CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário

1. O processo de resolução do conflito de competência tem a tramitação prevista nos artigos 111.º e ss. do CPC, sendo que, se o Presidente do Tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
2. Da referida decisão não cabe recurso (a não ser em matéria de constitucionalidade).
3. A reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação.
4. A decisão do conflito de competência relativamente a tribunais de 1.ª instância traduz-se numa decisão individual, da competência do Presidente da Relação, que julga como um órgão judiciário autónomo, sem possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos do nº. 3 do art. 652º do CPC.
5. Tal não ofende qualquer princípio de ordem constitucional, pois, constitui jurisprudência consolidada do TC de que o direito de acesso aos tribunais não implica que o legislador garanta sempre e em qualquer caso aos interessados o acesso a diversos graus de jurisdição para defesa dos seus direitos.
6. O processo de apreciação e julgamento dos conflitos de competência encontra-se sujeito aos princípios do contraditório e da igualdade, salvaguardando a respetiva tramitação a natureza de um processo equitativo e célere.
7. A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC (estando em questão decisão singular e, não, um acórdão), quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (pois, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória) ou do regulado no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (reclamação prevista para a impugnação das decisões que sobre competência relativa – e não sobre as tomadas sobre os conflitos que delas decorram – sejam proferidas precedentemente).

Texto Integral

I.
1) O Juízo do Trabalho de Almada – Juiz “X” veio suscitar a resolução de conflito negativo de competência entre ele próprio e o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y” para a tramitação do presente processo para Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho, com fundamento em que ambos se declararam incompetentes para dele conhecer.
2) O Juízo do Trabalho de Almada – Juiz “X” declarou-se incompetente, em razão do território, com fundamento, em síntese, em que a entidade empregadora, sujeito passivo ou ré na presente acção, tem a sua sede em Lisboa, na área de competência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa.
3) Por sua vez, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y” declarou-se incompetente em razão do território para a tramitação do presente processo, com fundamento, em síntese, em que na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação – artigo 26.º, n.º 6, do Código do Processo de Trabalho (CPT) – a remeter aos serviços do Ministério Público junto do juízo do trabalho da área de residência do trabalhador, norma que afasta o regime de competência territorial a que alude a Secção II, do Capítulo II, do Título II, do CPT.
4) O processo foi continuado com vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que – em 04-06-2024 – se pronunciou no sentido de que a decisão que prevalece é a do Juízo de Trabalho territorialmente competente é aquele com jurisdição sobre a área geográfica onde a prestação é prestada, “in casu” o Juízo de Trabalho de Almada.
5) Em 05-06-2024 foi proferida decisão sumária, decidindo o conflito e declarando competente para apreciação e prosseguimento do presente processo, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y”.
6) Notificado da referida decisão, o Ministério Público, em 07-06-2024, veio dela reclamar invocando, em suma, que:
- A aplicação do disposto no artigo 105.º, n.º 2, do CPC impediria a existência de qualquer conflito (negativo ou positivo) de competência territorial, passando os art.º 109º a 114º do CPC a ser letra morta, pelo menos no que se refere aos conflitos sobre competência territorial, que aquelas normas não excluem;
- Para que haja conflito de competência, é necessário o trânsito em julgado das duas decisões em confronto (art.º 109º nº 2 e 3 do CPC e Ac. do STJ de 24.05.2024, Proc. nº 4381/23.0T8OAZ, tirado sobre questão idêntica à dos autos);
- A harmonização das duas normas em confronto, deve fazer-se segundo o entendimento de que se forma caso julgado formal com o trânsito da primeira decisão, desde que não ocorra conflito de competência e o mesmo seja suscitado, hipótese em que a questão será dirimida no âmbito da resposta que vier a ser dada pelo Tribunal Superior;
- De outro modo, Tribunais da mesma hierarquia passavam a ter supremacia decisória um sobre o outro, o que contraria toda a lógica do sistema;
- Assim, a Decisão Singular deveria ter conhecido do fundo da questão;
- A regra geral do domicílio do R., sempre foi afastada por norma especial, que elegia o domicílio do trabalhador;
- Verificando-se que a regra da competência territorial era diferente, consoante, face aos mesmos factos, se estivesse perante contraordenação (lugar da prestação da atividade) ou ação oficiosa (domicílio do trabalhador), o legislador veio a eleger como territorialmente competente o Juízo do Trabalho do lugar da prestação da atividade, assim se unificando no mesmo órgão jurisdicional a competência para conhecer da contraordenação e da ação oficiosa;
- A fórmula utilizada para a atribuição desta competência territorial, foi a da remessa da participação para os serviços do Ministério Público definidos como competentes para a receber, uma vez que a mesma é registada como ação especial e urgente, iniciando-se a instância (momento da fixação da competência territorial) com esse registo;
- São já múltiplas as decisões dos Tribunais Superiores no sentido de que na ação oficiosa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho no âmbito das plataformas digitais, o Juízo de Trabalho territorialmente competente para julgar o feito é o Juízo de Trabalho com jurisdição sobre a área geográfica onde a atividade é prestada, doutrina recebida pelo Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, nº 11/2024 de 11.04.2024 (pag. 84 a 90 e conclusão 25ª), e que se aplica a todas as ações oficiosas de reconhecimento da existência de contrato de trabalho ou reconhecimento de que o contrato é sem termo;
E, requerendo seja proferido acórdão revogando a decisão singular, formulou as seguintes conclusões:
“A – Pressuposto da existência de conflito negativo de competência territorial é o trânsito em julgado das duas decisões em confronto, qualquer delas negando-se a competência para julgar o feito, pelo que o trânsito em julgado da primeira não obstaculiza a sua instauração e a necessidade de se compor o fundo do conflito.
B - o tribunal territorialmente competente para conhecer das açcões intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, é o do local onde é prestada a actividade.
C - Pela Decisão Singular foram violados os art.º 60º nº 2 e 109º nº 2 e 3 do CPC aplicável por força do art. 1º nº 1 al. a) do CPT”.
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II. Considerando o que se documenta dos autos, mostra-se apurado o seguinte:
1) Em 05-12-2023 foi remetida pela Autoridade para as Condições do Trabalho ao Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Almada, participação “por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho – Artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009”;
2) Em 22-12-2023, o Ministério Público instaurou ação, com processo especial, para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, ao abrigo do disposto nos artºs 15º - A, da Lei nº 107/09, de 14 de Setembro, com a redação introduzida pela Lei nº 63/2013, de 27 de Agosto, e 186º K e seguintes do Código de Processo de Trabalho, e artºs 3º, nº 1, alª p) e 5º, nº1, alª g) da Lei 47/86, contra Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda., pedindo seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador “A” e a Ré, com início em 22 de Março de 2021 e por tempo indeterminado.
3) Na petição inicial foi alegado, nomeadamente, que:
- A Ré é uma sociedade que tem como objeto social: “desenvolvimento e exploração de uma plataforma tecnológica, comércio a retalho por via eletrónica, comércio não especializado de produtos alimentares e não alimentares, bebidas e tabaco e, de um modo geral, de todos os produtos de grande consumo, comercialização de medicamentos não sujeitos a receita médica, produtos de dermocosmética e de alimentos para animais, a importação de quaisquer produtos, o comércio de refeições prontas a levar para casa e a distribuição ao domicílio de produtos alimentares e não alimentares. Exploração, comercialização, prestação e desenvolvimento de todos os tipos de serviços complementares das atividades constantes do seu objeto social. Realização de atividades de formação, consultoria, assistência técnica, especialização e de pesquisa de mercado relacionadas com o objeto social. Qualquer outra atividade que esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades acima Identificadas”;
- Para a execução das referidas atividades, a Ré explora uma plataforma tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, atua como intermediária na entrega dos produtos encomendados;
- Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito;
- A Ré atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma:  Os utilizadores parceiros (estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo); Os utilizadores estafetas; e Os utilizadores clientes.
- A sociedade “Glovoapp23, S.L.” é a única sócia da Ré “Glovoapp Portugal Unipessoal., Lda.”, sendo a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) GLOVO e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma GLOVO.
- “A”, com residência em Almada, presta a referida atividade de estafeta para a plataforma GLOVO, pelo menos, desde 22 de Março de 2021, realizando a atividade de estafeta, mediante pagamento, entregando refeições e outros produtos, na área de Almada e Seixal, conforme pedidos/tarefas que lhe são distribuídos através da plataforma GLOVO, na qual se encontra registado com a referida conta de email, e à qual acede através da aplicação (App) que tem instalada no seu telemóvel/smartphone; e
- A atividade levada a cabo pelo estafeta através da plataforma GLOVO reveste várias das características previstas no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, o que implica que se presuma a existência de um contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital.
4) Em 15-01-2024, o Juízo do Trabalho de Almada - Juiz “X” proferiu decisão em que se declarou incompetente em razão do território, dela constando, nomeadamente, escrito o seguinte:
“(…) DA PETIÇÃO INICIAL – DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DO TRABALHO DE ALMADA
O Ministério Público intentou a presente Acção Especial de Reconhecimento de Contrato de Trabalho, prevista e regulada nos arts. 186.ºK a 186.º-S, do Código de Processo do Trabalho, contra a “Glovoapp Portugal, Unipessoal, Lda.”.
A entidade empregadora, sujeito passivo ou ré na presente acção, tem a sua sede (…), em Lisboa.
Estatui o art. 13.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que «[a]s acções devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes», artigos esses que, in casu, não cobram aplicação posto que ou dedicados a outra tipologia de acções (arts. 15.º a 17.º, do Código de Processo do Trabalho), ou porque constituem prerrogativa exclusiva do trabalhador quando seja este autor (art. 14.º, do Código de Processo do Trabalho).
No presente caso, a entidade empregadora, ré na acção, tem a sua sede localizada em Lisboa, isto é, na área de competência territorial do Juízo do Trabalho de Lisboa, daí que o Juízo do Trabalho de Almada não seja territorialmente competente para tramitar e conhecer do objecto da presente acção.
A uma tal conclusão não obsta o estabelecido no n.º 3 do art.º 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, pois esta norma limita-se a determinar quais os serviços do Ministério Público para onde a ACT deve remeter a participação dos factos na sequência da falta de regularização da situação detectada, de prestação de actividade aparentemente autónoma em condições análogas ao contrato de trabalho, não contendo, por isso, qualquer regra de competência territorial para julgar a acção a intentar nos termos do art.º 186.º K, do Código de Processo do Trabalho. De sorte que para aferir da competência territorial haja que recorrer-se às normas previstas nos arts. 13.º e seguintes, do Código de Processo do Trabalho.
Nos termos do art. 19.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se, quanto ao mais, o regime estabelecido nos arts. 102.º a 108.º, do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
A incompetência territorial constitui uma excepção dilatória que, a ter-se por verificada, determina que o juiz se abstenha do conhecimento do mérito da causa e a consequente remessa do processo para o tribunal territorialmente competente (arts. 102.º, 105.º, n.º 3, 576.º, n.º 2, in fine, e 577.º, alínea a), todos do Código de processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho) (…)”.
5) A decisão referida em 4) foi notificada – cfr. notificação operada em 24-01-2024 - e transitou em julgado;
6) Remetidos os autos ao Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y”, em 04-03-2024, foi excecionada a incompetência desse tribunal, em razão do território, por se considerar competente o Juízo do Trabalho de Almada, tendo a referida decisão sido notificada ao autor – cf. notificação operada em 07-03-2024 - e transitado em julgado;
7) Em 05-06-2024 foi proferida decisão singular, pelo ora signatário, decidindo o conflito e declarando competente para apreciação e prosseguimento do presente processo, o Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz “Y”.
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III. No caso em apreço, por decisão proferida em 05-06-2024 foi conhecido o conflito suscitado, tendo sido proferida decisão sumária do mesmo em conformidade.
Notificado dessa decisão, o Ministério Público vem dela reclamar, requerendo que sobre tal decisão seja proferido acórdão em conferência.
Estabelece o artigo 110.º, n.º 2, do CPC que, os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito.
Respeitando o conflito a tribunais de 1.ª instância, a competência para a sua resolução cabe ao Presidente do Tribunal da Relação.
E conforme resulta do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, se o presidente do tribunal (no caso, o ora signatário, em razão da delegação de competência que lhe foi conferida) entender que há conflito, “decide-o sumariamente”.
Explica Miguel Teixeira de Sousa (Código de Processo Civil online, em anotação ao artigo 113.º, p. 124, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2024/02/cpc-online-19.html) que a “decisão do conflito pelo presidente da Relação ou do STJ é sumária (n.º 2)”.
Nos termos do n.º 3 do artigo 113.º do CPC, a decisão é “imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes”.
“Daqui decorre, sem quaisquer margens para dúvidas que a decisão proferenda tem carácter definitivo.
Não obstante a definitividade do decidido, óbvio se torna que como qualquer decisão judicial, a mesma está sujeita á arguição de nulidades e pedidos de reforma, nos termos das disposições ínsitas nos artigos 615º e 616º do CPCivil” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2021, Pº 1874/06.7TBGDM.P3.S1, rel. ANA PAULA BOULAROT).
No caso, a decisão foi proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, em razão da delegação de poderes de tal Presidente (Despacho n.º 2577/2024, de 16-02-2024, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).
O processo de resolução do conflito de competência tem a tramitação prevista nos artigos 111.º e ss. do CPC, importando, em particular, sublinhar que, como se disse, se o Presidente do Tribunal entender que há conflito, decide-o sumariamente.
Da referida decisão “não cabe recurso algum (a não ser em matéria de constitucionalidade)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 141).
Por outro lado, a reclamação a que alude o artigo 105.º, n.º 4, do CPC não tem por objeto a decisão do Presidente do Tribunal da Relação, com jurisdição superior à da dos tribunais em conflito, que resolve, por decisão sumária, tal diferendo, não cabendo desta última, a possibilidade de dedução de uma tal reclamação.
A decisão do conflito de competência relativamente a tribunais de 1.ª instância traduz-se numa decisão individual, da competência do Presidente da Relação, que julga como um órgão judiciário autónomo, sem possibilidade de reclamação para a conferência, nos termos do nº. 3 do art. 652º do CPC.
Tal não ofende qualquer princípio de ordem constitucional, pois, constitui jurisprudência consolidada do TC de que o direito de acesso aos tribunais não implica que o legislador garanta sempre e em qualquer caso aos interessados o acesso a diversos graus de jurisdição para defesa dos seus direitos.
O processo de apreciação e julgamento dos conflitos de competência encontra-se sujeito aos princípios do contraditório e da igualdade, salvaguardando a respetiva tramitação a natureza de um processo equitativo e célere.
Conforme se escreveu no Acórdão do T.C. n.º 593/2007 (Pº 939/07, rel. CURA MARIANO), a respeito da razão de um tal regime referente às decisões proferidas no exercício de funções jurisdicionais atribuídas por lei aos Presidentes dos Tribunais superiores, “não justificando o cargo que estas entidades exercem que as mesmas sejam objecto duma segunda apreciação jurisidicional. Antes, pelo contrário, sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstância é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”.
A decisão sumária proferida, nos termos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do CPC, por um lado, decide em último termo e de forma definitiva a reclamação e, por outro lado, obsta quer à consideração do regime previsto no artigo 666.º do CPC (estando em questão decisão singular e, não, um acórdão), quer do previsto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC (pois, prevendo a lei um regime específico para a decisão da reclamação pelo Presidente do Tribunal da Relação, com ele não se coaduna tal disposição referente à emissão de decisões por relator em sede recursória) ou do regulado no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (reclamação prevista para a impugnação das decisões que sobre competência relativa – e não sobre as tomadas sobre os conflitos que delas decorram – sejam proferidas precedentemente).
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IV. Pelo exposto, de harmonia com os termos e fundamentos expendidos, indefere-se o requerimento do reclamante de 07-06-2024.
Notifique.

Lisboa, 27-06-2024,
Carlos Castelo Branco.
(Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, pub. D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).