REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GUARDA PARTILHADA
Sumário

I - A guarda alterada ou partilhada deve ser aplicada ponderando as circunstâncias do caso concreto e o interesse global, actual e futuro do menor.
II - Se um progenitor demonstra interesse no seu exercício não são factores excludentes, o facto de não ter manifestado esse interesse durante 9 meses antes da acção ter sido intentada ou de trabalhar em regime de turnos até às 22h15.
III - Porque o interesse do menor é que as relações actuais e futuras com ambos os pais sejam sedimentadas, sendo que o regime por turnos pode ser colmatado com o apoio da avó do menor.
IV - Numa situação em que os pais vivem em cidades contiguas e o único desacordo entre ambos foi a escolha de uma creche, deve ser aplicada a guarda partilhada em especial se o pai continua a ter o apoio da avó materna que já cuidou do neto, na casa que foi a casa habitual do menor durante 3 dos 4 anos da sua vida.

Texto Integral

Processo: 1675/23.8T8VCD.P1

Sumário:

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I – RELATÓRIO

AA, residente na Rua ..., nº ..., 2º esqº, ... Póvoa de Varzim, instaurou os presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra: BB, residente na Rua ..., nº ..., 2º dto., ...

..., ... Vila do Conde. Alega para tanto que, requerente e requerido viveram em condições análogas às dos cônjuges, entre o ano de 2019 e janeiro de 2023 e fruto dessa união, e na constância da mesma, nasceu CC, em ../../2020. Cessada a união de facto entre requerente e requerido, a requerente regressou para casa da sua mãe e fez-se acompanhar do menor, que reside, por isso, com a progenitora, na supra mencionada morada e desde janeiro deste ano. Sucede que, o requerido não paga qualquer valor a título de pensão de alimentos ao menor, nem tão pouco comparticipa com as suas despesas de saúde e de infantário.

Além disso, pretende que a guarda da criança lhe seja fixada junto dela, uma vez que, é funcionária administrativa no Hospital ... do Fim, tem um horário que sempre lhe permitiu, desde o nascimento do menor, poder chegar a casa a horas de conseguir cuidar daquele, nomeadamente, dar-lhe banho no final do dia, confeccionar as refeicões e deitá-lo cedo. Em contrapartida o requerido trabalha na A... de Vila do Conde, até cerca das 21:30 horas, quase todos os dias da semana, pelo que atualmente apenas convive com o menor nas suas folgas e quinzenalmente. Entende a requerente que possui melhores competências parentais, uma vez que sempre cuidou do filho desde o nascimento, alimentando-o, vestindo-o, dando-lhe banho, levando-o ao médico sempre que este o carecia e foi quem tomou a iniciativa de o inscrever num infantário para seu melhor desenvolvimento junto de outras crianças e sob a orientação de uma educadora. Conclui pedindo a fixação do regime das responsabilidades nos moldes que melhor protegem os interesses do filho CC, sem prejuízo, da fixação, desde já, de um regime provisório nos termos dos artigos 28º e 38º do RGPTC se, na conferência, os progenitores não lograrem alcançar um acordo que venha a ser homologado.

Designado dia para conferência de pais não foi possível o acordo, foram tomadas declarações a ambos os progenitores e, com base nas mesmas, foram as partes remetidas para a mediação, suspensos os autos e, face à impossibilidade de obtenção de acordo, foi ordenada a notificação dos progenitores para, querendo, apresentarem alegações e juntarem prova, nos termos previstos no art. 39º, nº 4 do RGPTC.

Produzida a prova e apresentadas alegações foi proferida decisão que regulou o exercício das responsabilidades parentais nos seguintes termos:

1.º - A criança fica a residir habitualmente junto da mãe à guarda e cuidados de quem continuará, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da crianças, nos termos previstos no art.º 1906.º, nº 3 do Código Civil;

2.º - As responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art.º 1906.º, n.º 1 e 2 do Código Civil;

3.º - Não tendo o progenitor horário fixo fixar-se-á a possibilidade de o mesmo estar com o filho sempre que queira desde que avise a progenitora com 24 horas de antecedência e desde que tal não colida com as actividades programadas pelo infantário, futura escola e não contenda com os períodos de descanso da criança;

4º - Poderá ainda estar com a criança nos dias de folgas de que dispõe e, para tanto, transmitirá à progenitora o seu mapa de trabalho mensal fazendo-o de forma documentada e com a antecedência de pelo menos 8 (oito) dias em relação ao seu início, devendo nesses dias ir buscar a criança ao infantário, futuras actividades escolares ou extracurriculares, privando com a criança e ficando esta na sua companhia e entregando-a directamente no infantário, escola ou actividade mal termine o período de folga de que beneficie, sempre sem prejuízo das actividades da criança;

5º- A criança passará os dias 24 e 25 de Dezembro de 2024 e o dia 31 de Dezembro de 2024 e 1 de Janeiro de 2025 com os progenitores alternadamente sendo que no corrente ano passará o dia 24 de Dezembro de2024 e o dia 1 de Janeiro de 2025 na companhia do progenitor e os dias 25 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2024 na companhia da progenitora, sendo que nos anos subsequentes tal regime será alternado;

6º - A Páscoa será passada alternadamente com os progenitores de sexta feira santa à segunda feira de Páscoa até às 20 horas, alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 2025 iniciar-se-á com o pai;

7º- O progenitor não residente poderá estabelecer contactos com o filho diariamente, através de skipe, messenger, telefone ou outro meio entre as 20 horas e as 20 horas e 30 minutos desde que tenha tal possibilidade;

8º- No período de férias - de infantário e escolares - de Natal, Páscoa e Verão a criança passará metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos com sessenta dias de antecedência em relação a cada um dos períodos de férias;

9º- Sem prejuízo dos horários escolares e de infantário, a criança passará o respectivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando no ano de 2025 ano a almoçar com o pai e a jantar com a mãe, alternando nos anos seguintes; O menor passará no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respectivo aniversariante;

10.º O pai contribuirá a título de alimentos devida ao filho, com a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para a criança, a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de depósito, transferência bancária para o IBAN da progenitora ou vale postal; A indicada quantia será automaticamente actualizada de acordo com o índice previsto para o consumidor e aprovado pelo I.N.E. a partir de Maio de 2025 e vigente para o ano anterior;

11.º O pai fica obrigado a suportar metade das futuras despesas escolares realizadas no início do ano lectivo (v.g. livros e material escolar), bem como as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias tidas com a criança na parte não comparticipada pelo Estado ou por qualquer seguro, desde que devidamente comprovadas e contra a apresentação dos respectivos comprovativos, ficando o progenitor obrigado a efectuar metade do correspondente pagamento pela mesma forma prevista quanto à pensão alimentícia no prazo de 15 (quinze) dias a partir da recepção de tais comprovativos.

12.º - O domicílio administrativo da criança fica fixado junto da progenitora.

Inconformado veio o pai interpor recurso o qual foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e tem efeito devolutivo (artigos 644º, nº 1, 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil e arts. 32º e 33º do RGPTC).

2.1. Foram apresentadas as presentes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos, que ficou o acordo das responsabilidades parentais relativas à criança CC, onde ficou acordado que o mesmo “fica a residir habitualmente junto da mãe à guarda e cuidados de quem continuará exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente das crianças, nos termos previstos no art.º 1906.º, nº 3 do Código Civil;”

2. No modesto entendimento do Recorrente, a Meritíssima Juiz a quo fez uma incorreta apreciação da prova, valorizando em demasia o teor do depoimento prestado pelas testemunhas da Recorrida, desconsiderando os depoimentos das testemunhas do Recorrente, com as quais o menor CC passava a maior parte do tempo tendo, inclusive, inutilizado e descredibilizando o depoimento da testemunha DD, mãe do Recorrente, e figura de referência do menor.

3. Sucede ainda que, na perspetiva do Recorrente, a prova documental junta, mais concretamente, os mapas de horários de cada um dos progenitores não foram devidamente valorizados pelo tribunal, donde resulta claramente prova contrária à considerada como provada, na sentença de que se recorre.

4. A Meritíssima Juiz a quo deu como provados os factos n.ºs 5., 6. e 15. fundamentando a sua convicção com base nos documentos juntos aos autos referentes aos horários de trabalho de cada um dos progenitores, mas resulta dos documentos juntos pelas respetivas entidades empregadoras que a progenitora trabalha aos fins de semana, e por diversas vezes pratica o horário de trabalho que termina entre as 20:00h, 20:30h e 21:00h, o que desde logo contraria o depoimento prestado pelas testemunhas da Recorrida.

5. Com uma análise atenta da prova documental junta aos autos, nunca se poderia concluir que a Recorrida não trabalha aos fins de semana, como se concluiu no facto n.º 15. dado como provado, sendo certo que daquela prova nunca se poderia concluir que a Recorrida, desde o nascimento do filho, pode chegar a casa a horas de conseguir cuidar daquele, como dar-lhe banho ao fim do dia, confecionar refeições e deitá-lo cedo.

6. E já quanto ao facto dado como provado com o n.º 6., deve dizer-se que, tal também não resulta do mapa de horário apresentado pela A... de Vila do Conde, onde se pode verificar que desde Janeiro de 2023 que o Recorrente não trabalha quase todos os dias da semana até às 21:30 horas, pois pela análise do mapa de horário fornecido por aquela entidade empregadora facilmente se conclui que o Recorrente trabalhou a maioria dos dias com horário de saída compreendido entre as 17:30 horas e as 18:15 horas.

7. resulta do depoimento da mãe do Recorrente, DD, que o horário praticado quer pela mãe quer pelo pai do menor CC, corresponde ao mapa de horário apresentado pelo Hospital ... e pela A... de Vila do Conde, depoimento esse que foi completamente esquecido pela Meritíssima Juiz a quo.

8. o Recorrente não entende nem aceita que tais factos sejam dados como provados, quando da prova documental junta ao processo como da testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, resulta inequivocamente o contrário.

9. Deu a Mmª Juiz a quo como provado o facto constante sob número 4. e 7., sendo que em momento algum foi feita prova segura e clara a respeito de tais factos, bastando-se a Mmª Juiz a quo com o depoimento da mãe da Recorrida, EE, a qual afirmou não ser sequer presença assídua em casa do ex-casal, e ainda no depoimento da colega de trabalho da mãe do menor, FF, a qual além de ser uma visita esporádica à habitação do casal separado, referiu ainda que, do que assistiu, o pai do menor sempre foi presente e cuidadoso, desconhecendo ambas as testemunhas se a Recorrida apresentava as despesas do menor ao Recorrente, ou tão pouco se este se recusou a pagar.

10. dos depoimentos das testemunhas da Recorrida não resulta em nenhum deles que seja sempre a Requerente quem cuidou do filho desde o nascimento, nem o podia ser, atendendo ao horário de trabalho da mãe do menor, até porque foi referido pela mãe da Requerente que o menor era cuidado por ambos os progenitores, sendo as rotinas partilhadas por ambos.

11. o Recorrente não aceita o facto dado como provado sob o número 7. da sentença de que se recorre, uma vez que tal não resulta dos depoimentos das testemunhas da Recorrida, que serviram de fundamento para a convicção da Mmª Juiz a quo.

12. Considerou a Mmª Juiz a quo que: “Como resulta suficientemente provado uma mudança na vida desta criança seria causadora de desestabilização psíquica e emocional o que, estamos em crer, não é essa a pretensão de qualquer um dos progenitores, cujo motor de felicidade deve ser essencialmente a felicidade e estabilidade dos filhos.”, mas entende o Recorrente que, em prol do bem-estar e interesse do menor CC, o acordo de regulação das responsabilidades parentais deveria contemplar uma situação de exercício conjunto das referidas responsabilidades parentais, com residência alternada semanalmente, até porque os horários dos progenitores são rotativos e em regime de turnos, estando AMBOS sujeitos a trabalhar aos fins de semana.

13. Os progenitores têm vencimentos similares, residem perto um do outro – a progenitora na Póvoa de Varzim, o progenitor em Vila do Conde –, dispõem ambos de família na retaguarda que os consiga ajudar pontualmente com o menor CC, nomeadamente, com os horários do infantário.

14. Nenhum obstáculo existe que impeça a fixação de um regime de residência alternada do menor, sendo a guarda partilhada o mais benéfico e mais estável para o menor CC!

15. atendendo à idade do menor, ainda se considera mais relevante tal alteração, para que o mesmo cresça com o constante apoio de ambos os progenitores, mantendo e fortalecendo de igual forma as relações que existem com cada um dos progenitores e as respetivas famílias.

16. Em momento algum foi feita prova, de que a residência alternada traria malefícios, danos ou quaisquer prejuízos para o menor.

17. Muito pelo contrário: permitirá o contacto mais constante com a sua irmã consanguínea, os primos e mesmo a avó paterna com quem privava todos os dias da semana antes da separação do casal.

18. a Mma Juiz a quo não teve em consideração a certidão junta em sede de audiência de julgamento extraída no âmbito do Proc. n.º 2623/12.6TBVCD do extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, da qual resulta que a menor GG (filha do aqui Recorrente e irmã consanguínea do menor CC) ficou à guarda e cuidados de ambos os pais, denotando que o aqui Recorrente tem plenas capacidades parentais para cuidar dos filhos.

19. em momento algum surgiu qualquer problema com aquela guarda partilhada da filha GG, que se mantém inalterada desde a data em que foi fixada (29 de Dezembro de 2012) até aos dias de hoje, sendo que este também deverá ser um fator a atender pelo tribunal para a fixação de uma guarda alternada nos presentes autos, de forma a permitir um contacto mais próximo entre os irmãos CC e GG, pelo menos, na semana em que estão com o pai, contribuindo dessa forma para o desenvolvimento salutar de ambos, o que não acontece num regime de guarda exclusiva conforme foi determinado, erradamente, pelo tribunal.

20. A guarda alternada não se trata de uma alteração acentuada nas rotinas do menor e a sua relação com os colegas não sairá afetada, sendo que a única diferença a assinalar será o ambiente físico de cada habitação, uma vez que os progenitores não vivem juntos, sendo isso uma mudança inevitável.

21. No entanto, o menor está habituado ao ambiente familiar da casa do pai (uma vez que foi a casa onde viveu desde o nascimento até à separação dos pais), dispondo, inclusive, do seu próprio quarto, bem como de todos os seus pertences (vestuário, brinquedos, fotografias, etc).

22. A Lei n.º 65/2020 veio definir as condições em que os Tribunais podem decretar, independentemente de acordo por parte dos progenitores, a residência alternada de filhos menores, em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.

23. Por via dessa lei, o artigo 1906.º do Código Civil foi alterado, tendo sido aditado um novo número 6, com o seguinte teor: “Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.”

24. Esta norma vem assim estabelecer que o Tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes.

25. Tem sido entendimento na jurisprudência e na doutrina de que, nos casos em que os progenitores mantêm uma relação cordial, respeitosa, amigável e civilizada – como é o caso presente – a residência alternada é o mais vantajoso para o menor, privilegiando-se o interesse da criança.

26. Conclui o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/06/2023 (Processo n.º 2139/21.0T8MTS-B.P1) o seguinte: “refere-se ainda que HELENA BOLIEIRO (“Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais. A residência alternada: casa do pai – casa da mãe – E agora?” - comunicação apresentada na ação de formação “Novos modelos e tendências na regulação do exercício das responsabilidades parentais”, realizada pelo CEJ no dia 1.6.2012) in “A Tutela Cível do Superior Interesse da Criança”, Tomo I, julho 2014, Ebook CEJ p. 24 disponível in http:// www.cej.mj.pt/ cej/ recursos/ ebooks/ familia/ Tutela _Civel _Superior_Interesse_Crianca_TomoI.pdf.”) aponta como critérios orientadores para a opção da residência alternada: - Interesse superior da criança; - Capacidade de diálogo, entendimento e cooperação por parte dos progenitores; - Modelo educativo comum ou consenso quanto às suas linhas fundamentais (orientações educativas mais relevantes); - Proximidade geográfica; - Vivência de facto que precede a tomada de decisão (qualidade, consistência e duração); - Opinião da criança; - Idade da criança; - Ligação afetiva com ambos os progenitores; - Disponibilidade dos pais para manterem contacto direto com a criança durante o período de residência que a cada um cabe; - Condições económicas e habitacionais equivalentes.

27. Todos os critérios orientadores referidos do Acórdão, verificam-se no caso concreto, nomeadamente, a proximidade geográfica, as condições económicas e de habitabilidade, a ligação afetiva da criança com ambos os progenitores, a capacidade de diálogo entre os progenitores e ainda o superior interesse da criança.

28. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, dúvidas não podem restar que o relacionamento entre os progenitores é amigável e com vista ao bem- estar do menor.

29. No mesmo sentido vai o Acórdão da Relação do Porto de 27/06/2022 (Processo n.º 682/18.7T8VCD.P1), onde se pode ler no seu sumário: “I - No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança (e não o interesse dos pais, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele). O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente ao direito de manter relações gratificantes e estáveis com ambos os progenitores, obrigando estes a respeitar e fazerem respeitar esse interesse do menor. II - É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade na convivência, o mais igualitária possível, com a mãe e com o pai. III - Os princípios basilares a observar, no que respeita à determinação da residência são: o superior interesse da criança, a igualdade entre os progenitores e a disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro progenitor, prevalecendo, sempre, o primeiro. (sublinhado nosso)

30. E ainda o mesmo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão datado de 13/07/2022 (Processo n.º 200/14.6T8MTS-G.P1), diz-nos que: “No caso de menores o tempo é um elemento fundamental e preponderante. Em função da idade e à medida do crescimento da criança, e da sua evolução, consoante as várias etapas, -creche, jardim-de-infância, ensino pré-escolar, escola básica, etc- devem as medidas que integram as responsabilidades parentais de que são objecto, ser revistas e adaptadas de molde a uma maior integração no meio familiar de ambos os progenitores, se isso se mostrar relevante para o seu desenvolvimento emocional, se for do seu interesse superior. O critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, e não o interesse dos pais, que apenas terá de ser considerado na justa medida em que se mostre conforme ao interesse superior da criança.”

31. Também o Acórdão da Relação do Porto de 09/10/2023 (Processo n.º 1477/21.6T8VCD.P1) defende que: “Para se aferir o modelo que melhor favoreça o bom desenvolvimento da criança não pode deixar de se tomar em conta as características concretas de ambos os pais e da própria criança, endógenas e exógenas, não perdendo de vista o relacionamento e a capacidade de diálogo que os progenitores apesar de separados, conseguem manter[14]. A doutrina e a jurisprudência têm desenvolvido um quadro típico muito próprio, para a aplicação deste modelo, ponderando o interesse da criança de forma a garantir a sua estabilidade emocional e psicológica e todo um conjunto de valores de referência. Pretende-se que este modelo represente a continuidade da relação que existia antes do divórcio/separação.”

32. Do mesmo modo, o Acórdão da Relação do Porto de 23/11/2023 (Processo n.º 3063/20.9T8VFR-G.P1) refere: “Como decorre do nº 1 do art.º 1906º do CC, a lei pretende como regra que as responsabilidades parentais, mesmo no caso de separação/divórcio, sejam exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio. O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles (nº 8 do preceito). Só assim não será quando, ponderadas as circunstâncias em concreto se conclua que uma tal partilha de responsabilidades é contrária aos interesses do menor e que a convivência com ambos lhe é prejudicial.

33. Entre os argumentos que favorecem a instituição da residência alternada avultam os seguintes: satisfaz o princípio da igualdade dos progenitores; permite uma estruturante identificação aos modelos parentais, fundamental para um normal desenvolvimento da identidade pessoal do menor; diminui o conflito parental e previne a violência na família; potencia a qualidade da relação progenitor/criança; reduz o risco e a incidência da “alienação parental”; mantém relações familiares semelhantes às do momento pré-divórcio, porque os relacionamentos com o pai e a mãe se aproximam dos da família intacta; os conflitos de lealdade que os jovens mostram tendem a desaparecer com a organização dos tempos em família e a igual importância dos pais na vida dos mais novos; fortalece a atividade e os laços afetivos entre os filhos e os pais e reforça, por essa via, o papel parental; a criança sentirá que pertence aos dois lares em igualdade de circunstâncias; melhor aptidão para preservar as relações de afeto, proximidade e confiança que ligam o filho a ambos os pais.

34. A guarda alternada do menor traz vantagens tanto a nível psicológico como sociológico, uma vez que nesta idade se releva fundamental tanto a figura do pai como a da mãe, pelo que, o menor ao conviver frequentemente com ambos os progenitores, irá ter um correto e saudável desenvolvimento, ao longo dos anos, de modo que se torne um ser humano perfeitamente integrado na sociedade.

35. A pedopsiquiatra Ana Vasconcelos defende que "as soluções encontradas devem favorecer uma maior integração das funções parentais no respeito pela conservação dos laços de filiação com ambos os progenitores". A residência alternada é uma forma de "não cortar a relação da criança com as figuras de apego mais importante para ela", e evita colocar a criança "num conflito de lealdades".

36. O Recorrente é um pai presente na vida do filho menor, participando nas suas atividades mesmo quando a criança não está à sua guarda, sendo o menor muito acarinhado pelo pai, assim como pela família paterna, nomeadamente, pela avó com quem o menor sempre teve uma ligação muito forte.

37. O progenitor Recorrente tem capacidade para assegurar as atividades e horários do menor, ainda que com a retaguarda da avó paterna, sendo que nunca o horário laboral foi um obstáculo para estar com o menor pois, em média, o menor passa quase tantos dias com o pai como com a mãe.

38. a regulação das responsabilidades parentais, optando pela guarda partilhada, com residência alternada, em nada afetaria o menor CC, permitindo antes que os laços afetivos que prendem a criança tanto à mãe como ao pai, se perpetuem relativamente aos dois de igual forma.

39. parece-nos que o melhor regime que salvaguarda o superior interesse da criança e o dos próprios progenitores será o da guarda alternada, nos moldes indicados nas alegações apresentadas pelo aqui Recorrente, e que aqui se transcrevem: a) As responsabilidades parentais serão exercidas conjuntamente pelos progenitores relativamente às questões de particular importância, ficando estabelecido o regime de guarda partilhada e alternada entre os progenitores. b) As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância do menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores e as da vida corrente cabe ao progenitor com quem esteja a residir semanalmente; c) São consideradas questões de “particular importância”, designadamente as relativas a: i. Escolha de Estabelecimento de Ensino e ATL; ii. Intervenções Cirúrgicas que impliquem risco para a vida ou integridade física (incluindo as estéticas); iii. Agenciamento (incluindo actividades ligadas à moda, publicidade, espetáculos, contratos desportivos e/ou de representação); iv. Escolha de orientação religiosa; v. Saídas para o Estrangeiro; vi. Alteração de residência; vii. Prática de atividades desportivas que impliquem o risco para a vida, saúde ou integridade física; d) O menor ficará à guarda de ambos os pais, conforme o disposto nas cláusulas seguintes: e) O menor ficará a residir semana sim, semana não, com a mãe na Rua ..., n.º ..., 2.º Esq., na Póvoa de Varzim, e com o pai na Rua ..., n.º ..., 2.º Drt, em ..., Vila do Conde, sendo que para efeitos de notificação e indicação de residência do menor, deve ser considerada a morada da mãe; f) Cada semana terá início à segunda-feira, devendo o progenitor cuja guarda se inicia nesse dia, ir buscar o menor à escola no final do dia ou à actividade que esteja a frequentar; g) Mais se diz, nesta situação, que ambos os progenitores serão encarregues da educação do menor, perante a comunidade escolar, assim como perante todas as outras actividades que o menor esteja inscrito, ou venha a estar. h) As conduções do menor variam consoante a compatibilidade de horário dos pais, sendo realizadas pelos próprios, contando com a ajuda dos avós ou de pessoas da confiança dos progenitores. i) Cada progenitor suportará as despesas quotidianas do menor enquanto este estiver consigo. j) Nas férias escolares de Natal, o menor estará com um dos progenitores desde o último dia de aulas até às 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e estará com o outro desde as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro até ao 1º dia de aulas. Este regime inicia-se passando o menor o 1º período com a mãe nos anos pares e com o pai nos anos pares, alternando-se anualmente. k) Nas férias escolares da Páscoa, o menor estará com um dos progenitores desde o último dia de aulas até às 12:00 horas da Sexta-feira Santa e estará com o outro desde as 12:00 da Sexta-feira Santa até ao 1º dia de aulas. Este regime inicia-se passando o menor o 1º período com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares, alternando-se anualmente. l) ANIVERSÁRIO E DIA DO PAI - O menor passa estes dias com o pai, pernoitando. ANIVERSÁRIO E DIA DA MÃE - O menor passa estes dias com a mãe, pernoitando. ANIVERSÁRIO DO MENOR - No dia do seu aniversário o menor almoça com um dos progenitores e janta e pernoita com o outro. Este regime inicia-se passando o menor o almoço com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares, alternando-se anualmente. m) O menor passará 15 dias das férias de Verão com o pai e outros 15 dias com a mãe, devendo cada um (Pai e Mãe) dar conhecimento por email ou carta registada com aviso de recepção até ao dia 31 de Março de cada ano, sobre o período de férias a gozar com o menor. Em caso de coincidência de datas, e de não haver acordo, tem a preferência o Pai nos anos ímpares e a Mãe nos anos pares. n) As despesas com educação (como matrículas, livros, ou material escolar), serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% pelo pai e 50% pela mãe. o) As despesas extracurriculares, serão igualmente suportadas por ambos os progenitores na proporção de 50% pelo pai e 50% pela mãe. Caso não se verifique o acordo de ambos os progenitores relativamente às despesas relacionadas com as actividades extracurriculares, as mesmas serão exclusivamente suportadas por aquele que decidir pela sua relevância. p) Da mesma forma, também as despesas com a saúde e medicamentosas serão suportadas em partes iguais por ambos os progenitores, observando-se o disposto na cláusula anterior quanto ao pagamento da quota-parte de responsabilidade pelo progenitor que não suportou tais despesas, tudo devidamente documentado e na parte não comparticipada pelo estado e que não estejam cobertas por qualquer seguro ou regime, ou desde que acordadas previamente. q) O progenitor que tiver adiantado o pagamento das despesas (Educação, Extracurriculares e/ou Saúde), deverá apresentar ao outro o comprovativo da respectiva despesa, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da sua liquidação ou, no caso de despesas comparticipadas por seguros de saúde ou outros, da data em que ocorrer a respectiva comparticipação, obrigando-se o outro progenitor a proceder ao seu pagamento no prazo de 20 (vinte) dias após aquela apresentação.


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2.2. A apelada contra-alegou concluindo que:

A No modesto entendimento da recorrente, a Decisão objeto de recurso está bem fundamentada e por isso não merece censura.

B Ficou sobejamente provado que, desde separação da recorrida e do recorrente, o menor passa as folgas com o pai, de forma leve, espontânea, sem regras.

C O que sucede há cerca de dezanove meses.

D E que este progenitor nunca contribuiu de forma regular e habitual com uma pensão de alimentos.

E Até porque tem obrigação de conhecer que esta criança tem de comer, vestir, calçar, e ser instruída e isso não compete apenas à mãe, mas também ao pai.

F Se a sua pretensão fosse, como refere nestes autos, a vontade de ter uma residência alternada com este filho, não se teria conformado com a situação: antes teria recorrido às instâncias competentes para pedir isso mesmo, e desde a cessação da união de facto.

G Ademais, quando tem esta experiência com a sua filha mais velha, GG.

H Não se vislumbra assim, como pretende o Recorrente, que haja uma errada qualificação dos factos. Aliás,

I Ficaram provados os seguintes factos e estes não foram objeto de RECURSO:

“13. Mesmo quando o menor não está à sua guarda, o pai participa das actividades do filho, acompanhando-o com dedicação, interesse e orgulho (art. 28º). 17. A criança frequenta o infantário a "B..." desde Janeiro de 2023. 18. Desde a separação ocorrida em Janeiro de 2023 o progenitor está com o filho nos dias de folga ou nos tempos livres. Por isso,

J A Mª Juiz a quo, ao proferir esta DECISÃO, mais não fez do que acrescentar à vida desta criança, a prestação de uma pensão de alimentos, a pagar pelo progenitor.

L Que, aliás, é consabidamente um direito dos menores desde a conceção, irrenunciável e impenhorável.

M E não decidir pela residência alternada deste menor, como pretendia o recorrente, a Mª Juiz entendeu que não se devia impor mais uma mudança na vida já estabilizada deste menor.

N Na prática, o que vai suceder é o pai continuar a privar com o menor nas suas folgas e isso é que já está em vigor. Por isso,

O A Mª Juiz a quo decidiu antes em manter a vida do menor estabilizada, mas atribuindo-lhe o que é seu por direito, uma pensão de alimentos.

P Na mais pura salvaguarda do interesse supremo do menor, como aliás, sempre foi a pretensão da Recorrida.


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2.3. O MP não respondeu.

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3. Questões a decidir

1. Apreciar o recurso sobre a matéria de facto.

2. Analisar depois se deve ou não ser decretado o regime guarda partilhada /alternada entre os progenitores.

3. Fixar depois os restantes pontos relevantes do exercício dos deveres paternais.


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4. Recurso da matéria de facto

Pretende o progenitor por em causa o teor dos factos provados 4, 5, 6, 7 e 15, que, em suma, são:

facto 5. “A requerente é funcionária administrativa no Hospital ... do Fim e desde o nascimento do menor pode chegar a casa a horas de conseguir cuidar daquele, nomeadamente, dar-lhe banho no final do dia, confeccionar as refeicões, e deitá-lo cedo.”

O facto 6. onde refere “O requerido trabalha na A... de Vila do Conde até cerca das 21:30 horas, quase todos os dias da semana, pelo que atualmente apenas convive com o menor nas suas folgas e quinzenalmente.”

O facto 15. “A requerente está integrada num horário rotativo por turnos compreendidos entre as 07:30H e as 21:00H com 2 dias de descanso sem dia fixo. Relativamente ao ano de 2022 e 2023, a colaboradora estava inserida no mesmo regime de horário reportada aos feriados e não trabalha aos fins de semana, cfr. documentação junta por requerimento de 20/03/2024 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.”


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Tendo-se procedido à audição integral de toda a prova produzida verificamos que o depoimento da avó materna é bastante simples e claro: antes da separação quem cuidava do menor eram os pais e quando estes trabalhavam “a avó do companheiro da filha”.

Quanto ao horário da sua filha diz que geralmente regressa da parte da manhã dizendo até de forma evasiva que “não pode precisar”.

A colega de trabalho da mãe confirma o horário de forma genérica admitindo que por vezes trabalha ao sábado (fim-de-semana). Por outro lado, esse depoimento da colega de trabalho da progenitora é compatível com o documento junto pela sua entidade patronal, sendo que esta testemunha não pode corroborar a factualidade provada, pois, afinal “o horário muda mensalmente e varia entre as 7.30h e as 20h”, incluindo por vezes o sábado.

A tia paterna e avó paterna confirma a versão de normalidade nos cuidados do menor, dizendo até que era o seu filho quem mudava as fraldas do neto e que actualmente este continua a dormir lá cerca de 3 noites/2 dias.

A comunicação da entidade patronal da progenitora é simples e clara: esta trabalha em diversos fins de semana e feriados, praticando por vezes o horário com término entre as 20h00 e as 21h00 (cerca de 3 a 11 dias mensais) (doc junto em 20.3.24).

Logo é evidente que esse é o único meio de prova objectivo e fiável, bem mais do que o depoimento indirecto dos familiares da progenitora que, aliás como vimos, não o põem em causa.

Terão, pois, de ser alterados os factos nº 5, 6 e 15, pois, por certo nas várias dezenas de ocasiões comprovadas nos autos em que a mãe trabalhou até às 20 horas não pode “dar-lhe banho cedo”.

Quanto ao facto nº 15: O horário de trabalho junto pela entidade patronal comprova também que este trabalha por turnos, em regra com hora de saída às 22h15, mas por vezes às 18h30 ou 20h (email junto em 14.3.24).

Quanto ao pagamento de despesas de notar que a mãe do progenitor e tia materna confirmam o pagamento de despesas médicas sendo que nenhum documento foi junto quanto aos restantes alimentos.

Portanto, em tese teremos de concluir que o juízo factual é genericamente correcta (veja-se que os factos 5, e 6 sempre teriam de ser compatibilizados com a informação das entidades patronais que foram oficiosamente juntas e que foram reproduzidas), mas de facto incorreu em imprecisões que por isso terão de ser alteradas.

Quanto à restante produção de prova teremos de fazer notar que consta dos autos a certidão judicial junta em 12.3.24 que comprova a homologação do acordo relativo a GG, filha de um anterior relacionamento do progenitor no qual o regime fixado foi precisamente o da guarda alternada. E que, de acordo com a tia e avó paternas, o menor possui um quarto na casa onde viveu até à separação com os seus brinquedos, tendo sido essa avó que cuidou do mesmo quando os pais (ambos) estavam impedidos de o fazer por motivos laborais.

Juga-se, pois, parcialmente procedente o recurso sobre a matéria de facto nos termos seguintes.


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5. Motivação de facto

1. Requerente e requerido viveram em condições análogas às dos cônjuges, entre pelo menos Janeiro de 2020 e Janeiro de 2023 (art. 1º).

2. CC, nascido em ../../2020, é filho da requerente e do requerido (art. 2º).

3. Em Janeiro de 2023 cessou a união de facto entre requerente e requerido, tendo a requerente regressado para casa da sua mãe e fez-se acompanhar do menor, que reside consigo desde então (art3º).

4. Desde a separação entre requerente e requerido este não contribuiu com qualquer quantia para sustento da criança e não comparticipa nas suas despesas de saúde e de infantário (art. 4º).

5. A requerente é funcionária administrativa no Hospital ... do Fim e desde o nascimento do menor, com o auxilio da avó maternas e quando vivia com este do progenitor e sua mãe, cuidou dele dando-lhe banho no final do dia, confeccionar as refeicões, e deitá-lo cedo quando o horário de trabalho o permitia (art. 6º).[1]

6. O requerido trabalha na A... de Vila do Conde em regime de turnos (terminus às 18h, 20 e 22h15) e atualmente apenas convive com o menor durante 2 dias/3 noites semanais[2].

7. Foi a requerente que, com ajuda da sua mãe (e do progenitor nos termos referidos em 6) sempre cuidou do filho desde a separação, alimentando-o, vestindo-o, dando-lhe banho, levando-o ao médico sempre que este o carecia e foi quem tomou a iniciativa de o inscrever num infantário para seu melhor desenvolvimento junto de outras crianças e sob a orientação de uma educadora (art.8º)[3].

8. Desde o nascimento, o menor sempre residiu juntamente com ambos os progenitores e com os avós paternos na residência sita na Rua ..., n.º ..., 2.º Drt., ... ..., concelho de Vila do Conde, pertença do progenitor (arts. 4º e 5º).

9. À data do nascimento do menor, o progenitor trabalhava na A... de Vila do Conde como vendedor, em horários rotativos, sendo um das 09:00 às 18:00 horas e outro das 13:00 às 22:00 horas, situação que se mantém até à actualidade (art. 7º).

10. Sendo sempre a avó paterna quem ficava com o menor nas ausências laborais dos pais (art. 9º).

11. A mãe do menor reside na Póvoa de Varzim (art. 23º).

12. O pai do menor reside em ..., Vila do Conde (art. 24º).

13. Mesmo quando o menor não está à sua guarda, o pai participa das actividades do filho, acompanhando-o com dedicação, interesse e orgulho (art. 28º).

14. Em Janeiro de 2024 a requerente auferiu o vencimento mensal ilíquido de € 1287,98 e liquida de € 1.063,54; em Fevereiro de 2024 auferiu o vencimento liquido de € € 1.158,70 e ilíquida de € 1413,30.

15. A requerente está integrada num horário rotativo por turnos compreendidos entre as 07:30H e as 21:00H com 2 dias de descanso sem dia fixo. Relativamente ao ano de 2022 e 2023, a colaboradora estava inserida no mesmo regime de horário reportada aos feriados, cfr. documentação junta por requerimento de 20/03/2024 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais[4].

16. O requerido trabalha na “A...” do C..., sito em Vila do Conde em Janeiro de 2024 auferiu o vencimento mensal ilíquido de € 1.462,83 e liquido de € 1.279,35; no mês de Fevereiro a quantia liquida de € 1.066,30; trabalhando por turnos em horários rotativos, um das 09 às 18:00 horas e o outro das 13:00 às 22:00 horas, cfr. documentação junta por requerimento de 14/03/2024 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

17. A criança frequenta o infantário a "B..." desde Janeiro de 2023, suportando a progenitora € 230,00 mensais.

18. Desde a separação ocorrida em Janeiro de 2023 o progenitor está com o filho nos dias de folga ou nos tempos livres.


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6. Motivação Jurídica

1. A legislação

A Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, que entrou em vigor em 30 de Novembro de 2008, rebaptizou o então poder paternal como “responsabilidades parentais”.

Historicamente será útil lembrar que essa alteração visou não apenas alterar o paradigma dessas responsabilidades mas também acentuar as vantagens do “(…) exercício conjunto das responsabilidades parentais por ambos os pais e mães, quanto aos atos de particular importância para a vida da criança, e o envolvimento parental simétrico de cada pai e mãe, quer nas atividades e responsabilidades parentais do quotidiano quer no tempo de residência com filhas e filhos”.

Por outro lado, acentuou-se que o critério fundamental da decisão é sempre o interesse fundamental da criança e não qualquer vontade egoísta dos pais.

Nessa medida dispõe o art. 40º, do RGPTC que na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança (…).

Nos termos do art. 1906 do CC (ex vi art. 1904-A, do mesmo diploma tendo em conta que os progenitores eram unidos de facto) “5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos”.

Destas normas resulta, pois, que o critério fundamental é apenas e só a actual e futura (não passada) situação do menor e as suas necessidades.

É consensual entre nós que este interesse da criança é fluído, mas teremos de notar que segundo o Princípio VI da Declaração Universal dos Direitos da Criança: "A criança precisa de amor e compreensão para o desenvolvimento harmoniosos da sua personalidade. Deve, tanto quanto possível, crescer sob a proteção dos pais e, em qualquer caso, numa atmosfera de afeto e segurança moral e material; a criança na primeira infância não deve, salvo em circunstâncias excecionais, ser separada da mãe".

Logo, parece seguro que este interesse aponta, neste caso, para a defesa do maior contacto possível com ambos os progenitores e não apenas com a mãe tendo em conta, aliás, a idade actual do menor.

2. Da guarda alternada

De notar que, após a entrada em vigor da Lei n.º 65/2020, de 4 de novembro, é consensual entre nós que a guarda alternada é o regime regra. O qual pode ser determinado mesmo inexistindo acordo entre os progenitores neste sentido.

Parece, pois, que as iniciais correntes jurisprudenciais que condicionavam a aplicação desse regime à idade das crianças [5] ou ao acordo entre os pais[6], foram agora substituídas pela clara preferência pelo regime da residência alternada, tal como já era anteriormente defendido pela corrente maioritária da jurisprudência[7].

Desde logo porque esse regime permite equilibrar os direitos dos pais[8], e potencia a relação afectiva entre a criança e ambos os progenitores como também diminui o conflito parental, na medida em que obriga os mesmos a um diálogo frequente e consistente[9].

É, por isso, consensual que o regime regra a aplicar é o da guarda partilhada, salvo de existirem concretos obstáculos logísticos, ou discrepância educativa relevante dos progenitores.[10]

Como acentua o recente Ac da Rc de 13.12.23, nº 3784/19.9T8LRA-A.C1 (Rui Moura) “tem sido entendimento doutrinal e jurisprudencial que a guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades”.[11]

Por isso é que: “Quando ambos os progenitores possuem semelhante capacitação para o exercício da parentalidade, se dão bem um com o outro, e residem perto, os tribunais apostam na solução do exercício conjunto das responsabilidades parentais e um regime de residência alternada do menor com os progenitores.”[12]

Pelo que: “a mudança de paradigma impõe que a residência alternada surja hoje, não só, como uma das soluções a equacionar, mas ainda que, na tomada de decisão sobre a entrega da criança, se deva avaliar, em primeiro lugar, a aplicação do regime de residência alternada e, só se a mesma não se mostrar adequada ao caso concreto e não for aquela que melhor salvaguarda os interesses da criança”.[13]

Sendo que, como salienta o Ac do STJ de 25.1.24 nº 1477/21.6T8VCD.P1.S1 (Nuno Oliveira) é precisamente neste tipo de decisões que devem ser aplicados critérios de conveniência e oportunidade, pensando primeiro na criança e não nos pais e pesando devidamente todas as circunstâncias do caso por forma a valorar devidamente as mesmas.

3. Em concreto

In casu, o menor tem 4 anos de idade e viveu com ambos os pais até à data da separação, ou seja, Janeiro de 2023.

Logo, a curta vida do menor e das suas vivências foi feita com ambos os progenitores e apenas durante 9 meses à guarda principal da sua mãe (a acção foi intentada em Setembro de 2023).

Acresce que é inequívoco que, pelo menos, nestes autos o progenitor manifesta vontade de exercer os seus deveres paternais e requereu a fixação de guarda alternada.

Para além disso ninguém nestes autos (incluindo a progenitora) põe em causa a competência ou falta de condições do progenitor para esse exercício, sendo claro que as únicas circunstâncias que fundamentaram a decisão recorrida são: por um lado o facto de a guarda atribuída à progenitora ser a situação que ocorria desde a separação à instauração da acção e que o pai do menor, pelo seu horário de trabalho não pode exercer na plenitude essas responsabilidades.

Mais duvidosa, ainda, é afirmação da sentença decorrida de que a guarda alternada não pode ser decretada porque o pai “saindo muitas vezes a horas tardias e não beneficiando de fins de semana – constituem um forte entrave à implementação da residência alternada. Repare-se que os avós paternos não são pais e, não obstante o auxílio que estes possam prestar, não são alternativa.”

Parece que a existência de apoio familiar, nomeadamente do apoio dos avós é um critério concreto que permite concluir pelo maior ou menor defesa do interesse da criança, já que é um apoio e proteção extra para esta e que, por isso, a favorece[14].

Acresce que a própria avó materna admite que presta cuidados ao seu neto, tanto mais que afinal a sua filha também trabalha em horário alternado que inclui trabalho aos sábados e saídas “tardias”.

Logo, nesta vertente estamos perante uma identidade aproximada de circunstâncias entre os progenitores já que ambos dependem do apoio das suas mães para ajudar no cuidado do menor.

Depois, teremos de notar o curioso resultado a que chegou o tribunal a quo. O Horário de trabalho do progenitor impede-o de exercer o regime de guarda alternada, mas nunca o impediu de exercer o poder paternal durante 3 dos 4 anos de vida do seu filho, nem de exercer o mesmo dever paternal, no mesmo regime, em relação a outra filha que possui de outra relação. E note-se que um horário laboral aproximado da progenitora já lhe permite “dar banho cedo” ao menor.

Ou seja, é no mínimo estranha esta disparidade de soluções em relação aos progenitores sem que, note-se, qualquer elemento factual seja alegado em relação à concreta afetação do interesse do seu filho.

Em segundo lugar, relembramos que o menor viveu 3 dos seus 4 anos de idade com ambos os progenitores e que a acção foi intentada 9 meses depois da separação dos pais.

Acresce que ao que parece o menor continua a ter um quarto na casa paterna (que era o seu), continua a ter ali os seus brinquedos, continua a ter o apoio da avó materna como sempre teve, continua a conviver com os seus primos, e continua a ter a presença do pai durante 2 dias/3 noites semanais.

Logo, não se vislumbra em que é que a fixação da guarda alternada possa por em causa qualquer equilíbrio do menor, tanto mais que é precisamente nesse local que o mesmo teve o seu único centro de vida durante 3 dos 4 anos de idade.

É, pois, no mínimo surreal pretender que a fixação da guarda partilhada, visa não pagar uma pensão (tese da mãe), ou que “não se vislumbram motivos para alterar ou afastar a situação em que a criança se encontra desde a separação dos progenitores (tese da decisão recorrida).

Bastará dizer que a guarda partilhada nunca impediria a fixação de alimentos (art.1906º, nº6, do CC), e que uma situação de facto existente durante 9 meses não deveria condicionar qualquer solução de exercício das responsabilidades parentais que vão vigorar durante os próximos 14 anos.

Tudo isto quando, curiosamente todos os intervenientes (incluindo a progenitora) dizem defender que “deve prevalecer o interesse da criança, zelando para que a organização da sua vida e o seu desenvolvimento se processem com um mínimo de normalidade e organização”.

Portanto, a única pergunta a fazer é qual o melhor regime para o menor, ou seja a sua guarda atribuída em exclusivo à sua mãe ou, pelo contrário, ser partilhada com o progenitor?

Se a decisão visa salvaguardar o equilíbrio do menor será útil salientar que 75% de todo o seu tempo foram vividos com ambos os pais e apenas 9 meses (até instauração da acção) com a mãe.

Depois, face à sua idade de acordo com os estudos de psicologia: “as crianças em idade pré-escolar possuem uma noção de tempo muito limitada, que não vai além do “hoje” e do “amanhã”. Dos três aos seis anos de idade, a criança começa, de forma progressiva, a compreender a noção de “hoje”, “amanhã” e, mais perto dos cinco/seis anos, “ontem” e “depois de amanhã”. Só é a partir dos seis/sete anos de idade que apresenta um nível de desenvolvimento cognitivo que lhe permite compreender o que é uma semana e um mês”. “Neste contexto, alternâncias com intervalos de tempo que vão para além daquilo que a criança compreende, aumentam a probabilidade de esta experienciar stresse, com impacto negativo na relação que estabelece com cada um dos progenitores ”.[15]

Parece, pois, que a efectiva alternância de curta duração na guarda é mais adequada à idade do menor.

Depois, se o horário de trabalho, por turnos do progenitor o impede de exercer os seus deveres paternais, bastará recordar que a decisão do Proc. n.º 2623/12.6TBVCD do extinto 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, demonstra que afinal o mesmo horário de trabalho não é impedimento para o exercício da guarda partilhada quanto a outra menor.

E, reforçando essa tese, parece que a progenitora também trabalha alguns sábados por mês e que por vezes também é obrigada a trabalhar até às 21 horas.

Parece, pois, simples concluir que os empregos e horários de trabalho mudam e são alterados, mas os filhos ficam.

Resulta assim dos autos que ambos os progenitores trabalham por turnos e que vivem num agregado familiar com as duas avós pelo que, como afirmou o MP nas suas alegações orais “estamos perante um empate técnico”.

Logo não se vislumbra porque é que a mãe pode, mas que o pai já não pode, ou porque é que a avó paterna não deve ser “usada”, mas a avó materna já seja “usada” para cuidar da mesma criança. Por isso, se existe aqui alguma continuidade a salvaguardar esta consiste na guarda partilhada.

Acresce que o desacordo dos pais sobre a inscrição do menor num infantário não é suficiente para ser fixado o regime que melhor se adequa ao interesse do menor.

Sendo que as residências de ambos os progenitores são próximas entre si.

Podemos, pois, concluir que só estamos perante um “empate técnico” se atendermos aos interesses dos pais. Porque, do ponto de vista do menor a resposta é simples, clara e evidente.

O que é que o menor prefere: poder conviver com flexibilidade com ambos os pais ou apenas com um deles?

Poder estar semanalmente com as suas duas avós e agregados familiares, incluindo os seus primos, ou apenas com um deles?

Pelo exposto a apelação terá de ser procedente fixando-se um regime de aguarda alternada entre ambos os progenitores com todas as consequências legais.

4. Quanto ao concreto regime requerido pelo requerente

O único dissídio objecto do recurso era o regime de guarda do menor sendo que a formulação pretendida pelo apelante, nalgumas cláusulas é substancialmente idêntica à usada pela sentença recorrida.

Quanto à fixação de alimentos tendo em conta o pedido formulado e a decisão quanto à guarda serão apenas regulados os devidos na pendência da acção[16] sendo que o montante não foi posto em causa por qualquer uma das partes.


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6. Deliberação

Pelo exposto este tribunal colectivo julga a presente apelação provida e, por via disso, fixa o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais relativo à criança CC:

1.º - A criança fica a residir em semanas alternadas à guarda e cuidados de ambos os progenitores, com inicio, salvo acordo de ambos, nas segundas feiras ao fim do horário escolar.

2.º - As responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art.º 1906.º, n.º 1 e 2 do Código Civil

3º- A criança passará os dias 24 e 25 de Dezembro de 2024 e o dia 31 de Dezembro de 2024 e 1 de Janeiro de 2025 com os progenitores alternadamente sendo que no corrente ano passará o dia 24 de Dezembro de 2024 e o dia 1 de Janeiro de 2025 na companhia do progenitor e os dias 25 de Dezembro e 31 de Dezembro de 2024 na companhia da progenitora, sendo que nos anos subsequentes tal regime será alternado;

4º - A Páscoa será passada alternadamente com os progenitores de sexta feira santa à segunda feira de Páscoa até às 20 horas, alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 2025 iniciar-se-á com o pai;

5º- No período de férias - de infantário e escolares - de Natal, Páscoa e Verão a criança passará metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos com sessenta dias de antecedência em relação a cada um dos períodos de férias;

6º- Sem prejuízo dos horários escolares e de infantário, a criança passará o respectivo dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando no ano de 2025 ano a almoçar com o pai e a jantar com a mãe, alternando nos anos seguintes; O menor passará no dia de aniversário de cada um dos progenitores com o respectivo aniversariante;

7.º Os progenitores ficam obrigados a suportar, cada um deles, metade: das despesas escolares realizadas desde o início do ano lectivo de 2024 (livros, material escolar e matriculas), bem como as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias tidas com a criança na parte não comparticipada pelo Estado ou por qualquer seguro, desde que devidamente comprovadas e contra a apresentação dos respectivos comprovativos.

8. O progenitor terá de entregar à mãe metade das despesas referidas em 7) referentes ao ano escolar de 2023/24, bem como 150 (cento e cinquenta euros) mensais a título de alimentos desde Setembro de 2023 até à data de trânsito desta decisão mediante depósito, transferência bancária para o IBAN da progenitora ou vale postal.

Custas a cargo da apelada porque decaiu.


Porto, 10.10.2024
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
Álvaro Monteiro
_______________
[1] Facto alterado em virtude do recurso
[2] Facto alterado em virtude do recurso
[3] Facto alterado.
[4] Facto alterado
[5] No sentido de que não deveria ser aplicada a crianças, em regra, com idades inferiores a dez anos porque a alternância as desestabilizaria, cfr. entre vários: Ac da RL de 12/11/2015, nº 82-14.8TBSRQ-A.L1-8.
[6] Ac da RC de 06.10.2015, nº 1009/11.4TBFIG-A.C1.
[7] Ac da RP de 21.01.2019, nº 22967/17.0T8PRT.P1; Ac da RL de 24.01.2017, nº 954-15.2T8AMD-A.L1-7; Ac da RC de 12.06.2018, nº 261/17.6T8VIS-A.C1; Ac da RE Ac da RG de 02.11.2017, nº 996/16.0T8BCL-C.G,
[8] Sendo que permite equiparar o papel parental do homem e da mulher no plano familiar e da criação dos filhos, partindo do pressuposto que esse é o modelo que melhor corresponde ao concreto interesse da criança e da sociedade futura.
[9] Entre vários Ac da RL de 12.01.2023, nº 7918/20.2T8SNT-E.L1-6.
[10] Enunciando os vários critérios aplicáveis cfr. Susana Silva, Critérios para a fixação da residência da criança na Regulação das Responsabilidades Parentais, Julgar Online Junho 2024.
[11] De notar que este aresto considerou não ser de aplicar esse regime porque as residências dos progenitores se situavam em lisboa e Leiria.
[12] Jorge Duarte Pinheiro, “Residência Alternada – Dois pais ou uma só casa?”, in Revista de Direito Comercial, https://www.revistadedireitocomercial.com/residencia-alternada-dois-pais-ou-uma-so-casa, que elenca vários fundamentos concluindo: “o princípio do interesse superior da criança, na sua dimensão genérica, atribui prevalência nítida à residência alternada sobre a residência única, conforme validação científica”.
[13] Ac da Rc de 30.5.23, nº 1362/18.9T8CLD-A.C1 (Maria João Areias).
[14] Cfr Susana Silva, ob cit., pág.11.
[15] Kelly, J. & Lamb, M (2000). Using child development research to make appropriate custody and access decisions. Family and Conciliation Courts Review, 38, 297-311.
[16] Logo esse montante é inferior ao fixado na decisão recorrida.