I. No processo de inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (arts. 1097º e segs do CPC), é ao interessado na relacionação do bem, ainda que cabeça de casal, que compete, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus da prova da existência de liberalidades concedidas pelo inventariado a favor de outros interessados (e não ao alegado beneficiário da liberalidade o ónus da prova de que a mesma não existiu).
II. Tendo a cabeça de casal, não beneficiária das alegadas liberalidades, protestado juntar, na relação de bens, prova documental da existência das mesmas e não tendo sido previamente proferida decisão a determinar ou a fixar prazo para essa junção, tendo em conta, designadamente, a conjugação do disposto nos arts. 1100, nº 1, al. a), 1102, nº 2, 1105º, nº 3, 1109, nº 3, 1110, nº 1,, al. a) e 411º do CPC e os princípios da descoberta da verdade material (com vista à justa composição do litígio) e do inquisitório e, bem assim, do dever de gestão processual previsto no art. 6º e do principio da cooperação a que se reporta o art. 7º, nº 1, ambos do CPC, não poderá ser proferida decisão de exclusão das verbas nºs 8 e 9 da relação de bens (onde estão relacionadas as invocadas liberalidades) sem que tivesse sido previamente apreciada, em sede de decisão da matéria de facto, a eventual existência (ou não) das liberalidades ali invocadas e, para tanto, sem que tivessem sido levadas a cabo as necessárias diligências probatórias, mormente as relativas aos documentos que a cabeça de casal, ora Recorrente, havia protestado juntar.
1. A 08.7.2021 AA, nos termos do disposto nos artigos 2101.º, n.º 1, e 2102.º, n.º 2, do Código Civil, instaurou os presentes autos de inventário para partilha das heranças abertas por óbito de BB e de CC, sendo também Interessados nas Heranças:
1.ª – DD, casada com EE sob o regime da comunhão de adquiridos;
2.ª – FF, casada com GG sob o regime da comunhão de adquiridos;
3.º – HH, casado com II sob o regime da comunhão de adquiridos;
4.ª – JJ, casada com KK sob o regime da comunhão de adquiridos;
5.º - LL, casado com MM sob o regime da comunhão de adquiridos;
6.ª – NN, casada com OO sob o regime da comunhão de adquiridos;
Alegou em síntese que os inventariados, casados em regime de comunhão geral e falecidos respetivamente a 17.08.2011 e 08.01.2021, deixaram como únicos herdeiros e sucessores, seus filhos: a Requerente, AA, bem como os demais interessados acima indicados; a Requerente e os demais herdeiros não se entenderam na partilha do acervo hereditário. Termina requerendo que: “Nestes termos e nos mais de Direito, (…),requer-se que se proceda ao Inventário Facultativo para partilha das heranças abertas por óbito de BB e CC., nomeando-se Cabeça-de-Casal a aqui Interessada DD, que deverá cumprir as obrigações constantes do artigo 1102.º do C.P.C.”
2. Por despacho de 13.07.2021 foi nomeada cabeça de casal a interessada DD, a qual, citada, aos 10.01.2021 apresentou a relação de bens de onde constam, como ativo, para além do mais e no que releva ao recurso, as verbas nºs 8 e 9, sob a designação de “Liberalidades Mobiliárias” com o seguinte teor:
3. Citados, os 2º a 6º Requeridos vieram reclamar da relação de bens, tendo-a impugnado, sem mais, «por serem falsas e não corresponderem à verdade (…)», as referidas verbas números 8 e 9.
Não arrolaram prova.
4. Aos 14.10.2022, a 1ª instância proferiu decisão que, no que ora releva ao recurso de revista, decidiu nos seguintes termos:
“Quanto à impugnação das referidas verbas n.º 8 e 9, os reclamantes limitam-se a referir que “estas não existem”, não indicando qualquer meio de prova.
Assim, não tendo os reclamantes logrado produzir qualquer prova do alegado, como lhes competia, atentas as regras de distribuição do ónus da prova, estabelecidas no artigo 342.º do Código Civil, devem as referidas verbas ser relacionadas, mantendo-se as mesmas na relação de bens”, tendo sido fixado “à causa o valor do processo de inventário”1.
5. Inconformados, os Requeridos/Reclamantes FF, HH, JJ, LL e NN interpuseram recurso de apelação da mencionada decisão, no qual a Requerente, AA e a cabeça de casal, DD, contra-alegaram, tendo sido, aos 11.04.2024, proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto, revogando-se a decisão recorrida e decidindo-se retirar as verbas 8 e 9 da relação de bens.”
6. Inconformadas com o assim decidido, vieram a Requerente, AA, e a cabeça de casal DD, interpor recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
“I – DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ÓNUS DA PROVA IN CASU
1. A Veneranda Relação a quo fundamenta a decisão sob censura, entre o mais, no facto de as declarações do cabeça de casal não beneficiarem de qualquer presunção de fidedignidade, apenas fazendo fé em juízo até serem impugnadas e, uma vez impugnadas, compete ao cabeça de casal fazer prova do que afirmou, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova (…).
2. Acontece que, mesmo que, conforme referido supra, se tenham encetado as necessárias diligências para junção aos autos dos documentos de que se protestou juntar, as Recorrentes refutam o entendimento de que lhes cabia o ónus da prova do alegado quanto as ditas liberalidades.
3. Porquanto, o alegado pelos Recorridos terá de ser integrado em sede de defesa indireta, tal como dispõe o normativo inserto no referido artigo 342.º, n.º 2 do C.C., logo, cabia àqueles fazer prova de que nunca tinham recebido qualquer transferência ou entrega monetária, em jeito de liberalidade, do seu falecido pai.
4. A Veneranda Relação de Évora com aquele fundamento (referido em 1.), com o devido respeito, olvida-se de justificar em que medida deve ocorrer tal impugnação. Ou seja, os Recorridos com a impugnação nada tinham de provar para haver depois a dita repartição do ónus da prova?
5. Sobre tal, tem sido entendimento da maioria da jurisprudência que na reclamação à relação de bens recai sobre os reclamantes o ónus de indicação de prova.
6. Veja-se que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu que “Numa reclamação à relação de bens apenas podem ser sujeitos a prova os factos que estiverem controvertidos entre os interessados [o que sucedia in casu quanto às liberalidades].”. – In Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 25-05-2023, no âmbito do processo número 4489/21.6T8GMR-B.G1, acessível em www.dgsi.pt.
7. Quer com isto dizer-se que para obstar a que as verbas em discussão não fossem relacionadas tinham os Recorridos, além de alegar, de indicar prova suficiente para demonstrar que nunca beneficiaram de qualquer liberalidade.
8. Termos em que mormente se pode concluir que o douto Acórdão sob censura padece de manifesto erro na aplicação do direito, devendo ser substituído por douta decisão que decida pela manutenção das verbas 8 e 9 na relação de bens apresentada pela cabeça de casal, aqui Recorrente.
Sem prejuízo do exposto,
II – DA NULIDADE DA DECISÃO SOB CENSURA
9. A Veneranda Relação a quo reconhece que “o artigo 1097.º, n.º 3, alínea d), do CPC atual estipula que o cabeça de casal (requerente do inventário) deve juntar a relação de bens acompanhada das provas que possam ser juntas.”.
10. E, como se pode constatar dos autos a cabeça de casal, aqui Recorrente, juntou todos os documentos que tinha na sua posse e protestou juntar aos autos os documentos comprovativos da verificação das liberalidades monetárias, relacionadas nas verbas 8 e 9 da relação de bens, por impossibilidade de obtenção dos mesmos em tempo útil,
11. Porquanto, conforme bem se saberá, a obtenção de documentos desta natureza [leia-se extratos bancários de treze anos, comprovativos de transferências bancárias, de levantamentos em numerário, de cheques, de depósitos bancários, etc.], junto de qualquer entidade bancária do nosso País, é um processo moroso e implica inúmeras diligências [bem como, insistências].
12. Tanto que, a prova de que as Recorrentes dispõem à data, é, ainda, insuficiente, na medida em que ainda não é possível aferir o valor global transferido e entregue aos Recorridos, bem como não foi ainda possível aferir da origem de todos os montantes.
13. Insuficiência essa que não pode ser, de todo, imputável às Recorrentes, porquanto está atinente à morosidade na resposta aos pedidos que têm sido efetuados ao balcão de uma das agências da Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Sem prescindir,
14. Na decisão sob censura é referido que o ónus da prova de liberalidades que podem ser inoficiosas, relacionadas pelo cabeça de casal em seu eventual benefício, compete ao próprio.
15. Acontece que, essa prova é, conforme referido supra, ainda hoje impossível de carrear nos autos, porquanto não dispõem as Recorrentes de todos os comprovativos de liberalidades ordenadas pelo Inventariado CC!
16. Pelo que, salvo melhor entendimento e com o devido e merecido respeito, o fundamento referido supra, in casu, coloca, indubitavelmente, em causa a justa composição do litígio, violando o princípio geral da descoberta da verdade material, que sobressai do disposto nos artigos 411.º e 436.º, ambos do C.P.C.
17. Veja-se que, em situação idêntica decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa que “Tendo a parte-ré na ação protestado juntar documentos atinentes a factos relevantes alegados na contestação e não tendo procedido a essa junção, não pode o julgador partir para a elaboração de saneador-sentença sem, pelo menos, convidar o réu a juntar esses documentos, notificando-o para esse fim, pois só dessa forma estará na posse da globalidade dos elementos que melhor suportarão o juízo de oportunidade da decisão quanto ao mérito da ação na fase do saneador, evitando-se a "decisão-surpresa". – In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 10-04-1997, no âmbito do processo número 007896, acessível em www.dgsi.pt.
18. O que não ocorreu em primeira instância, porquanto a Meritíssima Juíza entendeu, e bem, que o ónus da prova impedia sobre os Recorridos e não sobre as Recorrentes.
19. Quer com isto dizer-se que a Veneranda Relação a quo perante a clara intenção da cabeça de casal, ora Recorrente, em provar o alegado na relação de bens não podia, com o devido respeito e salvo melhor e douto entendimento, decidir pela remoção das verbas 8 e 9 daquele articulado, sem que tivesse convidado aquela à produção de prova ou, no limite, que tivesse procedido à devolução do processo à primeira instância para esse efeito.
20. Com isso, colocou a Veneranda Relação de Évora em causa o apuramento da verdade material, a justa composição do litígio, violando o princípio do inquisitório (artigo 411.º do C.P.C.), o que salvo melhor e douto entendimento é gerador da nulidade da decisão sob censura.
O Acórdão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais:
- Artigo 342.º do C.C.
- Artigos 411.º, 436.º, 652.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
Nestes termos, nos mais de Direito e sempre com o douto suprimento de V/Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso, devendo revogar-se o douto Acórdão sob censura e substituí-lo por outro que julgue a manutenção das verbas 8 e 9 na relação de bens apresentada, decidindo pela improcedência da reclamação à relação de bens nessa parte, (…)”.
7. Os recorridos contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso.
8. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 2ª parte, do CPC.
Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, ex vi do art. 679º, todos do CPC).
Assim, são as seguintes as questões suscitadas pelas Recorrentes:
- Ónus da prova quanto às liberalidades: se compete aos Requeridos/Recorridos o ónus da prova da inexistência das liberalidades;
- Subsidiariamente, nulidade da decisão recorrida por violação dos princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório.
Na decisão recorrida referiu-se o seguinte: “Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório” [também já referidos no relatório do presente acórdão].
1. Do ónus da prova quanto à inexistência de liberalidades
Tem esta questão por objeto saber se compete aos Requeridos/Recorridos [que designaremos de “demais interessados” – os identificados no ponto 1 do Relatório, à exceção da Requerente AA e da cabeça de casal, DD] o ónus da prova da inexistência das liberalidades, tal como defendido pelas Recorrentes e decidido na 1ª instância.
Por sua vez, o acórdão recorrido e os Recorridos defendem que compete às Recorrentes [Requerente AA e a cabeça de casal, DD] o ónus da prova da existência das liberalidades.
1.2. Na decisão proferida pela 1ª instância, após algumas considerações de ordem geral quanto ao processo de inventário, foi referido o seguinte:
“(…)
No caso vertente, atendendo a que a prova indicada se reconduz a prova documental, concluímos ser possível uma resolução das mesmas no âmbito destes autos.
Invocam os reclamantes que “as transferências, entregas e doação alegadas nas verbas n.º 8 e 9 nunca tiveram lugar” e reclamam a existência de passivo da herança, cujo credor é o interessado HH.
Quanto à impugnação das referidas verbas n.º 8 e 9, os reclamantes limitam-se a referir que “estas não existem”, não indicando qualquer meio de prova.
Assim, não tendo os reclamantes logrado produzir qualquer prova do alegado, como lhes competia, atentas as regras de distribuição do ónus da prova, estabelecidas no artigo 342.º do Código Civil, devem as referidas verbas ser relacionadas, mantendo-se as mesmas na relação de bens.”
Assim não o entendeu o acórdão recorrido, no qual foi referido o seguinte:
“Quando os inventários eram tramitados segundo as regras do CPC 1966, era afirmação corrente dizer-se que as declarações do cabeça-de-casal, o que se estendia naturalmente à relação de bens, faziam fé em juízo até serem impugnadas por qualquer interessado. Se o fossem, nomeadamente pela impugnação da relação de bens, era também tido como consensual que cabia ao cabeça de casal fazer a prova do que afirmou.
Sendo que, certos factos, exigiam sempre prova documental, como era o caso de haver testamentos, contratos antenupciais, escrituras de doação, etc.
O que também sucedia quando as partes eram remetidas para os meios comuns ou quando o cabeça de cabeça de casal intentava ação de simples apreciação positiva destinada a apurar a existência de certos bens e a pertinência da sua relacionação, aspetos impugnados por outro interessado. O Ac. RP, n.º 974/05.5TBAMT.P2, de 04-03-2013, pronuncia-se expressamente sobre ó ónus de prova nessa situação.
No atual regime, isso não mudou.
A tramitação é algo diferente, mas voltou-se à matriz.
O artigo 1097.º, n.º 3, alínea d), do CPC atual estipula que o cabeça de casal (requerente do inventário) deve juntar a relação de bens acompanhadas das provas que possam ser juntas.
O ónus de prova impende sobre o mesmo.
Se houver reclamação, o reclamante também tem de juntar prova (artigo 1105.º, n.º 2, do CPC) para infirmar o alegado pelo cabeça de casal, fazendo contraprova (artigo 346.º do CPC).
A reclamação contra a relação de bens não inverte o ónus de prova.
No caso, não tendo a cabeça de casal junto prova das transferências, as verbas não podiam ser relacionadas por falta de prova do facto positivo.
Com efeito, tal como decorre do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do C.C., «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado»
E, decorre do n.º 2 do artigo 342.º do C.C. que «A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.».
Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.». – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 24-05-2018, no âmbito do processo número 318/05.6TVPRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, na relação de bens apresentada, a Cabeça de Casal, aqui apelada, protestou juntar aos autos os documentos comprovativos da verificação das liberalidades monetárias relacionadas, sob as verbas números 8 e 9 e justificou o protesto na impossibilidade de obtenção dos documentos comprovativos em tempo útil, atenta a sua natureza, que importaria inúmeras diligências.
As verbas em causa traduzem “transferências e entregas, feitas em espírito de liberalidades, pelo falecido, só aos recorrentes.
Como refere Almeida e Costa, «Noções Dir. Civil» ed. 1980, p. 395 as liberalidades podem ser inoficiosas por ofenderem a legitima dos herdeiros legitimários, o que acontece sempre que o de cujus ultrapasse os limites da quota disponível, através de liberalidades entre vivos ou por morte.
Se assim for, recorre-se à colação, que é o instituto destinado a proteger os co-herdeiros dos beneficiários procurando, garantir uma certa igualação na partilha, - vide A. Varela RLJ 104º p. 348.
Desta forma, a colação pressupõe a restituição à massa da herança dos valores correspondentes às liberalidades- vide Baptista Lopes, Das Doações 1970, p. 199.
Ora, nesta medida, o facto de serem relacionadas as verbas em causa traduz um possível beneficio para a cabeça-de casal, não beneficiário das liberalidades, que alega existirem, pois a consideração das mesmas na partilha (nomeadamente a sua reunião à massa da herança com a finalidade de haver uma igualação de tratamentos, , através da imputação, no sentido de desconto do valor de tais liberalidades recebidas na quota hereditária, ou seja uma eventual redução por inoficiosidade) é à mesma que poderá interessar por isso é à mesma que cabe a sua prova.
As declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade, apenas fazendo fé em juízo até serem impugnadas.
Uma vez impugnadas, compete ao cabeça de casal fazer a prova do que afirmou, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova – cfr. artº 342º do CC.
Donde, uma vez que a cabeça-de casal não logrou produzir qualquer prova da existência das liberalidades relacionadas, deve proceder o recurso com a revogação do Despacho, decidindo-se retirar tais verbas da relação de bens.” [fim de transcrição, sublinhados nossos]
1.3. Com exceção dos segmentos que deixámos sublinhados 2, que não se acolhe [conforme se dirá no âmbito da apreciação da 2ª questão objeto do recurso], estamos no mais essencialmente de acordo com o entendimento do acórdão recorrido, ou seja, de que é ao cabeça de casal e/ou interessado na relacionação do bem que compete o ónus da prova da sua existência, isto é, no caso, que é às Recorrentes (cabeça de casal e interessada AA) que compete o ónus da prova da existência das liberalidades relacionadas sob as verbas nºs 8 e 9 da relação de bens.
“O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir, fiel e equitativamente, todo o património de uma herança, e assim o que nele interessa sobretudo apurar é toda a verdade para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça” – Acórdão do S.T.J. de 26.10.76, in BMJ nº 260, 113, citado por Domingos Silva Carvalho Sá, in Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, 8ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, p.28.
Para tanto, compete ao cabeça de casal (e, de modo mais atenuado, nos termos do art. 1099º, al. d), ao requerente que não seja cabeça de casal) apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário (ainda que a administração não lhe pertença), acompanhada de todos os documentos comprovativos e elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica (arts. 1097º, nº 3, al. d), e 1098º, nº 4, ambos do CPC).
Havendo herdeiros legitimários, incumbe também ao cabeça de casal a indicação dos bens doados, devendo ser relacionadas as doações feitas pelo autor da herança. Como dizem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol II, 2ª Edição, Almedina, p.594:
“A herança é integrada pelos bens deixados à data do óbito do de cujus (arts. 2024º e 2025º do CC) e pelos referidos no art 2069º do CC. (…). Também serão relacionados os bens doados pelo autor da herança, se existirem herdeiros legitimários, com o objectivo de lhes ser fixado o valor com reflexos no cálculo da legítima e eventual redução por inoficiosidade (cfr. art. 2162º do CC).”3
Releva também, no que toca ao valor das declarações do cabeça de casal, que estas, mormente na medida em que venham a ser impugnadas por qualquer interessado, não fazem “fé em juízo”, tal como o afirma Domingos Silva Carvalho de Sá, ob. cit., p. 69, ao referir que “Logo que impugnadas, terá o cabeça- de- casal de fazer prova do seu conteúdo”.
Do ponto de vista processual cabe, pois, ao cabeça de casal a obrigação de relacionação dos bens que compõem o acervo hereditário, incluindo as liberalidades que hajam sido feitas pelo falecido, bem como a correspondente prova.
E, do ponto de vista substantivo, dispõe o art. 342º do Cód. Civil que: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
Na medida em que, também como interessado legitimário, lhe possa aproveitar a “restituição” à herança das doações/liberalidades (ou respetivos valores) que hajam sido feitas com vista ao posterior cálculo da legítima e eventual redução por inoficiosidade da mesma, cabe-lhe igualmente, nos termos do art. 342º, nº 1, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova da existência da doação, pois que se trata de matéria constitutiva do seu direito à legítima.
E o mesmo se diga quanto a eventual interessado, que não o cabeça de casal, não beneficiário da eventual doação.
No sentido de que o ónus da prova cabe a quem pretenda que os valores sejam relacionados cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, in ob. citada, p. 596/697 e Acórdãos do STJ 01.10.2015, Proc. 15/09, da RP de 13.03.2017, Proc. 1247/10, da RG de 06.10.16, Proc. 956/13 e da RL de 30.04.09, Proc. 9615/2008 4, bem como da RP de 27.01.2015, Proc. 2727/09, da RC de 11.12.12, Proc. 1145/04 e da RG de 29.03.2012, Proc. 181/07, todos consultáveis in www.dgsi.pt.
Dizem as recorrentes, na conclusão 3ª, que “3. Porquanto, o alegado pelos Recorridos terá de ser integrado em sede de defesa indireta, tal como dispõe o normativo inserto no referido artigo 342.º, n.º 2 do C.C., logo, cabia àqueles fazer prova de que nunca tinham recebido qualquer transferência ou entrega monetária, em jeito de liberalidade, do seu falecido pai.”. Como decorre do já referido, não lhes assiste razão.
A alegação dos recorridos, na reclamação/resposta à relação de bens, de que é “falsa” a existência das invocadas liberalidades, mais não é do que a impugnação da existência das liberalidades alegadas nas verbas nºs 8 e 9 da relação de bens, não consubstanciando qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito enquadrável no nº 2 do art. 342º. As situações neste previstas têm como pressuposto a existência do direito, traduzindo-se em factos que o impedem, modificam ou extinguem. Ora, o que está em causa não é qualquer situação enquadrável em tal previsão, mas sim a invocação, pelas Recorrentes, da existência do facto (liberalidade), com repercussão no consequente direito, e respetivo cálculo, à legítima, situação, como referido, enquadrável no nº 1 do art. 342º.
E, como e bem se diz no acórdão recorrido, “a reclamação contra a relação de bens não inverte o ónus de prova.”
Assim e nesta parte improcedem as conclusões do recurso.
4. Da nulidade da decisão recorrida por violação dos princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório
Subsidiariamente, invocam as Recorrentes a nulidade da decisão recorrida por violação dos princípios da descoberta da verdade material e do inquisitório pois que, tendo o acórdão entendido que o ónus da prova recaia sobre as Recorrentes e tendo, na relação de bens, sido protestado juntar prova das existência das liberalidades, deveria então, previamente, ter sido determinada a formulação de convite para juntarem a prova documental da existência das mesmas, mais alegando a violação dos arts. 411.º, 436.º, 652.º, n.º 1, alínea d) do C.P.C.
4.1. Dispõem os citados preceitos que:
- Art. 411º: “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”
- Art. 436º: “1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade. 2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.”
- Art. 652º, nº 1, al. d): “1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: (…); d) Ordenar as diligências que considere necessárias;”
Com relevância, importa ter em conta, também, os seguintes preceitos do CPC, relativos ao processo de inventário:
- Art. 1100º, nº 1, que se reporta ao despacho liminar, nos termos do qual: “1 – O requerimento é submetido a despacho liminar para, além das demais previstas na lei, as seguintes finalidades: a) Verificação da existência de qualquer deficiência do requerimento, devendo seguir-se o respetivo convite ao aperfeiçoamento;”
- Art. 1102º, nº 2, nos termos do qual, citado o cabeça de casal (se o requerimento inicial não tiver sido por ele apresentado), se não estiver em condições de apresentar todos os elementos exigidos, deverá justificar a falta e pedir, fundamentadamente, a prorrogação do prazo para os fornecer;
- Art. 1104º: os interessados diretos na partilha podem apresentar reclamação à relação de bens, dispondo o art. 1105º que, tem tal caso, os demais, poderão responder, devendo as provas serem indicadas com os requerimentos e respostas (nº 2) e, o nº 3, que “3- [a] questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092º e 1093º”;
- Art. 1109º, nº 3, relativo à audiência prévia, nos termos do qual “3- Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligência instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação”;
- Art. 1110º, nº 1, al. a): “1-Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que: a) Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.”
Cabe pois às partes, mormente ao cabeça de casal em caso de impugnação da relação de bens apresentada, a indicação das provas que tenha por pertinentes, cabendo igualmente ao juiz, no âmbito dos seus poderes inquisitórios, determinar ou deferir a realização das diligências probatórias requeridas, caso as julgue pertinentes, e/ou determinar outras que tenha igualmente por necessárias à resolução da questão controvertida, tudo com vista à efetivação do princípio geral da descoberta da verdade material e “para que a partilha seja efectuada com igualdade e justiça”.
A propósito dos mencionados preceitos referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pereira de Sousa, in ob. citada e, entre o mais, designadamente que:
- em anotação ao art. 1100º, nº 1, al. a), p. 599, que: “ (…). Aí cabe igualmente a eventual formulação de convite a (…) ou a determinação da junção de documentos que se mostrem relevantes para demonstrar quaisquer factos alegados ou que interessem ao objetivo final do inventário”;
- em anotação ao art. 1102º, nº 2, p. 602, que “(…). Para o efeito, pode justificar-se a concessão de um prazo mais alargado, tendo em conta as dificuldades com que porventura se defronte e a multiplicidade de elementos de ordem subjetiva e objetiva que relevam para efeitos do processo de inventário”;
- Em anotação ao art. 1105º, p.609,: “4. As provas indicadas com os requerimentos e as respostas (nº 2), seguindo-se uma fase de instrução, mais ou menos complexa, em função das circunstâncias, na qual o juiz exerce o inquisitório, ordenando a produção das provas que considere necessárias. (…). 5. A amplitude da fase probatória relativa a cada uma ou de todas as questões suscitadas dependerá, desde logo, da controvérsia que se tiver estabelecido. O juiz não está limitado pelos meios de prova indicados, mas, por outro lado, também não está vinculado a realizar todas as diligências probatórias que tenham sido requeridas, bastando aquelas que, em concreto, se revelem necessárias, à semelhança do que está previsto no art. 986º, nº 2, em sede de jurisdição voluntária. (…)”.
Serve pois o referido para concluir que a resolução da questão que se mostre controvertida, designadamente relativa à reclamação da relação de bens, deve ser precedida de uma fase instrutória, com a realização das diligências probatórias, requeridas pelas partes ou determinadas oficiosamente pelo juiz, que se mostrem pertinentes à decisão de facto e subsequente aplicação do Direito .
4.3. Revertendo ao caso em apreço, é controvertida a questão da existência, ou não, das liberalidades invocadas pela cabeça de casal, ora Recorrente, nas verbas 8 e 9 da relação de bens. E, como referido no ponto IV.1.3. do presente acórdão (nessa parte se concordando com o acórdão recorrido), a ela, cabeça de casal (bem como à interessada requerente do inventário) incumbe o ónus da prova da existência de tais liberalidades.
Ora, na relação de bens apresentada, a cabeça de casal, aqui recorrente, havia protestado juntar aos autos os documentos comprovativos da verificação das liberalidades relacionadas sob as verbas números 8 e 9 e justificou o protesto na impossibilidade de obtenção dos documentos comprovativos em tempo útil, atenta a sua natureza, que importaria inúmeras diligências.
E disso mesmo deu conta o acórdão recorrido.
O “protesto” de junção mais não significa do que a pretensão de vir a juntar tal documentação, tendo subjacente ou como pressuposto a concessão de prazo para o efeito.
Mas, não obstante isso, no acórdão recorrido entendeu-se também que: “No caso, não tendo a cabeça de casal junto prova das transferências, as verbas não podiam ser relacionadas por falta de prova do facto positivo” e que “Donde, uma vez que a cabeça-de casal não logrou produzir qualquer prova da existência das liberalidades relacionadas, deve proceder o recurso com a revogação do Despacho, decidindo-se retirar tais verbas da relação de bens”, entendimento e decisão que não podemos acompanhar.
Com efeito, não foram realizadas, nem ordenadas, em sede de 1ª instância, nem na Relação, quaisquer diligências probatórias tendentes à averiguação do referido, mormente a notificação da cabeça de casal para junção dos documentos que havia protestado juntar para prova do referido nas verbas nºs 8 e 9, o que a Recorrente, aí e atempadamente, justificou com a impossibilidade da sua obtenção em tempo útil, atenta a natureza dessa prova, que importaria inúmeras diligências. E não foi também proferida decisão, em termos de facto, dando como provada, ou não provada, a existência de tais liberalidades.
Se, na economia da decisão proferida pela 1ª instância (que havia considerado incumbir aos demais interessados, que não arrolaram qualquer prova, o ónus da prova da inexistência das liberalidades), se poderia entender a não determinação da junção dos documentos protestados juntar pela cabeça de casal que, assim, se mostrariam desnecessários5, tal desnecessidade já não se verifica na economia da solução perfilhada pelo acórdão recorrido, que entendeu que é à cabeça de casal que incumbe provar que as liberalidades invocadas existiram (entendimento que acompanhamos), documentos esses cuja junção se poderá mostrar relevante à apreciação e decisão da questão controvertida e não podendo à parte ser coartado o direito de produzir tal prova, sendo certo que, ainda que sob a forma de “protesto” da sua apresentação, a indicou e justificou a sua não apresentação imediata.
Com efeito, tendo em conta os preceitos mencionados (arts. 411º e demais específicos do processo de inventário acima referenciados) e demais considerações tecidas, os princípios da descoberta da verdade material (com vista à justa composição do litígio) e do inquisitório e, bem assim, do dever de gestão processual previsto no art. 6º e do principio da cooperação a que se reporta o art. 7º, nº 1, ambos do CPC, não poderia a Relação ter proferido decisão de exclusão das verbas nºs 8 e 9 da relação de bens sem que tivesse sido previamente apreciada, em sede de decisão da matéria de facto, a eventual existência (ou não) das liberalidades ali invocadas e, para tanto, sem que tivessem sido levadas a cabo as necessárias diligências probatórias, mormente as relativas aos documentos que a cabeça de casal, ora Recorrente, protestou juntar, tanto mais tendo-o feito logo aquando da apresentação da relação de bens invocando a impossibilidade de, então, os juntar.
É certo que, pese embora o protesto dessa junção (aquando da apresentação da relação de bens, aos 10.01.2021), a cabeça de casal, até 14.10.2022 (data da decisão proferida pela 1ª instância), não os apresentou, nem nada mais referiu ou requereu nos autos, sendo que, numa atitude mais diligente, o poderia e deveria ter feito, designadamente juntando-os ou justificado a continuidade da dificuldade dessa apresentação; mas é também de admitir que haja aguardado por notificação para a sua apresentação em determinado prazo, como aliás é usual acontecer na prática judiciária, tanto mais tendo sido, como foi, invocada justificação para a impossibilidade da sua junção imediata.
De todo o modo, a omissão dessa junção (sem prévia notificação para o efeito) não impede que, perante a mesma, devesse o Tribunal, pelas razões já acima apontadas, ter-lhe determinado essa junção e, só oportunamente, perante a prova que fosse ou viesse a ser feita, proferido decisão em termos de matéria de facto, dando como provada ou não provada a existência das liberalidades invocadas, e, só após, aplicando o Direito.
Assim, não o tendo a Relação determinado, impõe-se, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 682º, nº 3, do CPC, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que este determine à 1ª instância a notificação da cabeça de casal para junção dos documentos que protestou juntar e eventuais outras diligências que, na sequência, se possam mostrar pertinentes, proferindo oportunamente decisão sobre a existência, ou não, das liberalidades invocadas e sobre a aplicação do Direito em consonância com a definição deste feita no ponto IV. 1.3. do presente acórdão [isto é, no sentido de que é sobre cabeça de casal e interessada no relacionamento dos bens indicados sobre as verbas nºs 8 e 9 que impende o respetivo ónus da prova].
Resta dizer, em jeito de esclarecimento, que não estamos perante situação de nulidade processual (art. 195º CPC) ou de nulidade de sentença (art. 615º do CPC), mas sim perante erro de julgamento, na medida em que foi proferida decisão sem prévia averiguação e decisão, que deveria ter tido lugar, sobre factos alegados (nas verbas relacionadas sob os nºs 8 e 9) que se mostram relevantes à decisão da questão suscitada pelas partes, o que convoca a necessidade de anulação da decisão recorrida e, nos termos do citado art. 682º, nº 3, a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, de harmonia com o referido, ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso de revista parcialmente procedente e, em consequência, decide-se anular, nos termos do art. 682º, nº 3, do CPC, o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para que este proceda à anulação da decisão proferida pela 1ª instância e a esta determine a ampliação da decisão de facto quanto à existência, ou não, das liberalidades indicadas sob as verbas nºs 8 e 9 da relação de bens, com a produção dos meios de prova tidos por pertinentes, designadamente notificação da Recorrente cabeça de casal para junção dos documentos que protestou juntar na relacionação das verbas nºs 8 e 9 da relação de bens e, oportunamente, profira decisão de direito em conformidade com a definição feita no ponto IV.3. do presente acórdão.
Custas do recurso de revista pelos Recorridos, que a ela se opuseram e ficaram vencidos.
Custas na 1ª instância e na Relação pela parte vencida a final.
Lisboa, 19.09.2024
Paula Leal de Carvalho (Relatora)
Fernando Baptista Oliveira (1º Adjunto)
Isabel Salgado (2ª Adjunta)
__________
1. O valor atribuído ao processo de inventário, no respetivo requerimento inicial, foi o de €30.000,01.
2. Onde se refere: “No caso, não tendo a cabeça de casal junto prova das transferências, as verbas não podiam ser relacionadas por falta de prova do facto positivo” e “Donde, uma vez que a cabeça-de casal não logrou produzir qualquer prova da existência das liberalidades relacionadas, deve proceder o recurso com a revogação do Despacho, decidindo-se retirar tais verbas da relação de bens.”
3. Assim também Domingos Silva Carvalho Sá, ob. citada, p. 126, reportando-se ao art. 2109º, nº 2, que os bens doados ou o seu valor, assim determinado, devem ser relacionados.
4. Estes, ainda que no âmbito da relacionação de saldo de depósito bancário de titularidade única do inventariado ou de que este fosse contitular em conta conjunta ou solidária, mas cujo entendimento é também transponível para o caso em apreço.
5. Diga-se que, perante a existência de diversas soluções plausíveis de direito, melhor seria a prévia averiguação e decisão da matéria de facto pertinente à decisão tendo em conta as várias soluções plausíveis.