REVISÃO DA INCAPACIDADE
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE
CÁLCULO
Sumário


I- No âmbito do incidente de revisão, ao valor da pensão revista e não remível devem ser aplicados os coeficientes de atualização como se a pensão estivesse a ser fixada desde o início, isto é, desde a data da alta.
II- No âmbito da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, a jurisprudência dividiu-se sobre se deveria ou não ser ponderado o coeficiente de desvalorização da IPP para o exercício de outra atividade no cálculo do subsídio de elevada incapacidade em situação de IPATH.
III- Houve quem entendesse que haveria que distinguir entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA) e a incapacidade permanente apenas para o trabalho habitual (IPATH), sendo a fórmula de cálculo distinta para as referidas incapacidades.
IV- Outros defenderam que não haveria que fazer qualquer distinção entre as duas incapacidades absolutas quanto à fórmula de cálculo do subsídio que deveria sempre ser fixado em 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente.
V- A Secção Social de Évora perfilha este último entendimento.
VI- O valor da prestação suplementar prevista no artigo 19.º da Lei n.º 100/97 atribuída em incidente de revisão deve ser calculado tendo por base a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data em que a prestação é devida (por norma, desde que foi requerido o incidente de revisão).
VII- Esta prestação suplementar é devida durante 14 meses e é atualizável.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral


P.658/05.4TTSTR.1.E1


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Em 14-02-2020, a sinistrada, AA, com o patrocínio do Ministério Público, veio, nos termos do disposto no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada, com fundamento no agravamento das lesões/sequelas de que é portadora.
O incidente de revisão seguiu a tramitação que resulta dos autos e para a qual remetemos.
Em 20-03-2024 foi proferida decisão final com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se procedente o incidente de revisão da incapacidade e, consequentemente:
1. Declara-se a sinistrada AA afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial global de 44,4% com IPATH, correspondente a um agravamento de 0,244 (com IPATH), devida desde 14/02/2020.
2. Condena-se AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar à sinistrada:
2.1. uma pensão anual vitalícia de € 3.694,05 (três mil, seiscentos e noventa e quatro euros e cinco cêntimos)[2], devida desde 14/02/2020, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento;
2.2. um subsídio por elevada incapacidade no valor de € 4.496,40 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento.
2.3. uma prestação suplementar da pensão anual vitalícia atribuída no valor de € 425,77 (quatrocentos e vinte e cinco euros e setenta e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, calculados desde aquela data e até integral pagamento
3. Custas pela Ré seguradora.
4. Fixa-se à causa o valor de € 8.886,22 (oito mil, oitocentos e oitenta e seis euros e vinte e dois cêntimos).
5. Registe e notifique, incluindo a entidade responsável para demonstrar nos autos, no prazo de dez dias, o pagamento da quantia em que foi condenada.».
Inconformada, a seguradora interpôs recurso para esta Relação, extraindo das suas alegações as seguintes conclusões:
«1. Ao ter desconsiderado as atualizações da pensão concedida à sinistrada, o douto tribunal a quo violou o disposto no nº 2 do Artº 39º da Lei 100/97 de 13/9 e os Artºs 6º nº 1 e 8º nº 1 do DL 142/99 de 30/4, devendo ser substituída por douto Acórdão que atribua as atualizações legais publicadas, desde a data do sinistro até ao presente, nos termos explanados do quadro supra, que aqui se dá por reproduzido.
2. Por se tratarem de evidentes lapsos materiais, retificáveis a todo o tempo, nos termos do Artº 249º Código Civil, vem a Ré requerer a sua retificação, por forma a que onde consta que a pensão fixada á sinistrada é de € € 3.964,05, passe a constar € 3.694,05, valor esse sim conforme com a douta fundamentação e cálculos vertidos no douto aresto.
3. Subscreve a ora recorrente a orientação jurisprudencial que vai no sentido de, na fixação do subsídio de elevada incapacidade para os casos de IPATH, se utilizar o calculo previsto na alínea b) do Artº 17º da lei 100/97 de 13/9, isto é, corresponde ao valor resultante da remuneração mínima anual e 70% do seu valor, ponderando-se o grau de incapacidade fixado, conforme veio o legislador a consagrar expressamente na lei 98/2009 de 4/9;
4. Ora o subsídio de elevada incapacidade a fixar à sinistrada será correspondente a 70% da retribuição anual mínima garantida à data do sinistro, acrescida da ponderação entre 70% e 50% daquela ponderada com a incapacidade atribuída, o que corresponde ao montante de € 3.746,40 (€ 3147,48 + €598,92).
5. Ao fixar diferente valor a título de subsídio de elevada incapacidade, o douto tribunal a quo, salvo melhor entendimento, não procedeu à correta interpretação e aplicação do disposto nos Artºs 17º e 23º da Lei 100/97 de 13/9, devendo ser substituída por douto Acórdão que fixe à sinistrada subsídio de levada incapacidade devido à sinistrada no montante de € 3.746,40
6. A prestação suplementar da pensão destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em consequência de lesão resultante de acidente, devendo o seu montante ser proporcional às necessidades do assistido, até àquele limite máximo.
7. Compulsados os elementos fornecidos pelo processo, conclui-se que as necessidades do sinistrado, ao qual foi atribuída IPP de 4,44%, justificam a assistência de terceira pessoa, mas apenas pelo período de 3 horas/dia.
8. Este limite, considerando que o presente incidente foi requerido a 14.05.2020[3] , é de € 635,00, nos termos da Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro e não o que vigora á data da sua fixação, conforme entendeu a douta sentença recorrida.
9. Considerando € 635 : 30 dias, obtemos a quantia diária de € 21,16/para 8 horas/dia.
Dado que o sinistrado apenas recebe 1 hora dia, temos de considerar € 21,16 : 8 = 2,6458/por hora/por dia, o que corresponde ao valor mensal que lhe é devido de € 238,12 (€2,6458X 3x 30 dias).
10. A douta sentença, ao fixar esta prestação mensal suplementar por assistência de 3º pessoa no montante 425,77, violou o disposto nos art.19º da Lei 100/97 de 13/9, devendo ser revogada nesse segmento, fixando-se valor mensal em quantia não superior a € 238,12 por mês.».
Contra-alegou a sinistrada, pugnando pela improcedência do recurso.
A 1.ª instância admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, em virtude de ter sido prestada caução.
O processo subiu à Relação e o recurso foi mantido.
Cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, as questões suscitadas no recurso que deverão ser analisadas e decididas, são as seguintes:
1.ª Desconsideração das atualizações da pensão.
2.ª Valor do subsídio de elevada incapacidade.
3.ª Valor da prestação suplementar.
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Salienta-se que não obstante em sede de recurso tenha sido pedida a retificação de um lapso material constante da sentença recorrida, em virtude de tal retificação ter sido efetuada através do despacho datado de 14-05-2024, consideramos que a questão se tornou supervenientemente inútil, pelo que não será conhecida.
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III. Matéria de facto
A 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos:
1. No dia 25/01/2005, em ..., quando AA se deslocava para o trabalho que prestava enquanto empregada fabril, por conta, sob as ordens e fiscalização da sua entidade empregadora “S..., LDA.”, sofreu um acidente de viação, do qual resultaram fraturas de L1 e L4.
2. À data, a sinistrada auferia a remuneração anual de € 8.231,10.
3. A referida “S..., LDA.” tinha a sua responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho transferida para AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, mediante contrato de seguro e pela referida retribuição anual.
4. Em consequência das lesões sofridas e sequelas apresentadas na sequência do sinistro referido em 1., a sinistrada ficou afetada com Incapacidade Permanente Parcial de 20%, desde 21/09/2005 (data seguinte à da alta datada de 20/09/2005).
5. A partir do início do ano de 2014, a sinistrada, decorrente do mesmo acidente, sofreu um agravamento das sequelas daí resultantes, ao nível do foro psiquiátrico.
6. A sinistrada acompanhada em consulta de Psiquiatria aproximadamente no ano de 2017, referiu queixas de cansaço físico, cansaço psicológico e onicofagia. Ao exame do estado mental, apresenta humor subdepressivo e ansioso, com irritabilidade reativa, diminuição do apetite e insónia intermédia. Sem outras alterações psicopatológicas relevantes. Medicada pela Especialidade de Psiquiatria com venlafaxina 150 mg ao pequeno almoço, pregabalina 150 mg ao pequeno-almoço e ao jantar, mirtazapina 30 mg ao deitar + 1 em SOS.
7. As referidas queixas apresentam nexo com as queixas dolorosas e a incapacidade decorrentes das complicações das sequelas que resultaram do acidente objeto dos autos.
8. Mercê das referidas sequelas, a sinistrada está afetada na atividade da sua vida diária, necessitando da ajuda de terceira pessoa três horas por dia.
9. O agravamento é de 0,244 (com IPATH), apresentando-se a sinistrada afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial global de 44,4% com IPATH.
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IV. Enquadramento jurídico
Em sede de recurso não é posta em crise a incapacidade fixada no âmbito do incidente de revisão.
A recorrente apenas impugna a não atualização da pensão atribuída, bem como os valores do subsídio de elevada incapacidade e da prestação suplementar determinados.
Apreciemos, então, as questões suscitadas.

1. Não atualização da pensão
Inicialmente, em consequência do acidente de trabalho sofrido e da IPP fixada (20%), havia sido atribuída à sinistrada uma pensão que foi obrigatoriamente remida.
Na sequência do reconhecido agravamento da incapacidade, que sucedeu no presente incidente de revisão, foi alterada a pensão devida à sinistrada.
O cálculo da pensão revista foi assim apresentado:
«Revisto o coeficiente global de incapacidade, cumpre, agora, determinar a atualização do valor da pensão anual e vitalícia devida pela incapacidade permanente parcial global de 44,4% com IPATH, correspondente a um agravamento de 0,244 (com IPATH).
Procedendo ao cálculo, temos a retribuição anual de € 8.231,10; 70% da retribuição anual = € 5.761,77; 50% da retribuição anual = 4.115,55; a diferença entre as duas retribuições = € 1.646,22 x o grau de incapacidade (44,40%) = € 730.92; e por fim ao valor encontrado adiciona-se o valor da retribuição mínima achada, ou seja, os 50% da retribuição anual, ou seja, € 4.846,50.
Deste modo, a sinistrada é credora da pensão anual e vitalícia de € 4.846,40 calculada tendo por base os valores de 70% e de 50% da retribuição anual, aos quais se encontrou a diferença, que se multiplicou pelo grau de incapacidade, que por seu turno foi somado ao valor da retribuição mínima achada.
Importa ainda ter em conta que, anteriormente, já havia sido fixada uma pensão com base numa IPP de 20%, na importância de € 1.152,35, obrigatoriamente remível, sendo o capital de remição pago no valor de € 20.042,82.
Embora a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão se mostra irrelevante no que diz respeito à admissibilidade da revisão da pensão, deve ter-se presente, contudo, que a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.
Assim, estando extinto o direito àquela pensão em consequência da remição e tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que é devido à sinistrada corresponde à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resulta da revisão.
Impõe-se assim deduzir a importância de € 1.152,35 à quantia acima encontrada de € 4.846,40.
Obtemos, então, o valor de € 3.694,05 (€ 4.846,40 - €1.152,35).
Pelo que, a sinistrada é credora da pensão anual de € 3.694,05, desde a data do pedido de revisão (14/02/2020).
A referida pensão não é obrigatoriamente remível porque não inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data do acidente.».
Ora, o que a recorrente argumenta é que o tribunal a quo deveria ter procedido à atualização da pensão concedida, de harmonia com o disposto nos artigos 39.º n.º 2 da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e 6.º n.º 1 e 8.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril.
Desde já se adianta que entendemos que lhe assiste razão.
Ao valor da pensão revista devem, efetivamente, ser aplicados os coeficientes de atualização como se a pensão estivesse a ser fixada desde o início, isto é, desde a data da alta.
Cita-se, pela relevância, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2010 (Proc. n.º 14/05.4TTVIS.C2.S1), publicado em www.dgsi.pt.
«Acresce que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respetivo cálculo inicial, com exceção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado. Vale o exposto por dizer que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta- Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respetivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.
Do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a atualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não refletiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a atualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não refletir qualquer atualização dos fatores que para o efeito relevam.».
Posto isto, procedamos à atualização do valor da pensão calculada.
Uma vez que a sinistrada teve alta em 20-09-2005, a pensão revista está sujeita às seguintes atualizações:
- a partir de 01-12-2005, por força da Portaria n.º 1316/05, de 22/12, que instituiu uma atualização de 2,30%, a atualização levaria a uma pensão de € 3.779,01.
- a partir de 01-12-2006, por força da aplicação da Portaria n.º 1357-A/2006, de 30/11, que instituiu uma atualização de 2,40% para as pensões superiores a € 2.387,16 e inferiores a € 4.774,32, a atualização levaria a uma pensão de € 3.869,71.
- a partir de 01-01-2008, por força da aplicação da Portaria n.º 74/2008, de 24/01, que instituiu uma atualização de 2,40%, a atualização levaria a uma pensão de € 3.962,58.
- a partir de 01-01-2009, por força da aplicação da Portaria n.º 166/2009, de 16/02, que instituiu uma atualização de 2,90%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.077,49.
- a partir de 01-01-2010, por força da aplicação da Portaria n.º 47/2010, de 10/05, que instituiu uma atualização de 1,25%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.128,46.
- a partir de 01-01-2011, por força da aplicação da Portaria n.º 115/2011, de 24/03, que instituiu uma atualização de 1,20%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.178,00.
- a partir de 01-01-2012, por força da aplicação da Portaria n.º 122/2012, de 03/05, que instituiu uma atualização de 3,60%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.328,41.
- a partir de 01-01-2013, por força da aplicação da Portaria n.º 338/2013, de 21/11, que instituiu uma atualização de 2,90%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.453,93.
- a partir de 01-01-2014, por força da aplicação da Portaria n.º 378-C/2013, de 31/12, que instituiu uma atualização de 0,40%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.471,75.
- a partir de 01-01-2016, por força da aplicação da Portaria n.º 162/2016, de 09/06, que instituiu uma atualização de 0,40%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.489,64.
- a partir de 01-01-2017, por força da aplicação da Portaria n.º 97/2017, de 07/03, que instituiu uma atualização de 0,50%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.512,09.
- a partir de 01-01-2018, por força da aplicação da Portaria n.º 22/2018, de 18/01, que instituiu uma atualização de 1,80%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.593,31.
- a partir de 01-01-2019, por força da aplicação da Portaria n.º 23/2019, de 17/01, que instituiu uma atualização de 1,60%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.666,80.
- a partir de 01-01-2020, por força da aplicação da Portaria n.º 278/2020, de 04/12, que instituiu uma atualização de 0,70%, a atualização levaria a uma pensão de € 4.699,47.
Ora, uma vez que pensão revista é devida desde 14-02-2020 (data da apresentação do pedido de revisão), significa que, em função do agravamento da incapacidade, a sinistrada tem direito a receber uma pensão anual e vitalícia no valor de € 4.699,47, desde a referida data.
Esta pensão deve ser, também, atualizada anualmente, de forma automática e imediata.
Assim, são os seguintes os valores atualizados desde que a mesma é devida:
- a partir de 01-01-2022, por força da aplicação da Portaria n.º 6/2022, de 04/01, que instituiu uma atualização de 1%, o valor da pensão atualizada é de € 4.746,47.
- a partir de 01-01-2023, por força da aplicação da Portaria n.º 24-A/2023, de 09/01, que instituiu uma atualização de 8,40%, o valor da pensão atualizada é de € 5.145,17.
- a partir de 01-01-2024, por força da aplicação da Portaria n.º 423/2023, de 11/12, que instituiu uma atualização de 6%, o valor da pensão atualizada é de € 5.453,88.
Concluindo, a primeira questão suscitada no recurso deve proceder.

2. Valor do subsídio de elevada incapacidade
A recorrente não se conforma com o valor do subsídio de elevada incapacidade que foi determinado.
Sobre a matéria, escreveu-se na decisão recorrida:
«Dispõe o artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13-09, sob a epígrafe “Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente”, o seguinte: A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Relativamente ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, afigura-se-nos dizer que, de acordo com a referida disposição legal, a sinistrada tem direito a tal indemnização uma vez que a mesma ficou a padecer de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Antes de proceder ao cálculo de tal subsídio, importa ainda deixar consignado que o rendimento mínimo mensal garantido fixado para o ano do sinistro, ano de 2005, é de € 374,70, de acordo com o Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31-12.
Temos assim que o montante do subsídio por elevada incapacidade a arbitrar à sinistrada é de € 4.496,40, assim calculado: € 374,70 x 12 = € 4.496,40.».
Vejamos.
Infere-se do citado segmento da sentença recorrida que o tribunal a quo, para calcular o valor do subsídio de elevada incapacidade, o que fez foi multiplicar o rendimento mínimo mensal garantido em vigor em 2005 por 12 meses.
Entende, porém, a recorrente que a fórmula de cálculo utilizada não se mostra correta.
Urge apreciar.
Ao acidente dos autos é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
Estatui o artigo 23.º deste diploma legal:
«A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações».
No âmbito desta lei, a jurisprudência dividiu-se sobre se deveria ou não ser ponderado o coeficiente de desvalorização da IPP para o exercício de outra atividade.
Houve quem entendesse que haveria que distinguir entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA) e a incapacidade permanente apenas para o trabalho habitual (IPATH), sendo a fórmula de cálculo distinta para as referidas incapacidades.
Por todos, cita-se o acórdão da Relação de Lisboa de 09-03-2006 (Proc. n.º 7119/2005-4), acessível em www.dgsi.pt, no qual se escreveu:
«Na determinação do valor do subsídio por elevada incapacidade, nos termos dos art. 17º e 23 da Lei 100/97 de 13.09, não se pode equiparar uma situação de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA) com uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), na medida em que nesta última permanece uma capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões, suscetível de permitir ao sinistrado o desempenho de outra atividade profissional.
Assim, nos casos de IPATH, o valor do subsídio deverá ser encontrado entre a remuneração mínima anual e 70% do seu valor, ponderando-se o grau de incapacidade fixado.»
Para os defensores deste entendimento a fórmula de cálculo do subsídio a utilizar para os casos de IPATH era a seguinte:
s.m.n. x 12 meses = W; s.m.n. x 12 meses x 70% =X; W-X x IPP = Z; Z+X= subsídio – cf. Paula Leal de Carvalho in A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e o fator de bonificação de 1,5 – Questões Práticas, Prontuário do Direito do Trabalho, 2017-I, pág. 85.
Por outro lado, outros defenderam que não haveria que fazer qualquer distinção entre as duas incapacidades absolutas quanto à fórmula de cálculo do subsídio que deveria sempre ser fixado em 12 vezes a remuneração mínima mensal à data do acidente.
Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006 (Proc. n.º 05S3820), consultável na base de dados da dgsi, no qual se escreveu:
«O subsídio por situações de elevada incapacidade permanente a que se refere o artigo 23º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, que apenas se aplica aos casos de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.».
E, ainda, o acórdão do mesmo tribunal datado de 04-05-2011 (Proc. n.º 199/07.5TTVCT.P1.S1), publicado na mesma base de dados, onde pode ler-se:
«III - O subsídio de elevada incapacidade, em situações de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e de incapacidade permanente para o trabalho habitual, corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, sem qualquer ponderação de grau de incapacidade, pelo que a incapacidade permanente parcial atribuída ao sinistrado não deve ser considerada.».
Ora, este último entendimento afigura-se-nos ser o mais correto.
A argumentação que este entendimento tem apresentado, conforme nos dá conta Paula Leal de Carvalho no artigo susodito, é a seguinte:
«(…) a incapacidade permanente absoluta pode sê-lo para todo e qualquer trabalho ou absoluta para o trabalho habitual, apontando a letra do art. 23.º no sentido da interpretação de que o subsídio será devido por inteiro em ambos os casos; ao dispor como dispôs, o legislador, que não desconhecia tal diferença, não estabeleceu qualquer regime distinto para a IPATH, pelo que, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete fazê-lo; nas situações de incapacidade permanente absoluta, a atribuição prende-se e justifica-se, essencialmente, em função da natureza e finalidade desse subsídio e da natureza absoluta da incapacidade, seja ela para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual, enquanto que nas situações de incapacidade apenas parcial ela se justifica face ao elevado grau de incapacidade (igual ou superior a 70%), o qual, podendo variar, determinará a correspondente ponderação».
Concordamos.
Destarte, em face do exposto, entendemos que o valor do subsídio de elevada incapacidade determinado pela 1.ª instância, que resulta da multiplicação por 12 vezes da remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, não merece reparo.
Improcede, consequentemente, a segunda questão suscitada no recurso.

3. Valor da prestação suplementar
Na sentença recorrida foi reconhecido o direito de a sinistrada receber a prestação suplementar prevista no artigo 19.º da Lei n.º 100/97, no valor de € 425,77.
Em sede de recurso apenas se questiona o valor desta prestação.
Analisemos.
Escreveu-se na sentença recorrida:
«Dispõe o artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 100/97, de 13-09, sob a epígrafe “Prestação suplementar”, o seguinte: Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
De acordo com Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, o valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 820.
Resultou evidenciado que a sinistrada está afetada na atividade da sua vida diária, necessitando da ajuda de terceira pessoa três horas por dia.
Pelo que, a sinistrada tem direito a uma prestação suplementar da pensão anual vitalícia atribuída no valor de € 425,77 = € 4,73 [(€820x 12):(52 x 40)] x 3 horas/dias x 30 dias.».
Entende a recorrente que o valor correto é o de € 238, 12 por mês.
Para tanto, argumenta que a remuneração mínima nacional a considerar é a que vigorava à data em que foi requerido o incidente de revisão e não a que se encontra em vigor na data da atribuição da prestação.
Quid júris?
Dispunha o artigo 19.º, da Lei n.º 100/97:
«1- Se, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
2 - A prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital, ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora
3 - É aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar.».
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, que veio regulamentar a Lei n.º 100/97, estipulava no seu artigo 48.º:
«1 - Sempre que a prestação suplementar prevista no artigo 19.º da lei se suspender nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência.
2 - Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior serão considerados aquando da fixação final dos respetivos direitos.».
Extrai-se destes normativos que a prestação suplementar da pensão prevista no artigo 19.º é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica, momento em que se consideram consolidadas as lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho e é fixada a incapacidade de natureza permanente que afeta o sinistrado.
Ora, no âmbito do incidente de revisão o que se pretende apurar é se desde a fixação inicial da incapacidade houve uma alteração da situação clínica do sinistrado, seja por melhoria, agravamento, recidiva ou recaída.
E, não sendo fixada outra data, qualquer alteração da incapacidade anteriormente fixada, assume existência a partir da data em que foi apresentado o pedido de revisão.
Tanto assim é que no caso de agravamento, como sucedeu nos presentes autos, a pensão revista e o subsídio de elevada incapacidade tornaram-se devidos somente a partir da data em que foi apresentado o pedido de revisão, por ser essa a data em que se ficciona a consolidação da “nova” situação clínica.
Ora, a prestação suplementar prevista no referido artigo 19.º, à semelhança das demais prestações de reparação do acidente, também passou a ser devida desde a data da apresentação do pedido de revisão, em virtude do quadro clínico alterado.
Daí que se nos afigure que o valor da dita prestação deva ser apurado de acordo com o valor da remuneração mínima mensal garantida em vigor à data em que foi requerido o incidente de revisão, que corresponde à “data da alta” do novo quadro clínico da sinistrada, e não de acordo com a remuneração mínima mensal garantida vigente na data em que foi proferida a decisão final do incidente.
Assim sendo, a concreta prestação suplementar terá de ser calculada tendo por base o salário mínimo mensal em vigor em 2020, ou seja, o valor de € 635, tal como propugna a recorrente.
Nesta conformidade, o recurso procede quanto à questão agora analisada (ainda que as contas sugeridas pela recorrente não se mostrem corretas)
Assim, a prestação suplementar mensalmente devida a partir da apresentação do pedido de revisão (14-02-2020) ascende ao valor de € 329,71 [(€ 635 x 12) : (52 x 40)= W; W x 3 horas por dia x 30 dias)[4].
Tal prestação é devida durante 14 meses por ano e é atualizável nos termos em que o for o salário mínimo nacional de referência – cf. acórdãos da Relação do Porto de 12-12-2005 (Proc. n.º 0515361) e de 20-03-2006 (Proc. n.º 0514803) e da Relação de Lisboa de 13-12-2007 (Proc. n.º 8145/2007-4), publicados em www.dgsi.pt.
Deste modo, em função da referida atualização, são devidos à sinistrada os seguintes valores: entre 14-02-2020 e 31-12-2020 a prestação suplementar mensal de € 329,71; entre 01-01- 2021 e 31-12-2021, a prestação suplementar mensal de € 345,29; entre 01-01-2022 e 31-12-2022, a prestação suplementar mensal de € 366,06; entre 01-01-2023 e 31-12-2023, a prestação suplementar mensal de € 394,62; desde 01-01-2024, a prestação suplementar mensal de € 425,77.
Esta prestação continuará a ser anualmente atualizável na medida em que o for o salário mínimo nacional de referência.
Esclarece-se que os valores atualizados (à semelhança do que já havíamos anteriormente feito quanto ao apuramento dos valores da pensão revista com as atualizações posteriores à apresentação do pedido de revisão), se funda no artigo 35.º da Lei n.º 100/98, conjugado com o artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, uma vez que estamos perante direitos irrenunciáveis.
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Concluindo, o recurso é parcialmente procedente.
As custas do recurso serão suportadas por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção que a sinistrada, porventura, beneficie – cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogam parcialmente a decisão recorrida, condenando a seguradora responsável:
- a pagar à sinistrada a pensão anual e vitalícia no valor de € 4.699,47, desde 14-02-2020, atualizada a partir de 01-01-2022 para o valor de € 4.746,47, atualizada a partir de 01-01-2023 para o valor de € 5.145,17 e atualizada a partir de 01-01-2024 para o valor de € 5.453,88.
- a pagar à sinistrada a prestação suplementar prevista no artigo 19.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, nos seguintes valores: entre 14-02-2020 e 31-12-2020 a prestação suplementar mensal de € 329,71; entre 01-01- 2021 e 31-12-2021, a prestação suplementar mensal de € 345,29; entre 01-01-2022 e 31-12-2022, a prestação suplementar mensal de € 366,06; entre 01-01-2023 e 31-12-2023, a prestação suplementar mensal de € 394,62; desde 01-01-2024, a prestação suplementar mensal de € 425,77.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso por ambas as partes na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção que a sinistrada, porventura, beneficie.
Notifique.

Évora, 12 de setembro de 2024
Paula do Paço
João Luís Nunes
Emília Ramos Costa
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: João Luís Nunes; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa
[2] O valor indicado é o que resulta da retificação feita pelo despacho de 14-05-2024.
[3] Salienta-se que há um lapso na data indicada, pois o incidente de revisão foi requerido em 14-02-2020.
[4] A fórmula aplicada considerou o disposto no artigo 271.º do Código do Trabalho.