ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
Sumário

I. Destituído o AI nomeado pelo juiz e substituído por outro, igualmente nomeado pelo juiz, inexiste fundamento legal para proceder à redução a 1/5, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do EAJ (com as alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro), da remuneração variável apurada que lhe for fixada nos termos dos n.ºs 4, 6 e 7 do precedente artigo 23.º.
II. O n.º 11 do artigo 23.º do EAJ não distingue entre as causas que determinam a cessação de funções por banda do AI substituído.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 654/16.6T8OLH-T.E1[1]
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1


I. Relatório
No Juízo do Comércio de Olhão, por onde correm termos os presentes autos de insolvência de (…) – Imobiliária, SA, notificada a Sr.ª Administradora em exercício do despacho proferido em 18/4/2024 [Ref.ª 13105293], que fixou a remuneração variável do anterior administrador no valor de € 61.500,00, e com ele inconformada, veio interpor o presente recurso, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1.ª A decisão datada de 18.04.2024 no sentido da fixação da remuneração variável “da Senhora Administradora da Insolvência” no valor de € 61.500,00 (IVA incluído) é contrária à lei, bem assim como aos direitos da recorrente, razão pela qual com a mesma esta não se pode concordar;
2.ª A recorrente / Administradora da Insolvência em exercício, exerce funções na sequência de, em 09.10.2023, ter sido proferido despacho de destituição do Sr. Administrador da Insolvência (…), tendo sido publicitada a destituição e a correspondente nomeação da atual Administradora da Insolvência no sistema CITIUS;
3.ª A substituição decretada resulta, não da iniciativa da Assembleia de Credores ou de um grupo de credores, mas sim do decretar de medida sancionatória ao Ilustre Administrador da Insolvência substituído por parte da entidade tutelar e com responsabilidades disciplinares, concretamente, a CAAJ;
4.ª A redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, ao artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial é de aplicação imediata nos processos pendentes e, paralelamente e por força do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, é igualmente aplicável às decisões tomadas pós entrada em vigor da Lei, o disposto no artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial (doravante EAJ);
5.ª Nos termos do n.º 11 do EAJ a remuneração variável do administrador da insolvência cessante antes do encerramento do processo é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data, pelo que, concatenando esta disposição com o disposto nos n.ºs 4 e 6 do artigo 23.º do EAJ, à data da cessação das funções do substituído Administrador da Insolvência ainda não ocorrera, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e diploma, o conceito de “resultado da liquidação”;
6.ª Tal resultado, nos termos conjugados dos n.ºs 4 e 6 do artigo 23.º do EAJ, apenas ocorre o apuramento do resultado da liquidação com a entrega e determinação, por parte da atual Administradora da Insolvência da proposta de distribuição e rateio final, o que ainda não sucedeu, já que, com data de 18.04.2024 e por determinação judicial exarada na parte final do douto despacho de fls., foi ordenado à aqui recorrente que formulasse o rateio final corrigido, ou seja, mais de meio ano / seis meses após o decretar da cessação de funções do Administrador da Insolvência substituído;
7.ª Ainda não se verificava, à data da substituição do Administrador da Insolvência a quem foi decidida a entrega da remuneração variável fixada, o pressuposto, reitera-se, contido nos n.ºs 4 e 6 do EAJ, maxime, à data da cessação das funções do substituído Administrador da Insolvência ainda não ocorrera, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do mesmo artigo e diploma, o conceito de “resultado da liquidação”;
8.ª Destarte e atenta a relativa injustiça decorrente da aplicação deste critério contido no artigo 23.º do EAJ a recorrente entende aplicável, por analogia, o disposto no artigo 24.º, n.º 2, do EAJ, maxime, a capacidade do Administrador da Insolvência substituído e com funções cessadas perceber remuneração variável contingentada a 1/5 da remuneração fixada pelo Tribunal;
9.ª Este entendimento, aliás, é prática jurisprudencial, quer no atual regime superveniente à entrada em vigor da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, quer no anterior e quase idêntico regime, anotando-se em síntese e perante a clareza do raciocínio e da decisão subsequente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.04.2021 prolatado no âmbito do Processo 964/10.6 TYLSB-Y.L1-1 e relatado pelo Venerando Desembargador Fernando Barroso Cabanelas, encontrável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ ;
10.ª Neste ambiente jurídico e jurisprudencial a recorrente defende que a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 11.º, 23.º, n.ºs 4 e 6 e 24.º, n.º 2, todos da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro / Estatuto do Administrador Judicial;
11.ª Pugnando-se por que, em acórdão a exarar pelos Venerandos Juízes Desembargadores junto do Tribunal da Relação de Évora, seja a, ainda que douta, decisão recorrida substituída por outra que, dando provimento aos argumentos ora expendidos pela recorrente, determine a aplicabilidade ao caso concreto do critério contido no artigo 23.º do EAJ aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 24.º, n.º 2, do EAJ, maxime, a capacidade do Administrador da Insolvência substituído e com funções cessadas perceber remuneração variável contingentada a 1/5 da remuneração fixada pelo Tribunal e percebendo a aqui recorrente os remanescentes 4/5 do valor remuneratório variável fixado pelo Tribunal em € 61.500,00 (IVA incluído)”.
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Não foram oferecidas contra alegações.
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Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida à apreciação deste Tribunal determinar se, como pretende a apelante, devem ser-lhe atribuídos 4/5 da remuneração variável fixada na decisão recorrida, por aplicação analógica do regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º do EAJ.
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Fundamentação
De facto
À decisão interessa a seguinte factualidade:
1. Por despacho exarado a 09.10.2023, foi ordenada a substituição do Sr. AI em exercício, Dr. (…), pela Senhora Dra. (…), em virtude de o primeiro ter sido suspenso de funções pela CAAJ – Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (ref. citius 129032111).
2. Tal decisão foi notificada ao Senhor Dr. (…) a 16.10.2023 (ref. citius 129834762).
3. O Sr. Administrador substituído veio requerer a fixação da sua remuneração variável no valor de € 139.677,66 (ref. citius 11502715), apresentando os respectivos cálculos.
4. Por decisão proferida em 18/4/2024 foi a remuneração variável fixada em € 50.000,00, valor que, acrescido de IVA, ascende a € 61.500,00.
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De Direito
Da repartição da remuneração variável entre os Srs. AJ
A ora apelante, Sr.ª AI em exercício, pretende ter direito a obter para si 4/5 da remuneração variável fixada ao Sr. AI substituído, pugnando pela aplicação analógica do regime que consta do artigo 24.º, n.º 2, do EAJ, defendendo ainda que, ao invés do que resulta do despacho recorrido, à data em que cessou funções o Sr. AJ substituído, não se verificava o pressuposto “resultado da liquidação”.
Antes de mais, e começando precisamente por este último argumento, não é, salvo o devido respeito, de lhe reconhecer valia. Com efeito, e conforme resulta do teor da norma contida no nesta matéria nuclear n.º 11, o conceito de resultado da liquidação é aqui dinâmico, podendo ser apurado a cada momento, não fazendo a lei depender a aquisição do direito à remuneração do encerramento do processo, ao invés do que parece defender a Sr.ª AJ recorrente. Improcede, pois, este fundamento recursivo.
Questão diversa é saber se deve ocorrer, como sustenta, a divisão da remuneração fixada, cujo cálculo não vem impugnado, devendo ser-lhe atribuído 80% desse valor, por aplicação, não da norma constante do n.º 11 do artigo 23.º do EAJ, mas antes, por analogia, do n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma.
Nos termos do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alínea d) e 52.º do CIRE[2] compete ao juiz nomear na sentença (ou cautelarmente em momento anterior – vide artigo 31.º), o administrador da insolvência, dentre entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, devendo todavia ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, quando exista, ou pelos credores (n.º 2 do artigo 52.º).
Nos termos do n.º 1 do artigo 60.º, o AJ nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenham considerado úteis ou indispensáveis. Diversamente, e como resulta do n.º 2 do preceito, quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
No caso dos autos, quer o Sr. AJ substituído, quer a ora recorrente, foram nomeados pelo Sr. Juiz titular do processo.
Não se encontrando controvertida a aplicação ao caso do EAJ na redacção resultante da Lei n.º 9/2022, de 9 de Janeiro, verifica-se não conter o diploma referência específica à remuneração devida ao administrador da insolvência que tenha sido destituído. Antes das alterações introduzidas pela referida Lei n.º 9/2022 discutia-se se estávamos perante lacuna a resolver com recurso à analogia, sendo aplicável o regime previsto no n.º 2 do artigo 24.º para a substituição levada a cabo pelos credores reunidos em assembleia, ou antes a lei nada dizia porque aquele a nenhuma remuneração teria direito. Após a entrada em vigor da Lei, verifica-se que, não só a questão em concreto não foi objecto da atenção do legislador, como, em face da previsão do n.º 11 do artigo 23.º, surge como defensável uma terceira alternativa, sendo sustentável que o administrador substituído, ainda que na sequência da sua destituição do cargo, deve ser pago nos termos aqui previstos, posto que a norma nenhuma distinção faz quanto à causa de cessação de funções e consequente substituição do administrador em exercício[3].
No que se refere à primeira alternativa, nada prevendo a lei nesse sentido e afigurando-se que a perda de remuneração assume uma natureza sancionatória, teria de se encontrar expressamente prevista. Não está, e pensamos que se trata de uma adequada opção legislativa, uma vez que surgiria em muitos casos como uma solução excessiva e desadequada[4], sendo certo que se encontra excluída do objecto do recurso, já que o Sr. AI substituído foi remunerado.
Por outro lado, e como resulta dos autos, apesar de o n.º 2 do artigo 56.º prever a nomeação de substituto indicado pela assembleia, remetendo para o n.º 1 do artigo 53.º e, por via da aplicação desta disposição legal, para o regime do artigo 24.º do EAJ, tal não se verificou no caso vertente, tendo o Sr. AI substituto sido igualmente nomeado pelo juiz. Mas não só – ou não por esse motivo – entendemos ser de afastar a disciplina deste último preceito. Vejamos:
Conforme tivemos oportunidade de defender antes[5], cabendo ao juiz a nomeação do administrador de insolvência (n.º 1 do artigo 52.º), prevê-se no n.º 1 do artigo 53.º do CIRE a possibilidade de, após tal nomeação, os credores reunidos em assembleia virem a eleger para o cargo pessoa diversa, caso em que o juiz a deverá nomear como administrador de insolvência em substituição do administrador em funções. No entanto, é diferente a forma de cálculo da remuneração de cada um.
Sob a epígrafe Remuneração do administrador judicial provisório ou do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz, dispõe o artigo 23.º do EAJ (diploma para que remete o n.º 3 do citado artigo 52.º do CIRE) que
“1. O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
(…)
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
(…)
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
O artigo 24.º, por seu turno, sugestivamente epigrafado de “Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela assembleia de credores”, dispõe que:
“1. - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à nomeação.
2. O administrador da insolvência nomeado pelo juiz que for substituído pelos credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos atos por si praticados, remuneração variável, em função do resultado (…) do produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um quinto.”
Face à estatuição das normas em confronto argumenta-se -argumento, de resto, invocado pela apelante- que se o administrador substituído por iniciativa dos credores, por qualquer causa ou sem ela, sofre uma redução na remuneração variável que lhe é devida, por maioria de razão o administrador destituído não deve receber remuneração superior[6]. O argumento é razoável mas cremos que se queda sem aplicação, desde logo porque entendemos que a previsão deste n.º 2 se destina a remunerar o administrador judicial substituído que não chega a praticar actos de liquidação. Daí a referência “[a]o produto percebido pela massa insolvente fruto das diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para satisfação de créditos recuperados”, diferente da fórmula usada no precedente artigo 23.º, que referencia o apuramento da remuneração variável ao “resultado da liquidação da massa insolvente”. E este “resultado”, conforme se explica no n.º 6, corresponde “ao montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência”.
Do entendimento exposto resulta que, tendo efectuado operações de liquidação, valerá, também para os administradores substituídos por iniciativa dos credores, a regra geral do n.º 11 do artigo 23.º, sendo remunerados em função do estado da liquidação à data em que cessarem as suas funções, sem redução, assim se eliminando uma fonte de previsíveis iníquas injustiças[7].
Em reforço do entendimento explanado parece ainda pertinente invocar, no esforço interpretativo que empreendemos, o antecedente histórico do artigo 24.º do Estatuto. Trata-se da norma constante do artigo 21.º da Lei 32/2004, de 22 de Julho que, com conteúdo idêntico no seu n.º 1, dispunha com maior clareza no n.º 2, “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos credores nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração determinada em função dos actos praticados, o valor resultante da aplicação da tabela referida no n.º 2 do artigo anterior, na proporção que o produto da venda de bens por si apreendidos, ou outros montantes por si apurados para a massa, representem no montante total apurado para a massa insolvente, reduzido a um quinto.”
Relevará aqui recordar que ao tempo vigorava a versão inicial do artigo 53.º do CIRE[8], nos termos do qual o momento apropriado para os credores procederem à escolha de pessoa diversa para o exercício das funções de administrador era a primeira reunião da assembleia de credores, geralmente marcada na própria sentença declaratória e a ter lugar entre os 45 e os 60 dias seguintes (cfr. artigo 36.º, alínea n), pelo que o administrador judicial nomeado pelo juiz estaria previsivelmente um curto período de tempo em funções. Ainda assim, não deixou o legislador de prever a atribuição de remuneração pela actividade que tivesse desenvolvido, posto que não tivesse dado início à liquidação. Como se sabe, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2012, passou a permitir-se no artigo 53.º que a substituição do administrador se verifique em qualquer assembleia de credores, sem limitação de prazo, o que, no entanto, não contraria o entendimento que aqui se perfilha no sentido de a previsão do actual n.º 2 do artigo 24.º contemplar aquela mesma situação.
Importa finalmente fazer notar que a solução encontrada, não negando ao administrador substituído e mesmo destituído por justa causa a remuneração variável que lhe for devida em função do resultado da liquidação obtido, critério eleito pela lei para o cálculo da remuneração variável, não contende com o direito àquela que caiba igualmente ao Sr. AI substituto quando tenha contribuído para o resultado da liquidação, reservando-se sempre, como é óbvio, o seu direito a remuneração pelos actos praticados. Do mesmo modo, não contende com eventual responsabilidade civil que ao administrador substituído possa ser assacada pelos prejuízos causados à massa, podendo sempre ser acautelado o direito a eventual indemnização pela adopção de medidas preventivas que incidam sobre a remuneração atribuída.
Resulta de todo o exposto que não se reconhece razão à apelante quando pretende que lhe sejam atribuídos 4/5 da remuneração variável fixada, a qual atendeu, como manda o n.º 11 do artigo 23.º, ao resultado da liquidação na data em que o sr. Administrador substituído cessou funções.
Improcede, pelo exposto, o recurso interposto.
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III. Decisão
Acordam as juízas da 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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Sumário: (…)

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[1] Srªs. Juízas Desembargadoras Adjuntos:
1.ª Adjunta - Sr.ª Juíza Desembargadora Isabel de Matos Imaginário;
2.ª Adjunta - Sr.ª Juíza Desembargadora Cristina Dá Mesquita.
[2] Diploma a que pertencerão as demais disposições legais que vierem a ser citadas sem menção da sua origem.
[3] Cfr., alertando para este aspecto, Nuno Marcelo Freitas Araújo, “A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de Abril de 2022 – uma primeira apreciação às alterações introduzidas no CIRE e no EAJ pela Lei n.º 9/2022, de 11-1”, acessível em https://www.apaj.pt/noticias/anexos/A%20REMUNERA%C3%87%C3%83O%20DO%20AJ%20DEPOIS%20DE%20ABRIL%20DE%202022%20(COM%20CAPA).pdf: realçando ainda que o diploma “(…) não resolveu inteiramente a questão de saber se a remuneração variável é devida ao administrador que seja destituído de funções, sendo certo que, para a resolver em definitivo, bastaria dizer no n.º 3 “à sua substituição ou à destituição” ou, no n.º 11, “cessar funções, qualquer que seja o motivo da cessação”. Todavia, como o preceito legal em causa refere a cessação de funções, sem distinguir o fundamento, é possível vislumbrar aqui um argumento ponderoso no sentido de entender que a remuneração variável proporcional é devida mesmo em caso de destituição por justa causa”.
[4] Relembre-se que o n.º 2 do artigo 56.º do Anteprojecto previa a devolução à massa dos valores recebidos a título de remuneração pelo administrador destituído, disposição legal que não vingou. Fazendo referência a este facto e aplaudindo a sua eliminação da lei, cfr. Profs. Carvalho Fernandes e J. Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, pág. 352. Dir-se-á ainda que a ter natureza sancionatória, mal se compreenderia que a remuneração perdida – fosse na proporção de 4/5 ou outra – revertesse em benefício do administrador substituto ao invés de reverter em favor da massa insolvente.
[5] Ac. deste mesmo TRE de 11/4/2024 (processo n.º 920/09.7TBTMR.E1), relatado pela ora relatora, acessível em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, ainda que se trate de decisão proferida antes das alterações introduzidas pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, o acórdão do TRL de 1374/2021, no processo 964/10.6TYLSB-Y.L1, acessível em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. neste sentido o acórdão do TRG de 7/12/2023, processo 2898/14.6TBBTG-W.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Com a seguinte redacção: “1 - Sob condição de que previamente à votação se junte aos autos a aceitação do proposto, os credores podem, na primeira assembleia realizada após a designação do administrador da insolvência, eleger para exercer o cargo outra pessoa, inscrita ou não na lista oficial, e prover sobre a remuneração respectiva, por deliberação que obtenha a aprovação da maioria dos votantes e dos votos emitidos, não sendo consideradas as abstenções”.