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RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PRAZO DO RECURSO
Sumário
1 – Quando ocorra um cenário de julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência, na notificação da sentença/acórdão prevista no n.º 5 do mesmo artigo, o arguido deve ser expressamente informado do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo. 2 – O incumprimento da obrigação da informação do direito de recorrer da sentença e do respectivo prazo constitui um vício sanável, se o mesmo não for processualmente invocado em tempo útil. 3 – A admissão do transitado em julgado de um acórdão condenatório por parte dos advogados constituídos aquando da formulação de um pedido de oposição ao cumprimento de mandado de detenção europeu configura um comportamento concludente que o arguido praticou um acto de aceitação expressa dos efeitos do acto anulável. 4 – Fica precludida a possibilidade de invocar nulidades ou irregularidades respeitantes à incompletude de um acto de notificação quando a parte utiliza mecanismos de reacção distintos da via recursal, quando podia e devia ter, pelo menos, nessa data, interposto recurso da decisão condenatória. 5 – Um prazo tem sempre dois pontos de referência: o dia do início ou da partida (dies a quo) e o dia do termo ou do vencimento (dies ad quem) e, mesmo nos casos de incompletude de uma notificação, a falta de elementos essenciais não comporta a imortalização do tempo para a apresentação de um recurso, quando existem dados sólidos que a parte sabia ou devia saber que o poderia ter feito e praticou actos concludentes incompatíveis com a apresentação do mesmo fora de prazo razoável. 6 – Aquilo que é exigível e insuperável é que o arguido tenha conhecimento efectivo da decisão e, assim, é a partir dessa data o mesmo teve oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 722/06.2PBEVR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Évora – J1 * I – Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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Por acórdão proferido no dia 16/06/2014 o arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de três anos de prisão, por cada um deles. Em cúmulo jurídico dessas duas penas foi o arguido condenado na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O trânsito em julgado do acórdão ocorreu no dia 08/09/2014.
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No processo n.º 763/06.0PBEVR, por acórdão transitado em julgado no dia 19/05/2014, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efectiva.
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No processo n.º 717/06.6PBEVR, por acórdão transitado em julgado no dia 29/05/2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de quatro (4) anos de prisão efetiva e de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva. Em cúmulo jurídico o arguido foi condenado na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, desde que, no prazo de um ano, entregasse às ofendidas as quantias de € 2.504,39 e € 373,00.
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Por despacho de 04/03/2015 foi designado o dia 19/03/2015 para a realização da audiência de cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido (…), nesse mesmo despacho foi o arguido dispensado de estar presente nessa audiência ao abrigo do disposto no artigo 472.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal.
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O arguido foi notificado desse despacho, por expediente postal registado, com aviso de recepção, remetido para a morada na Suíça que havia indicado nos autos quando prestou termo de identidade e residência.
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No dia 19/03/2015, o arguido não esteve presente na audiência de cúmulo jurídico de penas e nesse dia o Tribunal determinou a suspensão da audiência de julgamento e a sua continuação no dia 07/04/2015, pelas 09h30m.
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O arguido foi notificado desse despacho por expediente postal registado, com aviso de recepção, remetido para a morada na Suíça que havia indicado nos autos quando prestou termo de identidade e residência.
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No dia 07/04/2015 realizou-se a audiência de julgamento para aplicação de pena cumulatória e o arguido não esteve presente nesse dia nem no dia da leitura do acórdão realizada no dia 10/04/2015.
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Nesse acórdão datado de 10/04/2015 foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido (…), nos autos n.ºs 722/06.2PBEVR, 763/06.0PBEVR e 717/06.6PBEVR, condenando-o na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.
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O arguido foi pessoalmente notificado desse Acórdão, no dia 11/07/2021, por Carta Rogatória expedida para a Alemanha, do teor da referida notificação, onde não constava expressamente a informação do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
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Não foi, então, interposto recurso do referido acórdão.
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Em 27/10/2021, o arguido veio constituir Mandatário, juntando aos autos procuração.
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Subsequentemente, foram emitidos mandados de detenção europeu e, a 22/07/2022, o arguido veio suscitar o incidente de “oposição à sua entrega por motivos humanitários graves” nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que foi objecto de indeferimento.
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No dia 16/06/2024 foi junta procuração a favor das Mandatárias signatárias da presente reclamação.
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Por requerimento apresentado em 22/07/2024 o arguido (…) veio requerer que:
- se declarasse que o acórdão cumulatório proferido nos autos padecia do vício de inexistência, dado que procedeu à cumulação de sanções que já se encontravam, à data do seu trânsito, extintas por prescrição;
e, subsidiariamente,
- que se declarasse que o acórdão cumulatório não transitou em julgado, dado que na notificação do acórdão cumulatório efectuada na pessoa do arguido o mesmo não foi pessoalmente informado do direito a interpor recurso e do prazo para o efeito, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal.
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O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do requerimento apresentado pelo arguido.
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Em 02/09/2024, foi interposto recurso do acórdão cumulatório, onde o pedido tinha o seguinte conteúdo:
a) deve ser proferida decisão no sentido de vir a ser repetida a notificação pessoal do acórdão cumulatório ao arguido, com as indicações constantes do n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal,
b) e, consequentemente, deverá considerar-se que o acórdão cumulatório ainda não transitou em julgado, sendo igualmente dado sem efeito o pedido de transmissão da execução da pena apresentado às autoridades alemãs,
Subsidiariamente,
c) serem declaradas extintas por prescrição as penas constantes dos processos n.º 722/06.0HBEVR e n.º 717/06.6PBEVR e, em consequência, dar sem efeito o Acórdão cumulatório,
Subsidiariamente,
d) Deve a pena de sete anos e seis meses de prisão (operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos autos n.º 722/06.2PF.EVR, 763/06.0HBEVR e 717/06.6PBEVR) ser consideravelmente reduzida, por manifestamente excessiva, desproporcional e desajustada às finalidades da punição, dadas as circunstâncias do caso concreto e tendo em conta as condições pessoais do arguido, devendo a mesma ser suspensa na sua execução.
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Por decisão datada de 18/09/2024, o Tribunal a quo decidiu julgar totalmente improcedente, por falta de fundamento legal, as questões suscitadas pelo arguido e, consequentemente, indeferiu in totum o requerido pelo arguido.
Mais indeferiu, por falta de fundamento legal, a promoção do Ministério Público, no que tange à declaração de que a pena única aplicada ao arguido neste processo havia transitado no dia 11/05/2015.
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Na mesma ocasião, não foi admitido o recurso do acórdão cumulatório, por o mesmo ter sido apresentado fora de prazo.
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Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
* II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
* III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 411.º[2] do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, da respectiva notificação.
O arguido foi pessoalmente notificado do Acórdão aqui em causa no dia 11/07/2021, por Carta Rogatória expedida para a Alemanha, tendo o mesmo alegadamente, segundo os elementos disponibilizados, transitado em julgado no dia 30/09/2021.
No recurso interposto o arguido coloca em causa este entendimento e defende que lhe é permitido recorrer, fundamentando a sua razão em dois argumentos distintos: o da prescrição parcial das penas e o da ausência de uma menção essencial no acórdão condenatório, a qual, na sua óptica, legitima o entendimento que o prazo para a interposição do recurso ainda não se iniciou.
Fora da apreciação da presente reclamação está claramente a primeira situação, a qual surge associada à aplicação das penas parcelares e à eventual necessidade de reformulação do cúmulo jurídico e cujos contornos jurídicos surgem fora da órbita do presente incidente, Na realidade, esta matéria reporta-se ao mérito da própria decisão e a circunstâncias impeditivas supervenientes que confluem na necessidade de alterar a substância da decisão.
Em contraponto, ainda que, a título instrumental, a questão do momento e da perfeição da notificação integra-se na apreciação dos pressupostos atinentes à possibilidade de admissão da impugnação por via recursal sub judice[3].
Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que este seja detido ou se apresente voluntariamente e o prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tal como ressalta da leitura do n.º 5 do artigo 333.º do Código de Processo Penal.
O arguido foi pessoalmente notificado desse acórdão, no dia 11/07/2021, por carta rogatória expedida para a Alemanha e do teor da referida notificação não constava que a informação expressa do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
Na construção legislativa é imposto que o arguido seja expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo. No caso concreto, esta menção foi omitida e pergunta-se assim quais são as consequências dessa omissão e até que momento se torna possível suscitar o referido vício?
Não se está perante uma nulidade da sentença[4], mas sim perante a preterição de um alerta informativo relativo à possibilidade de interposição de recurso.
Salvo melhor opinião, a situação não se integra no quadro da inexistência processual, vício esse que apenas se verifica quando faltam elementos essenciais específicos ou o acto não reúna o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma deliberação. Se fosse esse o caso, o vício não se convalidaria com o hipotético trânsito em julgado da decisão inexistente.
De acordo com o princípio da tipicidade consagrado no n.º 1 do artigo 118.º[5] do Código de Processo Penal, a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que – n.º 2 da norma –, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
A situação não integra o elenco das nulidades insanáveis precipitadas nos artigos 119.º[6], 321.º[7] e 330.º[8] do Código de Processo Penal e é entendimento comum à doutrina[9] e à jurisprudência que o elenco é taxativo, dado que se trata de uma norma excepcional que não comporta aplicação analógica. Mesmo que admitisse solução distinta, as mesmas não poderiam ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação[10].
As nulidades sanáveis estão igualmente taxativamente previstas na lei de acordo com o critério da legalidade e que, por definição, tal como já se adiantou, isso importa que os demais actos ilegais sejam classificados como irregulares.
Neste particular, fora do elenco do n.º 2 do artigo 120.º[11] do Código de Processo Civil, existem outras cominadas noutras disposições legais[12]. Embora não se admita igualmente a aplicação analógica, caso a situação permitisse a interpretação extensiva, a mesma teria de ser integrada na família da falta de notificações ou de omissão de comunicações mencionadas na legislação processual penal.
A regra geral é a de que as nulidades relativas e as irregularidades ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição. E, neste particular, tais prazos, quanto às nulidades, são o geral de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 105.º[13] e os específicos estabelecidos no n.º 3 do artigo 120.º, sem prejuízo da verificação de um acto de sanação nos termos tipificados no artigo 121.º[14], todos do Código de Processo Penal.
O arguido esteve sempre representado em juízo e passou a ser representado por mandatário constituído em 27/10/2021. Daqui resulta que, ainda que, à cautela, se admitisse que se estava perante uma nulidade sujeita a arguição por parte do interessado, entre o momento da sua notificação e o da interposição decorreram mais de 10 dias e o da interposição de recurso – foi notificado em 11/07/2021 e o recurso deu entrada em 02/09/2024; logo cerca de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias depois do acto omitido.
Mesmo aplicando o prazo alargado de 10 (dez) dias, o mesmo já estava excutido no dia 22/07/2024, ainda que se contasse o início do mesmo no momento da junção da procuração (16/06/2024) a favor das mandatárias signatárias da presente reclamação.
Adicionalmente, tal como resulta da leitura do incidente de oposição à sua entrega por motivos humanitários graves, mormente do artigo 7.º do referido articulado, o arguido assume que o acórdão transitou em julgado no dia 30/09/2021 – o que, sendo uma intervenção posterior à sua notificação, encerra uma renúncia ao exercício do direito de recurso, uma aceitação da condenação ou uma declaração de sanação de qualquer vício.
Nesse momento foram arregimentados motivos de oposição ao cumprimento do mandado de detenção relacionados com a reabilitação do arguido e aspectos da sua vida pessoal e profissional e do seu bom comportamento e apenas se alega a violação do princípio do contraditório relacionado com a falta de notificação da data designada para a realização da audiência do julgamento.
Os actos de sanação não são actos reservados pessoalmente ao arguido e podem ser realizados pelo respectivo defensor e pelos motivos acima anunciados, mesmo que se admitisse que se tratava de uma nulidade sanável, para além do decurso do prazo, no âmbito do mandato de detenção europeu foram praticados actos de aceitação expressa do acto nulo.
Nestes termos, sob pena de preclusão, mesmo que não houvesse a mencionada declaração expressa, aquando da oposição ao cumprimento do mandado europeu de detenção, o arguido estava vinculado a interpor recurso da decisão e não o pode fazer cerca de 3 anos depois após ter conhecimento da sentença condenatória.
Isto é, no mínimo, com início nessa data, momento em que contava com o auxílio técnico de profissionais forenses devidamente habilitados e mandatados para o efeito (sem pretender desvalorizar a intervenção do pretérito defensor), o arguido teve conhecimento efectivo da decisão e teve a oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso.
Recorde-se que o Tribunal a quo considerou que a preterição do referido dever de informação imposto no citado n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal era apenas susceptível de «gerar uma mera irregularidade processual que deveria ter sido invocada no prazo de previsto no artigo 123.º, n.º 1[15] do CPP».
E alocando a análise da situação a esta última hipótese legal, as irregularidades têm de arguidas no próprio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. Não tendo assistido ao acto, como sucede na primeira hipótese, deveriam os interessados suscitá-la «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado». O que não sucedeu.
Dito isto, ainda que se pudesse afirmar que a situação se encontrava na esfera de protecção das nulidades sanáveis e não no âmbito da mera irregularidade, existiria um cenário de caso julgado, por ter sido ultrapassado o prazo para a interposição do competente recurso.
Seguindo Germano Marques da Silva, o caso julgado é um instituto que visa a protecção das decisões jurisdicionais, sem o que essas decisões não seriam vinculativas já que poderia ser repetidamente modificadas, Diz-se da decisão judicial que é irrevogável que tem efeito de caso julgado[16].
Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito[17].
Neste campo, Damião da Cunha assinala que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente (i) um efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em «juízo», de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), e (ii) um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento), no sentido de que, no decorrer da actividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» não coloquem em causa o já decidido[18].
Essa imutabilidade ou indiscutibilidade da decisão judicial definitiva impede que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação do Tribunal.
Existe assim um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, que não autoriza que se admita um recurso em que existe uma omissão informativa de possibilidade de interposição de recurso, quando o arguido se encontra representado por advogado e foram praticados actos processuais de defesa em que se admite que o acto condenatório transitou em julgado.
Na verdade, existiu um reconhecimento claro por parte do arguido que teve conhecimento efectivo da decisão e das respectivas consequências de inacção associadas e o mesmo teve oportunidade de decidir ponderadamente sobre o exercício do direito ao recurso, em tempo oportuno.
O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa ideia de estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos excepcionalmente previstos, a decisão não pode ser alterada, prevalecendo, de acordo com parte da doutrina, inclusivamente, em regra sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, donde não é admissível a interposição do recurso.
A nosso ver, a jurisprudência convocada não tem aplicação ao caso concreto, não existindo qualquer identidade substancial ou equivalência mínima com a situação descrita nos acórdãos emanados do Tribunal da Relação de Coimbra e do Porto que são chamados à colação. Com efeito, o primeiro caso refere-se à prematuridade da apresentação do recurso nos casos em que o arguido julgado na ausência ainda não foi notificado da sentença/acórdão e a segunda hipótese reporta-se à afirmação da necessidade de existir notificação pessoal, aqui ocorrida.
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O arguido defende que seja declarada a inconstitucionalidade da norma segundo a qual o prazo de interposição de recurso de decisão cumulatória realizada e proferida em audiência sem a presença do arguido se inicia antes da notificação pessoal da decisão ao arguido contendo informação sobre o direito ao recurso da decisão e o prazo para o efeito.
A parte reclamante suscita também a inconstitucionalidade da norma segundo a qual a não interposição de recurso ou suscitação do vício de falta de notificação pessoal ao arguido do direito ao recurso e do prazo para o efeito por parte do defensor relativamente a decisão cumulatória realizada e proferida em audiência sem a presença do arguido é susceptível de sanar o vício em causa e precludir o direito ao recurso por parte do arguido.
O arguido propugna ainda a inconstitucionalidade da norma segundo a qual a intervenção de defensor após efectivação de notificação pessoal ao arguido da decisão cumulatória realizada e proferida em audiência sem a presença do arguido não contendo informação sobre o direito ao recurso da decisão condenatória e o prazo para o efeito implica a renúncia ao direito à realização de notificação pessoal contendo a referida informação ou ao direito à interposição de recurso da decisão.
Em traços largos, o arguido representa que visão contrária corresponde a uma interpretação normativa errada dos artigos 63.º, n.º 1, 112.º, n.º 1, e 3, alínea a), 113.º, n.º 10, 118.º a 123.º, 333.º, n.º 1 a 6, e 411.º, n.º 1, alínea a), do Código Processo Penal, a qual contraria a lei constitucional – no primeiro caso, acrescenta a este rol as disposições dos artigos 399.º e 400.º do mesmo diploma.
Fundamenta as supra referidas inconstitucionalidades na violação das garantias contidas nos artigos 20.º, n.º 1 e 4, 32.º, n.º 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, dos quais decorre a garantia de um processo justo e equitativo e dos direitos de defesa em processo penal, incluindo o direito ao recurso, em particular nos casos de julgamento na ausência.
Em primeiro lugar, os meios processuais de reacção a decisões judiciais que demandam a intervenção de advogado não são concedidos ex novo a cada um dos sucessivos mandatários, na medida em que os mesmos são facultados em primeira mão ao destinatário da decisão (representado) e não renascem na esfera jurídico-processual do arguido sempre que ocorre uma mudança no respectivo patrocínio judiciário.
Depois, correndo o risco de repetição, como já dissemos, não estamos no domínio da inexistência de notificação – esta existiu, mas é imperfeita – ou de uma nulidade insanável, mas antes em sede de uma nulidade sanável ou de uma irregularidade. E, prevalecendo este entendimento, a admissibilidade de qualquer recurso está sujeito condições de exercício que não foram respeitadas pelo arguido quanto à tempestividade de reacção nos termos anteriormente assinalados.
Não existe assim qualquer entrave absoluto a uma tutela jurisdicional efectiva para a garantia do direito de defesa e ao duplo grau de jurisdição sobre uma concreta decisão penal condenatória, quando, não obstante a falha de informação sobre o direito ao recurso, foram accionados processualmente meios de resposta à condenação ocorrida.
Efectivamente, a leitura da conformidade constitucional de uma determinada norma – ou de uma constelação normativa – não é feita de modo abstracto, antes deve ser analisada num contexto histórico e jurídico real, à luz da sua compatibilidade lógica com o sentido comum e com critérios de normalidade social.
Nesse espectro lógico-jurídico, os elementos presentes nos autos retratam que, no domínio do mandato anteriormente concedido, ocorreu um reconhecimento que a decisão transitou em julgado e, nesses termos, o lapso temporal superior a 3 (três) anos para interpor um recurso situa-se fora desse quadrante de normalidade social.
Mais se reitera que, ainda que este raciocínio enfermasse de erro, a possibilidade de interposição de recurso terminaria no momento em que houve uma actuação jurisdicional tendente a um exercício alternativo do direito e que se traduziu na formalização de uma oposição ao cumprimento do mandato de detenção internacional.
Não se pode perpetualizar o exercício do direito ao recurso, a defesa do arguido dispunha de informação e de conhecimento que permitia realizar o direito de acesso ao direito e a uma tutela judicial efectiva de forma correcta e temporalmente adequada.
Na busca do lugar paralelo, como refere o Baptista Machado o ponto de partida do venire contra factum proprium corresponde a «uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira», podendo «tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico»[19].
Há certas situações em que o exercício formalmente correcto das faculdades contidas em certa esfera ou posição podem determinar uma solução jurídica que concretamente contraria os limites do seu reconhecimento e tutela[20].
Em suma, fica precludida a possibilidade de invocar nulidades ou irregularidades respeitantes à incompletude de um acto de notificação quando a parte utiliza mecanismos de reacção distintos da via recursal, quando podia e devia ter, pelo menos, nessa data, interposto recurso da decisão condenatória.
Um prazo tem sempre dois pontos de referência: o dia do início ou da partida (dies a quo) e o dia do termo ou do vencimento (dies ad quem) e, mesmo nos casos de incompletude de uma notificação, a falta de elementos essenciais não comporta a imortalização do tempo para a apresentação de um recurso.
Existem assim dados sólidos de que a parte sabia que deveria ter interposto recurso e que praticou actos concludentes incompatíveis com a apresentação do mesmo fora de prazo razoável, não se verificando, como tal, as alegadas desconformidades à Lei Fundamental. *
Conclui-se que o recurso foi interposto quando o acórdão condenatório já havia transitado em julgado, devendo assim manter-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
* IV – Sumário: (…)
* V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto.
Custas a cargo do arguido, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 13/10/2024 (11/10 – XVI Encontro do CSM)
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso):
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4 - (Revogado.)
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
[3] Artigo 333.º
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
1 - Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.
2 - Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º.
3 - No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência e, se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º.
5 - No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte.
[4] Artigo 379.º (Nulidade da sentença):
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.
[5] Artigo 118.º (Princípio da legalidade):
1 - A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
3 - As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.
[6] Artigo 119.º (Nulidades insanáveis):
Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;
b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;
e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º;
f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
[7] Artigo 321.º (Publicidade da audiência):
1 - A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º
3 - A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.
[8] Artigo 330.º (Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis):
1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 - Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
[9] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2011, pág. 316.
[10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2022, consultável em www.dgsi.pt.
[11] Artigo 120.º (Nulidades dependentes de arguição):
1 - Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;
b) A ausência, por falta de notificação, do assistente e das partes civis, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;
c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
3 - As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:
a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;
b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;
c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;
d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.
[12] A título exemplificativo, a este propósito estão previstas nulidades nos artigos 86.º, 92.º, 134.º, 174.º, 177.º, 179.º, 180.º, 194.º, 258.º, 283.º, 311.º-A, 321.º, 330.º, 332.º, 343.º, 344.º, 356.º, 360.º, 363.º, 364.º e 372.º do Código de Processo Penal.
[13] Artigo 105.º (Prazo e seu excesso):
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.
3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público sem que o mesmo tenha sido praticado, devem o juiz ou o magistrado do Ministério Público consignar a concreta razão da inobservância do prazo.
4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
[14] Artigo 121.º (Sanação de nulidades):
1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a argui-las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.
[15] Artigo 123.º (Irregularidades):
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
[16] Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2018, pág. 36.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2010, pesquisável em www.dgsi.pt.
[18] Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, págs. 143-144.
[19] Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, pág. 415.
[20] Tatiana Guerra de Almeida, em anotação ao artigo 334.º do Código Civil, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 788.