RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
AÇÃO EXECUTIVA
Sumário


I. Não é admissível revista de acórdão da Relação, proferido no processo de execução, que revogou o despacho do juiz de execução que, invocando o disposto no art.º 726.º n.º 2 al. b) do CPC, absolvera os executados da instância executiva, por ilegitimidade dos exequentes.
II. Deve ser rejeitada a revista assente na contradição entre o acórdão da Relação recorrido e um outro acórdão da Relação, quando o acórdão-fundamento não transitou em julgado, tendo sido revogado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III. Uma vez interposta a revista, o recorrente não pode, no uso do direito ao contraditório previsto no art.º 655.º do CPC, “convolar” o objeto do recurso, substituindo o primitivo acórdão-fundamento por um outro acórdão-fundamento.

Texto Integral

Processo n.º 1077/23.6T8VNF.G1.S1

Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. Em 10.02.2023, AA e BB requereram, nos próprios autos, contra C..., Lda., CC, DD e EE, execução de sentença, pretendendo obter o pagamento da quantia de € 136 125,00, então em dívida, decorrente do incumprimento da transação que por sentença havia sido homologada (na qual os então RR., ora executados, se haviam obrigado a eliminar os defeitos de que padecia o apartamento dos AA., ora exequentes, sob pena de terem de pagar aos AA. a quantia diária de € 25,00 por cada dia de atraso no cumprimento).

2. Determinou-se a citação dos executados.

3. Em 21.3.2023 proferiu-se despacho determinando que os exequentes se pronunciassem acerca da sua eventual ilegitimidade, face à venda do imóvel objeto da transação apresentada à execução.

4. Os exequentes responderam, pugnando pela sua legitimidade para a execução, alegando que a quantia dada à execução tinha uma finalidade ressarcitória dos prejuízos sofridos pelos exequentes em virtude da mora em que os executados incorreram.

5. Em 18.4.2023 o Sr. Juiz, invocando o disposto no art.º 726.º n.º 2 al. b) do CPC (o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso) e o facto de, na sequência de embargos de executado deduzidos pelos executados, ter sido alertado para o facto de os exequentes já não serem os proprietários do imóvel, objeto da transação, considerou que, na sequência da venda do referido imóvel, o direito de exigir o crédito dado à execução já não pertencia aos exequentes. E, assim, a 1.ª instância absolveu os executados da instância executiva, por ilegitimidade dos exequentes.

6. Os exequentes apelaram dessa decisão e, por decisão sumária proferida em 18.10.2023, a Relação de Guimarães julgou a apelação procedente, revogando a decisão recorrida e determinando “a prossecução da execução, designadamente com a tramitação dos embargos de executados apensos.” Essa decisão sumária foi confirmada por acórdão da Relação de Guimarães proferido em 19.12.2023, na sequência de reclamação para a conferência apresentada pelos apelados.

7. Os apelados/executados CC e EE interpuseram recurso que apelidaram de “revista” e de “revista excecional”, rematando com as seguintes conclusões:

1 – É indesmentível que os exequentes, agora recorridos, não são os titulares da prestação inscrita no titulo executivo, ( artº 54 C.P.C), pois cederam esse direito de crédito na sequência da venda do imóvel em 2019 ( artº 54 C.P.C)

2 - Com aquela nova compra e venda ocorre uma substituição do credor originário, pelo novo proprietário do imóvel .

3 – Os exequentes, são partes ilegítimas, sob ponto de vista activo para dedução da presente causa ( artº 30 nº 1 e 2 C.P.C). É que,

4 – Contrariamente ao alegado, o direito de crédito está unilateralmente ligado à prestação de executar obras no imóvel, pois a cláusula penal acordada de € 25,00, em relação aos dias de atraso, não tem apenas natureza ressarcitória, tratando-se sim de uma sanção pecuniária compulsória.

5 – E apesar do consignado no acórdão recorrido, o hipotético crédito, invocado, foi transmitido com a alienação da propriedade, pois não se trata de um crédito pessoal “ intuitu personae”

6 – A divida dos autos, não é certa líquida e exigível.

7- A situação dos autos é coincidente com a constante do Proc. Nº 25384/178.0T8PRT-A.P1 do Tribunal da Relação do Porto – 3ª Secção, cujo sumário se transcreve :

I - A nossa lei não define nenhum os conceitos de obrigação real e ónus real, sendo a expressão ónus real um mero nomen com que unitariamente se designam as mais diversas realidades jurídicas.

II - A obrigação “propter rem” é aquela cujo sujeito passivo – o devedor – é determinado não pessoalmente (“intuitu personae”), mas realmente, isto é, determinado por ser titular de um determinado direito real sobre a coisa, nascendo com a violação e subsistindo, ligada à coisa, enquanto não se verificar uma causa de extinção.

III - Consequentemente, em caso de transmissão da coisa, e porque o alienante do ius in re, em virtude de ter cessado a soberania sobre a coisa, fica impossibilitado de realizar a prestação debitória, o novo titular do direito real (porque a obrigação acompanha a coisa, vinculando quem se encontre, a cada momento, na titularidade do respectivo estatuto) fica colocado, relativamente a esse estatuto, na mesma situação em que se encontrava o anterior, ou seja, as obrigações transmitem-se com o direito real de que elas decorrem, cabendo-lhe, como tal, a obrigação de realizar a prestação.

IV - Adquirida em acção executiva movida contra o executado que veio a ser declarado insolvente, uma fracção autónoma a este pertencente e na qual haviam sido efectuadas obras clandestinas violadoras do direito de propriedade do prédio vizinho, penhorada a fracção e não tendo o Administrador de Insolvência reposto o prédio na situação que se encontrava antes dessas obras clandestinas apesar de a Massa Insolvente ter sido condenada a executar as mesmas obras e pagar as despesas necessárias à execução das obras de reconstrução do prédio do Autor, após a venda da fracção a um terceiro, este adquirente passa a ser parte legítima na execução, transmitindo-se-lhe aquela obrigação (propter rem) que incidia sobre o insolvente anterior proprietário da fracção.”

8 – Se se transmitem com a venda as obrigações, do imóvel, também da mesma forma se transmitem os direitos de crédito.

9 – O que contradita, com o decidido no Acórdão recorrido, e sumariado de que:

O facto de o imóvel ter sido alienado, pelos exequentes não impossibilita , a cobrança de um seu crédito, uma vez que este não foi transmitido com a alienação da propriedade .”

10 – O crédito reclamado não tem a natureza pessoal, não é “ intuitu personae”, mas sim um direito creditício sobre um imóvel transmitido com este.

11 – É que a medida do crédito reclamado, resulta de uma cláusula penal compulsória, que acresce ao cumprimento ( artº 810 do C.C.)

12 – Assim deve sempre ser admitida a presente revista nos precisos termos do disposto no artº 629 nº 2 alinea d) do C.P.C

13- A cláusula contratual do termo de transacção de fixação da cláusula penal deve ser interpretada com o sentido de uma pessoa normalmente diligente, como resulta da jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021, do Processo Nº 1939/15.4T8CSC.L1.S1 – 6ª Secção, onde se decidiu, em Sumário:

I - Por cláusula penal entende-se a estipulação em que alguma das partes se obriga perante a outra, antecipadamente a realizar certa prestação para o caso de vir a não cumprir (ou cumprir retardadamente, ou cumprir de forma imperfeita) a prestação principal a que se vinculou.

II - Pese embora os arts. 810.º a 812.º do CC conotarem a cláusula penal com uma função puramente ressarcitória (compensatória ou moratória), nada se encontra definitivamente na lei que impeça as partes, no exercício da sua liberdade contratual, de criarem uma cláusula com uma outra função, como seja (i) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma pena ou sanção (cláusula penal compulsória) e que acresce à execução específica da prestação ou à indemnização pelo não cumprimento, ou (ii) a de compelir ao cumprimento através da fixação de uma obrigação de substituição da execução específica da prestação ou da indemnização pelo não cumprimento, valendo essa obrigação de substituição como a forma de satisfação do interesse do credor.

III - Para efeitos da interpretação da declaração negocial releva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia.

IV - (i) Se a letra da cláusula é expressa ao qualificar como quantia indemnizatória a prestação pecuniária devida em caso de incumprimento do contrato; (ii) se o escopo subjacente à vontade de contratar se logra alcançar através dessa quantia; (iii) se a quantia determinada na estipulação coincide normalmente com o valor do dano expectável, (iv) então é de interpretar a declaração negocial no sentido de se estar perante uma cláusula penal com função meramente indemnizatória (fixação do montante da indemnização exigível), e não perante uma pena destinada a pressionar ao cumprimento.”

14 – Jurisprudência vinculativa também para a interpretação que deve ser dada aos termos da cláusula penal fixada no termo de transacção dado a execução.

15 – Além do mais, o Acórdão de que se recorre mostra-se em contradição intrínseca com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Proc. Nº 25384/18.0T8PRT-A.P1 – 6ª Secção, proferido em 08/09/2020, do qual a final se junta cópia e protesta juntar, certidão com menção de trânsito em julgado, pelo que, além do mais, excepcionalmente deve ser admitido o presente recurso nos precisos termos do artº 672 nº 1 alínea c) do C.P.C , com as legais consequências .

16– De verdade em ambos os acórdãos a questão em análise, cai dentro dos pressupostos de aplicação do disposto no artº 54 do C.P.C, pois que aceitando-se que o crédito decorrente da obrigação de reparar os defeitos, se transmite com a compra e venda do imóvel, deve ser, por adesão à tese do Acórdão Fundamento, os exequentes declarados partes legitimas, mantendo-se a decisão de 1ª instância, absolvendo-se os recorrentes da instância e arquivando-se os autos.

17 – É assim clara a similitude das situações em ambos os processos, por se tratar de transmissibilidade dos direitos ou obrigações no caso da venda do imóvel, e assim definir quem tem legitimidade para reclamar tais direitos.

18 – O acórdão recorrido defende que a legitimidade pertence aos primitivos proprietários, no caso os recorrentes – exequentes, e o Acórdão defende que a legitimidade pertence aos adquirentes.

19 – Deve assim ser admitida também a revista excepcional, ( artº 671 nº2 alínea d) do C.P.C, e revogado o acórdão recorrido, e substituído por outro que confirme a sentença de 1ª instância, arquivando os autos e absolvendo os executados da instância Ainda e sempre,

20 - As questões em apreço são de direito, devendo ser conhecidas nestes autos e instância e por este tribunal.

21 – Assim o aliás douto acórdão viola além do mais o disposto nos artºs 30, 33, 35, 54, 278 nº 1 alínea d) , 576 nº 2, 577 nº 1 aliena e) todos do C.P.C

Termos em que face ao exposto, admitido o presente recurso, deve ainda declarar-se a contradição do acórdão de que se recorre com o acórdão invocado já decidido de 08-09- 2020 do Tribunal da Relação do Porto – Proc. Nº 25384/18.0T8PRT-A.P1- 3ª Secção, com trânsito em julgado, e ordenando-se a prolação de novo acórdão, que revogue o mesmo, mantendo a sentença de 1ª instância, arquivando os autos e absolvendo os executados da instância com as legais consequências, pois assim se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO”.

8. Não houve contra-alegações.

9. Distribuído o processo e apresentado ao relator, este, após dar cumprimento ao disposto no art.º 655.º do CPC, rejeitou a revista, por inadmissibilidade.

10. Os recorrentes reclamaram da decisão do relator para a conferência, pedindo que fosse proferido acórdão que admitisse o recurso e revogasse o acórdão da Relação recorrido, conhecesse das exceções perentórias invocadas e existentes nos autos, mantendo-se a decisão da 1.ª instância, julgando-se os executados partes ilegítimas, com as legais consequências, nomeadamente a absolvição dos recorridos da instância.

10. As restantes partes nada disseram.

11. Foram colhidos vistos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do objeto da reclamação

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do ressalvado nos termos do art.º 679.º do CPC.

Assim, a parte que puder ser considerada prejudicada por decisão singular proferida pelo relator pode reagir requerendo que sobre a matéria da decisão recaia um acórdão; nessa sequência o caso é submetido à conferência, depois de ouvida a parte contrária (n.º 3 do art.º 652.º do CPC).

Por meio deste mecanismo a questão será julgada pelo coletivo a quem competiria ou competirá julgar o recurso (ou que o julgou, no caso de se tratar de reclamação de decisão singular proferida após o julgamento do recurso).

Conforme pondera Abrantes Geraldes, “[m]ais do que encarar o requerimento da parte no sentido da convocação da conferência como uma forma de impugnação da decisão singular do relator, trata-se de um instrumento que visa a substituição dessa decisão por uma outra com intervenção do coletivo...” (Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, p. 303).

Daí que na reclamação não podem ser suscitadas questões novas ou apresentados novos argumentos (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 304; José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 3.ª edição, 2022, Almedina, p. 149; STJ, 17.10.2019, processo n.º 8756/16.1T8LSB.L1.S2, consultável em www.dgsi.pt).

Os recorrentes apresentaram reclamação na qual reiteraram o que já constava na alegação da revista. No que excede tal reiteração, este coletivo pronunciar-se-á a final ou ao longo do acórdão, consoante for adequado.

Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto da revista, no que se seguirá o teor da decisão reclamada, com o qual, desde já se esclarece, este coletivo concorda.

2. O factualismo relevante a levar em consideração está exposto no Relatório supra, acrescentando-se o seguinte:

O acórdão da Relação do Porto, proferido em 08.9.2020 no processo n.º 25384/18.0T8PRT-A.P1, apresentado pelos recorrentes como acórdão-fundamento, foi revogado pelo acórdão do STJ, proferido no mesmo processo em 22.9.2021, o qual transitou em julgado em 27.10.2021.

3. O Direito

O recurso ora em análise emerge de ação de execução, pelo que haverá que atentar no disposto no art.º 854.º do CPC:

Revista

Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

O acórdão recorrido não foi proferido em recurso em procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos ou de oposição deduzida contra a execução.

Assim, o acórdão recorrido não é suscetível de revista ordinária.

Não sendo suscetível de revista ordinária, inúteis são as considerações efetuadas pelos recorrentes, na reclamação para a conferência, acerca da admissibilidade de revista ordinária nos termos do art.º 671.º n.º 1 do CPC e, bem assim, acerca da inexistência ou existência de dupla conforme nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 671.º n.º 3 e 672.º do CPC.

É certo que o art.º 854.º ressalva os casos “em que é sempre admissível recurso para o STJ”.

Nessa previsão se enquadra a disposição do art.º 629.º n.º 2 al. d) do CPC. Isto é, é excecionalmente admissível revista, em processos em que, por razão diversa da alçada, ela em princípio não é possível, quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

O acórdão-fundamento, conforme ocorre em todos os recursos assentes na contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão incidente sobre a mesma questão fundamental de direito, deverá ter transitado em julgado (cfr. artigos 671.º n.º 2, al. b), 672.º n.º 1, alínea c), 688.º n.º 2 e 637.º n.º 2 do CPC).

Os recorrentes, subsidiariamente, invocaram a contraditoriedade entre o acórdão recorrido e um acórdão da Relação do Porto, proferido em 08.09.2020, no processo n.º 25384/18.0T8PERT-A.P1.

Ora, constata-se que, como vieram a reconhecer os recorrentes, o aludido acórdão-fundamento foi revogado, por acórdão do STJ proferido em 22.9.2021.

Assim, independentemente da apreciação, que de outro modo se teria de fazer, acerca da efetiva contraditoriedade entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, a circunstância de o acórdão-fundamento não subsistir na ordem jurídica, por ter sido revogado, impossibilita o recebimento do recurso.

Sobre a questão da inadmissibilidade do recurso foram ouvidas as partes, nos termos do art.º 655.º do CPC.

Os recorrentes pronunciaram-se, requerendo que a revista excecional seja admitida “nos termos do artº 672 nº 1 alínea c) para o qual se convola o requerido, por quanto a tese do Acórdão recorrido, por tratar de responsabilidade contratual, contraria o entendimento constante na decisão final daquele processo, - Acórdão Fundamento como tal entendido – constante do Acórdão deste Supremo Tribunal de 22/09/2021, transitado em julgado, quanto ao entendimento dos elementos de uma “obrigação propter rem “ como é o caso do que está em causa nos presentes autos”.

Vejamos.

Conforme já acima explanado, inserindo-se o acórdão recorrido num processo de execução, dele não cabe recurso de revista. Assim sendo, não é aplicável ao caso o mecanismo da revista excecional previsto no art.º 672.º do CPC.

Apenas, e tão-só, seria admissível a revista excecionalíssima prevista no art.º 629.º n.º 2 do CPC, in casu na modalidade enunciada na alínea d) do mencionado n.º 2, face à contraditoriedade entre o acórdão recorrido e um acórdão da Relação do Porto, que os recorrentes invocaram como acórdão-fundamento.

Ora, como se aduziu supra, o aludido acórdão-fundamento foi revogado, não subsistindo na ordem jurídica, pelo que não se verifica o pressuposto da revista interposta. E, como parece evidente, não cabe “convolar” o objeto do recurso, assente na alegada contradição entre o acórdão recorrido e um determinado acórdão-fundamento, para a apreciação de uma suposta contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão-fundamento, agora apontado pelos recorrentes. O objeto do recurso fixa-se aquando da sua interposição, nos termos da respetiva alegação, apresentada aquando da interposição do recurso, com as eventuais restrições constantes das respetivas conclusões (artigos 635.º, 637.º, 639.º do CPC).

A revista deve, pois, ser rejeitada.

III. DECISÃO

Pelo exposto, não se admite a revista, confirmando-se o despacho do relator.

As custas da revista, na vertente de custas de parte, são a cargo dos recorrentes (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

As custas da reclamação são a cargo dos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art.º 7.º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, tabela II).

Lx, 01.10.2024


Jorge Leal (Relator)

Maria Clara Sottomayor

Nelson Borges Carneiro