BANCÁRIO
PENSÃO DE REFORMA
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL
REGRA PROPORCIONAL
Sumário

Trabalhador bancário abrangido por diferentes regimes da segurança social – Pensão de reforma bancária antecipada por doença ou invalidez – Pensão de reforma por velhice atribuída pela segurança social – Nulidade da sentença – Duração da carreira contributiva – Cálculo do valor da pensão a abater – Não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido – Regra da prorratização – Artigo 615.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Cláusulas 136.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2011 e 94.º do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário de 2016 – Artigo 9.º do Código Civil – Artigo 67.º da Lei 4/2007 – Artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Sentença recorrida
1. Por sentença de 4.2.2024 (referência citius 426452149), o 2.º Juízo do Trabalho do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou procedente a presente acção, intentada pela recorrida contra o recorrente, mediante o seguinte o dispositivo:
III. Decisão
Julgo a presente ação procedente por provada, e decido condenar o Réu:
a. a reconhecer à A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 6,25 %, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;
b. a pagar à A. o valor € 19.638,73 Euros, acrescido de juros de mora legais no montante de € 263,33 Euros, num valor total global de €19.902,06 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Abril de 2022 até Agosto de 2022, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em dívida.
c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pela A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d. a pagar à A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde Abril de 2022 até trânsito em julgado da mesma ou efetivo e real pagamento do devido, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença.
Fixo à causa o valor de € 30.000,01 (art. 300.º, n.º 2, do CPC).
Custas a cargo do Réu.”
Alegações do recorrente
2. Inconformado com a decisão mencionada no parágrafo 1, o banco/réu, dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 38757831 de 11.3.2024), pedindo ao Tribunal da Relação o seguinte:
“(...) deve conceder-se provimento a esta Apelação, julgando a ação totalmente improcedente, ou – não concedendo – fixar-se que o Recorrente apenas deve ao Recorrido a diferença que resulte entre o valor mínimo a garantir nos termos do ACT e o montante recebido da Segurança Social, ou ainda – sempre sem conceder – que o pro rata temporis a fixar é de 4/32 e não de 2/32 (...)”
3. Nas suas alegações, vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base em argumentos que assentam em dois meios, a seguir sintetizados:
- A sentença recorrida enferma do vício da nulidade previsto no artigo 615.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil (CPC), por existir oposição entre os fundamentos e a decisão – cf. conclusão 54 da motivação de recurso.
- A sentença recorrida violou o disposto na cláusula 136.º do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) do setor bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 3 de 22.1.2011 – doravante apenas ACT do sector bancário de 2011 – cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.º do ACT do Setor Bancário, publicado no BTE n.º 29 de 8.8.2016 – doravante apenas ACT do sector bancário de 2016 – cf. conclusão 53 da motivação de recurso.
Contra-alegações da recorrida
4. A recorrida contra-alegou (cf. referência citius 39034361 de 10.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso e defendendo que deve manter-se inalterada a sentença recorrida, com base, em síntese:
- Na jurisprudência nacional que é praticamente unânime quanto à aplicação da regra pro rata temporis à determinação do valor da pensão da segurança social a abater à pensão paga pelo banco;
- Nos elementos interpretativos da cláusula do ACT do sector bancário aplicável;
- Nos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP) aos quais aludiu na petição inicial (segundo o Tribunal julga perceber, os constantes dos artigos 13.º e 63.º da CRP).
Parecer do Ministério Público
5. O/a digno/a magistrado/a do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 21547155 de 15.5.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnando pela improcedência do recurso. Defende, em síntese, que a solução pela qual optou o Tribunal a quo tem por base a interpretação praticamente unânime da jurisprudência nacional.
6. Foi observado o contraditório previsto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, não tendo as partes respondido ao parecer mencionado no parágrafo anterior.
7. Admitido o recurso e corridos os vistos, cumpre decidir.
Delimitação do âmbito do recurso
8. O presente recurso não incide sobre a matéria de facto mas apenas sobre matéria de direito. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Nulidade da sentença
B. Interpretação das cláusulas 136.º do ACT do sector bancário de 2011 e 94.º do ACT do sector bancário de 2016 no que respeita ao cálculo da pensão de abate
C. Valor da pensão por velhice a reter (abater) pelo recorrente
Factos provados
9. Nota preliminar: os factos provados serão a seguir agrupados num único parágrafo, antecedidos da numeração/alínea pela qual são indicados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
10. Factos provados:
A. A R. é uma instituição de crédito e exerce a atividade bancária.
B. Participou nas negociações e outorgou o ACT para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.º 29, de 08/08/2016, pg. 2339 e ss., instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte.
C. A A. encontra-se filiada no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como a sócia n.º 70985.
D. A A. foi admitida ao serviço do BPI leasing a 28 de Maio de 1999.
E. Em virtude da adesão da BPI Leasing ao ACT do Setor Bancário, em 1999, todos os seus trabalhadores – entre eles a Autora - passaram a estar abrangidos pelo regime de proteção social previsto no ACT de Setor Bancário, deixando de estar abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social.
F. Nessa data, foi então garantido aos trabalhadores que, aquando da passagem à situação de reforma, poderiam optar pela melhor prestação entre o plano de pensões do ACTV e a pensão da Segurança Social, com reconhecimento do período de contribuições para Segurança Social, sendo, ao montante da pensão assim calculado, abatida a pensão a cargo da Segurança Social.
G. No caso da Autora, esta poderia optar entre:
1. Pensão calculada de acordo com o ACT, que inclui a antiguidade bancária de 13 anos para efeitos anexo IV (período desde a admissão, ou seja, de 28/05/1999 a 31/12/2012); e
2. Pensão calculada de acordo com as regras do RGSS, que inclui todo o tempo de descontos para o RGSS, acrescido do tempo de serviço prestado na BPI Leasing, em que esteve abrangida pela CAFEB. **
**[A sentença recorrida omite a alínea H]
I. Em qualquer um dos casos, com abatimento da pensão paga pela Segurança Social.
J. Tendo em conta este plano de pensões e, no âmbito do acordo de reforma antecipada, a Autora optou pela Opção 1
K. Por carta datada de 05.12.2012, o R. informou a A. da sua passagem à situação de reforma no sector bancário, a 31 de Dezembro de 2012.
L. Tendo-lhe comunicado, posteriormente, a 21 de Abril de 2022, que lhe deduziria a totalidade da pensão atribuída pela Segurança Social, com efeitos reportados a 08/12/2020, referindo, ainda, que lhe cobraria € 15.501,03 Euro de retroativos, o que sucedeu.
M. A A. foi informada por carta do Centro Nacional de Pensões, datada de 03/03/2022, de que a pensão [por te3] início em 08/12/2020, sendo o seu valor de €853,00.
N. A A. passou então à situação de reforma integrada no nível 07 do ACT para o Sector Bancário.
O. Na presente data o R. entrega à A. uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano:
a. pensão base: €779,79 Euros;
b. diuturnidades: € 85,74 Euros; e
c. anuidades: € 25,72.
P. Na sequência do envio pela A. da carta com o deferimento da pensão de reforma pela Segurança Social à R., esta enviou um email àquela, que dizia o seguinte:
Bom dia,
Na sequência da regularização dos valores atrasados referentes à pensão do CNP, informa-se que no próximo dia 22/04/2022 a sua conta será debitada pelo valor de 15.501,03€.
Informa-se ainda que a referida regularização será efectuada por compensação do valor da pensão de reforma, pelo que, no presente mês de Abril, não lhe será pago qualquer valor a título de pensão de reforma.
Q. Na presente data o R. deduz à pensão de reforma do Centro Nacional de Pensões o valor de € 853 Euros.
R. A R. pretende fazer sua, em cada momento e independentemente das atualizações, 100%, do valor da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões à A.
S. Reportando as contas a Novembro Abril de 2022:
a. De um valor total pago pelo CNP de € 20.851,98 Euros, o Banco retirou à A. um total € 20.941,98 Euros.
b. A A. teve uma carreira contributiva com 3 momentos distintos de descontos:
i. De 08/1970 a 27/05/1999 (posto que, à data de 28/05/1999 data optou por ser abrangida pelo regime do CAFEB, com a circunstância de não se poder apagar os anos anteriores em termos de carreira contributiva) a A. efetuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de atividade dependente remunerada a entidade não bancária;
ii. De 28/05/1999 a 31/12/2010 a A., enquanto trabalhadora bancária, efetuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB);
iii. Pelo Decreto-lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados nos termos do art. 2.º do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro e, a a partir deste momento (Janeiro de 2011) a A. passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma.
T. Assim, ao contrário do pugnado pelo Réu, a Autora teve, de facto 3 períodos de diferentes regimes para a carreira contributiva.
U. Dentro do sector bancário o Banco de Portugal aplica a regra pro rata temporis, como preconizado pela A.
V. Além do Banco de Portugal, também o BCP aplica a mesma regra.
11. Factos não provados:
Não são mencionados nenhuns na sentença recorrida.
Quadro legal relevante
12. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Constituição da República Portuguesa ou CRP
Artigo 63.º
(Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º
Código Civil ou CC
Artigo 9.º
(Interpretação da lei)
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Artigo 483.º
(Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 559.º
(Taxa de juro)
1 - Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
2 - A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais.
Artigo 804.º
(Princípios gerais)
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
Artigo 805.º
(Momento da constituição em mora)
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação:
a) Se a obrigação tiver prazo certo;
b) Se a obrigação provier de facto ilícito;
c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido.
3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Artigo 806.º
(Obrigações pecuniárias)
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.
Código de Processo Civil ou CPC
Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) ou apenas Lei 4/2007
Artigo 67.º
Acumulação de prestações
1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 102.º
Grupos sócio-profissionais
A lei define os termos em que se efectiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.
Artigo 103.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo 104.º
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio ou apenas DL 187/2007
Artigo 26.º
[Versão alterada pelo Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119/2018 - Diário da República n.º 249/2018, Série I de 2018-12-27, em vigor a partir de 2019-01-01, produz efeitos a partir de 2019-01-01]
Montante
1 - A pensão estatutária é a que resulta da aplicação das regras de cálculo da pensão.
2 - O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade, quando aplicável, nos termos previstos na presente secção.
Artigo 28.º
Remuneração de referência
1 - A remuneração de referência para efeitos do cálculo das pensões é definida pela fórmula TR/(n x 14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas, nos termos do artigo anterior, de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
2 - Quando o número de anos civis com registo de remunerações for superior a 40, considera-se, para apuramento da remuneração de referência, a soma das 40 remunerações anuais, revalorizadas, mais elevadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a remuneração de referência, para efeitos de determinação de P1, a que se refere o artigo 33.º, é definida pela fórmula R/140, em que R representa o total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas, compreendidos nos últimos 15 anos da carreira contributiva até ao mês de início da pensão, com registo de remunerações.
4 - Nos casos em que o número de anos civis com registo de remunerações seja inferior a 10, a remuneração de referência a que alude o número anterior obtém-se dividindo o total das remunerações registadas pelo produto de 14 vezes o número de anos civis a que as mesmas correspondam.
5 - Quando, pela natureza e antiguidade dos registos de remunerações existentes nas instituições de segurança social, se não mostrar tecnicamente possível a aplicação dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 3, são considerados os valores convencionais de remunerações fixados na Portaria n.º 56/94, de 21 de Janeiro, nos termos nesta estabelecidos e sem prejuízo da possibilidade aí prevista de os beneficiários comprovarem, relativamente a todos os anos a que a mesma se aplique, os valores das remunerações efectivamente auferidas e que sejam base de incidência contributiva para a segurança social.
Artigo 29.º
Taxa de formação da pensão
1 - A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2%, em função do número de anos civis com registo de remunerações e do montante da remuneração de referência, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei.
2 - A taxa global de formação da pensão é igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, no máximo de 40.
3 - São relevantes para a taxa de formação da pensão os anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações.
4 - Quando, em alguns dos anos com remunerações registadas, não se verificar a densidade contributiva estabelecida no número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º
Artigo 31.º
Taxa de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos de registo de remunerações
1 - A taxa anual de formação da pensão dos beneficiários com 21 ou mais anos civis com registo de remunerações é regressiva por referência ao valor da respectiva remuneração de referência, nos termos da tabela constante do anexo I do presente decreto-lei, que deste faz parte integrante.
2 - A taxa global de formação da pensão dos beneficiários referidos no número anterior é, em cada uma das parcelas que compõem a remuneração de referência, igual ao produto da taxa anual pelo número de anos civis relevantes, com o limite de 40.
Artigo 33.º
[Versão alterada pelo Artigo 63.º da Lei n.º 64-A/2008 - Diário da República n.º 252/2008, 1º Suplemento, Série I de 2008-12-31, em vigor a partir de 2009-01-01, produz efeitos a partir de 2009-01-01
Regras aplicáveis aos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001
1 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão até 31 de Dezembro de 2016 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C1 + P2 x C2)/C
2 - A pensão estatutária dos beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001 e que iniciem pensão após 1 de Janeiro de 2017 resulta da aplicação da fórmula seguinte:
P = (P1 x C3 + P2 x C4)/C
3 - Para efeitos da aplicação das fórmulas referidas nos números anteriores, entende-de por:
«P» o montante mensal da pensão estatutária;
«P1» a pensão calculada por aplicação da regra de cálculo prevista no artigo seguinte;
«P2» a pensão calculada por aplicação das regras de cálculo previstas no artigo anterior;
«C» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão;
«C1» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2006;
«C2» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2007;
«C3» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados até 31 de Dezembro de 2001;
«C4» o número de anos civis da carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para os efeitos da taxa de formação de pensão completados a partir de 1 de Janeiro de 2002.
4 - Para efeitos de determinação de C1, C2, C3 e C4, previstos nas fórmulas dos números anteriores, considera-se a totalidade dos anos de carreira contributiva, ainda que superior a 40 anos.
5 - Aos beneficiários previstos nos n.os 1 e 2 é garantido o valor de pensão resultante das regras de cálculo constantes no artigo anterior caso este lhes seja mais favorável e superior ao valor mínimo da pensão estabelecido nos artigos 44.º, 45.º e 55.º
Artigo 34.º
Regras de cálculo para determinação de P1
1 - P1 é igual ao produto da taxa global de formação da pensão pelo valor da remuneração de referência, determinada nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 28.º
2 - A taxa anual de formação da pensão é de 2% por cada ano civil com registo de remunerações.
3 - A taxa global de formação da pensão é o produto da taxa anual pelo número de anos civis com registo de remunerações, tendo por limites mínimo e máximo, respectivamente, 30% e 80%.
Artigo 101.º
Limite superior das pensões
1 - Nas pensões calculadas nos termos do artigo 34.º, P1 fica limitada a 12 vezes o IAS, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que P2 seja superior a P1, não é aplicado qualquer limite a esta parcela.
3 - A limitação referida no n.º 1 também não é aplicável se o valor de P1 e de P2 for superior a 12 vezes o valor do IAS e o P1 for superior a P2, situação em que a pensão é calculada nos termos do artigo 32.º
Decreto Lei 247/2012 de 19 de Novembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o processo de extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.
Artigo 2.º
Integração dos beneficiários e contribuintes
Os beneficiários da CAFEB, bem como as respetivas empresas contribuintes são, nas respetivas qualidades, integrados no Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), com salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação e das obrigações constituídas.
Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril
Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil (...) o seguinte:
1.º A taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.
Acordo Coletivo entre várias Instituições de Crédito e a FEBASE – Federação do Sector Financeiro – publicado no BTE (Boletim de Trabalho e Emprego) N.º 3 de 22 de Janeiro de 2011 ou ACT do sector bancário de 2011
Cláusula 17.ª
Determinação da antiguidade
Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:
a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de crédito com actividade em território português;
b) Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções de crédito e seguros;
c) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;
d) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos;
e) Todos os anos de serviço prestados em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias
SECÇÃO I
Segurança social
Cláusula 136.ª
Âmbito
1 — As instituições de crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta secção aos respectivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições de crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste acordo.
2 — Para efeitos da 2.ª parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das cláusulas 17.ª e 143.ª
3 — As instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza.
Cláusula 137.ª
Doença ou invalidez
1 — No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores
fixados do anexo VI;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;
c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo -lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª
2 — Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser, segundo o grupo em que se encontravam colocados à data da passagem a qualquer das situações previstas no mesmo número, de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição do nível 4, quanto aos trabalhadores do grupo I, ou do nível mínimo de admissão do respectivo grupo, quanto aos restantes.
3 — Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.os 1 ou 2, calculados proporcionalmente ao período normal de trabalho.
4 — As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI, serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.
5 — Excepcionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador, com mais de 65 anos de idade e menos de 70, continuar ao serviço: a continuação ao serviço dependerá de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.
6 — O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade, ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade, pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.
7 — Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.
8 — Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas, sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada actualização.
9 — Os direitos previstos nesta cláusula aplicam -se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou
invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.
Acordo Coletivo entre várias Instituições de Crédito e a FEBASE – Federação do Sector Financeiro – publicado no BTE (Boletim de Trabalho e Emprego) N.º 29 de 8 de Agosto de 2016 ou ACT do sector bancário de 2016
CLÁUSULA 10.ª - Determinação da Antiguidade
Para efeitos da aplicação do disposto nas cláusulas 70.ª, 95.ª e 96.ª, a antiguidade do trabalhador é determinada pela contagem do tempo de serviço prestado noutras Instituições subscritoras do presente Acordo e do Acordo Coletivo de Trabalho do sector bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 123.ª, nos seguintes termos:
a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas Instituições de Crédito com atividade em território português;
b) Todos os anos de serviço prestado em países estrangeiros às Instituições de Crédito portuguesas;
c) Todos os anos de serviço prestados em Sociedades Financeiras ou nas antes designadas Instituições Parabancárias.
1. Para os trabalhadores admitidos antes de 1.1.1997 à antiguidade apurada nos termos do número anterior acrescem ainda:
a) Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas Instituições
de Crédito portuguesas com atividade nesses territórios e nas antigas Inspeções de Crédito e Seguros;
b) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provieram, no caso de trabalhadores integrados em Instituições de Crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos.
SECÇÃO I - CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA
CLÁUSULA 92.ª - Segurança Social
1. Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encontram-se sujeitos ao regime geral da Segurança Social, sem prejuízo do previsto no n.º 3.
2. Os trabalhadores admitidos após 1/1/2008 e inscritos no regime geral da Segurança Social, beneficiam de um plano de pensões de contribuição definida nos termos da cláusula seguinte.
3. Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente Acordo estejam abrangidos pelo Capítulo XI, Secção I do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário ora revogado, é garantido o regime de proteção social em regime de benefício definido nos termos da Secção II – Benefício definido do presente Capítulo.
SECÇÃO II – BENEFÍCIO DEFINIDO
CLÁUSULA 94.ª - Garantia de benefícios e articulação de regimes
1. As Instituições de Crédito garantem os benefícios constantes da presente Secção aos trabalhadores referidos no n.º 3 da cláusula 92.ª, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas é garantida pelas Instituições de Crédito a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos nesta Secção.
2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas são considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 103.ª.
3. Os trabalhadores ou os seus familiares devem requerer o pagamento dos benefícios a que se refere o número 1 da presente cláusula junto das respetivas Instituições ou Serviços de Segurança Social a partir do momento em que reúnam condições para o efeito sem qualquer penalização e informar, de imediato, as Instituições de Crédito logo que lhes seja comunicada a sua atribuição, juntando cópia dessa comunicação.
4. O incumprimento do referido no número anterior, determina que:
a) No caso em que o benefício assuma a natureza de pensão e esta seja atribuída com penalização, as Instituições de Crédito considerem, para o apuramento da diferença a que se refere a segunda parte do número 1, o valor da referida pensão sem aplicação do factor de sustentabilidade e com uma taxa de penalização correspondente a 75% da taxa efectivamente aplicada pela Instituição ou Serviço de Segurança Social.
b) No caso em que não seja requerido o pagamento dos benefícios logo que reúnam condições para o efeito, apenas é garantido pelas Instituições de Crédito, a partir dessa data, o pagamento da diferença entre os benefícios previstos neste acordo e o valor, por si estimado, dos benefícios a atribuir pelas Instituições ou Serviços de Segurança Social.
c) No caso em que não seja comunicada às Instituições de Crédito a atribuição dos benefícios ou não lhes seja enviada cópia da comunicação recebida das Instituições ou Serviços de Segurança Social, aplica-se o previsto na alínea b) deste número.
5. As correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas Instituições de Crédito nos termos da presente secção serão efectuadas logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.
6. No momento da passagem à situação de reforma as Instituições de Crédito informarão o trabalhador dos diplomas legais, em vigor nessa data e que lhe são aplicáveis, que regulam a atribuição de subsídios e pensões por parte dos regimes públicos de Segurança Social.
CLÁUSULA 95.ª – Doença, invalidez ou invalidez presumível
1. No caso de doença, após o decurso do período previsto no número 5 da presente cláusula e até à suspensão do contrato por esse motivo, os trabalhadores têm direito a um subsídio de doença, igual à retribuição que aufiram à data do início da situação de doença, cujo montante líquido não poderá ser superior, em caso algum, à retribuição líquida auferida.
2. No caso de doença, com o início da suspensão do contrato por esse motivo, ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito, respetivamente, a um subsídio de doença ou pensão de reforma:
a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplica- ção das percentagens do Anexo IV aos valores das mensalidades fi- xadas no Anexo V do presente Acordo;
b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de novembro,
c) A um 14.o mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de abril.
3. O subsídio de Natal previsto na alínea b) do número anterior será pago pro- porcionalmente ao período de tempo em que o trabalhador doente ou re- formado se encontre nessa situação, não havendo lugar ao pagamento do subsídio, se a morte do reformado ocorrer antes do mês do seu vencimento.
4. Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número 2, não pode ser de montante inferior ao do valor ilíquido da mensalidade mínima de reforma prevista no Anexo V do presente Acor- do considerando o Grupo em que estavam colocados à data da aplica- ção do presente Acordo.
5. No caso de doença, as prestações previstas nos números 1 e 2 só são devidas a partir do 4.o dia de ausência, inclusive, com exceção das seguintes situações em que serão devidas a partir do 1.o dia de ausência:
a) Ausências por internamento ou cirurgia em regime ambulatório;
b) Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a períodos de internamento;
c) Ausências por doença imediatamente anteriores ou posteriores a cirurgia em regime ambulatório;
d) Ausências decorrentes de doença crónica;
e) Ausências com duração superior a 30 dias.
6. Os trabalhadores em cuja carreira profissional se inclua prestação de tra- balho em regime de tempo parcial têm direito às prestações referidas nos números 1, 2, 3 e 4, calculadas:
a) Nos casos de invalidez ou invalidez presumível, proporcionalmente ao período normal de trabalho e tomando em consideração os anos de trabalho prestado em cada regime;
b) No caso de doença, proporcionalmente ao período normal de traba- lho praticado à data do início da situação.
7. Para efeitos do disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 6 alínea a), os anos de trabalho prestado até à data da entrada em vigor do presente Acordo terão como referência o regime de trabalho em que o trabalhador se encontrava naquela data.
8. Excecionalmente, e mediante acordo com a Instituição, pode o trabalhador com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao ser- viço; a continuação ao serviço depende de aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a Instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o traba- lhador com 30 dias de antecedência.
9. O trabalhador que completar 55 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a Instituição.
10. As mensalidades fixadas, para cada nível, no Anexo V, são sempre atuali- zadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido Anexo II e aplicam-se a todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.
11. Da aplicação das mensalidades previstas no Anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado, sem prejuízo do disposto no Anexo IV.
12. Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido co- locados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste Acordo.
CLÁUSULA 103.ª - Determinação da antiguidade
1. Para todos os efeitos previstos neste capítulo a antiguidade do trabalhador é determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos termos da cláusula 10.ª deste Acordo e ainda, para efeitos do Anexo IV, do tempo de serviço decorrente do disposto no Acordo escrito a que se refere a parte final do número 2 da cláusula 58.ª.
2. Aos trabalhadores admitidos antes de 1 de julho de 1997 e colocados nas situações previstas no número 1 da cláusula 95.ª a partir de 1 de junho de 1980, é contado, para efeitos da aplicação do Anexo IV do presente Acordo, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações e que seja considerado por esta no apuramento do valor da pensão a pagar pela mesma Caixa.
3. Igualmente é reconhecido para todos os efeitos previstos no presente capítulo o tempo de serviço prestado a Instituições não subscritoras deste Acordo, sempre que estas também reconheçam o tempo de serviço prestado nas Instituições que subscrevem o presente Acordo, em condições de reciprocidade.
Cláusula 124.ª
Aplicação no tempo
Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo todos os contratos de trabalho entre as instituições e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª quer os celebrados antes, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor.
Apreciação do recurso
A. Nulidade da sentença
13. O recorrente defende que a sentença recorrida é nula no que respeita à apreciação da questão de direito porque a sua fundamentação é alheia à questão em discussão nos autos (cf. conclusão 12 da motivação de recurso). Alega ainda que a sentença enferma do vício de nulidade previsto no artigo 615.º n.º 1 – c) do CPC, na medida em que existe contradição entre a fundamentação de direito e a decisão (cf. conclusão 54 da motivação de recurso).
14. Em particular, para fundamentar essa pretensão, o recorrente defende, nas conclusões da motivação do recurso, o seguinte:
“11. Tão pouco se discute, nos presentes autos, a aplicação da Cláusula 94.ª, n.º 5 do ACT do Setor Bancário quando o trabalhador tenha um período contributivo anterior à sua carreira bancária.
12. Resultando do supratranscrito que a fundamentação constante da Sentença recorrida é totalmente alheia à questão em discussão nos presentes autos.
13. No artigo 2.º da sua contestação a Recorrente desde logo alertou para o facto de a questão fundamental suscitada pela Autora nos autos ser uma questão de direito diversa da que vem sendo discutida nos Tribunais, a propósito da repartição do benefício pago pelo Centro Nacional de Pensões.
A Sentença recorrida padece ainda de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) do Código de Processo Civil – que expressamente se invoca.”
15. Nesse contexto, os segmentos da sentença recorrida postos em crise pelo recorrente são os que a seguir se transcrevem:
“Regulamente notificada veio o Réu apresentar a sua contestação identificando a questão de direito inerente associada à aplicação da cláusula 136.ª, do ACT Bancário quanto a trabalhadores que tenham um percurso contributivo anterior à carreira bancária e outro posterior.
Para tanto, alega, em suma, que a remuneração de referência considerada para o cálculo da pensão de velhice da Segurança Social assenta em dois critérios:
1º: soma das 10 remunerações anuais mais elevadas auferidas pela Autora nos últimos 15 anos da sua carreira contributiva;
2º: soma das remunerações mais elevadas auferidas pela Autora até ao limite de 40.
E foi com base nesses critérios que procedeu ao cálculo da pensão que, no seu entender, é devida.
(...)
A questão controvertida cinge-se ao cálculo do valor a corrigir, nos termos do n.º 5, da cláusula 94ª constante deste último ACT, supra referida, quando o trabalhador tenha um período contributivo anterior à sua carreira bancária. Sendo incontestado que o Réu deverá descontar o valor que corresponda à duplicação do benefício associado à pensão a que a Autora tenha direito.
Neste ponto pugna a Autora para que o cálculo seja feito de acordo com uma regra de três simples ou pro-rata temporis, ou seja na mera proporção do período de descontos a que respeita. O Réu apresenta uma outra fórmula de cálculo que calcula a proporção no valor das retribuições com os limites assinalados na sua contestação.
A Autora juntou e informou os autos de dezenas e dezenas de elementos jurisprudenciais a sustentar a sua tese.
Sobre esta matéria já se pronunciou a jurisprudência dos Tribunais Superiores em diversos arestos dando-se aqui por reproduzidos, desde já, os citados pela Autora na sua douta P.I. e, especialmente, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, nº 74/19.0T8MTS.P1, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Para além desses, é de considerar que unanimemente tem entendido a jurisprudência que apenas se poderá atender à proporção do período de tempo que corresponda ao período em que o trabalhador exerceu funções no setor bancário. Optando assim pela regra pro-rata temporis sendo certo que apenas tal entendimento poderá ser conforme ao disposto no art. 63º, nº 4 da CRP.”
16. Ou seja, segundo este Tribunal julga perceber, o recorrente defende que, por um lado o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a causa de pedir, por outro lado, os fundamentos da sentença impugnada, no que respeita à apreciação da questão de direito, estão em oposição com a decisão.
17. Para resolver esta questão o Tribunal da Relação começa por recordar que a causa de pedir na presente acção, tal como foi configurada pela autora/recorrida, nos artigos 15 a 38 e 90 a 93 da petição inicial (cf. petição inicial junta aos autos com a referência citius 33580528 de 15.9.2022), assenta na defesa, pela autora/recorrida, de que seja levada em conta a totalidade da sua carreira contributiva anterior ao período em que trabalhou para o banco e aplicada a regra pro rata temporis ao cálculo da parte da pensão de velhice atribuída pela segurança social, a abater pelo banco (recorrente), à pensão bancária por doença ou invalidez. É certo que, como alega o recorrente, este não impugna a duração da carreira contributiva da recorrida anterior ao período de tempo em que trabalhou no banco. Mas também é certo que, é com base na argumentação constante da petição inicial, acima referida e por não estar de acordo que o recorrente faça sua a totalidade da pensão de velhice atribuída à recorrida pela segurança social, que a autora/recorrida intentou a presente acção. Pelo que, nessa parte improcede a argumentação do recorrente, uma vez que o Tribunal a quo identificou correctamente a questão que é objeto do processo, nomeadamente, no trecho da sentença recorrida acima citado no parágrafo 15, objecto esse que se prende com o cálculo da pensão de abate.
18. Porém, o recorrente tem razão quando alega existir oposição entre os fundamentos da sentença recorrida e a respectiva decisão. Com efeito, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão na aplicação da regra pro rata temporis ao cálculo da parte da pensão de velhice atribuída pela segurança social, que o banco pode abater à pensão por doença ou invalidez que paga à recorrida, indicando a jurisprudência nacional praticamente unânime quanto à aplicação de uma regra de prorratização. Não obstante, o Tribunal a quo decide que o recorrente pode deduzir o valor correspondente à percentagem de 6,25 % da pensão de velhice atribuída à recorrida pela segurança social, por ser a percentagem correspondente a 2 anos de descontos para a segurança social enquanto trabalhadora bancária.
19. Ora, tal como será explicado na análise da questão B, a aplicação da regra pro rata temporis indicada como fundamento da sentença recorrida, conduz a uma decisão diversa daquela pela qual optou o Tribunal a quo. Com efeito, tendo a recorrida 42 anos de contribuições, dos quais 13 anos correspondem ao serviço prestado no banco, o recorrente, que paga uma pensão calculada com base na antiguidade bancária de 13 anos, pode deduzir da pensão da segurança social 13/42 ou seja 30,95%, em resultado da aplicação da regra de prorratização; e não 6,25% correspondentes a 2 anos de descontos, como decidiu o Tribunal a quo.
20. Em consequência, nessa parte tem razão o recorrente, uma vez que a sentença recorrida é nula por existir oposição entre os seus fundamentos e a decisão – cf. artigo 615.º n.º 1 – c) do CPC.
21. Por força da regra da substituição consagrada no artigo 665.º n.º 1 do CPC, ainda que declare parcialmente nula a sentença recorrida o Tribunal da Relação conhece do objecto da apelação que a seguir será apreciado na análise da questão B. Uma vez que a questão objecto da apelação se prende com a interpretação das cláusulas do ACT do sector bancário aplicável ao cálculo da pensão de abate e que tal questão foi também apreciada pela sentença recorrida, a situação não se enquadra no disposto no artigo 665.º n.º 2 do CPC. Por isso, não é necessário ouvir novamente as partes nos termos do artigo 665.º n.º 3 do CPC. Com efeito, o tema a seguir apreciado não só foi analisado sentença recorrida como também sobre ele já incidiram as alegações e contra-alegações de recurso. Pelo que não existe decisão surpresa, que é a razão de ser do disposto no artigo 665.º n.º 3 do CPC.
B. Interpretação das cláusulas 136.º do ACT do sector bancário de 2011 e 94.º do ACT do sector bancário de 2016 no que respeita ao cálculo da pensão de abate
22. O objecto do litígio entre as partes gira essencialmente em torno do modo de calcular a pensão a pagar à recorrida, em particular, de concretizar o princípio da não acumulação das prestações emergentes do mesmo facto e respeitantes ao mesmo interesse protegido (cf. artigo 67.º n.º 1 da Lei 4/2007), num caso em que, ao lado de um regime público geral de segurança social, existe um regime específico de segurança social de base profissional, que consiste num plano complementar de pensões, financiado através das contribuições das instituições de crédito e dos trabalhadores bancários, previsto no instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável, sendo a trabalhadora/recorrida, titular do direito à pensão de reforma, abrangida pelos diferentes regimes, para os quais contribuiu ao longo da sua carreira (cf. factos provados F a S).
23. A recorrida intentou a presente acção porque discorda que o recorrente abata e retenha a totalidade da pensão de velhice que lhe foi atribuída pela segurança social; defende que a pensão a abater pelo banco corresponde apenas a 6,25 da pensão de velhice atribuída pela segurança social.
24. Tribunal a quo julgou procedente a pretensão da recorrida tendo decidido, em síntese, que ao valor da pensão de velhice atribuída à recorrida pela segurança social, o recorrente só pode abater 6,25 %, correspondente a 2 anos em que a autora/recorrida fez descontos para a segurança social enquanto trabalhadora bancária, devendo aplicar-se a regra pro rata temporis no apuramento da parte da pensão a abater.
25. A discordância do recorrente relativamente à solução adoptada pela sentença recorrida, assenta, essencialmente, na seguinte argumentação, constante da motivação do recurso:
“43. A pensão mínima garantida pelo ACT do Setor Bancário pretende acautelar as situações em que o trabalhador bancário não tem qualquer carreira contributiva noutro regime, bem como, as situações em que os trabalhadores venham a ser colocados, por doença ou acidente, em situação de invalidez.
44. E não, situações em que os trabalhadores bancários – como é o caso da Recorrida – contam com uma longa carreira contributiva extra-banco. Não sendo, portanto, de aplicar à Recorrida o regime da pensão mínima previsto no ACT.
45. Sob pena de ver esta a sua pensão de reforma beneficiada, em face daquilo que efetivamente teria a receber pela sua carreira profissional.
46. Veja-se que a pensão da Segurança Social somada à pensão do Banco apurada nos termos do Anexo IV do Setor Bancário (correspondente à percentagem do nível + diuturnidades + anuidades) é já superior à pensão mínima prevista pelo ACT.
47. Motivo pelo qual, caso se considere que o Banco não pode deduzir a totalidade da pensão do CNP – sem conceder – apenas deverá ser garantido pelo Recorrente à Recorrida a diferença entre o valor da mensalidade mínima de reforma e o valor da pensão paga pelo CNP.
48. Sem prejuízo, sempre cabe recordar que no caso dos autos, não há lugar à repartição do benefício pago pelo CNP.
49. Já que, aquando da sua passagem à situação de reforma, e no âmbito do plano de pensões de que era beneficiária, optou a Recorrida por receber uma pensão calculada de acordo com o ACT, incluindo a antiguidade bancária de 13 anos para efeitos do anexo IV, com abatimento da pensão paga pela Segurança Social.
Subsidiariamente, o recorrente defende o seguinte:
“Diga-se ainda que, mesmo que se entendesse ser de aplicar uma regra de pro rata temporis ou regra de três simples pura – sem conceder – no apuramento do montante a deduzir da pensão paga pelo CNP – o que por mera razão de patrocínio se equaciona – a proporção a considerar sempre seria de quatro anos em 32 (ou seja, 12,50 %), e não de 2 anos em 32 (6,25 %), como resulta da douta Sentença recorrida.
Uma vez que, dois dos anos do serviço da Recorrida na BPI Leasing (1999 e 2000) foram simultaneamente considerados na pensão paga pelo Banco e pelo CNP – cfr. Resulta do DOC. 4 junto pela Recorrida com a sua petição inicial.”
26. Por seu lado, a recorrida, nas contra-alegações, defende o seguinte:
(…) não só a cláusula em causa do ACT não remete, expressa ou tacitamente para as regras do RGSS, como as aplicadas pelo Banco não são as previstas no Decreto-Lei 187/2007. Isto porque, em tal diploma legal a reforma é calculada segundo um raciocínio de uma carreira contributiva, resultando daí a atribuição de uma reforma, aplicando-se as fórmulas de cálculo e as taxas de formação de pensão consoante os anos dos descontos para arbitrar essa única pensão.
(…) o que o Recorrente decide fazer é calcular duas pensões (a pensão extra-Banco e a pensão por descontos como trabalhador bancário), ao contrário das ditas regras do RGSS que apuram uma única pensão, utilizando para o efeito o montante dos descontos constantes da carreira contributiva do trabalhador.
(…) é que este alega e pretende fazer crer que tem direito a taxar a carreira contributiva do trabalhador por via do montante dos descontos desta, como se tivesse sido aquela a proceder aos descontos para a SS que darão o direito à Recorrida a uma pensão de reforma.”
27. Para resolver a questão em litígio o Tribunal começa por levar em conta os factos provados F a S conjugados com os factos provados pelos documentos 2 e 4 juntos à petição inicial, emitidos, respectivamente, pelo recorrido e pelo instituto de segurança social, não impugnados na contestação (cf. referência citius 35058271 de 13.2.2023) e cujo teor foi aceite pelo recorrente, que os invoca em apoio da sua pretensão, quer na contestação, quer na motivação de recurso – cf. artigos 607.º n.º 4 e 663.º n.º 2 do CPC. Com efeito, tais documentos particulares fazem prova plena das declarações deles constantes e os factos objecto dessas declarações consideram-se provados na medida em que forem desfavoráveis ao declarante, sendo, porém, indivisível a declaração, como resulta do artigo 376.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil (CC). Adicionalmente, o Tribunal leva em conta os instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho cuja aplicação é invocada pelas partes – a saber, os ACTs do sector bancário de 2011 e 2016 – assim como os preceitos legais relevantes a seguir indicados. Assim:
- A recorrida passou à situação de reforma bancária por doença ou invalidez prevista na cláusula 137.ª do ACT do sector bancário de 2011, em 31.12.2012, data em que não reunia condições para lhe ser paga, pela segurança social, a pensão de velhice que lhe veio a ser atribuída apenas posteriormente, com efeitos a partir de 8.12.2020;
- A pensão de reforma bancária por doença ou invalidez paga pelo recorrente à recorrida, por opção da recorrida, mediante acordo do recorrente, foi calculada de acordo com o ACT do sector bancário de 2011, nomeadamente, com as cláusulas 136.ª a 142.ª desse ACT, tendo por base a antiguidade bancária de 13 anos da recorrida, não tendo a recorrida escolhido a opção que incluiria no cálculo dessa pensão as contribuições que tinha feito anteriormente para a segurança social em resultado de trabalho extra banco;
- A determinação da pensão por doença ou invalidez que passou a ser paga pelo recorrido à recorrente, a partir de 1/2013, convoca a aplicação da cláusula 17.ª do ACT do sector bancário de 2011, para determinação da antiguidade bancária de 13 anos que foi levada em conta e da cláusula 137.ª do ACT do sector bancário de 2011, que por sua vez remete para os anexos V e VI do ACT do sector bancário de 2011, que estabelecem, respectivamente, as percentagens a aplicar e as mensalidades (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, assim como mensalidades mínimas de reforma;
- Posteriormente, a determinação da pensão por doença ou invalidez paga pelo recorrente à recorrida passou a convocar a aplicação da cláusula 95ª e dos anexos IV e V do ACT do sector bancário de 2016, que revogou e substituiu o ACT bancário de 2011 (cf. cláusulas 95.º n.º 12 e 124.ª do ACT do sector bancário de 2016);
- A pensão de reforma bancária por doença ou invalidez paga pelo recorrido à recorrente é atualmente no valor (global) de 891,25 euros mensais;
- Durante 13 anos a recorrida, enquanto trabalhadora bancária fez contribuições, primeiro para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e depois para a segurança social (durante 2 anos desses 13 anos), após extinção da CAFEB (cf. artigos 1.º e 2.º do DL 247/2012 que extingue a CAFEB);
- A partir de 8.12.2020, tendo a recorrida reunido condições para receber a pensão de velhice da segurança social, passou a ser-lhe devida, pela segurança social, uma pensão de velhice no valor de 853 euros mensais, cujo cálculo convoca a aplicação do disposto nos artigos 26.º, 28.º, 29.º, 31.º, 33.º n.ºs 2 e 4, 34.º e 101.º do DL 187/2007;
- No cálculo da pensão de velhice de 853 euros mensais, a segurança social levou em conta 42 anos de contribuições feitas pela recorrida, com início em 0/1970 e termo em 12/2012, estando incluídos nesses 42 anos os 13 anos em que a recorrida trabalhou para o banco e fez as respectivas contribuições (primeiro para a CAFEB e após a extinção desta, para a segurança social), assim como o período de tempo anterior, de trabalho extra banco e respectivas contribuições para a segurança social.
28. Feito este enquadramento, as partes não impugnam o valor de cada uma das pensões calculadas, respectivamente, pelo recorrente e pela segurança social. O que parece resultar da argumentação do recorrente é que, tendo a recorrida reunido as condições previstas para que lhe fosse paga uma pensão antecipada por doença ou invalidez, nos termos da cláusula 137.º do ACT do sector bancário de 2011 e tendo a recorrida optado por receber essa pensão calculada com base na antiguidade bancária de 13 anos (cf. cláusulas 17.º e 136.º a 142.º do ACT do sector bancário de 2011), esse regime previdencial profissional, por ser mais benéfico para a recorrida no que respeita à relação entre o valor da pensão e a antiguidade de 13 anos levada em conta, impede a recorrente de receber qualquer outro valor da pensão por velhice que lhe venha a ser atribuída pela segurança social, com base nas contribuições que a recorrida fez ao longo dos restantes 29 anos de serviço extra banco.
29. Se é certo que o recorrente não defende a aplicação do limite de 40 anos à carreira contributiva da recorrida, não é menos certo que a interpretação das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que defende, conduz a um resultado análogo, na medida em que não leva em conta a totalidade da carreira contributiva da recorrida, que foi de 42 anos, no cálculo da diferença prevista na cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016. Isto porque, segundo o Tribunal julga perceber, na óptica do recorrente, a pensão antecipada, calculada de acordo com as regras do ACT aplicável, com por base na antiguidade bancária de 13 anos, já resulta de um regime mais favorável para a recorrida do que o aplicável à pensão calculada pela segurança social com base em 42 anos de descontos (29 dos quais extra banco).
30. Ora, essa interpretação não tem o mínimo de correspondência nas cláusulas 136.ª (conjugada com a cláusula 137.ª) do ACT do sector bancário de 2011, nem na cláusula 94.ª (conjugada com a cláusula 95.º) do ACT do sector bancário de 2016, que lhe sucedeu.
31. Com efeito, no que respeita ao problema de interpretação colocado pelo recorrente, convém sublinhar que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho são fontes de direito (cf. artigos 1 a 3.º do CT). Pelo que, a parte normativa dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho mencionados no parágrafo anterior, deve ser interpretada à luz dos critérios previstos no artigo 9.º do CC, aplicáveis à interpretação das normas legais, e não à luz dos critérios de interpretação das declarações negociais, previstos no artigo 237.º do CC – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferido no processo 5815/20.0T8ALM.S1.
32. Assim, não tendo a interpretação das cláusulas 136.ª do ACT do sector bancário de 2011 e 94.ª do ACT do sector bancário de 2016, defendida pelo recorrente, o mínimo de correspondência na letra dessas cláusulas, fica prejudicada a apreciação dos demais critérios previstos no artigo 9.º do CC, uma vez que, na falta de correspondência na letra da lei, os mesmos não podem proceder. Acresce que, as partes de uma convenção colectiva de trabalho não podem, em regra, obter através da interpretação dessa convenção feita pelo Tribunal, o que não lograram obter nas negociações. Neste sentido, num caso comparável, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça a seguir citada, que o Tribunal da Relação aqui acompanha:
“A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3).
A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.
Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito.
A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições[...]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social.
Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente.
Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente[...], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo.” – cf. acórdão do STJ proferido no processo 5815/20.0T8ALM.S1, disponível em dgsi.pt.
33. O que resulta da letra da cláusula 136.º do ACT do sector bancário de 2011 e da cláusula 94.º do ACT bancário de 2016, é que as mesmas consagram: regras de articulação entre o sistema previdencial profissional e o sistema de segurança social geral; a proibição do duplo benefício; o dever de o beneficiário da pensão de reforma entregar/ autorizar a instituição de crédito a receber a totalidade da pensão de reforma que lhe é devida pelo sistema geral de segurança social; o dever de a instituição de crédito adiantar o pagamento da pensão de reforma e reter a parte do benefício devido pelo sistema de segurança social geral que se sobrepõe ao benefício devido pelo sistema previdencial previsto no respectivo instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, pelo mesmo facto e respeitante ao mesmo período.
34. Adicionalmente, importa sublinhar que a proibição do duplo benefício resulta da Lei 4/2007 (Bases gerais do sistema de segurança social), que, no que releva para a apreciação do presente litígio, estabelece o seguinte: proíbe a acumulação de prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido; no que respeita aos grupos socioprofissionais, prevê que a lei regula a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e entidades empregadoras por ele abrangidas; prevê a coexistência de regimes especiais e o respeito pelos direitos adquiridos e em formação; e prevê a prossecução da convergência dos regimes da função pública com os da segurança social – cf. artigos 67.º, 102.º, 103.º e 104.º da Lei 4/2007.
35. Em particular, no que respeita à fixação da pensão de velhice atribuída pela segurança social à recorrida (que faz parte do grupo dos beneficiários inscritos até 31.12.2001), o DL 187/2007 veio desenvolver a Lei 4/2007 nos seguintes termos (...) para os beneficiários inscritos até 31 de Dezembro de 2001, uma fórmula proporcional que implica a combinação de uma parcela calculada com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 da carreira contributiva (P1), e outra calculada com base na totalidade da carreira contributiva (P2), com um ajustamento em relação ao cômputo de anos civis a considerar, em cada uma dessas parcelas, consoante os beneficiários iniciem a pensão até 31 de Dezembro de 2016 ou a partir desta data (artigo 33º) – cf. acórdão do Tribunal Constitucional (TC) 505/08, disponível em tribunalconstitucional.pt.
36. Por seu lado, o artigo 63.º da CRP consagra o princípio da universalidade do direito à segurança social prevendo, no número 4, que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”. Para interpretar o artigo 63.º n.º 4 da CRP o Tribunal acompanha a seguinte doutrina (cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, 2.ª Edição, páginas 933 a 935 e jurisprudência do TC aí citada, disponível em tribunalconsttucional.pt):
“Dispõe-se, neste preceito constitucional, que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado". A solução foi introduzida na revisão constitucional de 1989 com o propósito de "promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efetuado os descontos legalmente previstos. É ainda hoje essa a intenção que se encontra claramente manifestada no n. 4 do artigo 63.º da Constituição Ac. n.º 411/99-cfr.ainda Acs. n.ºs 554/03 e 460/07).”
37. Daqui resulta que, contrariamente ao que pretende o recorrente, quando há que articular diferentes regimes de segurança social (o público e o profissional) como é o caso, o artigo 63.º n.º 4 da CRP impõe que seja levado em conta todo o tempo de trabalho, independentemente do sistema de segurança social a que o trabalhador tenha aderido e das regras existentes em cada um desses sistemas para apurar o valor das mensalidades devidas. Isto, desde desde que o trabalhador tenha efectuado os respectivos descontos, como sucedeu no caso da recorrida que conta com 42 anos de descontos/contribuições. Por isso, na determinação da pensão da recorrida, terá de ser levado em conta o período total de 42 anos de contribuições e não apenas a antiguidade bancária de 13 anos levada em conta na determinação da mensalidade da pensão antecipada paga pelo recorrente à recorrida.
38. Nesse contexto, para concretizar a proibição do duplo benefício, o Tribunal julga ser de aplicar uma regra de prorratização tal como vem sendo decidido quase unanimemente pela jurisprudência nacional que será citada no parágrafo seguinte. Segundo o Tribunal julga perceber, o recorrente defende que, o caso em análise é diverso dos que têm vindo até agora a ser decididos pela jurisprudência porque, nos presentes autos, o recorrente não defende a aplicação do limite de 40 anos (em vez de 42 anos) ao cálculo da pensão de abate, nem a interpretação do ACT aplicável por analogia com o disposto no artigo 28.º do DL 187/2007. Ora, se isso é certo, não é menos certo que a solução defendida pelo recorrente resulta em limitar a carreira contributiva da recorrida a 13 anos e a desconsiderar os restantes 29 anos no cálculo da pensão de abate. Ou seja, por um motivo ou por outro, quer no caso em análise quer nos casos objecto da jurisprudência que será citada no parágrafo seguinte, as entidades bancárias defendem interpretações das mesmas cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva aqui em crise, para calcularem a pensão de abate, sem levar em conta a totalidade da carreira contributiva dos trabalhadores bancários beneficiários de diferentes regimes de segurança social (o geral e o profissional). Circunstância que leva o Tribunal a julgar que a razão de ser da jurisprudência que tem decidido aplicar a regra da prorratização, mediante a contagem de todo o tempo em que o trabalhador fez contribuições é a mesma no caso em análise. O que justifica que o Tribunal opte pela mesma interpretação constante dessa jurisprudência.
39. Feita esta clarificação, em abono da aplicação da regra da prorratização para calcular a diferença prevista nas cláusulas 136.º do ACT do sector bancário de 2011 e/ou 94.º do ACT do sector bancário de 2016, ao cálculo da pensão de abate, com base em todo o tempo da carreira contributiva, o Tribunal cita a seguinte jurisprudência:
“I – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário de 2011, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.
II - As expressões utilizadas na referida cláusula, e bem assim da cláusula 94ª do ACT para o sector bancário de 2016, com redacção idêntica, na parte final do n.º 1 “a diferença entre o valor desses benefícios”, no segundo segmento do n.º 2 “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social”, e na parte final do n.º 3 “benefícios da mesma natureza”, referem-se tão só às pensões na parte proporcional ao tempo de contribuições para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, não resultando dos respetivos textos a introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.”
– cf. sumário do acórdão do STJ, proferido no processo 19922/19.9T8PRT.P1.S1, disponível em dgsi.pt.
“Com efeito, como se disse, no cálculo do valor da pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões interveio uma pluralidade de factores, não existindo proporcionalidade directa entre o mesmo e o valor das remunerações registadas para cálculo da remuneração de referência, sendo, todavia, certo que se tiveram em conta como factor de base os 49 anos de duração da carreira contributiva do autor perante a Segurança Social, pelo que, à luz do disposto no art. 63.º, n.º 4 da Constituição, entendido nos termos expostos, há que aplicar a regra pro rata temporis por referência àquele período.”
– cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 28693/21.8T8LSB.L1-4, disponível em dsgi.pt.
“Ora, a argumentação do Réu, baseada, essencialmente, na fixação, no artº 28º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei n.º 187/2007, de 10/05, de um limite de 40 anos no que diz respeito à “remuneração de referencia” esbarra com um obstáculo, a nosso ver intransponível, e que tem a ver com a fixação da pensão estatutária pela Segurança Social, onde indiscutivelmente – não é aqui que interessa saber se bem se mal - se teve em conta toda a carreira contributiva do Autor - 46 anos. Como se acentua na sentença, no cálculo final da pensão estatutária vários factores intervieram, sendo um deles os 46 anos em que o Autor trabalhou e descontou para a Segurança Social - no cálculo da pensão estatutária toda a carreira contributiva do Autor foi considerada, nas condições remuneratórias estabelecidas pelos artigos 28º, 33º e 34º daquele DL 187/2007.
(...)
A nosso ver, só assim se dá cumprimento ao comando do artº 63º, nº 4º da CRP- “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo, em “termos da lei”, como pretende o apelante, ao estatuído no artº 28º, nºs 1 e 2, do DL nº 187/2007, precisamente pela razão de que foi a própria Segurança Social que contabilizou 46 anos como o período de carreira contributiva do Autor. E se foi esse o período considerado pela Segurança Social, não se nos afigura, salvo o devido respeito, que tenha sentido fazer apelo ao limite de 40 anos para o Réu repercutir no cálculo da “pensão extra-banco”.
Também de acordo com o citado pelo Autor-apelado, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 4.ª Edição Revista, 2007, Coimbra, pp 819, afirmam que “o n.º 4 pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respetivos descontos para os diversos organismos da Segurança Social (...) em termos técnicos, acabou por se impor a prorratização, isto é, a totalização dos períodos de seguro e a repartição das cargas prestacionais de acordo com a duração dos períodos cumpridos em cada um dos sistemas”
– cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo 416/19.9T8CTB.C1, disponível em dgsi.pt.
40. Assim, tendo em conta a doutrina citada no parágrafo 36 e a jurisprudência citada no parágrafo 39, afigura-se que, também no caso em análise, cuja razão de ser é a mesma – a saber a articulação entre dois regimes de segurança social, o geral e o profissional, com vista à concretização da proibição do duplo benefício, mediante a contagem de todo o tempo de serviço em que o trabalhador fez descontos – a aplicação de uma regra de prorratização que leve em conta a totalidade da carreira contributiva da recorrida para calcular o valor da pensão de velhice a abater à pensão antecipada, por doença ou invalidez, paga pelo recorrente, radica num critério de repartição assente num princípio de solidariedade.
41. Com efeito, a conformidade com o artigo 63.º n.º 4 da CRP justifica a opção por uma regra de prorratização que leve em conta a totalidade da carreira contributiva, para calcular a diferença prevista na cláusula 94.º n.º 1 do ACT do sector bancário de 2016, sendo este raciocínio válido para a cláusula 136.º do ACT do sector bancário de 2011 que o antecedeu.
42. Com base nessa regra da prorratização, afigura-se que, no cálculo da diferença mencionada no parágrafo 41, o recorrente pode abater à pensão de reforma por doença ou invalidez que paga à recorrida, 13/42 avos da pensão de velhice atribuída pela segurança social, ou seja 30,95% do valor total mensal de 853 euros (valor à data mais recente apurada, sem prejuízo de futuras actualizações dessa pensão às quais se aplicará a mesma regra de prorratização). Em consequência, o recorrente/réu, deve entregar à recorrida 69,05% do valor da pensão de velhice que lhe foi atribuída pela segurança social, a contar da data em que teve início o respectivo pagamento e enquanto a mesma lhe for paga.
43. Motivos pelos quais procede parcialmente este segmento da argumentação do recorrente.
C. Valor da pensão por velhice a reter (abater) pelo recorrente
44. Pelas razões expostas na análise das questões A e B, a sentença recorrida é parcialmente nula e, portanto, deve ser revogada e substituída por outra que julga a acção parcialmente procedente e condena o recorrido a restituir à recorrente 69,05% do valor da pensão de velhice de 853 euros, que até ao presente fez sua na totalidade e a passar a entregar à recorrente 69,05% do valor mensal das pensões de velhice vincendas que lhe venham a ser pagas pela segurança social.
45. Para esse efeito o Tribunal leva em conta que a recorrida/autora na petição inicial formulou o seguinte pedido:
“(...) deve a presente acção ser julgada provada e procedente e condenar-se a R.:
a. a reconhecer à A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 6,25 %, correspondente a 2 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora bancária;
b. a pagar à A. o valor € 19.638,73 Euros, acrescido de juros de mora legais no montante de € 263,33 Euros, num valor total global de € 19.902,06 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de Abril de 2022 até Agosto de 2022, valor onde se encontram englobados os respectivos subsídios de férias e de Natal. acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida.
c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pela A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d. a pagar à A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde Abril de 2022 até trânsito em julgado da mesma ou efectivo e real pagamento do devido, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;(...)”.
46. Resulta do facto provado M que o instituto de segurança social, por carta de 3.3.2022 informou a recorrida/autora que ela reunia as condições para receber a pensão de reforma por velhice, no valor mensal de 853 euros, com efeitos rectroactivos, ou seja desde 8.12. 2020.
47. Da conjugação dos factos provados L, P, Q, R e S extrai-se que até ao presente, o recorrente/réu, se apoderou da totalidade dos valores da pensão de velhice pagos/atribuídos pela segurança social à recorrida/autora, devidos desde 8.12.2020, incluindo valores correspondentes aos subsídios de férias e Natal, quando, pelos motivos acima explicados no presente acórdão, apenas poderia reter 30,95% de tais quantias. Pelo que, a retenção pelo recorrente/réu de 69,05% das quantias já pagas pela segurança social a título de pensão de velhice da recorrida/autora, constitui uma conduta ilícita (cf. artigo 483.º do CC).
48. Assim, o recorrente/réu deve restituir e entregar à recorrida/autora o montante correspondente a 69,05% de todos os valores da pensão de velhice, no valor mensal de 853 euros, atribuída pela segurança social à recorrida/autora, desde 8.12.2020 até ao presente, incluindo os correspondentes a subsídios de férias e Natal, conforme se liquidar em execução de sentença de acordo com a regra de prorratização acima mencionada. O recorrente/réu deve ainda pagar mensalmente à recorrida/autora os valores correspondentes a 69,05% das pensões de velhice vincendas, atribuídas à recorrida pela segurança social.
49. No que respeita aos juros de mora pedidos pela recorrida/autora afigura-se que a falta de liquidez dos valores em dívida é imputável ao devedor (recorrente/réu).
50. Com efeito, os valores litigiosos dependem da liquidação da diferença entre os benefícios emergentes de cada um dos dois sistemas de segurança social, que incumbe ao recorrente fazer, como estabelece a cláusula 94.ª n.º 5 do ACT do sector bancário de 2016 e a cláusula 136.º do ACT do sector bancário de 2011 que o antecedeu.
51. Em particular, a cláusula 94.ª n.º 5 do ACT do sector bancário de 2016 prevê que “as correções que se mostrem devidas em relação aos valores pagos pelas Instituições de Crédito nos termos da presente secção serão efectuadas logo que estas disponham dos elementos necessários para o seu processamento e serão aplicadas à data em que produzam ou devessem ter produzido efeitos.”
52. Ora dos factos provados L, M e P resulta que, pelo menos a partir de Abril de 2022 o recorrente dispunha dos elementos necessários para liquidar os valores da pensão de velhice paga pela segurança social que devia entregar à recorrida e/ou dos rectroactivos que não lhe devia ter retirado, o que não fez, optando por reter a totalidade da pensão de velhice em causa. Pelo que, a falta de liquidação da diferença prevista na cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016 provém de facto imputável ao recorrente.
53. Ao reter a totalidade do valor pago pela segurança social ao recorrido, o recorrente incorreu num facto ilícito, por violação do direito de propriedade do recorrido sobre a parte do valor indevidamente retido (cf. artigo 483.º do CC). Não sendo a quantia em causa líquida, em regra, os juros de mora só se contam a partir da liquidação, excepto se a falta de liquidação for imputável ao devedor, como sucede no presente caso (cf. artigo 805.º n.º 3 do CC). Assim sendo, nos termos da segunda parte do número 3 do artigo 805.º do CC, os juros de mora contam-se desde a citação a não ser que antes dela o recorrente já tivesse incorrido em mora, o que não foi o caso (cf. sobre as consequências da falta de liquidação imputável ao lesante, João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol II, 4.ª Edição, Almedina, página 115). Assim, da conjugação entre o disposto nos artigos 559.º, 804.º, 805.º n.º 1, n.º 2-b) e n.º 3 e 806.º n.º 2 todos do CC, resulta que, sobre as quantias indevidamente retidas pelo recorrente/réu, que vierem a liquidar-se em execução de sentença de acordo com a regra de prorratização acima mencionada, são devidos juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a data da citação, nos termos de tais disposições legais e da Portaria 291/2003.
54. Improcedem na restante parte os pedidos formulados pela recorrida/autora.
Em síntese
55. A aplicação da regra pro rata temporis indicada como fundamento da sentença recorrida, conduz a uma decisão diversa daquela pela qual optou o Tribunal a quo, na medida em que, tendo a recorrida 42 anos de serviço em que fez contribuições, dos quais 13 anos correspondem ao serviço prestado no banco, o recorrente pode deduzir da pensão da segurança social 13/42 ou seja 30,95%, em resultado da aplicação da regra de prorratização e não 6,25% correspondentes a 2 anos de descontos, como decidiu o Tribunal a quo.
56. Em consequência, nessa parte a sentença recorrida é nula por existir oposição entre os seus fundamentos e a decisão adoptada – cf. artigo 615.º n.º 1 – c) do CPC.
57. À luz do disposto no artigo 9.º do CC, afigura-se que não tem o mínimo de correspondência na letra da cláusula 94.ª do ACT do sector bancário de 2016, nem da cláusula 136.º do ACT do sector bancário de 2011, a interpretação segundo a qual a opção da recorrida por uma pensão por doença ou invalidez nas condições previstas na cláusula 137.º do ACT de 2011, com base na antiguidade bancária de 13 anos, exclui o direito de a recorrida ver levados em consideração os restantes 29 anos de carreira contributiva pelo serviço extra banco, no cálculo da parte da pensão de velhice (atribuída pela segurança social), a abater ao valor da pensão por doença ou invalidez (paga pelo banco).
58. Em consequência, fica prejudicada a apreciação dos restantes critérios de interpretação previstos no artigo 9.º do CC, uma vez que não podem proceder se não tiverem na letra das cláusulas dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, aqui em crise, um mínimo de correspondência. Acresce que, as partes numa convenção colectiva de trabalho não podem, mediante interpretação do Tribunal, obter um resultado que não conseguiram obter nas negociações.
59. Quando há que articular diferentes regimes de segurança social (o geral e o profissional), como é o caso, o artigo 63.º n.º 4 da CRP impõe que seja levado em conta todo o tempo de trabalho, independentemente do sistema de segurança social a que o trabalhador tenha aderido e das regras existentes em cada um desses sistemas para apurar o valor das mensalidades devidas, desde que o trabalhador tenha efectuado os respectivos descontos.
60. No caso em análise, a conformidade com o artigo 63.º n.º 4 da CRP justifica a opção por uma regra de prorratização, que leve em conta a totalidade dos 42 anos da carreira contributiva da recorrida, para calcular a diferença prevista na cláusula 94.º n.º 1 do ACT do sector bancário de 2016, sendo este raciocínio válido para a cláusula 136.º do ACT do sector bancário de 2011 que o antecedeu.
61. Sendo a sentença recorrida parcialmente nula, a mesma é revogada e substituída por outra que julga a acção parcialmente procedente e condena o recorrente/réu a restituir e entregar à recorrida/autora o montante correspondente a 69,05% de todos os valores da pensão de velhice, no valor mensal de 853 euros, atribuída pela segurança social à recorrida/autora, desde 8.12.2020 até ao presente, incluindo os correspondentes a subsídios de férias e Natal, conforme se liquidar em execução de sentença. O recorrido/réu deve ainda pagar à recorrida/autora todos os valores vincendos correspondentes 60,05% da pensão de velhice que venham a ser pagos à recorrida pela segurança social.
62. Uma vez que a falta de liquidação das quantias em causa provém de facto imputável ao recorrente, sobre as quantias indevidamente retidas pelo recorrente/réu, a restituir à recorrida/autora, que se liquidarem em execução de sentença, são devidos juros de mora à taxa legal anual de 4% desde a data da citação.
63. Assim, procede parcialmente o recurso, é revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julga parcialmente procedente a acção e condena e absolve as partes em conformidade com o acima exposto.

Decisão
Acordam os Juízes desta secção em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade:
I. Revogar a sentença recorrida.
II. Substituí-la por outra que julga parcialmente procedente a acção e condena o recorrente/réu a pagar à recorrida/autora, as seguintes quantias:
- A quantia correspondente a 69,05% (sessenta e nove vírgula zero cinco por cento) das pensões de velhice, no valor mensal de 853 (oitocentos e cinquenta e três) euros, atribuídas pela segurança social à recorrida/autora, desde 8.12.2020 até à presente data, incluindo os correspondentes subsídios de férias e Natal, conforme se liquidar em execução de sentença de acordo com a regra de prorratização mencionada no parágrafo 42 do presente acórdão;
- Os juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, sobre as quantias acima mencionadas indevidamente retidas pelo recorrente/réu;
- A quantia mensal correspondente a 69,05% (sessenta e nove vírgula zero cinco por cento) das pensões de velhice vincendas, atribuídas pela segurança social à recorrida/autora.
III. Absolver o recorrente/réu da restante parte do pedido.
IV. Condenar cada uma das partes nas custas do recurso na proporção do respectivo decaimento – cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Lisboa, 25 de Setembro de 2024
Paula Pott
Maria José Costa Pinto
Leopoldo Soares