RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
AÇÃO EXECUTIVA
CAUSA PREJUDICIAL
ASSENTO
CAUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário


I – O Acórdão da Relação que, embora com outros fundamentos, mantém a decisão suspensão dos embargos proferida pela 1ª instância, é uma decisão que não decide do mérito da causa e que também não põe termo ao processo, pelo que a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC.
II - Trata-se aquela de uma decisão interlocutória, que aprecia e decide uma intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, não constituindo decisão interlocutória da própria Relação, estando assim em causa uma decisão interlocutória velha, processualmente enquadrável no art. 671º nº 2 do CPC, diferentemente de decisão interlocutória nova, que ocorre quando a Relação conhece de uma questão nova no processo, que não fora apreciada e decidida na 1ª instância, hipótese esta que a lei processual acolhe no art. 673º do CPC.
III – Tratando-se de uma decisão interlocutória que incide sobre uma questão processual já conhecida em primeiro grau, só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.
- Ante o estatuído no n.º 2 do art. 671.º do CPC, não se tratando de uma situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos da sua al. a), que por sua vez convocaria a análise do caso à luz das várias alíneas do nº 2 do art. 629º do CPC, temos que o recurso de revista daquela decisão apenas se afigura admissível em caso de contradição com acórdão do Supremo, nos termos da alínea b) daquele normativo.
- Mantém-se a jurisprudência fixada no Assento de 24-05-1960, que considerou não ser aplicável na acção executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito.

Texto Integral


Grande Forno, L.da deduziu embargos de executado à execução que contra si foi instaurada por FIPAL, S.A., em que figura como título executivo um contrato de trespasse.

Invocou a inexigibilidade da obrigação por falta de título executivo e formulou o pedido de extinção da execução.

Por decisão proferida na execução, esta foi declarada suspensa ao abrigo do art. 272º nº 1, 2ª parte do CPC.

Fundamentou-se tal suspensão no facto de o contrato de trespasse que foi dado como título executivo ter sido resolvido pela Administradora da Insolvência em benefício da Massa Insolvente de B..., Lda.,.

E que tendo tal resolução sido impugnada pela executada, aqui embargante, “…resulta claro que caso a impugnação, seja improcedente, mantendo-se a resolução do contrato de trespasse, o título executivo passa a ser inexistente”.

Na sequência deste despacho foi proferido o seguinte despacho:

«Por despacho proferido nos autos principais a 16 de Fevereiro de 2023 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, brevitatis causa – determinou o Tribunal a suspensão da presente executiva que corre termos nos autos principais.

Ora, como é sabido a oposição por embargos de executado consubstancia uma acção declarativa enxertada no processo executivo destinada a obstar à produção dos efeitos da execução baseada no título executivo. Trata-se, assim, de uma acção declarativa ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva em que se enxerta.

Constitui, portanto, uma fase eventual da instância executiva, não tendo autonomia processual própria, pelo que a suspensão da execução determina a suspensão do presente apenso embargos de executado.

Nestes termos determino a suspensão dos presentes embargos de executado até que deixem de estar suspensos os autos principais de execução, mais se dando, consequentemente, sem efeito, a audiência final designada para o dia 13 de Abril de 2023”.

APELAÇÃO

Inconformada com tal decisão, dela veio a embargante Grande Forno, L.da interpor recurso de apelação para o tribunal da Relação de Coimbra, oferecendo as correspondentes alegações, que culminam com as seguintes conclusões:

1 - O despacho recorrido constitui um manifesto erro de direito.

2 - A suspensão da instância no apenso dos embargos decorre de o processo executivo ter sido anteriormente suspenso na sequência de um requerimento apresentado por um terceiro – a Massa Falida da B..., Lda. – que alegava terem sido removidos bens móveis das instalações da embargante/executada, na sequência de uma penhora, bens móveis esses cuja titularidade é objecto de litígio judicial a ser discutida no processo de impugnação da resolução em benefício da referida Massa Falida instaurado pela Recorrente, nos termos do art. 125º do CIRE.

3 - É neste contexto que é decretada a suspensão da instância no processo executivo e na sequência desta a Mª Juiz a quo determina também a suspensão dos [embargos] com a fundamentação constante do despacho recorrido.

4 - Alega-se no despacho recorrido como fundamento da suspensão da instância o facto de os embargos, por se tratarem de uma acção declarativa ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva, constituírem uma eventual fase da desta, sem autonomia processual própria, razão pela qual a suspensão da instância na acção executiva determina a suspensão dos embargos de executado que correm em apenso.

5 – Desde logo, tal asserção é desmentida pelo art. 733º, nº 1, do CPC que prevê a possibilidade de em quatro situações constantes das diversas alíneas a execução ser suspensa apesar de os embargos continuarem a sua tramitação até final, ou seja, a suspensão da execução não produz necessariamente a suspensão dos embargos como decorre do argumento invocado no despacho recorrido.

6 - Mas há ainda uma outra razão do ponto de vista da estrutura de cada um dos processos em causa, sendo os embargos uma acção declarativa que corre por apenso à acção executiva, nunca aquela poderia constituir uma fase desta atenta a finalidade de cada um deles.

7 - Os embargos de executado constituem uma nova relação processual extrínseca à acção executiva, razão pela qual jamais se pode concluir que do ponto de vista estrutural eles possam constituir, ainda que eventualmente, uma fase da instância executiva.

8 - Para além da falta de fundamento do argumento subjacente ao despacho recorrido, há ainda duas outras razões de ordem jurídica que necessariamente conduziriam a que os embargos de executado não vissem a instância suspensa.

9 - A primeira razão prende-se com o facto de os embargos serem uma acção declarativa tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo.

10 - A razão que levou à suspensão da instância na acção executiva – dúvidas sobre a titularidade dos bens móveis penhorados – nada tem a ver com o efeito pretendido com os embargos de executado dado que o que nestes se discute é se o documento dado à execução é, ou não, título executivo.

11 - Não há, assim, qualquer relação directa entre o motivo que conduziu à suspensão da instância executiva e o objectivo pretendido com os embargos, tanto mais que, para além dos bens móveis há também outros bens – depósitos bancários – penhorados, com as consequências gravosas que daí decorrem para a embargante.

12 - Particularmente no caso presente porque a penhora com remoção dos bens móveis e das contas bancárias conduziram a que a embargante tivesse que suspender a sua actividade comercial por falta de meios para tal, vendo-se agora, com a suspensão da instância dos embargos, de mãos completamente atadas porque o Tribunal entende que não tem que conhecer para já da fundamento dos embargos e não se sabe quando tal ocorrerá porque o prosseguimento da instância fica dependente da decisão a proferir numa outra acção.

13 - Uma segunda razão prende-se com o fundamento do pedido da suspensão da execução pela Massa Falida – a titularidade dos bens móveis penhorados é objecto de litígio judicial – o que configura na prática uma espécie de embargos de terceiro, com as consequências resultantes de tal articulado, a suspensão da execução apenas quanto aos bens a que dizem respeito como decorre do artº 347º do CPC.

14 - Ora a suspensão da execução decretada deve reportar-se apenas à prossecução da mesma quanto aos bens móveis removidos aquando da penhora efectuada, e não obviamente à suspensão total da execução tanto mais que há mais bens penhorados, no caso saldos bancários.

15 - Também por esta razão não faz qualquer sentido a suspensão da instância nos embargos, pois é o próprio Tribunal a impedir que a embargante obtenha o desiderato pretendido com os embargos, o reconhecimento da inexistência de título executivo com todas as consequências legais.

16 - Objectivamente, no caso presente a suspensão da instância nos embargos constitui uma situação de denegação de justiça.”

Não foram oferecidas contra-alegações.

Foi proferido Acórdão que julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida.

REVISTA

Novamente inconformada, veio a Ré interpor, “ao abrigo do disposto na alínea a) do artº 673º do CPC”, o presente recurso de revista, oferecendo as correspondentes alegações, rematando com as seguintes conclusões:

1 - O Acórdão recorrido é nulo por oposição entre os fundamentos e a decisão.

2 – Para o Acórdão recorrido, na perspectiva da economia de meios não faz sentido que o tribunal prossiga com os embargos, discutindo nestes as questões aí levantadas - nomeadamente da existência, ou não, de título executivo – quando esta questão pode ser resolvida sem mais actividade processual, quer na execução, quer nos embargos.

3 - Mas logo a seguir o Acórdão recorrido deixa entender de forma implícita que tal entendimento poderá ceder caso tivesse sido alegada “razão ou prejuízo sérios e irremediáveis, dimanantes da falta de título e consequente extinção da execução decorrerem dos motivos por ela invocados”, o que a embargante não terá alegadamente feito.

4 - Previamente importa aqui fazer uma correção ao raciocínio constante do Acórdão recorrido, não é da existência ou inexistência de título executivo que podem dimanar prejuízos sérios e irremediáveis para a Recorrente mas sim das consequências da penhora dos bens efectuada na execução sem que haja título executivo para a instaurar – requisito formal necessário ao prosseguimento da instância executiva.

5 - Feito este esclarecimento prévio, importa dizer que não é verdade que a embargante/Recorrente não tenha alegado prejuízos sérios e irremediáveis decorrentes da penhora efectuada na execução.

6 - Basta transcrever a passagem constante do ponto 3. das alegações em que se refere a gravidade das consequências do não conhecimento no despacho liminar da existência, ou não, de título executivo:

Não há, assim, qualquer relação directa entre o motivo que conduziu à suspensão da instância executiva e o objectivo pretendido com os embargos, tanto mais que, para além dos bens móveis também outros bens depósitos bancários penhorados, com as consequências gravosas que daí decorrem para a embargante.

Particularmente no caso presente porque a penhora com remoção dos bens móveis e das contas bancárias conduziram a que a embargante tivesse que suspender a sua actividade comercial por falta de meios para tal, vendo-se agora, com a suspensão da instância dos embargos, de mãos completamente atadas porque o Tribunal entende que não tem que conhecer para da fundamento dos embargos e não se sabe quando tal ocorrerá porque o prosseguimento da instância fica dependente da decisão a proferir numa outra acção.”

7 - Do exposto decorre que a Recorrente não só tem os depósitos bancários penhorados (e a quantia exequenda é elevada € 40.000,00) como também que com a remoção dos bens móveis penhorados teve que suspender a sua actividade comercial, isto é, está de portas fechadas desde Dezembro/22, há quase 10 meses, e não pode movimentar as contas bancárias.

8 - Aqui chegados, é obvia a oposição/contradição entre o que se diz na fundamentação – não faz sentido que os embargos prossigam se o efeito útil pretendido com os mesmos pode ser obtido sem mais actividade processual a menos que tenham sido alegadas prejuízos sérios e irremediáveis decorrentes da penhora.

9 - Em conclusão, os fundamentos da decisão estão em oposição com o decidido o que viola manifestamente a al. c) do nº 1 do artº 615º do CPC, o que tem como consequência a nulidadedo Acórdão recorrido.

10 – A relevância no caso presente de se conhecer em sede liminar da existência, ou não de título executivo, independentemente do que vier a ser decidido no processo da impugnação da resolução pela massa falida, prende-se com o disposto no artº 858º do CPC.

11 - Caso os embargos venham a ser julgados procedentes por falta de título executivo conforme o alegado nos embargos, não é nada indiferente para a Recorrente, para efeito de um eventual pedido de indemnização futuro, contra aqui Recorrida, pelos prejuízos sofridos decorrentes da paralisação, há quase 1 ano, da sua actividade comercial, em consequência da penhora efectuada na execução.

12 - É precisamente para situações como esta que existe o artº 858º do CPC, situação que o Tribunal não pode, nem deve ignorar, no momento em que tiver de decidir do presente recurso.

13 - Se outras razões não houvesse, e há, para que os presentes embargos prossigam, independentemente da instância executiva estar suspensa, bastaria ter em conta os fins que presidiram à inclusão no CPC de uma norma como o artº 858º para que a presente revista seja julgada procedente.

14 – Desde logo, tal asserção é desmentida pelo artº 733º, nº 1, do CPC que prevê a possibilidade de em quatro situações constantes das diversas alíneas a execução ser suspensa apesar de os embargos continuarem a sua tramitação até final, ou seja, a suspensa da execução não produz necessariamente a suspensão dos embargos como decorre do argumento invocado no despacho recorrido.

15 - Mas há ainda uma outra razão do ponto de vista da estrutura de cada um dos processos em causa, sendo os embargos uma acção declarativa que corre por apenso à acção executiva, nunca aquela poderia constituir uma fase desta atenta a finalidade de cada um deles.

16 - Os embargos de executado constituem uma nova relação processual extrínseca à acção executiva, razão pela qual jamais se pode concluir que do ponto de vista estrutural eles possam constituir, ainda que eventualmente, uma fase da instância executiva.

17 -Há ainda duas outras razões de ordem jurídica que necessariamente justificariam que os embargos de executado não vissem a instância suspensa.

18- A primeira razãoprende-se com o facto de os embargos serem uma acção declarativa tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo.

19 - A razão que levou à suspensão da instância na acção executiva – dúvidas sobre a titularidade dos bens móveis penhorados – nada tem a ver com o efeito pretendido com os embargos de executado dado que o que nestes se discute é se o documento dado à execução é, ou não, título executivo?

20 - Não há, assim, qualquer relação directa entre o motivo que conduziu à suspensão da instância executiva e o objectivo pretendido com os embargos, tanto mais que, para além dos bens móveis há também outros bens – depósitos bancários – penhorados, com as consequências gravosas que daí decorrem para a embargante.

21 - Particularmente no caso presente porque a penhora dos bens móveis, com remoção, e das contas bancárias conduziram a que a embargante tivesse que suspender a sua actividade comercial por falta de meios para tal, vendo-se agora, com a suspensão da instância dos embargos, de mãos completamente atadas porque o Tribunal entende que não tem que conhecer para já da fundamento dos embargos e não se sabe quando tal ocorrerá porque o prosseguimento da instância fica dependente da decisão a proferir numa outra acção e cujo respectivo trânsito em julgado não se prevê venha a ocorrer a curto prazo.

22 - Uma segunda razão prende-se com o fundamento do pedido da suspensão da execução pela Massa Falida – a titularidade dos bens móveis penhorados é objecto de litígio judicial – o que configura na prática uma situação de embargos de terceiro, com as consequências resultantes de tal articulado, a suspensão da execução apenas quanto aos bens a que dizem respeito como decorre do artº 347º do CPC.

23 - Ora a suspensão da execução decretada deve reportar-se apenas à prossecução da mesma quanto aos bens móveis removidos aquando da penhora efectuada, e não obviamente à suspensão total da execução tanto mais que há mais bens penhorados como os saldos bancários que a Recorrente se vê impedida de movimentar.

24 - Também por esta razão não faz qualquer sentido a suspensão da instância nos embargos, pois é o próprio Tribunal a impedir que a embargante obtenha o desiderato pretendido com os embargos, o reconhecimento da inexistência de título executivo com todas as consequências legais.

25 - Objectivamente, no caso presente a suspensão da instância nos embargos constitui uma situação de denegação de justiça.

26- O Acórdão recorrido violou o art. 733º, nº 1, al. c) do CPC.

Termos em que, deve a presente revista ser julgada procedente e, consequentemente, revogar-se o Acórdão recorrida, ordenando-se o prosseguimento dos embargos com a marcação de nova data de julgamento, entretanto dado sem efeito, por força da suspensão da instância.

Não foram produzidas contra-alegações.

Foi proferido novo Acórdão, em conferência, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente a nulidade invocada pela recorrente.

Recebidos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, proferimos despacho determinando a notificação das partes, nos termos e para os efeitos do art. 655º nº 1 do CPC, por se entender inadmissível a revista, “desde logo porque, verificando-se dupla conformidade decisória nas instâncias, só pela via excecional (art. 671º nº 3 e 672º do CPC) poderia a mesma ser interposta, o que não se verificou, acrescendo que também a revista excecional não seria admissível, uma vez não verificados os requisitos gerais da revista nos termos gerais (art. 671º nº 1, 2 e 3º e 673º do CPC)”.

Veio a embargante recorrente pronunciar-se nos termos seguintes:

a) A Recorrente no seu requerimento de interposição de recurso de revista alega de forma clara como fundamento da interposição de recurso que são essencialmente diferentes os fundamentos que na 1ª instância estiveram na base da suspensão do processo de embargos dos que na 2ª instância foram invocados no Acórdão para manter a aludida suspensão.

b) Enquanto na 1ª instância o fundamento para a suspensão da instância nos embargos foi o facto de estes, por se tratarem de uma acção declarativa ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva, constituírem uma eventual fase desta, sem autonomia processual própria, razão pela qual a suspensão da instância na acção executiva determina a suspensão dos embargos de executado que correm em apenso.

c) Já na 2ª instância, a fundamentação para a manutenção da suspensão dos embargos decorre de não fazer sentido, na perspetiva lógica, processual, e de economia de meios, que os embargos prossigam para a consecução de um efeito que pode ser obtido sem mais atividade processual, quer na execução, quer nos embargos.

d) Ou seja, apesar de no requerimento de interposição de recurso não se referir expressamente que o recurso é interposto como base no disposto no art. 671º nº 3 do CPC, a fundamentação justificativa da interposição da revista tem nele implícita de forma clara que é feita também com base nesta norma.

e) A invocação do artº 673º do CPC como fundamento da interposição de recurso deve-se às seguintes razões:

1 – O facto de no caso presente a revista se reportar a uma decisão interlocutória proferida no processo de embargos daí decorre o facto de a ela se lhe aplicar o art. 673º do CPC que regula o regime de subida deste tipo de recursos.

2 – Apesar de o artº 673º do CPC referir que os acórdãos proferidos no domínio das decisões interlocutórias apenas podem ser impugnados na revista com base no nº 1 do artº 671º, também na alínea a) daquela norma se estabelece uma excepção para o caso de ser absolutamente inútil o seu conhecimento a final.

f) Ora é precisamente devido a essa absoluta inutilidade, caso a revista só pudesse ser apreciada a final, que está em causa nos presentes autos como se passa a explicar.

g) O despacho inicial que dá causa a este processo decorre de uma suspensão da instância decretada num processo de embargos deduzido numa execução em que foi decretada a suspensão da execução depois de efectuada a penhora dos bens e na qual foram penhoradas as contas bancárias e bens móveis (maquinaria) que impossibilitaram que a empresa continuasse a funcionar – ver conclusões 4 a 7 da revista.

h) Situação que no caso presente ainda mais grave pelo facto de a Recorrente ter contestado a existência de título executivo e ter solicitado nos embargos, ao abrigo da al. b) do nº 1 do artº 733º a suspensão da execução sem haver necessidade de prestar caução.

i) Sucede que em sede liminar esta questão da suspensão da execução, por inexistência de título executivo, não foi conhecida na 1ª instância como deveria ter acontecido.

j) O facto de esta questão não ter sido conhecida logo em sede liminar teve como consequência a penhora das contas bancárias e a remoção das máquinas que permitiam a laboração da Recorrente.

k) Neste contexto a suspensão dos embargos após a suspensão da execução deixa a embargante aqui recorrente de mãos completamente atadas, não permitindo que o tribunal deles conheça quanto ao mérito, para que, caso procedam, lhe possam ser devolvidas as máquinas que permitam retomar a sua actividade que está paralisada desde Dezembro/22 e libertadas as contas bancárias penhoradas.

l) Aliás, a gravidade da situação é tal que já está a correr um processo de insolvência contra a Recorrente, tendo o Tribunal onde esta corre solicitado, nos presentes autos, um pedido de informação do estado deste processo.

m) Só o fim da suspensão dos embargos para que estes possam vir a ser apreciados quanto ao mérito, pode permitir que a penhora dos bens da Recorrente possa ser levantada e esta retomar a sua actividade.

n) Importa ainda esclarecer que a execução está suspensa da decisão a proferir num processo de impugnação da resolução da massa falida que se encontra em fase de julgamento e aguardar a realização de uma perícia colegial.

o) Para que os embargos possam ser conhecidos, não pode a Recorrente ficar dependente de uma decisão de um outro cujo trânsito em julgado pode demorar ainda muito tempo.

p) Daí absoluta inutilidade de que o conhecimento desta revista seja remetido para final – ontem já era tardíssimo – impondo-se para defesa da sobrevivência da Recorrente como empresa que o recurso seja conhecido de imediato.

q) Ora, nestas circunstâncias a al. a) do artº 673º do CPC dá respaldo a que o STJ possa conhecer neste momento desta revista.

r) A própria questão que está na base da presente revista – suspensão dos embargos – induz a ideia de eventuais consequências gravosas que podem resultar para a embargante de uma penhora sem que, entretanto, possa ver apreciado o mérito dos embargos deduzidos em tempo oportuno.

s) Porventura, ao não invocar al. a) do artº 673º do CPC não terá sido a Recorrente suficientemente explícita quanto ao fundamento alegado apesar de ter invocado o artigo de forma genérica como fundamento para o recurso.

t) Resumindo, não só se verifica que são essencialmente diferentes os fundamentos nas decisões proferidas na 1º e 2ª instâncias, como também face ao atrás exposto e decorre das próprias alegações, seria absolutamente inútil que o conhecimento da revista fosse remetido para final face ao que está em causa nos presentes autos.

Atento exposto, estão, assim, verificados os pressupostos para admissão da revista com base nas disposições conjugadas da al. a) do artº 673º e 671º, nº 3 do CPC.”

CUMPRE APRECIAR DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA:

A presente revista incide sobre o Acórdão da Relação de Coimbra que manteve, embora com fundamentos distintos, o despacho proferido na 1ª instância, que decretou a suspensão da instância de embargos de executado instaurados pela ora recorrente.

Antes do mais, em nota prévia, importa reconhecer que inadequadamente considerámos, embora em despacho sem carácter vinculativo ou definitivo, proferido nos termos do art. 655º nº 1 do CPC, ter-se verificado dupla conforme entre as decisões das instâncias.

Melhor analisando uma e outra decisão, verificamos que, de facto, encerram o mesmo o resultado, a suspensão dos embargos.

Contudo, na 1ª instância fora determinante para aquele desiderato a conexão instrumental e funcional entre a acção executiva e os embargos, como constituindo os embargos um fase intrinsecamente dependente da execução, sem a sua própria autonomia processual, dependência processual esta em si determinante do paralelismo procedimental entre uma e outra instância, razão por que a suspensão da instância na acção executiva se revela em si e por si determinante da suspensão dos embargos de executado que correm em apenso.

No Acórdão da Relação ora sob revista, já aquela dependência funcional e processual apontada na 1ª instância não se revelou a chave da manutenção da suspensão, mas sim a circunstância de, numa perspetiva lógico-processual e de economia de meios, se revelar sem sentido a prossecução dos embargos, quando, querendo estes pôr em causa a existência do título executivo, já a ora embargante desencadeou mecanismos tendentes a tal desiderato na impugnação que, ao abrigo do 125º do CIRE, formulou contra a resolução do contrato de trespasse pela Administradora da Insolvência em benefício da Massa Insolvente de B..., Lda.

Entendendo o Acórdão recorrido que, se a impugnação da resolução em benefício da massa do contrato de trespasse improceder e esta resolução se tornar definitiva, torna-se patente a inexistência de título executivo e a execução terá de ser extinta e levantada a penhora, o que é pretendido pela embargante nos embargos por si deduzidos.

Ora, tendo sido proferido despacho de suspensão da execução após a impugnação da recorrente da resolução do contrato de trespasse em benefício da referida Massa Falida, e tendo este despacho transitado em julgado, impondo-se a sua observância, não há como permitir que os embargos prossigam, pois que o efeito pelos mesmos pretendido pode ser alcançado por via daquela impugnação formulada ao abrigo do art. 125º do CIRE – a inexistência do contrato de trespasse e a inerente extinção da instância e levantamento da penhora.

É isto que o Acórdão recorrido bem explica, mantendo a suspensão dos embargos, embora por motivos distintos daqueles que foram determinantes do despacho de suspensão dos embargos decretado na 1ª instância.

Aliás, diga-se que bem se compreende a determinada suspensão, também porque a continuarem as duas instâncias adversativas do título executivo, bem poderiam vir a ocorrer julgados contraditórios, o que sempre ficará prevenido com a suspensão dos embargos de executado.

Não existe, assim dupla conforme decisória, como mal adiantámos no despacho que proferimos ao abrigo do art. 655º nº 1 do CPC.

Contudo, importará dizer também que tal questão não assume, in casu, a mínima relevância, pois que a decisão recorrida não encontra inscrição processual no âmbito do art. 671º nº 1 do CPC, porquanto não se trata de decisão que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, mas sim de decisão interlocutória, não tendo, pois, sentido, apontar como aspecto determinante da admissibilidade da revista o nº 3 daquele mesmo preceito.

Do mesmo modo, a decisão recorrida não encontra cabimento nos termos do art. 671º nº 2 do CPC.

DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA REVISTA

Como é sabido, a lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se, desde logo, que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito, importando que seja admissível em função do valor da causa e da sucumbência.

Desde logo, haverá que ter presente que a presente revista incide sobre acórdão da Relação que, negando provimento ao recurso de apelação, decidiu julgar improcedente a apelação, “e, ainda que com fundamentação diversa, confirmar o despacho recorrido”, despacho este que determinara “a suspensão dos presentes embargos de executado até que deixem de estar suspensos os autos principais de execução”.

Vejamos:

Estabelece o art.º 671º do Código de Processo Civil:

1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.”

Trata-se a decisão recorrida de um Acórdão que manteve a determinação de suspensão dos embargos “até que deixem de estar suspensos os autos principais de execução”.

Uma decisão que, obviamente, não decidiu do mérito da causa e que também não pôs termo ao processo, pelo que, sem margem para dúvidas, a revista não é enquadrável nos termos do art. 671º nº 1 do CPC.

Trata-se, pois, de uma decisão interlocutória que aprecia e decide uma intercorrência processual já conhecida em 1ª Instância, não constituindo decisão interlocutória da própria Relação, estando assim em causa uma decisão interlocutória velha, processualmente enquadrável no art. 671º nº 2 do CPC, diferentemente de decisão interlocutória nova, que ocorre quando a Relação conhece de uma questão nova no processo, que não fora apreciada e decidida na 1ª instância, hipótese esta que a lei processual acolhe no art. 673º do CPC, que não acolhe o caso vertente.

Ora, a decisão recorrida, ao confirmar a decisão da da 1ª instância, mesmo fazendo-o com outros fundamentos, constituindo decisão incidente sobre uma questão processual já conhecida em primeiro grau, como observou o recente acórdão do STJ de 17-02-2022 (Processo n.º 107204/20.1YIPRT-A.L1.S1), “só é suscetível de revista nas hipóteses das alíneas a) e b) do art. 671º n.º 2 do Código de Processo Civil.”

Assim, ante o estatuído no n.º 2 do art. 671.º do CPC, e não se tratando de uma situação em que o recurso é sempre admissível, nos termos da sua al. a), que por sua vez convocaria a análise do caso à luz das várias alíneas do nº 2 do art. 629º do CPC, temos que o presente recurso de revista apenas se afiguraria admissível em caso de contradição com acórdão do Supremo, nos termos da alínea b) daquele normativo.

Sucede que tal hipótese não é minimamente configurada pela recorrente nas conclusões das suas alegações, sendo certo que são as conclusões das alegações recursivas que delimitam o objeto do recurso, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, com excepção daquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art. 635º nº 4, 639º nº 1, 608º nº 2, ex vi art. 679º, todos do CPC).

Por último, pese embora a recorrente não tenha suscitado a questão, impõe-se-nos APRECIAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRARIA O ASSENTO DE 24.05.60, pois em caso afirmativo, sempre se imporia admitir a revista à luz do art. 629º nº 2 A. C) DO CPC, segundo o qual “independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso – das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamenta de direito, contra Jurisprudência uniformizada do supremo Tribunal de Justiça.

Considerou o Acórdão recorrido o seguinte:

“Como bem se expendeu no despacho de suspensão da execução, esta, ex vi do Assento do STJ de 24.5.19601 - reafirmado no Ac. do STJ de 31.5.2007, p. 07B864, in dgsi.pt2 -, não pode ser suspensa por virtude de causa prejudicial, stricto sensu – art. 272º nº1, 1ª parte do CPC.”

Vejamos:

Disse-se naquele Acórdão seguinte:

“… o Assento do STJ de 24.05.60 que negou a aplicação à execução do regime das causas prejudiciais, passou agora a ter a força de AUJ.

E quanto à força dos Acórdãos Uniformizadores, diz-se no mesmo acórdão, admitindo que deixaram de ter força vinculatória genérica:

“Todavia, só deve ser revista a interpretação da lei que resulta dos assentos ou dos acórdãos de fixação de jurisprudência, quando haja motivos ponderosos para tal, como de algum modo resulta da circunstância de ser sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (artº 678º do Código de Processo Civil).”.

E a verdade é que é de manter a jurisprudência do citado acórdão.

A execução de um direito é, como já dissemos, independente da sua definição. E, apesar disso, a lei admite que, dentro do litígio executório, exista uma fase em que é possível ainda discutir a relação jurídica em questão, a fase da oposição. Seria contrário a um princípio de eficácia, que deve presidir à concretização ou satisfação prática de um direito, bem como à própria economia processual, admitir que a execução se pudesse também enredar na malha da prejudicialidade.

Senão, teríamos, como no caso presente a interposição da acção declarativa - até posterior à propositura da execução - com a compreensível consequência, já não de prejudicialidade, mas de litispendência entre essa acção e o processo de oposição.

Acresce que o modo preciso como o artº 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender ou não a execução, indica que o legislador apenas previu uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva. Que é incompatível, com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1 do mesmo código às execuções, dado que, a não ser assim, como assinala a recorrida, o regime daquele artº 818º deixaria de ter aplicação.”.

Ora, revisitando o Acórdão recorrido, facilmente se verifica que a suspensão dos embargos ali decidida não resulta em virtude de causa prejudicial, stricto sensu – artº 272º nº1, 1ª parte do CPC, como a que o assento proíbe, mas sim, como já ficou dito, se a impugnação da resolução em benefício da massa do contrato de trespasse improceder e esta resolução se tornar definitiva, verifica-se a inexistência de título executivo, motivo por que fora a execução suspensa, tendo o respectivo despacho transitado em julgado, sendo que, como diz o Acórdão recorrido “tal trânsito abrangeu o aludido fundamento que a alicerça”.

Mais considerando que tal “despacho [que determinou a suspensão da execução], bem ou mal proferido quanto a este fundamento da suspensão e suas consequências – falta de título executivo e extinção da execução -, tem de ser acatado.”

Concluindo o Acórdão recorrido que, tendo tal despacho de ser acatado, e prosseguindo o acção de resolução em benefício da massa, inexistirá título no caso de esta proceder; extinguindo-se a execução, logrando-se o desiderato pretendido pela recorrente nos embargos, pelo que não poderão este prosseguir, já que objectivo que com os mesmos a recorrente pretende alcançar, a extinção da execução, pode vir a ser alcançado através “desde logo, do despacho proferido na execução, pelo que a sua tramitação pode e deve ser suspensa ao abrigo do artº 272º nº1 do CPC.”

Assim, as razões que estão na base desta decisão de manutenção da suspensão dos embargos prendem-se com motivos de lógica processual e de economia de meios, “por não ter sentido que os embargos prossigam para a consecução de um efeito que pode ser obtido sem mais atividade processual, quer na execução, quer nos embargos”.

Como referem ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (anotação ao art. 272.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Parte geral e processo de declaração (artigos 1.º a 702.º), Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 314-317 (315), “mantém-se, pois, a jurisprudência fixada no Assento de 24-05-1960, que considerou não ser aplicável na acção executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial. Na verdade, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito”.

No mesmo sentido vide JOSÉ ALBERTO DOS REIS (comentário aos arts. 281.º-289.º, in: Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III — Artigos 264.º-324.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1946, págs. 221-316 (274) e JOSÉ LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE (em anotação ao art. 272.º, in. Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 550-554 (552), sustentando estes autores que embora a acção executiva não possa ser suspensa por prejudicialidade, a questão da suspensão pode pôr-se para os embargos de executado, para os embargos de terceiro e para o apenso de verificação e graduação de créditos.

Neste sentido se pronunciou o Acórdão de 14-09-2023 (processo 18/21.0YQSTR.L1.S1), em que foi relator o Juiz Conselheiro aqui 2º Adjunto, Nuno Pinto Oliveira.

Subscrevendo este entendimento, como no caso concreto estão em causa embargos de executado, será desnecessário contrapor a relação de prejudicialidade pressuposta no assento e a relação de prejudicialidade verificada no caso vertente.

Pelo que também não poderá ser pela via do art. 629º nº 2 a. c) do CPC que a revista poderá ser admitida.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam os Juízes que integram a 7ª Secção Cível do Supremo Tribunal da Justiça em rejeitar a revista, por inadmissível.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Abril de 2024

Relator - Nuno Ataíde das Neves

1ª Juíza Adjunta – Senhora Conselheira Fátima Gomes

2º Juiz Adjunto – Senhor Conselheiro Nuno Pinto Oliveira

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1. “A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do artigo 284º do Codigo de Processo Civil.”

2. Sumário

1- É de manter a doutrina do assento 24-05-1960, que entendeu que a acção executória, não pode ser suspensa pela existência de causa prejudicial.
2 – Com efeito, a execução apenas admite uma espécie de suspensão uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem a suspensão da própria execução.

3 – Aliás, se não fosse, o regime do artº 818º CPC deixaria de ter aplicação.