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OPOSIÇÃO À PENHORA
FUNDAMENTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário
O incidente de oposição à penhora é um meio incidental específico de oposição à penhora reservado ao executado. A penhora de quinhão hereditário não se confunde com a penhora de qualquer bem em concreto, ainda que esse bem integre a herança, pois o quinhão não corresponde a qualquer bem ou parte dos bens da herança, mas uma quota ideal que o herdeiro detém na herança. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
405/15.2T8LLE-C.E1
(1.ª Secção)
Relatora: Susana Ferrão da Costa Cabral
Primeira Adjunta: Sónia Moura
Segunda Adjunta: Maria João Sousa Faro
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:
1. Relatório:
(…), não se conformando com a decisão de indeferimento liminar proferida no incidente de oposição à penhora que intentou contra (…) Credit (…) Dac, NIF (…), com sede em 1st Floor, 118, (…) Street, Dublin 2 e que corre por apenso à execução n.º 405/15.2T8LLE, no Juízo de Execução de Loulé, interpôs Recurso da mesma, pedindo a sua revogação e terminando com as seguintes conclusões:
a) “defende a douta sentença que ao ora Recorrente não lhe assiste a faculdade de deduzir oposição à penhora, porquanto este meio processual está reservado ao executado.
b) entende e ora Executado que, de facto, tem, efetivamente esse direito, e que os presentes autos deverão seguir os seus ulteriores termos até final.
c) Mais refere a douta sentença que não consta atualmente nenhum auto de penhora relativo à fração em causa; que apenas consta um auto de penhora relativo a um quinhão hereditário.
d) entende o recorrente que esses dois factos consubstanciam, na prática, a mesma realidade.
e) E isso não pode suceder, uma vez que pode pôr em causa o direito ao uso vitalício por parte do ora Recorrente.”
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O recurso foi admitido.
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artigo 639.º do CPC.
Assim, as questões a decidir são:
- se ao recorrente assiste a faculdade de deduzir oposição à penhora;
- se a fração em causa de que o oponente alega ser usufrutuário, foi efetivamente penhorada.
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2. Fundamentação de facto:
Conforme resulta da decisão impugnada, estão assentes os seguintes factos:
1) Em 22/05/2015 o «Banco (…), SA» instaurou a execução que foi distribuída sob o n.º 405/15.2T8LLE, contra:
i) (…),
ii) (…),
iii) (…) e
iv) (…)
2) Por apenso à referida execução, a «(…) Credit (…) DAC» requereu a sua habilitação no lugar do exequente, pretensão deferida por decisão de 03/11/2022, pelo que a “(…) Credit (…) DAC” assume agora a veste de exequente (Apenso A).
3) Nos autos de execução o senhor Agente de Execução em 03/01/2024 procedeu à penhora do quinhão hereditário que a executada (…) detém na herança aberta por óbito de (…), a que corresponde o NIF (…), da qual faz parte a fracção autónoma designada pela letra K do prédio urbano sito na Av. Dr. (…), nºs 66 e 68, em Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…).
4) Por Testamento outorgado em 15/03/2017, junto aos autos de embargos de terceiro (Apenso B), (…) legou ao ora Oponente (…), seu neto, por conta da sua quota disponível, o usufruto da fracção autónoma designada pela letra K do prédio urbano sito na Av. Dr. (…), nºs 66 e 68, em Olhão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…);
5) (…), tendo conhecimento da penhora incidente sobre o quinhão hereditário que a executada (…) detém na herança aberta por óbito de (…), deduziu oposição à penhora, alegando, em suma, que (…) doou-lhe, por conta da sua quota disponível, o usufruto da fração autónoma que se encontra penhorada nos autos, pelo que independentemente da fração autónoma ser transmitida a terceiros, tal nunca pode afetar ou pôr de qualquer forma em causa o direito ao uso vitalício por parte do ora Opoente.
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3. Apreciação do Recurso
3.1. Se ao recorrente assiste a faculdade de deduzir oposição à penhora;
Decidiu o Exmo. Sr. Juiz da 1.ª instância que “o oponente não é executado, pelo que não lhe assiste a faculdade de deduzir oposição à penhora, porquanto este meio processual está reservado ao executado, conforme resulta de forma clara do disposto no n.º 1 do artigo 784.º do Código de Processo Civil”.
O oponente defende que tem o direito a utilizar este mecanismo processual, intitulando-se “executado”.
O incidente de oposição à penhora encontra-se previsto, de facto, no artigo 784.º do CPC, inserido na Subsecção VI – Oposição à Penhora, da Secção III – Penhora prevendo o referido artigo que “Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos (…)”.
Este artigo consagra um meio incidental específico de oposição à penhora reservado ao executado, que consubstancia um incidente declarativo da execução e que apenas pode ter como fundamento os elencados no n.º 1 do referido artigo. Cfr. os recentes Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2022, processo n.º 28190/21.1T8LSB-F.L1-2 (Laurinda Gemas) e Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 09/04/2019, proc. n.º 2343/07.3TJVNF-B.G1 (Joaquim Boavida) e de 22-02-2024, processo n.º 1180/19.7T8CHV-A.G1 (Ana Cristina Duarte), todos em www.dgsi.pt, onde se decidiu que: “A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado (…)”.
No processo de execução denomina-se exequente a pessoa que promove a execução e executado a pessoa contra quem é promovida a execução.
Conforme resulta dos factos provados o oponente não figura como executado na execução que consubstancia o processo principal de que a presente oposição à penhora é apenso, já que a execução não foi proposta contra ele, mas contra outros, ou seja, o oponente é terceiro relativamente à execução. Por conseguinte, consubstanciando o incidente de oposição à penhora um meio de reação privativo do executado, está-lhe vedada a possibilidade de reagir a qualquer ato de penhora através do meio que utilizou, ou seja, do incidente de oposição à penhora.
Acresce que, como agora se verá, não houve, ao contrário do que o oponente alega, qualquer ato de penhora sobre o bem imóvel de que o oponente invoca ser usufrutuário.
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3.2. - Se a fração em causa de que o oponente alega ser usufrutuário foi efetivamente penhorada
A oposição apresentada foi ainda liminarmente indeferida com o seguinte fundamento “compulsados os autos de execução não vislumbramos nos mesmos qualquer auto de penhora relativo à fracção autónoma designada pela letra K, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), da qual o ora Oponente (…) é usufrutuário, constando nos autos de execução, outrossim, um auto de penhora relativo ao quinhão hereditário que a executada (…) detém na herança aberta por óbito de (…), sendo certo que resulta da certidão registral junta aos autos que a dita fracção autónoma designada pela letra K está inscrita/registada a favor de (…), pela Ap. (…), de 2014/09/04.
Tendo sido penhorado o quinhão hereditário que a executada (…) detém na herança aberta por óbito de (…), não estamos a falar da penhora de concretos bens que integram essa herança, nomeadamente a fracção autónoma designada pela letra K da qual o ora Oponente (…) é usufrutuário”.
Pretende o recorrente a revogação deste despacho por entender que “esses dois factos consubstanciam, na prática a mesma realidade (…) que pode pôr em causa o direito ao uso vitalício por parte do ora recorrente”.
Também aqui não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, o quinhão hereditário não se confunde com os bens que preenchem o acervo hereditário: o quinhão hereditário corresponde apenas a uma quota ideal que o herdeiro detém na herança que consubstancia uma universalidade de bens, e não a um bem certo e determinado dessa herança ou mesmo a uma quota parte de um bem concreto da herança.
Só no momento da partilha é que é possível determinar concretamente os bens que preenchem o quinhão hereditário.
Aliás, precisamente por isso, a penhora do quinhão hereditária é considerada, nos termos do disposto no artigo 781.º do CPC, penhora de direito e não penhora de bens móveis ou imóveis, realizando-se com a notificação da penhora “ao administrador dos bens, se o houver e aos contitulares”.
Em suma, ao contrário do que o oponente alega não foi feita a penhora de qualquer bem imóvel, designadamente do bem imóvel sobre que incide o usufruto, mas antes uma penhora de direito, andando assim bem o tribunal a quo ao indeferir liminarmente a aposição, também com este fundamento.
Carece, assim, de qualquer base legal a pretensão do recorrente
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4. Decisão
Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente improcedente e mantém-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Registe e notifique.
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Sumário (…)
Évora, 26 de setembro de 2024
Susana Ferrão da Costa Cabral (Relatora)
Sónia Moura (1ª Adjunta)
Maria João Sousa Faro (2ª Adjunta)