RECURSO
PARTE VENCIDA
PEDIDO PRINCIPAL
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sumário


A autora tem legitimidade para recorrer do acórdão da Relação que – não obstante a improcedência do pedido formulado a título principal e consequente absolvição da ré nessa parte – julgou procedente o pedido formulado a título subsidiário contra a mesma ré.

Texto Integral

Revista nº n.º 23376/17.6T8LSB.L3.S1

MBM/AP/JES


Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1.1. Ré /reclamante: MERCER LIMITED (MERCER UK).

1.2. Autora/reclamada: AA.


X X X

2. A R. veio reclamar para a conferência da decisão proferida relator que, considerando verificados os pressupostos gerais de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça (arts. 629º, nº 1, 631º, e 671º, nº 1, do CPC), determinou a remessa dos autos à formação a que alude o art. 672º, nº 3, do mesmo diploma, para apreciação dos invocados requisitos específicos de admissibilidade da revista excecional.

Para tanto, invoca a falta de interesse em recorrer da A., em virtude desta ter alcançado ganho de causa no tocante ao pedido subsidiário deduzido contra si, apesar da improcedência do pedido principal.

3. A A. respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

4. Não obstante os autos comprovarem as vicissitudes processuais referidas pela reclamante, é manifesta a improcedência da reclamação.

Como decidiu o Ac. de 29.06.2017, Proc. nº 825/15.2T8LRA.C1.S1 (7ª Secção), deste Supremo Tribunal:

I. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder.

II. A parte considera-se vencida, para efeitos de recurso, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial.

III. As autoras têm legitimidade para recorrer da sentença que, julgando improcedente o pedido formulado a título principal, absolveu a ré do pedido, não obstante a procedência do pedido, formulado a título subsidiário, contra o réu.

Não suscita a menor dúvida o acerto deste entendimento, que por inteiro se acolhe, uma vez que a A., “tendo um interesse primário na pretensão formulada a título principal, sofre um prejuízo na sua esfera jurídica, quando a decisão judicial lhe nega tal pretensão, constituindo, por isso, uma situação jurídica desfavorável ao seu interesse”, como se lê no mesmo aresto.

Com efeito, parte vencida é aquela que, não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, é objetivamente afetada pela decisão (cfr. Ac. do STJ de 28.03.2019, Proc. nº 5377/12.2T2AGD-A.P1.S, 2ª Secção), como ocorre no caso vertente.

Assim, tendo ficado parcialmente vencida, não pode deixar de reconhecer-se que a A. tem legitimidade para recorrer e, pelas mesmas razões, interesse em agir/recorrer.

Sem necessidade de desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a pretensão da reclamante.

5. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 25.09.2024

Mário Belo Morgado (Relator)

Albertina Pereira

José Eduardo Sapateiro