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REVISÃO DE SENTENÇA
BANGLADESH
MENOR
ADMINISTRAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
VIOLAÇÃO
Sumário
O reconhecimento de uma decisão de um tribunal do Bangladesh que institui a administração de bens de uma menor, e ainda que o requerente não tenha alegado e demonstrado que os seus progenitores foram inibidos do exercício das suas responsabilidades parentais, não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Texto Integral
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório
A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
Por AAA, foi pedida a revisão e confirmação da sentença proferida em 27 de maio de 2007 [será 27 de abril de 2022] pelo Court of Senior Assistant Judge’s & Family Court, Balaganj, Sylhet, no Bangladesh, que, segundo alega, lhe atribuiu a guarda (sic) da sua irmã menor, DDD, nascida em 3 de maio de 2007. Afirma ser residente legal em território português.
Os requeridos, regularmente citados, não deduziram oposição.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de obstarem à peticionada confirmação os princípios da ordem pública internacional do Estado português, por representar a decisão revidenda uma inadmissível renúncia às responsabilidades parentais e “dissimular uma transferência ilegal da criança para o exterior e a retenção ilícita da mesma fora de seu país”. Acrescenta que não é seguro que, no processo no qual foi proferida a decisão revidenda, tenham sido respeitados os princípios processuais do contraditório e da igualdade substancial das partes, incluindo a audição da menor.
O requerente não respondeu à oposição do Ministério Público. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
Apenas há a decidir se se mostram verificados os requisitos legais de que depende a confirmação da sentença estrangeira revidenda (art.º 980.º do Cód. Proc. Civil).
*
B. Fundamentação B.A. Factos provados
1 – No dia 3 de maio de 2007, nasceu DDD, sendo filha de BBB e de CCC, e irmã germana do requerente, AAA.
2 – Em 27 de abril de 2022, por sentença proferida pelo Court of Senior Assistant Judge’s & Family Court, Balaganj, Sylhet, Bangladesh, foi decidida a administração dos bens de DDD, nos seguintes termos:
Original
Tradução
FROM NO. (J) 63.
DO N.º (J) 63.
Order of appointment or declaration under section 7 of the Guardians and Wards Act. VIII of 1890.
Nomeação ou declaração ao abrigo da secção 7 da Lei dos Guardiões e Tutelados. VIII de 1890.
In the Court of Senior Assistant Judge’s & Family Court, Balaganj, Sylhet.
No Tribunal do Juiz Assistente Sénior e Tribunal de Família, Balaganj, Sylhet.
Family (Guardianship) Case No. 88/2022
Família (Guarda) Processo n.º 88/2022
Present: XXX
Presente: XXX
Senior Assistant Judge & Family Judge’s Court
Juiz Assistente Sénior e Juiz do Tribunal de Família
Senior Assistant Judge & Family Judge’s Court, Balaganj, Sylhet
Juiz Assistente Sénior e Juiz do Tribunal de Família, Balaganj, Sylhet
The matter of an application for appointment of guardian in the above case of minors:
Pedido de nomeação de guardião no caso de menores:
1. DDD Date of Birth: 03/05/2007 A.D.
1.º DDD Data de nascimento: 03/05/2007 d.C.
Daughter of BBB & CCC of Village: Tegoriya, P.O.
Filha de BBB e CCC da aldeia: Tegoriya, P.O.
Betrikul YYY, P.s. Balaganj, District: Sylhet.
Betrikul YYY, P.s. Balaganj, distrito: Sylhet.
Petitioner, is appointed / declared guardian of the property (as per Schedule in application) of the above-named minors, in the terms of the bond furnished by AAA on 27.04.2022.
O requerente é nomeado / declarado administrador dos bens (conforme descrito requerimento inicial) dos menores acima referidos, nos termos da caução prestada por AAA em 27.04.2022.
The guardian will render accounts in the month of each year, until the minors attain majority.
O administrador prestará contas no mês de cada ano, até que os menores atinjam a maioridade.
Given under my hand and seal the 27th April day of the year, 2022.
Assinado por mim, e com o meu selo, no dia 27 de abril de 2022.
Schedule
Descrição
DDD (Date of Birth: 03/05/2007 A.D.) Sons of BBB & CCC of Village: Tegoriya, P.O. Betrikul YYY, P.s. Balaganj, District: Sylhet.
DDD (Data de nascimento: 05/03/2007 DC) Filhos de BBB e CCC da aldeia: Tegoriya, P.O. Betrikul YYY, P.s. Balaganj, distrito: Sylhet.
B.B. Motivação
A decisão sobre a matéria de facto relevante resultou do teor concordante dos documentos juntos com o requerimento inicial – documentos 1 a 3. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Pressupostos da revisão de sentença, em geral 1.1. Autenticidade do documento que formaliza a decisão e inteligência desta 1.2. Incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado português 2. Efeitos substantivos da concreta decisão revidenda 3. Regras processuais observadas 4. Verificação dos pressupostos da revisão de sentença no caso 5. Responsabilidade pelas custas Pressupostos da revisão de sentença, em geral
Por força do disposto no art.º 980.º do Cód. Proc. Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário: “a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão; // b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; // c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses; // d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; // e) Que o réu tenha sido regularmente citado para ação nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes; // f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português”.
Por seu turno, o art.º 983.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil estabelece que “[o] pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980.º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696.º”. A estes fundamentos acresce, se a sentença a rever tiver sido proferida contra pessoa singular ou coletiva de nacionalidade portuguesa, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo. Já dispondo sobre a oficiosidade da intervenção do tribunal, na tutela do princípio da legalidade, reza o art.º 984.º que “[o]tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Do exposto se conclui que o requerente está dispensado de fazer prova (positiva) dos requisitos enunciados nas als. b) a e) do art.º 980.º do Cód. Proc. Civil – a prova concludente da sua não verificação cabe, pois, ao requerido. Se o tribunal não apurar positivamente que estes requisitos não estão reunidos, nem pelo exame do processo, nem por conhecimento decorrente do exercício das suas funções, deve presumi‑los verificados – ainda que não possua quaisquer elementos sobre eles. 1.1. Autenticidade do documento que formaliza a decisão e inteligência desta
No que respeita ao requisito enunciado na al. a) do art.º 980.º. do Cód. Proc. Civil, o Tribunal português tem de adquirir, documentalmente, a certeza da existência do ato jurídico formal decisório revidendo. Assim ocorre, ainda que tal ato não se configure como uma sentença em sentido próprio, compreendendo sempre uma definição (v.g., constitutiva) dos direitos das partes pelo Estado emitente.
O sistema português de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O mesmo é dizer que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma (incluindo de inteligibilidade, de modo a permitir conhecer os contornos do caso julgado), não conhecendo do fundo ou mérito da causa. A revisão de sentença estrangeira constitui-se, pois, como um processo especial de simples apreciação. 1.2. Incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado português
Os princípios da ordem pública internacional do Estado português são princípios enformadores e orientadores, fundantes da própria ordem jurídica portuguesa, que, de tão decisivos que são, jamais podem ceder. A ordem pública internacional do Estado português não se confunde, pois, com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Não basta, pois, que a solução adotada na decisão revidenda estrangeira seja diferente daquela que resultaria da aplicação da lei portuguesa ao caso objeto daquela, para que se possa concluir pela sua incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado português
Quanto ao requisito enunciado na al. f) do art.º 980.º. do Cód. Proc. Civil, há, ainda, a sublinhar que se tem em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença, e não os seus fundamentos. Apenas quando os valores essenciais do Estado português são postos em causa pelo reconhecimento de um concreto segmento decisório, considerando o resultado da sua aplicação em Portugal, é que não será possível tolerar a declaração do direito proclamada por um órgão estadual estrangeiro, não sendo reconhecida, neste caso, a pronúncia estrangeira, não adquirindo eficácia em Portugal. 2. Efeitos substantivos da concreta decisão revidenda
De acordo com a lei Guardians and Wards Act. VIII of 1890 (adiante, GWA), em vigor no Bangladesh, citada na decisão revidenda, a incapacidade de exercício dos menores é suprida, com âmbitos diferentes, através da nomeação de um “Guardian of the Person” e, ou, da nomeação de um “Guardian of Property”.
Ao “Guardian of the Person” é confiada a guarda do menor, devendo garantir o seu sustento, saúde e educação, bem como tratar de outras questões previstas na lei (art.º 24.º da GWA). Ao “Guardian of Property” cabe administrar os bens do menor, com o mesmo cuidado que um homem de normal prudência teria se fossem seus, e, no respeito pela GWA, pode praticar todos os atos que sejam razoáveis e adequados para o incremento, proteção ou benefício do património administrado (art.º 27.º da GWA).
Se o administrador de bens (Guardian of Property) não for um magistrado administrativo (Collector) nem tiver sido nomeado por testamento ou documento bastante, não pode, sem prévia autorização do tribunal, hipotecar, onerar ou alienar por venda, doação, troca ou por qualquer outra forma, nenhuma parte dos bens por si administrados, assim como não pode locar nenhuma parte desses bens por um prazo superior a cinco anos ou por prazo que se estenda por mais de um ano além da data em que o menor atinge a maioridade (art.º 29.º da GWA). A disposição de bens em violação desta proibição é anulável por qualquer interessado (art.º 30.º da GWA). O tribunal não autorizará os atos previstos no art.º 29.º da GWA, salvo em caso de necessidade ou se for manifesta a vantagem que deles resultará para o menor.
O juiz pode, como ocorreu no caso dos autos, sujeitar o administrador à prestação de uma garantia patrimonial, à ordem do tribunal, bem como à periódica prestação de contas (art.º 34.º da GWA).
Em face do exposto, afigura-se-nos que o Ministério Público labora em erro quando afirma que a “declaração patenteada nos dizeres do formulário rotula (…) a menor como propriedade do ora requerente, não pode contemporizar com a ordem pública internacional do Estado português, sendo inconciliável com as conceções jurídicas que incorporam o sistema vigente, ignorando designadamente os princípios que incorporam a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção sobre os Direitos da Criança”. Não está em causa a propriedadesobre a menor, mas sim a administração da propriedade pertencente à menor – isto é, do seu património (bens e direitos com expressão patrimonial).
Não tem, assim, sustentação bastante a preocupação manifestada pelo Ministério Público no sentido de poder a confirmação da decisão revidenda “dissimular uma transferência ilegal da criança para o exterior e a retenção ilícita da mesma fora de seu país, desiderato que o Estado português deve evitar”. Ao requerente não foi confiada a guarda da menor, não podendo dispor sobre o destino da sua pessoa. Apenas lhe foi adjudicada a administração dos bens desta.
Finalmente, entende o Ministério Público ser “manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português” o reconhecimento de uma decisão na qual “não se mostra nomeado nenhum órgão (Conselho de família) que acompanhe e vigie a forma como é exercida a tutela”. Não explica o oponente por que razão a não nomeação de um órgão de fiscalização, considerando os mecanismos de controlo previstos na lei do Bangladesh, viola a ordem pública internacional do Estado português”.
Note-se que, para além de estar obrigado a prestar uma garantia e a prestar contas periodicamente (art.º 34.º da GWA) – o que se verifica no caso dos autos –, o “Guardian of Property” é diretamente controlado pelo juiz, podendo ser alterados os seus poderes (art.º 32.º da GWA), sendo-lhe facultada a possibilidade de tirar dúvidas junto do tribunal (art.º 33.º da GWA). De resto, mesmo de acordo com a lei geral portuguesa, a administração de bens não está necessariamente dependente da nomeação de um órgão de fiscalização (cfr. o art.º 1924.º, n.º 2, do Cód. Civil).
Sustenta o Ministério Público que a decisão revidenda não é conforme ao disposto no art.º 1921.º, n.º 1, do Cód. Civil, podendo representar uma ofensa à irrenunciabilidade do poder paternal (ou responsabilidades parentais), ofendendo, por tal razão, os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Ora, independentemente de se considerar, ou não, que as normas invocadas consagram os únicos casos admissíveis de tutela compatíveis com tais princípios – e note-se que estas normas, literalmente, dispõem sobre as situações em que é obrigatória a instituição da tutela (e não, em rigor, sobre os casos em que é permitida) –, não se relacionam elas com o caso dos autos.
A norma pertinente a, eventualmente, convocar é a enunciada na al. a) do art.º 1922.º do Cód. Civil: “Será instituído o regime de administração de bens do menor (…) Quando os pais tenham sido apenas excluídos, inibidos ou suspensos da administração de todos os bens do incapaz ou de alguns deles, se por outro título se não encontrar designado o administrador”. Conforme resulta deste enunciado – que, mais uma vez, não estabelece que a administração só pode ser decretada na sequência de um processo prévio de inibição do poder paternal –, bem como do disposto nos arts. 1968.º e 1969.º do Cód. Civil, a instituição da administração de bens não pressupõe a prévia inibição do poder paternal.
Em suma, não se vê que os efeitos substantivos da decisão revidenda sejam incompatíveis com os princípios da ordem pública internacional do Estado português, não se podendo considerar verificado o impedimento à revisão previsto na al. f) do art.º 980.º do Cód. Proc. Civil. 3. Regras processuais observadas
Afirma o Ministério Público que, no documento que formaliza a decisão revidenda, não consta “que os progenitores tenham intervindo nos ‘autos’ que correram termos no Bangladesh, que tenham sido citados e que tenham podido exercer o contraditório, nem tão pouco a menor foi ouvida”. Para podermos verificar da bondade desta posição, afigura-se-nos útil voltar à Guardians and Wards Act. VIII of 1890.
As disposições processuais previstas na referida lei estabelecem que os requisitos do requerimento inicial (art.º 10.º da GWA) compreendem, entre outros, a identificação do menor e dos seus progenitores, bem como a causa de pedir. Sendo liminarmente admitido o requerimento inicial, é convocada uma audiência contraditória, com vista à audição dos pais do menor, do guardião indicado (tutor e, ou, administrador de bens) e de qualquer outra pessoa que o tribunal entenda ouvir (art.º 11.º da GWA). Nesta audiência, a prova oferecida é produzida perante o tribunal (art.º 13.º da GWA).
Na nomeação do guardião (tutor e, ou, administrador de bens), o tribunal tomará em consideração a posição do menor, se este já tiver idade suficiente para formar uma “preferência inteligente”, sendo a decisão final do tribunal orientada pela garantia do bem-estar do menor (art.º 17.º da GWA).
À luz destas disposições legais, afigura-se-nos ostensivo que, em abstrato, o processo a observar em ordem à prolação de uma decisão de nomeação de um Guardian of Property respeita os princípios do contraditório e da igualdade das partes, e não ofende a ordem pública internacional do Estado português. Questão diferente desta é a de saber se, no processo concreto, os referidos trâmites legais foram observados.
Ora, nenhum meio de prova junto – seja pelo requerente, seja pelo Ministério Público – permite concluir que o Court of Senior Assistant Judge’s & Family Court, Balaganj, Sylhet violou as disposições processuais da Guardians and Wards Act. VIII of 1890. O mesmo é dizer que não se pode considerar verificado o impedimento à revisão previsto na al. e) do art.º 980.º do Cód. Proc. Civil. 4. Verificação dos pressupostos da revisão de sentença no caso
Resulta dos factos provados, por um lado, que se verifica o pressuposto elencado na al. a) do art.º 980.º. do Cód. Proc. Civil. Por outro lado, o segmento decisório do ato revidendo não ofende os princípios de ordem pública internacional do Estado português.
A sentença revidenda deve ser revista nos seus exatos termos – e não com a equivocada interpretação que dela é feita pelo autor –, isto é, compreendendo uma decisão de instituição da administração de bens da menor DDD, e não de instituição da sua tutela.
Acrescentar algo mais é um mero luxo retórico, como tal dispensável. 5. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe ao requerente, por, não tendo havido decaimento, ter tirado proveito do processo (art.º 527.º do Cód. Proc. Civil).
C. Dispositivo
Julga-se a ação provada e procedente, confirma-se a sentença proferida em 27 de abril de 2022, pelo Court of Senior Assistant Judge’s & Family Court, Balaganj, Sylhet, Bangladesh, que instituiu a administração dos bens da menor DDD, nos exatos termos acima referidos no ponto 2 – factos provados –, que aqui se dão por transcritos.
Custas pelo(a/s) requerente(s).
Valor da causa: o dado pelas partes. Notifique.
Lisboa 22/10/2024
Paulo Ramos de Faria
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Silva Maximiano