AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DO RECURSO
Sumário

I - A nulidade da sentença da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente.
II - É de rejeitar recurso da decisão da matéria de facto se os recorrentes não indicam qual seja o preciso e concreto facto e qual sentido que a factualidade haja de ter (qual a redacção do facto que pretende ver declarado provado ou não provado).

Texto Integral

PROC. N.º[1] 1568/19.3T8PVZ.P1


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Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2

RELAÇÃO N.º 1121

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira

João Proença


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


A.: AA, na qualidade curadora provisória, de herdeira e de cabeça-de casal da herança indivisa de BB, sua mãe, e herdeira e de cabeça-de casal da herança indivisa de CC,

R.:  DD,

      EE,

      FF e

      GG


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A[2] A. intenta a presente ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra os RR.

Alega, em sumula que, é filha de CC e BB, falecidos, respetivamente em 28.04.2008 e 16.04.2019, no estado de divorciados. Do casamento desses seus pais nasceu, para além da Autora, o seu irmão HH, que faleceu em 15.03.1991, sendo as Rés suas filhas. Em 27 de Junho de 2014 a Autora foi nomeada cabeça- de-casal da herança de seu pai em procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º 3800/2014 sendo certo que administra a herança e os bens deste seu decesso desde o seu decesso até à data da instauração da presente ação, que desde Dezembro de 2010 deixou de gerar receitas que gerava, fruto de arrendamentos dos imóveis da propriedade deste que agora se encontram devolutos, tendo as receitas de Março de 2009 a Março de 2011 já distribuídas na parte correspondente a cada um dos herdeiros, Autora e Rés e desde esta data, tem suportado com quantias próprias os pagamentos de IMI’s e de atos e documentos públicos necessários à boa administração da herança, se computam em € 1.843,58.

Foi ainda nomeada curadora provisoria de sua mãe a 28.10.2019 em processo de interdição instaurado pela 4ª Ré em 20.01.2016, processo que identifica, para proteção do seu acervo hereditário, sendo certo, já vinha pelo menos, desde 2015, a assegurar o pagamento de despesas atendendo à debilidade física e mental de sua mãe, que já se verificava pelo menos desde 2011, tal como aferiu o relatório do IML – Instituto de Medicina Legal, datado 31.01.2019, efetuado no âmbito do referido processo de interdição, designadamente, com a aquisição de um relógio de pulso que aquela detinha, como pela realização de obras urgentes e necessárias de imóvel sito na Rua ..., em Gaia, pertença da sua mãe e onde esta residia, que a sua mãe teimava em não realizar, bem como, despesas com o seu bem-estar, alimentação e vestuário e depois de nomeada curadora provisoria, foi obrigada e impelida a realizar despesas no sentido de proteção do seu acervo hereditário, que passaram pela interposição de procedimento cautelar de arresto e arrolamento deferido a 19.12.2016 e embargo de obra nova com decisão final após oposição notificada a 12.03.2019 que identifica agora posteriormente apensas à ação principal, cujos processos e tribunais identifica, bem como pela manutenção dos seus bens móveis e imóveis e pagamento de encargos fiscais de IMI´s e execução fiscal, interposta pela Câmara ....

Mais alega que, a verdade, a sua mãe foi retirada da sua residência pela 1º Ré em Janeiro de 2016 e foi-lhe entregue, novamente, aos seus cuidados, por ordem judicial, em 31.10.2018, para ficar à sua guarda e proteção. Nessa medida viu-se obrigada a despender avultadas quantias tanto com a sua saúde, medicamentos e cuidados médicos e vestuário, porque as suas roupas foram gratuitamente deixadas espalhadas pelo chão e completamente inutilizadas para uso, na sequencia de invasão, assalto, vandalismo e destruição de partes do imóvel da casa da sua mãe por quem detinha a chave do imóvel, que não a Autora e nem a sua mãe. A Autora teve ainda de suportar todas as despesas correspondentes às exéquias, cerimónia fúnebre e transladação do corpo de sua mãe, somando o montante global de € 34.495,97 que descrimina por despesas de saúde, encargos fiscais, despesas judiciais, despesas e encargos com funeral e outras despesas pessoais, despesas de que a Rés são responsáveis na medida da sua meação e pelas quais a Autora tem direito a ser ressarcida.


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Após despacho que, a corrigir a autuação, regularmente citadas, vieram as Rés DD e EE apresentar contestação.

As primeiras, invocam a ilegitimidade da Autora para intentar a presente ação por, correndo inventários judiciais no Cartório Notarial da Dr.ª II, por óbito de CC e BB, foi a Ré DD nomeada cabeça de casal em ambos os processos onde indicou a relação de bens pelo que teria de ser esta a propor a presente ação de prestação de contas.

Invocaram, ainda, o erro na forma do processo porquanto estando pendente processo de inventário os alegados créditos da Autora deveriam ser reclamados naqueles processos.

Mais invocaram a ineptidão da petição inicial quer por falta de pedido, na medida em que a Autora alegando determinados créditos a final não peticionou a condenação das Rés no seu pagamento, quer por falta de causa de pedir na medida em que a Autora se limita a invocar despesas em determinado montante sem especificar em que data ocorreram as despesas, o valor concreto de cada despesa e respetiva causa.

Invocaram, ainda, o abuso de direito por parte da Autora ao peticionar despesas com a administração da herança aberta por óbito do pai desde 2010, quando só foi nomeada cabeça de casal da referida herança a 27.06.2014.

Mais invocaram a prescrição do crédito invocado relativamente à administração da herança do pai da Autora porquanto o prazo de prescrição, no caso, é de cinco anos, nos termos previstos no artigo 310º, alínea e), do Código Civil.

Concluíram, ainda, pela exceção de pagamento alegando que se a Autora alguma despesa pagou foi com dinheiro da própria herança.

Regularmente citada, a Ré GG contestou aceitando as contas apresentadas pela Autora por lhe assistir legitimidade e o processo constituir o mecanismo próprio para efetivar o seu direito.

Regularmente citada, a Ré FF contestou invocando a incompetência material do Tribunal considerando a pendência dos autos de inventário que correm termos pelo Cartório Notarial da Dr.ª II sob o nº ... e ....

Mais invocou a ineptidão da petição inicial por falta de pedido uma vez que apenas é requerida a citação das Rés para contestar a ação.


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Notificada das contestações pronunciou-se a Autora pugnando pela improcedência da exceção de incompetência material do Tribunal e de ilegitimidade ativa uma vez que desconhece a existência de qualquer processo de inventário instaurado por óbito dos seus pais sendo a prestação de contas a que os presentes autos respeitam independente de qualquer processo. Mais aduziu que a existir qualquer processo de inventário sempre teria de ser a mesma nomeada cabeça de casal e aí prestar contas apenas no período posterior a tal nomeação o que em todo o caso não a inibe de instaurar os presentes autos.

Pugnou, igualmente, pela improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial porquanto o pedido de prestação de contas tem inerente o pedido de condenação no pagamento do saldo apurado sendo que a entender-se que as contas apresentadas são imprecisas deverá o Tribunal convidar a Autora ao seu aperfeiçoamento. Acresce que as Rés contestaram a ação pelo que nos termos do artigo 186º, nº 3, do Código de Processo Civil, tal por si só levaria à improcedência da exceção.

Pronunciou-se, ainda, quanto à improcedência da exceção de abuso de direito na medida em que o exercício do cabeçalato não depende de decisão formal nesse sentido.

Por último pugnou pela improcedência da exceção de prescrição na medida em que a prestação de contas está sujeita ao prazo ordinário o qual não começa a correr antes da aprovação das contas finais.

Quanto à exceção de pagamento impugnou os factos alegados.

Concluiu, assim, pela improcedência das exceções invocadas e pela condenação das Rés DD e EE como litigantes de má fé em multa e indemnização a fixar pelo Tribunal.


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Por requerimentos de 2.06.2020 (referência 35653549 - fls. 221); 26.10.2020 (referência 36924555 – fls. 302); 13.11.2020 (referência 37133215 – fls. 324); 3.12.2021 (referência 37333494 – fls. 336); 8.01.2021 (referência 37659714 – fls. 350) veio a Autora ampliar o pedido relativamente a despesas, entretanto, ocorridas com o pagamento do IMI dos prédios que fazem parte das heranças dos pais e pagamento de custas nos processuais judiciais pendentes.

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Pronunciaram-se as Rés DD e EE Figueiredo reiterando a exceção de incompetência material do Tribunal e tudo o mais alegado em sede de contestação.

Pronunciou-se a Ré FF reiterando o teor da sua contestação. Respondeu a Autora reproduzindo a resposta às contestações.


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Por decisão de 18.03.2021 foi proferido despacho que declarou improcedente as exceções de incompetência material e funcional do tribunal, da prescrição do direito de prestar contas, da ilegitimidade da Autora, do erro na forma de processo, da ineptidão da petição inicial.

E foi ainda proferido despacho a admitir a ampliação do pedido nos termos dos requerimentos mencionados.

Tendo sido formulado convite à Autora para aperfeiçoar as contas apresentadas juntando a conta corrente das mesmas e os documentos comprovativos por os documentos juntos com a petição inicial estão em grande parte ilegíveis.


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Foi cumprido tal convite pela Autora pelo requerimento de 23.03.2021, que apresentou novo requerimento de ampliação do pedido a 09.02.2021 (refª 37977868) relativamente a despesas, entretanto, ocorridas com o pagamento do IMI dos prédios que fazem parte das heranças dos pais e pagamento de custas nos processuais judiciais pendentes.

Veio a Ré DD pronunciar-se quanto a este requerimento de ampliação e quanto aos anteriores.


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Foi ainda admitida a ampliação do pedido formulada através dos requerimentos de fls. 382 (referência 37977868, de 9.02.2021) e fls. 698 (referência 39078074, de 6.04.2021).

E proferiu-se despacho a dispensar a audiência prévia, a proferir despacho saneador, despacho a fixar o objeto do litigio, enunciar os temas da prova e admitir a prova indicada pelas partes.


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E posteriormente aos referidos despacho foi ainda deferida a ampliação do pedido relativamente ao requerimento de 19.10.2021 (referência 40184689, fls.729), após contraditório as Rés, a ampliação do pedido formulada pelo requerimento de 13/07/2022 (ref.ª n.º 42860224, fls. 955 a 1006).

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Posteriormente, veio ainda a Autora pelo requerimento deduzido a 14.02.2023 (refªs 34756635/44729940), requerer a ampliação do pedido no que respeita a encargos processuais tidos pela Autora, como cabeça de casal no âmbito do processo de inventario n.º 1030/21.4T8PVZ, Juízo Local Cível da Póvoa do Varzim - Juiz 2, que, após contraditório de 22.02.2023 (refª 34835557), foi indeferido por despacho de 23.02.2023 com os fundamentos ai expostos, que se dão por reproduzidos.

E veio ainda deduzir articulado superveniente de ampliação do pedido a 10.05.2023 (refª 35588292) com junção de documentos pelo requerimento de 12.05.2023 (refª3561648), alegando que, no âmbito das suas funções como cabeça de casal das heranças de sua mãe BB e de seu pai CC, é responsável para junto da Autoridade Tributária proceder ao pagamento dos valores respeitantes à primeira prestação do valor de IMI devida em Maio de 2023 tendo liquidado o valor anual respeitante aos imóveis integrantes de cada uma das heranças nos valores que indica assim como custo despendido no envio de cartas às herdeiras, cujo contraditório foi exercido pelas Rés DD e EE pelo requerimento de 22.05.2023 (com a refª 35701535) e resposta da Autora e da Ré GG a este requerimento pelos requerimentos de 23.05.2023 (refª 35719228) e 24.05.2023 (refª 35732019) e ainda posterior resposta das Rés DD e EE pelo requerimento de 25.05.2023 (refª 35739898), articulado sobre que não se pronunciou o tribunal, fazendo-o agora na presente sentença, o que considerando ter sido exercido o contraditório, se admite.


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Realizou-se a audiência de julgamento.

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DA DECISÃO RECORRIDA


Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA julgando parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:

1. julgo apresentadas pela Autora as contas de despesas pagas pela Autora com dinheiros próprios respeitante à administração da herança de CC desde 26 de Abril de 2011 aos pagamentos de IMI’s e de atos e documentos públicos necessários à boa administração da herança do seu pai designadamente as despesas notariais da habilitação de herdeiros referida em 5) ds fatos provados, da certidão de óbito, certidão de matricula do veiculo, de registos do correio, que a 9.05.2023 se computam em € 2.587,83.

2. julgo apresentadas pela Autora as contas de despesas pagas pela Autora com dinheiros próprios respeitante à administração de bens, na qualidade de curadora provisória, desde 31.10.2018, até ao óbito de BB, e de cabeça de casal desde esse óbito até 9.05.2023, designadamente as dadas como provadas em 22), 23), 24), 26) e 27) dos fatos provados, no total de € 19.951,78.

3. E consequentemente, condeno as Rés ao pagamento à Autora das quantias/saldo apurado referido em a) e b) na proporção dos respetivos quinhões, entregando tais quantias à Autora.

4. No demais peticionado absolve-se as Rés.


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Atendendo às ampliações do pedido feitas pela Autora, fixo à ação o valor de €43.476,72“.

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DAS ALEGAÇÕES

As 1.ª e 2.ª RR., DD e EE, vêm desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes Termos e nos mais de direito aplicáveis que mui doutamente serão supridos deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, em consequência deve ser proferido douto aresto que revogue a decisão recorrida e conheça das nulidades invocadas.“.


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As ora recorrentes apresentam as seguintes CONCLUSÕES:

A. O presente recurso versa sobre a sentença proferida em 26/09/2023, Ref.ª 450254690, que julgou apresentadas pela Autora/Recorrida as contas de despesas pagas pela mesma com dinheiros próprios, quanto à administração de bens na qualidade de curadora provisória desde 31/10/2018 até ao óbito de BB, e na qualidade de Cabeça de Casal desde esse óbito até 09/05/2023, no valor total de 19.951,78 €.

I – Da Nulidade da Sentença:

B. A decisão contém erros de facto e de direito notórios, que tornam o entendimento e a compreensão do seu teor confusa e dúbia, porquanto não se compreende, como é que sendo a A./Recorrida depositária dos bens, por força de título judicial decorrente do arresto se deu ao luxo de fazer obras e despesas onde quer que seja, sem qualquer autorização do Tribunal, ou comunicação prévia se se tratasse de quaisquer obras eminente e subitamente urgentes e inesperadas que pusessem em causa a existência dos próprios bens, ou que constituíssem perigo para pessoas;

C. O Tribunal a quo olvidou que a A./Recorrida era e é exclusivamente fiel depositária, pelo que só nessa qualidade podia e pode actuar como tal, factualidade que é do conhecimento do Tribunal nos termos do art.º 412.º do Cód. de Processo Civil e de conhecimento oficioso;

D. O Tribunal a quo deu como provada a factualidade vertida sob o n.º 21) porque dos autos resultou provado que a dona e legítima proprietária desse imóvel ainda era viva e não havia qualquer razão legal para que a A./Recorrida tivesse interferido na vida de BB, especialmente porque não resulta provada, por qualquer meio, a existência de qualquer mandato da mesma para realização de tais obras, razão pela qual é evidente a falta de legitimidade da A./Recorrida para reclamar o pagamento em causa no valor de 1.016,60 €, o que o Tribunal a quo não pode deixar de conhecer, ao abrigo do n.º 2 do art.º 412.º do Cód. de Processo Civil;

E. A decisão recorrida padece de nulidade nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1 al. b) e c) do Cód. de Processo Civil, seja porque a decisão não específica os fundamentos de facto que justificam a decisão recorrida, seja pelo facto de os fundamentos apontarem num determinado caminho e a decisão proferida tomar um sentido completamente contrário, o que torna a decisão absolutamente ininteligível, por ambígua e obscura na sua fundamentação;

F. Desde logo porque se a Exma. Sra. Juiz a quo identificou e especificou algumas despesas não o fez com todas as despesas que considerou “provadas” ou “não provadas”, apenas fixando um valor global;

G. O problema de interpretação dos valores elencados na sentença recorrida assentam em três erros cometidos pelo Tribunal a quo: 1) falta de legitimidade da A./Recorrida, na qualidade de fiel depositária judicial, para efectuar quaisquer obras e despesas sem a prévia autorização judicial; 2) a não individualização das despesas pagas enquanto curadora provisória; 3) e, por outro lado no exercício das funções de cabeça de casal;

II – Do Erro de Julgamento da Matéria de Facto:

H. Por outro lado, o Tribunal a quo não valorou ou valorou erroneamente elementos probatórios disponíveis no processo (ou mesmo na FALTA deles), os quais deveriam ter assumido relevância e orientado a sentença num sentido oposto àquele em que foi proferida, uma vez que a mesma está em contradição com a prova existente e com a que foi produzida;

I. Pois que não consta dos autos prova documental de que todas as despesas tenham sido efectuadas em benefício da BB;

J. Tal como não consta dos autos prova de que as mesmas tenham sido efectivamente pagas pela A./Recorrida com dinheiros próprios, porquanto não foram juntos os comprovativos de pagamento correspondentes;

K. Não resulta provado por qualquer forma que os valores pagos em processos nos quais a A./Recorrida actuou, tivessem tido qualquer interesse para a salvaguarda do património de BB, pois que, o que resulta demonstrado é o interesse pessoal da A./Recorrida;

L. Não se compreendem os valores despendidos entre 12/11/2018 e 19/02/2019 (03 MESES) de 2.414.28 € em encargos fiscais, pois que entre 20/05/2019 a 09/05/2023 (05 ANOS) apenas estão lançados na conta corrente encargos fiscais no valor de 2.998,84 €!!!!

M. Quanto às despesas relativas ao vestuário, nunca podiam ser consideradas pelo Tribunal a quo, na exacta medida em que dos documentos relativos a tais despesas não resulta a prova que o destinatário dos referidos produtos tivesse sido a mãe da A./Recorrida, e ainda que tivesse existido a necessidade da aquisição de tal quantidade de roupas;

N. Pois que dos próprios autos resulta que a “beneficiária” de todos estes bens estava muito debilitada, não saia de casa e passava a maior parte do tempo acamada ou sentada, razão de ser do aparecimento das escaras, relatadas nos relatórios médicos que obrigaram ao seu internamento no Lar ..., onde logo que ali chegou, cerca de 15 dias depois, veio a falecer;

O. Todas as despesas lançadas pela A./Recorrida enquanto curadora provisória da sua mãe BB estão com o NIF da própria, assim como as lançadas sob os n.ºs 24, 25, 26, 28, 84, 86, 87, 88, 180 e 181 correspondentes a despesas com processos judiciais que a mesma move a título individual, pelo que se presumem efectuadas em proveito próprio;

P. De resto, corre termos inventário para a partilha dos bens e pagamento do passivo da herança, a qual tem bens suficientes para pagamento dos valores que forem devidos;

Q. A sentença recorrida padece evidentemente de erro de julgamento quanto à matéria de facto, não olvidando a contradição factual e a não especificação dos fundamentos que justificam a decisão recorrida, bem como a evidente e notória ambiguidade e obscuridade na fundamentação, geradoras de nulidade da decisão recorrida, por força dos arts.º 662.º e 615.º, n.º 1 al. b) e c), ambos do Cód. De Processo Civil, sem prejuízo de violar as disposições legais previstas nos arts.º 297.º, 2068.º e 2071.º do Cód. Civil. “.


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A A. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

Apresenta as seguintes conclusões:

1 – A douta decisão a quo, peca apenas por defeito favorecendo as RR. e não padece de quaisquer vícios;

2 – Limita-se a refletir a verdade dos factos e a verdade material, tal como foi apreciada pelo Tribunal a quo no exercício do poder de que é titular;

3 – Nessa medida, realiza a Justiça;

4 – Aprecia a prova de forma livre em obediência a critérios e regras do senso comum e da experiência;

5 – Descrevendo as provas, com pormenor, e a forma como as apreciou;

6 – Fundamentando a sua decisão, nos termos exigidos pela lei,

7 – Decisão que a Apelada acatou na parte condenatória das RR. e com a qual se conformou naquela que lhe é desfavorável;

7 – Pelo que, as doutas alegações das apelantes, se limitam a de uma forma abstrata e genérica, a procurar faz er valer a “sua verdade”, ou seja, é uma peça processual, conclusiva, que não reflete sequer, o teor da douta decisão a quo, com intuitos meramente dilatórios para impedir o trânsito da decisão proferida;

8 –E, outro remédio não tinha, para fundamentar este recurso, que não fosse alegar “nulidades”, que não existem, que só se compreendem por um saudável, mas, pouco conveniente, in casu, exercício de imaginação, mais próprio de um mau exercício do direito e da prática processual;

9 – A Douta decisão, está conforme os ditames da lei;

10 – Pelo que, deve ser confirmada, por não procedentes, os vícios apontados pelas apelantes;


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No despacho de admissão do recurso, a M.ma Juíza pronunciou-se quanto às arguidas nulidades do seguinte modo:

Nulidades da sentença:

Vieram as recorrentes invocar a nulidade da sentença por violação das alíneas b) e c), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, sustentando que a decisão não especifica os fundamentos de facto que a justificam e, por outro lado, existe contradição entre os seus fundamentos e a decisão proferida, o que torna a decisão absolutamente ininteligível, por ambígua e obscura na sua fundamentação.

A recorrida pronunciou-se quanto às nulidades, pugnando pela respectiva improcedência, sustentando, em suma, que o tribunal fundamentou exaustivamente a decisão e que esta é perfeitamente perceptível, ainda que a sua motivação obedeça a estilo diverso relativamente a determinado conjunto de factos.

Apreciando.

De acordo com a al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, “a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

“A nulidade sobredita tem vindo a ser interpretada de forma uniforme, de modo a incluir apenas a falta de fundamentação e não apenas a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o acerto da decisão.” (Abrantes Geraldes, Luís Filipe Sousa e Paulo Pimenta, in CPC Anotado, Vol. I, 2.ª ed., pág. 763 e acórdão do STJ de 02/06/2016 apud a referida obra.)

Lida a sentença recorrida, afigura-se-nos que a M.ma Juiz que proferiu a sentença especificou os fundamentos em que estribou a sua decisão, ainda que o tenha feito em termos que não mereçam acolhimento por parte das recorrentes e/ou que justifiquem a alteração da matéria de facto provada – designadamente por as despesas genericamente mencionadas pela julgadora não totalizarem os valores dados como provados e/ou determinada despesa respeitar a período de administração distinto daquele a que foi reportada.

Dispõe a al. c) do mesmo preceito legal citado pela recorrente que a sentença é nula quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Como escreve Amâncio Ferreira (Manual de Recursos em Processo Civil, 9.ª ed., pág. 56) “a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento”. Verificar-se-á a contradição geradora de nulidade quando “a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”.

O mesmo entendimento é acolhido pela jurisprudência dos tribunais superiores, que vem reafirmando que apenas se verifica a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos diversa da pretendida pelo arguente/recorrente. Quando a oposição se verifique entre os factos e a decisão e não entre os fundamentos e a decisão, estaremos perante uma situação de erro de julgamento e não nulidade da sentença – cf. acórdãos do STJ de 22/01/2019 e de 09/02/2017 e do TRE de 03/11/2016. (Processos n.º 19/14.4T8VVD.G1.S1, n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1 e n.º 1774/13.4TBLLE.E1, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.)

Ora, no caso vertente, não se vislumbra que na sentença se tenha indicado um caminho lógico contrariado pelo sentido da decisão, nem tão-pouco que a factualidade provada conflitue com a decisão, afigurando-se, por outro lado, inteligível a sentença globalmente considerada, ainda que padeça de lapsos linguae ou as provas devessem apontar em sentido diverso do decidido.

Salvo melhor opinião, os vícios que as recorrentes invocam mais não se reconduzem do que a erros de julgamento.

Por conseguinte, não cremos verificadas as nulidades da sentença invocadas, que, como vimos, não se confundem com a discordância do julgamento e da decisão proferida.


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II-FUNDAMENTAÇÃO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:

A) Das nulidades da sentença arguidas.

B) Modificação da decisão de facto.

Sua admissibilidade.

C) Alteração da decisão de direito, em consequência da alteração dos factos.


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OS FACTOS


A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade.

1. Factos provados:

1) CC e BB, faleceram, respetivamente em 28.04.2008 e 16.04.2019, no estado de divorciados um do outro.

2) Do casamento de BB e CC, nasceram dois filhos, AA, ora Autora, o seu irmão HH.

3) HH faleceu em 15.03.1991, deixando como filhas, as ora Rés:

DD;

EE;

FF;

GG.

4) No âmbito do processo de interdição n.º 528/16.0T8VNG requerido pela Ré GG, em 20.01.2016, que correu os seus termos no Juízo Local Cível, Juiz 4, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, a Autora, foi nomeada em 28.10.2016, curadora provisória de sua mãe, BB, ausente e com paradeiro desconhecido, para os termos da referida ação, ação que foi declarada extinta por óbito da desta no decurso da mesma, prosseguindo para apuramento do inicio da data de incapacidade da mesma, tendo sido proferida decisão, transitada em julgado a 30.09.2022, que fixou a data da incapacidade, pelo menos, desde Julho de 2011.

5) Em 27 de Junho de 2014 em procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º 3800/2014, efetuado na 3.ª conservatória do registo civil do Porto, a Autora foi indicada como sendo a cabeça de casal a herança de seu pai, CC, por ser a filha mais velha.

6) Em 30 de Abril de 2019, em procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos n.º 1091/2019, efetuado na 3.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, foi a Autora indicada como cabeça de casal da herança de sua mãe, BB, por ser a filha mais velha.

7) A Ré DD, instaurou a 2.05.2019, no Cartório Notarial da Srª Notária, Dr.ª II, inventário para partilha da herança aberta por óbito de BB, a que foi atribuído o nº ..., tendo aí sido nomeada cabeça de casal por decisão da Senhora Notaria datada de 5.06.2019 e nessa qualidade prestou declarações e juntou relação de bens.

8) A Ré DD requereu no Cartório Notarial da Srª Notária, Dr.ª II inventário para partilha dos bens que integram a herança aberta por óbito de CC, a que foi atribuído o nº ..., tendo aí sido nomeada cabeça de casal por decisão da Senhora Notaria datada de 5.06.2019 e nessa qualidade prestou declarações e juntou relação de bens,

9) Tal processo de inventário foi remetido para o tribunal a requerimento da interessada GG datado de 13.01.2021, dando origem ao processo de inventário por óbito de CC que corre termos neste juízo sob o processo nº 1030/21.4T8PVZ, no qual foi proferida sentença a 29.01.2022 a julgar procedente o incidente de impugnação de cabeça de casal deduzido por JJ, removendo desse cargo DD e nomeando como cabeça de casal AA.

10) Corre ainda termos no Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz da Graciosa, intentado por AA, inventário para partilha de bens por óbito de BB sob o processo 1031/21.2T8PVZ, no qual AA foi nomeada cabeça de casal por despacho de 03.04.2022, processo de inventário declarado suspenso a pedido da Autora que invocou como causa prejudicial a ação de anulação da doação.

11) Fazem parte da herança de CC os imóveis identificados nas verbas 1 e 2 da relação de bens apresentada no inventário judicial ora identificado supra em 8), bens que estiveram arrendados até Dezembro de 2010.

12) Desde o óbito de CC até Março de 2011, foi a Autora quem recebeu as rendas dos identificados imóveis que pertencem à herança deste, quem pagou as despesas desses imóveis, designadamente as despesas de IMI, tendo dessa administração prestado contas aos herdeiros a 18.10.2020 e 26.04.2011.

13) Desde Dezembro de 2010, que esses imóveis(imóvel) se encontram fechado(s) e devoluto(s) de pessoas, não gerando quaisquer rendimentos.

14) Desde 26 de Abril de 2011 que a Autora tem disponibilizado e despendido quantias próprias para proceder aos pagamentos de IMI’s e de atos e documentos públicos necessários à boa administração da herança do seu pai designadamente as despesas notariais da habilitação de herdeiros referida em 5), da certidão de óbito, certidão de matricula do veiculo, de registos do correio, que a 9.05.2023 se computam em € 2.587,83.

15) Na qualidade de cabeça de casal, a Autora, no processo de inventário referido em 9) relacionou a 7.03.2022, como passivo da herança por divida à sua pessoa, os pagamentos referidos em 14) que à data, se cifravam no valor de € 2.024,50, tendo sido determinada a eliminação dessa verba do passivo por decisão proferida em incidente de reclamação à Relação de bens proferida no inventário identificado em 9).

16) A herança indivisa da mãe da Autora, BB, é composta pelos seguintes bens imóveis:

a) Prédio urbano sito na Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto, descrito na conservatória do Registo Predial sob o n.º... e inscrito na matriz sob o n.º ...;

b) Prédio urbano sito na Rua ..., na freguesia ..., Vila Nova de Gaia, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º... e inscrito na matriz sob o n.º ...;

c) Capela Jazigo n.º..., sita no Cemitério ..., em Matosinhos.

17) Por documentos particulares com termos de autenticação de 18 de março de 2016 e 22 de Agosto de 2016, BB doou, por conta da sua quota disponível, à Ré DD, os bens identificados nas alíneas a) e c) do numero anterior.

18) A Autora, na qualidade de curadora provisória nomeada à sua falecida mãe, BB, conforme referido em 4), intentou:

a) procedimento cautelar de arresto e de arrolamento desses bens imóveis e das contas bancárias pertencentes a BB, a qual correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – J2, sob o processo n.º 1476/16.0T8PVZ, deferida em 19.12.2016 e, por decisão de 11.03.2019, foi julgada improcedente a oposição deduzida pela 1.ª Ré, estando assim arrestados os bens identificados em 15) e as quantias monetárias que remanesciam à data nas contas bancárias de BB.

b) Providência cautelar de embargo de obra nova n.º 25116/16.8T8PRT que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível – Juiz 3, cuja tramitação esteve suspensa até à prolação da decisão final da ação judicial de anulação da doação que corre termos no Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, Juiz1, sob o n.º.784/19.2T8PVZ, mas que foi depois declara extinta por inutilidade superveniente da lide.

c) Ação declarativa de condenação para anulação das doações referidas em 17), que corre termos no Juiz 1 do Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim, sob o processo n.º.784/19.2T8PVZ, a que o procedimento cautelar referido em a) se encontra apenso.

19) Os imóveis identificados em 16) não geram quaisquer rendimentos/lucros ou frutos, situação que já ocorria quando foi decretado o arresto e arrolamento.

20) No âmbito da ação de interdição referida em 4), concretamente a 31.10.2018, BB foi entregue aos cuidados da Autora.

21) A Autora apresenta despesas por si pagas em 2015, com a aquisição de um relógio de pulso para a sua mãe, com a aquisição de alimentos e calçado e com a realização de obras no imóvel onde a sua mãe residia, identificado em b) do ponto supra em 16).

22) Após o decretamento do referido arresto e arrolamento, concretamente a 15.02.2017, a Autora, na qualidade de curadora provisoria de BB procedeu a obras de conservação urgentes do telhado no imóvel identificado em a) do fato dado como provado em 16) no valor de €861,00.

23) A Autora, na qualidade de curadora provisoria de BB, despendeu dinheiros próprios no pagamento de todos as despesas e encargos judiciais e de honorários devidas pela interposição de procedimentos cautelares e respetiva ação principal, recursos, impugnações judiciais de apoio judiciário, queixas crime relacionadas com furto e burlas, constituição de assistente, pedidos de indemnização cível, pedido de extratos assim como no pagamento de encargos fiscais de IMI´s e de execução fiscal interposta pela Câmara ... que se mostraram necessárias à administração e preservação e conservação de todos os bens desta, que somam a quantia de € 13.202,90.

24) Após a entrega referida em 20), a Autora despendeu dinheiros próprios em emolumentos por emissão/renovação do cartão de cidadão de BB, vestuário e calçado, comida comprada para uso desta e despesas de saúde, medicamentos e cuidados médicos que somam o total de € 4.816,88.

25) A Autora, apresentou e pagou com dinheiro próprio despesas de vestuário para BB, porque o imóvel onde a sua mãe residia, identificado em b) do ponto supra em 18) foi invadido ou assaltado e sofreu atos de vandalismo com destruição de algumas partes daquele imóvel e das roupas de BB, que foram deixadas espalhadas pelo chão e completamente inutilizadas para uso.

26) A Autora suportou com dinheiro próprio despesas correspondentes às exéquias, cerimónia fúnebre no total de € 1071,00 e despesas de transladação, despesas alfandegárias e transporte do corpo que totalizam €4.161,04.

27) A Autora procedeu ainda, após o óbito de BB a obras de conservação no imóvel identificado em b) do fato dado como provado em 16) que, pagou com dinheiros próprios, que totalizam o valor de € 1.016,60 e pagou despesas relativas a pedido de certidões de nascimento, pedido de extratos bancários, impostos em execução e valores relativos a IMI, assim como outras despesa de registo de cartas e de taxas de justiça no total de € 6.453,46 .


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2. Fatos não provados

a) A Autora tem residência fiscal e permanente em ... e BB estava em condições de saúde para viajar.

b) Que as obras referidas como realizadas em 21) eram urgentes e foram realizadas e pagas pela Autora porque a sua mãe teimava em não realizar.

c) As despesas elencadas de 22) a 27) dos fatos provados foram pagas com dinheiro que a Autora levantou da conta bancária de BB por meio de 3 cheques que perfazem o montante total de €270.000,00.


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Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, invocados nas peças processuais ou alegados em audiência, que não estejam já em oposição ou não tenham já resultado prejudicados pelos que ficaram provados, sendo que, o demais alegado pelas partes não merece, nesta sede, resposta, por se tratar de matéria conclusiva, de direito, respeitante a meios de prova ou matéria de mera impugnação.“.

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DE DIREITO.


Do pedido de rectificação de erros da sentença:

E menção na pág. 21, 1.º parágrafo quando se menciona “7” deveria se mencionar “8”.

Na pág. 47, ponto 2 da decisão faz-se menção a “28.10.2019”, quando no ponto de facto 4 se faz menção à data de “28.10.2016”.

Requerem a rectificação em conformidade.

Face à simplicidade do requerido e dos manifestos lapsos ou erro de escrita, nos termos do artigo 249.º do Código Civil, por os mesmos resultarem da própria decisão, vai deferida o pedido de rectificação.

Em consequência, ordena-se a rectificação da menção na pág. 21, 1.º parágrafo quando se menciona “7” passa a mencionar-se “8” e na pág. 47, ponto 2 da decisão em vez da menção a “28.10.2019”, deve passar a fazer-se à data de “28.10.2016”.


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A)


Das nulidades da sentença arguidas.

As recorrentes, DD e EE, vieram arguir a nulidade da sentença proferida, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil.

Por um lado, sustentam estar a sentença ferida de nulidade por “não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão recorrida “– alínea b).

E por outro lado, por a sentença padecer de “contradição factual“ por ser “ambígua e obscura na sua fundamentação, o que torna a decisão ininteligível, seja porque a decisão recorrida se mostra absolutamente contraditória com os fundamentos nela vertidos” – alínea d).

Pelos precisos fundamentos expressos no despacho de sustentação, são manifestamente improcedentes as arguidas nulidades.

Vejamos.

Da primeira nulidade.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea b) in fine do Código de Processo Civil, o seguinte:

É nula a sentença quando: (…)

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

É pacífico que a apontada nulidade somente ocorre quando ocorra falta de fundamentação e não quando a mesma seja insuficiente ou deficiente. “Há invalidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p. 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentaçã9o suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé).”, LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 3ª ed., págs. 735 e 736.

Mais é de acrescentar, que de modo manifesto, a sentença em crise contém de modo discriminado quais os factos provados e os não provados.

Por fim, a sentença contém claramente a motivação da decisão da matéria de facto.

Pelo exposto não está verifica a apontada nulidade.


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Da segunda nulidade.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil, o seguinte:

1 - É nula a sentença quando: (…)

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam os citados autores: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.

Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)

Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade: mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (art. 186-2-b).”.

A sentença apresenta um discurso claro, não se vislumbrando que ocorra a apontada contradição.

O que se verifica é desacordo das RR. face aos comportamentos da Autora que o tribunal considerou serem suficientes para considerar procedente a sua pretensão em face dos fundamentos de facto e de direito apresentados e provados.

Tal divergência de entendimento das RR. relativamente ao decidido pelo tribunal, não consubstancia, porém, qualquer contradição entre a fundamentação da sentença, mormente dos factos provados que invocou, e a decisão.

Notoriamente a apontada nulidade não se encontra verificada, pois que a questão ora suscitada pelas apelantes não enferma do apontado vício.

De igual modo, não se vislumbra qual seja a obscuridade, ambiguidade, ininteligibilidade, redundância, incerteza e imprecisão – pelo menos neste momento processual – de que padeça a decisão de conhecer do mérito da causa.

É cristalina a decisão da M.ma Juíza dando aqui por reproduzidas as razões expostas pela M.ma Juíza no despacho de sustentação das nulidades.

Ora, não existe qualquer fundamento que esteja em contradição com um outro da mesma sentença, designadamente, entre os factos dados como provados e a fundamentação de direito.

Face a todo o exposto não se encontra verificada a apontada nulidade da sentença, pelo que improcede, nesta parte, a apelação.


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B)


Modificação da decisão de facto.

Sua admissibilidade.

Como vimos são as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso.

Vejamos.

Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“.

A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto.

Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte.

a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;

b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;

c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;

d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)).

Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166).

Assim, será caso de rejeição total ou parcial do recurso da impugnação da decisão da matéria de facto, nos seguintes casos:

a) Ocorrer a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto – artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.

b) Ocorrer a falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

c) Ocorrer a falta de indicação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes dos autos, designadamente, documentos, relatórios periciais, ou registados, designadamente, depoimentos antecipadamente prestados, ou nele gravados, com expressa indicação das passagens da gravação que funda diversa decisão.

d) E por fim, ocorrer a falta de indicação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido por cada segmento da impugnação.

Como refere, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in ob. cit, 5.ª Ed., pág. 169, em anotação ao artigo supratranscrito, a apreciação rigorosa destes requisitos deve ocorrer sempre, pois só assim se dá efectiva validade ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, são as partes e não o Tribunal que fixam o objecto do recurso através das conclusões. O Tribunal de 2.ª instancia deste modo poderá proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, tendo como baliza a fixação do tema a decidir, os concretos pontos de facto.

Mais, é de atender ao decidido pelo recente Ac do Supremo Tribunal de Justiça de UJ de 14.11.2023, n.º 12/2023, do qual consta: “Nos termos do art. 640.º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações “.

Na fundamentação do citado Ac. pode-se ler:

Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.

O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.”.


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Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, as recorrentes, não preenchem os apontados requisitos.

Com efeito, as recorrentes não indicam qual seja o preciso e concreto facto e qual sentido que a factualidade haja de ter (qual a redacção do facto que pretende ver declarado provado ou não provado). Limitam-se a afirmar a sua discordância, de modo genérico e sem apontar de modo concreto e preciso qual o verdadeiro objecto deste recurso.

Na realidade, ao longo das suas alegações de recurso e bem como das suas conclusões, não se vislumbra quais sejam os concretos factos que as recorrentes pretendem impugnar e, consequentemente, ver a resposta alterada.

Portanto, está sem objecto esta instância de recurso, quanto a esta questão.

Em jeito de conclusão, sempre se dirá, que para atacar uma determinada resposta a uma afirmação de facto, teriam as recorrentes de trilhar um outro caminho, pelo menos pela via da impugnação da decisão da matéria de facto.

As recorrentes não observam, os citados requisitos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pois que não indicam relativamente a cada facto (qual ele seja) que pretendem ver alterada/adicionada a decisão qual seja o concreto meio de prova que deva ser valorado e bem como a argumentação que acarreta tal alteração – artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

Por tudo o exposto, é de rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea a) e 640.º, n.º 1, alínea a) e b) do Código de Processo Civil.


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C)


Alteração da decisão de direito, em consequência da alteração dos factos.

Em face da anterior decisão, rejeição do recurso quanto à modificação da decisão da matéria de facto, fica prejudicada a apreciação desta via de recurso, pois que a mesma pressupõe a alteração dos seus pressupostos (de facto).

A apelante sustenta que a apelada não tinha legitimidade substancial para poder realizar as despesas, ie. “falta de legitimidade da A./Recorrida, na qualidade de fiel depositária judicial, para efectuar quaisquer obras e despesas sem a prévia autorização judicial”.

De modo claro e límpido a M.ma Juíza afirmou que a A., aqui apelada, administrou bens alheios, quer por via da sua qualidade de curadora provisória, que por via de cabeça de casal. Tanto assim, que expressamente é afirmado que “o presente processo especial relaciona-se, e é atinente com a obrigação a que alguém esteja sujeito de prestar a outrem contas dos seus atos, ou seja, é pressuposto ou requisito básico um dever de prestação de contas, uma obrigação de as prestar fundada num facto constitutivo que gera tal obrigação.

Todavia, para que ocorra tal obrigação de informação, é mister que o obrigado se encontre numa posição de administração de bens ou interesses alheios, e isto independentemente da fonte da administração que gera tal obrigação de prestação, pois basta a existência de concretos atos de administração revestidos ou dotados de necessária expressão patrimonial”.

Numa longa e aprofundada decisão, a sentença do Tribunal a quo pronuncia-se sobre a legitimidade de cabeça de casal e de curador provisório da A., como pressuposto da presente acção de prestação de contas. Com tal fundamentação este Tribunal não discorda, pelo que se concluir por a A. a qualidade de poder realizar despesas, quer como cabeça de casal quer como curadora provisória.

Assim haverá que concluir tal como o fez a primeira instância:

In casu, a Autora não só suscita essa questão do exercício de uma atuação como curadora provisoria de ausente, destinada a evitar a dissipação de bens, o exercício de atuação como curadora provisoria de facto, por força de entrega da ausente aos seus cuidados, como ainda a «administração de facto» reportada às datas em que fez obras e pagou despesas de BB considerando alegada incapacidade para reger os seus bens, o que, entende resultar justificada pelo fato de ter sido decidido por sentença proferida no auto e interdição reportar o inicio da incapacidade desta sua mãe a 2011. Também da «atuação como “cabeça de casal de facto”», op legis e nomeada nos autos de inventário judicial para partilha de bens da sua mãe que intentou no Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz da Graciosa, que corre termos sob o processo nº 1031/21.2T8PVZ e em que foi nomeada cabeça de casal por despacho de 03.04.2022.

Ocorre, porém, que, como dissemos supra, o prosseguimento da interdição após óbito e para os efeitos referidos, ocorre tão só para o caso de a falecida ter disposto de bens ou dinheiros num período que poderá coincidir com a alegada incapacidade, factualidade que, a provar-se, tornará nulas e de nenhum efeito essas disposições, o que não é o caso, pois as despesas de realização de obras e despesas que pagou pressupões uma incapacidade atestada por sentença proferida em processo de interdição ou decisão de interdição provisoria, que a Autora não provou que existisse à data dessas despesas.

Sendo que assim, não são devidas as despesas apresentadas nos presentes autos, a esse titulo, mas antes desse período designadamente, as respeitantes aos anos de 2014 e 2015.

Decorrendo da factualidade dada como provada que a Autora nessas duas qualidades suportou com dinheiros próprios todos os encargos no pagamento das dívidas da herança de BB, e na qualidade de cabeça de casal de CC (de facto e nomeada em inventário judicial) também suportou com dinheiros próprios todos os encargos no pagamento das dívidas da herança, assim como, no pagamento de encargos fiscais de IMI´s e de execuções fiscais interposta quer pela Câmara ... quer pela Autoridade Tributária, assim como à realização de obras e pagamento destas, ou seja, de tudo que se mostrou necessárias à administração, preservação e conservação de todos os bens desta e ao sustento, saúde e bem estar da mesma, onde não se incluem as despesas relativas a parque de estacionamento e nem a joia de entrada entregue na Santa Casa de Misericórdia .... E ainda, efetuou, com dinheiros próprios, o pagamento de todas as despesas necessárias à administração e preservação e conservação de todos os bens de BB que passaram pela interposição de acções judiciais cautelares, respetiva ação principal, recursos, impugnações judiciais de apoio judiciário, queixas crime relacionadas com furto e burlas, constituição de assistente, pedidos de indemnização cível, destinadas a evitar ou acautelar dissipação de bens. Mais se provando que, a Autora suportou com dinheiro próprio despesas correspondentes às exéquias, cerimónia fúnebre no total de € 1071,00.

De referir que, para a aprovação das despesas realizadas por quem administra bens alheios que tem em vista, a alcançar a eventual condenação dos Réus no saldo a apurar dos Réus, o tribunal entende não serem devidas quantias cujos documentos juntos não titulam pagamentos efetivos como é caso de pagamento de uma joias de entrada de €5.000,00 apresentada pela Autora, nem pagamentos de despesas parque de estacionamento que ainda que por causa das referidas ações judiciais, são despesas próprias da Autora. E quanto às despesas de avião por viagem para o Açores ora lançada na conta corrente e de transladação, despesas alfandegárias e transporte do corpo que totalizam €4.161,04, por se entender que a Autora não provou residir efetivamente (não provando sequer ser o seu domicilio fiscal, que ainda assim não seria de considerar atendendo que é conhecido que a residência fiscal na referida ilha poderá ter o desiderato de obter vantagens fiscais) e nem que tal decisão tivesse o apoio médico que referiu e que seria necessário atendendo ao grave estado de saúde relatado pela Autora, etas também não são devidas apresentar por se tratar de atuação que não se considera justificada no circunstancialismo de uma administração de bens e pessoa.

Deste modo, das despesas realizadas pela Autora provou-se um saldo a favor da Autora no total de € 2.587,83 (até 10.05.2023), respeitante à administração de bens da herança de HH e de € 19.951,78.

Deste modo, terá que se manter na integra o decidido pelo Tribunal a quo, pois que não merece qualquer censura.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto:

a) Ordenar a rectificação da menção na pág. 21, 1.º parágrafo quando se menciona “7” passa a mencionar-se “8” e na pág. 47, ponto 2 da decisão em vez da menção a “28.10.2019”, deve passar a fazer-se à data de “28.10.2016”.

b) Em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelas apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 05 de Março de 2024
Alberto Taveira
Artur Dionísio Oliveira
João Proença
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.