TRABALHO SUPLEMENTAR
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
MORA
ILIQUIDEZ APARENTE
ARTICULADOS
INTERPRETAÇÃO
Sumário

I – As peças processuais têm que ser interpretadas como um todo.
II - O empregador que não tenha procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos, sendo que dispunha de todos os elementos necessários para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos. Como tal, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas, coincidem com o vencimento de cada uma dessas prestações.
III -Tal situação configura um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil.
(sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

- AA, solteiro, operador de montagem fabril, residente na..., na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal da herança de BB este último trabalhador portuário, com última residência habitual na...;
e
CC, solteiro, estudante, residente na..., na qualidade de herdeiro e em representação da herança de BB este último trabalhador portuário, última residência habitual na..., intentaram acção1, com processo comum, contra XX, S.A., com sede na....
Formulam o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via disso, ser a Ré condenada a pagar aos Autores a quantia de € 191.508,12 (cento e noventa e um mil quinhentos e oito euros e doze cêntimos) acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento».2
Alegam, em síntese, que o seu falecido pai foi trabalhador da Ré que lhe pagou trabalho suplementar ao longo da sua relação laboral.
A Ré nunca fez incluir a média dos pagamentos de trabalho suplementar nos subsídios de férias, natal e na remuneração das férias.
Elencam os valores que a tal título lhe foram pagos ao longo dos anos e calculam a média que entendem devida.
Sustentam que o regime legal é mais favorável que o IRC aplicável prevalecendo sobre ele.
Pugnam pela sua aplicação.
No tocante ao subsídio de natal entendem que se devem considerar os valores em causa até 2021.
Pedem a diferença entre o que foi pago a seu pai e o que entendem que deveria ter sido pago.
Mais requereram3 que no caso de a Ré impugnar o alegado quanto aos pagamentos efectuados ao seu falecido pai a mesma junte aos autos os recibos de salário relativos aos anos de 2002 a 2021 para prova do alegado nos artigos 84º a 217º da petição.
Em 20 de Maio de 2022, realizou-se audiência de partes.4
A Ré contestou.5
Pugna pela aplicação do CCT, por ser o mais favorável aos trabalhadores e ter sido o pretendido por estes.
Resulta expresso da regulamentação colectiva os valores que deviam contar para o cálculo dos subsídios e que a remuneração do trabalho suplementar era paga, exclusivamente, nos termos desse IRC.
A especificidade do trabalho portuário determina que se recorra ao trabalho suplementar.
O trabalho suplementar pago não corresponde a um trabalho efectivo que pode nem ser prestado e não tem cariz regular por variar em cada mês.
Nalguns anos verificam-se erros nos valores invocados.
As especificidades do trabalho portuário conduzem a que se deva aplicar esse regime.
Anote-se que no artigo 66º da contestação referiu:
«66º
Pelo exposto, não assiste qualquer razão aos AA., razão pela qual, vão impugnados os arts. 20º,
21º,86º, 87º, 89º, 90º, 93º, 94º, 96º, 97º, 100º, 101º, 103º, 104º, 107º, 108º, 110º, 111º, 114º,
115º, 117º, 118º, 121º, 122º, 124º, 125º, 128º, 129º, 131º, 132º, 135º, 136º, 138º, 139º, 142º,
143º, 145º, 146º, 149º, 150º, 152º, 153º, 156º, 157º, 159º, 160º, 163º, 164º, 166º, 167º, 170º,
171º, 173º, 174º, 177º, 178º, 180º, 181º, 184º, 185º, 187º, 188º, 191º, 192º, 194º, 195º, 198º,
199º, 201º, 202º, 205º, 206º, 208º, 209º, 212º, 213º, 217º, 259º, 263º, 264º, 269º, 274º, 276º,
277º, 278º, 279º, 281º, 282º, 286º, 294º, 318º, 327º, 329º e 330º da douta p.i., bem como todos os que contrariem a defesa e posição ora manifestadas.».
Concluiu pela improcedência da acção.
Em 21 de Junho de 2022:6
- dispensou-se a realização de audiência prévia, bem como a
enunciação dos temas de prova;
- fixou-se o valor da causa em € 191.508,12;
- saneou-se o processo;
- notificou-se a Ré para juntar aos autos o requerido pelo Autor na petição inicial a fls. 62 [ou seja: os recibos de salário relativos aos anos de 2002 a 2021].
A Ré juntou 5 documentos (vide fls. 426 a 575 v); “ correspondendo os documentos 1 a 4 a conjuntos de 12 recibos mensais agrupados, respectivamente de 2002 a 2005 inclusivé, 2006 a 2009 inclusivé, 2010 a 2013 inclusivé e 2014 e 2015, sendo que o documento 5 contém 74 recibos mensais agregados no mesmo ficheiro pdf, correspondentes aos anos de 2016 a 2021 (este último ano de 2021 não completo, obviamente, pelas infelizes razões conhecidas “ – vide fls. 419 – II Volume.
Em julgamento7 as partes alcançaram acordo quanto à matéria de facto.8
Na sessão realizada em 8 de Julho de 2022, foi proferido o seguinte despacho [vide fls. 578 v]:
“Considerando que nos presentes autos o que releva é o exato valor que o falecido trabalhador BB recebeu a título de trabalho suplementar nos anos de 2002 a 2021 e tendo presente a contestação da ré no artigo 49º, e ainda que os recibos de vencimento não referem de modo claro a rúbrica “trabalho suplementar” mas apenas “SDF” (e ainda que a ré carece de confirmar se se trata de trabalho suplementar “DUT Coordenador”).
Convida-se os autores a juntarem aos autos a indicação já atualizada e correta dos valores recebidos unicamente a título de trabalho suplementar nos anos referidos.
Para tal, concede-se dez dias e após aguarde dez dias para que a ré se pronuncie» - fim de transcrição.
Em 5 de Agosto de 2022, em resposta a tal notificação, os Autores, apresentaram um requerimento com o teor constante de fls. 580 v a 608 v que aqui se dão por transcritas.
Em 20 de Outubro de 2022, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:9
«
Em face do exposto julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e em consequência condeno a R. a pagar aos A.A as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsidio natal (este até 2008) resultantes da inclusão na mesma dos valores médios por ele recebido a título de trabalho suplementar que o seu pai tenha auferido por conta da R. desde 2002 a 2021.
Às quantias supra mencionadas são devidos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Custas a cargo do R. na proporção de 75% e dos AA. na proporção de 25%, cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.» - fim de transcrição.
Em 23 de Novembro de 2022, a Ré recorreu.10
Em 10 de Janeiro de 2023, os Autores responderam e ampliaram o objecto do recurso.11
O recurso foi admitido e tramitado.
Veio a ser proferido acórdão, que transitou, que logrou o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, acorda-se em anular a sentença proferida em 1ª instância e mandar repetir o julgamento por se reputar a matéria de facto assente deficiente para se concluir como ali se fez que se encontra demonstrado nos autos o pagamento do trabalho suplementar nos doze meses do ano desde 2002 a 2021.
Mais se acorda em determinar a ampliação da matéria de facto, nos supra mencionados moldes com o devido detalhe em relação aos anos, meses e tipo de remuneração em causa, sendo depois proferida nova sentença.
A repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições.
Custas do recurso pela parte vencida a final.
Notifique.» - fim de transcrição.
Em 31 de Janeiro de 2024, em audiência as partes acordaram na seguinte matéria de facto:12
Nos anos de 2002 a 2021 a ré pagou ao pai dos autores todo o trabalho suplementar quer prestado aos sábados, domingos e feriados, quer prestado nos dias uteis que este realizou nos seguintes termos:
No ano de 2002, artigo 16º. do requerimento de 5/9/2002 fls. 583.
Cuja média se cifra em € 1773,57 (mil setecentos e sessenta e três e cinquenta e sete cêntimos).
No ano 2003, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 23º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 584.
Cuja média se cifra € 2332,41(dois mil trezentos e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimo).
No ano de 2004, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 30º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 585 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 2298,44 (dois mil duzentos e noventa e oito euros e quarenta e quatro cêntimos).
No ano de 2005, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 37º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 587 dos autos.
Cuja média se cifra em € 2279,66 (dois mil duzentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).
No ano de 2006, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 44º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 588 dos autos.
Cuja média se cifra em € 2038,95 (dois mil e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
No ano de 2007, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 51º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 539 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 2337,31 (dois mil trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos).
No ano de 2008, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 58º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 591 dos autos.
Cuja média se cifra em € 2606,05 (dois mil seiscentos e seis euros e cinco cêntimos).
No ano de 2009, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 65º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 592 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 1941,16 (mil novecentos e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos).
No ano de 2010, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 72º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 593 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 2469,14 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove euros e quatorze cêntimos).
No ano de 2011, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 79º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 595 dos autos.
Cuja média se cifra em € 2649,79 (dois mil seiscentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).
No ano de 2012, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 86º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 596 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 2445,37 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos).
No ano de 2013, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 93º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 598 dos autos.
Cuja média se cifra em € 2952,12 (dois mil novecentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos).
No ano de 2014, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 100º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 599 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 3802,15 (dois mil oitocentos e dois euros e quinze cêntimos).
No ano de 2015, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 107º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 600 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 3020,35 (três mil e vinte euros e trinta e cinco cêntimos).
No ano de 2016, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 114º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 602 dos autos.
Cuja média se cifra em € 1678,44 (mil seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos).
No ano de 2017, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 121º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 603 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 2163,48 (dois mil cento e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos).
No ano de 2019, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 128º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 605 dos autos.
Cuja média se cifra em € 2489,52 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos).
No ano de 2020, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 135º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 606 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 1616,33 (mil seiscentos e dezasseis euros e trinta e três cêntimos).
No ano de 2021, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores, artigo 142º. do requerimento de 5/9/2002, fls. 608 verso dos autos.
Cuja média se cifra em € 178,02 (cento e setenta e oito euros e dois cêntimos).
Em 9 de Fevereiro de 2024, foi proferida sentença que teve o seguinte dispositivo:13
“Em face do exposto julgo a presente ação parcialmente procedente, por provada e em consequência condeno a R. a pagar aos A.A as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsidio natal (este até 2008) resultantes da inclusão na mesma dos valores médios por ele recebido a título de trabalho suplementar que o seu pai tenha auferido por conta da R. desde 2002 a 2021;
Às quantias supra mencionadas são devidos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Custas a cargo do R. na proporção de 75% e dos AA. na proporção de 25%, cfr. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.» - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 9 de Fevereiro de 2014, data em que o MºPº também foi notificado.14
Em 11 de Março de 2024, a Ré recorreu.15
Concluiu que:
“1ª
O presente recurso vem interposto da douta sentença que condenou o ora Recorrente a:
“Em face do exposto julgo a presente acção férias e no subsídio de Natal (este parcialmente procedente, por provada e em consequência condeno a R. a pagar aos AA. As diferenças salariais na retribuição de férias, subsídio de até 2008) resultantes da inclusão na mesma dos valores médios por ele recebido a título de trabalho suplementar que o seu pai tenha auferido por conta da R. desde 2002 a 2021.

Considerou o douto Tribunal a quo que face à natureza retributiva das quantias pagar pelo Recorrente a título de trabalho suplementar e o princípio da irredutibilidade da retribuição, configurando tal princípio como norma imperativa, não podendo ser afastada por vontade das partes e/ou por IRC, concluiu que deve ser integrada e reflectida nos montantes relativos a subsídios de férias, férias e no subsídio de Natal ano de 2008, atenta a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009, a média do trabalho suplementar prestado e recebido pelo trabalhador pai dos AA.

Mais analisou o conceito de retribuição, sob o conceito de regularidade e periodicidade para concluir e fundamentar o seguinte:
“Propugnamos actualmente que para o carácter regular e periódico das prestações a considerar o período de onze meses por ano.
A verdade, porém, é que se encontra demonstrado nos autos o pagamento do trabalho suplementar nos doze meses do ano desde 2002 a 2021.”

Como sabemos, aplica-se ao CPT em casos omissos, as regras do Código de Processo Civil, ao abrigo do art.º 1º do citado CPT, pelo que, teremos que observar os termos do art.º 607º do CPC, que nos números 3 e 4 dispõe:
Nº 3 – Seguem-se os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Nº 4 – Na fundamentação da sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando a tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o Juiz toma ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

Após a análise dos factos dados por provados pelo Tribunal a quo, conclui evidência que não resultou provado não tendo sido inclusive peticionado pelos AA. tal ano em sede de prestação de trabalho suplementar, inexistindo qualquer facto que suporte a menção constante da douta sentença de «A verdade, porém, é que trabalho suplementar nos doze meses do ano desde 2002 a 2021».

Tal alegada demonstração, não fazendo parte dos factos dados por provados, não pode ser usada em sede de fundamentação da douta sentença, afim de justificar a regularidade e periodicidade da prestação de trabalho suplementar desde 2002 a 2021, pois ao não constar dos factos provados a prestação de trabalho suplementar no ano de 2018 o dispositivo da douta sentença enferma de erro, dado que tal decisão só pode ter por base os factos provados e aos mesmos, serem aplicadas as normas jurídicas correspondentes.

Tal excerto e fundamentação da douta sentença, viola claramente o disposto nos números 3 e 4 do art.º 607º do CPC, e impede o douto Tribunal de decidir que resultou demonstrado o carácter de regularidade e periodicidade do trabalho suplementar e sustentar tal menção a decisão de condenação «desde 2002 a 2021»

Considerou o douto Tribunal recorrido que o princípio da irredutibilidade da retribuição é uma norma imperativa e como tal, a vontade das partes e a contratação colectiva aplicável ao sector não possuem a virtualidade de poderem afastar tal princípio.

No que respeita à vontade das partes o recorrente aceita que tal princípio surja como norma imperativa, se atendermos ao facto de, na discussão e negociação de um contrato de trabalho as partes, mormente o trabalhador, podem não ter conhecimentos técnicos que lhe permitam conhecer e discutir todos os termos do contrato e dos princípios inerentes ao mesmo.
10ª
Mas num instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, já tal desconhecimento é inexistente e um Contrato Colectivo de Trabalho, enquanto instrumento de regulamentação colectiva, tem natureza negocial e as partes estão devidamente representadas: os trabalhadores pelos sindicatos e as entidades empregadoras pelas associações respectivas, fica assim garantida toda a discussão e negociação do conteúdo de tal instrumento de regulamentação colectiva.
11ª
À relação de trabalho discutida nos presentes autos, é aplicável o CCT entre a AOPL Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal publicado no BTE nº6, de 15/02/1994 e posteriormente, o Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Portugal, publicado no BTE nº37, de 08/10/2016.
12ª
O contrato colectivo de trabalho (BTE nº 6, de 15/02/1994), no número 3 da sua cláusula 39ª, vem estabelecer que:

Em face das especificidades do trabalho portuário e da organização do trabalho vigente, o regime de trabalho suplementar é o previsto neste CCT, não tendo aplicação o disposto na lei geral a este respeito”.
13ª
E no n.º 8 da cláusula 40ª:
“Em caso algum a prestação de trabalho suplementar pode justificar a exigência de qualquer compensação ou retribuição adicional em relação ao previsto neste contrato.”.
14ª
No que respeita às férias, na cláusula 47ª, os trabalhadores abrangidos pelo CCT, teriam direito ao gozo remunerado de 22 dias uteis de férias, e no nº 3 da –estava garantida ao trabalhador o valor correspondente à actualização salarial do ano em que se vencia o direito a férias e quanto ao subsídio de férias, nos termos da cláusula 62ª do aludido CCT os trabalhadores teriam direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição no mesmo período, estabelecendo no número 2 que,” a retribuição a que se refere o número anterior integrará, além da remuneração base correspondente, as diuturnidades, o subsídio de IHT, de turno e subsídio global, havendo-os, e o subsídio de penosidade e de disponibilidade”.
15ª
No que respeita ao subsídio de Natal, o nº 1 da cláusula 63ª do CCT, menciona expressamente que “os trabalhadores têm direito a receber, no fim de subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição, o qual deve ser pago até 15 de Dezembro.”
16ª
Ao confrontarmos as cláusulas 62ª e 63ª, denotamos que é devidamente discriminado o que é entendido como retribuição mas para efeitos de subsídio de Natal, o seu cálculo assenta apenas na retribuição.
17ª
A Lei 3/2013 de 14 de Janeiro, veio alterar o regime jurídico do Trabalho Portuário, e introduziu uma nova norma sobre a prestação de trabalho suplementar que derroga a norma geral prevista no Código do Trabalho, e nos termos do nº 7 do artigo 7º daquela citada lei, repita-se, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, poderiam ser fixadas outras disposições sobre utilização, contratação e remuneração de pessoal que favorecessem a eficiência e competitividade do respectivo porto.
18ª
Assim, em 8 de Outubro de 2016, foi publicado um novo CCT, estabelecendo desde logo a cláusula 29ª, para além da obrigatoriedade da prestação de trabalho suplementar por parte do trabalhador por via do interesse público, que a renumeração pela prestação de trabalho suplementar por parte do trabalhador por via do interesse público, que a remuneração pela prestação daquele trabalho suplementar seria paga nos termos exclusivamente previstos neste CCT ou seja, nos termos do número 2 da cláusula 42ª do CCT, de acordo com os fixados na Tabela II do Anexo II daquela CCT.
19ª
Da análise do teor dos Contratos Colectivos de Trabalho supra indicados, resulta claramente que, ao contrário do que dispunha o Código do Trabalho de 2003 e dispõe actualmente o Código do Trabalho, estão definidas clara e objectivamente as prestações patrimoniais que servem de base para o cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal – até 2008, face à douta decisão em apreço, que no caso concreto, implica que o valor pago ao trabalhador pelo Recorrente se encontra devidamente calculado nos termos de tais CCT’s, ainda que o resultado em termos de montantes seja inferior ao determinado pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.
20ª
Assim, a ponderação a ser efectuada é, sem dúvida, se o disposto no CCT é ou não aplicável e se as disposições constantes deste instrumento de regulamentação colectiva, podem ou não afastar as normas gerais constantes dos Códigos do Trabalho (2003 e 2009) ou se as normas gerais destes últimos – no que respeita ao trabalho suplementar e respectiva retribuição - têm e assumem carácter absolutamente imperativo perante tal contratação colectiva.
21ª
O art.º 478º, nº 1, al. a) do CT, consigna que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode contrariar norma legal imperativa, reforçando superioridade hierárquica da lei face aos instrumentos de regulamentação colectiva.
22ª
Porém, este artigo carece de conjugação com o art.º 3º do Código do Trabalho, que no nº 1 e 3, dispõe sobre a possibilidade de afastamento das normas aplicáveis ao contrato de trabalho através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário e que as normas aplicáveis ao contrato de trabalho afastadas só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva que, sem oposição daquelas, disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem a matérias referentes a cumprimento e garantias da retribuição, e pagamento de trabalho suplementar.
23ª
As normas da LCT que dispunham sobre a imperatividade das normas laborais foram revogadas com o Código de Trabalho de 2003, passando a existir, tão só e apenas, uma supletividade geral das normas legais em relação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, que se manteve com o Código de 2009, pelo que, um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode afastar a aplicação de uma norma legal, independentemente de ser no sentido mais ou menos favorável, desde que tal norma não seja absolutamente imperativa.
24ª
Concluindo-se que as normas do Código do Trabalho de 2003 e as do Código de Trabalho de 2009 relativas a férias e subsídio de férias não são normas absolutamente imperativas e por tal, podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva mesmo em sentido mais desfavorável e ao ser possível a aplicação das disposições constantes dos CCT aplicáveis à actividade portuária – considerando o espaço temporal constante dos AA. – e prevendo tais normas dos CCTs a indicação clara do que integra a remuneração correspondente ao período de férias e ao subsídio de férias e não sendo feita qualquer menção ao trabalho suplementar – antes pelo contrário; estando definida a forma de cálculo e pagamento de trabalho suplementar e o facto deste ser exclusivamente tratado e limitado nos seus efeitos (vd nº 8 da cláusula 40ª do CCT de 1994 e clª 29ª do CCT de 2016), devem ser as normas constantes dos CCT’s a regerem a forma de cálculo dos subsídios de férias, férias e Natal;
25ª
No que respeita à retribuição, há que analisar a limitação constante do artigo 1º da Lei nº 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, que dispunha que a retribuição auferida pelo trabalhador não podia ser reduzida por mero efeito da entrada em em vigor do Código do Trabalho;
26ª
É pacificamente aceite que a retribuição é composta pela base e diuturnidades (retribuição base) e por todas as prestações retributivas complementares, tais como trabalho suplementar, trabalho nocturno, trabalho por turnos, entre outras.
Porém, para efeitos de aplicação do princípio da irredutibilidade da retribuição apenas podem/devem ser consideradas a retribuição base e as diuturnidades, pois apesar das restantes prestações retributivas fazerem parte do conceito de retribuição, para aferição de tal princípio, apenas releva a retribuição estrita, modular, ou seja, toda aquela que o trabalhador sabe, antecipadamente que vai receber, a retribuição garantida;
27ª
Todas as outras prestações retributivas, que estejam sujeitas a uma condição de verificação ou outra, apesar de fazerem parte do conceito de retribuição, não são ponderadas para efeitos de apreciação do carácter irredutível da retribuição, tal como vindo a ser pacificamente aceite pela Jurisprudência, nomeadamente através dos Acórdãos: Tribunal da Relação de Coimbra de 10.07.2020, Acórdãos do Supremos Tribunal de Justiça de 17.01.2007 e 16.01.2008, entre outros, todos em www.dgsi.pt.
28ª
Do supra exposto resulta evidente que da aplicação dos critérios constantes do CCT entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994, não representa uma violação do disposto no artigo 11º, nº 1 da Lei 99/2003, de 27/08.
29ª
Para finalizar, e dado que o tema em discussão no presente recurso, tem sido objecto de análises variadas, citam-se para tanto os seguintes Acórdãos; Acórdão do STJ de 27/09/2011, em www.dgsi.pt, o Acórdão do STJ de 20/09 /2021, em www.dgsi.pt, Acórdão do STJ de 27/10/2021, em www.dgsi.pt,
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 3/10/2022, em www.dgsi.pt,;Acórdão do STJ de 23/06/2023 em www.dgsi.pt.
30ª
Pelo exposto, deve ser declarada a admissibilidade da derrogação das normas constantes dos Código do Trabalho de 2003 e 2009, devem ser aplicados os preceitos
contratuais constantes dos CCt’s contratados para a actividade portuária, relativas ao conceito de retribuição e trabalho suplementar para cálculo de férias, subsídio de férias e
de Natal, devendo ainda ser considerados válidos e aptos a produzirem os seus todos os preceitos contratuais constantes dos CCT’s contratados para a actividade portuária, que regem o trabalho suplementar e a forma de cálculo dos subsídios de férias, férias e subsídio de Natal, não existindo violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, atento o conceito de retribuição para efeitos da aplicação desse princípio, nada tendo o Recorrente a liquidar aos AA» - fim de transcrição.
Sustenta, em suma, que deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a sentença com a sua absolvição.
Em 13 de Março de 2024, os Autores também recorreram:16
Concluíram que:
«I - Os recorrentes alegaram na p.i. todos os meses em que foram pagas as férias, subsídio de férias e subsídios de Natal (cfr. artºs.88º, 95º, 102º, 109º, 116º, 123º, 137º, 144º, 151º, 158º, 165º, 172º, 179º, 186º, 193º, 200º e 207º).
II
Para prova dos pagamentos das férias, subsídio férias e subsídio de Natal, e das datas em que os mesmos tiveram lugar, os recorrentes juntaram os recibos de salário, sendo que, por seu turno, em 24 de Junho de 2022, a recorrida também juntou aos autos todos os recibos de salário do falecido pai dos recorrentes, referentes ao período temporal em causa nos presentes autos.
III
A junção por parte da recorrida dos recibos supra referida, teve lugar na sequência do requerimento probatório dos recorrentes apresentado na p.i. – cfr. alínea B) -.
IV
Dos documentos juntos aos autos pela recorrida em 24 de Junho de 2022, resulta que o teor dos factos alegados nos art.ºs 88º, 95º, 102º, 109º, 116º, 123º, 137º, 144º, 151º, 158º, 165º, 172º, 179º, 186º, 193º, 200º e 207º resultaram provados.
V
Se a parte contra quem o documento particular é apresentado não fizer a impugnação do mesmo nos termos referidos nos artºs.374º do Cód. Civil e 444º do Cód. Proc. Civil, o mesmo passará a ter força probatória plena, quanto às declarações da pessoa – ou entidade – a quem é atribuído.
VI
Da conjugação dos normativos dos artºs.374º, nº 1 e 376º, nºs. 1 e 2 resulta que só as declarações contrárias aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provadas ou, por outras palavras, que só os factos compreendidos nas subscritas declarações e na medida em que contrários aos interesses dos declarantes se podem considerar plenamente provados.
VII
Tendo em atenção que os documentos juntos pelos recorrentes, e também os documentos juntos pela recorrida, comprovam integralmente a factualidade a cuja prova os mesmos se destinavam, e considerando que tais documentos não foram objecto de impugnação por qualquer das partes, os factos a cuja prova os mesmos se destinavam teriam que ter sido considerados como provados, por força do disposto nos artºs.374º, nº1 e 376º, nºs.1 e 2, do Cód. Civil, e do artº.607º, nºs.4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
VIII
Por isso, os factos alegados pelos recorrentes nos artºs. 88º, 95º, 102º, 109º, 116º, 123º, 137º, 144º, 151º, 158º, 165º, 172º, 179º, 186º, 193º, 200º e 207º deveriam constar do elenco dos factos provados na douta sentença recorrido, na medida em que nestes últimos constam precisamente as datas em que aquela procedeu ao pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ao pai dos recorrentes.
IX
Ao não entender assim, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto nos artºs.374º, nº1 e 376º, nºs.1 e 2, do Cód. Civil, e do artº.607º, nºs.4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
X
As médias anuais de trabalho suplementar que tenham de ser repercutidas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal constituem uma obrigação com prazo certo, pelo que a constituição em mora do empregador não depende de interpelação, por força do disposto nos artºs. 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil. Art.º 232º, nº 2, do Cód. do Trabalho.
XI
Na sua p.i. os recorrentes procederem a várias operações aritméticas no sentido de apurar os valores concretamente em dívida à data da propositura da acção, juros vencidos incluídos.
XII
As referidas operações traduziram-se no apuramento dos valores médios anuais de trabalho suplementar pago pela recorrida ao falecido pai dos recorrentes – todos dados como provados -, e na contabilização de tais valores nas férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, bem como no cálculo, ano a ano dos juros vencidos devidos pelo não pagamento atempado dos valores médios anuais de trabalho suplementar nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
XIII
Todas as operações de liquidação do valor, capital e juros, constam, de forma discriminada da alegação efectuada pelos recorrentes na p.i., sendo que o valor do pedido incluía todos os juros vencidos, tendo sido por essa razão que os recorrentes apenas peticionaram o pagamento de juros vincendos.
XIV
Consubstanciando as médias anuais de trabalho suplementar que tenham de ser repercutidas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal uma obrigação com prazo certo, por determinação do próprio legislador, e tendo os recorrentes contabilizado, com base nesse facto, todos os juros vencidos até à data da entrada em juízo da p.i., o Meritíssimo Tribunal a quo deveria na condenação ter tido em consideração tal circunstância, indicando que os juros seriam devidos desde as datas em que as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal foram pagas.
XV
Tendo sido desconsiderada pelo Meritíssimo Tribunal a quo a liquidação dos juros vencidos efectuada pelo recorrente na p.i., e sendo o pagamento das retribuições em causa nestes autos uma obrigação com prazo certo, os juros fixados por aquele deveriam ser os juros vencidos e vincendos, ou, em alternativa, dever-se-ia aquele ter limitado a indicar as componentes retributivas devidas e as datas a que as mesma respeitam, deixando nesse caso que os juros, vencidos e vincendos, fossem contabilizados nos termos do disposto no nº2 do artº.703º do Cód. Proc. Civil.
XVI
Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos artºs.278º, nºs.1 e 5, do Cód. do Trabalho, conjugados com o disposto no artº.805º, nº2, alínea a), do Cód. Civil.” -fim de transcrição.
Defendem, assim, que o recurso deve ser julgado provado e procedente e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Não houve respostas.
Em 20.5.2024, foi proferido o seguinte despacho:
«
Ref.ª 48239515:
A prestação de caução constitui um incidente que supõe a sua tramitação como tal (requerimento, exposição dos fundamentos, requerimento de prestação, modo e valor, bem como o pagamento de taxa).
In casu, o recorrente refere juntar cópia de garantia bancária no montante do valor da ação, o que não se encontra junto com tal requerimento.
Por conseguinte, sem embargo da junção de tal cópia, por ora, notifique o Requerente (recorrente/ré) para em 10 dias juntar aos autos a taxa devida pelo incidente.
Após, e sendo junto comprovativo da taxa, notifique o(a) Requerido(a)s (recorridos/autores) para em 15 dias, querendo, pronunciar-se quanto à prestação de caução; modo de a prestar ou seu valor- 913.º, n.ºs 1 e 2; 915.º, n.º 1, do C.P.C, “ex vi” do art.º 1.º, n.º 1, al. a) do C.P.T.
***
Ref.ª 48275539: 17
A decisão é recorrível;
Os recorrentes têm legitimidade;
O requerimento de interposição é tempestivo.
Admite-se, por conseguinte, o recurso que é de apelação e sobe imediatamente - art.º 79.º, al. a); 80.º, n.º 1; 81.º e 83.º, n.º, 1, 1.ª, parte do CPT.
***
Notifique.” -fim de transcrição.
Em 3 de Julho de 2024, o recurso da Ré foi admitido da seguinte forma:
«
Julga-se validamente prestada a caução.
*
Custas do incidente pela requerente, com taxa de justiça pelo mínimo - art.º 527.º do CPC.
*
A decisão é recorrível;
O recorrente tem legitimidade;
O requerimento de interposição é tempestivo;
O recorrente prestou caução.
*
Admite-se, por conseguinte, o recurso que é de apelação, sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo - art.º 79.º; 80.º, n.º 2; 81.º, n.º 1 e 82.º do CPT.
*
Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.» -fim de transcrição.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto lavrou o seguinte parecer:18
«No processo nº 10017/22.9T8LSB do Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente, por provada e em consequência condenou a Ré XX, S.A. a pagar aos Autores AA e CC (ambos na qualidade de únicos herdeiros e em representação da herança de BB), as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsidio natal (este até 2008) resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebido por BB a título de trabalho suplementar desde 2002 a 2021.
Decidiu ainda o Tribunal que às quantias supramencionadas são devidos juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Inconformados com aquela sentença, Autores e Ré recorreram da mesma.

Quanto ao Recurso interposto pela Ré XX, S.A.:
A Ré/Recorrente insurge-se contra a decisão do Tribunal a quo na parte em que, atribuindo natureza retributiva às quantias pagas pela Ré a título de trabalho suplementar e, tendo em conta o princípio da irredutibilidade da retribuição – configurando tal princípio como norma imperativa, não podendo ser afastada por vontade das partes e/ou por IRCT –, concluiu que a média da retribuição relativa ao trabalho suplementar prestado recebida pelo trabalhador, pai dos Autores, deve ser integrada e refletida nos montantes relativos ao subsídios de férias, férias e no subsídio de Natal (este último até ao ano de 2008, atenta a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2009).
Como não resultou provada a prestação de trabalho suplementar no ano de 2018, não tendo sido inclusive peticionado pelos Autores tal ano em sede de prestação de trabalho suplementar, entende a Recorrente que o Tribunal não podia concluir «que se encontra demonstrado nos autos o pagamento do trabalho suplementar nos doze meses do ano desde 2002 a 2021». Conclui, por isso a Recorrente que o dispositivo da douta sentença enferma de erro pois aquele excerto e respetiva fundamentação violam o disposto nos n.ºs 3 e n.º 4 do artigo 607.º do CPC, uma vez que o
Tribunal não podia decidir que resultou demonstrado o carácter de regularidade e periodicidade do trabalho suplementar e sustentar tal menção a decisão de condenação «desde 2002 a 2021».
Aceita-se que aquele sector do dispositivo pudesse ser corrigido no sentido de excluir dos cálculos os valores relativos ao ano de 2018, uma vez que, tendo em consideração a matéria de facto assente, nesse ano o falecido trabalhador efetivamente não terá prestado trabalho suplementar com a regularidade dos restantes anos. Contudo, a fórmula que o Tribunal a quo usou permite que as contas sejam feitas de forma acertada uma vez que, se o trabalhador não recebeu aquela retribuição suplementar em 2018, as contas também não a incluirão. Aliás, os Autores não a pediram.
Foi decidido que são devidas ao trabalhador as diferenças correspondentes às médias das importâncias auferidas a título de prestações remuneratórias por trabalho suplementar, média essa apurada por referência ao ano anterior ao gozo efetivo das férias, as quais se vencem no primeiro dia de janeiro de cada ano.
Logo, nas contas de 2019 nada haverá a acrescentar – sem que para isso haja necessidade de alterar a decisão do Tribunal da 1ª instância.
Insurge-se também a Ré/Recorrente com a decisão do Tribunal recorrido, no sentido de que o princípio da irredutibilidade da retribuição é uma norma imperativa e como tal, a vontade das partes e a contratação coletiva aplicável ao sector não possuem a virtualidade de poderem afastar tal princípio.
Apesar de conhecermos as posições contraditórias doutrinárias e jurisprudenciais sobre esta matéria, subscrevemos a bem fundamentada decisão do Tribunal de 1ª instância na defesa do entendimento de que um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho não pode contrariar norma legal imperativa, reforçando a posição de superioridade hierárquica da lei face aos instrumentos de regulamentação coletiva como se prevê na alínea a) do n.º 1 do artigo 478º do CT.
Verificamos que recentemente, com um acórdão de 08-02-2024 (processo n.º 4007/20.3T8MTS.P1.S1, relator DOMINGOS MORAIS), o STJ decidiu que “no caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas. Sendo-o, não é permitida a intervenção das normas dos instrumentos de regulamentação coletiva”. E concluiu no sentido de que era de aceitar o que, no acaso em análise, decorria do teor das CCT aplicável no caso, no sentido de que a prestação complementar do trabalho suplementar está excluída do cálculo da retribuição pagável a título de férias e do subsídio de férias.
Estranha-se esta decisão, muito pouco fundamentada, diga-se, porque o mesmo Supremo Tribunal tem proferido várias outras decisões em sentido oposto. Aliás, do mesmo relator, com o acórdão de 07-07-2023 (processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1) foi decidido que “a retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano, integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal até 2008, dos trabalhadores do sector portuário, à luz do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969; do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, e alterações; dos Código do Trabalho de 2003 e de 2009, em conjugação com os Contratos Coletivos de Trabalho, BTE n.º 6, de 15 de fevereiro de 1994, e BTE n.º 37, de 08 de janeiro de 2016”.
E, no aresto de 23-06-2023 (processo n.º 16462/21.0T8LSB.L1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO), a decisão foi em sentido idêntico, ou seja:
“A retribuição por trabalho suplementar pago, pelo menos, em 11 meses por ano integra a retribuição do trabalhador e deverá refletir-se na retribuição de férias e nos subsídios de férias dos trabalhadores do sector portuário, à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, com exceção do período em que o Contrato Coletivo de Trabalho para o sector, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 15 de Fevereiro de 1994, coincidiu na sua vigência com a dos Códigos do Trabalho, sobre eles prevalecendo nesta matéria, até à verificação da respetiva caducidade, em Novembro de 2014”.
Assim, apesar dos doutos argumentos da Ré/Recorrente no sentido de se dever considerar que é admissível a derrogação das normas constantes dos Código do Trabalho de 2003 e 2009, devendo-se, por isso, considerar-se válidos os preceitos contratuais constantes dos CCT aplicáveis à atividade portuária relativas ao conceito de retribuição e trabalho suplementar para cálculo de férias, subsídio de férias e de Natal, afastando a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição decidida na douta sentença recorrida, parece-nos que, tal como se decidiu nas citadas decisões do STJ, este entendimento não merece acolhimento, pelo que o Recurso da Ré não deve obter provimento.

Quanto ao Recurso interposto pelos Autores AA e CC:
Em primeiro lugar, os Recorrentes insurgem-se com a decisão do Tribunal a quo relativa aos juros de mora devidos pela Ré, uma vez que na sentença recorrida apenas consta que “são devidos juros de mora desde a citação até integral pagamento”.
Referem os Recorrentes que é aplicável na situação supra descrita o disposto no art.º 232.º, n.º 2, do CT, por força do qual, o empregador que faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias é obrigado a pagar os correspondentes juros de mora à taxa legal, ou a taxa superior estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou acordo das partes, norma que o Tribunal terá ignorado ao condenar a Ré apenas nos juros de mora a partir da citação.
O Tribunal condenou a Ré a pagar aos Autores as diferenças salariais na retribuição de férias, no subsídio de férias e no subsídio natal (este até 2008) resultantes da inclusão na mesma dos valores médios recebidos pelo trabalhador BB a título de trabalho suplementar desde 2002 a 2021. Trata-se, portanto, do pagamento de parte da retribuição que ficou por pagar nos referidos anos. Sendo uma obrigação com prazo certo, a constituição em mora não depende da interpelação, como expressamente resulta do disposto no artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil.
Consequentemente, parece-nos assistir razão aos Recorrentes uma vez que o Tribunal a quo devia, na condenação, ter decidido que os juros seriam devidos desde as datas em que as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal foram pagas.
E também nos parece assistir razão aos Recorrentes quando apelam no sentido de que, tendo em consideração os documentos juntos aos autos (pelos Autores e pela Ré), os factos alegados na petição inicial nos artigos 88º, 95º, 102º, 109º, 116º, 123º, 137º, 144º, 151º, 158º, 165º, 172º, 179º, 186º, 193º, 200º e 207º deveriam constar do elenco dos factos provados na douta sentença recorrida, na medida em que nestes últimos constam precisamente as datas em que a Ré procedeu ao pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ao pai dos Recorrentes, assim se fixando as datas a partir de quando devem ser calculados os juros de mora.
Acompanha-se, assim, a fundamentação dos Autores/Recorrentes, pelo que se considera que é procedente a pretensão daqueles apelantes.
O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso dos Autores merece provimento, devendo quanto ao mais a douta sentença recorrida ser mantida inalterada” - fim de transcrição.
Não foram deduzidas respostas.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
****
Em 1ª instância consignaram-se como assentes os seguintes factos [1.1. Factos Provados]:
1. Os autores são os únicos filhos e herdeiros de BB,
2. o qual faleceu no dia 4 de Março do ano de 2021, no estado de divorciado de DD;
3. O falecimento de BB ocorreu quando o mesmo se encontra a prestar trabalho para a R.;
4. O falecido BB foi um trabalhador portuário com contrato de trabalho sem termo celebrado com a ré no mês de Junho do ano de 2000;
5. tendo prestando trabalho no porto de..., sob as ordens de direção e fiscalização da ré desde a referida data;
6. O falecido foi sócio do Sindicato Nacional dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego, Conferentes Marítimos e Outros desde a constituição deste (estatutos publicados no BTE nº1 de 08/01/2017);
7. tendo o número de sócio...;
8. O falecido foi contratado pela ré com a função de Coordenador, sendo que até à data do óbito foi abrangido por dois instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho a saber:
a) Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no BTE nº 6, de 15/02/1994;
b) Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no BTE nº 37, de 08/10/2016;
9. Até à data do óbito, no âmbito do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no BTE nº 37, de 08/10/2016, as componentes da retribuição do falecido eram:
a) Salário Base: € 1.877,26 (mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e seis cêntimos);
b) Subsídio de Turno: € 343,08 (trezentos e quarenta e três euros e oito cêntimos);
c) Diuturnidades: € 148,56 (cento e quarenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos);
d) Subsídio de Refeição: € 10,05 (dez euros e cinco cêntimos).
TOTAL: Sem subsídio de refeição: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos); Com subsídio de refeição: € 2.590,00 (dois mil quinhentos e noventa euros) considerando 22 dias de trabalho
10. E eram pagos mensalmente subsídios de refeição extra e subsídio de transporte portuário (que não são rubricas de trabalho suplementar), a saber:
- ano de 2002 – subsídio de transporte portuário – 44,09€/mês; subsídio de refeição 8,06€/unidade;
- ano de 2003 – subsídio de transporte portuário – 46,87€/mês; subsídio de refeição 8,57€/unidade;
- ano de 2004 – subsídio de transporte portuário – 48,40€/mês; subsídio de refeição 8,85€/unidade;
- ano de 2005 – subsídio de transporte portuário – 48,40€/mês; subsídio de refeição 8,85€/unidade;
- ano de 2006 – subsídio de transporte portuário – 50,58€/mês; subsídio de refeição 8,85€/unidade;
- ano de 2007 – subsídio de transporte portuário – 52,15€/mês; subsídio de refeição 9,25€/unidade;
- ano de 2008 – subsídio de transporte portuário – 53,56€/mês; subsídio de refeição 9,54€/unidade;
- ano de 2009 – subsídio de transporte portuário – 53,56€/mês; subsídio de refeição 9,79€/unidade;
- ano de 2010 – subsídio de transporte portuário – 54,66€/mês; subsídio de refeição 9,99€/unidade;
- ano de 2011 – subsídio de transporte portuário – 54,99€/mês; subsídio de refeição 10,05€/unidade;
- ano de 2012 – subsídio de transporte portuário – 54,99€/mês; subsídio de refeição 10,05€/unidade;
- anos de 2013 a 2020 – subsídio de transporte portuário – 54,99€/mês; subsídio de refeição 10,05€/unidade.
11. O falecido ingressou no sector portuário antes de 1993, razão pela qual nos termos do disposto cláusula 6ª., nº2, do Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994, era um trabalhador designado por Tipo A;
12. A ré é uma empresa que tem por objecto o exercício da actividade de movimentação de cargas em portos compreendendo as actividades de estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais, terminais, armazéns e parques, bem como de formação e decomposição de unidades de carga e ainda de recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, bem como o exercício do direito de exploração comercial de áreas portuárias e o exercício de todas as demais actividades que possam considerar acessórias das anteriormente referidas;
13. A ré exerce a sua actividade exclusivamente no porto de..., encontrando-se integrada no Grupo ZZ;
14. Todo o trabalho suplementar prestado pelo falecido BB à ré foi sempre devidamente contabilizado e pago mensalmente por esta;
15. No porto de..., a organização, planificação, direcção técnica e controlo das operações sempre foram da responsabilidade das empresas operadoras portuárias – cfr. cláusula 27ª., nº1, do CCT entre a AOPL – Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal e outros, publicado no BTE nº6, de 15/02/1994;
16. Sendo também da responsabilidade das mesmas, a direcção e organização do trabalho, sendo consagrada tal poder na cláusula 17ª, nº1, do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, publicado no BTE nº37, de 08/10/2016;
17. O trabalho no porto de... está organizado por turnos - cfr. cláusulas nºs.31ª e 34ª do CCT publicado no BTE nº6, de 15/02/1994, e cláusula 23ª do CCT publicado no BTE nº37, de 08/10/2016 –,
18. Estando actualmente apenas em vigor os turnos das 08,00h/17,00h, das 17,00h/24,00h, e, nos casos de acabamento de navios, o prolongamento até às 02,00h;
19. Excepcionalmente o porto trabalha da 00,00h/08,00h – 3º turno, o qual, por não estar instituído é sempre considerado trabalho suplementar.
20. No caso do trabalho suplementar o valor pago é o correspondente ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respectivo turno, regime este que já perdura nos portos nacionais há mais de 40 (quarenta) anos.
21. A razão de ser do regime em que o trabalho suplementar pago corresponde ao turno inteiro de trabalho, independentemente de o trabalhador ter apenas prestado trabalho em parte do respectivo turno, prende-se com o modo como está organizado o trabalho nos portos, incluindo o porto de...,
22. cujo funcionamento é praticamente em contínuo, durante quase todos os dias do ano, com permanentes entradas e saídas de navios,
23. que não têm, nem podem ter, horários rígidos de chegada e de saída, uma vez que as condições climatéricas, as marés e outros factores não o permitem.
24. Por isso, as operações portuárias de carga e descarga de navios não podem ser programadas com grande antecedência, sendo que a única forma de poder garantir o normal funcionamento do porto de... – e de todos os restantes portos do país -, é através de uma total disponibilidade dos trabalhadores portuários para prestarem trabalho sempre que for necessário.
25. A referida disponibilidade não passa pela mera aceitação da mesma por parte do trabalhador,
26. implicando, na prática que, por um lado, conforme as necessidades da empresa, esta coloque aquele a prestar trabalho suplementar de uma forma programada, ou seja, em situações em que o mesmo está afecto a um turno e é colocado noutro, ou mesmo em dois turnos consecutivos,
27. enquanto que, por outro lado, a empresa pode também colocar o trabalhador a prestar trabalho suplementar não previsto nem planeado por aquela, mas sempre determinado e ordenado pela mesma, o que, regra geral, se verifica nos casos em que é necessário prolongar o trabalho por 1H/ 2H/3H ou 4H, para acabar a carga/ descarga de navio.
28. Independentemente da disponibilidade do trabalhador, este só tem direito à respectiva remuneração quando é colocado, ou chamado, a prestar trabalho suplementar.
29. Apesar da total disponibilidade dos trabalhadores portuários para a prestação de trabalho suplementar, há alturas em que todos os trabalhadores do efectivo do porto não são suficientes para assegurar todo o trabalho existente, sendo a solução o recurso ao trabalho eventual.
30. Noutras alturas acontece exactamente o inverso, ou seja, não há sequer trabalho para colocar todos os efectivos do porto, pese embora a organização do mesmo implique, ainda assim, que haja necessidade de recorrer a trabalho suplementar, v.g. para acabamento de navio, maior número de operações num turno específico, etc…
31. Dado que é financeiramente inviável as empresas de operação portuária, entre as quais se enquadra a ré, terem um quadro de pessoal efectivo que assegure todo o trabalho durante todos os turnos, todos os dias, a solução passou desde sempre pelo recurso ao não cumprimento dos limites legais de trabalho suplementar,
32. e também pela existência de um contingente comum de trabalhadores em cada porto os quais, regra geral, são trabalhadores de uma empresa de cedência de mão de obra portuária detida em exclusivo por todas as empresas do porto que utilizam essa mesma mão de obra, sendo que, no caso concreto do porto de..., essa empresa é YY.
33. No sector portuário, nomeadamente no porto de..., nunca há prestação de trabalho suplementar que não seja determinada pela entidade empregadora;
34. sendo que o mesmo apenas é prestado após comunicação da entidade empregadora;
35. O trabalhador BB esteve sempre afeto na ré ao primeiro turno, ou seja, das 8:00/17:00 horas.
36. Até ser citada da presente acção, nunca veio o titular da relação laboral e pai dos AA., reclamar perante a R. a existência de quaisquer créditos laborais em dívida;
37. O falecido BB recebeu as quantias constantes dos recibos de vencimento junto aos autos, sendo que SDF” constante dos recibos de salário corresponde ao pagamento do trabalho suplementar prestado em Sábado, Domingo, ou Feriado e “DUT coordenador”, também constante dos recibos de salário, corresponde ao pagamento do trabalhado suplementar prestado em dia útil;
38. Nos anos de 2002 a 2021 a ré pagou ao pai dos autores todo o trabalho suplementar quer prestado aos sábados, domingos e feriados, quer prestado nos dias uteis que este realizou nos seguintes termos:
No ano de 2002,
a) Janeiro: € 1.664,28;
b) Fevereiro: € 1.588,65:
c) Março: € 2.149,15;
d) Abril: € 1.603,89;
e) Maio: € 2.657,14;
f) Junho: € 2.372,21;
g) Julho: € 1.588,65;
h) Agosto: € 713,02;
i) Setembro: € 1.599,53;
j) Outubro: € 2.144,83;
k) Novembro: € 1.465,85;
l) Dezembro: € 1.735,63
Cuja média se cifra em € 1773,57 (mil setecentos e sessenta e três e cinquenta e sete cêntimos):
39. No ano de 2003 o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores:
a) Janeiro: € 2.003,06;
b) Fevereiro: € 2.764,06;
c) Março: € 2.106,87;
d) Abril: € 2.254,49;
e) Maio: € 2.247,43;
f) Junho: € 2.512,31;
g) Julho: € 2.289,16;
h) Agosto: € 2.034,49;
i) Setembro: € 1.513,65;
j) Outubro: € 1.064,47;
k) Novembro: € 4.747,59;
l) Dezembro: € 2.451,31.
Cuja média se cifra € 2332,41(dois mil trezentos e trinta e dois euros e quarenta e um cêntimo).
40. No ano de 2004, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores:
a) Janeiro: € 2.653,62);
b) Fevereiro: € 2.383,80
c) Março: € 2.220,90
d) Abril: € 2.211,44
e) Maio: € 1.596,37;
f) Junho: € 3.126,75;
g) Julho: € 2.237,18;
h) Agosto: € 1.050,00;
i) Setembro: € 1.587,89;
j) Outubro: € 2.080,36;
k) Novembro: € 2.441,08;
l) Dezembro: € 3.991,85.
Cuja média se cifra em € 2298,44 (dois mil duzentos e noventa e oito euros e quarenta e quatro cêntimos)
41. No ano de 2005, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores:
a) Janeiro: € 1.752,04;
b) Fevereiro: € 2.601,20
c) Março: € 3.769,96;
d) Abril: € 2.538,30
e) Maio: € 2.772,65;
f) Junho: € 2.632,62;
g) Julho: € 2.313,51;
h) Agosto: € 2.032,30
i) Setembro: € 384,11;
j) Outubro: € 1.764,40;
k) Novembro: € 2.223,84;
l) Dezembro: € 2.571,07.
Cuja média se cifra em € 2279,66 (dois mil duzentos e setenta e nove euros e sessenta e seis cêntimos).
42. No ano de 2006, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 2.425,42
b) Fevereiro: € 1.608,56
c) Março: € 2.367,02;
d) Abril: € 2.092,72;
e) Maio: € 1.860,46;
f) Junho: € 3.126,16;
g) Julho: € 1.300,50;
h) Agosto: € 1.060,56;
i) Setembro: € 1.629,63;
j) Outubro: € 2.925,31;
k) Novembro: € 2.152,34;
l) Dezembro: € 1.918,67.
Cuja média se cifra em € 2038,95 (dois mil e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos).
43. No ano de 2007, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 2.876,86;
b) Fevereiro: € 1.793,53;
c) Março: € 2.179,20;
d) Abril: € 1.886,35
e) Maio: € 2.391,73;
f) Junho: € 2.099,84;
g) Julho: € 2.368,80;
h) Agosto: € 3.407,97;
i) Setembro: € 1.113,93;
j) Outubro: € 3.288,63;
k) Novembro: € 1.708,76;
l) Dezembro: € 2.914,08.
Cuja média se cifra em € 2337,31 (dois mil trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos).
44. No ano de 2008, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 1.530,55;
b) Fevereiro: € 3.175,00;
c) Março: € 3.042,10;
d) Abril: € 2.254,07;
e) Maio: € 2.302,99;
f) Junho: € 2.741,85;
g) Julho: € 3.247,10
h) Agosto: € 4.480,36;
i) Setembro: € 531,21;
j) Outubro: € 1.906,73
k) Novembro: € 2.583,07;
l) Dezembro: € 3.477,52.
Cuja média se cifra em € 2606,05 (dois mil seiscentos e seis euros e cinco cêntimos).
45. No ano de 2009, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores,
a) Janeiro: € 2.778,34;
b) Fevereiro: € 1.640,45;
c) Março: € 544,86;
d) Abril: € 3.260,23;
e) Maio: € 2.260,78;
f) Junho: € 1.081,66;
g) Julho: € 3.041,58;
h) Agosto: € 1.225,66;
i) Setembro: € 3.251,90;
j) Outubro: € 789,99;
k) Novembro: € 1.248,50;
l) Dezembro: € 2.169,97.
Cuja média se cifra em € 1941,16 (mil novecentos e quarenta e um euros e dezasseis cêntimos).
46. No ano de 2010, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 2.697,58;
b) Fevereiro: € 2.433,21;
c) Março: € 1.221,20;
d) Abril: € 3.393,61;
e) Maio: € 2.273,12;
f) Junho: € 2.866,18;
g) Julho: € 2.826,15;
h) Agosto: € 2.033,82;
i) Setembro: € 2.640,79;
j) Outubro: € 3.519,29;
k) Novembro: € 1.088,84;
l) Dezembro: € 2.635,93.
Cuja média se cifra em € 2469,14 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove euros e quatorze cêntimos)
47. No ano de 2011, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 3.187,48;
b) Fevereiro: € 2.875,57;
c) Março: € 1.617,06;
d) Abril: € 2.820,72;
e) Maio: € 1.514,67;
f) Junho: € 1.720,05;
g) Julho: € 2.840,49;
h) Agosto: € 5.176,42
i) Setembro: € 2.405,01;
j) Outubro: € 2.647,24;
k) Novembro: € 2.745,05;
l) Dezembro: € 2.247,72.
Cuja média se cifra em € 2649,79 (dois mil seiscentos e quarenta e nove euros e setenta e nove cêntimos).
48. No ano de 2012, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 3.696,85;
b) Fevereiro: € 2.877,20;
c) Março: € 2.696,95;
d) Abril: € 2.782,13;
e) Maio: € 3.585,64;
f) Junho: € 2.503,97;
g) Julho: € 2.282,63;
h) Agosto: € 3.759,75;
i) Setembro: € 2.302,32;
j) Outubro: € 2.206,12;
k) Novembro: € 93,24;
l) Dezembro: € 557,64.
Cuja média se cifra em € 2445,37 (dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos).
49. No ano de 2013, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 1.266,07
b) Fevereiro: € 1.390,57
c) Março: € 3.415,98
d) Abril: € 2.478,56
e) Maio: € 3.310,52);
f) Junho: € 4.224,15
g) Julho: € 2.594,26
h) Agosto: € 3.445,95
i) Setembro: € 3.494,88);
j) Outubro: € 3.601,31
k) Novembro: € 3.445,95
l) Dezembro: € 2.757,26
Cuja média se cifra em € 2952,12 (dois mil novecentos e cinquenta e dois euros e doze cêntimos).
50. No ano de 2014, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 3.695,70;
b) Fevereiro: € 6.433,85;
c) Março: € 4.858,24;
d) Abril: € 2.589,69;
e) Maio: € 3.638,29;
f) Junho: € 3.584,16;
g) Julho: € 4.252,42;
h) Agosto: € 3.299,87;
i) Setembro: € 4.472,75;
j) Outubro: € 4.732,16;
k) Novembro: € 1.907,68;
l) Dezembro: € 2.160,98.
Cuja média se cifra em € 3802,15 (dois mil oitocentos e dois euros e quinze cêntimos).
51. No ano de 2015, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 4.898,50;
b) Fevereiro: € 4.506,77;
c) Março: € 3.936,73);
d) Abril: € 2.990,78
e) Maio: € 2.785,44;
f) Junho: € 2.376,97;
g) Julho: € 890,34;
h) Agosto: € 1.771,23;
i) Setembro: € 745,92;
j) Outubro: € 1.706,03;
k) Novembro: € 4.880,10;
l) Dezembro: € 4.755,34
Cuja média se cifra em € 3020,35 (três mil e vinte euros e trinta e cinco cêntimos).
52. No ano de 2016, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 2.111,19;
b) Fevereiro: € 1.025,64;
c) Março: € 1.543,02;
d) Abril: € 3.140,05;
e) Maio: € 2.717,47;
f) Junho: € 1.724,62;
g) Julho: € 1.152,91;
h) Agosto: € 908,93;
i) Setembro: € 652,68
j) Outubro: € 2.768,52;
k) Novembro: € 932,40;
l) Dezembro: € 1.463,80
Cuja média se cifra em € 1678,44 (mil seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos)
53. No ano de 2017, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 1.543,02;
b) Fevereiro: € 4.199,71;
c) Março: € 1.305,36;
d) Abril: € 3.211,56;
e) Maio: € 1.763,26;
f) Junho: € 1.188,88;
g) Julho: € 1.785,25;
h) Agosto: € 2.237,43;
i) Setembro: € 2.945,86;
j) Outubro: € 1.413,77;
k) Novembro: € 1.398,60;
l) Dezembro: € 3.039,10
Cuja média se cifra em € 2163,48 (dois mil cento e sessenta e três euros e quarenta e oito cêntimos).
54. No ano de 2019, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 2.351,11;
b) Fevereiro: € 2.377,30;
c) Março: € 2.161,63
d) Abril: € 2.125,89
e) Maio: € 3.270,73
f) Junho: € 1.350,87
g) Julho: € 1.184,08;
h) Agosto: € 3.642,90;
i) Setembro: € 4.011,25
j) Outubro: € 1.670,02;
k) Novembro: € 2.923,87;
l) Dezembro: € 2.804,53
Cuja média se cifra em € 2489,52 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos).
55. No ano de 2020, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 2.207,93;
b) Fevereiro: € 2.649,87
c) Março: € 93,24;
d) Abril: € 2.492,21;
e) Maio: € 1.546,44;
f) Junho: € 1.460,07;
g) Julho: € 2.478,19;
h) Agosto: € 1.474,87;
i) Setembro: € 1.017,34;
j) Outubro: € 1.561,61;
k) Novembro: € 1.598,45;
l) Dezembro: € 815,69
Cuja média se cifra em € 1616,33 (mil seiscentos e dezasseis euros e trinta e três cêntimos).
56. No ano de 2021, o trabalho suplementar pago e prestado foi nos seguintes valores
a) Janeiro: € 559,44
b) Fevereiro: € 1.390,30
c) Março: € 186,48
Cuja média se cifra em € 178,02 (cento e setenta e oito euros e dois cêntimos)
***
Mais se consignou:
«
Nenhum facto de relevo para a decisão da causa ficou por provar, pois todos os factos relevantes foram dados por provados por acordo ou por decisão do tribunal face aos articulados, e decidido em audiência de julgamento que inexistiam factos controvertidos.» - fim de transcrição.
***
O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável).
Mostram-se interpostos dois recursos.
Um pela Ré e outro pelos Autores.
No primeiro suscita-se a questão de saber se ao caso devem reputar-se aplicáveis as disposições decorrentes do Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal publicado no BTE nº 6, de 15/02/1994, e, posteriormente, do Contrato Coletivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Portugal, publicado no BTE nº 37, de 08/10/2016, ou as normas resultantes da Lei Geral do Trabalho, sendo certo que a Ré foi condenada a pagar aos A.A as diferenças salariais na retribuição de férias e nos subsídio de férias e de Natal (este até 2008) resultantes da inclusão neles dos valores médios recebidos por seu pai a título de trabalho suplementar desde 2002 a 2021.
Anote-se que nem a Ré nem os Autores suscitam qualquer problemática respeitante ao facto de a sentença considerar que nestas situações só há lugar a condenação nos anos em que os pagamentos em causa se tenham registado durante onze meses dos últimos doze meses o que, aliás, consubstancia jurisprudência firme do STJ[vide vg: acórdão, de 01-10-2015, proferido no processo nº 4156/10.6TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Melo Lima acessível em www.dgsi.pt19].
Desta forma, afigura-se-nos transitado o segmento da sentença [vide fls. 978 v] onde se escreveu:
“Isto significa que a R. procede ao pagamento porque os trabalhadores têm de estar disponíveis para o caso de serem chamados para esse trabalho, quer o prestem por inteiro, ou só parte.
Paga-lhes a disponibilidade, e é precisamente por ser uma forma de remuneração da disponibilidade que o mesmo não pode deixar de ser considerado retribuição.
Propugnamos atualmente que para o carácter regular e periódico das prestações se deva considerar o período de onze meses por ano.
A verdade porém, é que se encontra demonstrado nos autos o pagamento do trabalho suplementar nos doze meses do ano desde 2002 a 2021.» - fim de transcrição]; o que em face da matéria assente em 5620, exclui, desde logo, da condenação o ano de 2021 em relação ao qual apenas se provou a prestação e pagamento de trabalho suplementar dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março desse ano.
***
Refira-se, agora, que segundo o artigo 13º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro:
(Prevalência na aplicação das normas)
1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.
2. Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual.
O artigo 4.º do CT/2003 21 veio estatuir:
Princípio do tratamento mais favorável
1 - As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas.
3 - As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário.
O artigo 3.º do CT/200922, por sua vez, veio regular:
Relações entre fontes de regulação
1 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho.
3 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias:
a) Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
b) Protecção na parentalidade;
c) Trabalho de menores;
d) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica;
e) Trabalhador-estudante;
f) Dever de informação do empregador;
g) Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
h) Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de férias;
i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
j) Forma de cumprimento e garantias da retribuição, bem como pagamento de trabalho suplementar;
k) Teletrabalho;
l) Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o regulamenta;
m) Transmissão de empresa ou estabelecimento;
n) Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
o) Uso de algoritmos, inteligência artificial e matérias conexas, nomeadamente no âmbito do trabalho nas plataformas digitais.
4 - As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 - Sempre que uma norma legal reguladora de contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato de trabalho.
Sobre a concorrência das normas do Código do Trabalho de 2003 com as normas dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2011, proferido na Revista n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha discreteou o seguinte:23
«[O] artigo 4.º, nº 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva.
Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13.º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador.
Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas.
Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo.
Ora as normas que preveem as férias e o seu subsídio não são normas absolutamente imperativas, o mesmo se devendo acrescentar em relação ao subsídio de Natal.» - fim de transcrição.
No mesmo sentido aponta o aresto do STJ, de 27-10-2021, proferido no processo nº 10818/19.5T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues que logrou o seguinte sumário:
«
I- Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e do Código do Trabalho/2009 e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva.
II - Tendo sido acordado no AE aplicável que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição constituída pela retribuição base e diuturnidades, não integrando a média das componentes retributivas constituída pelo subsídio de disponibilidade, são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador.
III - Com o advento do Código do Trabalho que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003, bem como com o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que lhe sucedeu, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades» - fim de transcrição.
Acolhe-se tal entendimento, sendo que para o Professor Monteiro Fernandes 24as normas imperativas «são aquelas que exprimem uma ingerência absoluta e inelutável da lei na conformação da relação jurídica de trabalho, por forma tal que nem os sujeitos do contrato podem substituir-lhes a sua vontade, nem os instrumentos regulamentares hierarquicamente inferiores aos que a contêm podem fazer prevalece preceitos opostos ou conflituantes com elas» – fim de transcrição.
Temos, pois, que a norma imperativa é uma norma que não pode ser afastada pelas partes, mesmo que haja acordo entre elas, sendo certo que se trata de preceito de interesse público que visa proteger o trabalhador.
Dai, aliás, que se deva concluir que as cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar normas legais imperativas [constantes dos CT/2003 e CT/2009] em sentido menos favorável ao trabalhador.
Todavia, como é evidente, podem ter um conteúdo mais favorável.
Anote-se ainda que quer o nº 1 º do artigo 4º do CT/2003 quer o nº 1 do 3º do CT/2009 estabelecem uma presunção de supletividade.
***
Tendo em conta o que acabou se enunciar na situação em análise identificam-se três períodos temporais distintos.
Um primeiro relativo ao período transcorrido de Janeiro de 2002 a 30 de Novembro de 2003 em que por força do artigo 13º da LCT 25 se deve reputar aplicável ao caso a Lei Geral e não o Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outra, e o Sindicato dos Conferentes de Cargas Marítimas de Importação e Exportação dos Distritos de Lisboa e Setúbal publicado no BTE nº 6, de 15/02/1994[que passaremos a apelidar de CCT/1994].
Refira-se que segundo o artigo 82.º da LCT:
(Princípios gerais)
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Por sua vez, o 2º artigo do Decreto-Lei 88/96, de 3 de Julho, regulava:
Subsídio de Natal
1 - Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano da cessação do contrato de trabalho, por qualquer forma;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
O Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, nos seus artigos 2º e 6º dispunha:
Artigo 2.º
(Direito a férias)
1 - Os trabalhadores têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
2 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º
3 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
4 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Artigo 6.º
(Retribuição durante as férias)
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
3 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 28.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.
O CCT/94 nas suas clªs 39ª, 40ª, 47ª, 57ª, 62ª e 63ª regulava:
Clª 39ª
Trabalho Suplementar
1 – É considerado trabalho suplementar todo o período prestado nos seguintes períodos e condições:
a. Das 0 às 8 horas quando efectuado por trabalhadores afectos ao 2º turno;
b. Aos sábados, domingos e feriados, nos termos previstos neste contrato;
c. Nas situações de antecipação ou repetição e nas condições previstas na clª 32ª;
2 – (…)
3 - Em face das especificidades do trabalho portuário e da organização do trabalho vigente, o regime de trabalho suplementar é o previsto neste CCT, não tendo aplicação o disposto na lei geral a este respeito.
Clª 40ª
Prestação e disponibilidade para o trabalho suplementar
1 – (…)
8 - Em caso algum a prestação de trabalho suplementar pode justificar a exigência de qualquer compensação ou retribuição adicional em relação ao previsto neste contrato.
Clª 47ª
Período de férias
1 – Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato
terão direito a gozar, em cada ano civil, sem prejuízo da retribuição, um período de férias correspondente
a:
a. 22 dias úteis para os trabalhadores com mais de um ano de serviço contado na WW ou na empresa;
b. No ano da sua admissão têm direito a um período de férias correspondente a um dia e meio por cada mês de calendário, até ao final do respectivo ano.
2. – A retribuição correspondente ao período de férias previsto na alínea a) do nº 1º desta cláusula será garantida pelas entidades aí referidas, na proporção do tempo de serviço prestado a cada uma delas.
3. – Na garantia referida no número anterior estará incluída a actualização salarial do ano em que se vence o direito a férias.
4. – A retribuição a que se refere o nº 1º será paga no início das férias.
Clª 57ª
Conceito de retribuição
1 – Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos da lei e deste contrato, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 – A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas.
3 – A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra variável.
Clª 62ª
Subsídio de férias
1 - Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à remuneração do respectivo período.
2 – A retribuição a que se refere o número anterior integrará além da retribuição de base correspondente, as diuturnidades, o subsídio de IHT, de turno e por trabalho nocturno e o subsídio global, havendo-o, e o subsídio de penosidade e disponibilidade.
3 – (…)
4 – (…).
Clª 63ª
Subsídio de Natal
1 – Os trabalhadores têm direito a receber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente à respectiva retribuição o qual deve ser pago até 15 de Dezembro.
6- (…).
Relembre-se que o CT/2003 entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003.26
Desta forma, constata-se que, pelo menos, no tocante ao subsídio de férias o clausulado do instrumento de regulamentação colectiva em causa era menos favorável, por mais restritivo, para os trabalhadores do que a Lei Geral, pois não contemplava os valores pagos a título de trabalho suplementar [previstas nas suas clªs 38ª a 41ª e 61ª e Anexo], mas além da retribuição de base correspondente, apenas as diuturnidades, o subsídio de IHT, de turno e por trabalho nocturno e o subsídio global, havendo-o, bem como o subsídio de penosidade e disponibilidade.
Assim, nesse lapso temporal [de 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Novembro de 2003], abrangido pelo pedido, sempre cumpre reputar aplicável ao caso a Lei Geral e o pedido procede tal como se considerou na verberada sentença.
E nem se argumente, como faz a Ré/ recorrente, com o teor do nº 3 da clª 39ª, bem como com o nº 8 da clª 40ª do CCT/1994, visto que os direitos à remuneração de férias bem como a receber subsídios de férias e de Natal também se mostravam contemplados no referido IRC, sendo que, em rigor, nada tinham a ver com o regime de trabalho suplementar nele contemplado.
Nesse particular, cumpre, pois, confirmar a sentença recorrida, desde logo, porque os montantes pagos a tal título em doze (12) meses de cada um desses anos [vide factos 38 e 39] se presumem constituir remuneração e foram pagos de forma regular e periódica.
***
Mas e no tocante ao período transcorrido entre 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016? Anote-se que o Contrato Colectivo de Trabalho entre a AOPL - Associação de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Portugal, publicado no BTE nº 37, de 08/10/2016 [que se passa a apelidar de CCT/2016], entrou em vigor em 13 de Outubro de 2016.
Assim, no supra citado lapso de tempo, atento o disposto no artigo 4º do CT/2003, bem como no artigo 3º do CT/2009 [diploma que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009] cumpre reputar aplicável à relação em apreço o CCT/94.
Da letra do nº 2 da clª 62ª do CCT/1994, resulta que o valor auferido a título de trabalho suplementar não integra o subsídio de férias.
Todavia, já não é assim em relação à remuneração de férias.
Atenta a epígrafe da referida cláusula cumpre considerar que a mesma apenas se reporta ao subsídio de férias e não à remuneração das férias cujo direito se mostra consagrado no nº 1 da clª 47ª.
Como tal para apuramento do valor devido a tal título deve reputar-se aplicável a clª 57ª, nomeadamente o seu nº 2 que estabelece que a retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas.
Saliente-se ainda que não se vislumbra que o CCT/1994 contivesse qualquer norma idêntica ao artigo 250º do CT/2003 27 ou ao artigo 262º do CT/2009 2829; o que, no mínimo, tem efeitos no subsídio de Natal em relação ao qual continuou a reger a clª 63ª do CCT/ 1994.
Argumentar-se-á com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, (Segundo o qual:
Garantias de retribuição e trabalho nocturno
1 - A retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho.
2 – […],) norma que não encontra equivalente na Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Porém, não se pode considerar que o trabalho suplementar prestado de forma regular e periódica deixou de integrar o subsídio de férias do falecido por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, visto que, em rigor, isso sucedeu por via da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva em causa [CCT/1994].
Não se venha esgrimir, tal como faz a Ré/ recorrente, com o teor do nº 3 da clª 39ª e com o nº 8 da clª 40ª do CCT/1994.
É que o direito a receber subsídio de Natal não consubstancia compensação ou retribuição adicional respeitante ao trabalho suplementar em relação ao previsto naquele instrumento de regulamentação colectiva, acrescentando-se ainda que as partes podiam ter outorgado em relação ao subsídio em causa (na clª 63ª) uma norma semelhante ao nº 2 da clª 62ª, mas não o fizeram.
Assim, atendendo à matéria provada nos factos nº s 39 a 52, cabe considerar que relativamente ao lapso temporal compreendido entre 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016 a Ré deve ser condenada a pagar aos Autores, por ser devido a seu pai:
- as diferenças salariais registadas no tocante à remuneração das respectivas férias resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o mesmo recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse período de tempo;
- as diferenças salariais registadas no Subsidio de Natal até 1 de Dezembro do ano de 2015 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o mesmo recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse período de tempo.
O subsídio de Natal do ano de 2016 será apreciado em relação ao período seguinte.
Procede, pois, parcialmente o recurso da Ré neste aspecto.
****
Finalmente cumpre cuidar do lapso temporal decorrido entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro 2020[vide factos 52, 53, 54 e 55].
Relembre-se que, por si só, a matéria de facto assente em 56 excluiu o ano de 2021.
O CCT/2016, que passou a vigorar a partir de 13 de Outubro de 2016 [vide clª 3º30], na sua cláusula 39.ª
regula:
(Conceito de retribuição)
1- Considera-se retribuição qualquer prestação a que, nos termos da lei, deste CCT, do contrato e demais normas que o regem o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas.
Por sua vez, a sua Cláusula 33.ª comanda:
(Férias e planeamento do período de férias)
1 - Os trabalhadores com mais de 25 anos de antiguidade terão direito a dois dias de férias adicionais, os quais não implicam um acréscimo equivalente no respetivo subsídio de férias.
2- A indicação do período preferencial de férias, por parte dos trabalhadores, terá lugar até 15 de março de cada ano.
3- A entidade empregadora elabora o mapa de férias provisório, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador até 31 de março de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre essa data e 14 de abril.
4- Até dez dias depois da afixação do mapa de férias provisório, serão permitidas trocas entre trabalhadores da mesma categoria profissional, no seio da mesma entidade empregadora.
Analisado tal CCT [2016] não se detecta que contenha qualquer cláusula específica sobre férias, remuneração de férias e subsídios de férias e de Natal.
Assim, entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2020 – com excepção do ano de 201831, em relação ao qual, tal como a recorrente alega [vide por exemplo a sua 5ª conclusão], a matéria de facto é totalmente omissa - cumpre reputar aplicável, por subsidiária, a Lei Geral, nomeadamente o disposto nos artigos 263º e 264º do CT/200932, em relação à retribuição das férias e aos subsídios de férias e de Natal.
Contudo, em relação às retribuições elegíveis para efeito do respectivo cálculo rege o disposto na clª 39ª do CCT /2016 e não o artigo 262º do CT/2009, o que tem efeitos relativos ao subsídio de Natal não se considerando, pois, que no cálculo do subsídio de Natal apenas se deva atender à retribuição-base e às diuturnidades visto que a norma convencional não aponta nesse sentido.
Procede, pois, o recurso, pelos apontados motivos em relação aos anos 2018 e 2021.
Por outro lado, relativamente ao períodos compreendidos entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020 a Ré deve ser condenada a pagar aos A.A as diferenças salariais registadas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu a título de trabalho suplementar nesses períodos temporais.
***
Em suma, o recurso da Ré procede parcialmente.
Assim, a Ré deve ser condenada a pagar aos Autores:
- as diferenças salariais registadas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no período registado entre 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Novembro de 2003, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse período de tempo;
- as diferenças salariais registadas no tocante à remuneração das férias, no período decorrido de 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse lapso de tempo;
- as diferenças salariais registadas nos subsídios de Natal devidos entre até 1 de Dezembro de 2003 e
12 de Outubro de 2016 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesse período de tempo;
- as diferenças salariais registadas na retribuição de férias e dos subsídio de férias e de Natal nos períodos compreendidos entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar prestado nesses períodos de tempo.
****
Cumpre, agora, apreciar o recurso dos Autores no qual se suscitam duas questões.
A primeira concerne à impugnação da matéria de facto; sendo que só se aprecia tal problemática agora visto que apenas é susceptível de relevar em termos da dilucidação do recurso dos Autores.
Segundo os recorrentes os factos que alegaram nos artºs. 88º, 95º, 102º, 109º, 116º, 123º, 137º, 144º, 151º, 158º, 165º, 172º, 179º, 186º, 193º, 200º e 207º deveriam constar do elenco dos factos provados na sentença recorrido, na medida em que neles constam precisamente as datas em que aquela procedeu ao pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal ao pai dos recorrentes.
Alegam, em suma, que para prova dos pagamentos das férias, subsídio férias e subsídio de Natal, juntaram os recibos de salário.
Por seu turno, na sequência do requerimento probatório dos recorrentes apresentado na p.i., em 24 de Junho de 2022, a recorrida juntou aos autos todos os recibos de salário do falecido pai dos recorrentes.
Dos documentos juntos aos autos resulta que o teor dos factos alegados nos artºs. 88º, 95º, 102º, 109º, 116º, 123º, 137º, 144º, 151º, 158º, 165º, 172º, 179º, 186º, 193º, 200º e 207º se mostra provado.
Assim, considerando que os documentos juntos pelos recorrentes e pela recorrida, comprovam integralmente a factualidade a cuja prova se destinavam e uma vez que tais documentos não foram objecto de impugnação por qualquer das partes, os factos a cuja prova os mesmos se destinavam tinham que ter sido considerados como provados, por força do disposto nos artºs.374º, nº1 e 376º, nºs.1 e 2, do Cód. Civil, e do artº.607º, nºs.4 e 5 do Cód. Proc. Civil.
Passando a analisar tal problemática constata-se que os referidos artigos da petição inicial
artºs. 88º, 95º, 102º, 109º, 116º, 123º, 137º, 144º, 151º, 158º, 165º, 172º, 179º, 186º, 193º, 200º e 207º têm o seguinte teor [[anote-se que cada um deles tem que ser conjugado com o artigo anterior no qual se menciona o ano a que se reportam] não foram impugnados pela Ré no supra transcrito artigo 66º da contestação 33, sendo que uma vez que se reportam à alegação do pagamento de determinados valores em certos anos a título de férias, subsídio de férias e de Natal nem sequer se pode considerar que estão em oposição com a defesa da Ré no seu conjunto.
Assim, tendo em atenção o disposto nos artigos 574º, nº 2 e artigo 607º nº 4 do CPC 34, ex vi do artigo 1º, nº 2 alínea a) do CPT, cumpre reputá-los provados o que se faz nos seguintes moldes:
57 -
A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Outubro e Dezembro de 2002, a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos).
58-
A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Dezembro do ano de 2003 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos).
59 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Outubro e de Dezembro do ano de 2004 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.375,26 (dois mil trezentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos).
c) Subsídio de Natal: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos).
60 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho, Setembro e de Dezembro do ano de 2005 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.099,81 (dois mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.099,81 (dois mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos).
61 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro do ano de 2006 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos).
62- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Abril, Maio, Novembro e de Dezembro do ano de 2007 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.230,09 (dois mil duzentos e trinta euros e nove cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.601,77 (dois mil seiscentos e um euros e setenta e sete cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.230,09 (dois mil duzentos e trinta euros e nove cêntimos).
63- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e Novembro de 2009 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos).
64- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Abril, Maio e de Novembro do ano de 2010 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.354,75 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.357,63 (dois mil trezentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.354,75 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
65 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Novembro do ano de 2011 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.763,72 (dois mil setecentos e sessenta e três euros e setenta e dois cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
66 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Novembro de 2012 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
67 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro de 2013 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
68 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Março e de Novembro do ano de 2014 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
69 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses Julho e de Dezembro do ano de 2015 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
70 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Julho e de Dezembro do ano de 2016 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.252,03 (dois mil duzentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos).
71 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro do ano de 2019 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
72- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Março e de Novembro do ano de 2020 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
*****
A segunda questão suscitada no recurso dos Autores tem a ver com a condenação em juros inserida na sentença, de acordo com a qual sobre as quantias supra mencionadas são devidos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Foi esse, aliás, o pedido que formularam na petição.
A tal título os recorrentes vêm sustentar em sede conclusiva:
«
XI
Na sua p.i. os recorrentes procederem a várias operações aritméticas no sentido de apurar os valores concretamente em dívida à data da propositura da acção, juros vencidos incluídos.
XII
As referidas operações traduziram-se no apuramento dos valores médios anuais de trabalho suplementar pago pela recorrida ao falecido pai dos recorrentes – todos dados como provados -, e na contabilização de tais valores nas férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, bem como no cálculo, ano a ano dos juros vencidos devidos pelo não pagamento atempado dos valores médios anuais de trabalho suplementar nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
XIII
Todas as operações de liquidação do valor, capital e juros, constam, de forma discriminada da alegação efectuada pelos recorrentes na p.i., sendo que o valor do pedido incluía todos os juros vencidos, tendo sido por essa razão que os recorrentes apenas peticionaram o pagamento de juros vincendos.
XIV
Consubstanciando as médias anuais de trabalho suplementar que tenham de ser repercutidas nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal uma obrigação com prazo certo, por determinação do próprio legislador, e tendo os recorrentes contabilizado, com base nesse facto, todos os juros vencidos até à data da entrada em juízo da p.i., o Meritíssimo Tribunal a quo deveria na condenação ter tido em consideração tal circunstância, indicando que os juros seriam devidos desde as datas em que as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal foram pagas.
XV
Tendo sido desconsiderada pelo Meritíssimo Tribunal a quo a liquidação dos juros vencidos efectuada pelo recorrente na p.i., e sendo o pagamento das retribuições em causa nestes autos uma obrigação com prazo certo, os juros fixados por aquele deveriam ser os juros vencidos e vincendos, ou, em alternativa, dever-se-ia aquele ter limitado a indicar as componentes retributivas devidas e as datas a que as mesma respeitam, deixando nesse caso que os juros, vencidos e vincendos, fossem contabilizados nos termos do disposto no nº2 do artº.703º do Cód. Proc. Civil.
XVI
Ao não entender assim, violou o Venerando Tribunal a quo o disposto nos artºs.278º, nºs.1 e 5, do Cód. do Trabalho, conjugados com o disposto no artº.805º, nº 2, alínea a), do Cód. Civil.” -fim de transcrição.
Em suma, os recorrentes vêm sustentar, de forma implícita, que a iliquidez dos montantes em dívida era - e é - aparente35 36 razão pela qual entendem que os juros sempre são devidos desde a data do vencimento das quantias em dívida [daí que invoquem a violação do disposto no artigo 278º do CT/20093738] e não desde a data da citação, sendo que se o seu pedido foi feito nesses moldes [vide fls. 61 v] foi porque ao longo da petição os juros vencidos já tinham sido calculados e consequentemente peticionados[vide artigos 89º, 96º, 103º, 110º, 117º, 124º, 131º, 138º, 145º, 152º,159º, 166º, 173º, 180º,187º, 194º, 201º,208º e 215º39 da petição inicial].
Aliás, no artigo 217ºda petição referiu-se:
“Face ao exposto verifica-se que o valor global dos créditos salariais do falecido em dívida, incluindo juros, relativo a trabalho suplementar prestado pelo mesmo nos anos de 2000 a 2021, e não contabilizado nem pago pela ré nos montantes devidos a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, no referido período é de € 191.508,12 (cento e noventa e um mil quinhentos e oito euros e doze cêntimos)”.
A pretensão final logrou o seguinte teor:
«
Termos em que, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, por via disso, ser a ré condenada a pagar aos autores a quantia de € 191.508,12 (cento e noventa e um mil quinhentos e oito euros e doze cêntimos), acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até ao efectivo e integral pagamento, tudo com as legais consequências».
Ora uma peça processual tem que ser interpretada como um todo.
Como tal cumpre considerar que os Autores solicitaram a condenação da Ré no pagamento de juros sobre os montantes em dívida desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Procede, pois, o recurso nesse aspecto.
***
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelos Autores
Em consequência adita-se a matéria de facto dos nºs 57 a 72 com a seguinte redacção:
57 -
A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Outubro e Dezembro de 2002, a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 1.910,90 (mil novecentos e dez euros e noventa cêntimos).
58-
A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Dezembro do ano de 2003 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 1.968,44 (mil novecentos e sessenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos).
59 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Outubro e de Dezembro do ano de 2004 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.375,26 (dois mil trezentos e setenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos).
c) Subsídio de Natal: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos).
60 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho, Setembro e de Dezembro do ano de 2005 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.054,60 (dois mil e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.099,81 (dois mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.099,81 (dois mil e noventa e nove euros e oitenta e um cêntimos).
61 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro do ano de 2006 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.147,03 (dois mil e quarenta e sete euros e três cêntimos).
62- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Abril, Maio, Novembro e de Dezembro do ano de 2007 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.230,09 (dois mil duzentos e trinta euros e nove cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.601,77 (dois mil seiscentos e um euros e setenta e sete cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.230,09 (dois mil duzentos e trinta euros e nove cêntimos).
63- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e Novembro de 2009 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.307,21 (dois mil trezentos e sete euros e vinte e um cêntimos).
64- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Abril, Maio e de Novembro do ano de 2010 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.354,75 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.357,63 (dois mil trezentos e cinquenta e sete euros e sessenta e três cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.354,75 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos).
65 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Novembro do ano de 2011 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.763,72 (dois mil setecentos e sessenta e três euros e setenta e dois cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
66 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Julho e de Novembro de 2012 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
67 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro de 2013 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
68 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Março e de Novembro do ano de 2014 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
69 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses Julho e de Dezembro do ano de 2015 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
70 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho, Julho e de Dezembro do ano de 2016 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.252,03 (dois mil duzentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos).
71 - A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Junho e de Dezembro do ano de 2019 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
72- A título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que foram pagos nos meses de Março e de Novembro do ano de 2020 a Ré entregou ao falecido os seguintes montantes:
a) Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
b) Subsídio de Férias: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos);
c) Subsídio de Natal: € 2.368,90 (dois mil trezentos e sessenta e oito euros e setenta e noventa cêntimos).
Mais se acorda que a condenação nos juros legais deverá operar desde a data do vencimento de cada um dos valores em dívida até à data do respectivo pagamento.
***
Acorda-se ainda em julgar parcialmente procedente o recurso da Ré que assim vai condenada a pagar aos Autores:
- as diferenças salariais registadas na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal no período decorrido entre 1 de Janeiro de 2002 a 30 de Novembro de 2003, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesse período de tempo em valor a liquidar em incidente próprio;
- as diferenças salariais registadas no tocante à remuneração das férias, no período decorrido de 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016, resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesse lapso de tempo em valor a liquidar em incidente próprio;
- as diferenças salariais registadas nos subsídios de Natal devidos entre até 1 de Dezembro de 2003 e 12 de Outubro de 2016 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesse período de tempo em valor a liquidar em incidente próprio;
- as diferenças salariais registadas na retribuição de férias e dos subsídio de férias e de Natal nos períodos compreendidos entre 13 de Outubro de 2016 e 31 de Dezembro de 2017 e de 1 de Janeiro de 2019 e 31 de Dezembro de 2020 resultantes da inclusão nelas dos valores médios que o seu pai recebeu da Ré a título de trabalho suplementar nesses períodos de tempo em valor a liquidar em incidente próprio.
Sobre esses montantes são devidos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento dessas quantias até integral e efectivo pagamento.
Custas da acção e do recurso da Ré na proporção do respectivo decaimento que se fixa provisoriamente em 50 % para cada fazendo-se o oportuno rateio de acordo com a sucumbência na liquidação.40
Custas do recurso do Autor pela Ré.
Notifique.

Lisboa, 06-11-2024
Leopoldo Soares
Manuela Fialho
Sérgio Almeida
_______________________________________________________
1. Em 20-4-2022 – fls. 1.
2. Fls. 61 v.
3. Fls. 62.
4. Fls. 407 – Volume I.
5. Fls. 408 a 414 v - II Volume.
6. Fls. 416/417.
7. Fls. 578/579 – II Volume.
8. Realizado em:
- 8-7-2022;
- 27-9-2022.
9. Vide fls. 866 a 872 v – III Volume.
10. Vide fls. 873 a 884 v – III Volume.
11. Vide fls. 885 a 917 v.
12. Vide fls. 966 e 967.
13. Fls. 968 a 979 v..
14. Fls. 1021.
15. Vide fls. 980 a 998 v.
16. Vide fls. 999 a 1012.
17. Admissão do recurso dos Autores.
18. Vide fls.1025 a 1026 v.
19. Que logrou o seguinte sumário:
“«No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses».» - fim de transcrição.
20. Vide fls. 975 v.
21. Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
22. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
23. O qual na parte que para aqui releva logrou o seguinte dispositivo:
«
I - Em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho/2003 e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva.
II - Tendo sido acordado no AE aplicável que durante as férias, e no subsídio de férias, o trabalhador recebia uma retribuição calculada de acordo com o expressamente disposto no respectivo clausulado, não integrando a média das componentes retributivas variáveis, são essas as normas a aplicar e não as regras constantes do Código do Trabalho, independentemente de serem, ou não, mais favoráveis para o trabalhador.
(…)
» - fim de transcrição.
24. Vide Direito do Trabalho, 1ª edição, página 104.
25. Diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro.
26. De acordo com o artigo 3º da Lei i n.º 99/2003, de 27 de Agosto
Entrada em vigor
1 - O Código do Trabalho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.
27. Segundo o qual:
Artigo 250.º
Cálculo de prestações complementares e acessórias
1 - Quando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base - aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido;
b) Diuturnidade - a prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com fundamento na antiguidade.
28. Diploma que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
29. Segundo o qual:
Artigo 262.º
Cálculo de prestação complementar ou acessória
1 - Quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, a base de cálculo de prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por:
a) Retribuição base, a prestação correspondente à actividade do trabalhador no período normal de trabalho;
b) Diuturnidade, a prestação de natureza retributiva a que o trabalhador tenha direito com fundamento na antiguidade.
30. Cláusula 3.ª
(Vigência)
1 - O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais.
2- O presente CCT vigora por um período de 72 meses, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes, renovando-se, caso não exista denúncia, por prazos sucessivos de um ano.
3- As cláusulas de expressão pecuniária poderão ser revistas anualmente.
Aliás, as partes também nada acordaram quanto a esse ano – vide fls. 966 v e 967.
31. Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.]
Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Vide fls. 414 e 414 v – II Volume.
Normas que regulam:
Artigo 574.º
Ónus de impugnação
1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.
2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.
4 - Não é aplicável aos incapazes, ausentes e incertos, quando representados pelo Ministério Público ou por advogado oficioso, o ónus de impugnação, nem o preceituado no número anterior.
Artigo 607.º
Sentença
1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade.
32. Vide sobre o assunto aresto do STJ, de 17-01-2007, 06S2967, Nº Convencional: JSTJ000
Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, Nº do Documento: SJ200701170029674, acessível em www.dgsi.pt, que obteve o seguinte sumário: «1. Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, no período de 1980 a 2001, a título de remuneração por trabalho nocturno e trabalho suplementar, e de subsídios de divisão de correio, de compensação especial (telefone) e de compensação de redução de horário de trabalho, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
2. Já o subsídio de transporte pessoal, que se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice--versa, não deve ser contabilizado naquela remuneração e naqueles subsídios.
3. O empregador, não tendo procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos, donde, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações.» - fim de transcrição.
33. Ali se raciocinou da seguinte forma:
«
Tal como se refere no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta:
“Tanto a obrigação de pagar férias como a obrigação de pagar subsídios de férias ou de Natal inserem-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e tais obrigações têm prazo certo (como decorre do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho). E não sendo tais obrigações cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação. A mora verifica-se com o vencimento da obrigação, não satisfeita - artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil - ficando o devedor constituído na obrigação de indemnizar - artigo 804.º, n.º 1, do citado Código.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como sucede no caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros a contar do momento da constituição em mora (artigo 806.º do Código Civil).
Por outro lado, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março, aqui aplicável, prescreve que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento.
Ora, no caso concreto, não resulta da factualidade apurada que o não recebimento integral das remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal aqui em causa seja imputável ao Autor.
Sendo assim e estando provado que a Recorrente não procedeu ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal em causa nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que a Recorrente dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, impõe-se concluir que esta se constituiu em mora nas datas dos respectivos vencimentos, pelo que o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas ao Autor, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações [...].»
Sufraga-se, na íntegra o entendimento transcrito.
Apenas se acrescentará, na esteira da posição acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), que «a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal,...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.»- fim de transcrição.
34. De acordo com o artigo 805º do Código Civil:
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
35. Segundo essa norma:
Artigo 278.º CT/2009
Tempo do cumprimento
1 - O crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário.
2 - A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
3 - Em caso de retribuição variável com período de cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o pagamento em prestações quinzenais.
4 - O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
5 - O empregador fica constituído em mora se o trabalhador, por facto que não lhe seja imputável, não puder dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
36. Neste artigo consignou-se:
215º
Para além do pagamento em falta no montante de € 7.106,70 (sete mil cento e seis euros e setenta cêntimos) - (€ 2.368,90 x 3), encontra-se em dívida também a média do trabalho suplementar nas férias, no subsídio de férias e no subsídio de Natal, ou seja, encontra-se em dívida a quantia de € 464,10 (quatrocentos e sessenta e quatro euros e dez cêntimos) - (€ 154,70 x 3), o que perfaz um total de € 7.570,80 (sete mil quinhentos e setenta euros e oitenta cêntimos), ao qual acrescem juros à taxa legal de 4%, os quais neste momento perfazem o montante global de € 100,39 (cem euros e trinta e nove cêntimos).
37. Vide nesse sentido acórdão da Relação do Porto, de 29.07.1982, in CJ IV/82. Pág. 227, citado no aresto do STJ, de 10-09-2020, proferido no processo nº 1934/16.6T8VCT.G1.S1, Nº Convencional:7.ª Secção,
Relator Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins acessível em www.dgsi.pt.