VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
CASO JULGADO
Sumário


I - O princípio da eficácia extraprocessual das provas, consagrado no nº 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil, significa que a prova produzida (depoimentos e arbitramentos) num processo pode ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto.
II - Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objeto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como provados, já que estes fundamentos de facto não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respetiva decisão judicial.
III - Transpor os factos provados numa ação para a outra constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Proc. nº 43/23.6T8MRA.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C..., C.R.L., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 12.460,31, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no triénio 2016/2018 desempenhou funções de Administrador não Executivo para a ré, auferindo uma remuneração ilíquida de € 1.500,00/mês que lhe era paga relativamente a 14 meses. No triénio 2019/2021 foi eleito como presidente, tendo, todavia, tido um parecer negativo para o exercício das funções, o que determinou a realização de uma Assembleia Eletiva Extraordinária da qual resultou a eleição de três novos membros, mas por a deliberação social que dela adveio ter sido objeto de uma providência cautelar, o autor deveria manter o exercício das suas funções e, consequentemente, integrar o Conselho de Administração ao abrigo da anterior autorização, o que implica a necessária retribuição para o efeito, retribuição essa que não lhe foi paga desde dezembro de 2020 e lhe é devida até junho de 2021, data da decisão definitiva daquela ação.
A ré contestou contrapondo, por um lado, que após as eleições ocorridas em dezembro de 2020 não mais é devido nada ao autor uma vez que deixou de desempenhar quaisquer funções para si, tendo sido eleitos novos membros para integrar o Conselho de Administração, e, por outro lado, que pese embora a instauração da providência cautelar de suspensão da deliberação eletiva tomada, certo é que esta não tem efeitos suspensivos e, ainda que assim não fosse, houve uma intervenção na ré pela Caixa Central que determinou a nomeação de uma terceira pessoa para integrar o Conselho de Administração enquanto esta situação não estava regularizada.
Concluiu pedindo a sua absolvição do pedido por à data não ser o autor administrador da ré ou, se assim não se entender, por enriquecimento sem causa por não ter o mesmo exercido as funções que invoca estarem na base no pedido no período de dezembro de 2020 a junho de 2021.
Foi fixado o valor à causa e tendo sido considerada desnecessária, não se realizou a audiência prévia, pelo que foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.
Inconformado, o autor apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem[1]:
«1. verdade que a partir da AGE de 03/12/2020 da aqui recorrida C..., o A. Não voltou a exercer funções a partir desta data. Porém, o A. não o fez porque foi impedido, porque lhe foram retirados todos os acessos!
2. Não o fez, não só, porque lhe foi exigida a devolução do computador portátil e do veículo automóvel que tinha ao seu serviço, mas principalmente, porque foi substituído oficialmente a partir do dia 09/12/2023, uma vez que nesta data a recorrida procedeu ao registo dos novos membros que elegeu, votou e aprovou na AGE de 03/12/2023.
3. E, portanto, se a recorrida no dia 09/12/2020 registou novos membros, sem prejuízo de NADA ter comunicado ao aqui A./recorrente, este esteve presente na referida AGE, e sabe que foi substituído!
4. Ora, se foi substituído, NÃO FAZ QUALQUER SENTIDO que o Tribunal recorrido tenha considerado para a sua decisão os factos provados em 16) e 17), a menos que tivesse dado como provado, como se lhe impunha a prova produzida, quer documental (cfr. certidão junta a estes autos em 25/07/2023 – Ref.ª 2538503 - Processo n.º 230/20.9T8MRA - Sentença do Juízo de Competência Genérica de Moura; certidão junta a estes autos em 27/07/2023 – Ref.ª 2540207 - Processo n.º 97/21.0T8SRP - Sentença do Juízo de Competência Genérica de Serpa + Acórdão Tribunal da Relação de Évora – 2.ª Secção Cível), quer testemunhal.
5. Como é que o A./recorrente se podia apresentar ao serviço, tendo sido substituído numa Assembleia Geral Extraordinária em que esteve presente, e que foio convocada com essa ordem de trabalhos – “Recomposição do Órgão Conselho de Administração”!!!
6. O Tribunal recorrido ignorou que o A. foi demitido/destituído das suas funções por efeito da deliberação tomada na AGE de 03/12/2023! A prova disso, é a carta que a aqui R./recorrida enviou ao aqui recorrente datada de 10/02/2021 (cfr. doc. 21 junta com a PI na ação n.º 97/21.0T8SRP, Juízo de Competência Genérica de Serpa, cuja sentença e acórdão que a confirmou, se encontra junta aos presentes autos por certidão cuja junção oficiosa foi requerida pelo próprio Tribunal recorrido).
7. Acresce, Venerandos Desembargadores, que o Tribunal recorrido, tendo requerido a junção oficiosa aos presentes autos, de duas sentenças, uma delas confirmada por acórdão deste Venerando Tribunal da Relação de Évora (cfr. sentença confirmada por acórdão - Processo n.º 97/21.0T8SRP - Sentença do Juízo de Competência Genérica de Serpa + Acórdão Tribunal da Relação de Évora – 2.ª Secção Cível), documentos esses, que as partes não impugnaram (aliás, a sentença da Providência cautelar foi junta pelo aqui recorrente com a sua PI como doc. 3), e que, portanto, o Tribunal recorrido teria obrigatoriamente de considerar como elementos de prova para a sua decisão, FORAM TOTALMENTE IGNORADOS!
8. Caso o Tribunal recorrido tivesse cuidado de considerar o que ali se deu como provado, e NÃO fez, designadamente em 25., 30. e 31. dos factos provados, certamente que a sua decisão seria outra!
9. Efetivamente, como ali se deu como provado (Factos Provados):
“ 25. Até Dezembro de 2020, o Réu continuou a tomar decisões quanto à gestão da Autora e a representála, com conhecimento e sem oposição da Autora, da Caixa Central e do Banco de Portugal.
30. A 10 de fevereiro de 202, a Autora remeteu para o endereço «Rua ..., ...», uma carta, dirigida ao Réu, a solicitar a devolução dos bens até ao dia 15 de fevereiro de 2021.
31. A 16 de fevereiro de 2021, o Réu remeteu para a sede da Autora uma carta com o seguinte teor:
«(…) sou forçado a esclarecer que, como não deveriam desconhecer, a vossa missiva é completamente disparatada e desenquadrada da realidade, uma vez que, vêm, ao que parece com intuito provocatório, solicitar a devolução de bens que estão legitimamente na minha posse, e que, de resto, continuarão a estar, a exemplo do que acontece com V. Exas., até que sejam eleitos de forma legal, novos membros para recomposição do Conselho de Administração da C... (…)».
10. E, portanto, JAMAIS poderiam subsistir dúvidas de que o aqui recorrente não exerceu funções porque tal NÃO lhe foi permitido!
11. Não lhe foi permitido, não só, porque foi substituído na eleição da AGE de 03/12/2020, cujo órgão e deliberação foi registado a 09/12/2020, como, porque lhe foram retirados todos os acessos, e inclusivamente lhe foi exigida a devolução do veículo automóvel e do computador portátil.
12. O que significa, que o Tribunal recorrido ERROU notoriamente ao considerar provada a matéria descrita em 16) e 17) dos factos provados, porque as provas de que o Tribunal recorrido dispôs obrigavam a dar como assente que o A. não voltou a exercer funções na C..., não tendo requerido à mesma que lhe fosse permitido o exercício, não mais se deslocando ao anterior local da prestação de serviços, nem se apresentou para participar nas reuniões do Conselho de Administração, PORQUE FOI SUBSTITUÍDO na AGE de 03/12/2020, foram-lhe retirados todos os acessos e pedida a devolução do veículo automóvel e computador portátil que lhe estavam confiados.
13. Como é que o Tribunal recorrido dá como provada aquela matéria, da forma como a compõe, quando a própria aqui recorrida interpôs uma ação contra o aqui recorrente a exigir-lhe uma indemnização porque este não lhe entregou o veículo automóvel nem o computador portátil durante o período em que por força da decisão da Providência Cautelar que suspendeu os efeitos da deliberação tomada na AGE de 03/12/2020, o A. entendeu que se mantinha em funções, apesar de ser impedido do seu exercício?
14. Efetivamente, parece óbvio que o Tribunal recorrido não podia ter dado como provados esses factos da forma como os deu, e mais grave, os considerou para efeitos da sua decisão!
15. Acresce, que, também a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, comprovou de forma inequívoca, que a recorrida tirou todos os acessos ao A., e exigiu-lhe a devolução do veículo automóvel de serviço e do computador portátil.
16. A própria representante legal da A., nas declarações de parte que prestou, assumiu que após a AGE de 03/12/2020 foram retirados todos os acessos a programas e funcionalidades da R./C..., e ocuparam o seu local de trabalho com o membro que o substituiu (cfr. declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento, com início às 10h29 e fim às 10:50, nas rotações 00:20:40 a 00:50:40 – não se coloca a passagem, transcrição e rotação do registo de prova, porque, em razão da deficiência da gravação das referidas declarações e depoimentos, que não permitem a sua audição, o aqui recorrente encontra-se impedido de respeitar o que se dispõe no art.º 640 do CPCivil, porquanto, a gravação da prova é inaudível, impedindo que, impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto (nulidade processual esta, tempestivamente invocada junto do Tribunal recorrido, como se comprova pelo requerimento que o A./recorrente apresentou em 04/12/2023, com a Ref.ª 2627900, cuja junção a este recurso se requereu) e sejam especificados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, e, em especial, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes).
17. Declarações essas, que, aliás, foram também corroboradas pelas testemunhas do A. “BB” e “CC”, que afirmaram, o que a recorrida tinha substituído o A. na AGE de 03/12/2020 e lhe tinha retirado todos os acessos, impedindo-o de continuar a exercer as suas funções, tendo-lhe exigido também a devolução do veículo automóvel e do computador portátil de sua propriedade que tinha colocado ao serviço do A. (cfr. declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento, com início às 10h51 e fim às 11h42, nas rotações 00:50:40 a 00:13:19; e declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento, com início às 11h43 e fim às 11h57, nas rotações 00:13:19 a 00:29:00, cujas passagens, transcrição e rotação do registo de prova o A. não coloca pelas supra referidas razões de deficiência da gravação que não permite a respetiva audição, cuja nulidade processual já foi invocada pelo A. Aqui recorrente (nulidade processual esta, tempestivamente invocada junto do Tribunal recorrido, como se comprova pelo requerimento que o A./recorrente apresentou em 04/12/2023, com a Ref.ª 2627900, cuja junção a este recurso se requereu).
18. E, pelas mesmas razões apontadas atrás, é obvio que o aqui recorrente não se deslocou ao local da prestação de serviços para participar nas reuniões do CA (!). Como o poderia fazer? Então, se o recorrente, na qualidade de Presidente do CA foi substituído na AGE de 03/12/2020, como poderia participar nas reuniões de um órgão do qual, para a recorrida/C... já NÃO fazia parte?
19. Apesar de ter tido um parecer negativo para o exercício das funções (não fundamentado) com base em factos com mais de 10 (dez anos), que, de resto, apenas é chamado à colação para lançar confusão sobre o exercício de funções que a própria C... legitimou durante vários meses após a emissão desse parecer, o certo, pois, o aqui A./recorrente manteve-se em funções durante vários meses, mais concretamente até à AGE que a aqui recorrida irregularmente convocou, e que se realizou em 03/12/2023, onde foi deliberado a eleição de novos membros para a recomposição do órgão conselho de Administração (dois deles, para substituírem os dois membros que tinham obtido o parecer negativo da ..., e um que tinha falecido).
20. Conforme já antes se tinha provado e foi decidido no âmbito da ação judicial que a aqui ora recorrida C..., C.R.L., interpôs contra o aqui recorrente, AA (Processo n.º 97/21.0T8SRP – Juízo de Competência Genérica de Serpa), onde aquela (curiosamente) reclamou uma indemnização pelo facto de o aqui recorrente não ter entregado os bens (computador portátil e automóvel) de cujo gozo e fruição dispôs ao seu serviço, logo após a AGE de recomposição dos membros do CA em 09/12/2023:
▪ “…no caso das Sociedades de Crédito associadas da Caixa Central, como é o caso da Autora, a simples eleição dos membros dos órgãos de administração em Assembleia Geral não é suficiente para que tomem posse, antes se exigindo que, além da eleição, obtenham uma avaliação positiva da Comissão de Avaliação, e, bem assim, um parecer favorável da ... e, por fim, uma autorização por parte do Banco de Portugal;
▪ No caso vertente, após a deliberação de eleição datada de 27.03.2019, em que a lista encabeçada pelo Réu foi eleita para compor o Conselho de Administração da Autora, a ... emitiu um parecer negativo à composição do órgão de Administração nos termos determinados pela deliberação de eleição, justificado, desde logo, por aquela Instituição ter considerado o Réu inidóneo para o exercício do Cargo de Presidente do Conselho de Administração da Autora;
▪ Nessa sequência, não foi, sequer, solicitada autorização ao Banco de Portugal para que os membros eleitos em 27/03/2019 pudessem desempenhar as suas funções e, por conseguinte, os membros eleitos nessa data não tomaram posse, tendo a administração da Autora continuado a cargo da Administração eleita para o triénio de 2016/2019, em conformidade com o disposto no art.º 391, n.º 4 do CSC, aplicável à Cooperativa Autora, por via do disposto no art.º 20.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo;
▪ Sucede que o Réu integrava o Conselho de Administração eleito para o triénio 2016/2019, tendo obtido autorização para desempenho de funções nesse mandato por parte do Banco de Portugal (facto 6), pelo que, o facto de não ter tomado posse por via da eleição ocorrida em 27.03.2019, não é suficiente, no caso concreto, para sustentar que deixou de ser Administrador da Autora, uma vez que, a Administração eleita para o triénio 2016/2019 - a qual integrava - continuou em funções;
▪ Ademais, não foi alegado e, muito menos provado, que o Banco de Portugal tenha revogado a autorização concedida ao exercício de funções pelo Réu no mandato relativo ao triénio de 2016/2019, nos termos do procedimento previsto nos artigos 30.º -C, n.º 4 e 6 do RGICSF, ou que, na sequência da emissão do parecer negativo por parte da Caixa Central, a Autora tenha adotado medidas necessárias com vista à suspensão de funções ou à destituição do Réu, como lhe exige o art.º 30.º-A, n.º 6 do RGICSF;
▪ Em face do que antecede, afigura-se inequívoco que, à data de 03/12/2020, o Conselho de Administração da Autora era composto pelas pessoas enunciadas no facto 3, entre as quais, o Réu, que exercia o cargo de Vice-Presidente, tendo resultado provado que, até essa data, praticou, de facto, e sem oposição da Autora ou da Caixa Central, atos compreendidos nas suas funções;
▪ Aqui chegados, impõe-se apreciar as consequências da deliberação de eleição ocorrida em 09 de dezembro de 2020, pela qual, foram eleitos três membros para recompor a lista de membros a designar para o Conselho de Administração da Autora, em substituição dos dois membros que obtiveram parecer negativo por parte da Caixa Central (i.e. o Réu e BB), e, bem assim, de DD, que faleceu posteriormente à eleição de 27/03/2019;
▪ Ora, considerando que, na sequência da propositura de um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, tal deliberação foi declarada suspensa (factos 24 e 28), assim se mantendo até 15/07/2021, data do trânsito em julgado do acórdão que revogou a sentença proferida em primeira instância (factos 29 e 40), e visto que, no ínterim, a deliberação de 03/12/2020 não pôde ser executada, é incontestável que, juridicamente, neste hiato temporal, a Administração da Autora deveria ter sido assegurada pelos membros eleitos para o triénio 2016/2019, em conformidade com o procedimento anteriormente adotado e com o previsto no art.º 391, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais;
▪ Ademais, visto que não foi alegado e, muito menos provado, que a Autora tenha suspendido o Réu de funções, ou sequer, que o tenha destituído, como lhe exige o artigo 30.º-A, n.º 6 do RGICSF é, igualmente, manifesto que o Réu continuava a ser Administrador da Autora;
▪ Nem se avente que a designação de um Delegado, por parte da Caixa Central, em fevereiro de 2021, alterou a situação, pois, tal intervenção não retira os poderes de administração aos membros dos órgãos sociais e estatutários da Caixa Associada, visando, exclusivamente, «a orientação, supervisão e disciplina dos serviços» (cfr. artigo 77.º, n.º 4 RJCCAM);
▪ À guisa de conclusão dir-se-á que, sendo entendimento deste Tribunal que o Réu manteve a sua qualidade de Administrador da Autora até ao trânsito em julgado do Acórdão que revogou a sentença que decretou a suspensão da deliberação de 03.12.2020 (i.e., até 15.07.2021), improcede a argumentação da Autora segundo a qual, o Réu deveria ter procedido à entrega dos bens em 03.12.2020, por ter perdido a qualidade de Administrador;
▪ É certo que, após dezembro de 2020, o Réu não executou qualquer ato de administração. Porém, apurou-se, também, que não o fez porque a Autora - embora se tenha demitido dos deveres legais que lhe impunham o afastamento jurídico do Réu do cargo - decidiu, unilateralmente, cancelar os acessos daquele às informações de gestão da Instituição, impossibilitando-o, na prática, de exercer as funções para as quais estava legitimado.
▪ Ora, atentas as particulares vicissitudes do caso concreto - em que merece destaque o impedimento do exercício de funções, ilegalmente imposto ao Réu pela Autora - é convicção deste Tribunal que, neste específico circunstancialismo fáctico, a manutenção da detenção dos bens pelo Réu, no curto período de seis meses em que se discutiu judicialmente a composição do Órgão de Administração da Autora, não configurou uma qualquer violação do dever de lealdade do Administrador para com a Cooperativa, afigurando-se legítimo concluir que foi a própria Autora, e não o Réu, quem impediu a alocação da utilização dos bens ao exercício das funções de Administrador, uma vez que nada impedia o Réu de as exercer;
▪ Ao não promover o afastamento do Réu do cargo através dos expedientes legais ao seu dispor, optando por, impedir, de facto, o exercício de funções por aquele, a Autora atuou ilicitamente e, como tal, jamais se poderia prevalecer das consequências jurídicas (sancionatórias) do não exercício de tais funções, concretizada na entrega dos bens que lhe foram confiados para o exercício de tais funções e no ressarcimento de danos que dessa omissão poderiam ter advindo (cfr. Sentença com trânsito em julgado proferida no Processo: 97/21.0T8SRP, que correu seus termos junto do Juízo de Competência Genérica de Serpa, e que foi confirmada nos seus exatos termos por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, 2.ª Secção, em recurso interposto pela C..., C.R.L., cuja certidão o Tribunal recorrido requereu oficiosamente e se encontram junto aos presentes autos).
21. Acontece que, o Tribunal recorrido, apesar de ter requerido a junção oficiosa destas sentenças aos autos (Providência Cautelar e Ação interposta pela C... contra o aqui recorrente) onde esta matéria (de facto e de DIREITO) foi amplamente discutida/analisada, como facilmente se infere pela leitura da decisão recorrida, acabou por fazer “tábua rasa” de TUDO o que ali se decidiu, quando, ao invés, deveria ter tomado boa conta do que ali se analisou, provou e decidiu, porque tais documentos de prova NÃO foram impugnados por NENHUMA das partes e tinham obrigatoriamente de ser considerados!
22. De resto, a “história” da falta de idoneidade do A. é apenas para a recorrida justificar que o recorrente não estava em exercício de funções, pois, além do mais, essa consideração e decisão SUA, já tinha vários meses antes da assembleia eletiva de 03/12/2020, uma vez que esse iluminado” parecer da ..., está datado de 08/06/2020, (relativamente a factos com mais de 10 (dez) anos, 10 (dez) anos esses, em que o recorrente sempre exerceu cargos no CA da recorrida), e que NUNCA impediu o recorrente do exercício das suas funções de administrador até à data da AGE de 03/12/2020!
23. Muito pelo contrário, a recorrida SEMPRE o manteve em funções, e, aliás, era indispensável ao funcionamento do Banco, COMO MUITO BEM SABE!
24. Ora, se NUNCA se tinha oposto ao exercício das funções de administrador por parte do aqui recorrido, não é sério que venha depois, TENTAR “TORNEAR” a decisão cautelar/judicial que ANULOU a sua deliberação eletiva de 03/12/2020, e que, LEGITIMOU e MANTEVE em funções os mesmos membros do Conselho de Administração, até ao trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso sobre aquela decisão, ou seja, até 15/06/2021!
25. Quer isto dizer que, andou MUITO MAL o Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu, não só, porque o seu entendimento contraria TUDO o que ficou demonstrado em sede de audiência de julgamento, como contraria a própria decisão proferida na Providência Cautelar, e a decisão proferida em ação que a própria recorrida C... tinha intentado contra o aqui A., exigindo-lhe uma indemnização pelo facto de este, a seguir à AGE de 03/12/2020 não lhe ter entregue de imediato os bens que ela tinha colocado ao seu dispor e fruição (computador portátil e veículo automóvel).
26. Aliás, o Tribunal recorrido fez de tal forma “Tábua Rasa” destas decisões, que não considerou, sequer, que, se a aqui recorrida exigiu ao aqui A. a entrega imediata desses bens naquela sua ação, tal facto é uma prova inequívoca que o impediu de continuar o exercício das suas funções, independentemente se este se ter apresentado para as prestar ou não!
27. Contrariamente ao efeito que o Tribunal recorrido pretende tirar da matéria de facto que deu como provada em 16) e 17) dos Factos Provados, a própria representante legal da A., nas declarações de parte que prestou, assumiu que após a AGE de 03/12/2020 foram retirados todos os acessos a programas e funcionalidades da R./C..., e ocuparam o seu local de trabalho com o membro que o substituiu (cfr. declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento, com início às 10h29 e fim às 10:50, nas rotações 00:20:40 a 00:50:40 – não se coloca a passagem, transcrição e rotação do registo de prova, porque, em razão da deficiência da gravação das referidas declarações e depoimentos, que não permitem a sua audição, o aqui recorrente encontra-se impedido de respeitar o que se dispõe no art.º 640 do CPCivil, porquanto, a gravação da prova é inaudível, impedindo que, impugnando-se a decisão sobre a matéria de facto, sejam especificados os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, e, em especial, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes) - nulidade processual esta, tempestivamente invocada junto do Tribunal recorrido, como se comprova pelo requerimento que o A./recorrente apresentou em 04/12/2023, com a Ref.ª 2627900, cuja junção a este recurso se requereu.
28. Declarações essas, que, aliás, foram também corroboradas pelas testemunhas do A. “BB” e “CC”, que afirmaram, o que a recorrida tinha substituído o A. na AGE de 03/12/2020 e lhe tinha retirado todos os acessos, impedindo-o de continuar a exercer as suas funções, tendo-lhe exigido também a devolução do veículo automóvel e do computador portátil de sua propriedade que tinha colocado ao serviço do A. (cfr. declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento, com início às 10h51 e fim às 11h42, nas rotações 00:50:40 a 00:13:19; e declarações prestadas na sessão de audiência de discussão e julgamento, com início às 11h43 e fim às 11h57, nas rotações 00:13:19 a 00:29:00, cujas passagens, transcrição e rotação do registo de prova o A. não coloca pelas supra referidas razões de deficiência da gravação que não permite a respetiva audição, cuja nulidade processual já foi invocada pelo A. Aqui recorrente (nulidade processual esta, tempestivamente invocada junto do Tribunal recorrido, como se comprova pelo requerimento que o A./recorrente apresentou em 04/12/2023, com a Ref.ª 2627900, cuja junção a este recurso se requereu).
29. Face às declarações de parte supra referidas e bem assim, aos depoimentos das testemunhas do A., o Tribunal tinha obrigação de considerar essa matéria nos factos provados, ou seja, o Tribunal deveria ter considerado provado:
a) - Que o A. não se apresentou ao trabalho junto da R. porque foi substituído na AGE de 03/12/20200;
b) – Que após a AGE de 03/12/2020 a R. retirou todos os acessos ao A.;
c) – Que após ter substituído o A. na AGE de 03/12/2020, em 10/02/2022 lhe remeteu uma carta a solicitar que procedesse à entrega do computador portátil e do veículo automóvel de sua propriedade que lhe tinham sido disponibilizados, sob pena de não o fazendo, o exigir judicialmente, como de resto veio a fazer através da ação n.º 97/21.0T8SRP, Juízo de Competência Genérica de Serpa.
30. Não o tendo feito, o Tribunal recorrido incorreu em claro e manifesto erro de prova, por não passar despercebido (mesmo que minimamente), que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento impunha que fossem dados como provados factos que o Tribunal ignorou, e que, se vieram a revelar essenciais à decisão da causa, uma vez que os fundamentos da decisão se alicerçam precisamente em factos que seriam completamente “desmontados/contrariados” caso o Tribunal recorrido tivesse, como se lhe impunha, considerado esses factos como provados!
31. De resto, ao dar como provados factos que são contrariados pelas decisões proferidas nos processos Processo n.º 230/20.9T8MRA - Sentença do Juízo de Competência Genérica de Moura; certidão junta a estes autos em 27/07/2023 – Ref.ª 2540207 - Processo n.º 97/21.0T8SRP - Sentença do Juízo de Competência Genérica de Serpa + Acórdão Tribunal da Relação de Évora – 2.ª Secção Cível, o Tribunal recorrido violou o Princípio da Segurança Jurídica e da Confiança nas decisões judiciais, uma vez que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança se assumem como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado.
32. Considerando que essas sentenças constituíam elementos de prova nestes autos NUNCA impugnadas pelas partes, salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido NÃO podia deixar de as considerar para efeitos dos factos provados com relevância para a decisão.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá a presente Apelação ser julgada procedente, e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, considerando a ação procedente, condene a recorrida C..., nos exatos termos peticionados.»

A ré-contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se devem ser alterados os pontos 16 e 17 dos factos provados e aditada ao elenco destes factos a factualidade a que alude o recorrente, dada como provada noutra sentença, o que nos remete para o valor extraprocessual das provas;
- se assiste ao autor o direito a exigir da ré o pagamento de € 12.460,31, acrescidos de juros de mora contados desde a citação e até integral pagamento, o que passa por saber, além do mais, quando cessou o autor funções na ré.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) A ré é uma cooperativa de responsabilidade limitada, que tem como objeto o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados, e a prática dos demais atos inerentes à atividade bancária e o exercício de atividade de agente da ...; O autor exerceu funções junto do Conselho de Administração da ré, no decurso de vários mandatos, desde 1991, data da sua constituição;
2) Nas eleições para o triénio 2016/2018, o autor integrou a lista de candidatos para os órgãos sociais, eleita por 72 votos validamente expressos, na qual figurava como elemento do Conselho de Administração, desempenhando as funções de Administrador não Executivo;
3) Nessa qualidade auferia uma remuneração ilíquida de € 1.500,00/mês que lhe era paga 14 vezes por ano;
4) A 27/03/2019 decorreu a eleição para os Órgãos Sociais da ré para o triénio 2019/2021, onde foi eleita por 67 votos validamente expressos, a lista encabeçada pelo autor;
5) A mesma era composta pelo autor como presidente, por DD (Vice-Presidente), BB (Vice-Presidente), EE e FF (vogais não executivos);
6) Sucede que DD faleceu e, a 08/06/2020, o autor e BB foram considerados inidóneos por parte da Caixa Central, não tendo, por isso, recebido pareceres favoráveis;
7) Consequentemente, a 03/12/2020 realizou-se uma Assembleia Geral Extraordinária eleitoral, na sequência da qual veio a ser votado e deliberado a eleição de três novos membros para o Conselho de Administração;
8) Assim, por força das duas eleições efetuadas, ficaram a constar como membros do Conselho de Administração GG (Presidente Executivo), HH (Vice-Presidente Executivo), II (Vice-Presidente Executivo), EE (Vogal não Executiva) e FF (Vogal não Executivo);
9) Tendo esta composição merecido a aprovação prévia do Banco de Portugal, levando a que este último emitisse Autorização para o efeito;
10) Nessa sequência, o Conselho de Administração e os demais órgãos sociais foram registados, a 09/12/2020, junto da Conservatória do Registo Civil, Predial e Comercial ..., conforme Inscrição n.º ...2, AP. ...09, e junto do Banco de Portugal;
11) O autor foi tendo conhecimento do suprarreferido aquando da sua ocorrência;
12) Por JJ e CC, foi intentada uma providência cautelar para anulação da referida deliberação, a qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Competência Genérica de Moura, com o processo n.º 230/20.9T8MRA;
13) Em consequência, o Conselho de Administração da Caixa Central deliberou intervir na gestão da ré, designando KK, na qualidade de Delegada da Caixa Central, para o integrar;
14) A 05/02/2021 foi proferida sentença em primeira instância onde se decidiu suspender a execução da referida deliberação de 03/12/2020 e decretar a inversão do contencioso;
15) Após interposição de recurso, foi a sentença revogada por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, transitado em julgado a 15/06/2021, que decidiu julgar improcedente o procedimento cautelar;
16) Desde 09/12/2020 que o autor não exerceu funções de administrador para a ré, não tendo requerido à mesma que lhe fosse permitido o seu exercício;
17) Não mais se deslocou ao anterior local de prestação de serviços, nem se apresentou para participar nas reuniões do Conselho de Administração;
18) A última remuneração auferida pelo autor foi a de dezembro de 2020, sendo que nesse mês apenas lhe foi paga a quantia de € 387,10 ilíquidos;

Mais se consignou na sentença que «[i]nexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa».

Da impugnação da matéria de facto
Ao longo do corpo alegatório e das conclusões, manifesta o recorrente o seu inconformismo pelas deficiências da gravação da prova, que o impedem de dar cabal cumprimento ao disposto no art. 640º do CPC.
Esse inconformismo levou o recorrente, ainda antes de interpor este recurso, a requerer a nulidade da audiência de julgamento, por o registo da prova efetuado pelo Tribunal a quo, não lhe permitir «impugnar em sede de recurso o julgamento da matéria de facto».
Subsequentemente, foi proferido despacho que indeferiu «o requerido por intempestivo», despacho do qual recorreu o autor, sem êxito, pois esta Relação, por acórdão de 09.05.2024, transitado em julgado, julgou improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida [cfr. referências 293208 e 294981] [2].
Seja como for, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que o recorrente cumpriu formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, indicou os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por ele propugnados, referiu a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida embora não tenha indicado as passagens da gravação em que funda o recurso, mas que no caso não deverão obstar ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Infere-se das alegações/conclusões do recorrente que este discorda da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 15 e 16 dos factos provados, pretendendo ainda que seja aditado ao elenco dos factos provados a matéria que indica.
Começando pelo aditamento à matéria de facto, diz o recorrente que tendo sido requerido a junção oficiosa aos autos de duas sentenças, uma delas confirmada por acórdão da 2ª Secção Cível deste Tribunal da Relação de Évora[3], documentos que as partes não impugnaram - sendo que a sentença da providência cautelar foi junta como doc. 3 com a petição inicial -, tais elementos de prova foram ignorados pelo Tribunal a quo.
E prossegue o recorrente, dizendo que caso o Tribunal tivesse cuidado de considerar o que ali se deu como provado, designadamente nos pontos 25, 30 e 31, certamente que a sua decisão seria outra.
São do seguinte teor os referidos pontos:
«25. Até Dezembro de 2020, o Réu continuou a tomar decisões quanto à gestão da Autora e a representá-la, com conhecimento e sem oposição da Autora, da Caixa Central e do Banco de Portugal.
30. A 10 de fevereiro de 2021, a Autora remeteu para o endereço «Rua ..., ...», uma carta, dirigida ao Réu, a solicitar a devolução dos bens até ao dia 15 de fevereiro de 2021.
31. A 16 de fevereiro de 2021, o Réu remeteu para a sede da Autora uma carta com o seguinte teor:
«(…) sou forçado a esclarecer que, como não deveriam desconhecer, a vossa missiva é completamente disparatada e desenquadrada da realidade, uma vez que, vêm, ao que parece com intuito provocatório, solicitar a devolução de bens que estão legitimamente na minha posse, e que, de resto, continuarão a estar, a exemplo do que acontece com V. Exas., até que sejam eleitos de forma legal, novos membros para recomposição do Conselho de Administração da C... (…)».
Esta questão remete-nos para a temática do valor extraprocessual da prova.
Dispõe o nº 1 do artigo 421º do Código de Processo Civil[4] (CPC) que «[o]s depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 355º do Código Civil».
Este preceito «dita o princípio da eficácia extraprocessual das provas. O valor das provas não fica confinado ao processo em que foram produzidas; projecta-se para além dele. As provas produzidas num processo podem ser invocadas noutro. Mas o princípio não se acha formulado nos termos genéricos que acabamos de inculcar. A regra do artigo não diz respeito a qualquer meio de prova; refere-se unicamente aos depoimentos e arbitramentos. Com estas expressões abrangem-se a prova por depoimento de parte, a prova por inquirição de testemunhas, a prova por exame, vistoria e avaliação. Ficam excluídas a prova documental e a prova por inspecção judicial».[5]
O artigo «não exige a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada. Exige, sim, que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção da prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efetivamente presente e ter tido intervenção efetiva (art. 415)».[6]
Com efeito, «desde que na produção da prova se tenham concedido às partes as garantias essenciais à sua defesa, nada repugna, com efeito, aceitar que a prova possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto».[7]
Por outro lado, não obstante a divergência registada ao nível da doutrina sobre o âmbito objetivo do caso julgado, a verdade é que todos parecem estar de acordo num ponto, ou seja, que os fundamentos de facto, por si só, nunca formam caso julgado.
Pronunciando-se expressamente sobre esta matéria, afirma Remédio Marques[8], que o caso julgado «não se estende, em princípio, aos fundamentos de facto da sentença final».
No mesmo sentido, referem Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora[9] que «os factos considerados provados nos fundamentos da sentença não podem considerar-se isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de extrair deles outras consequências, além das contidas na decisão final».
Dito de outra maneira, nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa[10], «os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado», porquanto «esses fundamentos não valem por si mesmos, isto é, não são vinculativos quando desligados da respectiva decisão, pelo que eles valem apenas enquanto fundamentos da decisão e em conjunto com esta».
É também este o entendimento seguido pela nossa jurisprudência, como se vê do Acórdão do STJ, de 02.03.2010 (revista nº 690/09.9YFLSB),[11] onde se escreveu que «a problemática do respeito pelo caso julgado coloca-se, sobretudo, a nível da decisão, da sentença propriamente dita e, quando muito, dos fundamentos que a determinaram, quando acoplados àquela», pelo que «os fundamentos de facto, nunca por nunca, formam, por si só, caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente».
Pode, assim, concluir-se que o caso julgado resultante do trânsito em julgado da sentença proferida na ação nº 97/21.0T8SRP, não se estende aos factos aí dados como provados para efeito desses mesmos factos poderem ser invocados, isoladamente, da decisão a que serviram de base, no presente processo.
Significa isto que, ao invés do pretendido pelo recorrente, não podia a sentença recorrida ter-se limitado a importar para a presente ação os factos acima referidos dados como provados na ação nº 97/21.0T8SRP, julgando-os assentes e incluindo-os no elenco dos factos provados, como se estivessem cobertos pela força do caso julgado, sem o exame crítico a que alude o artigo 607º, nºs 4 e 5 do CPC, pois se o fizesse não aplicaria corretamente a disposição do artigo 421º, nº 1, do CPC, justamente porque, como até agora se vem demonstrando, não são os factos provados numa ação que podem ser invocados noutra, antes e apenas pode o tribunal, nesta segunda ação, servir-se dos meios de prova (depoimentos e perícias) que foram utilizados na anterior.
«O contrário - transpor os factos provados numa acção para a outra - constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui.» [12]
Sempre se dirá, porém, que a factualidade relevante para a decisão da causa foi devidamente considerada na sentença recorrida, designadamente os factos constantes dos pontos 16 e 17, que foram objeto de impugnação pelo recorrente.
No ponto 16 deu-se como provado que «[d]esde 09/12/2020 que o autor não exerceu funções de administrador para a ré, não tendo requerido à mesma que lhe fosse permitido o seu exercício».
E no ponto 17 foi dado como provado que «[n]ão mais se deslocou ao anterior local de prestação de serviços, nem se apresentou para participar nas reuniões do Conselho de Administração».
Questiona o recorrente «[c]omo é que o Tribunal recorrido dá como provada aquela matéria, da forma como a compõe, quando a própria aqui recorrida interpôs uma ação contra o aqui recorrente a exigir-lhe uma indemnização porque este não lhe entregou o veículo automóvel nem o computador portátil durante o período em que por força da decisão da Providência Cautelar que suspendeu os efeitos da deliberação tomada na AGE de 03/12/2020, o A. entendeu que se mantinha em funções, apesar de ser impedido do seu exercício?».
Contudo, resulta incompreensível a impugnação do ponto 16 pelo recorrente, quando é certo que o mesmo foi dado como provado com base na confissão por si feita em audiência de julgamento, como se vê da assentada aí lavrada e da qual consta o seguinte: «[n]o período de 09 dezembro de 2020 até junho de 2021, o Autor não exerceu funções de Administrador para a Ré».
Sem prejuízo, sempre se dirá que a exatidão da facticidade constante do ponto 16 é reforçada pelo próprio recorrente, quando refere expressamente no corpo das alegações[13] «claro que não voltou a exercer funções» e «claro que não requereu que lhe fosse permitido o seu exercício».

Quanto ao ponto 17, onde se deu como provado que o recorrente não mais se deslocou ao anterior local de prestação de serviços, nem se apresentou para participar nas reuniões do Conselho de Administração, trata-se de um facto aceite pelo próprio recorrente, que apenas justifica essa não deslocação dizendo que «se o recorrente, na qualidade de Presidente do CA foi substituído na AGE de 03/12/2020, como poderia participar nas reuniões de um órgão do qual, para a recorrida/C... já NÃO fazia parte?»[14]
Ademais, como bem aduz a recorrida na resposta ao recurso, «a circunstância de lhe terem sido retirados os acessos digitais, não impedia o recorrente de se deslocar e se apresentar ao serviço, se efetivamente acreditasse que o podia fazer – sobretudo tendo em conta que (i) manteve na sua posse, até julho de 2021, os instrumentos que lhe foram facultados para o exercício de funções e que (ii) não impugnou a deliberação social que o substituiu, aprovada na AGE de 03/12/2020.»
Sustenta ainda o recorrente que em alternativa aos pontos 16 e 17 sejam dados como provados, com base nas declarações de parte da legal representante da ré e nos depoimentos das testemunhas BB e CC, os seguintes factos:
«a) - Que o A. não se apresentou ao trabalho junto da R. porque foi substituído na AGE de 03/12/20200;
b) – Que após a AGE de 03/12/2020 a R. retirou todos os acessos ao A.;
c) – Que após ter substituído o A. na AGE de 03/12/2020, em 10/02/2022 lhe remeteu uma carta a solicitar que procedesse à entrega do computador portátil e do veículo automóvel de sua propriedade que lhe tinham sido disponibilizados, sob pena de não o fazendo, o exigir judicialmente, como de resto veio a fazer através da ação n.º 97/21.0T8SRP, Juízo de Competência Genérica de Serpa.»
Ora, além de não ter cumprido os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, como o próprio recorrente reconhece, não se alcança de que modo é que tal alteração fáctica proposta pelo recorrente poderia alterar o sentido da decisão recorrida.
Na verdade, não deixa o recorrente de reconhecer que não exerceu funções de administrador a partir de 09.12.2020, por ter sido substituído.
Mantêm-se, pois, intocados os pontos 16 e 17 dos factos provados.

Do mérito da sentença
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito.
Depois de qualificar o acordo celebrado entre autor e ré como um contrato de mandato, mais especificamente de administração, por ter ficado demonstrado que desde 1991 o autor exerce funções no Conselho de Administração da ré, instituição de crédito sob a forma cooperativa, tendo desempenhado funções de Administrador não Executivo desde 2016 com base nas eleições para o triénio 2016/2018, escreveu-se na sentença recorrida:
«C..., C.R.L., ré, é uma instituição de crédito, sob a forma cooperativa, à qual é aplicável o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola – DL n.º 24/91, de 11 de janeiro –, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de dezembro –, o Código Cooperativo e o Código das Sociedades Comerciais.
Para determinar a composição do seu Conselho de Administração é necessário um procedimento de duas fases: (i) uma primeira fase eletiva; e (ii) uma segunda fase de avaliação, autorização e de registo.
Deste modo, a par das eleições – artigo 391.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, aplicável ex vi do artigo 20.º, n.º 3, do DL n.º 24/91 – é ainda necessário:
− A emissão de um parecer favorável da Caixa Central – artigo 10.º, n.º 3, do DL n.º 24/91;
− Uma avaliação individual efetuada pela ré explanada num relatório que conclui pela adequação ou não de cada membro eleito para o exercício das funções em causa– artigos 30.º-A, n.º 1 e 7 a 9, do DL n.º 298/92, e 2.º, n.º 1, al. c), da Instrução n.º 23/2018 do Banco de Portugal;
− A autorização do Banco de Portugal – artigos 30.º-B, n.º 1, 2 e 4, do DL n.º 298/92, e 2.º a 5.º, da Instrução n.º 23/2018 do Banco de Portugal; e, por fim,
− O registo junto da a Conservatória do Registo Comercial e do Banco de Portugal – artigos 4.º, al. b), do Código do Registo Comercial, 69.º, n.º 1, do DL n.º 298/92 e 6.º, da Instrução n.º 23/2018 do Banco de Portugal;
Como estabelece o artigo 10.º, n.º 4, do DL n.º 24/91, “o parecer desfavorável ao registo de membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das caixas agrícolas pertencentes ao sistema de crédito agrícola mútuo, emitido pela Caixa Central, determina o indeferimento liminar do pedido de registo, pelo Banco de Portugal.”
Ora, como vertido nos factos assentes, o autor foi eleito a 27/03/2019 como presidente do Conselho de Administração para o triénio 2019/2021, tendo todavia recebido parecer negativo, por idoneidade, por parte da Caixa Central. Tal, como supra explanado, essa circunstância veda ao visado a possibilidade de integrar o Conselho de Administração porquanto é requisito essencial para o efeito – cfr. artigo 10.º, n.º 4, do DL n.º 24/91.
A tal não obsta a circunstância de a lei consagrar o deferimento tácito após 20 dias do requerimento do referido parecer – cfr. n.º 5 do referido preceito legal – porquanto tal implica a prova de que o parecer foi solicitado e de que não foi respeitado o prazo legal – cfr. n.º 3, in fine daquele –, o que não ocorreu nos autos uma vez que o autor não procedeu a tal alegação.
Pelo exposto, dúvidas não há que o autor não poderia, pese embora o resultado das eleições, exercer as funções de presidente do Conselho de Administração da ré para o triénio de 2019/2021 porquanto carecia dos requisitos legais para o efeito.
Sucede que, para colmatar as falhas provenientes da emissão de parecer negativo e do falecimento de um dos membros eleitos, a ré designou uma Assembleia Geral Extraordinária eletiva, que teve lugar a 03/12/2020, na qual elegeu três novos membros para o órgão em apreço que, em consequência, passou a ser composto por: GG (Presidente Executivo), HH (Vice-Presidente Executivo), II (Vice-Presidente Executivo) – eleitos nesta última Assembleia –, EE (Vogal não Executiva) e FF (Vogal não Executivo) – eleitos a 27/03/2019.
Todavia, pese embora o registo dos referidos membros, foi deduzida uma providência cautelar para anulação da deliberação social eletiva tomada em dezembro de 2020, tendo sido julgada procedente em primeira instância a 05/02/2021 e julgada improcedente, definitivamente, em segunda instância a 15/06/2021.
É com base nesta que o autor se arrola no direito de receber a retribuição pelo exercício de funções de administração.
Adiantamos desde já que não lhe assiste razão pelas ordens de razão que se irá expor.
Em primeiro lugar, ao contrário do sufragado pelo autor, a proposição de uma providência cautelar de suspensão de deliberação, só pela sua entrada em juízo, não implica a suspensão dos seus efeitos.
E assim é, pois, o artigo 381.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao prever que “a partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada”, qualifica como ilícita a execução da deliberação impugnada, não podendo a consequência dessa ilicitude ser outra que não a responsabilidade civil pelos danos causados pelos atos de execução pois é este o instituto aplicável aquando da prática de factos ilícitos.
É esta a posição maioritária na doutrina, sufragada, entre outros, por Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª Edição, 2017, Almedina, pág. 117, tendo sido a adotada no Ac. TRL de 18/04/2023 (Fátima Reis Silva), proc. n.º 19105/22.0T8LSB-A.L1-1, in www.dgsi.pt, que, na sua fundamentação, sustentou que “a ser de outro modo, o legislador poderia ter expressamente previsto o efeito suspensivo produzido pela citação, efeito que reservou para a decisão da procedência do pedido de suspensão da deliberação. O que se compreende e melhor se compagina com os princípios que informam o exercício processual de direitos se consideramos que, até à citação, a sociedade demandada não tem possibilidade de contraditar o pedido e respetivos fundamentos e que, nessa fase dos autos, também não serão objeto de aprofundada sindicância pelo tribunal, senão na decisão que a final cumpra proferir após cumprimento do contraditório e, se for o caso, instrução do procedimento.”
Em segundo lugar, mesmo que assim não seja – o que será sempre aplicável ao hiato temporal decorrido entre a decisão proferida em primeira instância e o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso –, a deliberação em questão apenas abrange os três elementos eleitos a 03/12/2020 pelo que não afeta os demais eleitos a 27/03/2019, autorizados e registados. Assim, ainda que a proposição da referida providência cautelar e a sua procedência implicasse a repristinação da anterior composição do Conselho de Administração, sempre estaria circunscrita aos elementos integrantes dos cargos abrangidos pela deliberação social impugnada: presidência e vice-presidência; cargos esses não ocupados pelo autor que, no mandato anterior – para o triénio de 2016/2018 –, exercia funções de Administrador não Executivo.
Em terceiro lugar, como resulta do elenco dos factos provados, a Caixa Central optou por outra via tendo deliberado, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 24/91, intervir na gestão da ré, designando KK, na qualidade de Delegada da Caixa Central, o que determinou que o Conselho de Administração passou a ser composto por esta e pelos membros nomeados em março de 2019.
Por fim, ainda que assim não fosse, é o próprio autor que, no seu articulado, aponta para a circunstância de não ter exercido quaisquer funções para a ré após 09/12/2020 porquanto, ao referir-se a esse facto, utiliza sempre o condicional: “deveriam ter continuado em funções os membros anteriormente eleitos” (artigo 9.º da petição inicial); “deveria o A. ter continuado em exercício legitimo de funções” (artigo 12.º do mesmo articulado); não alegando quaisquer factos ilustrativos de que efetivamente exerceu, ou tentou exercer, as funções subjacentes à retribuição que ora requer. Ademais, pelo contrário, ficou demonstrado que o autor desde 09/12/2020 não exerceu funções de administrador para a ré, não tendo requerido à mesma que lhe fosse permitido o seu exercício, não se tendo deslocado ao anterior local de prestação de serviços, nem se apresentado nas reuniões do Conselho de Administração.
Consequentemente, estando em causa obrigações correspetivas – exercício de funções de administração mediante o pagamento de uma quantia determinada –, o não cumprimento de uma delas implica que a outra também não é exigível sob pena de enriquecimento sem causa.
Pelo exposto, por se entender que o autor cessou as suas funções a 09/12/2020, nada lhe é devido pela ré pelo contrato celebrado entre ambos o que determina a improcedência da ação.»
Subscrevemos na íntegra este entendimento, afigurando-se que nada de mais relevante há a acrescentar, salientando-se apenas que o recorrente não impugnou a qualificação jurídica dada ao contrato; não impugnou as consequências decorrentes da sua substituição; não impugnou os efeitos da providência cautelar; e não impugnou a natureza correspetiva das obrigações das partes.
Por conseguinte, o recurso improcede.
Vencido no recurso, suportará o autor/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.

*
Évora, 11 de julho de 2024
Manuel Bargado (Relator)
Maria José Cortes
Francisco Xavier
(documento com assinaturas eletrónicas)
__________________________________________________
[1] Dada a sua prolixidade, as conclusões são transcritas em tamanho de letra inferior.
[2] A presente instância recursiva foi, aliás, suspensa, nos termos do despacho do relator de 18.04.2024, até que fosse decidido aquele recurso.
[3] Trata-se da sentença do Juízo de Competência Genérica de Serpa, proferida no proc. nº 97/21.0T8SRP.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª edição, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 344, em anotação ao artigo 526º do CPC de 1939.
[6] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Almedina, p. 234.
[7] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, 1985, p. 492, citando, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09-12-1981, in CJ Ano VI, 5, p. 175.
[8] In Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 660.
[9] Ob. cit. p. 716.
[10] In Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp. 579 e 580.
[11] Citado no Acórdão do STJ de 17.05.2018, proc. 3811/13.3TBPRD.P1.S1, disponível, como os demais adiante citados sem menção de origem, in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. o Acórdão do STJ de 05.05.2005, proc. 05B691.
[13] Pág. 6.
[14] Pág. 9 das alegações.