RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DO RECURSO
Sumário

1 – O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual relativamente ao processo civil.
2 – O disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil, não é aplicável (por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal) ao recurso penal que impugna a matéria de facto.
3 – O prazo previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, quanto à interposição de recurso não cerceia as garantias de defesa ou impede a interposição de recurso quer do arguido quer do assistente, num prazo compatível com a defesa dos interesses dos diversos sujeitos processuais.
4 – O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias. E, como tal, o instituto está centrado na ideia da não culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários. Basta assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário.
5 – Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
6 – Em sede de processo penal, o requerimento de justo impedimento é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento, tal ressalta do texto do n.º 3 do artigo 107.º do Código de Processo Penal.
7 – A apresentação de requerimento a solicitar o aumento do prazo de recurso fundado na excepcional complexidade do caso não tem qualquer efeito suspensivo relativamente à contagem do prazo que estava em curso.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 61/15.8GCASL-A.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Local de Competência Criminal de Grândola – J1
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I – Relatório:
(…), (…) e “(…) – Construção Civil e (…), Lda.” vieram reclamar do despacho de não admissão dos recursos por si interpostos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
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A sentença recorrida foi lida em 13/07/2023 e depositada no dia 03/11/2023.
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Os requerimentos de interposição de recurso foram apresentados em 11/12/2023.
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No dia 02/11/2024, a Meritíssima Juíza de Direito rejeitou os recursos interpostos, por manifestamente extemporâneos.
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Em 15/01/2024, os arguidos vieram apresentar reclamação contra a não admissão do recurso, invocando, em síntese, que o mesmo é tempestivo por haver impugnação da matéria de facto e isso implica o acréscimo do prazo em 10 dias, por haver falta de pronuncia do Tribunal quanto ao pedido de pedido de prolongamento do prazo e existir um cenário de justo impedimento.
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Subida a reclamação, em 09/02/2024, foi determinado que os autos baixassem à primeira instância para que fosse proferida decisão sobre a matéria da complexidade dos autos e da eventual prorrogação do prazo para a apresentação de defesa já que, apenas em caso do indeferimento das mesmas, importaria apreciar os fundamentos da deduzida reclamação.
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Em 05/06/2024, foi indeferida a requerida declaração de especial complexidade, por falta de fundamento legal, nos termos e para os efeitos do artigo 107.º, n.º 6 e 215.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal.
Na sobredita decisão, é ainda referido que o arguido (…) interpôs recurso dentro do prazo legal para o efeito e que «sempre se diria que ficava então prejudicado o requerimento para declaração de excecional complexidade nos presentes autos».
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A referida decisão foi notificada, o despacho supra referido transitou em julgado 11/07/2024 e os autos foram novamente remetidos ao Tribunal da Relação de Évora em 18/09/2024.
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II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
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III – Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Em matéria de recursos dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 411.º[2] do Código de Processo Penal que o prazo para a respectiva interposição é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença ou acórdão, do respectivo depósito na secretaria.
Os reclamantes pretendem que sejam admitidos os recursos, por força do disposto no n.º 7 do artigo 638.º[3] do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º[4] do Código de Processo Penal.
O enunciado textual da lei é o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», como decorre do n.º 2 do artigo 9.º[5] do Código Civil.
Na nossa óptica, não existe aqui qualquer lacuna[6] com a consequente necessidade de ser integrada[7] nem ocorre a necessidade de ser aplicada subsidiariamente qualquer regra do processo civil e, por isso, o problema deve ser solucionado no espaço das soluções legais interpretativas e sistemáticas sedimentadas no Código de Processo Penal.
À luz do pensamento legislativo, da teologia normativa e da própria legística, impõe-se neste domínio a tese que, no processo penal, não existe o acréscimo de 10 dias quando o recurso incide sobre matéria de facto.
O actual prazo de 30 dias foi introduzido no artigo 411.º do Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, e está previsto para o recurso verse ele apenas a matéria de direito ou também a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Antes desta alteração, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo para a interposição do recurso era de 20 dias, mas, nos termos do n.º 4 deste artigo, se o recurso tivesse «por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.º 1 e 3 são elevados para 30 dias».
Está assim completamente consolidada a ideia que o legislador considerou a eventualidade do recurso versar também sobre a matéria de facto, prevendo apenas o prazo de 30 dias, sem prejuízo da prorrogação em casos de especial complexidade.
Aliás, no domínio da legislação do pretérito a questão tinha sido objecto de um acórdão de uniformização de jurisprudência[8], que, não obstante a alteração dos prazos, mantém a sua validade matricial numa abordagem em que prevalece a necessidade de o intérprete realizar uma interpretação dinâmica e actualista.
O supra mencionado acórdão de uniformização conclui que o processo penal constitui um «regime completo, que funciona com autonomia e que permite realizar, por inteiro e de modo razoável e constitucionalmente capaz, a função para que foi concebido, não há espaços não regulados que necessitem de complemento; não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação. E na sua completude é diverso, em momentos essenciais, do regime relativo à impugnação da matéria de facto em processo civil».
Aliás, o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de se pronunciar pela não inconstitucionalidade da norma processual penal respectiva, afirmando que a interpretação em causa não ofendia as garantias de defesa consagradas na lei fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido[9].
Este posicionamento encontra eco nas palavras de Maia Gonçalves que refere que a legislação estabeleceu «uma regulamentação total e autónoma do processo penal, tornando-a mais independente do processo civil. Isto é notório ao longo de todo o Código, e atinge a máxima expressão em matéria de recursos»[10].
Idêntica ideia é acolhida por Cunha Rodrigues que assinala que «os recursos penais passam a obedecer a princípios próprios, possuem uma estrutura normativa autónoma e desenvolvem-se segundo critérios a que não é alheia uma opção muito clara sobre a necessidade de valorizar a atitude prudencial do juiz»[11].
Henriques Gaspar propugna que «o regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado»[12].
O regime de recursos do processo penal é dominado pela preocupação de potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência.
O regime de recursos do processo penal é dominado pela preocupação de potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e o disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código de Processo Civil não é aplicável (por força do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal) ao recurso penal que se impugna a matéria de facto[13] .
No que concerne à conformidade constitucional, o prazo previsto no artigo 411.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21/02, quanto à interposição de recurso não cerceia as garantias de defesa ou impede a interposição de recurso quer do arguido quer do assistente, num prazo compatível com a defesa dos interesses dos diversos sujeitos processuais.
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Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto[14].
O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias[15]. E, como tal, o instituto está centrado na ideia da não culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários[16]. Basta assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário[17].
Cumpre ao juiz apurar se o fundamento invocado reúne os requisitos legais e se ocorreu um cenário de impossibilidade absoluta de praticar directamente o acto, mesmo usando a diligência devida.
Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo.
Só existe justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade "absoluta" de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligência normais não faziam prever.
Porém, em sede de processo penal, o requerimento de justo impedimento é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento, tal ressalta do texto do n.º 3 do artigo 107.º[18] do Código de Processo Penal.
Da conjugação das datas referidas no relatório inicial verifica-se que o requerimento de justo impedimento não foi apresentado no prazo de três dias contado do termo do prazo legalmente fixado e a ilustre mandatária dos arguidos limitou-se a convocar esse argumento tardiamente já em sede de reclamação.
Tal significa que o instituto do justo impedimento não foi accionado no tempo e de acordo com os condicionalismos exigidos por lei, não se podendo, por isso, asseverar que a omissão da prática do acto no tempo correcto resulta de um erro desculpável da parte.
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Os recorrentes afirmavam ainda que tinha ocorrido uma omissão de pronúncia quanto ao pedido de pedido de prolongamento do prazo para a apresentação do recurso fundado na complexidade da causa.
Neste ponto, em primeiro lugar, importa referir que o requerimento em causa não foi apresentado pelos agora reclamantes, reconhecendo-se, contudo, que o deferimento do mesmo tinha efeitos transversais quanto ao prazo concedido a todos os sujeitos processuais. Depois, detectado o lapso, o Tribunal ad quem ordenou a descida dos autos e o Juízo Local de Competência Criminal de Grândola indeferiu a pretensão, mostrando-se assim sanada a nulidade.
Dito isto, a questão mostra-se solucionada com efeito de caso julgado e não há lugar à ampliação do prazo com base na aludida complexidade dos autos. Poder-se-ia conjecturar que as expectativas dos recorrentes foram assim defraudadas e que o respectivo comportamento processual foi influenciado pela convicção de que o prazo seria alargado.
Todavia, a simples apresentação do requerimento não tem qualquer efeito suspensivo relativamente à contagem do prazo que estava em curso e os sujeitos processuais estavam assim vinculados a apresentar o recurso no prazo normal previsto na lei.
Sendo assim, analisada toda a argumentação apresentada não existe qualquer fundamento válido que infirme o sentido do despacho colocado em crise. Desta sorte, mantém-se o despacho reclamado de não admissão dos recursos interpostos, por intempestividade dos mesmos.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo os recursos interpostos.
Custas a cargo dos arguidos, fixando a taxa de justiça em 2 UC´s.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 20/09/2024
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
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[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 411.º (Interposição e notificação do recurso):
1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:
a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.
2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na ata, ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data da interposição.
4 - (Revogado.)
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afetados pelo recurso, após o despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 414.º, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º.
[3] Artigo 638.º (Prazos):
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 249.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, exceto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação, o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
[4] Artigo 4.º (Integração de lacunas):
Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.
[5] Artigo 9.º (Interpretação da lei):
1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
[6] A lacuna da lei seria, assim, a constatação da existência de um concreto conflito de interesses insusceptível de ser enquadrado na hipótese de uma norma de direito positivo ou consuetudinário, uma ausência de resposta do sistema normativo a uma questão juridicamente relevante. Esta noção pressupõe que o caso que levou à detecção da lacuna é um caso que merece ou postula uma resposta do ordenamento, de acordo com alógica intrínseca do mesmo, na proposição apresentada por António Agostinho Guedes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 52.
[7] Artigo 10.º (Integração das lacunas da lei):
1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.
[8] No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência n.º 9/2005, através do qual foi fixada a seguinte jurisprudência: «Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil» – Diário da República, I Série-A n.º 233, de 06/12/2005.
[9] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 542/04, de 15 de Julho, pesquisável em www.tribunal constitucional.pt.
[10] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª edição, 2009, pág. 64, em anotação ao artigo 4.º do Código de Processo Penal.
[11] Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 384.
[12] Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 9/2005, de 11/10/2005, em: https://files.dre.pt/1s/2005/12/233a00/69366941.pdf.
[13] Decisões sumárias da Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/02/2024 e dos Vice-Presidentes do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2017, do Tribunal da Relação do Porto de 04/07/2024 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/11/2022, consultáveis em www.dgsi.pt.
[14] Artigo 140.º do Código de Processo Civil (Justo impedimento):
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.
[15] Paula Costa e Silva, Acto e Processo, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pág. 314.
[16] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 3.ª edição, Almedina, Coimbra,2023, pág. 184.
[17] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 274.
[18] Artigo 107.º (Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo):
1 - A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em vinte e quatro horas.
2 - Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
3 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
4 - A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.