O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), da LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Estarreja
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.RELATÓRIO
Nos presentes autos de promoção e proteção foi proferida, com data de 27.06.2024, a seguinte decisão:
“Nos presentes autos de promoção e proteção respeitantes aos jovens AA, BB e CC, nascidos, respetivamente, a 3 de maio de 2007, 10 de abril de 2010 e 27 de julho de 2014, foi aplicada, por acórdão de 13 de julho de 2021 (ref. 117180708) a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, nos termos do disposto no art. 35.º, n.º 1, alínea f), LPCJP.
Tal medida tem vindo a ser, sucessivamente, revista.
Com as ref. 16251841 e 16185162, foi junto relatório de acompanhamento institucional e informação social, dos quais se extrai que;
- Os jovens apresentam comportamentos problemáticos, designadamente a BB fotografa-se nua e partilha as imagens com um jovem do sexo masculino; o AA, apesar de estar motivado no curso profissional, assumiu comportamentos desviantes aquando do estágio numa oficina, designadamente furtando um “airtag” de um cliente e um chocolate de um mecânico; o CC, apesar dos excelentes resultados escolares, mantém comportamentos desafiantes na escola e perante os pais, beneficiando de acompanhamento psicológico e de pedopsiquiatria;
- Os progenitores continuam a não reunir as competências parentais necessárias ao exercício de uma parentalidade adequada, designadamente não conseguindo exercer autoridade sobre os filhos.
Realizadas as notificações previstas nos arts. 84.º e 85.º da LPCJP, apenas os progenitores declararam não concordar com a manutenção da medida de promoção e proteção.
Destarte, na sequência da promoção com a ref. 133284691, determina-se a prorrogação da medida de acolhimento residencial, pelo período de 6 (seis) meses, devendo, oportunamente, ser diligenciado pela junção atempada aos autos de relatório social, tendo em vista acautelar a oportuna revisão da medida (cfr. arts. 35.º, n.º 1, alínea f), 62.º, n.º 1 e 3, alínea c), todos da LPCJP).
Notifique e demais d. n”.
Não se conformando os progenitores das identificadas crianças com a referida decisão, dela interpuseram recurso de apelação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido nos presentes autos supra identificados, no qual se decidiu pela prorrogação da medida de acolhimento residencial, pelo período de 6 (seis) meses, a favor dos menores AA, BB e CC.
II. Já que os aqui Recorrentes discordam do douto despacho proferido no presente processo, não se conformando com a decisão que aí se colhe.
III. A douto despacho não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão, limitando-se a remeter para os relatórios de acompanhamento institucional e informação social juntos aos autos com as referências 16251841 e 16185162 e extraindo apenas duas conclusões dos mesmos: por um lado, os comportamentos problemáticos da Crianças, e por outro lado, a falta de competências parentais.
IV. Sendo, por via disso, salvo melhor opinião, nulo, nos termos do artigo 615º, n.º 1, al. b) do Código de Processo civil aqui aplicável ex vi do artigo 126º do LPCJP.
V. Note-se que do sobredito relatório social conclui-se apenas que, pelo facto de continuar a não ser possível concretizar a medida de acolhimento familiar, deve manter-se a medida de acolhimento residencial da fratria na A..., não fundamentando o mesmo os motivos da necessidade de manutenção do acolhimento residencial.
VI. Salvo o devido respeito, que é muito, o douto despacho de que se recorre que determinou a prorrogação da medida de acolhimento residencial a favor dos menores, pelo período de 6 (seis meses) ao remeter para tal relatório social, sem fundamentar a necessidade da medida, também peca por falta de fundamentação.
VII. Com efeito, os jovens AA, BB e CC, encontram-se institucionalizados desde 6 de julho de 2017, na sequência da prolação do Acórdão de 22/05/2017, ou seja, vivem em contexto institucional há sete anos.
VIII. Posteriormente, em virtude de ter sido considerado que, não obstante todo o período de acompanhamento, a família não apresentava uma evolução securizante para as crianças, veio a Segurança Social, propor a alteração da medida para confiança a Instituição com vista a futura adopção, tendo, então, nesse seguimento, sido proferido, em 13/07/2021, o douto Acórdão que aplicou em benefício das Crianças a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, pelo período de um ano.
IX. Tal decisão fundamentou-se, no facto de àquela data, e pese embora se reconhecessem já evientes progressos por parte dos pais, o regresso das Crianças à família de origem ainda não se mostrar viável por insuficiências sócio-económicas.
X. Volvidos três anos desde a data da prolação do douto Acórdão que decidiu pela aplicação aos menores da medida de acolhimento familiar, pelo período de um ano, verifica-se que tal medida tem sido insuscetível de concretização, desde logo, pela evidente dificuldade de encontrar uma família que acolha estes três irmãos.
XI. O douto Tribunal a quo tem vindo a prorrogar sucessivamente a medida de acolhimento residencial, olvidando que se os menores apresentam comportamentos problemáticos, a verdade é que os pais apenas têm conhecimento dos meses através da Instituição de Acolhimento (inicialmente a Santa Casa da Misericórdia ... e, posteriormente, a A...) onde os menores, repita-se, estão entregues há sete anos!
XII. No exercício das suas responsabilidades parentais, os pais tentam corrigir a postura dos jovens que advém da sua revolta em estarem institucionalizados há sete anos, sem perspectiva de regresso a casa.
XIII. Pelo que, como pode o Tribunal consentir que se impute exclusivamente aos pais, a responsabilidade exclusiva pelos comportamentos dos jovens, como pretendem fazer a Instituição de Acolhimento e a Segurança Social?
XIV. Quando as Crianças estão com os pais apenas de 15 em 15 dias e em dias festivos, como Natal, Ano Novo, Páscoa, dias de Aniversário, ect.,…, sem que existam quaisquer registos de problemas surgidos nesses períodos, muito pelo contrário, revelando-se esses períodos muito gratificantes e benéficos para o bem-estar e salutar desenvolvimento dos Jovens.
XV. Diga-se que, quem parece não ter a capacidade para exercer autoridade sobre os menores é a Instituição de Acolhimento, demitindo-se o Estado Português, a Instituição, as senhoras técnicas e restantes profissionais que acompanham os menores da sua tarefa de educação.
XVI. Como tal, salvo melhor entendimento, a manutenção da medida de acolhimento residencial, não só não se justifica, como não salvaguarda o superior interesse das Crianças.
XVII. Os pais, que já à data da prolação do douto Acórdão, apresentavam evidentes progressos, reúnem, actualmente, todas as condições e competências necessárias para assegurar uma vida normativa das crianças em termos familiares, afetivos, sociais, habitacionais e económicos, na medida em que, nos últimos três anos conseguiram atingir estabilidade profissional e financeira e reunir todas condições habitacionais, conforme resulta dos vários relatórios juntos aos autos: a progenitora iniciou um CEI na Junta de Freguesia ..., tendo contrato por seis meses e o progenitor continua integrado na empresa “B..., Lda., para a qual trabalha, desde fevereiro de 2019.
XVIII. A habitação apresenta-se organizada e limpa, reunindo todas as condições para receber os menores, com os quartos das Crianças, devidamente, mobilados, preparados e organizados.
XIX. Por outro lado, o regresso a casa constitui o desejo mais profundo dos menores e de toda a sua família, aqui se incluindo a família alargada composta pelos tios, primos, etc., no seio da qual os Jovens se sentem bem acolhidos e acarinhados.
XX. Sendo que, o trajecto de vida das Crianças, conforme traçado pelo douto Acórdão, consiste necessariamente na manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos e no retorno das Crianças ao seu seio familiar: “… deve ser proporcionado aos menores a possibilidade de retorno à família natural…”.
XXI. A medida de acolhimento familiar aplicada pelo douto Acórdão de 13-07-2021, em benefício dos menores AA, BB e CC, foi aplicada no pressuposto de que, àquela data, o regresso ao agregado familiar de origem ainda não se mostrava possível, por insuficiências sócio-económicas.
XXII. Actualmente, volvidos três anos, desde a prolação do douto Acórdão, sem ter sido ainda executada a medida de acolhimento familiar, urge sindicar se não é esta a altura de reverter a situação de acolhimento residencial em que se encontram os menores há cerca sete anos?
XXIII. Não se pode aceitar como necessária a medida de acolhimento residencial com tudo o que acarreta, uma vez que se entende que já não se verificam as insuficiências sócio-económicas que fundamentaram a implementação de uma medida de acolhimento familiar para esta fratria.
XXIV. Entendem os aqui Recorrentes que a medida de promoção e protecção preconizada é desproporcional aos actuais riscos/perigos do caso concreto, põe em causa a ligação afectiva que une os filhos à sua família e não observa o princípio da prevalência de integração da criança na sua família.
XXV. Violando alguns princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e, entre eles, o princípio da proporcionalidade e actualidade e o princípio da prevalência da família [alíneas e) e h) do artigo 4º da LPCJP], os quais se articulam e se projectam noutros designadamente no princípio superior da Criança e do Jovem [alínea a) do artigo 4º da LPCJP], que constitui a pedra de toque da intervenção do Estado e a legitima.
XXVI. Princípios orientadores esses que não foram ponderados pelo Tribunal a quo, não indicando aquele Tribunal os motivos graves que justificam a intervenção, nem indicando as razões pelas quais não deve cessar o acolhimento residencial com a integração dos Jovens no seio da sua família biológica, nem avaliando a adequação e necessidade da medida adoptada no confronto com outras medidas alternativas, designadamente a medida de apoio junto dos pais.
XXVII. Pois, o interesse da Criança ou Jovem, deve ser realizado na medida do possível, no seio do seu grupo familiar.
XXVIII. Reconhecendo-se, assim, que é um direito fundamental de qualquer Criança ou Jovem poder desenvolver-se numa família – cfr. artigo 67º da CRP, consequentemente, “se a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar” - art. 35º, n.º 1 da LPCJP, sendo que: “A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família (…)” – cfr. Tomé d’Almeida Ramião, in obra citada, pág. 35.
XXIX. Sendo possível, no caso em apreço, fazer-se um juízo de prognose favorável quanto à boa integração dos menores no seu seio familiar.
XXX. Consequentemente, os menores devem regressar ao seu seio familiar, o qual, reúne, actualmente, todas as condições e competências e assegura as necessidades dos Jovens, estando os pais informados e sendo capazes de desempenhar a necessária supervisão dos menores em face dos comportamentos mais desafiantes que os mesmos apresentam, ainda que tal exija algum apoio à família, por parte da entidades competentes, conforme previsto no artigo 42º da LPCJP.
XXXI. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 4º, alíneas a), e) e h), 34º, 35º da LPCJP e o artigo 615º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 126º da LPCJP.
XXXII. Em suma, e em obediência ao princípio do superior interesse da Criança e do Jovem, aos princípios da necessidade, actualidade e proporcionalidade, deve a medida de acolhimento familiar aplicada aos menores AA, BB e CC pelo douto Acórdão proferido em 13-07-2021, ser substituída pela medida de apoio junto dos pais nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 35º da LPCJP, com a consequente cessação da medida de acolhimento residencial, reconduzindo-se os menores ao seu seio familiar, protegendo-se, assim, o superior interesse dos Jovens;
XXXIII. E, assim, se cumprindo o projeto de vida dos Jovens traçado pelo douto Acórdão proferido em 13-07-2021.
Termos em que, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Exas., e em obediência aos princípios do superior interesse da Criança e do Jovem e aos princípios da necessidade, proporcionalidade e actualidade, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, o recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo, substituindo-se a medida em curso de acolhimento residencial, pela medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 35º da LPCJP”.
O Ministério Público e o defensor oficioso do menor CC apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar se existe ou não fundamento para determinar a prorrogação da medida de acolhimento residencial aplicada aos menores, pelo período de 6 (seis) meses.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Além do que consta do relatório introdutório, resulta documentalmente comprovado nos autos o seguinte circunstancialismo fáctico:
- AA, BB e CC nasceram, respectivamente, a 3 de Maio de 2007, 10 de Abril de 2010 e 27 de Julho de 2014, e são filhos de DD e EE.
- Por acórdão de 13.07.2021 – refer.ª 117180708 – foi aplicada a favor das identificadas crianças, então acolhidos no Centro de Acolhimento da Santa Casa da Misericórdia ..., a medida de promoção e de protecção de acolhimento familiar, pelo período de um ano, com revisão decorrido o prazo de seis meses.
- A Equipa de Acolhimento Familiar do Centro Distrital .... informou o Instituto de Segurança Social, I.P. da disponibilidade em bolsa de uma família de acolhimento para acolher os três irmãos.
- Posteriormente, a família solicitou a suspensão temporária da bolsa de famílias de acolhimento, por motivos intrínsecos à própria família, encontrando-se as crianças em acolhimento na A..., ..., ..., mantendo visitas quinzenais junto dos pais.
- O AA, actualmente com 16 anos de idade, frequenta o 11.º ano no Instituto Profissional ..., no curso de mecatrónica de automóvel, revelando empenho e entusiasmo pelo curso que frequenta e percurso escolar.
- Em contexto escolar, mantém um comportamento e postura adequados.
- No âmbito do plano de estudos em curso, realizou estágio numa oficina de automóveis, tendo, no decurso do mesmo, adoptado condutas reprovadoras, furtando um airtag que se achava dentro do veículo de um cliente, comeu chocolates de um colaborador da oficina, que, sem autorização, retirou do cacifo do mesmo, as quais prejudicaram a avaliação final do estágio.
- Afirma gostar do curso que frequenta, projectando concluir o 12.º em contexto de acolhimento.
- Considera gratificantes os convívios com os pais e família de origem.
- Mantém acompanhamento psicológico semanal e consultas de pedopsiquiatria, com tratamento farmacológico.
- Apresenta-se emocionalmente estável, sem oscilações de humor.
- Embora integrado na instituição em que se acha acolhido, anseia sempre pelo fim de semana que passa aos cuidados dos pais, na companhia dos irmãos mais novos.
- A BB tem actualmente 14 anos de idade e frequenta o 7.º ano de escolaridade. Ao contrário do ano transacto, actualmente tem algumas classificações negativas, havendo registo de comportamentos desajustados e incorrectos na sala de aula.
- Tem acompanhamento psicológico semanal, não efectuando medicação.
- A instituição onde se acha acolhida deu conta que a BB se fotografa sem roupa, exibindo as partes íntimas, partilhando essas fotos com um jovem da casa de acolhimento.
- Apesar das constantes chamadas de atenção e de sensibilização da equipa técnica da casa de acolhimento, mantém os mesmos comportamentos.
- Em entrevista com a BB, a 5 de Abril de 2024, a equipa da Segurança Social tentou sensibilizá-la para os perigos de tal exposição, mas sem sucesso. Em reunião com ambos os progenitores, foram estes informados acerca daqueles comportamentos da filha e solicitada a sua supervisão aquando das visitas a casa. Foi proposta consulta de planeamento, com a anuência dos progenitores. Teve consulta de planeamento familiar com a sua médica de família, tendo iniciado toma de contraceptivo oral.
- Apresenta-se emocionalmente estável, sem flutuações de humor.
- O CC tem 9 anos de idade, frequenta o 4.º ano de escolaridade, com excelentes resultados, sendo, dos três irmãos, o que apresenta maiores competências cognitivas.
- É uma criança saudável, mantendo acompanhamento em pedopsiquiatria e psicologia.
- Tem adoptado alguns comportamentos desafiantes, quer em contexto escolar, quer em casa dos pais. A mãe reconhece algumas dificuldades no exercício da autoridade quando ele vai a casa, sobretudo quando é contrariado, tendo-a chamado de “puta”.
- Os progenitores pretendem a reunificação familiar com os filhos o mais rápido possível por entenderem que reúnem as condições indispensáveis para cuidarem dos filhos.
- Continuam a residir na mesma morada.
- A progenitora iniciou CEI na Junta de Freguesia ..., tendo contrato por seis meses.
- O progenitor continua integrado na empresa “B..., Lda.”.
- O AA tem como projecto de vida a conclusão do curso profissional de mecatrónica automóvel, mesmo que isso implique a sua permanência na casa de acolhimento após atingir a maioridade.
- A BB deseja a reunificação familiar.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Nulidade da decisão recorrida.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
A nulidade da sentença - ou de despacho - constitui um vício intrínseco da decisão, desde que ocorra alguma das circunstâncias taxativamente previstas no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que, pela sua gravidade, comprometem a sentença ou o despacho qua tale.
Como o n.º 1 do artigo 668.º do anterior diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[1], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[2].
Os recorrentes apontam à decisão que recursivamente impugnam vício de nulidade que integram na previsão da alínea b), do n.º 1 do citado dispositivo.
Respeita o vício elencado na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º da lei processual civil à omissão de fundamentação, quer de facto, quer de direito, da sentença. Como esclarecem, a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3]: “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito.
[…] Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, dois pontos importa salientar:
Por um lado, o julgador não tem que analisar todas as razões jurídicas que cada uma das partes invoque em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões suscitadas pelas partes: a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio a solução adoptada pelo julgador.
Por outro lado, não é indispensável, conquanto seja de toda a conveniência, que na sentença se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão; essencial é que se mencionem os princípios, as regras, as normas em que a sentença se apoia”[4].
Importa ainda reter que “da falta absoluta de motivação jurídica ou factual - única que a lei considera como causa de nulidade —há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade”[5].
De acordo com o artigo 62.º, n.º 4 da LPCJP, “Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem”.
A decisão recorrida não é absolutamente desprovida de fundamentação, embora se reconheça ser esta muito sumária. Ainda assim, explica as razões que determinaram a prorrogação da medida já decretada, com referência a factualidade extraída, na parte que considera relevante, do relatório de acompanhamento e informação social, juntos aos autos.
Deve, assim, entender-se que a decisão impugnada não se acha desprovida de fundamentação, em termos de poder configurar a patologia tipificada na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
Como tal, não padece da nulidade que os recorrentes lhe imputam.
2. Do mérito da decisão recorrida.
Segundo o n.º 1 do artigo 1878.º do Código Civil, “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”.
Deste preceito decorre que as responsabilidades parentais devem ser exercidas na prossecução do “interesse dos filhos”, e nos casos em que é demandada a intervenção do poder judicial, este deve decidir assegurando igualmente o interesse do menor, ainda que o faça em prejuízo dos pais ou de terceiros[6].
Tal entendimento ancora-se ainda no que dispõe o artigo 3.º, n.º 1 da Convenção Sobre o Direito da Criança, de 1989, quando determina: “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”.
Esta é reconhecida, sem dúvida, como um verdadeiro sujeito de direitos, pelo que todas as decisões que a envolvam devem sempre ser norteadas em ordem à satisfação do seu interesse.
E de tal forma assim é que conceitos e expressões como “poder paternal”[7] foram banidos com a Lei n.º 61/2008, que introduziu importantes alterações ao Código Civil, para serem substituídos pela expressão “responsabilidade parentais”[8], que melhor se adequa ao ordenamento jurídico que encara a criança como verdadeiro sujeito de direitos e destaca a natureza funcional deste instituto, concebido como conjunto de poderes-deveres, de exercício vinculado no interesse do filho.
Outros países europeus substituíram nas respectivas ordens jurídicas internas expressões equivalentes ao “poder paternal” por expressões próximas da terminologia adoptada pela ordem jurídica portuguesa, fazendo notar Jean Carbonnier[9] que não se tratou de uma simples mudança de palavras, passando a autoridade a ser exercida para protecção dos interesses da criança, sendo igualmente exercida pelo pai e pela mãe.
As responsabilidades parentais constituem uma resposta, a dar por quem está mais próximo da criança e por isso também melhor habilitado a conhecer as suas necessidades, a uma situação de imaturidade (física, emocional, psíquica) decorrente da menoridade.
Cabe, assim, aos pais, em primeira linha, desempenhar esse papel protectivo, exercendo os poderes funcionais que integram as responsabilidades parentais, zelando pelo desenvolvimento integral da criança, proporcionando-lhe alimentação, afecto, condições de saúde, de educação, de segurança, promovendo a sua autonomia e independência.
Quando as responsabilidades parentais não são exercidas no interesse dos filhos, porque os pais não querem, ou são incapazes de fazê-lo, deve o poder judicial intervir de forma activa, tomando as medidas adequadas à tutela do interesse da criança. Como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra 03.05.2006[10], “quando os pais não cumprem com tais deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, enquanto sujeitas de direito, mecanismos de protecção, podendo os filhos deles serem separados, como determina o n.º 6 do art.36 da CRP”.
O critério legitimador da intervenção do tribunal é o da salvaguarda do superior interesse das crianças, o qual constitui igualmente critério orientador da decisão que venha a ser proferida, o qual, de resto, resulta de imperativo constitucional[11].
Segundo o artigo 4.º, alínea a) da LPCJP, “A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios:
a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, nomeadamente”.
Não definindo a lei o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, constitui este um conceito aberto, a concretizar de forma individualizada, atentando nas necessidades físicas, intelectuais e materiais da criança em concreto, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra.
O “interesse superior da criança”, sendo um conceito vago e genérico, foi adoptado pelo legislador para permitir ao juiz alguma discricionariedade bom senso, devendo o seu conteúdo ser preenchido face ao caso concreto em análise, privilegiando o direito da criança ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, ponderando o grau de desenvolvimento socio-psicológico da criança, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias.
Segundo Filipa Daniela Ramos de Carvalho[12], “o interesse do menor, embora se consubstancie numa dificuldade prática acrescida, resultante da indeterminação do critério, absorve ou deve absorver todas as orientações vertidas no Código Civil, nomeadamente os artigos 1878º (segurança, saúde, sustento e autonomia do menor), 1885º, nº1 (desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos), 1878º, nº2 (opinião dos filhos). Outrossim, a natureza dos processos de regulação das responsabilidades parentais como processos de jurisdição voluntária atribuem ao juiz um papel fundamental na adequação, in casu, das orientações legais sobre o conteúdo do exercício das responsabilidades parentais e o critério do interesse do menor”, que, assim, conclui: “Deste modo, é da intercepção entre as orientações legais e das orientações jurisprudenciais que se alcança, paulatinamente, um conteúdo do conceito indeterminado em questão”.
Refere o Acórdão da Relação do Porto, de 06.03.2012,[13] que “o interesse da criança ou jovem deve ser realizado na medida do possível no seio do seu grupo familiar. Porém, em caso de colisão, sempre sobrelevará o interesse em se alcançar a plena maturidade física e intelectual da criança/jovem, ainda que, o interesse de manter a criança/jovem no agregado familiar seja postergado (…).
O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo “prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”.
Dispõe o nº 1 do artigo 3.º da LPCJP que “a intervenção para promoção dos direitos de protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”.
O n.º 2 do mesmo normativo descreve, a título exemplificativo, algumas das situações de perigo com as quais a criança ou o jovem se possa deparar, integrando-se nesse conceito normativo a situação em que “está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional” – alínea e).
Como sublinha o acórdão da Relação de Coimbra de 22.05.2007[14], o conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor.
E para Tomé d´Almeida Ramião[15], “O perigo a que se reporta este normativo traduz a existência de uma situação de facto que ameace a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança ou do jovem, não se exigindo a verificação da efectiva lesão da segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Basta, por isso, a criação de um real ou muito provável perigo, ainda longe do dano sério.
E tem de ser actual, como decorre do art.º 111.º, onde se refere que se não subsistir a situação de perigo, o processo será arquivado”.
O artigo 34.º da LPCJR define deste modo as finalidades das medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo:
“a) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso”.
No caso vertente, por acórdão de 13.07.2021 – refer.ª 117180708 – foi aplicada a favor das identificadas crianças, então acolhidos no Centro de Acolhimento da Santa Casa da Misericórdia ..., a medida de promoção e de protecção de acolhimento familiar, pelo período de um ano, com revisão decorrido o prazo de seis meses.
A medida judicialmente decretada, não obstante o decurso do prazo volvido, nunca foi concretizada: tendo a Equipa de Acolhimento Familiar do Centro Distrital .... informado o Instituto de Segurança Social, I.P. da disponibilidade em bolsa de uma família de acolhimento para acolher os três irmãos, posteriormente, a família viria a solicitar a suspensão temporária da bolsa de famílias de acolhimento, por motivos intrínsecos à própria família.
Actualmente, os três irmãos encontram-se em acolhimento na A..., ..., ..., mantendo visitas quinzenais junto dos pais.
Dispõe o artigo 62.º da LPCJP:
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.
2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a justifiquem.
3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar, ainda:
a) A cessação da medida;
b) A substituição da medida por outra mais adequada;
c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida.
[...].
5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.
[...]”.
As circunstâncias que determinaram a medida protectiva decretada pelo acórdão de 13.07.2021 – que, não obstante mais de três anos decorridos, nunca logrou obter execução por falta de família de acolhimento com disponibilidade para aceitar os três irmãos – justificam uma ponderação particularmente cuidadosa na avaliação do risco que a alteração ou a cessação dessa medida pode desencadear na vida dos três menores.
Estes, e especialmente a BB, revelaram alguns comportamentos desajustados que exigem da instituição e das pessoas a quem se acham confiados uma atenta supervisão e acompanhamento, assim como o exercício de poderes de autoridade com eficácia pedagógica.
Apesar da posição e comportamentos dos progenitores registarem uma evidente evolução positiva, não se mostra que essa evolução esteja suficientemente consolidada para justificar, desde já, a reunificação da família e a cessação da medida decretada.
Acima de tudo, importa indagar se os progenitores dispõem das competências necessárias para, de forma adequada, exercerem, em plenitude, as suas responsabilidades parentais, afrontando os desafios que as mesmas deles exigem, particularmente na vertente educativa e na do exercício da autoridade em moldes ajustados à correcção das condutas desajustadas dos filhos.
Pese embora a ligação afectiva que une esta família, e a forma gratificante como os três menores encaram as visitas quinzenais aos progenitores, justifica-se um reforço dessa ligação, nomeadamente através da intensificação desses convívios e de idas mais frequentes à residência paterna, tanto mais que os próprios progenitores expressaram esse desejo e manifestaram disponibilidade para irem buscar os filhos à instituição onde se acham acolhidos e aí os entregando.
O facto das crianças, sem prejuízo das suas actividades escolares, passarem mais tempo com os progenitores poderá proporcionar um reforço dos elos afectivos, como poderá ainda permitir que se ajuíze de modo mais detalhado e seguro se os progenitores estão ou não devidamente habilitados a exercerem, de forma responsável, as competências parentais, sem comprometerem a saúde, segurança e bem-estar dos filhos.
Só com o estreitamento dessa ligação, permitindo que os progenitores tenham as três crianças na sua companhia, em casa, todos os fins de semana, e durante as férias escolares, se possibilitará uma avaliação mais completa acerca da aptidão dos progenitores para poderem reassumir as suas responsabilidades parentais de modo, verificando-se as condições necessárias para o efeito, a justificar a cessação da medida de promoção e protecção decretada.
Como tal, existe fundamento para prorrogar por mais seis meses a medida decretada, devendo, entretanto, as visitas dos menores aos pais passarem a ser efectuadas com periocidade semanal, podendo igualmente passar as férias escolares na companhia dos progenitores.
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As custas da apelação são da responsabilidade dos recorrentes: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 10.10.2024
[Acórdão elaborado pela signatária com recurso a meios informáticos]
Judite Pires
Ana Luísa Loureiro
Manuela Machado
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[1] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[2] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[3] “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 687 e segs.
[4] Cf. em idêntico sentido, Acórdão STJ de 19/03/02, “Rev. nº 537/02-2ª sec., Sumários, 03/02”; Acórdão Relação de Coimbra de 16/5/2000, www.dgsi.pt; Acórdão STJ de 13/01/00, “Sumários, 37-34”; Acórdão Relação Lisboa, de 01/07/99, BMJ 489-396.
[5] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 141.
[6] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, 19.04.88, C.J., tomo II, pág. 68.
[7] Que, desde há muito, vinha suscitando várias críticas por lhe estar associada uma ideia de posse, de sujeição, de ascendência dos pais em relação aos filhos, tendo já em 1977 se discutido a possibilidade de alteração dessa designação.
[8] Com o que Portugal passou a estar em conformidade com a Recomendação nº R (84) 4, e com a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (1996).
[9] “Droit Civil, La Famille, L´Enfant Le Couple”, 20ª ed., Presses Universitaires de France, 1999, pág. 93.
[10] Processo nº 681/06, www.dgsi.pt.
[11] Artigos 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da Constituição da República Portuguesa.
[12] “A (Síndrome de) Alienação Parental e o Exercício das Responsabilidades Parentais: Algumas Considerações”, Coimbra Editora, págs.
[13] Processo nº 43/09.9TBCPV-A.P1, www.dgsi.pt.
[14] Processo nº 289/07.4TBVNO.C1, www.dgsi.pt.
[15] Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 6,ª ed. actualizada e aumentada, “Quid Juris – Sociedade Editora”, pág. 27, 28.