ACÇÃO DE ANULAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
CLÁUSULAS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
SECTOR BANCÁRIO
Sumário

1. A interpretação de uma cláusula de convenção coletiva de conteúdo normativo obedece aos critérios plasmados no Art.º 9º do CC.
2. O ponto de partida dessa interpretação, e o seu limite, é a literalidade do clausulado.
3. Não tem correspondência na letra das Clª 121ª/119ª dos ACT Bancários publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016, a interpretação no sentido de o valor do prémio de antiguidade devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016 corresponder à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorrem entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

FSIB – FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS INDEPENDENTES DA BANCA, SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS e SINDICATO INDEPENDENTE DA BANCA, Réus nos autos supra referidos, não se conformando com a sentença, vêm interpor recurso de apelação.
Pedem que seja integralmente revogada a sentença recorrida, sendo substituída no sentido propugnado pelos Recorrentes e constantes do pedido das suas alegações iniciais, nomeadamente no sentido de ser devido a todos os trabalhadores o pagamento do prémio de antiguidade tendo em conta toda a antiguidade vencida até à data da publicação do novo acordo coletivo de trabalho, publicado em 2016, aplicando-se, para esse efeito, a regra da proporcionalidade direta.
Apresentaram as seguintes conclusões:
1. A FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca não outorgou em nome próprio a revisão do ACT do sector bancário, publicado no BTE, n.º 29, de 8.8.2016, mas sim em representação dos sindicatos nela inscritos – SNQTB e SIB – termos em que deve ser reconhecida a ilegitimidade substantiva desta federação e ser absolvida do pedido formulado na presente ação, conforme inicialmente requerido;
2. A decisão recorrida assentou, quase exclusivamente, na interpretação da cláusula 74.ª do ACT de 2016 que veio consagrar um novo direito para os trabalhadores, desconsiderando a letra da cláusula 150.ª – objeto da presente ação interpretativa - cujo texto aponta inequivocamente para o cálculo do prémio de antiguidade, tendo em consideração, a cada momento, todos os anos de bom e efetivo serviço;
3. Violando, deste modo, o Tribunal a quo as regras de interpretação da lei consagradas no art.º 9.º do C. Civil, mormente na parte em que estipula que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
4. Do elenco histórico das várias versões da cláusula do prémio de antiguidade resulta que as partes souberam, ao longo dos anos, expressar o seu pensamento em termos adequados, nomeadamente, quando pretenderam, pagar o prémio de forma fracionada, não sendo crível, nem legítimo presumir, que a redação final que veio a ser consagrada e que vigorou durante vários anos até 2016, quando foi revogada, não tivesse tido o mesmo propósito de rigor prosseguido pelos outorgantes do ACT;
5. Por não resultar provado que as partes, pretenderam alterar a fórmula de cálculo do pagamento do prémio de antiguidade na redação em vigor no momento da sua revogação, nem resultar provado qualquer intenção de alterar a redação desta cláusula ou sequer ceder neste ponto como contrapartida da consagração de um novo prémio, não poderia convocar o tribunal a teoria da conglobação limitada ou do equilíbrio convencional alcançado pelas partes, nomeadamente quando o próprio Autor refere que sempre procedeu ao cálculo do prémio de antiguidade nos termos por si propugnados na presente ação;
6. Estando em causa a interpretação de uma norma cuja redação é anterior 2016, não poderia o tribunal recorrer a uma cláusula nova – do prémio final de carreira – com vista a determinar o sentido e alcance de uma norma já revogada;
7. Extravasa o objeto da presente ação, o facto de a redação da cláusula 74.ª do ACT poder estar, ou não, corretamente formulada face aos limites máximos que se pretendiam pagar e atendendo aos cálculos e parecer técnico junto a pedido do tribunal;
8. O sentido literal ou teleológico desta nova cláusula apenas permite concluir pela intenção de se definirem limites no pagamento do prémio final de carreira quando conjugado com o pagamento do prémio de antiguidade, mas não a intenção de alterar a fórmula de cálculo do prémio de antiguidade a atribuir, como é evidente do teor das cláusulas 119.ª e 121.ª do ACT e do facto de algumas Instituições de Crédito outorgantes terem pago este prémio de acordo com a fórmula defendida pelos sindicatos;
9. A redação da cláusula 150.ª do prémio de antiguidade nunca poderia ter sido excluída do processo dedutivo de interpretação, nomeadamente pela letra da cláusula não ter o mínimo de correspondência verbal com a fórmula de cálculo que veio a ser sufragada pelo tribunal;
10. Pelo que, também por este motivo, deve ser rejeitada a fundamentação defendida pelo tribunal e revogada a decisão recorrida, nomeadamente por convocar o disposto na cláusula 74.ª para efeitos de interpretação das cláusulas 121.ª e 119.ª do ACT 2016 e, destarte, violar a aplicação das regras interpretativas do art.º 9.º do C. Civil, mas igualmente por ter feito uma errada aplicação e interpretação da cláusula 150.ª do ACT revogado e das cláusulas 119.º e 121.º do ACT publicadas no BTE, n.º 29, de 8/8/2016;
11. Os novos factos provados AQ) AR) e AS) reforçaram o acima expendido, permitindo melhor compreender o motivo pelo qual, até 2016, o pagamento do prémio de antiguidade pago pelo Autor, de acordo com a prática instituída no banco, não ter suscitado qualquer controvérsia;
12. Por todo o exposto, deve assim proceder o entendimento dos Recorrentes, no sentido da disposição da cláusula 119.ª do ACT publicado no BTE, n.º 29, de 8.8.2016, por remissão para a cláusula 150.ª do prémio de antiguidade, ser interpretada no sentido de ser devido a todos os trabalhadores o pagamento do prémio de antiguidade tendo em conta, em cada momento e quanto a cada escalão do prémio de antiguidade, todos os anos de bom e efetivo serviço, aplicando-se destarte a regra da proporcionalidade direta no cálculo do pagamento do prémio de antiguidade;
13. Fórmula de cálculo e entendimento já anteriormente apreciados e sufragados pelo Acórdão do Tribunal da Relação, datado de 11.04.2018 – Proc. 10295/17.5T8LSB.L1, junto aos autos.
Responderam:
BANCO BPI, S.A., BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A., BPI PRIVATE EQUITY – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., BPI GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. e TECHSOURCE – SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE, debatendo-se pela confirmação da sentença.
e
BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., concluindo pela confirmação da sentença recorrida e apresentando ampliação do objeto do recurso, aqui pedindo, subsidiariamente, que seja aditado um facto.
Nesta última parte formularam as seguintes conclusões:
2.ª Nos termos do disposto no artigo 636.º/2 do Código de Processo Civil, aos declarados assentes pelo Tribunal a quo deve ser aditado o seguinte facto: «Banco Totta & Açores, Banco Santander Portugal, Crédito Predial Português, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco Espírito Santo, Novo Banco e Banco BPI, pagaram aos trabalhadores que se reformaram, por “invalidez ou invalidez presumível”, antes de perfazerem 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”, prémio de antiguidade calculado por referência à relação entre o período daquele serviço necessário para atingir o escalão imediatamente seguinte do aludido prémio e o tempo que, desse período, o trabalhador havia completado na data da reforma».
3.ª Facto que resulta dos depoimentos prestados nos autos por quem, no exercício das respetivas funções e por período bem superior a uma década, calculou e determinou o pagamento do prémio de antiguidade, em concreto AA (sessão de 29 de Janeiro de 2019 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20190129102133_19355008_2871081, a partir dos 4 minutos e 7 segundos e dos 8 minutos e 54 segundos de registo sonoro), BB (sessão de 29 de Janeiro de 2019 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20190129113738_19355008_2871081, a partir dos 2 minutos e 53 segundos e dos 6 minutos e 56 segundos de registo sonoro), CC (sessão de 29 de Janeiro de 2019 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20190129143625_19355008_2871081, a partir dos 4 minutos e 5 segundos de registo sonoro) e DD (sessão de 29 de Janeiro de 2019 da audiência de julgamento, gravado no ficheiro número 20190129153017_19355008_2871081, a partir dos 8 minutos de registo sonoro.
1) SBN – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR FINANCEIRO DE PORTUGAL, 2) FEBASE – FEDERAÇÃO DO SECTOR FINANCEIRO, 3) SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO, e 4) MAIS SINDICATO – SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIA, RR. nos autos à margem referenciados, notificados da sentença de 20/12/2023 (ref, citius 425856363), interpõem recurso.
Pedem que a mesma seja revogada e que se profira nova decisão em conformidade com a tese defendida pelos aqui Recorrentes, ou seja, no sentido de que na determinação do valor do prémio de antiguidade seja sempre contada, em cada caso, a totalidade dos anos de “bom e efetivo serviço” no sector, à data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016.
Formularam, após convite ao aperfeiçoamento, as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida foi proferida em cumprimento do acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa, de 9/03/2022, que ordenou a “repetição parcial do julgamento” em relação a alguns factos que, a seu ver, tinham relevância “para apreensão do sentido das Cláusulas interpretandas”.
2. Nesta nova sentença sub judice foi dada como provada, no essencial, a matéria de facto que tinha justificado a “repetição parcial do julgamento”, mas, por razões de rigor e respeito pela verdade dos factos e pela objetividade na apreciação crítica e decisão, os Recorrentes incluem também no objeto deste recurso a impugnação da sentença quanto à matéria de facto versada nos artigos 33 e 34 do articulado do SBN.
3. Com efeito, os Recorrentes discordam da justificação expressa na sentença de que “apesar de aparentemente confirmado pelos depoimentos das testemunhas EE e FF, tal confirmação apenas tem como suporte o documento junto aos autos a fls. 677/678, o qual, salvo melhor entendimento, não se reveste de força probatória bastante para o efeito”.
4. Ora, salvo sempre o devido respeito, os Recorrentes sustentam que não há razão objetiva suficiente para essa conclusão de que o documento “não se reveste de força probatória bastante para o efeito”, pois, para além do documento não ter sido objeto de impugnação, há que ter em conta que sobre a factualidade em causa testemunharam EE e FF, cujos depoimentos se revelaram convictos e credíveis sobre o teor do documento e sobre a dita factualidade.
5. Tais depoimentos, que em boa parte estão transcritos acima, foram prestados: i) do FF, na primeira audiência, aos minutos 00:08:00, 00:10:48 a 00:10:52, 00:10:58 a 00:11:01 a 00:11:15, 00:11:16 a 00:13:19, 00:13:43 a 00:20:40, 00:20:46 a 00:20:54, 00:21:13 a 00:21:22, 00:21:30 a 00:21:45, 00:21:56 a 00:23:15; na segunda audiência, aos minutos 00:02:52 a 00:03:04, 00:04:18 a 00:04:41, 00:04:44 a 00:08:16, 00:08:25 a 00:09:42, 00:10:22 a 00:10:47, 00:12:23 a 00:18:28
6. Face a tais depoimentos convictos e credíveis e tendo em conta que confirmaram, sem reservas, a autoria e a veracidade do documento 09 acima reproduzido, a sentença erra nessa parte sobre a matéria de facto, não havendo razões para que seja sufragada e mantida a decisão nessa parte, devendo, pelo contrário, ser assente como provada a factualidade em causa, aditando-se uma nova alínea com o seguinte teor: BA) O Banco Santander Totta, em Dezembro de 2015, mantinha em provisões para «Encargos a pagar relativos ao pessoal – Prémio de Antiguidade» o valor de 42.889.000€, provisão que foi reduzida a zero em 2016, sendo certo que, entretanto, pagou aos seus trabalhadores pouco mais de 10.000€ dessa quantia, pelo que aquela provisão assentava seguramente em cálculos de bases diferentes dos expostos na petição inicial, antes se reportando aos valores defendidos nas contestações dos ora Recorrentes.
7. Aliás, concorre nesse sentido a constatação de que, como resulta dos autos, o Recorrido BST nada contrapôs àquela factualidade nem aduziu argumentos ou explicação em contrário para a existência na sua contabilidade daquelas provisões de 42.889,00€, em 2015, nem para o facto de ¾ deste valor ter transitado, em 2016, para resultados e consequente distribuição aos acionistas, pelo que os Recorrentes pugnam por que seja dada como assente aquela factualidade na proposta nova al. BA).
8. Mesmo sem essa nova matéria assente como provada, está fora de discussão que, em obediência ao citado Acórdão de 09/03/2022 proferido nestes autos, encontram-se definitivamente assentes como provados os factos que a sentença ora recorrida descreve sob as alíneas A) a R), V) a AI), AK) a AM) e AO) e, por outro lado, foram eliminados os factos assentes na sentença anterior sob as alíneas S), T), U), AJ) e AM) e dados como provados os factos novos das alíneas AP) a AZ).
9. Por isso, agora com maioria de razão, os Recorrentes reiteram o que sempre defenderam sobre a correta interpretação da cláusula 121 da sua convenção coletiva aqui em questão, pugnando pela normal aplicação do direito aos factos assentes como provados, não se compreendendo que a sentença ora recorrida persista no erro sobre a interpretação das normas da lei geral e das normas de regulação coletiva de trabalho aplicáveis, repetindo a solução iníqua e geradora de surpresa e tanta indignação de milhares de Bancários, que ansiavam e anseiam, há demasiado tempo, pela justiça que sempre reclamaram e reclamam sobre a questão.
10. Os Recorrentes escudam a sua firme posição nos termos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão que foi junto a estes autos, em caso idêntico, determinando que o prémio de antiguidade que constava do ACT substituído pelo de 2016, deve ser pago tendo em conta todos os anos de serviço prestados e não, como têm entendido alguns Bancos, na proporção dos anos prestados por cada período, entendendo, e bem, a Relação que a disposição da cláusula 121ª do ACT celebrado entre os Sindicatos ora Recorrentes e a Banca deve ser interpretada no sentido de que os anos relevantes – para o pagamento do prémio dos 15 anos, dos 25 anos e dos 30 anos – são a totalidade de anos decorridos desde a admissão, até ao número de anos de efetivo e bom serviço prestados à data da entrada em vigor do ACT de 2016, respeitando-se, assim, a proporção direta de x/15, x/25, x/30, ou seja, de acordo com a cláusula 150.º do ACT outorgado pelas mesmas instituições e pelos Recorrentes, entretanto substituído, e da cláusula 121.º do ACT de 2016, para efeitos de determinação do prémio de antiguidade, o cálculo a efetuar, em termos matemáticos, atém-se a uma mera regra de três simples que deverá considerar a totalidade dos anos desde a admissão do trabalhador até à data da entrada em vigor do ACT de 2016 e com referência ao escalão seguinte.
11. Como acima se disse, o erro metodológico de que padece a sentença ora recorrida nos seus pressupostos, já teve, pois, a devida resposta pela citada Jurisprudência: a linha de continuidade do tempo e o seu fator constitutivo de relações laborais não é, não pode ser, nem foi, objeto do espartilho de períodos na distribuição remuneratória, pois uma visão da carreira como um todo, que premeie o acumular do número de anos ao serviço, é que justifica, no fundo, a atribuição do prémio de antiguidade.
12. Com o devido respeito, o Tribunal a quo, ao contrário do citado acórdão, cai naquele erro metodológico, que inquina, desde o início, a decisão recorrida, mantendo a decisão anterior, que foi objeto de apreciação crítica por este Tribunal da Relação, fazendo a nova sentença tábua rasa das profundas alterações da matéria dada como assente a posteriori, caindo na inversão metodológica ao atropelar a lógica que tutela o Direito do Trabalho na matéria em análise: o tempo, afinal, a antiguidade do trabalhador, devem contar como um todo, como uma lógica contínua, que não podem ser adaptados, com alteração de regras que não correspondam a direitos adquiridos – nem, tão pouco, em constituição.
13. A nova factualidade assente sob as alíneas AO) a AZ), bem como o que ficou alegado em relação aos efeitos [não constitutivos de direitos] de eventuais cumprimentos prolongados de condições de trabalho por erro de interpretação, desvaloriza e torna insignificante ou inútil o facto dado por provado sob a alínea V), em que o Recorrido BST se apoia para sustentar a tese interpretativa da questionada cláusula 121 do ACT.
14. É patente que, na fundamentação de facto, a nova sentença aqui posta em crise deixou de contar com os factos que foram eliminados pelo Acórdão de 09-03-2022 e passou a dispor dos novos factos relevantes acima transcritos e assentes como provados sob as alíneas AO) a AZ).
15. Com estes novos fundamentos de facto [e mesmo que não venha a ser dado como provado o proposto facto BA)], justificava-se obviamente uma decisão final contrária à perfilhada na anterior sentença recorrida, mas, apesar ter deixado de contar com os factos que foram eliminados pelo Acórdão de 09- 03-2022 e ter passado a contar com os novos factos relevantes das al. AO) a AZ), o Tribunal a quo, ao perfilhar a mesma solução final da anterior sentença revogada, frustrou o pensamento ou o sentido sugestionado pelo Acórdão de 09/03/2022, na sua clara e justa decisão de “modificar a matéria de facto conforme sobredito e anular a sentença ordenando a ampliação do acervo fático com a resposta aos pontos de facto supra mencionados”, decisão que foi antecedida pela inequívoca e significativa declaração, a fls. 32, de que “no concernente à demais matéria, a mesma afigura-se-nos relevante para apreensão do sentido das Cláusulas interpretandas”.
16. Com efeito, de forma surpreendente e incompreensível, o Tribunal a quo repete a sentença recorrida, na questão de direito, limitou-se pura e simplesmente a reproduzir ipsis verbis, com duas ou três correções mínimas, o que, nessa parte, constava da sentença de 22/03/2021!
17. O Tribunal a quo, repete-se, fez tábua rasa ou ignorou em absoluto todas as modificações da matéria de facto introduzidas pelo Acórdão de 09/03/2022 e todos os abundantes factos novos que resultaram provados na repetição parcial da audiência de julgamento.
18. O alcance da cláusula 121.º do ACT em análise não levanta qualquer dúvida interpretativa: o prémio de antiguidade, no novo ACT, deve ser pago na proporcionalidade direta dos anos cumpridos por cada trabalhador, em cada período de referência, mas segundo a totalidade do percurso ao serviço da entidade patronal – que é, aliás, só um e não parcelar, ou seja, os trabalhadores que se encontrassem, à data da entrada em vigor do novo ACT de 2016, a cumprir o período inicial de 15 anos, receberiam na proporção x/15; os que se encontrassem a cumprir o período dos 25 anos, receberiam na proporção x/25; e os que se encontrassem a cumprir o período dos 30 anos, receberiam na proporção de x/30.
19. Aos Recorrentes, e aos Bancários que representam, assiste toda a razão na divergência interpretativa em julgamento, quer pela aplicação do elemento histórico, quer por aplicação do elemento teleológico, quer, mais uma vez, a bem da verdade, por aplicação direta dos normativos em causa.
20. É que, no âmbito da aplicação da cláusula 150.º do ACT substituído, o fator relevante para o pagamento do prémio era “todo o tempo prestado de bom e efetivo serviço”: 15, 25 e 30 anos, ou seja, e a título de exemplo, no prémio dos 30 anos, pagava-se segundo a razão x/30 anos e jamais x/5 anos, tomando por referência o último recebimento, tomando-se em consideração todo o tempo prestado de bom e efetivo serviço. provados.” a fls. 22, penúltimo parágrafo. Tudo o mais foi transposto ipsis verbis, incluindo até eventuais gralhas como a que, por exemplo, se verifica no terceiro parágrafo da fl. 16 da sentença onde aparece a expressão “que” em vez de “quer”.
21. É essa cláusula 150, sem mais, que a atual 121.º do ACT em vigor impõe que se aplique, e é sobre essa cláusula que se deve analisar a fórmula ou cálculo para o pagamento do prémio de antiguidade.
22. Quer a norma, quer o elemento histórico, vão ao encontro da pretensão dos Recorrentes, sem mais, tal como o elemento teleológico abriga a sua pretensão: como será lícito justificar um sistema de pagamento de remunerações, na questão do prémio de antiguidade, que favorece os anos de bom e efetivo serviço prestados e, depois, não contabilizar todos esses anos de bom e efetivo serviço no pagamento do prémio?
23. Não se estabeleceu um prémio aos 15 anos, outro passados 10 anos e ainda outro passados mais 05 anos, relativamente ao anterior.
24. A favor deste entendimento, além dos referidos elementos, concorre ainda a Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no artigo 13.º - Princípio da Igualdade, pois este princípio manda aplicar regras idênticas a situações idênticas e, sobretudo, a mesma solução legislativa e interpretativa a questões jurídicas semelhantes ou iguais.
25. Se se considerar um sistema de pagamento do prémio de antiguidade reconhecido pelo atual ACT a todos os trabalhadores que dele pudessem beneficiar à data da sua entrada em vigor, caso o anterior não fosse substituído, e não contabilizássemos para o seu alcance, como no passado, todos os anos de bom e efetivo serviço prestado, ao invés da contagem que era efetuada ao abrigo do anterior 150.º do ACT substituído, viola-se, chocando de frente, o referido princípio da igualdade e desrespeita-se o escopo do pagamento deste prémio que sempre foi a totalidade dos anos de bom e efetivo serviço e não de grupos de anos – sublinhe-se que a letra da lei também não permite defender o contrário.
26. Em abono de todo este entendimento, que decorre de interpretação imediata, preside sempre o comando da cláusula 125.º do ACT que manda assim, com clareza meridiana: “da aplicação deste acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de segurança social mais favoráveis que, à data da sua entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido”.
27. Ou seja, é o próprio ACT que ressalva a manutenção dos direitos adquiridos, no âmbito das condições de trabalho, sendo claro que o prémio de antiguidade previsto no ACT substituído enquadra-se no âmbito das condições de trabalho, pelo que a expectativa de receber o prémio de antiguidade, gerada com o passar dos anos de efetivo e bom serviço é considerada no âmbito da cláusula em análise, o que abona a pretensão supra deduzida.
28. O não pagamento do prémio de antiguidade na proporção de x/15, x/25 e x/30 é ilícito, pois a disposição da cláusula 121ª do ACT em causa nesta ação deve ser interpretada no sentido de que os anos relevantes – para o pagamento do prémio dos 15 anos, dos 25 anos e dos 30 anos – são a totalidade de anos decorridos desde a admissão, por trabalhador, até ao número de anos de efetivo e bom serviço prestados à data da entrada em vigor do referido acordo, respeitando-se, assim, a proporção direta de x/15, x/25, x/30.
29. A sentença recorrida violou a cláusula 150 do ACT publicado no B.T.E., 1ª Série, de 20 de Agosto de 1990 e suas sucessivas alterações e violou, além do mais, as cláusulas 121, 123 e 125 do ACT publicado no B.T.E. nº 29 de 08.08.16, bem como o artigo 13.º da CRP, errando na solução, sem o mínimo apoio na letra da lei e violando ainda frontalmente os comandos legais já referidos e os princípios e imposições do art.º 9.º do CC.
30. A norma interpretanda, aquela cujo sentido ou alcance o Recorrido BST pretende ver definido, é apenas n.º 2 da citada cl. 150, aplicável por expressa remissão da cl. 121, norma que, sem qualquer margem para dúvida impõe que: “À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade, de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço, até reunir os pressupostos do escalão seguinte”.
31. A questão colocada restringe-se à contagem dos anos de antiguidade a ter em conta para a determinação do “valor proporcional” daquele prémio, em relação aos trabalhadores com mais de 15 e menos de 30 anos de bom e efetivo serviço.
32. Como é sabido, a proporção é a expressão duma relação de grandeza entre duas partes ou entre cada uma das partes e a grandeza total e, no caso concreto, a relação em ordem ao valor total de cada prémio está expressa e é pacificamente esta: 15 anos – uma retribuição (1.º prémio); 25 anos – duas retribuições (2.º prémio); 30 anos – três retribuições (3.º prémio).
33. Pergunta-se, então, na questão em apreço, qual o “valor proporcional” ou a parte de cada prémio de valor total, isto é, qual o valor do prémio vencido com a passagem à reforma antes dos 15, 25 ou 30 anos ou, agora, qual o valor da prestação pecuniária vencida com a entrada em vigor do ACT de 2016 (que para tal efeito considera todos os trabalhadores “como se fossem colocados na reforma”).
34. É óbvia e intuitiva a conclusão de que esse valor será determinado pela já referida fórmula, em que x será sempre o número de todos anos de bom e efetivo serviço: x/15 duma retribuição até aos 15 anos; x/25 de duas retribuições dos 16 aos 24 anos; e x/30 de três retribuições (dos 26 aos 29 anos).
35. E esta conclusão impõe-se irrefutavelmente ao intérprete (e ao aplicador) da norma, por imposição do próprio “legislador” (os outorgantes das convenções coletivas), uma vez que, logo no n. 3 da mesma cl. 150, prescreveu de modo incontornável e com toda a clareza: “Para aplicação dos números anteriores, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos da cláusula 17”.
36. Por isso, não há fundamento legal para se convocar uma interpretação “criativa” (seja extensiva, analógica ou outra), ou inventar-se uma “verdade alternativa”, “factos e normas alternativas”, que revoguem aquela norma do n.º 3 da cl. 150, pois o intérprete, quem aplica o direito, o juiz que decide, têm todos de cumprir o dever de obediência à lei (cf. art.º 9/2 do CC e art.º 202/2 e 203 da CRP).
37. O Recorrido BST pretendeu e, agora, a sentença, de forma errada, perfilhou, a aplicação desse n. 3 da cláusula 150 como se este dissesse, ou passasse a dizer e a significar o seguinte: “Para aplicação dos números anteriores, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos da cláusula 17”, exceto no que respeita ao cálculo do valor proporcional do prémio de antiguidade em que se anulará ou excluirá toda a antiguidade até ao último prémio recebido!
38. Porém, a letra da norma, com respeito pelas mais básicas regras e princípios interpretativos impostos pela lei e pela doutrina, não consente de modo nenhum, tal exceção viciosa (aquela parte nova sublinhada do suposto n. 3).
39. A norma (inalterada!) do n. 3 da cl. 150 prescreve, de forma imperiosa e incontornável, que considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos da cláusula 17, sendo certo que esta cláusula 17, com o título “Determinação da Antiguidade”, impõe, por sua vez, o seguinte: “Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos: a) todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com catividade em território português; b) todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas instituições de crédito portuguesas com atividade nesses territórios e nas antigas instituições de crédito e seguros; c) todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas; d) todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de 11 trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos; e) Todos os anos de serviço prestados em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias”.
40. Ou seja, repetindo e sintetizando: a. a cl. 121 do novo ACT de 2016 obriga a pagar aos Bancários abrangidos uma prestação pecuniária de valor correspondente à do prémio de antiguidade de que beneficiariam se, na data da entrada em vigor dessa nova convenção, passassem à situação de reforma; b. a mesma cl. 121 determina, de forma inequívoca, que essa quantia é calculada de acordo com os n. 1 a 5 e 7 da cl. 150 do ACT revogado; c. o n. 2 desta cl. 150 diz que, em caso de reforma, o trabalhador tem direito a um prémio de antiguidade proporcional ao prémio do primeiro escalão seguinte, isto é, proporcional ao prémio dos 15 (uma retribuição mensal), dos 25 (duas retribuições mensais) ou dos 30 anos (três retribuições mensais), conforme o caso; d. o n.º 3 impõe que no cálculo do valor de cada prémio (completo ou proporcional) considerar-se-ão sempre todos os anos de antiguidade (de bom e efetivo serviço) determinada em conformidade com o previsto na cl. 17 do ACT revogado; e. o n.º 4 da cl. 150 prevê taxativamente os únicos anos que não contam para o prémio de antiguidade, por não serem anos de bom e efetivo serviço: só podem ser subtraídos à antiguidade os anos em que o trabalhador tenha sido punido com sanção superior a repreensão verbal ou que tenha dado mais de 22 faltas, excetuando as previstas no n.º 5 da mesma cl. 150; f. não há, pois, forma lícita de desconsiderar ou anular a antiguidade respeitante ao tempo do escalão ou escalões 12 anteriores do prémio de antiguidade em causa.
41. É o que entendem e ensinam o parecer académico do CIJE – Centro de Investigação Jurídico-Económica da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, junto aos autos, e o douto parecer emitido nestes autos, em 09/02/2022, aquando do primeiro recurso, pelo Sr. Procurador-Geral adjunto, Júlio de Pina Martins.
BANCO BPI, S.A., BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A., BPI PRIVATE EQUITY – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A., BPI GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. e TECHSOURCE – SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE, no recurso de apelação interposto por SBN – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR FINANCEIRO FEBASE – FEDERAÇÃO DO SECTOR FINANCEIRO SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO MAIS SINDICATO – SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E RECNOLOGIA contra-alegaram, vindo a concluir pela confirmação da sentença.
BANCO SANTANDER TOTTA, S.A., nos autos de apelação em que são Recorrentes FEBASE - FEDERAÇÃO DO SECTOR FINANCEIRO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO, MAIS SINDICATO - SINDICATO DA BANCA, SEGUROS E TECNOLOGIA e SBN - SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR FINANCEIRO DE PORTUGAL apresentou contra-alegações que culminam com o pedido de confirmação da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no sentido da revogação da sentença.
Responderam ao parecer SBN – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR FINANCEIRO DE PORTUGAL, FEBASE – FEDERAÇÃO DO SETOR FINANCEIRO, SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO, MAIS SINDICATO – SINDICATO DA BANACA, SEGUROS E TECNOLOGIA – todos congratulando-se com o respetivo teor e repetindo argumentos já constantes das alegações – e BANCO BPI, SA., BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, SA, BPI PRIVATE EQUITY – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, SA., BPI GESTÃO DE ATIVOS, SA., TECHSOURSE – SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE e BANCO SANTANDER TOTTA, SA – estes repudiando o teor do parecer e reforçando a argumentação também já desenvolvida.
*
Apresentamos de seguida um breve resumo dos autos para melhor compreensão:
“BANCO SANTANDER TOTTA, S.A.”, veio propor a presente ação com processo declarativo especial de interpretação de cláusula de convenção coletiva de trabalho, de que são outorgantes:
1 - “SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE”;
2 - “SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO CENTRO;
3 - “SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS”;
4 - “FEBASE - FEDERAÇÃO DO SECTOR FINANCEIRO”;
5 - “SINDICATO NACIONAL DOS QUADROS E TÉCNICOS BANCÁRIOS”;
6 - “SINDICATO INDEPENDENTE DA BANCA”;
7 - “FSIB - FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS INDEPENDENTES DA BANCA”;
8 - “BANCO DE PORTUGAL”;
9 - “BANCO POPULAR PORTUGAL, S.A.”;
10 - “BNP PARIBAS LEASE GROUP, SUCURSAL EM PORTUGAL”;
11 - “ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL”;
12 - “BNP PARIBAS, SUCURSAL EM PORTUGAL”;
13 - “BANCO BPI, S.A.”;
14 - “BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTO, S.A.”;
15 - “BPI GESTÃO DE ACTIVOS - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, S.A.”;
16 - “BPI PRIVATE EQUITY - SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A.”;
17 - “TECHSOURCE – SERVIÇOS INFORMÁTICOS, ACE”;
18 - “NOVO BANCO, S.A.”;
19 - “GNB - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO, S.A.”;
20 - “GNB - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO, S.A.”;
21 - “NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A.”;
22 - “HAITONG BANK, S.A.”;
23 - “HAITONG CAPITAL – SOCIEDADE DE CAPITAL DE RISCO, S.A.”;
24 - “BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA (PORTUGAL), S.A.”;
25 - “IBV SOURCE – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INFORMÁTICOS, A.C.E.”;
26 - “BANCO DO BRASIL AG – SUCURSAL EM PORTUGAL”;
27 - “BARCLAYS BANK, PLC”;
28 - “BANCO CREDIBOM, S.A.”;
29 - “BANKINTER, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL”.
Com os fundamentos que constam da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, pedindo, a final:
a) – Que a disposição da cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a Federação do Sector Financeiro - FEBASE, em representação dos seus filiados Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011 – seja interpretada no sentido de o valor do prémio de antiguidade devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016 corresponder à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorrem entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”;
b) – Que a disposição da cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em representação dos seus filiados Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 20, de 29 de Maio de 2011 – seja interpretada no sentido de o valor do prémio de antiguidade devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016 corresponder à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorrem entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”.
Citados para o efeito, os outorgantes apresentaram as suas alegações.
O 29º supra identificado, pela forma que consta do articulado de fls. 505 a 507; os 13º a 17º supra identificados, com os fundamentos expressos no articulado de fls. 535 a 540; os 2º a 4º supra identificados, através do articulado de fls. 561 a 570; o 28º supra identificado, com os argumentos que esgrime no articulado de fls. 584 a 601; o 9º supra identificado, com as razões aduzidas no articulado de fls. 608 a 612; o 1º, supra identificado, argumentando como consta do articulado de fls. 627 a 649; os 5º a 7º supra identificados, pela forma expressa no articulado de fls. 687 a 709.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou procedente a presente ação e, em consequência, determinou:
I – Que a disposição da cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “Federação do Sector Financeiro – FEBASE”, em representação dos seus filiados “Sindicato dos Bancários do Norte”, “Sindicato dos Bancários do Centro” e “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011 – seja interpretada no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponda à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”;
II - Que a disposição da cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca”, em representação dos seus filiados “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários” e “Sindicato Independente da Banca”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 20, de 29 de Maio de 2011 – seja interpretada no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponda à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”.
Inconformados com a sentença proferida nos autos, recorreram os outorgantes “Febase - Federação do Sector Financeiro”, “Sindicato dos Bancários do Centro”, “Mais Sindicato – Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologia”, “FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca”, “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários”, “Sindicato Independente da Banca” e “SBN - Sindicato dos Trabalhadores do Sector Financeiro de Portugal”, para esta Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 09/03/2022, proferiu a seguinte decisão:
“Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar a matéria de facto conforme sobredito e anular a sentença ordenando a ampliação do acervo fático com a resposta aos pontos de facto supra mencionados”.
Em obediência ao decidido neste acórdão procedeu-se à repetição parcial do julgamento, com vista ao apuramento dos factos alegados nos artigos 5º, 17º e 18º, 20º, 22º, 23º, 28º, 30º e 31º, 32º, 33º, 34º e 35º, do articulado do “Sindicato dos Bancários do Norte (SBN)”, nos termos ordenados.
Foi após proferida sentença que julgou procedente a presente ação e, em consequência, determinou:
I – Que a disposição da cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “Federação do Sector Financeiro – FEBASE”, em representação dos seus filiados “Sindicato dos Bancários do Norte”, “Sindicato dos Bancários do Centro” e “Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011 – seja interpretada no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponda à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”;
II - Que a disposição da cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a “FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca”, em representação dos seus filiados “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários” e “Sindicato Independente da Banca”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 20, de 29 de Maio de 2011 – seja interpretada no sentido de que o valor do prémio de antiguidade, devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016, corresponda à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente, 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorram entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente, 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”.
***
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
A. Apelação FSIB & Outros:
1ª – A FSIB não goza de legitimidade substantiva para a ação?
2ª – Deve ser rejeitada a fundamentação do Tribunal recorrido e revogada a sentença?
B. Apelação SBN & Outros:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – A sentença erra na interpretação efetuada?
C. Ampliação SANTANDER: Deve ser aditada factualidade?
***
QUESTÃO PRÉVIA:
Tal como já expresso no anterior acórdão:
“Todos os Recrtes., RR. na ação, formulam pedido consonante com a interpretação da Cláusula aqui em causa em conformidade com a posição que defendem.
Estamos em presença de ação de interpretação de cláusula de convenção coletiva cujo processado está previsto nos Art.º 183º e ss. do CPT.
O processo em referência não permite a formulação de contra pedido ou reconvenção. Donde, ou a ação se julga procedente e declara o pedido efetuado, ou se julga improcedente sem qualquer preocupação de fixação de algum sentido interpretativo da cláusula que a motiva.
Donde, tendo a sentença dado resposta favorável ao pedido formulado pelo A., o recurso debruçar-se-á sobre o bem ou mal fundado desta decisão, mantendo-a ou revogando-a.
Será, pois, neste pressuposto, que apreciaremos os recursos.”
***
FUNDAMENTAÇÃO:
A 1ª questão a dilucidar reporta-se ao errado julgamento da matéria de facto sustentada na apelação da SBN & Outros.
Em causa a resposta de não provado à matéria dos Art.º 33º e 34º do articulado da SBN, matéria à qual o precedente acórdão deste Tribunal mandou dar resposta.
Indagava-se, a partir dali:
- O BST, em Dezembro de 2015, mantinha em provisões para “Encargos a pagar relativos ao pessoal – Premio de Antiguidade” o valor de 42.889.000€, provisão que foi reduzida a zero em 2016, sendo certo que, entretanto, pagou muito menos aos seus trabalhadores.
– facto alegado no art.º 33 do articulado do SBN;
- Aquela provisão assentava em cálculos de bases diferentes dos expostos na petição inicial, pela Autora Santander.
– facto alegado no art.º 34 do articulado do SBN;
Invocam-se os depoimentos das testemunhas FF e EE e o documento 9 junto a fls. 677 e 678.
Sobre esta matéria responderam o BANCO BPI & Outros que a mesma não tem qualquer relevância para o objeto da ação e que as testemunhas revelaram desconhecer as regras de provisionamento.
Também o BANCO SANTANDER TOTTA se pronunciou alegando que os Recrtes. não fizeram prova da factualidade ali inserta, desvalorizado o documento indicado e os depoimentos em causa.
Decidindo!
Consignou-se na sentença recorrida que “Quanto ao alegado pelo Sindicato dos Bancários do Norte (SBN) nos artigos 33º e 34º do respetivo articulado de contestação, apesar de aparentemente confirmado pelos depoimentos das testemunhas EE e FF, tal confirmação apenas tem como suporte o documento junto aos autos a fls. 677/678, o qual, salvo melhor entendimento, não se reveste de força probatória bastante para o efeito.
Ficou, assim, no espírito do julgador a dúvida razoável sobre a verificação de tais factos, sendo que, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita e a questão é decidida contra a parte onerada com a prova - arts. 414º do CPC e 346º, parte final, do Cód. Civil.
Sobre a relevância que a matéria poderá ter no desfecho final, já se considerou no precedente acórdão que a matéria é “relevante para apreensão do sentido das Cláusulas interpretandas”. Daí a necessidade de fazer incidir o julgamento sobre a mesma.
Compulsados os depoimentos em causa – ambas as testemunhas integraram a Comissão de Trabalhadores-, refere a testemunha FF que no relatório de 2016 havia uma verba de 40/42 milhões de euros, tendo-se verificado no ano subsequente que uma parte substancial – cerca de 30 e tal milhões – tinha transitado para lucros. Asseverou que o cálculo da provisão estava feito de modo muito diferente da dívida, pois foram pagos 10 milhões, tendo sobrado 30 milhões. A testemunha EE mencionou os números concretos que retirou do relatório de contas de 2016 enquanto membro da Comissão de Trabalhadores, tendo ainda esclarecido que a provisão estava calculada com base em distinta base daquela com que foi pago o crédito aos trabalhadores. Explicou o EE que se foram pagos 10 milhões, sobram 30 milhões, o que significa que o cálculo da provisão estava feito no modo muito diferente da dívida, ou seja, a provisão estava feita consoante o que defendiam.
Quanto ao documento 9 trata-se de uma mensagem da autoria de um movimento integrado pela Comissão de Trabalhadores, enviada pela 1ª testemunha, onde se dá conta que o Banco Santander Totta em 31/12/2015 tinha provisionado 42.889.000€ conforme Relatório e Contas de 2016, verba destinada ao pagamento dos prémios de antiguidade, tendo-se apercebido que com a publicação do Relatório e Contas relativo a 2016 que daquele valor sobrava 0. Interrogava-se, assim, o subscritor sobre quantos milhões de euros destinados ao prémio de antiguidade é que foram efetivamente pagos aos trabalhadores e quantos foram para outro destino.
Concorda-se com a sentença quando afirma que os depoimentos inculcam no sentido do que vem alegado. Porém, é certo que o documento não tem a virtualidade de provar os exatos contornos da matéria. Na verdade, o que se alega é que o BST em 2015 provisionara 42.889.000€, provisão que foi reduzida a zero em 2016. Ora, não é exatamente isto que é revelado pelas testemunhas ou pelo documento. O que emerge dos depoimentos é que o valor provisionado foi encaminhado para lucros. Quanto a pagamentos efetuados, nada de concreto podemos inferir. O mesmo se dizendo acerca dos cálculos sobre os quais assentava a provisão. É certo que há “fumo”, porém nem os depoimentos, nem o documento em referência, constituem prova bastante do que se invoca.
Improcede, assim, a questão em apreciação.
*
Ainda em sede de matéria de facto, pronunciar-nos-emos de imediato sobre a ampliação do objeto do recurso suscitada pelo BANCO SANTANDER TOTTA.
Pretende o mesmo que nos termos do disposto no artigo 636.º/2 do CPC, aos declarados assentes pelo Tribunal a quo deve ser aditado o seguinte facto: «Banco Totta & Açores, Banco Santander Portugal, Crédito Predial Português, Banco Pinto & Sotto Mayor, Banco Espírito Santo, Novo Banco e Banco BPI, pagaram aos trabalhadores que se reformaram, por “invalidez ou invalidez presumível”, antes de perfazerem 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”, prémio de antiguidade calculado por referência à relação entre o período daquele serviço necessário para atingir o escalão imediatamente seguinte do aludido prémio e o tempo que, desse período, o trabalhador havia completado na data da reforma».
Este pedido é feito “atento o consignado pelo Tribunal a quo na alínea AO dos factos assentes”.
Ora, a factualidade constante da alínea AO foi introduzida por este Tribunal na sequência da primeira apelação, pelo que a ampliação, a ter lugar, teria que ser suscitada naquela. Razão pela qual, improcede, sem necessidade de outros considerandos, a questão em apreciação.
***
FACTOS1:
A) - A autora é instituição de crédito, tendo por objeto o exercício da atividade bancária, recebendo depósitos ou outros fundos reembolsáveis, concedendo crédito por sua própria conta e praticando toda a universalidade das operações e atos de prestação de serviços permitidos por lei aos Bancos.
B) - A Autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras são subscritoras de acordo coletivo de trabalho celebrado com a Federação do Sector Financeiro - FEBASE, em representação dos seus filiados Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016, cuja cópia consta de fls. 57 a 97 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
C) - Os respetivos outorgantes estipularam que o mesmo acordo coletivo de trabalho “revoga e substitui, quanto às Instituições dele subscritoras,” o acordo coletivo de trabalho anteriormente em vigor.
D) - O acordo coletivo de trabalho revogado foi celebrado pela autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras, com o Sindicato dos Bancários do Centro e o Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1990, cuja cópia consta de fls. 333 a 381 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
E) - A ele aderiu o Sindicato dos Bancários do Norte, por acordo publicado no mesmo Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 1992.
F) – O texto consolidado do acordo coletivo de trabalho revogado consta daquele Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011, cuja cópia consta de fls. 98 a 152 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
G) - Tendo conhecido alteração publicada no mesmo Boletim e série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2012, cuja cópia consta de fls. 153 a 158 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
H) - O acordo coletivo de trabalho atualmente em vigor foi declarado pelos respetivos outorgantes globalmente mais favorável que o que revogou.
I) - A autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras são subscritoras de acordo coletivo de trabalho celebrado com a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em representação dos seus filiados Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016, cuja cópia consta de fls. 159 a 199 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
J) - Os respetivos outorgantes estipularam que o mesmo acordo coletivo de trabalho “revoga e substitui, quanto às instituições dele subscritoras,” o acordo coletivo de trabalho anteriormente em vigor.
K) - O acordo coletivo de trabalho revogado foi o referido em D), também celebrado pela autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras, com o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
L) - E a ele aderiu o Sindicato Independente da Banca, por acordo publicado no mesmo Boletim e série, n.º 27, de 22 de Junho de 2001.
M) – O texto consolidado do acordo coletivo de trabalho revogado consta daquele Boletim e série, n.º 20, de 29 de Maio de 2011, cuja cópia consta de fls. 206 a 261 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
N) - Tendo conhecido alterações publicadas no mesmo Boletim e série, n.º 24, de 29 de Junho de 2011, e n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2012, cujas cópias constam, respetivamente, de fls. 262 a 267 e 268 a 272 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O) - O acordo coletivo de trabalho atualmente em vigor foi declarado pelos respetivos outorgantes globalmente mais favorável que o que revogou.
P) - Os acordos coletivos de trabalho revogados, referidos em F) e M), previam a atribuição de um prémio de antiguidade, nos seguintes termos:
Cláusula 150.ª
Prémio de antiguidade
1 - Os trabalhadores no ativo que completem 15, 25 e 30 anos de bom e efetivo serviço têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respetivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efetiva.
2 - À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte.
3 - Para aplicação dos números anteriores, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos da cláusula 17.ª
4 - Para efeitos da determinação dos anos de bom e efetivo serviço, referidos nos n.ºs 1 e 2 desta cláusula, só não são contados:
a) Os anos em que os respetivos trabalhadores tenham sido punidos com qualquer sanção disciplinar superior a repreensão verbal;
b) Os anos em que, para além das férias, os trabalhadores tenham estado ausentes do serviço mais de 22 dias úteis.
5 - Não são consideradas, para os efeitos do número anterior, as ausências motivadas por:
a) Acidente de trabalho, incluindo o ocorrido em deslocação de serviço;
b) As previstas nos n.ºs 1 a 6 e 9 da cláusula 145.ª;
c) Casamento;
d) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em economia comum ou em união de facto há mais de dois anos e falecimento de ascendentes e descendentes, incluindo o de pais e filhos adotivos;
e) Suspensão do contrato de trabalho por prestação de serviço militar obrigatório;
f) Internamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, um e outros devidamente comprovados;
g) Exercício de funções nos corpos gerentes de associações sindicais, secretariado do GRAM, conselhos gerais de associações sindicais, conselhos de gerência dos SAMS, comissões nacionais de trabalhadores, comissões ou secções sindicais e delegados sindicais.
6 - Quando o trabalhador estiver incurso no n.º 4 da presente cláusula, o prémio a que terá direito só se vencerá após decorrido período igual ao descontado, sem prejuízo de o trabalhador, abrangido apenas pela alínea b) desse número, o receber antes da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível.
7 - O prémio referido no n.º 1 desta cláusula será calculado com base no valor da maior retribuição mensal efetiva a que o trabalhador tenha direito no ano da sua atribuição”.
Q) - Os novos acordos coletivos de trabalho, referidos em B) e I), suprimiram a atribuição deste prémio.
R) – Tendo consagrado, em disposições transitórias, com a epígrafe “Prémio de Antiguidade”, uma obrigação de prestação instantânea nos seguintes termos, respetivamente:
Cláusula 121.ª
Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 123.ª
Cláusula 119.ª
Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 121.ª.
S) - Reestruturado.
T) - Reestruturado.
U) - Reestruturado.
V) - Com a entrada em vigor dos novos acordos coletivos de trabalho, os trabalhadores ao serviço da autora receberam um valor calculado de modo idêntico àquele que, antes daquela data, era utilizado para determinar o montante do prémio de antiguidade pago por efeito da cessação de contratos de trabalho por invalidez ou invalidez presumível.
W) - O prémio de antiguidade foi introduzido pelo aditamento da cláusula 149.ª-B ao “contrato coletivo de trabalho para o sector bancário” então vigente, em resultado de alteração publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de Julho de 1983, cuja cópia consta de fls. 273 a 276 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
X) - Na redação então fixada, a atribuição do prémio de antiguidade exigia que fossem atingidos 15, 25 ou 35 anos completos de “bom e efetivo serviço”.
Y) - O acordo coletivo de trabalho subsequente, foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 1986, cuja cópia consta de fls. 277 a 321 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Z) - Alteração àquele acordo coletivo de trabalho foi publicada no mesmo Boletim e série, n.º 28, de 29 de Julho de 1988, cuja cópia consta de fls. 322 a 329 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
AA) - De cujo n.º 2 da cláusula 152.ª passou a constar: “O trabalhador no ativo que for colocado na situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, com mais de 25 anos e menos de 35 anos de bom e efetivo serviço, no momento da sua passagem à reforma terá direito à parte proporcional do prémio de serviço atribuído aos trabalhadores que perfazem 35 anos de bom e efetivo serviço, calculada na base de um décimo por cada ano completo de bom e efetivo serviço para além do 25.º”.
AB) - Alteração ao acordo coletivo de trabalho referido em D), foi publicada no mesmo Boletim e série, n.º 15, de 22 de Abril de 1997, cuja cópia consta de fls. 382 a 389 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
AC) - De cujo n.º 2 da cláusula 150.ª passou a constar: “À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte”.
AD) - O regime do prémio de antiguidade foi alterado, por revisões dos mesmos acordos coletivos de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2002, cuja cópia consta de fls. 390 a 397 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no que respeita aos Réus Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
AE) - E no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2002, cuja cópia consta de fls. 398 a 404 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no que respeita aos Réus Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca.
AF) - Sendo reduzido para 30 o número de anos de “bom e efetivo serviço” necessários a atingir o último escalão do prémio de antiguidade, correspondente ao montante de três meses de retribuição mensal efetiva do beneficiário.
AG) - Esta diminuição do número de anos do terceiro escalão do prémio de antiguidade só produziu efeitos em 2003.
AH) - Tendo os subscritores de ambos os acordos declarado que “em 2002, o mesmo prémio será atribuído apenas aos trabalhadores que completem pelo menos 33 anos de bom e efetivo serviço e o prémio previsto no n.º 2 da mesma Cláusula, a atribuir aos trabalhadores com mais de 25 anos de bom e efetivo serviço, será calculado na base de um oitavo por cada ano completo de bom e efetivo serviço para além do 25.º”.
AI) – Os acordos coletivos de trabalho referidos em B) e I) preveem um prémio final de carreira, nos seguintes termos:
Cláusula 74.ª
Prémio de final de carreira
1- À data da passagem à situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio no valor igual a 1,5 vezes a retribuição mensal efetiva auferida naquela data.
2- Em caso de morte no ativo, será pago um prémio apurado nos termos do número 1 e com referência à retribuição mensal efetiva que o trabalhador auferia à data da morte.
3- O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado e na cláusula 121.ª2, terá direito a um prémio de final de carreira no valor proporcional igual a, respetivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva.
4- O prémio referido nos números 1 e 2 não é devido ao trabalhador que tenha recebido o prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado.
AJ) – Fundida com a alínea AI).
AK) – O Sindicato dos Bancários do Norte, enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 405 e 406 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 16/05/2017.
AL) – O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 407 e 408 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 22/06/2017.
AM) – O Sindicato Independente da Banca, enviou à autora a carta cuja cópia consta de fls. 409 a 411 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 07/07/2017.
AN) – Eliminado.
AO) – As instituições de crédito: Banco Credibom, Abanca Corporación, S.A., Sucursal em Portugal e BBVA (Portugal) S.A. – outorgantes do Acordo Coletivo de Trabalho e, nomeadamente, da revisão global do ACT publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, pagaram o prémio de antiguidade de acordo com a fórmula de cálculo defendida, nos presentes autos, pelos sindicatos outorgantes.
Aditados na sequência do novo julgamento:
AP) – O SBN nunca propôs nem recebeu proposta, nunca negociou e nunca acordou, com o BST ou qualquer outra das Instituições de Crédito chamadas à ação, que, na determinação do valor do prémio de antiguidade aquando da passagem do trabalhador à reforma, se passaria, em regra, a desconsiderar ou a anular qualquer parte da antiguidade ou a descontar qualquer ano de bom e efetivo serviço.
AQ) – O BST instituiu uma minuta de acordo, que os trabalhadores assinavam para passar à reforma por invalidez presumível.
AR) – Desse acordo consta, além do mais, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O Segundo Outorgante presta trabalho subordinado ao Primeiro Outorgante, com a categoria profissional de (…) e o nível previsto no ACT do Sector Bancário (doravante ACT).
2. O Primeiro Outorgante reconhece ao Segundo a antiguidade de anos, para efeito de diuturnidades e para os regulados no Anexo IV do ACTV. CLÁUSULA SEGUNDA
1. Para os efeitos da cláusula 95ª do ACT, os Outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava.
2. O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em __________ data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz.
CLÁUSULA TERCEIRA
1. Com a reforma do Segundo Outorgante, cessa o contrato de trabalho vigente entre as partes.
2. Na data da cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, o Primeiro Outorgante paga ao Segundo, e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem, o montante de ______________ sujeito aos impostos e taxas legais aplicáveis, sem prejuízo da isenção prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 2º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
3. O Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá ao Primeiro Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.».
AS) – A partir de finais de 1989/princípios de 1990, os bancários passaram maioritariamente à situação de invalidez por via da rescisão do contrato por mútuo acordo, mediante uma quantia paga com a “natureza de compensação global”.
AT) – Nunca gerou polémica ou litígio a determinação do valor proporcional do prémio de antiguidade.
AU) – Com a entrada em vigor do ACT de 2016, o prémio de valor proporcional abrangeu todos os trabalhadores com menos de 30 anos de antiguidade no sector.
AV) – No ano de 2017, o SBN interpelou o BST e as demais instituições de crédito para pagarem as diferenças que considerava em dívida.
AW) – Nos anos de 2017 e 2018, o SBN apresentou participações na Autoridade para as Condições de Trabalho.
AX) – Também a FEBASE tomou posições públicas por causa das instituições de crédito não estarem a “aplicar corretamente a cláusula”, defendendo que “as IC devem pagar aos seus trabalhadores os valores correspondentes ao pagamento do próximo prémio de antiguidade de acordo com todo o tempo de trabalho prestado (anos de bom e efetivo serviço”.
AY) – Houve também reclamações e movimentações de trabalhadores e suas estruturas representativas nas instituições de crédito.
AZ) – O assunto justificou uma reunião entre as “Comissões de Trabalhadores da Banca”, em que se decidiram formas de luta para que fossem pagas as diferenças consideradas em dívida do prémio de antiguidade.
***
O DIREITO:
Analisaremos, seguidamente, a questão da ilegitimidade substantiva da FSIB.
Sobre a ilegitimidade da FSIB discorreu-se na sentença o seguinte:
Fixados que estão os factos, importa apreciar a questão da ilegitimidade invocada pela “FEBASE – Federação do Sector Financeiro” e pela “FSIB – Federação Independente da Banca”.
Em causa nos autos está a interpretação de cláusulas dos acordos coletivos de trabalho, referidos e dados por reproduzidos em B) e I) dos factos provados.
Como consta dos factos provados e como se extrai da análise dos ditos acordos coletivos de trabalho, juntos por cópia, respetivamente, a fls. 57 a 97 e 159 a 199 dos autos, quer a FEBASE, quer a FSIB, outorgaram os mesmos em nome próprio e em representação dos seus filiados.
De contrário, apenas constariam, dos referidos acordos coletivos de trabalho, os nomes dos seus filiados e não também as federações que os representam.
Situação que se verifica, v.g., com os mandatários, relativamente às partes.
Assim, não se verifica qualquer ilegitimidade, quer da “FEBASE – Federação do Sector Financeiro”, quer da “FSIB – Federação Independente da Banca”, para os termos da presente ação, à luz do disposto nos arts. 183º, nº 1 e 184º, nº 1, ambos do CPT.
Sendo que a ilegitimidade invocada sempre seria substantiva e não processual, em vista do que dispõe o art.º 30º, nº 3, do CPC.
Defende a FSIB que não outorgou em nome próprio a revisão do ACT do sector bancário, publicado no BTE, n.º 29, de 8.8.2016, mas sim em representação dos sindicatos nela inscritos – SNQTB e SIB – termos em que deve ser reconhecida a ilegitimidade substantiva desta federação e ser absolvida do pedido formulado na presente ação, conforme inicialmente requerido.
Na resposta que apresentaram, o BPI e Outros não se pronunciam sobre esta questão, o mesmo acontecendo por parte do SANTANDER.
A presente ação incide, no que à FSIB respeita, sobre a cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em representação dos seus filiados Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016.
Extrai-se do acervo fático que:
A autora, outras instituições de crédito e diversas sociedades financeiras são subscritoras de acordo coletivo de trabalho celebrado com a FSIB - Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em representação dos seus filiados Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016, cuja cópia consta de fls. 159 a 199 dos autos (ponto I).
Contrariamente ao que se exarou na sentença a factualidade cuja prova se obteve não permite concluir que a FSIB outorgou no contrato coletivo de trabalho.
Ora, é a partir do acervo fático que deve equacionar-se a invocada ilegitimidade que, como dito na sentença, é de cariz substantivo.
A decisão a proferir refletir-se-á na pessoa dos outorgantes do contrato coletivo em presença.
Não tendo a FSIB outorgado em nome próprio, a ação, quanto a ela terá que improceder, conforme invoca.
Tendo a FSIB estado na negociação em representação do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, não só estes terão legitimidade processual, como também substantiva. E, tendo a ação sido promovida também contra eles, nada obsta a que prossigamos na decisão.
*
A última questão a dirimir – comum a ambos os recursos- prende-se com a interpretação de duas cláusulas – por um lado a cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a Federação do Sector Financeiro - FEBASE, em representação dos seus filiados Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 e, por outro, a cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em representação dos seus filiados Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016.
É o seguinte o teor dessas cláusulas:
Cláusula 121.ª
Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 123.ª
Cláusula 119.ª
Prémio de antiguidade
À data da entrada em vigor do presente acordo será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 121.ª.
Pretendem os AA.:
a) – Que a disposição da cláusula 121.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a Federação do Sector Financeiro - FEBASE, em representação dos seus filiados Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2011 – seja interpretada no sentido de o valor do prémio de antiguidade devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016 corresponder à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorrem entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”;
b) – Que a disposição da cláusula 119.ª do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a autora e, entre outros, a FSIB – Federação dos Sindicatos Independentes da Banca, em representação dos seus filiados Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2016 – na parte em que remete para os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho cujo texto consolidado consta do mesmo Boletim e série, n.º 20, de 29 de Maio de 2011 – seja interpretada no sentido de o valor do prémio de antiguidade devido na data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016 corresponder à relação ou proporção entre, por um lado, os anos de “bom e efetivo serviço” já decorridos, naquela data e para cada trabalhador, desde o primeiro ou o segundo escalão do prémio de antiguidade, respetivamente 15 anos ou 25 anos, consoante o que lhe seja aplicável, e, por outro, os anos que decorrem entre esse escalão e o que imediatamente se lhe segue, respetivamente 25 ou 30 anos de “bom e efetivo serviço”.
Tese que foi sufragada pela sentença.
Dito de outro modo, e para melhor compreensão, pretende-se definir o sentido daquelas cláusulas de modo a determinar se o proporcional do prémio de antiguidade dos 2º (25 anos) e 3º (30 anos) escalão, a pagar com a entrada em vigor do novo ACT, deve corresponder à proporção de anos dentro de cada escalão – tese das AA. – ou a x/25 e x/30 anos de, respetivamente, 2 e 3 remunerações mensais efetivas – tese dos RR..
Ponderou-se na sentença que o prémio de antiguidade estava previsto em acordos coletivos anteriores – alínea P – vindo a ser suprimido pelos acordos agora em apreciação (de 2016), que estabeleceram a atribuição de um prémio final de carreira – alínea AI. Depois de discorrer sobre as regras aplicáveis à interpretação de cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva como as presentes – com base no disposto no Art.º 9º do CC -, reconhecendo, embora, que as cláusulas cuja interpretação se pretende remetem para a Clª 150ª dos ACT revogados e nenhuma remissão fazem para a Clª 74ª dos novos ACT, afirma-se ali que “a interpretação a fazer não poderá ser atomística ou isolada, sob pena de por em causa a coerência da economia dos diplomas.
Na verdade, as prestações remuneratórias ou com carácter pecuniário, que emergem de cláusulas de Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho, têm que ser apreciadas em bloco e de forma conjugada, e não isoladamente, sob pena de quebra do equilíbrio geral do sistema remuneratório convencional querido e aceite pelas partes.
Os IRCTs são negociados e acordados para valer como um todo, com cedências em determinados pontos tendo como contrapartida o ganho noutros pelo que, qualquer apreciação avulsa duma determinada vantagem para uma das partes, de forma isolada do conjunto, terá como resultado final a inevitável perda de equilíbrio convencional alcançado pelas partes negociadoras e contratantes.
Acresce que, de acordo com a teoria da conglobação limitada que norteia a interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, estas devem ser apreciadas por grupos incindíveis, ou seja, considerando como um todo o conjunto das normas relativas a determinadas matérias, v.g. remunerações, promoções, benefícios sociais, etc., e não cada cláusula vista isoladamente.
A não ser assim, são os próprios fundamentos e a razão de ser em que as partes fundaram a sua decisão de contratar (de aceitar determinadas soluções num contexto global), que ficam e são efetivamente colocados em causa.
Daí, a necessidade de convocar, para a interpretação das cláusulas 121ª e 119ª, acima identificadas, para além da norma para a qual diretamente remetem – cláusula 150ª dos ACT revogados -, também o regime previsto na cláusula 74ª dos novos acordos coletivos de trabalho, referidos em B) e I) dos factos provados.
Reside neste modo de ver as coisas a primeira razão de insurgência dos Apelantes.
Apontam os mesmos que regra incontornável na interpretação é a do Art.º 9º/2 do CC, ou seja, não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Resultando da letra da lei – que no caso é a Clª 150ª (do anterior ACT) que estabelecia o prémio de antiguidade- inequivocamente a exigência de consideração, a cada momento, da totalidade de todos os anos de bom e efetivo serviço para cálculo do prémio de antiguidade, o que nos reconduz para a regra da proporcionalidade direta. Refutam, por isso, que para a interpretação do novo clausulado se socorra o Tribunal da novel Clª 74ª.
Conforme vem sendo uniformemente afirmado, quer pela Doutrina, quer pela Jurisprudência, a interpretação da parte normativa das convenções coletivas de trabalho – as cláusulas disciplinadoras de direitos e deveres recíprocos dos trabalhadores e das empregadoras - deve seguir as regras da interpretação da lei. Isto é, quanto se dispõe no Art.º 9º do CC do qual emerge a necessidade de apoio na letra da lei e nos demais elementos que a Doutrina classificou como lógicos, estes decompondo-se em teleológico ou racional, sistemático e histórico. É, contudo, também constantemente sublinhado, que estes apenas serão chamados se o primeiro – o elemento gramatical – os sustentar.
As cláusulas interpretandas, na sua letra, são explícitas naquilo que dispõem:
- Será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado de acordo com os números 1 a 5 e 7 da cláusula 150.ª do acordo coletivo de trabalho do sector bancário ora revogado.
Dispõe-se na referida cláusula 150ª:
“1 - Os trabalhadores no ativo que completem 15, 25 e 30 anos de bom e efetivo serviço têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respetivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efetiva.
2 - À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte.
3 - Para aplicação dos números anteriores, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos da cláusula 17.ª
4 – (…)”.
E a Clª 74ª do novo ACT:
“O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT do sector bancário ora revogado (…), terá direito a um prémio de final de carreira no valor proporcional igual a, respetivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva”.
Todos concordam que este prémio é distinto do anterior prémio de antiguidade e constitui uma novidade do ACT.
Defendem as AA. que se impõe o recurso ao disposto na Clª 74ª pois só assim se compreende a alusão que aí se efetua a 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade. Ou seja, tal referência apenas faz sentido se a proporção do prémio de antiguidade no 3º escalão se reportar aos 5 anos que decorrem entre o 2º escalão (25 anos) e o 3º escalão (30 anos).
Será, então, lícito, socorrermo-nos do novo clausulado para aferir o montante do prémio de antiguidade (transitório)?
A resposta afigura-se-nos dever ser negativa.
Desde logo, a letra da lei não permite minimamente que na aferição deste prémio se convoquem os critérios plasmados na Clª 74ª. A letra da lei é explícita quanto à fórmula de cálculo – o cálculo será efetuado conforme anterior Clª 150ª.
A Clª 74ª institui um novo prémio estabelecendo as bases de cálculo desse novo prémio, afigurando-se-nos que não se impõe no âmbito desta ação a respetiva interpretação. Tal como afirmam os primeiros Apelantes os cálculos e conclusões acerca da Clª 74ª resultaram de ulterior reflexão, não tendo sido equacionados na negociação do ACT de 2016, extravasando, pois, o objeto da presente ação. O que aqui se equaciona é a interpretação das Clª 121ª/119ª por referência à Clª 150ª, não decorrendo das cláusulas interpretandas que a consagração do novo prémio fosse contrapartida da alteração de cálculo do anterior.
Diz ainda o Art.º 9º/1 do CC que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
O que nos reporta para a matéria de facto cuja prova se obteve, atividade que nos propomos, não obstante entendermos que a letra da lei não dá margem para a interpretação propugnada pelas Apeladas.
Vejamos, ainda assim:
V) - Com a entrada em vigor dos novos acordos coletivos de trabalho, os trabalhadores ao serviço da autora receberam um valor calculado de modo idêntico àquele que, antes daquela data, era utilizado para determinar o montante do prémio de antiguidade pago por efeito da cessação de contratos de trabalho por invalidez ou invalidez presumível.
W) - O prémio de antiguidade foi introduzido pelo aditamento da cláusula 149.ª-B ao “contrato coletivo de trabalho para o sector bancário” então vigente, em resultado de alteração publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 28, de 29 de Julho de 1983, cuja cópia consta de fls. 273 a 276 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
X) - Na redação então fixada, a atribuição do prémio de antiguidade exigia que fossem atingidos 15, 25 ou 35 anos completos de “bom e efetivo serviço”.
Z) - Alteração àquele acordo coletivo de trabalho foi publicada no mesmo Boletim e série, n.º 28, de 29 de Julho de 1988, cuja cópia consta de fls. 322 a 329 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
AA) - De cujo n.º 2 da cláusula 152.ª passou a constar: “O trabalhador no ativo que for colocado na situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, com mais de 25 anos e menos de 35 anos de bom e efetivo serviço, no momento da sua passagem à reforma terá direito à parte proporcional do prémio de serviço atribuído aos trabalhadores que perfazem 35 anos de bom e efetivo serviço, calculada na base de um décimo por cada ano completo de bom e efetivo serviço para além do 25.º”.
AB) - Alteração ao acordo coletivo de trabalho referido em D), foi publicada no mesmo Boletim e série, n.º 15, de 22 de Abril de 1997, cuja cópia consta de fls. 382 a 389 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
AC) - De cujo n.º 2 da cláusula 150.ª passou a constar: “À data da passagem à situação de invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de valor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte”.
AD) - O regime do prémio de antiguidade foi alterado, por revisões dos mesmos acordos coletivos de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2002, cuja cópia consta de fls. 390 a 397 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no que respeita aos Réus Sindicato dos Bancários do Norte, Sindicato dos Bancários do Centro e Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas.
AE) - E no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2002, cuja cópia consta de fls. 398 a 404 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, no que respeita aos Réus Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e Sindicato Independente da Banca.
AF) - Sendo reduzido para 30 o número de anos de “bom e efetivo serviço” necessários a atingir o último escalão do prémio de antiguidade, correspondente ao montante de três meses de retribuição mensal efetiva do beneficiário.
AG) - Esta diminuição do número de anos do terceiro escalão do prémio de antiguidade só produziu efeitos em 2003.
AH) - Tendo os subscritores de ambos os acordos declarado que “em 2002, o mesmo prémio será atribuído apenas aos trabalhadores que completem pelo menos 33 anos de bom e efetivo serviço e o prémio previsto no n.º 2 da mesma Cláusula, a atribuir aos trabalhadores com mais de 25 anos de bom e efetivo serviço, será calculado na base de um oitavo por cada ano completo de bom e efetivo serviço para além do 25.º”.
AO) – As instituições de crédito: Banco Credibom, Abanca Corporación, S.A., Sucursal em Portugal e BBVA (Portugal) S.A. – outorgantes do Acordo Coletivo de Trabalho e, nomeadamente, da revisão global do ACT publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, pagaram o prémio de antiguidade de acordo com a fórmula de cálculo defendida, nos presentes autos, pelos sindicatos outorgantes.
AP) – O SBN nunca propôs nem recebeu proposta, nunca negociou e nunca acordou, com o BST ou qualquer outra das Instituições de Crédito chamadas à ação, que, na determinação do valor do prémio de antiguidade aquando da passagem do trabalhador à reforma, se passaria, em regra, a desconsiderar ou a anular qualquer parte da antiguidade ou a descontar qualquer ano de bom e efetivo serviço.
AT) – Nunca gerou polémica ou litígio a determinação do valor proporcional do prémio de antiguidade.
Deste conjunto de factos resulta que o prémio de antiguidade, introduzido no universo convencional que abrange as partes em litígio, em 1983, nunca foi objeto de dúvidas no que concerne à fórmula de cálculo. Ou seja, nas palavras dos primeiros Apelantes, sempre este prémio foi calculado tendo em conta toda a antiguidade vencida até à data da publicação do novo acordo coletivo de trabalho, publicado em 2016, aplicando-se, para esse efeito, a regra da proporcionalidade direta. E nas dos segundos, na determinação do valor do prémio de antiguidade foi contada, em cada caso, a totalidade dos anos de “bom e efetivo serviço” no sector, à data da entrada em vigor do acordo coletivo de trabalho de 2016. É assim que as instituições de crédito: Banco Credibom, Abanca Corporación, S.A., Sucursal em Portugal e BBVA (Portugal) S.A. – outorgantes do Acordo Coletivo de Trabalho e, nomeadamente, da revisão global do ACT publicado no BTE, n.º 29, de 08/08/2016, pagaram o prémio de antiguidade de acordo com a fórmula de cálculo defendida, nos presentes autos, pelos sindicatos outorgantes.
Todo o circunstancialismo histórico aponta, pois, no sentido propugnado pelos Apelantes.
Quanto à factualidade ínsita no ponto V, não nos parece que possamos dela extrair apoio para a tese propugnada pela sentença.
A divergência surgiu, ao que nos é dado perceber, em 2017 no seio do BANCO SANTANDER TOTTA.
Na verdade:
AV) – No ano de 2017, o SBN interpelou o BST e as demais instituições de crédito para pagarem as diferenças que considerava em dívida.
AW) – Nos anos de 2017 e 2018, o SBN apresentou participações na Autoridade para as Condições de Trabalho.
AX) – Também a FEBASE tomou posições públicas por causa das instituições de crédito não estarem a “aplicar corretamente a cláusula”, defendendo que “as IC devem pagar aos seus trabalhadores os valores correspondentes ao pagamento do próximo prémio de antiguidade de acordo com todo o tempo de trabalho prestado (anos de bom e efetivo serviço”.
AY) – Houve também reclamações e movimentações de trabalhadores e suas estruturas representativas nas instituições de crédito.
AZ) – O assunto justificou uma reunião entre as “Comissões de Trabalhadores da Banca”, em que se decidiram formas de luta para que fossem pagas as diferenças consideradas em dívida do prémio de antiguidade.
Contudo, como emerge do acervo factual, não há registo de negociações entre os Sindicatos e a Banca no sentido de na determinação do valor do prémio de antiguidade aquando da passagem do trabalhador à reforma, se passar, em regra, a desconsiderar ou a anular qualquer parte da antiguidade ou a descontar qualquer ano de bom e efetivo serviço.
Acresce ainda:
No Ac. desta RLx de 11/04/2018, Proc.º 10295/17.5T8LSB, esteve em causa a aplicação prática da interpretação propugnada pelas teses em confronto, tendo-se então decidido que de acordo com a Clª 150ª do anterior ACT e a atual Clª 121ª do atual ACT “para efeitos de determinação do prémio de antiguidade, o cálculo a efetuar, em termos matemáticos, atém-se a uma regra de três simples que deverá considerar a totalidade dos anos desde a admissão do trabalhador até à data da entrada em vigor do ACT e com referência ao escalão seguinte. No caso, um trabalhador com 29 anos de serviço que viu entrar em vigor o novo ACT e relativamente ao qual se deu por boa a seguinte fórmula – 29:30 x 100 = 96,7% do prémio a que teria direito se completasse os 30 anos de serviço (por contraposição, na tese oposta, receberia o mesmo trabalhador 80% (4:5 x 100) do prémio.
Considerou-se ali que as partes adotaram “a regra da proporcionalidade para este cálculo, nada referindo que nos permita extrair que, para efeitos de proporcionalidade deveria ser considerado o período que medeia entre um escalão e outro”.
Expressivo é também o parecer subscrito pelos Professores Francisco Liberal Fernandes e Maria Regina Redinha, junto a fls. 650 e ss. (Vol. 3º). Extraído sob consulta do SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO NORTE, datado de 20/05/207, com a finalidade de determinar a contagem da antiguidade para efeitos de cálculo proporcional do prémio único de antiguidade que, ao tempo da sua entrada em vigor, a Clª 121ª do ACT de 2016 confere a todos os trabalhadores, após perfunctória análise, concluiu-se ali (com relevo para a questão que nos ocupa):
- …O prémio de antiguidade3 está sujeito cumulativamente a um sistema de escalões (assim, 15, 25 e 30 anos de bom e efetivo serviço) e a um regime de coeficientes de retribuição (1, 2 e 3 meses de salário para cada um dos referidos escalões, respetivamente).
A determinação do prémio de antiguidade pauta-se por isso por um princípio de progressão aritmética. (5)
- A liquidação do prémio de antiguidade (escalonado e majorado) obedece ao princípio da proporcionalidade e tem por referência ou base de cálculo todos os anos de bom e efetivo serviço prestado nas instituições bancárias (nº 2 e 3 da Clª 150ª e Clª 17ª, ambas do ACT de 2011, e Clª 121ª do ACT de 2016) (6)
- Dado tratar-se de uma matéria regulada exclusivamente a nível negocial, o facto de a Clª 150ª se referir apenas a anos para efeitos de cálculo do prémio de antiguidade significa que os parceiros sociais consideraram somente os anos completos de serviço, excluindo assim os períodos de bom e efetivo serviço inferiores a um ano. (7)
- De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no nº 3 da Clª 150ª do ACT de 2011, o direito a prémio de antiguidade é de formação progressiva: a sua constituição verifica-se com a admissão do trabalhador em empresa do setor, vai-se formando ao longo dos anos de bom e efetivo serviço cumpridos pelo trabalhador e o seu vencimento ocorre com a entrada em vigor do ACT de 2016. (10)
- O prémio de antiguidade é o resultado da multiplicação de um fator (um, dois ou três salários) por uma determinada antiguidade na empresa (definida segundo três escalões: 15, 25 e 30 anos).
Existindo uma correspondência direta entre cada um desses fatores e cada um dos referidos níveis de antiguidade, os trabalhadores têm direito a que lhes seja pago um prémio correspondente a uma fração anual da retribuição prevista para o escalão de antiguidade em que se encontrem à data da entrada em vigor do ACT de 2016, multiplicada pelo número de anos (de todos os anos) de bom e efetivo serviço prestado na empresa ou setor. (11)
Verifica-se, pois, que quer a Doutrina, quer a Jurisprudência que tiveram ocasião de se deter sobre a matéria que nos ocupa não sufragam a interpretação propugnada pelas Apeladas e sufragada pela sentença.
Conforme dito no Ac. do STJ nº 1/2019 de 19/03, “a nível jurisprudencial, está consolidado o entendimento que a interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho deve obedecer às regras próprias da interpretação da lei, devendo partir-se do enunciado linguístico da norma, ou seja, da letra da lei, por ser o ponto de partida da atividade interpretativa uma vez que através dela se procura reconstituir o pensamento das partes outorgantes desse CCT.
Também se tem entendido que o enunciado da cláusula funciona igualmente como limite interpretativo pois não pode ser considerada uma interpretação que não tenha o mínimo de correspondência verbal.”
Ou seja, no cumprimento do disposto no Art.º 9º do CC, a interpretação que nos é solicitada a cada passo da aplicação de uma determinada norma, deve permitir determinar o adequado sentido normativo da fonte, ou seja, descobrir, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido prevalente. Daí que se entenda que a apreensão literal do texto é o ponto de partida de toda a interpretação. Muito embora não descurando os diversos elementos presentes na tarefa interpretativa – elemento sistemático, elemento histórico, elemento teleológico- nenhum deles valendo isoladamente do elemento literal. Neste sentido, J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina 1997, 181 e ss.
No Ac. do STJ de 29/11/2022, Proc.º 738/21.9T8CSC, decidiu-se que a letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula.
Volvendo ao caso concreto, em presença da literalidade das normas em apreço, afigura-se-nos artificial o recurso ao disposto na Clª 74ª para determinação do sentido das cláusulas em referência. Do mesmo passo, as demais circunstâncias cuja prova se obteve não permitem confortar a interpretação propugnada pelas Apeladas. Sendo ainda de ponderar que, a jurisprudência desta Relação, quando chamada a dirimir um litígio que teve na sua base a interpretação do referido clausulado, também não sufragou o entendimento presente na tese ora impugnada.
Concluímos, pois, pela inviabilidade da interpretação propugnada na ação, tendo como corolário a revogação da sentença e consequente absolvição do pedido.
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A apelação interposta pela FSIB & Outros procede na totalidade. Logo, as custas respetivas serão suportadas pelas Apeladas conforme Art.º 527º do CPC.
A apelação interposta pelo SBN & Outros procede parcialmente. Contudo, a improcedência da impugnação da matéria de facto não releva na tributação. Razão pela qual as custas serão suportadas pelas Apeladas (Art.º 527º do CPC).
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar:
a. A 1ª Apelação (FSIB & Outros) procedente e, em consequência, revogar a sentença, absolvendo os RR. do pedido.
Custas pelas Apeladas.
b. A 2ª Apelação (SBN & Outros) parcialmente procedente e, em consequência, manter o acervo fático e revogar a sentença, absolvendo os RR. do pedido.
Custas pelas Apeladas.

Lisboa, 6/11/2024
MANUELA FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES
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1. Insere-se a factualidade tal qual a mesma resultou decidida a partir do acórdão prolatado em 9/03/2022 – pontos A) a AO)
2. 119ª
3. Clª 150ª