ao apenso A “auto de notícia (Violência Doméstica)” elaborado a 27.11.2016, figurando como “vítima” a assistente e “denunciado” o arguido, o qual (ainda que não possa ser considerado quanto a declarações de arguido e assistente ou testemunhas nele vertido, sob pena de violação do art. 356.º CPP), ao menos, faz fé em juízo quanto aos factos directamente percepcionados pela entidade documentadora (cfr. art. art. 169.º CPP e 363.º n.º2 CC).
Por outro lado, a testemunha KK narrou em audiência o contexto de conversas tidas com a assistente, nas quais esta se queixava do comportamento agressivo do arguido, fazendo já referência a rasteiras e injúrias. Ora, resulta à saciedade que esta testemunha é amiga de longa data da assistente e por isso o seu depoimento poderia ter-se por inverosímil. Contudo, o Tribunal não vê razões para na mesma não crer. Com efeito, na medida da sua razão de ciência, a testemunha prestou depoimento circunstanciado e espontâneo, esclarecendo que tudo quanto sabia acerca da vida conjugal entre assistente e arguido, mormente comportamentos violentos deste, lhe fora narrado por aquela. Tal depoimento, porém, ainda que não revele conhecimento directo dos factos, reforça a convicção do Tribunal quanto à credibilidade do narrado pela assistente no que se refere ao comportamento do arguido para com aquela, nos termos dados por provados, porquanto, como é das regras da experiência, a generalidade de factos da natureza dos presente não ocorrem de forma pública, mas antes em contexto privado e muitas das vezes apenas tendo como únicos “protagonistas” agressor/a e agredido/a, como se crê tenha sucedido no caso em apreço, mais a mais, tendo em conta as actividades profissionais de arguido e assistente (bancário e advogada) e que impunham uma imagem de credibilidade na comunidade, que não se compadecia com conflitos conjugais da natureza dos presentes, menos ainda em praça pública ou ao menos perante terceiros das suas relações. Por outro lado, como bem se sabe ser da normalidade das coisas, não raras vezes as vítimas, ainda que não façam relato pormenorizado, vão procurando chamar à atenção das pessoas que lhes são próximas, como se crê ter sucedido entre a testemunha e a assistente, não se vendo que houvesse na assistente um propósito premeditado de “ir criando prova” para o caso de um dia “vir a dar jeito”, antes se tratando de necessidade de desabafo e chamada de atenção, que reforça por isso as suas declarações, sendo que o mesmo se dirá – porquanto bem assim referiu não ter assistido a actuação do arguido, apenas tendo sido confidente da assistente - em relação à testemunha LL, bem assim amiga da assistente e na qual, na medida da sua razão se ciência se fez fé, contribuindo também o seu depoimento para reforçar a credibilidade das declarações da assistente, face aos relatos desta à testemunha, não obstante esta não tenha revelado conhecimento directo dos mesmos.
No que se refere aos factos de 2019 a credibilidade da assistente vai ainda reforçada nesta parte considerando as declarações de CC, que bem assim se referiu à deslocação da assistente à Suíça.
Quanto aos factos relacionados com o dia 04.06.2022 ademais das declarações da assistente, o Tribunal teve ainda em consideração para formar convicção quanto aos mesmos o depoimento da testemunha MM, o qual neste particular prestou depoimento de modo espontâneo, escorreito, circunstanciado, revelando razão de ciência, tendo ainda, confrontado com o auto de notícia de 04.06.2022, que deu origem a estes autos, reconhecido ali aposta a sua assinatura, sendo que foi desse auto que o Tribunal se socorreu para dar como provada a data dos factos, atento o referido pela testemunha no sentido de que a assistente foi apresentar queixa e tendo em conta que ao menos quanto à data da queixa o auto faz fé em juízo nos termos já apontados anteriormente. Igualmente para a convicção do Tribunal nesta parte concorreu o print de mensagens trocadas entre o arguido e a assistente juntas aos autos a 27.09.2022 e que datam precisamente de 4 de Junho (fls. 157 e ss).
O Tribunal bem sabe que BB é assistente e demandante no processo e por isso tem interesse no desfecho do mesmo, bem assim ficou patente que MM tem relação amorosa com a mesma e ainda a relação familiar com DD e de amizade com KK e LL, o que poderia por em crise a sua credibilidade. Contudo, o Tribunal não vê que haja motivos para tal, ao menos na estrita medida da factualidade dada por provada e tendo em conta do exposto supra. É certo que os depoimentos das testemunhas e assistente não são absolutamente coincidentes. Porém, no entender do Tribunal tal concorre até em seu favor, pois que é sinal de previamente não consertaram as suas versões para as “debitarem” em audiência.
Por outro lado, o facto de não haver relatórios médico legais ou elementos clínicos também não afasta, no entender do Tribunal, a credibilidade à assistente e testemunhas apontadas, pois, como já referido, ficou patente nas declarações da assistente que os factos em causa causavam na mesma vergonha e vexame, não sendo inverosímil que, por isso, evitasse qualquer tipo de assistência médica ou exame.
Não se descura resultar ainda dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido que o mesmo é considerado pelas mesmas como pessoa pacífica e avessa a conflitos, nunca tendo assistido a qualquer situação de agressão do arguido para com a assistente, do que o Tribunal se socorreu para dar como provada a factualidade constante em 42..
Contudo, bem assim dos seus depoimentos resultou que não era muito assíduo o convívio com o casal, pelo que não pode dizer-se que tivessem conhecimento da vida conjugal, mais a mais tendo em conta o modo como os factos ocorreram, na intimidade e privacidade do lar.
Por outro lado, ainda que as testemunhas arroladas pelo arguido possam ter do mesmo a imagem referida, certo é que outros elementos de prova apontam para uma personalidade de carácter agressivo e que vai de encontro ao narrado pela assistente.
Vejam-se a propósito as declarações dos filhos do casal, CC e II, que narram discussões, gritos e estado nervoso do arguido, e bem assim as conclusões dos relatórios das perícias psicológicas aos mesmos realizadas no âmbito destes autos, de onde se pode extrair bem assim tal imagem do arguido. Não se olvida a percepção da Sra. Perita quanto à espontaneidade de CC no âmbito do exame e maior animosidade face ao progenitor. No entanto, não se vê razões para no mesmo não crer, considerando que, ademais do exame pericial, o CC foi bem assim ouvido perante Sra. Juiz de Instrução em sede de declarações para memória futura, que tiveram lugar cerca de um ano após o exame, não se vendo que aí resultasse qualquer condicionamento para o mesmo e onde o mesmo narra bem assim ambiente de agressividade e personalidade nervosa por banda do arguido.
Igualmente do relatório de perícia psicológica na pessoa do arguido resulta que o mesmo apresenta baixa crítica sobre potenciais comportamentos que possam insecurizar o filho menor quando está consigo.
Soma-se a isto o relatório junto aos autos pelo Dr. GG de 2019 (junto aos autos a 19.06.2023) do qual resulta que o arguido é pessoa de boa índole, no entanto, tem grande dificuldade no controlo do impulso, encontrando-se em modo de luta face ao seu passado e com dificuldade de confiança nos outros, reagindo de forma intempestiva quando se sente “preso ou encurralado”.
Bem assim o Tribunal tomou devida nota dos problemas financeiros do casal, mormente relatados pelas testemunhas EE e FF, procurando imputar à assistente a exclusiva responsabilidade pelos mesmos, redundando assim numa certa parcialidade em favor do arguido, de quem são respectivamente irmã e mãe.
Contudo, tal não afasta a convicção do Tribunal quanto à factualidade dada por provada quanto ao comportamento do arguido face à assistente, pelas razões apontadas supra, nem se vê que sequer problemas financeiros justificassem tal conduta.
Quanto aos factos relacionados com o elemento subjectivo (17. a 21.), os mesmos resultaram provados por apelo às regras da experiência, considerando o normal acontecer das coisas em situações da natureza similar à presente, e a livre apreciação, considerando a demais prova já elencada supra para dar como provada aquela factualidade.
Note-se que, apesar de o arguido ter usado o seu direito legal e constitucional ao silêncio, relativamente aos mesmos e à prova que se foi produzindo em audiência, certo é que, dessa forma, deixou de poder esclarecer e explicar ao Tribunal a razão pela qual a prova se foi desenvolvendo no sentido da sua autoria.
O exercício legítimo pelo arguido do direito ao silêncio não impede, todavia, que ao Tribunal seja legítimo estabelecer fortes inferências quanto aos factos que lhe são imputados e que foram resultando da prova produzida.
Quanto ao valor do silêncio do arguido e à sua valoração veja-se o que decorre do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 8-02-1996 (John Murray versus Reino Unido).
No que se refere à oferta do telemóvel usado pela assistente ao filho CC, conhecimento pelo arguido do relacionamento desta com terceiro e telefonema nessa sequência e manifestação do arguido no sentido de retirar dali mensagens, a convicção do Tribunal assentou nas declarações da assistente e CC que confirmaram a entrega do aparelho à criança pela mãe, tendo o CC esclarecido os termos em que o arguido teve acesso ao telemóvel e ao conteúdo do mesmo, sendo que para convicção do Tribunal concorreram ainda os dois ficheiros vídeo/áudio juntos pelo arguido na sua contestação.
No que se refere aos sentimentos experienciados pela assistente/demandante e frequência de consultas de psicologia, o Tribunal atendeu às declarações da própria, conjugadas com os depoimentos das testemunhas MM, DD, KK e LL, nas quais se fez fé, na medida da respectiva razão de ciência, bem assim porquanto tal se mostra conforme com as regras da experiência e ainda tendo em conta os relatórios juntos aos autos pelo Dr. GG a 25.10.2022 e pelo A... a 20.05.2024.
Bem assim por apelo às declarações da assistente resultou provada a factualidade relacionada com a localização da sua residência actual, valor de renda mensal e razão de se encontrar a residir em tal local.
Quanto à utilização diária pela assistente da viatura BMW e identificação da mesma, o Tribunal teve em consideração o documento junto pelo arguido com a contestação referente à apólice de seguro de veículo automóvel a favor da assistente e na qual a mesma figura como condutora habitual.
No que se refere à presença do arguido na vida dos filhos, o Tribunal atentou ademais do depoimento da testemunha MM, ainda no depoimento da testemunha NN, o qual revelou quanto a esta matéria razão de ciência e no qual neste particular se fez fé.
Quanto ao apoio prestado ao arguido pela progenitora, a convicção do Tribunal assentou nesta parte no depoimento da mesma, na qual se fez fé neste estrito particular, atenta a razão de ciência.
No mais, para prova da factualidade relacionada com as condições sócio económicas do arguido e factos relacionados com a postura do arguido face a estes autos e factos da natureza daqueles em discussão, o Tribunal socorreu-se do relatório social junto aos autos.
A ausência de antecedentes criminais do arguido resultou provada por apelo ao CRC junto aos autos.
Tendo em conta as diligências apontadas pela assistente no que se refere a apagar as aplicações do telemóvel que cedeu ao filho e as circunstâncias em que CC refere ter o arguido acedido a tais conteúdos, não resultou provada a factualidade quanto à falta de cuidado da assistente nessa matéria.
Quanto à apresentação da assistente à insolvência, não foi produzida prova bastante, não se bastando a tal o edital junto com a contestação, já que do mesmo não resulta se a insolvência ocorreu na sequência de requerimento de terceiro ou por apresentação da devedora.
No mais, não se vê haja sido feita prova bastante de que o arguido tenha assumido compromissos financeiros juntamente com a assistente e que daí possam ter resultado para si quaisquer consequências, não se vendo que a tal se bastem as declarações da assistente ou das testemunhas, sem qualquer suporte documental, cuja obtenção e junção não se vê fosse difícil de alcançar.
Sequer resultou provado que o emprego e vencimento associado é o que permite ao arguido pagar os alimentos aos filhos, desconhecendo-se a fonte de pagamento, ou tão pouco o valor da viatura automóvel.
Bem assim não foi feita prova quanto a marca e valor de acessórios de senhora utilizados pela assistente e a sua utilização.
Igualmente do documento junto com a contestação para registo automóvel não resulta provado o alegado a este propósito quanto à aquisição.
Não foi feita prova quanto a eventual benefício de apoio judiciário pela assistente noutras acções.
Não foi feita prova quanto a incidentes de incumprimento de responsabilidades parentais, não se vendo junta qualquer prova documental, mormente judicial a esse propósito.“
Decidindo.
Da nulidade suscitada.
O recorrente entende que a comunicação oportunamente à qual não se opôs e prescindiu de prazo para defesa – cf. ata de sessão de julgamento do dia 01/07/2024, feita pelo Tribunal “a quo” que procedeu à alteração da data de um dos episódios que lhe foi imputado (do dia 13/12/2013 para o dia 14/12/2013), representa uma alteração substancial dos factos.
Tal alteração de factos não configura, ao contrário do preconizado pelo recorrente, uma alteração substancial dos factos porquanto apenas se balizou temporalmente a conduta já imputada ao arguido no que se referia à prática de um episódio integrador do crime que lhe foi imputado, consubstanciando tal situação uma mera precisão do que resultou da prova produzida em audiência de julgamento.
Tal alteração não representou uma divergência ou diferença de identidade que transformou o quadro da acusação em outro diverso no que se refere aos seus elementos essenciais, mas apenas de modo parcelar e pontual e, por isso, não descaraterizou o quadro factual da acusação nem teve a virtualidade de alterar a qualificação penal ou a moldura penal.
Neste sentido Ac. TRE de 05/02/2019, Proc. N.º 713/17.8PBFAR.E1, Relator Carlos Berguette Coelho:“Se os factos comunicados factos não mais representam que concretizações dos que já constavam da acusação, nada vindo modificar para o efeito em apreço, estamos perante alteração não substancial” ; Ac. TRL de 20/09/2017, Proc. N.º 119/12.5SLLSB.L1-3, João Lee Ferreira: “Não há alteração substancial ou não substancial dos factos da acusação ou da pronúncia quando os factos referidos se traduzem em meros factos concretizantes da actividade criminosa do arguido sem repercussões agravativas” e Ac. TRG de 21/05/2007, Proc. N.º 605/07-1, Relator Tomé Branco: “III – No caso, é manifesto que houve alteração dos factos pois, comparadas a acusação e o acórdão, constata-se, para além do mais, que a hora em que uma e outra é indicada como tendo ocorrido os factos é diferente. IV – A questão é saber se o novo facto implica ou não alteração do objecto do processo. V- Segundo Frederico Isasca – A Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, pág. 230 -, a questão essencial é saber até que ponto o facto processual ou o objecto do processo se pode estender sem perder a sua identidade, ou seja, saber que outros factos se podem adicionar ao facto processual sem que com essa alteração se passe para um diferente objecto do processo. (…) VIII – Frederico Isascas – mesma obra - defende um critério mais alargado – pois que ao critério social defendido pelo autor anterior, “adiciona” o da identidade da imagem social, e assim, “ decisivo será, quer a valoração social, quer a imagem social do acontecimento ou comportamento trazido a juízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio – da experiência social, se se preferir -, quer a salvaguarda da posição da defesa do arguido. Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos” IX – Mais adiante, escreve o mesmo autor – pág. 144/5: “À luz do nosso critério é possível .que, v.g., o tempo, o lugar, o modo de execução, o nexo de causalidade, a forma de participação, o resultado, o grau de execução, etc., nalguns casos, possam sofrer modificações e nem por isso, necessariamente, se deverá concluir pela transformação do crime e consequentemente por uma alteração substancial dos factos. Assim, se por exemplo, se provar na audiência que o furto não foi cometido às 2 h, mas às 2,30h, (…), isso não significa que estejamos necessariamente perante uma alteração dos factos que consubstancie um crime diverso”. X – Sendo certo que o arguido tem que defender-se dos factos que lhe são imputados, não podendo ser surpreendido com factos novos, diferentes daqueles que lhe foram imputados na acusação, a verdade é que a alteração da hora nem sequer “alarga” o objecto do processo, não o faz perder a sua identidade – não se passa a um diferente objecto do processo, que assim se mantêm, pois os crimes por que o recorrente vinha acusado – roubo do artº 210° nºs 1 e 2, b) do C.P. – são os mesmos pelos quais veio a ser condenado, sendo a pena, em abstracto, também a mesma, pelo que não houve, alteração substancial ou até mesmo não substancial dos factos descritos na acusação por via da alteração da hora dos factos, pelo que não se verifica a apontada nulidade da sentença”, disponíveis em www.dgsi.pt.
Como bem refere o Sr.PGA no seu parecer “Acrescenta-se que já Robalo Cordeiro ensinava, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1997, págs. 304, que relevante na aferição da existência de crime diverso nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, era um critério normativo-social, que parte da identidade ou coincidência fundamental dos bens jurídicos –logo dos tipos legais de crime- sem perder de vista as realidades da vida, mantendo-se por isso igualmente atento à valoração social dos factos.
Quer dizer, não é necessário que a alteração de factos implique uma alteração da qualificação jurídica para que se caracterize como substancial [como se sintetiza no Acórdão do STJ de 18.07.2008, poderemos estar perante “crime diverso” mantendo-se o tipo legal, e poderemos não estar perante “crime diverso” pese embora a mudança de tipo –em https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=26985]; mas neste caso, como precisa o mesmo acórdão, “importará sempre averiguar se o acontecimento histórico, de acordo com uma tal segunda representação do ocorrido, se distingue radicalmente da primeira versão do mesmo. No sentido de que o evento histórico será radicalmente diferente quando, numa abordagem pré-jurídica da factualidade, possamos dizer que partimos de um facto para chegar a outro que nada tem a ver com o primeiro”. Só neste caso estaremos perante uma alteração substancial dos factos.
Não é, manifestamente, o que sucede no caso em apreço, onde o julgador se limitou a estabelecer uma precisão temporal para o pedaço de vida em apreciação, que nunca deixou de ser o mesmo, que o arguido sabia que era o mesmo, assim como qualquer observador comum.
Inexiste, por conseguinte, qualquer alteração substancial dos factos.
Face ao exposto, o recurso é julgado improcedente, nesta parte.
Do erro de julgamento da matéria de facto provada nos pontos 5 a 21 e de 23 a 26 da sentença.
O recorrente entende que analisada a prova produzida em julgamento, a matéria de facto considerada como provada foi incorretamente julgada porque, em síntese, o Tribunal “a quo” conferiu credibilidade às declarações da assistente BB, da sua mãe DD, do filho CC, quando na sua opinião essas declarações não deveriam ser valoradas positivamente porque foram “titubeantes”, “vacilantes”, “inverosímeis” e “tendenciosos” (cf. ponto Q das conclusões do recurso).
Mais referiu que das declarações das testemunhas e documentos juntos aos autos, decorre que ninguém o viu a infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais à assistente (cf. ponto M das conclusões do recurso).
Ora, o erro de julgamento capaz de conduzir à modificação da matéria de facto pelo Tribunal de recurso, nos termos dos artigos 412º, nº 3 e 431º, alínea b), ambos do Código de Processo Penal, reporta-se às seguintes situações:
1. o Tribunal “a quo” dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto;
2. ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado;
3. prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo;
4. prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;
5. e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.
Tendo presentes as alegações de recurso no seu confronto com a decisão a quo está sobretudo em causa a credibilidade ou não conferida à versão de uns e outros.
Antes de mais importa transcrever nesta decisão parte de acórdão proferido nesta instância pela Exmª Srª Drª. Lígia Trovão, nos autos de processo nº 2885/17.2JAPRT.P1 e que se subscreve por inteiro, a propósito das competências desta instância em sede de apreciação de recurso:
“ O recorrente para impugnar a matéria de facto em sede de erro de julgamento tem de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (ex: quando o recorrente se socorra da prova documental tem que concretizar qual o concreto documento que demonstra o erro da decisão; quando se socorra de prova gravada tem que indicar o depoimento (ou depoimentos) em questão (por identificação da pessoa ou pessoas em causa), tem de mencionar a passagem ou passagens da gravação desse depoimento que demonstra erro em que incorreu a decisão e tem, conforme decorre no nº 4 atrás transcrito, que localizar esse excerto de depoimento no suporte que contém a gravação da prova, por referência ao tempo da gravação([2])) e, no caso de ser requerida a audiência (não sucede no caso presente), as provas que devem ser renovadas, nos termos do art. 412º nºs 1, 3 alíneas a) a c) e 4 do CPP devendo, em simultâneo, esclarecer o porquê da discordância, como e qual a razão por que é os meios probatórios por si especificados contrariam/infirmam a conclusão factual do Tribunal de 1ª instância, fazendo uso de um raciocínio lógico e de exame crítico com o mesmo grau de exigência que se impõe ao tribunal na fundamentação das suas decisões([3]) e enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas, pois são essas que devem ser prima facie apreciadas pelo Tribunal de recurso (que não deixará, no entanto, de tomar em consideração, para além desses específicos trechos, também outros produzidos em audiência, nos termos do nº 6 do art. 412º do CPP, conforme resulta do disposto no art. 412º nº 4 do CPP, “sob pena do recorrente escolher a passagem que mais lhe convém e omitir tudo o mais que não lhe interessa, assim se defraudando a verdade material”([4])).
Ou seja, depois de indicar os concretos pontos de facto sobre os quais incide a discordância, impõe-se ao recorrente nos termos do citado art. 412º nº 3 b) do CPP, que indique concretamente em que documentos e/ou trechos/passagens das declarações e/ou dos depoimentos das testemunhas, ouvidos em audiência de julgamento, baseia a sua impugnação.
No caso destes autos, tendo sido documentados através de gravação áudio as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento (cfr. arts. 363º e 364º do CPP) e por reporte ao ónus de especificação da prova pessoal gravada imposto ao recorrente, haverá que ter presente o decidido pelo AUJ do STJ nº 3/2012 de 18/04/2012, relatado por Raúl Borges, publicado no D.R. nº 77, I Série, segundo o qual “Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412º nº 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/ excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações”.
Sobre este concreto ónus de especificação (art. 412º nº 3 b) do CPP), escreveu-se a dado passo no recente Ac. da R.P. de 25/09/2024([5]) que “…não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto. Quando, no artigo 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade.
Assim, para que a impugnação possa proceder, as provas que o recorrente invoque, e a apreciação que sobre as mesmas se faça recair, em confronto com as valoradas pelo tribunal a quo ou com a valoração que esse tribunal efectuou, devem não apenas revelar que os factos foram incorrectamente julgados, como antes devem determinar a convicção de que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.
Notar–se–á que a remissão para o verbo impor, especificamente estipulada no art. 412º/3/b) do Cód. de Processo Penal, consubstancia a exigência de verificação de uma obrigação impreterível, de um imperativo, de um dever mandatório inquebrável e sem alternativas. Assim, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstracto, em prova produzida, seja com base em declarações do arguido, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.
Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar, como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
O que aqui se mostra necessário é que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo Tribunal“.
Convém no entanto assinalar que a apreciação a efetuar pelo Tribunal de recurso (alargada à prova produzida em audiência, se documentada), contém-se nos limites assinalados pelo recorrente em face do ónus de especificação que lhe é imposto nos termos do citado art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, não visando a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, como se o primeiro julgamento realizado pelo Tribunal de 1ª Instância não tivesse existido, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorreções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente([6]).
Por sua vez o Tribunal de recurso, só poderá alterar a decisão sobre a matéria de facto, fora do contexto da livre convicção, se constatar que o Tribunal de 1ª instância errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas ou, nas palavras do Ac. da R.E. de 25/09/2012([7]), se verificar que “a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas “, ou ainda nas palavras do recente Ac. da R.L. de 06/02/2024([8]), “A forma de descortinar o erro de julgamento não passa pela mera alegação da discordância, antes tem que passar pela demonstração inequívoca – nos mesmos moldes de fundamentação que se exige ao julgador - de que o Tribunal desdizeu as exigidas regras da experiência e afrontou princípios basilares do direito probatório “. Deste modo, “I - Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção – obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. II - Torna-se necessário que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que demonstre não só a possível incorrecção decisória mas o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção “([9]).
Concluindo, ao Tribunal da Relação só pode pedir-se que efetue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direcionados para a (sindicância da) sentença de facto, e sempre de acordo com a impugnação do recorrente([10]).
A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz.
Este princípio da livre apreciação da prova está consagrado no art. 127º do CPP nos seguintes termos «... a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
E embora este Tribunal da Relação tenha poderes de intromissão em aspetos fácticos (arts. 428º e 431º/b) do CPP), não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto([11]).
Os erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso (cfr. arts. 428º e 431º do CPP) consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal([12]); dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram([13]); dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado ou não provado um facto com base em presunção judicial erradamente aplicada([14]).
Por último, refira-se que a decisão de facto só deve ser alterada quando seja evidente que as provas a que se faz referência na fundamentação não conduzem à decisão impugnada (cfr. art. 431º b) do CPP).
(…)”
Importa ainda realçar o princípio in dúbio pró reo que impera no nosso sistema jurídico penal português.
Na verdade, «O princípio “in dubio pro reo” pretende responder ao problema da dúvida na apreciação judicial dos casos criminais» (Cristina Líbano Monteiro, in Perigosidade de Inimputáveis e “in dubio pro reo”, Studia Iuridica 24, Coimbra Editora, 1997, pág. 9).
Em matéria de prova no âmbito do processo penal, vigora sempre o princípio, constitucionalmente consagrado, da presunção de inocência do arguido. Estabelece o artigo 32º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa que «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Este preceito, englobando uma garantia, é de aplicação direta, nos termos do disposto no artigo 18º da nossa lei fundamental.
Já na Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada a 10 de Dezembro de 1948, se estabelecera no artigo 11º, n.º 1, que «toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas».
No sistema penal português, de estrutura acusatória, a presunção de inocência é o ponto de partida do julgamento, constituindo a primeira, e mais relevante, garantia do arguido. Esta presunção apenas é contrariada quando a acusação logra fazer prova dos factos imputados ao arguido, de forma a não deixar dúvidas no espírito do legislador, relativamente à veracidade daquelas.
Nesta medida, o primeiro dos corolários deste princípio é transmitido pelo brocado latino in dubio pro reo, ou seja, um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido, ou ainda, dito de outra forma, a dúvida sobre a realidade de um facto deve ser decidida a favor do arguido. O conteúdo do princípio da presunção de inocência consiste, pois, essencialmente na proibição da inversão do ónus da prova em detrimento do arguido.
No entanto, cumpre referir que os dois princípios não se confundem. Na verdade, acompanhamos Alexandra Vilela (in Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, pág. 79) ao referir que «o que os distingue essencialmente é que se o princípio da presunção de inocência actua necessariamente em qualquer caso, o in dubio apenas actuará em caso de dúvida, como último recurso».
Estes princípios orientadores do processo penal ao nível da prova, além de constituírem uma garantia subjetiva, traduzem também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.
Com efeito, a dúvida sobre a responsabilidade do arguido é, afinal, a razão de ser de um processo penal, sendo certo que é a própria lei que ficciona aquela dúvida, ao consagrar a presunção de inocência. Assim, quando o tribunal se degladia com dúvidas no tocante à versão da acusação, isto é, permanecendo duvidoso, face à prova produzida em audiência, que o arguido tenha praticado os factos de que vinha acusado, e sendo tal dúvida insuperável, impõe-se a absolvição daquele. Nestes casos, a condenação do arguido significaria a consagração de um ónus de prova a seu cargo, baseado na prévia admissão da sua responsabilidade, ou seja, o princípio contrário ao da presunção de inocência.
Nas palavras de Figueiredo Dias (in Direito Processual Penal, volume I, pág. 213) «à luz do princípio da investigação bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à “dúvida razoável” do tribunal, também não possam considerar-se como provados. E se, por outro lado, aquele princípio obriga em último termo o tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, logo se compreende que a falta delas não possa, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido (…)».
Não se ignora que, para aplicação do princípio in dubio pro reo, é preciso que no espírito do julgador, ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais ao arguido.
É certo também que o facto de haver prova divergente não significa necessariamente que esteja fundada aquela dúvida.
Assim, a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável e objetivável. A dúvida insanável pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Por outro lado, a razoabilidade implica que se trate de uma dúvida séria, argumentada e racional. Por fim, a dúvida deverá ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições.
Intimamente associado a esta questão está o princípio da livre apreciação da prova, previsto expressamente no artigo 127º do Código de Processo Penal, nos termos do qual, «a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente». Da redação desta norma, necessariamente interpretada nos termos da constituição, infere-se que o legislador pretendeu impedir, que o julgador decida segundo o seu critério no que respeita aos factos duvidosos desfavoráveis ao arguido. Ou seja, para dar como provado determinado facto, o julgador deve estar convicto dele. Na dúvida, é-lhe imposto que opte pela solução que, em concreto, for mais favorável ao arguido.
Deste modo, para a operação intelectual (formação da convicção), contribuem regras impostas por lei, como sejam as da experiência, a perceção da personalidade do depoente impondo-se, por tal, a mediação e a oralidade e a da dúvida inultrapassável, conduzindo ao princípio in dubio pro reo.
De salientar, na sequência do que se deixou dito, que os princípios de presunção de inocência e in dubio pro reo estão associados ao princípio nullum crime sine culpa, pois que o princípio da culpa é violado se, não estando o juiz convicto sobre a existência dos pressupostos de facto, pronuncia uma sentença de condenação. Constituem, assim, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta enquanto suporte axiológico-normativo da pena (artigo 40º, n.º 2 do Código Penal.
Com efeito, numa sociedade em que o valor primeiro é a pessoa humana, seria inaceitável que a condenação penal não tivesse por fundamento a certeza da culpa do condenado.
Para concluir, citamos o Ac STJ de 12 de Outubro de 2000 (in www.dgsi.pt) que resume muito claramente o raciocínio explanado referindo que «”In dubio pro reo” é um princípio básico do direito processual penal probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado (se esta convicção de certeza não corresponder à realidade, então, haverá erro judiciário mas já não há violação daquele princípio)».
Posto isto.
Ouvida a prova no seu conjunto podemos concluir como fez o tribunal a quo.
O julgamento da matéria de facto se fez no cumprimento rigoroso do preceituado no art. 368º do CPP, e da leitura da douta sentença se alcança a inexistência dos vícios e erro de valoração da prova postos pela Recorrente, e nessa medida o fundamento para alteração da decisão da matéria de facto.
A sentença fez análise crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, fazendo a correta subsunção jurídica, não padecendo dos vícios e erro de julgamento que lhe são opostos pelo Recorrente.
O julgamento da matéria de facto enuncia de modo claro e inteligível, os elementos de prova de que o tribunal a quo se socorreu para a análise crítica dos factos e para a decisão tomada quanto aos mesmos.
Extrai-se que foram indicados quais os concretos meios probatórios considerados e quais as razões, objetivas e racionais, pelas quais tais meios obtiveram credibilidade ou não, sendo perfeitamente acessível e compreensível o itinerário cognoscitivo seguido no julgamento da matéria de facto.
A apreciação da prova foi feita no seu conjunto, e não apenas de forma parcial e individual, cabendo ao julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, formar a sua convicção, e explicitá-la ou motivá-la.
A convicção formada pela Mma juíza a quo, tem pleno cabimento na prova produzida
e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento.
A “seleção” que a Recorrente fez dos depoimentos que na sua perspetiva impunham
solução diversa, é uma seleção parcial e, em si mesma, podendo sustentar a sua versão é insuficiente para impor e para abalar os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo não havendo fundamento para a alteração pretendida pelo Recorrente que, na verdade o que discorda é da convicção formada pela Mma Juiz, e não do iter lógico-dedutivo.
Os factos dados como provados e não provados encontram respaldo na prova produzida, constando da decisão os concretos meios probatórios considerados e quais as razões, objetivas e racionais, pelas quais tais meios obtiveram credibilidade ou não, sendo perfeitamente acessível e compreensível o itinerário cognoscitivo seguido no julgamento da matéria de facto.
A convicção formada pela Srª. Mma Juiz a quo, afigura-se isenta de pré-juízos e contrariamente tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo quaisquer vícios.
Com o princípio da livre apreciação da prova, vinculado ao princípio da descoberta da verdade material – contrariamente ao sistema probatório fundado nas provas tabelares ou tarifárias que estabelece um valor racionalizado a cada prova – possibilita-se ao juiz um âmbito de discricionariedade na apreciação de cada uma das provas atendíveis que suportam a decisão. Mas uma discricionariedade assente num modelo racionalizado, na medida em que implica que o juiz efetue as suas valorações segundo uma discricionariedade guiada pelas regras da ciência, da lógica e da argumentação, o que manifestamente aconteceu.
De facto, a sentença recorrida revelou adequadamente e com suficiência como chegou à fixação da matéria de facto provada e não provada, tendo apreciado a versão apresentada pela assistente e pelas testemunhas, cujos depoimentos analisou criteriosa e exaustivamente, explanando as razões do seu crédito ou descrédito. Também conciliou a prova testemunhal com a documental e pericial extraindo conclusões lógicas, válidas e admissíveis.
Tal resulta laconicamente da fundamentação da matéria de facto da sentença:
“Quanto à factualidade dada por provada de 5. a 16. a convicção do Tribunal assentou nas declarações prestadas pela assistente tanto em sede de declarações para memória futura, como em face dos esclarecimentos prestados em audiência. Note-se a propósito que já ali (em declarações para memória futura) a assistente se referiu ao episódio de Dezembro de 2013 como tendo ocorrido no dia a seguir ao jantar de Natal de trabalho do arguido (sendo o jantar na 6.ª, dia 13), pelo que necessariamente o dia seguinte era sábado, dia 14 no calendário. Por outro lado, tanto em sede de declarações para memória futura, como em audiência referiu-se às duas rasteiras (e não pontapés) no período da tarde, resultando provado o referido a esse propósito em 11. e 13. A assistente prestou declarações de modo circunstanciado, esclarecendo a razão pela qual se recordava da primeira situação logo em 2011 (acabada de mudar de casa e com o filho mais velho com meses de idade), fazendo-o de modo escorreito e esclarecendo mais pormenorizadamente o contexto já em audiência de julgamento, sendo conformes às regras da experiência as consequências de tal comportamento na pessoa da assistente, tendo em conta o modo como descreveu a factualidade em causa. Ademais, as suas declarações neste estrito particular foram ainda corroboradas pelo depoimento da testemunha DD, a qual deu nota bem assim do modo como encontrou a assistente quando ali se deslocou juntamente com o marido, tendo a testemunha feito igualmente referência à tenra idade de CC à data e ainda ao local onde o casal vivia nesse momento (...). É certo não resultar do depoimento da testemunha que a mesma tenha assistido à actuação do arguido.
Contudo, considerando o mais referido, entende-se que o seu depoimento nesta parte vem reforçar a credibilidade da assistente quanto a este episódio. Bem assim a assistente descreveu com espontaneidade, desenvoltura e de modo circunstanciado e vívido os factos ocorridos a 14.12.2013, na qual pelas razões se fez fé.
(…)
Ademais, quanto ao episódio de 2016, ainda que não haja assistido aos factos, bem assim se atendeu ao depoimento de DD na parte em que se referiu a deslocação à habitação da filha e do arguido em ..., descrevendo o estado em que a encontrou, tendo ainda feito referência a queixa realizada nesse ano.
Ora, precisamente por reporte ao ano de 2016 resulta junto ao apenso A “auto de notícia (Violência Doméstica)” elaborado a 27.11.2016, figurando como “vítima” a assistente e “denunciado” o arguido, o qual (ainda que não possa ser considerado quanto a declarações de arguido e assistente ou testemunhas nele vertido, sob pena de violação do art. 356.º CPP), ao menos, faz fé em juízo quanto aos factos directamente percepcionados pela entidade documentadora (cfr. art. art. 169.º CPP e 363.º n.º2 CC).
Por outro lado, a testemunha KK narrou em audiência o contexto de conversas tidas com a assistente, nas quais esta se queixava do comportamento agressivo do arguido, fazendo já referência a rasteiras e injúrias. Ora, resulta à saciedade que esta testemunha é amiga de longa data da assistente e por isso o seu depoimento poderia ter-se por inverosímil. Contudo, o Tribunal não vê razões para na mesma não crer. Com efeito, na medida da sua razão de ciência, a testemunha prestou depoimento circunstanciado e espontâneo, esclarecendo que tudo quanto sabia acerca da vida conjugal entre assistente e arguido, mormente comportamentos violentos deste, lhe fora narrado por aquela. Tal depoimento, porém, ainda que não revele conhecimento directo dos factos, reforça a convicção do Tribunal quanto à credibilidade do narrado pela assistente no que se refere ao comportamento do arguido para com aquela, nos termos dados por provados, porquanto, como é das regras da experiência, a generalidade de factos da natureza dos presente não ocorrem de forma pública, mas antes em contexto privado e muitas das vezes apenas tendo como únicos “protagonistas” agressor/a e agredido/a (…)
- em relação à testemunha LL, bem assim amiga da assistente e na qual, na medida da sua razão se ciência se fez fé, contribuindo também o seu depoimento para reforçar a credibilidade das declarações da assistente, face aos relatos desta à testemunha, não obstante esta não tenha revelado conhecimento directo dos mesmos.
(…)
No que se refere aos factos de 2019 a credibilidade da assistente vai ainda reforçada nesta parte considerando as declarações de CC, que bem assim se referiu à deslocação da assistente à Suíça. Quanto aos factos relacionados com o dia 04.06.2022 ademais das declarações da assistente, o Tribunal teve ainda em consideração para formar convicção quanto aos mesmos o depoimento da testemunha MM, o qual neste particular prestou depoimento de modo espontâneo, escorreito, circunstanciado, revelando razão de ciência, tendo ainda, confrontado com o auto de notícia de 04.06.2022, que deu origem a estes autos, reconhecido ali aposta a sua assinatura, sendo que foi desse auto que o Tribunal se socorreu para dar como provada a data dos factos, atento o referido pela testemunha no sentido de que a assistente foi apresentar queixa e tendo em conta que ao menos quanto à data da queixa o auto faz fé em juízo nos termos já apontados anteriormente. Igualmente para a convicção do Tribunal nesta parte concorreu o print de mensagens trocadas entre o arguido e a assistente juntas aos autos a 27.09.2022 e que datam precisamente de 4 de Junho (fls. 157 e ss).
(...)
ainda que as testemunhas arroladas pelo arguido possam ter do mesmo a imagem referida, certo é que outros elementos de prova apontam para uma personalidade de carácter agressivo e que vai de encontro ao narrado pela assistente.
Vejam-se a propósito as declarações dos filhos do casal, CC e II, que narram discussões, gritos e estado nervoso do arguido, e bem assim as conclusões dos relatórios das perícias psicológicas aos mesmos realizadas no âmbito destes autos, de onde se pode extrair bem assim tal imagem do arguido. Não se olvida a percepção da Sra. Perita quanto à espontaneidade de CC no âmbito do exame e maior animosidade face ao progenitor. No entanto, não se vê razões para no mesmo não crer, considerando que, ademais do exame pericial, o CC foi bem assim ouvido perante Sra. Juiz de Instrução em sede de declarações para memória futura, que tiveram lugar cerca de um ano após o exame, não se vendo que aí resultasse qualquer condicionamento para o mesmo e onde o mesmo narra bem assim ambiente de agressividade e personalidade nervosa por banda do arguido. Igualmente do relatório de perícia psicológica na pessoa do arguido resulta que o mesmo apresenta baixa
crítica sobre potenciais comportamentos que possam insecurizar o filho menor quando está consigo. Soma-se a isto o relatório junto aos autos pelo Dr. GG de 2019 (junto aos autos a 19.06.2023) do qual resulta que o arguido é pessoa de boa índole, no entanto, tem grande dificuldade no controlo do impulso, encontrando-se em modo de luta face ao seu passado e com dificuldade de confiança nos outros, reagindo de forma intempestiva quando se sente “preso ou encurralado”.
(sublinhados nossos).
O Tribunal “a quo” estribou a sua sentença nas declarações da assistente BB, da mãe DD, do filho CC e amigas KK e LL, explicando de forma racional e lógica porque o fez.
No mais, a prova documental – autos de notícia – e pericial – exames psicológicos – serviram também para conferir credibilidade à versão que a ofendida relatou em julgamento.
Aliás, existe efetivamente prova direta dos maus tratos infligidos pelo arguido, designadamente as próprias declarações da assistente BB que o Tribunal reputou como credíveis, não sendo necessário a existência de testemunhas presenciais que corroborassem a sua versão.
De facto, nada obsta a que a convicção do Tribunal se forme apenas com base no depoimento de uma única testemunha (o que, diga-se não, foi sequer o caso), ainda que essa testemunha seja ofendida, desde que o seu relato, atentas as circunstâncias e modo como é prestado, mereça credibilidade ao tribunal. A propósito ver Ac. Rel. Évora de 03/02/2015, Proc. N.º 485/09.0GEALR.E1, Relator Alberto Borges.
Como bem se refe no parecer do Sr.PGA desta instância “O recorrente pretende que sejam dados como não provados os factos 5. a 21. e 23. a 26 com base nos seguintes fundamentos:
a. Não há testemunhas dos factos descritos de 5. a 16. –ponto 26.º dos fundamentos do recurso;
b. Relativamente aos factos 6.º a 8.º, o CC estava presente e não o relatou por não se recordar; e não se recorda porque não ocorreu –pontos 43.º a 48.º dos fundamentos do recurso;
c. As restantes testemunhas são parentes e amigas da ofendida, o que torna os seus depoimentos inverosímeis e tendenciosos;
d. Os depoimentos das testemunhas EE e FF são bastantes para criar a dúvida sobre a veracidade dos acontecimentos.
Ora, nenhuma destas invocações impõe decisão diversa, bastando ver que:
a. Conforme decorre da motivação da sentença, a factualidade de 5. a 16. assentou essencialmente nas declarações da assistente, seja as prestadas para memória futura, seja as prestadas em audiência de discussão e julgamento, reforçadas por outros testemunhos que aportaram matéria instrumental;
E a circunstância de não haver outros testemunhos destes factos para além da assistente não é, em si mesma, impeditiva da convicção do tribunal, pois, como sintetiza o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2019, proferido no processo 1365/12.7PBFUN.L3-3, “nada impede que o depoimento de uma única testemunha e de teor oposto ao do arguido, possa ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma sentença condenatória”.
Pelo que se revela irrelevante, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, o argumento do recorrente.
b. Há muitas razões para que o CC não relatasse os factos 6.º a 8.º; e a primeira é que ao contrário do afirmado pelo recorrente, não decorre do depoimento da assistente, prestado para memória futura, que os mesmos tenham sucedido em frente a ele [cfr. fls. 196 v.º]; a segunda é que o CC tinha então três anos e quatro meses [cfr. fls. 46/47], pelo que, ainda que os houvesse presenciado, o que não resulta, natural seria que os não recordasse.
c. A mera circunstância de a testemunha ser amiga ou parente não torna necessariamente o seu depoimento tendencioso e inverosímil; estas são características que afectam o próprio depoimento e que têm de resultar do mesmo; é claro que aquela proximidade pode conduzir àqueles resultados, impondo-se cuidado acrescido na ponderação dos depoimentos, o que o tribunal fez, no caso concreto [quanto à KK, por exemplo, a fls. 653 “(…) resulta à saciedade que esta testemunha é amiga de longa data da assistente e por isso o seu depoimento poderia ter-se por inverosímil. Contudo, o Tribunal não vê razões para na mesma não crer. Com efeito (…)”; e quanto à DD a convocação, a fls. 652 v.º, de auto de notícia corroborante.
Ao arguido impunha-se, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, esgrimir argumentos intrínsecos aos próprios depoimentos que demonstrassem a sua patente imprestabilidade, o que não fez (nem logra com o que ensaiou nos pontos 51.º e 52.º dos fundamentos do recurso, não sendo a versão apresentada no testemunho sequer invulgar); a mera rotulagem de tendenciosos e inverosímeis, a partir de pré-juízos ligados a relações familiares ou de amizade não basta.
d. Quanto aos depoimentos das testemunhas EE e FF, o recorrente afirma que são suficientes para criar a dúvida sobre a veracidade dos acontecimentos tal como descritos na acusação, mas não explica porquê, impondo-se sublinhar que lhe cabe fazê-lo em sede de impugnação ampla da matéria de facto, pois lhe cabe indicar as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida [artigo 412.º n.º3, alínea c), do Código de Processo Penal], o que só se cumpre com a explicitação do teor do concreto meio de prova ou de obtenção de prova e com o alinhamento das razões pelas quais essas concretas provas invocadas impõem decisão diversa da recorrida.
O alegado é, por conseguinte, imprestável em sede de impugnação ampla da matéria de facto.”
Concorda-se inteiramente
O artigo 127.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da livre apreciação da prova, não se encontrando o julgador sujeito às regras rígidas da prova tarifada, o que não significa que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Tal princípio concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, mas que deverá ser capaz de fundamentar de modo lógico e racional.
Nesta matéria, apesar da minuciosa regulamentação das provas, continua assim a vigorar o princípio fundamental de que na decisão da “questão de facto”, a decisão do Tribunal assenta na livre convicção do julgador, ainda que devidamente fundamentada, devendo aparecer como conclusão lógica e aceitável à luz dos critérios do art. 127.º do Código de Processo Penal.
Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a 1.ª instância e o Tribunal de recurso, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando este, limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos.
A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o Tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”3 confere ao julgador em 1.ª instância, meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc.
As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum.
Importa referir que o recorrente se limita sobretudo questionar a valoração da prova feita pelo Tribunal, valoração essa, livremente formada e fundamentada.
Ora, “a censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”- Acórdão do Tribunal Constitucional 198/2004 de 24.03.2004, DR, II S, de 02.06.2004
Como se procurou demonstrar acima não se vislumbra, na decisão recorrida, qualquer descoordenação factual que, essa sim, poderia fazer com que houvesse qualquer violação do princípio da livre apreciação da prova.
O Tribunal a quo, limitou-se a valorar justificadamente e de encontro com as regras da experiência, livremente, as declarações da assistente, o depoimento das testemunhas e demais documentação, que considerou, na sua globalidade, suficientes, quando conjugados com os demais elementos probatórios (e até também por causa deles), para a condenação, sem margem para quaisquer dúvidas do arguido.
O julgamento da matéria de facto enuncia de modo claro e inteligível, os elementos
de prova de que o tribunal a quo se socorreu para a análise crítica dos factos e para a decisão tomada quanto aos mesmos, foram indicados quais os concretos meios probatórios considerados e quais as razões, objetivas e racionais, pelas quais tais meios obtiveram credibilidade ou não, sendo perfeitamente acessível e compreensível o itinerário cognoscitivo seguido no julgamento da matéria de facto.
Apreciação da prova tem de ser feita no seu conjunto, e não apenas de forma parcial e individual, cabendo ao julgador, dentro do princípio da livre apreciação da prova, formar a sua convicção, e explicitá-la ou motivá-la.
A convicção formada pela Mma juíza a quo, tem pleno cabimento na prova produzida e na apreciação global e conjunta de toda a prova, extraindo-se da fundamentação da motivação o rigor posto na apreciação dessa prova, inexistindo erro de julgamento.
De tudo o exposto, e como suprarreferido, resulta que a prova produzida conduziu à fixação dos factos nos moldes supra determinados, como provados.
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto decide negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente que fixo em 4 Ucs.
Notifique – cfr. art. 425º nº 6 do CPP.
Sumário da responsabilidade do relator.
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(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Paulo Costa
Paula Natércia Rocha
Maria Rosário Silva Martins
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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Cfr. Ac. da R.P. de 24/01/2024, no proc. nº 957/23.3PRPRT.P1, relatado por Paulo Costa, não publicado.
[3] Cfr. Acs. da R.P. de 13/09/2023 no proc. nº 1138/21.6T9AVR.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, não publicado e da R.C. de 12/07/2023 no proc. nº 982/20.6PBFIG.C1, relatado por Luís Teixeira, acedido in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. do STJ de 01/07/2010, publicado na C.J., Ano XVIII, Tomo II, pág. 219.
[5] Cfr. proc. nº 135/22.9PCMTS.P1, relatado por Pedro Afonso Lucas, ainda não publicado.
[6] Cfr. Ac. da R.C. de 09/09/2009 no proc. nº 112/08.2GDCBR.C1, relatado por Jorge Raposo, acedido in www.dgsi.pt
[7] Cfr. proc. nº 77/07.8GFSTB.E1, relatado por Gilberto Cunha, acedido in www.dgsi.pt
[8] Cfr. proc. nº 1381/22.0PBBRR.L1-5, relatado por Manuel José Ramos da Fonseca, acedido in www.dgsi.pt
[9] Cfr. Ac. da R.C. de 04/05/2016, no proc. nº 721/13.8TACLD.C1, relatado por Fernando Chaves, acedido in www.dgsi.pt
[10] Cfr. Ac. da R.E. de 07/12/2012, no proc. nº 197/10.1TAMRA.E1, relatado por Ana Barata Brito, acedido in www.dgsi.pt
[11] Ac. da R.E. de 11/09/2024, no proc. nº 1601/21.9PBCBR.C1, relatado por João Abrunhosa, acedido in www.dgsi.pt
[12] Cfr. Ac. da R.P. de 04/02/2016, relatado por Antero Luís, no proc. nº 23/14.2PCOR.L1-9, acedido in www.dgsi.pt
[13] Cfr. Ac. da R.C. de 25/10/2017, relatado por Inácio Monteiro, no proc. nº 444/14.0JACBR.C1, acedido in www.dgsi.pt
[14] Cfr. Ac. da R.L. de 14/07/2022, relatado por João Abrunhosa, no proc. nº 103/22.0PWLSB.L1, não publicado na www.dgsi.pt