A autora tem legitimidade para recorrer do acórdão da Relação que – não obstante a improcedência do pedido formulado a título principal e consequente absolvição da ré nessa parte – julgou procedente o pedido formulado a título subsidiário contra a mesma ré.
MBM/AP/JES
1.2. Autora/reclamada: AA.
Para tanto, invoca a falta de interesse em recorrer da A., em virtude desta ter alcançado ganho de causa no tocante ao pedido subsidiário deduzido contra si, apesar da improcedência do pedido principal.
3. A A. respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.
4. Não obstante os autos comprovarem as vicissitudes processuais referidas pela reclamante, é manifesta a improcedência da reclamação.
Como decidiu o Ac. de 29.06.2017, Proc. nº 825/15.2T8LRA.C1.S1 (7ª Secção), deste Supremo Tribunal:
I. Com a formulação de um pedido principal e um pedido subsidiário, o autor declara uma preferência pelo primeiro, devendo o tribunal apreciar essa pretensão jurisdicional e apenas passar à apreciação do pedido subsidiário, no caso do pedido principal improceder.
II. A parte considera-se vencida, para efeitos de recurso, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial.
III. As autoras têm legitimidade para recorrer da sentença que, julgando improcedente o pedido formulado a título principal, absolveu a ré do pedido, não obstante a procedência do pedido, formulado a título subsidiário, contra o réu.
Não suscita a menor dúvida o acerto deste entendimento, que por inteiro se acolhe, uma vez que a A., “tendo um interesse primário na pretensão formulada a título principal, sofre um prejuízo na sua esfera jurídica, quando a decisão judicial lhe nega tal pretensão, constituindo, por isso, uma situação jurídica desfavorável ao seu interesse”, como se lê no mesmo aresto.
Com efeito, parte vencida é aquela que, não tenha obtido a decisão mais favorável aos seus interesses, é objetivamente afetada pela decisão (cfr. Ac. do STJ de 28.03.2019, Proc. nº 5377/12.2T2AGD-A.P1.S, 2ª Secção), como ocorre no caso vertente.
Assim, tendo ficado parcialmente vencida, não pode deixar de reconhecer-se que a A. tem legitimidade para recorrer e, pelas mesmas razões, interesse em agir/recorrer.
Sem necessidade de desenvolvimentos complementares, improcede, pois, a pretensão da reclamante.
5. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar despacho proferido pelo relator.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 25.09.2024
Mário Belo Morgado (Relator)
Albertina Pereira
José Eduardo Sapateiro