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RETRIBUIÇÃO
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Sumário
I – A lei distingue o momento em que se vence o direito a férias, dia 01 de Janeiro de cada ano, com referência ao trabalho prestado no ano anterior, do direito à respectiva retribuição, que se vence antes do início do respectivo gozo de férias. É este último momento que deve considerar-se para determinação das médias das atribuições retributivas a ter em conta na integração da retribuição de férias e respectivo subsídio, tendo por referência os valores pagos nos últimos 12 meses anteriores à data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias, desde que, nesse período, o trabalhador haja recebido a prestação em causa em, pelo menos, 11 meses. II – O artigo 2º nº1 do Decreto-Lei 88/96, de 3 de Julho ao estabelecer que o trabalhador tem direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”, pretendeu assegurar que no cômputo desse subsídio se atendesse a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho e desde que pagas com carácter regular e periódico, ou seja, pelo menos 11 meses no ano. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
AA intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra TRANSTEJO – TRANSPORTES TEJO, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 18.971,09, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, acrescida de juros vencidos, decorrentes da inclusão nestas prestações, desde o ano de 2000 até ao presente, dos valores que auferiu a título de subsídio de trabalho nocturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração. Mais peticionou a condenação da Ré na correcção da fórmula de cálculo das remunerações de férias e subsídio de férias vencidas e vincendas desde Dezembro de 2020, nelas se integrando as remunerações variáveis auferidas a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno e subsídio de catamaran ou outras de carácter regular e periódico.
Alega que, foi admitido ao serviço da Ré em 2 de Maio de 1990 a fim de exercer as funções de bilheteiro, sendo que, fruto da evolução da sua carreira profissional, exerce, ultimamente, as funções de marinheiro de tráfego local; aufere retribuição mensal acrescida de diuturnidades; presta, em função das ordens e instruções provindas da Ré, trabalho nocturno, trabalho em dias feriados ou de descanso semanal obrigatório e trabalho suplementar, sendo que, não obstante, a Ré nunca integrou nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal as médias auferidas àqueles títulos e, bem assim, as médias auferidas a título de adicional de remuneração, computando nessas prestações apenas o valor da retribuição base, as diuturnidades e o subsídio de turno.
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Teve lugar a audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Citada, a Ré contestou alegando que, deu sempre cumprimento, ao longo dos anos, aos AE’s aplicáveis e negociados com as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores; nos termos da cláusula 34.ª, do AE/1999, as prestações a que alude o Autor não integram a remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; a partir do Código do Trabalho de 2003, as normas relativas ao conceito de retribuição passaram a ser meramente supletivas; o adicional de remuneração, pela primeira vez previsto na cláusula 39.ª-A, do AE/2000, rege-se pelas regras do subsídio de refeição, daí que não seja devido na retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; para que o Autor tenha direito a que lhe seja reconhecido o carácter retributivo das prestações que peticiona teria que alegar e provar o seu recebimento por, pelo menos, 11 meses em cada ano; em caso de condenação apenas são devidos juros de mora a partir do reconhecimento judicial do direito, atenta a sua natureza litigiosa; de qualquer modo, estão extintos, por prescrição, os juros de mora relativos aos últimos 5 anos anteriores à propositura da acção, por apelo ao disposto no art. 310.º, al. d), do Código Civil.
Conclui pela improcedência do pedido.
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Foi dispensada a realização de audiência preliminar.
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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância.
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Foi fixado o objecto do processo e dispensada a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
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Foi realizado julgamento com observância do legal formalismo.
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Foi proferida sentença que julgou “(i) improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora invocada pela ré;
(ii) parcialmente procedente a acção e, em consequência, condena a ré a pagar ao autor:
a) nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003 a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar no ano de 2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efectivo e integral pagamento;
b) na retribuição de subsídio de Natal vencida em Novembro de 2002, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar no ano de 2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de 2002 até efectivo e integral pagamento;
c) nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidas em cada um dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2016, 2020 e 2021, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2015, 2019 e 2020, inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efectivo e integral pagamento;
d) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 2000, 2001, 2002 e 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até efectivo e integral pagamento;
e) nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 e 2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até efectivo e integral pagamento;
f) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 a 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até efectivo e integral pagamento;
(iii) No mais, absolve a ré dos pedidos. Custas a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em ½ para cada (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).”
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Inconformada, a Ré interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
“1ª – Questões que constituem o objecto do presente Recurso:
c) - No que se refere às médias a considerar, por se considerar que na douta sentença se comete um manifesto erro de interpretação dos preceitos legais aplicáveis, ao arrepio da jurisprudência praticamente uniforme, seja do Tribunal da Relação de Lisboa, seja do STJ, como se demonstrará.
d) - No que se refere à condenação no pagamento na retribuição do subsídio de Natal em Novembro de 2002, com a média auferida a título de trabalho suplementar no ano de 2002, nos meses de Novembro de 2000, 2001, 2002 e 2003, com as médias dos valores auferidos a título de trabalho nocturno e nos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, com as médias auferidas a título de adicional de remuneração.
2ª - A Meritíssima Juiz “a quo”, no que se refere à “aferição do valor das respectivas médias”, fundamentou a sua decisão, que manteve para todas as prestações, nos seguintes termos:
“Para efeitos de férias e seu subsídio, o que para o tribunal releva é o momento do vencimento dessas prestações e reportado ao trabalho prestado no ano anterior, independentemente do momento em que essas prestações foram efectivamente pagas ao autor (cfr., art. 212º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e art. 237º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009). Isto é, resulta indiferente, neste conspecto, face ao prosseguido entendimento, a concreta alegação da data do gozo e do pagamento das férias e seu subsídio, antes relevando o momento do seu vencimento para efeito de aferição do valor das respectivas médias, sendo que esta consideração valerá para tudo, quanto, adiante se exporá a propósito das demais prestações remuneratórias objecto dos autos. É que, sempre com todo o respeito, diferente do pagamento é o vencimento das prestações, daí que, no nosso muito modesto entendimento, deva ser este o momento a relevar, ainda que porventura o pagamento seja devido noutra altura (mês anterior ao gozo das férias ou, em caso de férias interpoladas, nos meses que antecedem o gozo de cada período)”.
3ª – A tese sustentada na douta sentença não pode merecer acolhimento tendo em conta a jurisprudência praticamente uniforme sobre esta matéria, pelo que se remete para o Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, publicado no DR I Série de 29/10/2015, que fixou jurisprudência, com a seguinte interpretação: “No cálculo de férias e do subsídio de férias…deve atender-se à média das quantias auferidas a título de prestação retributiva especial…nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, … tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”.
4ª – Quer no domínio da vigência da LCT quer nos termos das disposições aplicáveis dos CT´s de 2003 e 2009, artigos 252º e 261º, respectivamente, tratando-se de retribuição variável, há que atender não à média das prestações recebidas pelo trabalhador no ano civil anterior, mas sim à média das prestações recebidas pelo trabalhador nos “doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento”, nos termos do citado Acórdão do S.T.J. que, no caso em apreço, seriam as médias das prestações variáveis recebidas pelo trabalhador, nos doze meses anteriores ao gozo das férias efectivamente verificado em cada ano, cujas datas nem sequer foram alegadas!
5ª – Devia a douta sentença acolher a jurisprudência dos Tribunais Superiores, seja o Acordão de Uniformização do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, já citado, seja a abundante jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, citando-se, entre outros, o Acórdão de 12/06/2019, Proc. 23739/18.0T8LSB.L1, e, o mais recente, Acórdão de 9/11/2022, proferido no Processo 16323/21.2T8LSB.L1, pelos Venerandos Desembargadores Sérgio Almeida, Francisca Mendes e Celina Nóbrega que exararam o seguinte sumário:
III. “Embora as férias vençam no dia 1 de Janeiro do ano civil e por referência ao trabalho prestado no ano anterior (art.º 237/1 e 2, Código do Trabalho), o direito à retribuição das férias e respectivo subsídio vencem posteriormente, na altura das mesmas (art.º 264/1 e 3, CT). E já era assim antes do Código do Trabalho.
IV. Consequentemente, as médias dos pagamentos a ter eventualmente em conta para o seu cálculo são as dos meses anteriores ao vencimento da retribuição e subsídio e não as dos meses do ano civil anterior.”
6ª - Uma vez que as prestações de trabalho nocturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração são variáveis, ao longo dos meses e dos anos, a média a considerar não é a dos anos civis precedentes, como erradamente se sustenta na douta sentença, mas as que se verificarem, em cada ano, nos 12 meses anteriores ao gozo efectivo das férias de cada um os AA., datas que não foram sequer alegadas, pelo que a Sentença, nesta parte, terá de ser reformada em conformidade com a lei e a jurisprudência dos Tribunais superiores, maxime a do STJ, não podendo o Tribunal atender às médias dos anos civis precedentes.
7ª - Quanto à segunda questão - inclusão na retribuição do subsídio de Natal das médias auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e adicional de remuneração, entre 2000 e 2003, - cf. alíneas b), d) e f) do dispositivo condenatório - a douta sentença, com o devido respeito, faz uma errada interpretação dos normativos laborais aplicáveis.
8ª - Desde logo, com o devido respeito, a Meritíssima Juiz faz uma errada interpretação do DL nº 88/96, de 3 de Julho, que, pela primeira vez, universalizou a concessão do designado 13º mês, conhecido por subsídio de Natal.
9ª - O regime jurídico deste diploma legal tem um carácter marcadamente supletivo, uma vez que a atribuição do subsídio de Natal já estava consagrado, anos antes da sua publicação, na cláusula 46ª do AE/Transtejo, sendo certo que o A. foi admitido em 1990, a qual define o “quantum” do subsídio de Natal, como flui da jurisprudência dominante, nomeadamente: os Acórdãos do STJ de 24/10/2012, proferido na Revista nº 73/08.8TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt e de 21/3/2013, proferido na Revista nº. 5537/07.8TTLSB.S1, acessível no mesmo sítio, e ainda o Acórdão do STJ de 13/7/2016, do qual se respiga o seguinte: “...Concluímos assim que, quanto aos subsídios de Natal nada é devido ao trabalhador, pois a R. pagou-lhe os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL nº 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação colectiva do sector, conforme permitia este diploma. Efectivamente, o legislador partiu do pressuposto de que a contratação colectiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de actividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art. 55º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação colectiva, consagrado no art. 56º nº 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação colectiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções colectivas de trabalho, bem como as respeitantes à eficácia das respectivas normas – nº 4. Desempenhando, neste caso, a contratação colectiva um papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes ao relacionamento laboral das partes, salvaguardou-se a sua prevalência neste aspecto específico do direito ao subsídio de Natal.”
10ª - No que se refere ao subsídio de Natal, a R. apenas tinha de dar cumprimento ao estatuído na cláusula 46ª. dos sucessivos AE´s/Transtejo que, no que se refere à definição do seu quantum, remete para a cláusula 34ª, em que o valor da retribuição mensal aí se encontra definido; à data da admissão do A., Maio de 1990, estava em vigor o AE Transtejo publicado no BTE nº 47 de 22/12/86 e AE’s seguintes publicados nos BTE’s nº 29, de 08/08/90, nº 39, de 22/10/92, em que o subsidio de Natal era regulado na cláusula 46ª, muitos anos antes da publicação do D.L. 88/96.
11ª - Também nesta parte a Meritíssima Juiz faz uma errada interpretação destes normativos convencionais, na sua conjugação com o referido DL 88/96, quando sustenta: “...pese embora o AE em presença diga que o valor do subsídio de Natal é calculado nos termos da cláusula 34ª...e esta cláusula refira, detalhadamente, as prestações incluídas na retribuição, não menos verdade é que a mesma cláusula, em tudo semelhante à lei, prevê também, a inclusão na retribuição de todas as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal, daí que, também aqui, se deva atender ao todo retributivo e não apenas às prestações especificamente contempladas na dita cláusula, com expressa exclusão das demais.
Além do que o regime legal impõe que assim se considere”.
12ª - Esta sustentação da douta sentença encerra uma errada interpretação dos normativos aplicáveis, porquanto:
a) De forma alguma o trabalho nocturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração se podem reconduzir ou configurar como “ prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”; o trabalho nocturno não é um subsídio ou abono com expressão mensal; trata-se de uma prestação variável que depende das horas nocturnas trabalhadas; idem quanto ao trabalho suplementar, também prestação variável que depende das horas extraordinárias prestadas; idem quanto ao adicional de remuneração, prestação variável, que depende da assiduidade do trabalhador, ou seja, da prestação efectiva de trabalho. No caso concreto, a R. apenas tinha que incluir no subsídio de Natal a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno, como sempre fez.
c) - Também não pode a douta sentença concluir “que o regime legal impõe que assim se considere” na medida em que, como supra foi alegado e está sustentado pela jurisprudência, o regime do DL 88/96 é meramente supletivo e, nessa medida, não é aplicável ao caso dos autos.
13ª - A douta Sentença, na parte objecto do presente Recurso, violou a LCT (DL 49408), o artigo 252º do CT de 2003, o artigo 261º do CT de 2009 e a cláusula 46ª do AE/Transtejo, na sua conjugação com o DL 88/96, cometendo erro de determinação das normas aplicáveis e sua correcta interpretação ao caso sub judice, ao arrepio da jurisprudência, pelo que deve ser revogada ou reformada nos precisos termos sustentados nestas Conclusões.
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO SER JULGADO PROCEDENTE, NOS TERMOS SUSTENTADOS NAS PRESENTES ALEGAÇÕES, QUANTO ÀS MÉDIAS A CONSIDERAR, NO QUE SE REFERE À RETRIBUIÇÃO DAS FÉRIAS E SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E QUANTO À INCLUSÃO DE VALORERS A TÍTULO DE TRABALHO NOCTURNO, TRABALHO SUPLEMENTAR E ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO, ENTRE 2000 E 2003, ASSIM SE FAZENDO...JUSTIÇA!”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer nos seguintes termos:
“Inconformada, a Ré interpôs recurso daquela sentença onde impugna a douta sentença relativamente ao seguinte:
a) - No que se refere às médias a considerar, por entender que na douta sentença se comete um manifesto erro de interpretação dos preceitos legais aplicáveis (…);
b) - No que se refere à condenação no pagamento na retribuição do subsídio de Natal em novembro de 2002, com a média auferida a título de trabalho suplementar no ano de 2002, nos meses de novembro de 2000, 2001, 2002 e 2003, com as médias dos valores auferidos a título de trabalho noturno e nos meses de novembro de 2001, 2002 e 2003, com as médias auferidas a título de adicional de remuneração.
Quanto à primeira questão, a Recorrente faz apelo ao Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015 (publicado no DR I Série de 29/10/2015), para concluir que, se é verdade que o direito a férias se vence no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente e se reporta ao ano anterior, o direito à retribuição de férias apenas se vence no momento do gozo das férias e o respetivo subsídio de férias no mês anterior ao gozo das férias. Assim sendo, O Tribunal a quo devia ter atendido, não à média das prestações recebidas pelo trabalhador no ano civil anterior, mas sim à média das prestações recebidas pelo trabalhador nos “doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento” (citação do referido Acórdão do S.T.J.) que, no caso em apreço, seriam as médias das prestações variáveis recebidas pelo trabalhador, nos doze meses anteriores ao gozo das férias efetivamente verificado em cada ano.
Conclui, por isso, a Recorrente que, uma vez que as componentes de trabalho noturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração são variáveis ao longo dos meses e dos anos, a média a considerar não devia ser a dos anos civis precedentes (como consta na douta sentença), mas as que se verificaram, em cada ano, nos 12 meses anteriores ao gozo efetivo das férias pelo Autor, pelo que a sentença recorrida, nesta parte, terá de ser reformada, uma vez que o Tribunal a quo atendeu às médias dos anos civis precedentes.
O raciocínio e o pedido da Recorrente podem parecer apenas um pormenor, mas implicam uma efetiva alteração no cálculo dos valores em dívida. Apesar do transtorno que isso envolve, parece-nos que assiste razão à Recorrente uma vez que, efetivamente, embora o direito a férias se vença no dia 1 de janeiro de cada ano (reportando-se ao ano anterior), ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida, o direito à retribuição das férias e ao respetivo subsídio só se vence no momento do efetivo gozo das férias pelo trabalhador.
Assim sendo, parece-nos que haverá que apurar quando é que o Autor gozou férias em cada ano (o que não terá sido apurado no julgamento até porque nem sequer foi alegado na petição inicial) para assim se poder fazer os cálculos dos valores em dívida e o cálculo dos correspondentes juros de mora, uma vez que as datas do vencimento dos valores não pagos pela Ré ao Autor, com essa alteração, serão substancialmente diferentes.
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Quanto à segunda questão – inclusão na retribuição do subsídio de Natal das médias auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e adicional de remuneração, entre 2000 e 2003 (cf. alíneas b), d) e f) do dispositivo condenatório) – considera a Recorrente que a douta sentença fez uma errada interpretação dos normativos laborais aplicáveis.
Entende a Recorrente que o trabalho noturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração não se podem reconduzir ou configurar como “prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, como foi considerado na douta sentença recorrida. Para o efeito, a Recorrente apela para a circunstância de o trabalho noturno não ser um subsídio ou abono com expressão mensal, pois trata-se de uma prestação variável que depende das horas noturnas trabalhadas, quanto ao trabalho suplementar, alega que também é uma prestação variável que depende das horas extraordinárias prestadas e, quanto ao adicional de remuneração, refere tratar-se de uma prestação variável que depende da assiduidade do trabalhador, ou seja, da prestação efetiva de trabalho. Conclui, por isso a Recorrente que apenas tinha que incluir no subsídio de Natal a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno, como sempre fez.
Parece-nos que nesta parte não assiste razão à Recorrente. Efetivamente, como muito bem equacionou o Tribunal a quo e explicou de forma exemplar na douta sentença recorrida, as três referidas prestações – subsídio de trabalho noturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração (espécie de prémio de assiduidade) – as quais foram pagas pela Ré ao Autor com a periodicidade que resulta da matéria de facto fixada na sentença, apesar da variação do valor pago mensalmente, atendendo à regularidade e periodicidade no seu pagamento revestiam uma clara natureza remuneratória pelo que, nesta parte, nos parece não assistir razão à Recorrente quando sustenta que aquelas componentes salariais não deviam (nem devem) ser incluídas no subsídio de Natal.
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Pelo exposto, e ressalvando sempre diferente e melhor opinião, apesar de a douta sentença recorrida ser uma peça processual de um louvável nível jurídico, apresentando uma inatacável análise factual e uma mui douta abordagem jurídica da situação exposta, emite-se parecer no sentido de que deverá ser dado provimento parcial ao recurso, nos termos anteriormente expostos.”
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto (artigos 635º nº 4 e 639º nº1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º, nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do CPT), cumpre apreciar e decidir
- qual o período temporal relevante para aferir a média das prestações de trabalho nocturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração a integrar na remuneração de férias e no subsídio de férias;
- se o tribunal a quo errou ao decidir pela inclusão na retribuição do subsídio de Natal das médias auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e adicional de remuneração referentes aos anos de 2000 a 2003.
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III – Fundamentação de Facto
A – Matéria de Facto Provada
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré no dia 2 de Maio de 1990 a fim de, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de bilheteiro.
2. Ao longo do tempo, o Autor foi evoluindo na sua carreira profissional, desempenhando, ultimamente, ao serviço da Ré, as funções inerentes à categoria profissional de marinheiro de tráfego local.
3. O Autor aufere retribuição base, diuturnidades e subsídio de turno.
4. O Autor, desde, pelo menos, 20002, presta trabalho nocturno, trabalho em dias feriados ou de descanso semanal ou obrigatório ou complementar em dia normal, auferindo, ainda, prestação denominada adicional de remuneração.
5. O trabalho que prestou nestas condições resultou de ordens e instruções directas da Ré, tendo sido prestado a pedido e no interesse desta.
6. Desde o ano de 2000, o Autor aufere a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal integrando estas retribuições a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno.
7. Sendo que, nessas retribuições, a Ré não integra o adicional de remuneração, o trabalho nocturno e o trabalho suplementar.
8. No ano de 1999, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 6,10;
- Fevereiro: € 12,19;
- Abril: € 6,30;
- Maio: € 15,76;
- Junho: € 6,30;
- Setembro: € 15,76;
- Novembro: € 6,30;
- Dezembro: € 6,30.
9. No ano de 2000, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Junho de 2000: € 2,61;
- Julho de 2000: € 2,16;
- Agosto: € 0,45;
- Outubro: € 0,93;
- Novembro: € 2,05;
- Dezembro: € 0,77.
10. No ano de 2001, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 2,24;
- Fevereiro: € 1,28;
- Março: € 0,48;
- Abril: € 0,95;
- Maio: € 2,58;
- Junho: € 0,90;
- Julho: € 0,56;
- Agosto: € 0,95;
- Novembro: € 2,24;
- Dezembro: € 0,70.
11. No ano de 2002, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 7,17;
- Fevereiro: € 1,11;
- Março: € 0,99;
- Abril: € 3,36;
- Maio: € 1,14;
- Junho: € 2,97;
- Julho: € 3,54;
- Agosto: € 0,99;
- Setembro: € 1,02;
- Outubro: € 0,87;
- Dezembro: € 0,48.
12. No ano de 2003, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 3,39;
- Fevereiro: € 1,08;
- Março: € 1,05;
- Abril: € 1,23;
- Maio: € 2,70;
- Junho: € 0,64;
- Setembro: € 3,42;
- Outubro: € 1,02;
- Novembro: € 1,88;
- Dezembro: € 3,38.
13. No ano de 2004, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 3,51;
- Fevereiro: € 0,99;
- Março: € 2,97;
- Abril: € 1,59;
- Maio: € 4,85;
- Junho: € 4,96;
- Julho: € 1,75.
14. No ano de 2005, o Autor auferiu, no seguinte mês, a seguinte quantia a título de trabalho suplementar:
- Junho: € 11,16.
15. No ano de 2006, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Maio: € 54,41;
- Junho: € 108,81;
- Julho: € 73,80;
- Agosto: € 19,83;
- Setembro: € 23,95.
16. No ano de 2008, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 345,22;
- Julho: € 17,53;
- Setembro: € 23,78;
17. No ano de 2009, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Junho: € 11,10;
- Outubro: € 324,08;
- Novembro: € 181,04;
- Dezembro: € 131,87.
18. No ano de 2010, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Fevereiro: € 120,69;
- Junho: € 196,94;
- Julho: € 381,59;
- Agosto: € 123,66;
- Novembro: € 277,09.
19. No ano de 2011, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 61,83;
- Fevereiro: € 46,43.
20. No ano de 2012, o Autor auferiu, no seguinte mês, a seguinte quantia a título de trabalho suplementar:
- Julho: € 207,50.
21. No ano de 2013, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 5,80;
- Março: € 2,90;
- Julho: € 100,11;
- Setembro: € 44,53;
- Dezembro: € 41,63.
22. No ano de 2014, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 130,77;
- Fevereiro: € 55,84;
- Maio: € 2,90;
- Julho: € 2,90;
- Agosto: € 42,96.
23. No ano de 2015, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Fevereiro: € 2,90;
- Março: € 0,36;
- Junho: € 141,29;
- Julho: € 209,01;
- Setembro: € 133,43;
- Outubro: € 89,01.
24. No ano de 2016, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Março: € 2,90;
- Setembro: € 96,56;
- Novembro: € 88,83.
25. No ano de 2017, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 5,80;
- Maio: € 6,87;
- Junho: € 60,94;
- Julho: € 13,73;
- Outubro: € 134,38;
- Novembro: € 6,95;
- Dezembro: € 123,38.
26. No ano de 2018, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 20,85;
- Fevereiro: € 7,03;
- Março: € 14,95;
- Abril: € 297,26;
- Maio: € 19,34;
- Junho: € 7,03;
- Dezembro: € 302,35.
27. No ano de 2019, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 7,91;
- Março: € 72,20;
- Abril: € 1,02;
- Junho: € 8,14;
- Julho: € 8,14;
- Agosto: € 213,22;
- Dezembro: € 191,44.
28. No ano de 2020, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 16,77;
- Fevereiro: € 98,60;
- Abril: € 70,40;
- Maio: € 70,40;
- Julho: € 8,60;
- Agosto: € 141,89;
- Setembro: € 649,76;
- Novembro: € 9,12;
- Dezembro: € 185,70.
29. No ano de 2021, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar:
- Janeiro: € 86,66;
- Fevereiro: € 118,01;
- Março: € 9,12.
30. No ano de 1999, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 44,95;
- Fevereiro: € 31,23;
- Março: € 33,11;
- Abril: € 46,51;
- Maio: € 30,74;
- Junho: € 41,78;
- Julho: € 36,26;
- Agosto: € 3,15;
- Setembro: € 20,50;
- Outubro: € 29,95;
- Novembro: € 40,99;
- Dezembro: € 41,78.
31. No ano de 2000, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 39,41;
- Fevereiro: € 33,89;
- Março: € 37,05;
- Abril: € 32,33;
- Maio: € 43,88;
- Junho: € 47,94;
- Julho: € 39,01;
- Agosto: € 25,19;
- Outubro: € 41,44;
- Novembro: € 40,63;
- Dezembro: € 29,25.
32. No ano de 2001, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 43,88;
- Fevereiro: € 46,31;
- Março: € 29,60;
- Abril: € 36,36;
- Maio: € 43,97;
- Junho: € 38,90;
- Julho: € 28,75;
- Agosto: € 57,51;
- Setembro: € 46,51;
- Novembro: € 26,22;
- Dezembro: € 41,44.
33. No ano de 2002, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 57,46;
- Fevereiro: € 45,63;
- Março: € 36,65;
- Abril: € 54,10;
- Maio: € 35,00;
- Junho: € 43,98;
- Julho: € 59,19;
- Agosto: € 39,49;
- Setembro: € 39,49;
- Outubro: € 32,31;
- Dezembro: € 16,16.
34. No ano de 2003, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 44,88;
- Fevereiro: € 38,59;
- Março: € 43,98;
- Abril: € 38,22;
- Maio: € 37,31;
- Junho: € 0,91;
- Julho: € 57,33;
- Setembro: € 45,50;
- Outubro: € 30,94;
- Novembro: € 49,14;
- Dezembro: € 45,50.
35. No ano de 2004, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 48,23;
- Fevereiro: € 30,03;
- Março: € 31,85;
- Abril: € 48,23;
- Maio: € 31,54;
- Junho: € 54,00;
- Agosto: € 48,00;
- Setembro: € 32,64;
- Outubro: € 24,96;
- Novembro: € 44,16;
- Dezembro: € 47,04.
36.No ano de 2005, o Autor auferiu, nos seguintes meses, a seguinte quantia a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 48,96;
- Fevereiro: € 34,56;
- Março: € 48,96;
- Abril: € 29,76;
- Maio: € 49,25;
- Junho: € 46,30;
- Julho: € 59,10;
- Agosto: € 0,99;
- Setembro: € 39,41;
- Outubro: € 49,25;
- Novembro: € 44,33;
- Dezembro: € 45,41.
37. No ano de 2006, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 36,45;
- Fevereiro: € 47,28;
- Março: € 33,50;
- Abril: € 45,31;
- Maio: € 61,46;
- Junho: € 65,49;
- Julho: € 38,95;
- Agosto: € 37,93;
- Outubro: € 34,85;
- Novembro: € 47,15.
38. No ano de 2007, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 67,65;
- Fevereiro: € 32,80;
- Março: € 35,88;
- Abril: € 48,19;
- Maio: € 42,95;
- Junho: € 44,00;
- Julho: € 49,24;
- Agosto: € 50,28;
- Setembro: € 40,86;
- Outubro: € 7,37;
- Novembro: € 35,79;
- Dezembro: € 48,42.
39. No ano de 2008, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 48,95;
- Fevereiro: € 43,15;
- Março: € 41,15;
- Abril: € 43,25;
- Maio: € 44,18;
- Junho: € 37,71;
- Julho: € 49,91;
- Agosto: € 33,64;
- Setembro: € 29,30;
- Outubro: € 36,89;
- Novembro: € 29,30;
- Dezembro: € 32,55.
40. No ano de 2009, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 48,83;
- Fevereiro: € 55,34;
- Março: € 40,15;
- Abril: € 43,58;
- Maio: € 52,53;
- Junho: € 51,41;
- Julho: € 31,29;
- Agosto: € 8,94;
- Setembro: € 53,64;
- Outubro: € 75,99;
- Novembro: € 77,67;
- Dezembro: € 53,77.
41. No ano de 2010, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 59,23;
- Fevereiro: € 55,88;
- Março: € 51,41;
- Abril: € 58,11;
- Maio: € 57,26;
- Junho: € 73,08;
- Julho: € 48,10;
- Agosto: € 57,35;
- Setembro: € 26,34;
- Outubro: € 52,67;
- Novembro: € 84,74;
- Dezembro: € 48,09.
42. No ano de 2011, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 49,24;
- Fevereiro: € 49,59;
- Março: € 49,34;
- Abril: € 47,41;
- Maio: € 123,84;
- Junho: € 61,92;
- Julho: € 123,84;
- Setembro: € 54,18;
- Outubro: € 7,74;
- Novembro: € 61,92;
- Dezembro: € 69,66.
43. No ano de 2012, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Fevereiro: € 46,41;
- Março: € 46,41;
- Maio: € 121,82;
- Julho: € 84,11.
44. No ano de 2013, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 127,62;
- Fevereiro: € 40,61;
- Março: € 43,51;
- Abril: € 40,61;
- Julho: € 87,01;
- Setembro: € 82,66.
45. No ano de 2014, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Fevereiro: € 43,51;
- Maio: € 124,72;
- Julho: € 84,11;
- Setembro: € 30,70;
- Outubro: € 30,21;
- Novembro: € 15,95;
- Dezembro: € 25,62.
46. No ano de 2015, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 23,45;
- Fevereiro: € 31,42;
- Março: € 29,73;
- Abril: € 30,94;
- Maio: € 24,41;
- Junho: € 9,43;
- Julho: € 31,91;
- Agosto: € 15,71;
- Setembro: € 30,21;
- Outubro: € 30,21;
- Novembro: € 24,65;
- Dezembro: € 26,83.
47. No ano de 2016, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Fevereiro: € 28,04;
- Março: € 26,10;
- Abril: € 26,83;
- Junho: € 25,55;
- Agosto: € 31,18;
- Setembro: € 27,80;
- Outubro: € 22,72;
- Novembro: € 26,35;
- Dezembro: € 32,39.
48. No ano de 2017, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 25,38;
- Fevereiro: € 36,62;
- Março: € 24,03;
- Abril: € 37,77;
- Maio: € 30,61;
- Junho: € 35,19;
- Julho: € 32,62;
- Outubro: € 37,36;
- Novembro: € 35,04;
- Dezembro: € 35,04.
49. No ano de 2018, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 74,14;
- Fevereiro: € 75,04;
- Março: € 75,04;
- Abril: € 75,04;
- Maio: € 150,07;
- Junho: € 75,04;
- Julho: € 84,36;
- Novembro: € 126,54.
50. No ano de 2019, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 35,59;
- Fevereiro: € 42,75;
- Março: € 39,35;
- Abril: € 43,09;
- Maio: € 33,59;
- Junho: € 32,57;
- Julho: € 38,68;
- Agosto: € 43,43;
- Setembro: € 46,12;
- Novembro: € 28,65;
- Dezembro: € 41,92.
51. No ano de 2020, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 38,43;
- Fevereiro: € 43,71;
- Março: € 42,64;
- Abril: € 37,26;
- Maio: € 37,62;
- Junho: € 44,43;
- Julho: € 40,85;
- Agosto: € 48,37;
- Setembro: € 43,66;
- Outubro: € 33,42;
- Novembro: € 23,19;
- Dezembro: € 44,47.
52. No ano de 2021, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno:
- Janeiro: € 16,72;
- Fevereiro: € 44,85;
- Março: € 25,09.
53. No ano de 2000, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Abril: € 42,90;
- Maio: € 20,95;
- Junho: € 42,41;
- Julho: € 49,72;
- Agosto: € 36,56;
- Outubro: € 32,97;
- Novembro: € 43,41;
- Dezembro: € 39,95.
54. No ano de 2001, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 42,41;
- Fevereiro: € 50,71;
- Março: € 32,65;
- Abril: € 56,73;
- Maio: € 53,54;
- Junho: € 53,13;
- Julho: € 46,87;
- Agosto: € 56,73;
- Setembro: € 63,33;
- Outubro: € 3,20;
- Novembro: € 50,34;
- Dezembro: € 52,04.
55. No ano de 2002, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 66,20;
- Fevereiro: € 58,47;
- Março: € 69,96;
- Abril: € 74,48;
- Maio: € 87,48;
- Junho: € 64,40;
- Julho: € 83,24;
- Agosto: € 66,76;
- Setembro: € 79,00;
- Outubro: € 71,56;
- Dezembro: € 33,24.
56. No ano de 2003, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 80,32;
- Fevereiro: € 76,08;
- Março: € 67,04;
- Abril: € 95,04;
- Maio: € 65,34;
- Junho: € 10,18;
- Julho: € 75,33;
- Setembro: € 91,80;
- Outubro: € 91,80;
- Novembro: € 91,80;
- Dezembro: € 91,80.
57. No ano de 2004, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 100,98;
- Fevereiro: € 87,27;
- Março: € 91,80;
- Abril: € 100,98;
- Maio: € 84,24;
- Junho: € 100,26;
- Julho: € 1,80;
- Agosto: € 84,24;
- Setembro: € 98,28;
- Novembro: € 168,48;
- Dezembro: € 98,28.
58. No ano de 2005, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 88,92;
- Fevereiro: € 98,28;
- Março: € 93,60;
- Abril: € 88,92;
- Maio: € 100,80;
- Junho: € 99,60;
- Julho: € 96,00;
- Agosto: € 9,60;
- Setembro: € 86,40;
- Outubro: € 105,60;
- Novembro: € 96,00;
- Dezembro: € 86,40.
59. No ano de 2006, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 105,60;
- Fevereiro: € 96,00;
- Março: € 86,40;
- Abril: € 96,00;
- Maio: € 86,40;
- Junho: € 102,60;
- Julho: € 87,66;
- Agosto: € 102,27;
- Outubro: € 68,18;
- Novembro: € 97,40.
60. No ano de 2007, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 97,40;
- Fevereiro: € 32,53;
- Março: € 87,66;
- Abril: € 109,12;
- Maio: € 99,20;
- Junho: € 94,24;
- Julho: € 109,12;
- Agosto: € 104,16;
- Setembro: € 94,24;
- Outubro: € 9,92;
- Novembro: € 104,16;
- Dezembro: € 94,24.
61. No ano de 2008, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 104,16;
- Fevereiro: € 99,20;
- Março: € 84,32;
- Abril: € 99,20;
- Maio: € 106,20;
- Junho: € 135,70;
- Julho: € 118,00;
- Agosto: € 112,10;
- Setembro: € 70,80;
- Outubro: € 100,30;
- Novembro: € 70,80;
- Dezembro: € 118,00.
62. No ano de 2009, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 118,00;
- Fevereiro: € 129,80;
- Março: € 106,20;
- Abril: € 118,75;
- Maio: € 137,60;
- Junho: € 125,00;
- Julho: € 112,50;
- Agosto: € 12,50;
- Setembro: € 131,25;
- Outubro: € 131,25;
- Novembro: € 118,75;
- Dezembro: € 106,25.
63. No ano de 2010, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 137,50;
- Fevereiro: € 118,75;
- Março: € 118,75;
- Abril: € 131,25;
- Maio: € 117,19;
- Junho: € 132,81;
- Julho: € 56,25;
- Agosto: € 125,00;
- Setembro: € 62,50;
- Outubro: € 106,25;
- Novembro: € 137,50;
- Dezembro: € 112,50.
64. No ano de 2011, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 118,75;
- Fevereiro: € 55,44;
- Março: € 194,56;
- Abril: € 131,25;
- Maio: € 118,76;
- Junho: € 125,00;
- Julho: € 143,75;
- Setembro: € 100,00;
- Outubro: € 137,50;
- Novembro: € 125,00;
- Dezembro: € 112,50.
65. No ano de 2012, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 131,25;
- Fevereiro: € 125,00;
- Março: € 122,93;
- Abril: € 100,00;
- Maio: € 125,00;
- Junho: € 137,50;
- Julho: € 114,45;
- Agosto: € 125,00;
- Outubro: € 125,00;
- Novembro: € 131,25;
- Dezembro: € 118,75.
66. No ano de 2013, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 131,25;
- Fevereiro: € 131,25;
- Março: € 112,50;
- Abril: € 137,50;
- Maio: € 131,25;
- Julho: € 131,25;
- Agosto: € 137,50;
- Setembro: € 131,25;
- Novembro: € 81,25;
- Dezembro: € 131,25.
67. No ano de 2014, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 137,50;
- Fevereiro: € 125,00;
- Março: € 131,25;
- Abril: € 118,75;
- Maio: € 62,50;
- Junho: € 131,25;
- Julho: € 131,25;
- Agosto: € 137,50;
- Setembro: € 131,25;
- Outubro: € 118,75;
- Novembro: € 75,00;
- Dezembro: € 125,00.
68. No ano de 2015, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 118,75;
- Fevereiro: € 137,50;
- Março: € 118,75;
- Abril: € 137,50;
- Maio: € 118,75;
- Junho: € 75,00;
- Julho: € 137,50;
- Agosto: € 56,25;
- Setembro: € 137,50;
- Outubro: € 135,38;
- Novembro: € 118,75;
- Dezembro: € 125,00.
69. No ano de 2016, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Fevereiro: € 125,00;
- Março: € 118,75;
- Abril: € 125,00;
- Junho: € 100,00;
- Agosto: € 137,50;
- Setembro: € 137,50;
- Outubro: € 112,50;
- Novembro: € 131,25;
- Dezembro: € 131,25.
70. No ano de 2017, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 131,25;
- Fevereiro: € 131,25;
- Março: € 106,25;
- Abril: € 135,38;
- Maio: € 118,75;
- Junho: € 118,75;
- Julho: € 137,50;
- Outubro: € 131,25;
- Novembro: € 137,50;
- Dezembro: € 125,00.
71. No ano de 2018, o Autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 131,25;
- Fevereiro: € 125,00;
- Março: € 131,25;
- Abril: € 137,50;
- Maio: € 125,00;
- Junho: € 137,50;
- Julho: € 29,64;
- Agosto: € 29,64;
- Novembro: € 34,32;
- Dezembro: € 32,76.
72. No ano de 2019, o Autor auferiu, no seguinte mês, a seguinte quantia a título de adicional de remuneração:
- Janeiro: € 32,76.
***
B - Matéria de Facto Não Provada
É o seguinte o facto não provados pela 1ª instância: para além dos anos e meses referidos em A.8. a A.72. o Autor haja auferido da Ré outros valores a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno ou a título de remuneração adicional.
***
IV- Apreciação do Recurso
1.A primeira questão trazida à apreciação deste tribunal é a de saber qual o momento relevante para determinar as médias a ter em conta na integração da retribuição de férias e respectivo subsídio – se tendo por referência os valores médios dos últimos 12 meses anteriores à data do vencimento da retribuição de férias e do subsídio de férias, como decidido pela 1ª instância, ou se por referência à média das quantias auferidas nos 12 meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, como defende a Ré. Em ambos os casos, desde que nesse período o Autor haja recebido a prestação em causa em, pelo menos, 11 meses, critério este que a Ré não questiona, antes aceita, como expressão do carácter regular e periódico da prestação.
É a seguinte a fundamentação da 1ª instância: “Para efeitos de férias e seu subsídio, o que para o tribunal releva é o momento do vencimento dessas prestações e reportado ao trabalho prestado no ano anterior, independentemente do momento em que essas prestações foram efectivamente pagas ao autor (cfr., art. 212.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, e art. 237.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009). Isto é, resulta indiferente, neste conspecto e com todo o respeito, face ao prosseguido entendimento, a concreta alegação da data do gozo e do pagamento das férias e seu subsídio, antes relevando o momento do seu vencimento paraefeito de aferição do valor das respectivas médias, sendo que esta consideração valerá para tudo, quanto, adiante se exporá a propósito das demais prestações remuneratórias objecto dos autos. É que, sempre com todo o respeito, diferente do pagamento é o do vencimento das prestações, daí que, no nosso muito modesto entendimento, deva ser este o momento a relevar, ainda que porventura o pagamento seja devido noutra altura (mês anterior ao gozo das férias ou, em caso de férias interpoladas, nos meses que antecedam o gozo de cada período).”
Este Tribunal da Relação já se pronunciou sobre a questão em termos que concordamos1, nomeadamente no acórdão proferido no processo 16323/21.2T8LSB.L1, relatado pelo ora Exmo 2º Adjunto. Neste acórdão refere-se que “a questão do momento temporal a ter em conta para o cálculo dos valores da média anual de cada uma das prestações atributivas, uma vez que quer a retribuição de férias quer o respectivo subsídio são devidos, não no momento do vencimento das férias, mas no do gozo respectivo, pelo que … no cálculo dos valores da média anual de cada uma das prestações deve reportar-se ao momento em que o gozo de férias ocorre efectivamente.”
Esta solução está em conformidade com a doutrina do acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº 14/2015, de 01-10-20152, que incidiu sobre uma situação muito similar à presente, sendo a mesma a razão de decidir, e nos termos do qual “No cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, a título de prestação retributiva especial a que alude a cláusula 5.ª do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais, nos doze meses que antecedem aquele em que é devidoo seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”.
Ou seja, a média das quantias auferidas nos últimos 11 meses há-de ser aferida por consideração ao momento em que a retribuição de férias e o subsídio de férias devem ser pagos. É o que resulta do disposto nos artigos 84º nº2 da LCT [Decreto Lei 40408 de 24 de Novembro de 1969] (Retribuição certa e retribuição variável) – “2. Para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.” – 252º nº2 do CT/2003 (Retribuição certa e retribuição variável)– “2 - Para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo.” – e 261º nº3 do CT/2009 (Modalidades de retribuição) – “3 - Para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respectivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo de execução de contrato que tenha durado menos tempo.”, que remetem para o momento do pagamento efectivo da prestação.
De notar que a lei distingue o momento em que se vence o direito a férias, a saber no dia 01 de Janeiro de cada ano com referência ao trabalho prestado no ano anterior (artigos 2º nº 23 e 3º nº14 do Decreto-lei 874/76, de 28 de Dezembro, 211º nº45 e 212º nº16 do CT/2003 e 237º nº27 e 240º nº18 do CT/2009), do direito à respectiva retribuição, que se vence antes do início do respectivo gozo (artigos 6º nº19 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, 255º nº3 do CT/200310 e 264º º3 do CT/200911), e, na presente questão, é esse o momento a considerar pelas razões que acima expusemos. Donde, o recurso procede nesta parte.
A Ré afirma, e com razão, que não foram alegadas as datas em que o Autor gozou férias nos anos em causa nestes autos.
De facto, e assim sendo, como é, não é possível a este tribunal determinar se o Autor prestou trabalho suplementar, trabalho nocturno e adicional de remuneração, em onze meses dos doze que precederam o gozo das suas férias em cada um dos anos peticionados.
Cumpre assim condenar a Ré no que se liquidar posteriormente, nos termos do artigo 609º nº2 do CPC.
***
2. Insurge-se a Ré contra a inclusão na retribuição do subsídio de Natal das médias auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e adicional de remuneração entre os anos de 2000 e 2003.
Alega que, quanto ao subsídio de Natal apenas tinha de dar cumprimento ao estatuído na cláusula 46ª dos sucessivos AE´S/Transtejo, cláusula essa que, no que se refere à definição do seu quantum, remete para a cláusula 34ª onde o valor da retribuição mensal se encontra definido.
Defende que o trabalho nocturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração não constituem “prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, pelo que apenas tinha de incluir no subsídio de Natal a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno.
Acrescenta que o regime do Decreto-Lei 88/96 é meramente supletivo, não sendo aplicável ao caso.
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida, quanto a esta matéria: “1.4. No que respeita ao subsídio de Natal, há a relevar, no período compreendido entre 2000 e 1 de Dezembro de 2003, a Lei do subsídio de Natal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, bem como a cláusula 46.ª, do AE/1999.
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».
A cláusula 46.ª, do AE/1999, estatuía que:
«1 - Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal ou 13.º mês.
2 - O 13.º mês será processado juntamente com o vencimento de Novembro.
3 - O 13.º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34.ª, a que o trabalhador tiver direito no mês de Dezembro».
Também neste específico domínio o AE/2000 não trouxe cláusula inovatória, a não ser, como dito, a previsão do adicional de remuneração.
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, devia também atender-se a todas as prestações retributivas que fossem contrapartida da execução do trabalho.
Nesta conformidade e também neste caso, aferir se as componentes peticionadas devem, ou não, integrar o subsídio de Natal terá por fundamento ou pressuposto a sua regularidade e periodicidade e a causa específica da sua atribuição. Na verdade, pese embora o AE em presença diga que o valor do subsídio de Natal é calculado nos termos da cláusula 34.ª, já acima citada, e esta cláusula refira, detalhadamente, as prestações incluídas na retribuição, não menos verdade é que a mesma cláusula, em tudo semelhante à lei, prevê, também, a inclusão na retribuição de todas as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal, daí que, também aqui, se deva atender ao todo retributivo e não apenas às prestações especificamente contempladas na dita cláusula, com expressa exclusão das demais. Além do que o regime legal impõe que assim se considere.”
De acordo com o disposto no art. 8º nº1 da Lei 99/2003 (CT/2003) “ … ficam sujeitos ao Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”
Isto significa que relativamente aos factos ocorridos entre 2000 e 1 de Dezembro de 2003, altura em que entrou em vigor a Lei 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho (CT), tem aplicação ao presente caso o Decreto-Lei 49 408 de 24-11-69, doravante designado de LCT.
Nesse período, para além destes diplomas legais, e com interesse para a decisão da presente questão, tem ainda aplicação o Decreto-Lei 88/96 de 3 de Julho, que instituiu o regime atinente ao subsídio de Natal.
Dispõe o art. 2º nº1 deste diploma, que “Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.”
Há ainda a considerar, no período em causa, os AE´s publicados no BTE nº28, de 28 de Julho de 1999, e no nº26, de 15 de Julho de 2000, com a alteração publicada no BTE nº17, de 8 de Maio de 2002.
Nos termos da cláusula 46ª do AE/1999 “Subsídio de Natal
1 — Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal ou 13.º mês.
2 — O 13.º mês será processado juntamente com o vencimento de Novembro.
3 — O 13.º mês ou subsídio de Natal será de valor igual ao da retribuição mensal, calculado nos termos da cláusula 34.ª , a que o trabalhador tiver direito no mês de Dezembro.
(…)”
Portanto, há que aferir se as atribuições patrimoniais que estão em causa no recurso integram ou não o conceito de retribuição a atender para o cálculo do subsídio de Natal no período questionado, tal como este está previsto na lei ou no IRC aplicáveis.
Como referido no acórdão desta Secção de 23 de Fevereiro de 2023, que se debruçou sobre caso similar ao dos presentes autos, e subscrito, como Adjunta, pela ora Exma 2º Adjunta, e com cuja doutrina este colectivo concorda, “A respeito do subsídio de Natal que se venceu até à vigência do Código do Trabalho de 2003, o artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) com excepção das situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3).
O que constitui uma evidente remissão prevalente para a lei, bem como o acolhimento expresso do critério do cariz regular e periódico das atribuições patrimoniais para efeitos de qualificação retributiva. Inexistindo norma legal ou convencional que melhor esclarecesse o que para efeitos de contabilização do subsídio de Natal deveria entender-se por “retribuição”, o intérprete podia lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT. Pelo teor literal do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”, e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, a jurisprudência considerou que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve atender-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho”12.
Controvertido é o que deverá entender-se por retribuição para estes efeitos.
Nos termos do disposto no art. 82º da LCT “1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal do trabalhador”.
Nos termos do AE/1999, no Capítulo referente à Retribuição do trabalho, dispõe a cláusula 34.ª “Generalidades
1 — Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2 — A retribuição mensal compreende a remuneração de base efectivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de turno, o abono de função, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal.
3 — Para todos os efeitos o valor da retribuição horária normal será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rm×12
52×n
em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal.
4 — A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no n.º 2, o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal.
5 — Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar, salvo quando se venha a entender que integra a retribuição do trabalhador. 6 — Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.”
Se atentarmos no nº1 do preceito legal e no nº1 da cláusula convencional (34ª), as respectivas redacções são muito similares, sendo de salientar que os nºs 2 e 4 da cláusula 34ª, embora especificando atribuições patrimoniais retributivas, não estabelecem, de modo taxativo e exaustivo, todas as prestações compreendidas na noção de retribuição, pois, para além do que dispõe o n.º 1 da cláusula (considera-se retribuição aquilo nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho) o nº 2 ainda integra no conceito de retribuição as “as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal.”
Assim, do conceito legal e convencional apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, por instrumento de regulamentação colectiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da actividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, prestações que tenham, pois, uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho.
Portanto, cumpre concluir, as normas do regime legal e convencional apontam para que, no subsídio de Natal tenha necessariamente de considerar-se o todo retributivo.
A retribuição constitui um dos elementos essenciais do contrato de trabalho, arvorando-se na principal obrigação do empregador para com o trabalhador de contrapartida dos serviços recebidos.
O salário aparece assim ligado a uma concepção funcional de retribuição.
Como se sabe, proliferam na contratação colectiva e na prática das empresas um conjunto de atribuições patrimoniais do empregador ao trabalhador, o que origina uma nebulosa de conceitos – subsídios, abonos, compensações, indemnizações, prémios, complementos de prestações da segurança social, etc, que, referidos ou não à retribuição de base estabelecem uma certa indeterminação quanto ao nexo de correspectividade com a prestação do trabalho.
A retribuição, segundo a noção que resulta dos citados preceitos traduz-se
- num conjunto de valores;
- no carácter de obrigatoriedade das prestações efectuadas pelo empregador, afastando-se as meras liberalidades, nomeadamente a título de recompensa ou prémio ou de prestações que não estão antecipadamente garantidas por dependerem da verificação de determinados factores;
- numa certa periodicidade ou regularidade no pagamento. Quanto a este requisito, como referimos, não está o mesmo em discussão no presente recurso, porquanto foi aceite pela recorrente o critério de aferição do carácter regular e periódico da prestação.
- é necessário que exista correspectividade entre as prestações do empregador e a disponibilidade do trabalhador. Ou seja, como afirma Monteiro Fernandes, é preciso que “essas prestações não tenham causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho”
“O conceito de retribuição tem vários sentidos, podendo falar-se em remuneração em sentido amplo, que abrange as diversas prestações remuneratórias de que o trabalhador beneficia, e retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico.
A retribuição em sentido estrito ou técnico-jurídico abrange o conjunto de valores pecuniários ou não que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o empregador está obrigado a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador como contrapartida do seu trabalho.
As prestações regulares e periódicas pagas pelo empregador ao trabalhador, independentemente da designação que lhes seja atribuída no contrato ou no recibo, em princípio, só não serão consideradas parte integrante da retribuição se tiverem uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho. A qualificação de uma prestação remuneratória como retribuição em sentido técnico-jurídico depende da verificação cumulativa dos seguintes elementos: tem que corresponder a um direito do trabalhador; tem que ter a sua base no contrato de trabalho, no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho ou na norma legal aplicável ou no uso da empresa;tem que constituir uma contrapartida regular e periódica do trabalho prestado e tem que ter um valor patrimonial. A falta de qualquer um destes elementos descaracteriza a prestação como retributiva.”13
Nenhum destes elementos caracterizadores da retribuição tem valor superior aos restantes. Todos eles são de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles descaracteriza a prestação como retributiva, estando-se porventura ante prestações de natureza patrimonial feitas pelo empregador ao trabalhador que, não radicando a sua justificação, propriamente, na prestação de trabalho por este em benefício daquele, prosseguem objectivos com uma justificação distinta, designadamente de mero incentivo a uma maior produtividade ou então com um intuito compensatório por falhas, por despesas, por especiais riscos no exercício da actividade laboral pelo trabalhador.
Como se afirma no Ac STJ de 17-01-200714 - “1. O facto das prestações periódica e regularmente percebidas pelo trabalhador integrarem, em princípio, o conceito de retribuição não significa que linearmente tenham de ser levadas em conta para efeitos de cálculo das prestações cujo montante se encontra indexado ao valor da retribuição, como, por exemplo, acontece com a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal.
2. A retribuição a atender para esse efeito não é a retribuição global, mas sim a chamada retribuição modular ou padrão, da qual devem ser excluídas aquelas prestações cujo pagamento não é justificado pela prestação de trabalho em si mesma, mas por outra razão de ser específica.”
Aqui chegados, passemos a analisar em concreto as prestações em litígio.
A noção de trabalho suplementar encontra-se no artigo 2º nº 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro (LDT, que reviu o regime jurídico da duração do trabalho na sua disciplina específica do trabalho extraordinário) e é definido como sendo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Nos termos da LCT – artigo 86º - “Não se considera retribuição a remuneração por trabalho extraordinário, salvo quando se deva entender que integra a retribuição do trabalhador.”
No AE aplicável é a cláusula 25ª que estabelece a noção – “1 — Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.” – e as condições aplicáveis ao desempenho de trabalho suplementar.
Como vimos, também a cláusula 34º determina que “não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar, salvo quando se venha a entender que integra a retribuição do trabalhador.”.
Ora, esta ressalva só pode significar que, nos termos do AE, o trabalho suplementar não está excluído da noção de retribuição.
Como se refere no acórdão desta Secção de 15 de Fevereiro de 202315, “ Em face da fórmula algo perturbadora da lei (art.86 da LCT), que o instrumento de regulamentação colectiva replicou, a única interpretação plausível do preceito foi a de que a remuneração por trabalho suplementar pode, ou não, ser computada na retribuição global consoante se verifique, ou não, a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço.”
A cláusula 34ª também mantém a presunção de que constitui retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador, donde, cabe ao trabalhador provar o pressuposto factual da presunção, ou seja, que lhe foram abonadas as prestações, e ao empregador incumbe provar que essas prestações não foram atribuídas como contrapartida da actividade laboral do trabalhador.
No presente caso, atentos os factos provados, constata-se que o Autor auferiu trabalho suplementar, em 11 meses do ano em 2002, ou seja, com carácter de regularidade durante esse ano.
Por outro lado, é indubitável que as prestações devidas a título de trabalho suplementar são contrapartida do modo específico da execução do trabalho e integram o conceito de retribuição, acontecendo apenas que a actividade foi prestada fora do horário de trabalho convencionado.
Acresce que a Ré não ilidiu a presunção provando que as prestações relativas ao trabalho suplementar tiveram uma causa específica e individualizável diversa da contrapartida do trabalho,
Consequentemente, é de concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que o trabalho suplementar integra a retribuição do Autor no referido ano de 2002.
Tal como referido no acórdão desta Secção de 17 de Maio de 200316, em que ora Relatora interveio como 1ª Adjunta, “Embora não acompanhemos o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que o trabalho suplementar se integra na parte final do n.º 2 da cláusula 34.ª do AE (“as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”), não há como não afirmar que, tratando-se de uma prestação auferida como contrapartida do modoespecífico da execução do trabalho, não esteja abrangida pelo n.º 1 da cláusula, pelo que a conclusão a que chegou a sentença recorrida não esbarra com a mencionada cláusula. Por conseguinte, salvo o devido respeito, entendemos que, quanto às prestações auferidas a título de trabalho suplementar, a questão da prevalência, ou não, das normas dos instrumentos de regulamentação colectiva da Recorrente, não é essencial para conclusão que se retirou.”
Quanto ao trabalho noturno, o mesmo estava previsto nos artigos 29º e 30º do Decreto-Lei 409/71, de 27/09 (esta última norma objecto de interpretação pelo Decreto-Lei 348/73, de 11/07), e 7º da Lei 73/98, de 10/11.
Em matéria de IRC, o trabalho nocturno mostra-se previsto no AE de 1999, e nos subsequentes, como o que é executado entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte (vide a cláusula 30ª dos Acordos de Empresa vigentes ao longo do período temporal em análise nestes autos).
Ainda nos termos do art. 47º, nº 2, da LCT, “a remuneração será mais elevada se o trabalho extraordinário for prestado durante a noite, salvo quando a lei ou a regulamentação do trabalho, atendendo à natureza da actividade, determine de outro modo”.
E a LDT (Decreto-Lei n.º 409/71) estabeleceu, no seu art. 30º, que a retribuição do trabalho nocturno “será superior em 25 por cento à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia”.
Portanto, nos termos destes preceitos legais e convencionais, o trabalho nocturno é o trabalho prestado num determinado período que abrange o período nocturno do dia.
À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, a remuneração pelo trabalho prestado nos períodos temporais considerados como nocturnos, assim definidos na lei ou no correspondente IRC, constitui a contrapartida da específica actividade objecto do contrato, e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite, pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82º, da LCT, e cláusula 34ª nº1 do AE/1999.
Acresce que a Ré não ilidiu a presunção, provando que as prestações relativas ao trabalho nocturno tiveram uma causa específica e individualizável diversa da contrapartida do trabalho,
Consequentemente, é de concluir, como concluiu o Tribunal a quo, que o trabalho nocturno integra a retribuição do Autor nos referidos anos de 2000 a 2003, pois que aí foi pago pelo menos 11 meses em cada um dos anos.
Valem aqui os mesmos considerandos que fizemos quanto ao trabalho suplementar acerca da integração na parte final do nº 2 da cláusula 34ª do AE.
Relativamente ao adicional de remuneração, como referido no acórdão desta Secção proferido no Processo 23925/21.5T8LSB.L1, já supra citado, e que aqui seguimos de perto, “O “adicional de remuneração” foi incluído no AE aplicável através da revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26 de 2000, prevendo-o numa nova cláusula 39.º-A, sob a epígrafe “adicional de remuneração” com a seguinte configuração: «1—Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios da classe Catamaran, têm direito, pela prestação efectiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 35%, 27,5% e 10% do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respectivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros.
2—Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios de outras classes, têm direito, pela prestação efectiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 10%, 7,5% e 5% do valor da remuneração base diária, decorrente da tabela salarial, respectivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros.
3—Todos os trabalhadores não abrangidos pelos n.ºs 1 e 2, com excepção dos que exercem funções de chefia, têm direito a um adicional de remuneração diário no montante de 200$, pela prestação efectiva de trabalho.
4—O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.ª, com excepção dos n.ºs 4 e 5.»
Por seu turno a cláusula 39.ª, relativa ao “subsídio de refeição”, afirma no seu n.º 2 que o mesmo “não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34.ª”, e dispõe no seu n.º 3 que “[o] subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal”. É, pois, patente a vontade dos outorgantes de subtrair esta atribuição patrimonial ao conceito de retribuição, o que coloca a questão da relação entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva ao longo do tempo em que a mesma foi percebida de modo regular e periódico, questão que será analisada quando se aferir da relevância desta atribuição patrimonial no cômputo das férias e subsídios de férias e de Natal peticionados. Já perante o regime da retribuição plasmado no Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.)e nos Códigos do Trabalho, não vemos como negar o seu carácter retributivo. Não só a prestação em causa se relaciona directamente com as concretas funções exercidas pelo trabalhador recorrido ao serviço da recorrente a bordo de navios da classe catamaran ou de outras classes, constituindo contrapartida desse exercício (cláusula 39.º-A, n.ºs 1 e 2), como é evidente o seu carácter regular e periódicoa partir do ano de 2000 até 2020 (com a única excepção do ano de 2012), recebendo-a o recorrido em todos os meses do ano durante 20 anos, com excepção de 3 anos em que a recebeu em 11 meses, cadência esta que é naturalmente susceptível de gerar no trabalhador a legítima expectativa do seu recebimento.”
Assim, em face da previsão da cláusula 39ª-A nºs 1 e 2, no que concerne às características e configuração deste adicional de remuneração e da factualidade apurada, o que se pode retirar é que desde 2000 a 2019, a prestação de trabalho do Autor ao serviço da recorrente por exercer as suas funções a bordo de navios (da classe catamaran ou outras), determinou o pagamento do adicional em causa, e que tal ocorreu de modo inequivocamente regular e periódico, excepto nos anos de 2000, 2006, 2013, 2016, 2017, 2018 e 2019, sendo igualmente de presumir a natureza retributiva desta atribuição patrimonial.
Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição, pressuposto quer no artigo 82º da LCT, para o que interessa ao presente recurso, quer na cláusula 34ª do IRC.
Como se refere no acórdão que vimos citando, e que se debruçou sobre questão semelhante, “A partir de 2000, ano em que o recorrido começou a auferir regularmente o adicional de remuneração previsto na cláusula 39º-A do AE, o instrumento de regulamentação colectiva vedava expressamente que esta prestação regular e periódica fosse devida no subsídio de Natal, nos mesmos termos em que o vedou para a retribuição de férias e respectivo subsídio. Assim, mesmo que se considere (como consideramos) que todas as outras prestações em causa – de retribuição por trabalho suplementar e nocturno e de subsídio de função – encontram ainda guarida na cláusula34.ª do AE aplicável, o certo é que neste aspecto o regime do instrumento de regulamentação colectiva era menos favorável do que o da lei, devendo esta lograr aplicação por força do princípio do tratamento mais favorável plasmado no artigo 13.º da LCT. “
Ou seja, também quanto a esta atribuição patrimonial, e sua imputação no subsídio de Natal vencido até 30 de Novembro de 2003, terá também que ser confirmada a sentença.
***
V – Decisão
Face ao exposto acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alteram a sentença recorrida e condenam a Recorrente a pagar ao Autor as diferenças salariais correspondentes à média dos valores que este auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e adicional de remuneração, em, pelo menos, 11 meses, nos anos que precederam o pagamento das retribuições de férias e subsídios de férias, acrescidos dos respectivos juros de mora devidos à taxa legal, desde a data em que aquelas retribuições e subsídios deviam ter sido pagos e até integral pagamento, valor a apurar em incidente de liquidação, absolvendo-se a Recorrente do mais peticionado a este título.
Mantêm no mais a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
Lisboa, 23-10-2024,
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Sérgio Almeida
Alda Martins
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1. Vejam-se acórdãos proferidos nos processos 23925/21.5T8LSB.L1, em 15-02-2023, em que foi Adjunta, a ora Exma 1ª Adjunta, e 23739/18.0T8LSB.L1, de 12-06-2019.
2. Publicado no DR I de 29-10-2015.
3. “2 - O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º”
4. “1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.”
5. “4 - O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte e do n.º 2 do artigo 232.º”
6. “1 - O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.”
7. “2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.”
8. “1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
9. “1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.”
10. “3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º”
11. “3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.”
12. Entre muitos outros, assim considerou o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.18, Processo n.º 06S4557, inwww.dgsi.pt. – Nota de rodapé do acórdão citado.
13. Ac Rel Lx de 17-06-2009 Proc 607/07.5 TTLSB.L1-4 e de 16-12-2009 Proc 1881/07.9 TTLSB.L1-4.
14. Proc 06S2188.
15. Proc. 23925/21.5T8LSB.L1.
16. Processo 24314/21.7T8LSB.L1.