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CARATERIZAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO FÁCTICA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
I – Só a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, e já não a sua mera insuficiência ou imprecisão, acarretará a ineptidão da petição inicial. II – Incumbindo ao autor a alegação dos factos de cuja verificação depende a procedência das pretensões por si deduzidas, apenas os factos essenciais nucleares (principais) constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação. III – A alegação no requerimento de injunção de que o requerente forneceu à requerida os bens constantes das faturas que identifica pelo número, data de emissão, vencimento e respetivo valor, peticionado nos autos, é suficiente para que se mostre invocada a respetiva causa de pedir, sendo a insuficiência na concretização dos bens fornecidos suscetível de ser suprida mediante convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 17º, nº 3 do DL nº 269/98, e artigo 590º, nº 4, do CPC. (Sumário elaborado pela Relatora)
Texto Integral
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: José Avelino Gonçalves
2º Adjunto: Catarina Gonçalves
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
A..., S.A., instaurou procedimento de Injunção contra B..., S.A.,
pedindo a notificação da Requerida para pagamento da quantia de 7.632,82 €, sendo 6.955,55 € de capital, 4474,27 € de juros de mora, mais 102 € de taxa de justiça, assinalando como “Contrato: de fornecimento de bens ou serviços; e data do contrato: 02-09-2022,
Preenchendo do seguinte modo a exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão:
1. A Requerente é uma sociedade comercial que tem por objeto social fabricação de carvão (vegetal e mineral) e produtos associados; Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha de lenhite e outros aglomerados combustíveis; compra, venda e transformação de todo o tipo de madeiras, seus produtos e subprodutos; Extração, produção, armazenagem, manufatura, comércio a retalho e por grosso, importação e exportação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, seus subprodutos e outros conexos; desenvolvimento de produto, desenho e marketing; exploração de estabelecimentos industriais de produção e transformação de matérias primas de origem vegetal ou mineral; Importação, exportação e comercialização de artigos de base tecnológica, equipamentos e artigos informáticos; exploração de estabelecimento de restauração e bebidas; exploração de empreendimentos de turismo rural; exploração de estabelecimento de papelaria e tabacaria; comércio de artigos de papelaria, tabacaria, revistas e jornais; comércio a retalho e por grosso de artigos em segunda mão e/ou usados, antiguidades e objetos de arte, não efetuado em galerias de arte comerciais; comércio a retalho por correspondência, em leilões ou via internet de bens sem especialização, incluindo livros, em estabelecimento não especializado; comércio, importação, exportação, representação e manutenção de veículos automóveis, motociclos e outros, com ou sem motor, suas peças e acessórios, em estabelecimento e à distância, em leilões ou pela internet; comércio de combustíveis e lubrificantes; fabricação de peças e acessórios para automóveis, motociclos e outros veículos, com ou sem motor; prestação de serviços de tornearia e serralharia mecânica e civil; prestação de serviços de auto-lavagem, estação de serviço e exploração de loja de conveniência; prestação de serviços de reboque de viaturas e seus componentes e serviços de entregas ao domicílio e distribuição; consultadoria financeira, recrutamento e gestão de recursos humanos e formação profissional; prestação de serviços de assessoria a empresas nas áreas de gestão administrativa, financeira, fiscal, de recursos humanos e de contabilidade; estudos e projetos económico-financeiros e outros serviços de apoio à criação e organização de empresas; atividades promocionais de divulgação de produtos bancários; mediação de seguros; gestão e recuperação de ativos e remoção, transporte e guarda de bens objeto de retoma, de natureza pré judicial ou judicial, sem exercício das atividades exclusivas de advogados e solicitadores; serviços de consultadoria em marketing, estratégia e publicidade; representação e comercialização de produtos e serviços relacionados com as referidas atividades; prestação de serviços de manutenção e reparação de materiais e equipamentos domésticos; comércio, de material e equipamento ortopédico e hospitalar; prestação de serviços de limpeza; exploração de centro de formação profissional, de centro de explicações, traduções e retroversões; transporte rodoviário de passageiros em veículos ligeiros, com capacidade igual ou inferior a nove lugares incluindo o do condutor; exploração de gabinete de engenharia e consultadoria, exceto a jurídica; promoção imobiliária; construção civil; conceção e comercialização de programas e equipamento informático; web design; comercialização e instalação de painéis solares e outras soluções de energias renováveis; mediação imobiliária, e administração de imóveis por conta de outrem; construção civil e obras públicas, investimentos imobiliários e turísticos.
2. No exercício da sua atividade, por solicitação da Requerida, a requerente fornecidos os bens, melhor identificados nas seguintes faturas:
- Fatura ...14, emitida e vencida no dia 02.09.2022, no valor de €3.487,05;
- Fatura ...15 emitida e vencida no dia 02.09.2022, no valor de €3.468,60.
3. Os bens foram fornecidos, sem que a Requerida deles reclamasse.
4. A Requerida foi regularmente interpelada para proceder ao pagamento da referida quantia, contudo, nada fez.
5. Assim, pelos bens fornecidos melhor descritas nas faturas já identificadas, deve a Requerida à Requerente a quantia total de € 6.955,65, acrescido do valor dos juros de mora calculados desde a data de vencimento das faturas até à presente data que resultam em €473,27.
6. Ao valor em dívida acresce ainda o valor da taxa de justiça correspondente no valor de € 102.00,
7. O valor em dívida perfaz o total de 7530,92, bem como juros vincendos até integral e efetivo pagamento.
*
A Requerida deduz oposição, por exceção, invocando a nulidade do processo por ineptidão do requerimento de injunção, e por impugnação, alegando que os montantes peticionados não são devidos, porque todos os bens fornecidos em conformidade e de acordo com os requisitos técnicos exigidos pela requerente à Requerida foram pagos por esta.
A convite do tribunal, a Requerente veio responder, no sentido da improcedência da invocada nulidade por ineptidão da petição inicial, alegando em síntese:
conforme o exigido pelo Artigo 10.º nº 2 alínea d) do D.L. 269/98, de 01 de setembro, a presente ação basta-se com uma breve explicitação sumária dos factos, não sendo legalmente obrigatória uma descrição exaustiva à semelhança daquilo que é exigido para outro tipo de ações;
ainda que assim não fosse, a verificação da insuficiência fatual que integra a causa de pedir, é passível de ser suprida e tal vício ser sanado. – cfr. art.º 5º nº 2, al. b) e 590º nº 4 ambos do CPC;
a petição inicial apresentada contém os elementos necessários e suficientes para que a requerida perceba o que lhe está a ser peticionado, é identificada a atividade a que se dedica a requerente e que no âmbito do exercício dessa atividade, foram fornecidos bens pela requerente à requerida, por solicitação desta última, cujas faturas foram emitidas e não contestadas, com a correspondente data de emissão e data de vencimento e o valor de cada um;
não obstante, a exceção invocada teria sempre que improceder, pois, atento o disposto no art.º 186º n.º 3 do CPC: “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.”,
O que ocorreu in casu.
Remetidos os autos à distribuição, pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, que termina com seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e dada a manifesta ineptidão da petição inicial, declaro assim a nulidade de todo o processo não conhecendo do pedido e, em consequência, absolvo o R. da instância (art. 278º/1 b) do CPC).”
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Inconformada com tal decisão a Requerente dela interpõe recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:
(…).
*
Pela Requerida foram apresentadas contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.
Dispensados os vistos legais, cumpre decidir do objeto do recurso.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se há falta de causa de pedir que determine ineptidão do requerimento inicial. III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Na decisão recorrida, reconhecendo-se que o artigo 10º do DL 269/98, de 01.09, permite flexibilizar a narração dos factos em termos sintéticos, julga-se manifesta a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, mediante a seguinte apreciação do caso em apreço: “ (…) sucede que na petição inicial apresentada pelo A., nada se alega quanto aos factos que subjazem a apresentação deste requerimento, nem sequer uma exposição sucinta de factos é feita. A A. limita-se a referir o respectivo objecto social, que é muito extenso e variado e após refere somente que no exercício da sua actividade (muito extensa atendendo ao objecto) forneceu bens à R., a pedido desta. A A. não descreve que bens foram fornecidos, nem de forma sintética, quando o foram, quando e como foram as facturas entregues ao Réu, em que data e forma foi o mesmo interpelado para pagar. Ou seja, o A. formula juízos conclusivos, limitando-se a uma mera qualificação jurídica, não descrevendo os factos em causa, não indicando os termos do contrato que refere, nem sequer de forma sucinta. Ora, resulta claro que requerimento em causa padece de acentuadas falhas que o tornam ininteligível e inepto. O que verdadeiramente importa para a causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito, o período e a natureza das obrigações, os pagamentos efectuados e não efectuados durante a vigência do contrato, os cálculos efectuados quanto aos montantes pagos e montantes em dívida, ainda que de forma sucinta e simplificada. Deste modo, não estamos perante um caso de alegação deficiente de factos, mas antes uma total ausência da mesma, pelo que a petição é inepta (art.186º/2 a) CPC).”
Insurge-se a autora Apelante contra o decidido, com fundamento em que, no requerimento de injunção, expôs sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão, a coberto do art. 10º, nº2, al. d), do DL nº 269/98, de 01 de setembro, mas, ainda que assim se não entendesse, impunha-se ao tribunal convidar a autora a suprir a concretização dos bens fornecidos à Ré, a coberto do artigo 6º, nº2, e 590º, nº4, ambos do CPC e art. 17º, nº3, do DL 269/98.
Por sua vez, nas suas contra-alegações de recurso, a Ré mantém que, limitando-se a autora a alegar o fornecimento de bens e serviços, remetendo a identificação desses bens para duas faturas, não especificando que bens foram fornecidos e em que data, estamos perante uma manifesta falta de elementos de facto, o que torna ininteligível o requerimento, por não permitir individualizar ou delimitar minimamente a relação factual submetida a juízo
Cumpre apreciar.
Encontra-se aqui em causa determinar se o requerimento de injunção apresentado pelo Requerente satisfaz a exigência prevista no artigo 10º, nº2, al d), do Dec. Lei nº269/98, de 01 de setembro, de “expor sucintamente os factos que fundamentam a sua pretensão”, sendo que, tal exposição, embora sucinta, terá de satisfazer o disposto no artigo 552º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil, segundo o qual, na petição com que propõe a ação, deve o autor “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir”.
Quanto à ineptidão da petição inicial acarretadora da nulidade de todo o processo, verificar-se-á unicamente quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” (artigo 186º, ns. 1 e 2, al. b), do CPC).
“A falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do processo, constituiu nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido é formulado ou a causa de pedir é indicada de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é formulada em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos[1]”.
Exercendo a causa de pedir uma função delimitadora do objeto da ação, é definida pelo nº4 do artigo 581º do CPC como “o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida” – traduzida nos concretos factos jurídicos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer, o que passa pela narração de concretos acontecimentos da vida que são suscetíveis de redução a um núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais de direito substantivo.
É doutrina e jurisprudência pacífica que entre os dois sistemas possíveis, o da individualização – ao qual basta a indicação do pedido, devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação configurada pelo autor – e o da teoria da substanciação – que implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, formando-se o objeto do processo e o caso julgado apenas sobre os factos integradores da causa de pedir – o legislador optou claramente pela teoria da substanciação[2].
Tendo-se vindo a verificar ao longo dos anos, tentativas de aproximação das duas teorias, os defensores da teoria da substanciação já não exigem, na petição inicial, a enumeração de todos os factos que servem de fundamento ao direito invocado, mas apenas os factos essenciais[3].
Sendo pacífico que a parte que invoca o direito tem de alegar os respetivos factos constitutivos, isto é, todos aqueles que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido – factos que o artigo 5º nº1 do CPC, num conceito alargado denomina de “essenciais” – a delimitação de quais os “factos essenciais” que constituem a causa de pedir, tem sido objeto de controvérsia.
Com as alterações que foram sendo introduzidas no Código de 1961, pela Reforma de 1995/96, e no atual Código de Processo Civil, relativamente ao ónus de alegação dos factos complementares ou concretizadores e quanto aos factos instrumentais, sua delimitação e ónus de preclusão –, surgiram duas teses em confronto:
- uma sustentada por José Lebre de Freitas[4], para quem o preenchimento da causa de pedir não se satisfaz unicamente com a individualização do objeto da ação, englobando os factos necessários à procedência da ação;
- e uma outra liderada por Miguel Teixeira de Sousa[5], no sentido de que apenas os factos essenciais nucleares constituem a causa de pedir, interessando os factos essenciais complementares e concretizadores unicamente à procedência da ação.
O tratamento atualmente dado a tais factos pelo legislador, quanto ao momento da sua alegação, ao ónus de preclusão e os poderes do juiz quanto aos mesmos, leva-nos a aderir à tese de Miguel Teixeira de Sousa, o qual sintetiza o nosso modelo processual civil, pela seguinte forma:
- na fase dos articulados, o autor tem de invocar a causa de pedir e os factos que asseguram a concludência da causa, isto é, os factos complementares ou concretizadores; a falta de causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial [art. 186º, nº2, al. a)], pelo que a invocação da causa de pedir constitui, em termos de alegação da matéria de facto, a medida mínima do ónus de alegação do autor;
- na fase da gestão processual, a inconcludência da alegação do autor pela falta de factos complementares impõe que o tribunal convide a parte a aperfeiçoar aquela petição (art. 590º, nº2, al. b), e 4);
- na fase da audiência final, podem ser adquiridos quer os factos complementares que a parte não alegou e que o tribunal não convidou a alegar, quer factos complementares distintos daqueles que foram invocados pela parte, quaisquer destes factos podem ser considerados pelo tribunal.
Impendendo sobre o autor o ónus, e também o monopólio, da alegação dos factos principais da causa, isto é, dos que integram a causa de pedir, tal alegação pode/deve estender-se aos factos completares ou concretizadores e aos próprios factos instrumentais, em ordem a facilitar uma profícua atividade indagatória/instrutória/cognitiva por parte do juiz do processo na devida oportunidade[6].
Se os factos complementares ou concretizadores de outros anteriormente alegados, podem ser alegados e adquiridos posteriormente para o processo, tal significa que só a falta dos factos essenciais nucleares – porque, não sendo alegados na petição inicial, não o poderão ser posteriormente – integrará falta de causa de pedir, com a sequente ineptidão da petição inicial.
A inconcludência da alegação, decorrente da falta de factos complementares, sendo suscetível de ser suprida pela sua posterior aquisição para os autos, justificará um convite ao autor ao completamento ou concretização do articulado, ao abrigo do disposto nos artigos 590º, ns. 2, al. b) e 4, do CPC e artigo 17º, nº3 Dec. Lei nº269/98, de 01 de setembro.
A narração do substrato fáctico respeitante a um pedido de pagamento do preço num contrato de compra e venda, envolverá a alegação e a descrição dos concretos factos relativos ao negócio de compra e venda de um bem por via do qual o autor ficou credor do preço sobre o réu (não tendo de aludir à sua falta de pagamento, pois o eventual pagamento é um facto extintivo, a invocar pelo réu)[7].
No caso em apreço, no requerimento de injunção, o Requerente alega:
- ter fornecido à Ré, no exercício da sua atividade, os bens identificados nas seguintes faturas:
- Fatura ...14, emitida e vencida no dia 02.09.2022, no valor de €3.487,05;
- Fatura ...15 emitida e vencida no dia 02.09.2022, no valor de €3.468,60.
- que os bens foram fornecidos, sem que a Requerida deles reclamasse.
- que, regularmente interpelada para proceder ao pagamento da referida quantia, a Requerida, nada fez.
O único elemento que não se mostra diretamente alegado é a concretização dos bens que foram “fornecidos” – que bens foram e quantidades –, mas que é perfeitamente determinável, por tal alegação ter sido feita por remissão para as respetivas faturas (faturas que não acompanham o requerimento inicial por o sistema de apresentação do requerimento junto do Balcão Nacional de Injunções não permitir a junção de documentos). Aliás, não tendo a Requerida, na oposição por si deduzida, negado o recebimento das duas identificadas faturas, a Requerida encontrar-se-á, em princípio, na posse de todos os elementos necessários à completa identificação do contrato de compra e venda que constitui o fundamento da presente ação.
Afastamo-nos, assim da apreciação feita na decisão recorrida de que se trata de mera alegação “conclusiva” – temos a identificação de cada uma das faturas, o respetivo valor, a data de emissão de cada uma delas, que os bens a que se reportam foram fornecidos e que não houve qualquer reclamação.
Como tal, dando-se razão à Apelante, conclui-se não se verificar falta de causa de pedir integradora de ineptidão da petição inicial, encontrando-nos perante uma mera insuficiência na exposição da matéria de facto, sendo a falta de alegação dos elementos descritivos dos bens fornecidos suscetível de ser suprida mediante ao convite ao aperfeiçoamento, ao abrigo dos artigos 590º, nº4, e 6º, nº 2, do CPC, e artigo 17º, nº3 Dec. Lei nº269/98[8].
A apelação será de proceder, com a sequente revogação da decisão recorrida.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, revoga-se a decisão recorrida, a substituir por outra que convide o autor a apresentar requerimento inicial aperfeiçoado, nos termos expostos.
Custas a suportar pela Apelada.
Coimbra, 24 de setembro de 2024
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 353. [2] Entre outros, cfr., António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, p. 23-24. [3] Artur Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. I, Almedina. Coimbra, pp. 205-206. [4] “Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais à luz do novo código”, 3ª ed., Coimbra Editora, pp. 64-72. Segundo José Lebre de Freitas, na sua versão mais pura, a teoria da substanciação exige que os factos alegados sejam concludentes, isto é que deles se retire, desde que se provem, a conclusão constante do pedido, sem o que a pretensão não ficará individualizada. Reconhece a tendência, na doutrina alemã, daquilo a que chama teoria da substanciação mitigada, segundo a qual a concludência importa à completude da causa de pedir e à procedência da ação, mas não à individualização da pretensão: a dedução do pedido deve ser acompanhada da dedução da causa de pedir, mas esta dispensa a alegação imediata de todos os factos necessários ao juízo de concludência, permitindo que a causa de pedir se complete no decorrer do processo. Referindo que a revisão de 1961 veio alargar a possibilidade de completar a causa de pedir no decorrer da causa, mantém que tal não chega para se ter por afastada a versão mais pura da teoria da substanciação – obra citada, pp. 66-67, notas (39) e (40). [5] João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFDL Editora, pp. 412-414. No mesmo sentido se pronuncia Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida: “Não há que confundir, nesta sede, os factos necessários à determinação da causa de pedir, cuja falta implica a rejeição da petição inicial por ineptidão (art. 186º, n2, al. a)) ou de absolvição do réu da instância (arts. 577º, al. b) e 287º, nº1, al. b)) e factos necessários para a concludência da causa de pedir invocada, cuja falta será, a se, geradora da improcedência da ação” – Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª ed., Almedina, pp. 81. [6] Francisco Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, Vol. II, pp. 81-82. [7] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, p. 605. [8] Em situações semelhantes, se pronunciaram em igual sentido os Acórdãos do TRE de 14-07-2021, relatado por Sequinho dos Santos, e do TRL de 10-11-2022, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.