PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
IGUALDADE POR CATEGORIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONTRATOS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA MOBILIÁRIA
Sumário

I – Nos processos de reestruturação, a igualdade deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias – para aferir do cumprimento do principio da igualdade é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau.
II – Prevendo-se para os créditos comuns provenientes de contratos de locação financeira mobiliária o pagamento integral da dívida, quanto a capital e a juros, mediante o prolongamento do contrato por três anos, a situação resultante do plano afigura-se mais favorável do que num cenário de liquidação, em que a expectativa de recuperação seria nula, sendo-lhes devolvidos, tão só, de imediato, os equipamentos locados.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Paulo Correia

2º Adjunto: Helena Gomes Melo

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

N... Lda., veio, ao abrigo do disposto no artigo 17º-A, do CIRE, instaurar o presente Processo Especial de Revitalização (PER).

Apresentado pela devedora nova versão do Plano de Revitalização, vários credores vieram requerer a não homologação de tal acordo:

1. C..., Ld.ª (cf. ref.ª 8349629 e fls. 307-D), remetendo para o requerimento antes  apresentado, alegou, em síntese, que:

a) O plano viola o princípio da igualdade dos credores, pois trata de modo desfavorável e discriminatório os credores comuns, distinguindo os comuns das instituições financeiras e sociedades de garantia mútua e os demais comuns, prevendo só em relação a estes últimos um perdão de juros vincendos;

b) É manifestamente desproporcional o perdão de 80% dos créditos comuns, em face da proposta de pagamento integral dos créditos garantidos, bem como o pagamento dos juros vincendos.

2.  Banco 1..., S.A. (cf. ref. 8356869, de 04.10.2023), alegando, em síntese, que:

a) O plano viola os princípios da proporcionalidade e adequação ao prever, relativamente aos créditos comuns, o pagamento de apenas 20% do seu capital (em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, após 12 meses de carência), com total perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos;

b) O plano pretende impor alterações aos contratos de locação financeira celebrados com o ora credor, alargando o prazo de pagamento em três anos, com consolidação de rendas vencidas no capital, quando devia prever que tais pagamentos fossem efetuados nos exatos termos contratados;

c) Os créditos resultantes de contratos de locação financeira, com o plano, ficam colocados numa situação mais desfavorável, porquanto, sem este, e não podendo a devedora cumprir pontualmente com aqueles, ficaria obrigada a entregar os bens objeto dos mesmos, permitindo aos credores dar-lhes o destino que entendessem.

3. Banco 2..., CRL, alegou, em síntese, que:

o plano não atendeu às alterações por si sugeridas, «por forma a contemplar o pagamento a priori do valor dos juros remuneratório e moratórios correspondentes ao valor das rendas vencidas, e não pagas, dos contratos de locação com ela celebrados, bem como a diminuição do prazo proposto».

4. J..., Ld.ª, alegou, em síntese, que:

a) O plano atesta a impossibilidade de a devedora cumprir as obrigações vencidas, razão pela qual se concluir que já está em situação de insolvência;

b) O plano, ao prever, quanto aos créditos comuns, o pagamento de apenas 20% do seu capital, com total perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos, comporta um sacrifício manifestamente desproporcional e injusto imposto ao ora credor (e a todos os outros) e é demonstrativa da situação de insolvência da devedora;

c) Para mais, porque diferencia entre as «instituições financeiras e sociedades de garantia mútua» e os «outros credores comuns», ao não prever para aquelas o perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos, o plano contém uma injustificável violação do princípio da igualdade dos credores comuns.

Outros dois credores haviam já requerido a não homologação do plano de revitalização na sua versão inicial, depositado a 17.09.2023:

5. Banco 3..., S.A., alegando, em síntese, que:

a) O plano, sem o seu consentimento, postergou totalmente os contratos de locação financeira que celebrou com a devedora, relativamente às condições e pagamento das rendas vincendas, uma vez que prevê:

• Consolidação das rendas vencidas no capital à data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;

• Alargamento do prazo dos contratos em vigor por 36 meses, sendo o pagamento das rendas feito em função do valor ajustado com base no capital em dívida;

• Isenção de comissões na implementação dos planos;

• Manutenção das demais condições do contrato;

• O vencimento da primeira renda ocorrerá 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER.

b) A situação do seu crédito, com o plano, será menos favorável do que a que existiria na ausência de qualquer plano, especialmente tendo em conta que a devedora continua a gozar e a usufruir dos bens do credor nos mesmos termos em que o fazia antes, sem qualquer alteração.

6. D..., Ld.ª, por requerimento de 25.09.2023, havia requerido a não homologação do plano junto em 17.09.2023, porquanto derrogou o princípio da igualdade relativamente ao pagamento de juros remuneratórios às instituições financeiras e entidades financiadoras, não se verificando o mesmo relativamente aos fornecedores e outros credores comuns.

A devedora N..., aquando do depósito da nova versão do plano de revitalização (cf. ref.ª 8343308), refutou os argumentos adiantados pelos credores que antes tinham requerido a não homologação do plano, alegando, sucintamente, o seguinte:

- compreende-se que o plano proposto preveja a satisfação primordial e integral dos credores privilegiados e garantidos, diferentemente dos restantes (comuns), tendo em conta que é o próprio CIRE a diferenciar tais créditos em termos de graduação, no caso de liquidação;

- a previsão do pagamento de juros remuneratórios às instituições financeiras e entidades financiadoras – que, aliás, constituem um peso substancialmente maior do que os demais credores – justifica-se pelo facto de se tratarem de credores que podem aportar linhas de crédito de apoio à tesouraria e, por conseguinte, fundamentais à manutenção da atividade da devedora;

- a alegada alteração unilateral dos contratos de locação financeira, sem o acordo da contraparte, respeita, essencialmente, ao alargamento do prazo daqueles pelo período de 36 meses, sendo que tal previsão não é mais desfavorável aos credores, pois prevê-se o cumprimento dos mesmos;

- a alternativa à não aprovação do plano será, no cenário mais provável, a liquidação dos seus ativos, o que seria mais prejudicial para ambas as partes;

- nesse cenário, o valor dos ativos sofreria uma abrupta diminuição, sendo que o resultado dessa liquidação seria afeta, antes de mais, às despesas da própria liquidação; ao pagamento dos créditos privilegiados dos seus trabalhadores, que se estimam em cerca de 1.000.000,00€; ao pagamento dos créditos privilegiados e garantidos, na ordem da graduação; e, só posteriormente, os créditos comuns.

- por essa razão, em caso de liquidação, jamais se lograria satisfazer a expetativa de recuperação dos credores comuns e, muito menos, no valor de 20%, como o plano propõe.


*

Submetido tal plano a votação, foi o mesmo considerado aprovado, com os votos favoráveis de 56,07 % dos votos emitidos.

Pelo juiz a quo foi proferido o Despacho, de que agora se recorre, que, reconhecendo que o mesmo se mostra aprovado pela maioria legalmente necessária, homologou o Plano de Revitalização da devedora.


*

Inconformado com tal decisão, o credor Banco 1..., S.A., dela interpôs recurso de Apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões:

(…).


*

Pela devedora foram apresentadas contra-alegações no sentido da improcedência do recurso:

(…).


*
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Se o plano viola os princípios da proporcionalidade e adequação, ao prever, relativamente aos créditos comuns, o pagamento de apenas 20% do seu capital (em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas, após 12 meses de carência), com total perdão de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos.
2. Se a modificação unilateral dos contratos de locação financeira, por parte do plano, alterando o sinalagma e o equilíbrio contratual, coloca o recorrente numa situação mais gravosa do que a que decorreria da ausência de qualquer plano.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Na apreciação das questões suscitadas na presente apelação, teremos por relevantes os seguintes factos reproduzidos na sentença recorrida:
1) N... LDA, é uma sociedade por quotas, com o capital social de 400.000,00€, representado por duas quotas de 200.000,00€ cada;
2) A sociedade tem por objeto a fabricação de produtos alimentares, comércio, exploração e fabrico de máquinas de vending e hotelaria, comércio e distribuição de produtos alimentares, bebidas e tabacos, restauração, construção civil, investimentos imobiliários e arrendamento de propriedades imobiliárias, compra e venda de automóveis e atividades de apoio à gestão;
3) A sua gerência é assegurada por AA e BB;
4) Foi fundada em 2005 e, ao longo da sua história, abriu dois departamentos comerciais (... e ...); ampliou a sua unidade fabril por duas ocasiões; participou em feiras internacionais, entrando no mercado da exportação; instalou uma cozinha industrial e adquiriu uma linha industrial de pão redondo;
5) Apresentou crescimento ao longo dos anos, culminando no ano de 2019 com um volume de negócios superior a 14,5 milhões de euros;
6) O aparecimento da pandemia de COVID 19 e as medidas de prevenção impostas pelo Governo, determinaram, porém, o encerramento de mais de 50% do mercado direto da Requerente obrigando esta a suspender a sua atividade e a recorrer ao lay-off;
7) Perante a implementação das referidas medidas, deu-se uma quebra acentuada do número de encomendas e, paralelamente, elevadas taxas de absentismo, com reflexos negativos na produtividade;
8) Em consequência desses factos, a tesouraria da Requerente sofreu um forte impacto negativo, obrigando a mesma a recorrer às linhas de financiamento COVID, protocoladas com o Estado;
9) Tal situação, aquando do fim do período das moratórias (outubro de 2021), originou um elevado valor de dívida face aos cashflows gerados pela atividade;
10) Não obstante a partir do segundo trimestre 2022, com o levantamento das condicionantes à atividade económica, o cenário conjuntural se tenha invertido, o conflito entre a Rússia e a Ucrânia trouxe consequências económicas como o agravamento dos preços das matérias-primas, das matérias subsidiárias, dos serviços e dos custos da energia e do gás, o que conduziu a empresa a uma rutura de tesouraria;
11) Apesar das dificuldades em cumprir pontualmente algumas das suas obrigações, a Requerente mantém o exercício da sua atividade e declarou-se empenhada em solver as suas responsabilidades, designadamente através da restruturação das obrigações perante os seus credores, do reforço do serviço de fiscalização e o ajustamento dos custos operacionais;
12) Em 05.05.2023, a N... apresentou o presente PER, tendo em vista a aprovação e homologação de plano de recuperação que lhe permita libertar meios financeiros para fazer face aos compromissos do dia-a-dia e, ainda, gerar excedente de tesouraria para fazer face aos acordos assumidos com os credores no âmbito daquele;
13) A revitalização da empresa, nos termos do plano apresentado, mostra-se assente nos seguintes vetores:
• Alienação a uma Sociedade Investidora da totalidade do capital da empresa e de todos os instrumentos de capital dos atuais sócios pelo valor simbólico de € 1,00 (um euro);
• Substituição da atual gerência por Gerente (ou Gerentes) a indicar pela Sociedade Investidora, dotando ainda a empresa de uma equipa de gestão idónea e com capacidade de inverter o ciclo de exploração negativo em que a empresa se encontra;
• Concentração da atividade na N... nos ativos industriais da unidade de ... e Edifício Sede em Coimbra, reorganização das áreas de negócio / produto e utilização mais eficiente da capacidade produtiva instalada;
• Providências específicas para capitalização da empresa com o financiamento pela Sociedade Investidora do investimento do fundo de maneio para garantir a sustentabilidade do negócio, e o capex necessário aportar á unidade industrial de ..., em especial no reforço da capacidade de armazenamento a frio, permitindo dotar a N... de uma autonomia financeira sólida que lhe permitirá reconquistar a confiança dos seus stakeholders;
• Criação de duas novas sociedades comerciais, detidas a 100% pela Sociedade Investidora, que passarão a deter todos os ativos extra exploração, com a dívida garantida associada, permitindo potenciar a sua alienação no prazo acordado com os credores e de forma a que estes sejam ressarcidos dos seus créditos garantidos por hipoteca;
• Reestruturação da dívida restante da N..., após a separação dos ativos extraexploração e passivos associados, e sua adequação à capacidade de geração de cash-flow da empresa pela exploração da unidade industrial;
14) Assente nos indicados vetores, o plano apresentado prevê a evolução do volume de negócios e das principais rubricas da conta de exploração nos termos seguintes:
 (…)
15) A aludida Sociedade I..., LDA, com sede na Rua ..., ... ..., com NIPC ...14, tendo por gerentes: CC, NIF ...43, e DD, NIF ...23;
16) A recuperação da empresa terá por base a sua rentabilidade, a racionalização dos custos e o cumprimento dos compromissos assumidos com todos os stakeholders, bem como a manutenção dos atuais postos de trabalho;
17) A empresa desenvolve a sua atividade em instalações industriais próprias, em bom estado, sendo que a Sociedade Investidora pretende desenvolver a sua atividade nas instalações industriais de ... e no edifício-sede em Coimbra;
18) O equipamento afeto à atividade encontra-se em perfeitas condições de laboração e apresenta uma capacidade instalada capaz de suportar a atividade prevista para o presente plano, com exceção na capacidade de armazenagem a frio, área em que estão previstos novos investimentos a serem totalmente suportados pela Sociedade Investidora;
19) Atualmente, a empresa tem ao seu serviço 183 trabalhadores;
20) Não apresentou a proposta de classificação dos credores em categorias distintas, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;
21) O passivo total reconhecido no âmbito do presente PER, já após o conhecimento das impugnações deduzidas à lista de créditos e a dedução dos créditos da C..., Sociedade de Advogados, SP, RL, e da M..., Sociedade Financeira de Crédito, S.A., foi de 30.855.688,56€;
22) O plano de recuperação apresentado pela devedora, que aqui se dá por integralmente reproduzido, prevê a reestruturação do seu passivo, através do seguinte plano de pagamentos:
 A. Credores Privilegiados
A1. Créditos Laborais
Créditos Laborais decorrentes de salários em atraso
Propõe-se o pagamento dos créditos laborais decorrentes de salários em atraso nos seguintes termos:
• Implementação do Plano com a data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
• Reembolso da dívida consolidada de capital em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira, 30 dias após a data de referência de implementação do Plano;
• Perdão de juros vencidos e vincendos.
Créditos Laborais decorrentes de compensações por cessação de contrato de trabalho
Propõe-se o pagamento dos créditos laborais decorrentes de compensações por cessação de contrato de trabalho nos seguintes termos:
• Implementação do Plano com a data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
• Reembolso da dívida consolidada de capital em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a data de referência de implementação do Plano;
• Perdão de juros vencidos e vincendos.
Propõe-se o pagamento da totalidade da dívida reclamada, eventualmente deduzida dos prémios, nos seguintes termos:
• Perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada;
• Implementação do Plano com a data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
• Perdão dos juros vencidos desde a data da nomeação do Administrador Judicial provisório até à data de referência de implementação do plano;
• Carência de capital por 24 meses, contados a partir da data de referência de implementação do plano;
• Reembolso de 100% da dívida de capital apurada nos termos dos pontos anteriores, em 144 prestações mensais, nas seguintes percentagens:
• Pagamento de juros vincendos numa base mensal à taxa Euribor a 6 meses, se positiva, acrescida de um spread de 0,50%, sendo que os juros calculados durante o período de carência não são pagos, antes capitalizados e incluídos no capital a reembolsar;
• Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo da taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero;
• O vencimento da primeira prestação de juros e capital no 25º mês após essa mesma data;
• Isenção de comissões na implementação dos planos e durante a sua vigência.
B. Estado
B1. Instituto da Segurança Social, I.P.
Regularização da totalidade da dívida à Segurança Social, reconhecida no presente PER, através de plano prestacional a implementar em execução fiscal, nas seguintes condições:
• Amortização da totalidade da dívida reconhecida em 150 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano de revitalização;
• Pagamento de juros vencidos e vincendos calculados de acordo com a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas;
• Manutenção do pagamento das contribuições mensais;
• As ações executivas pendentes para cobrança de dívida à segurança social, no âmbito das quais será implementado o plano prestacional, não são extintas, sendo suspensas, nos termos do artigo 194.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Prestação do 25º ao 108º mês Prestação do 109º ao 168º mês 45% 55% Previdencial de Segurança Social, na sequência da presente autorização e até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado;
• As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados pela Segurança Social no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas;
• Manutenção das garantias constituídas e dispensa de constituição de garantias adicionais nos termos do art. 199º do CPPT;
• Qualquer eventual cancelamento das hipotecas de que a Segurança Social é beneficiária terá que ser precedido de pedido, a analisar pela entidade da Segurança Social competente para o efeito, e apenas poderá ser equacionado mediante o pagamento da dívida da revitalizanda ou substituição por garantia de idêntico valor e idoneidade.
B2. Autoridade Tributária
Regularização da totalidade da dívida à Autoridade Tributária, propondo-se o pagamento da dívida nos seguintes termos:
• Consolidação da dívida à data do despacho de nomeação do AJP, incluindo os valores cujo facto tributário é anterior ao respetivo despacho;
• Pagamento da totalidade da dívida em regime prestacional, nos termos do artigo 196º do Código de Procedimentos e de Processo Tributário (CPPT);
• Pagamento em 150 prestações mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a primeira prestação no prazo de 30 dias após a sentença de homologação do Plano de Recuperação;
• Cálculo dos juros vincendos à taxa legal de acordo com a legislação aplicável, com o seu pagamento a ocorrer em conjunto com as prestações de capital;
• Manutenção das garantias, nos termos do n.º 13, do art.º 199º do CPPT;
• Não haverá lugar à redução de coimas e custas, bem como de qualquer moratória;
• As penhoras, arrestos ou medidas análogas incidentes sobre bens da devedora, de qualquer natureza (incluindo direitos e créditos), efetuados pela Autoridade Tributária no âmbito dos processos de execução fiscal, não serão canceladas;
• As ações executivas que se encontram pendentes para cobrança de dívidas à Autoridade Tributária não são extintas e mantêm-se suspensas após aprovação e homologação do Plano de Revitalização até integral cumprimento do plano de pagamentos;
• Para os efeitos previstos do n.º 1 do artigo 17º-E do CIRE, nos termos da sua parte final, a extinção dos processos fiscais só se dará nos termos do CPPT. A suspensão prevista naquele normativo cessa, conforme o que ocorrer primeiro, com o decurso das negociações ou do prazo previsto na lei para conclusão das mesmas (n.º 5 do artigo 17-D do CIRE).
C. Credores Garantidos
C1. Instituições Financeiras e Sociedades de Garantia Mútua
Efetuada a separação dos ativos extra exploração, atribuindo-lhe a dívida que resultar da avaliação desses ativos, a dívida garantida na empresa (salvaguardando-se as hipotecas constituídas pela Segurança Social) resume-se a:
Hipotecas do Banco 4... e Banco 5... sobre a unidade industrial de ...;
Hipoteca do Banco 6... sobre o Edifício Sede em Coimbra;
Penhores Mercantis sobre equipamento da unidade industrial detidos por Banco 5..., Banco 7..., Banco 8... e Banco 6....
Ao valor da dívida reclamada, considerar-se-á como garantida aquela que resultar dos seguintes critérios:
a) Promover a avaliação do imóvel constituído pela unidade industrial de ... por perito a indicar pelos credores hipotecários Banco 5... e Banco 4... no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano, resultando o valor total da dívida garantida na média aritmética das duas avaliações, na proporção dos créditos garantidos por cada entidade, excluindo a segurança social; o valor remanescente, tendo por teto o montante máximo de capital e acessórios, será, no âmbito do presente plano, considerado crédito comum;
b) Promover a avaliação do imóvel constituído pelo edifício sede em Coimbra por perito a indicar pelo credor hipotecários Banco 6... no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano, resultando o valor total da dívida garantida, excluindo a segurança social; o valor remanescente, tendo por teto o montante máximo de capital e acessórios, será, no âmbito do presente plano, considerado crédito comum;
c) Quanto aos Penhores Mercantis, no cálculo da dívida garantida destas entidades deverá ser considerado o valor líquido contabilístico dos bens dados em penhor; o valor remanescente será, no âmbito do presente plano, considerado crédito comum. Tendo ocorrido por manifesto lapso da Gerência da empresa penhores do mesmo equipamento a mais que uma Instituição, serão ambas consideradas Credores Garantidos.
O custo das avaliações será suportado pela empresa.
Propõe-se o pagamento da totalidade da dívida garantida apurada com base nos considerandos anteriores, nos seguintes termos:
• Perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada;
• Implementação do Plano com a data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
• Perdão dos juros vencidos desde a data da nomeação do Administrador Judicial provisório até à data de referência de implementação do plano;
• Carência de capital por 24 meses, contados a partir da data de referência de implementação do plano;
Reembolso de 100% da dívida de capital apurada nos termos dos pontos anteriores, em 144 prestações mensais, nas seguintes percentagens:
• Pagamento de juros vincendos numa base mensal à taxa Euribor a 6 meses, se positiva, acrescida de um spread de 1,0%;
• Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo da taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero;
• O vencimento da primeira prestação de juros ocorre 30 dias após data de referência de implementação do plano e a primeira amortização de capital no 25º mês após essa mesma data;
• Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos;
• Isenção de comissões na implementação dos planos e durante a sua vigência.
D. Credores Comuns
D1. Instituições Financeiras e Sociedades de Garantia Mútua
Ao valor da dívida reclamada, acrescida da dívida garantida expurgada nos termos do ponto 8.2 e 8.3 - C1, propõe-se o pagamento nos seguintes termos:
• Perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada;
• Implementação do Plano com a data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
• Perdão dos juros vencidos desde a data da nomeação do Administrador Judicial provisório até à data de referência de implementação do plano;
... de 80% da dívida apurada nos termos anteriores;
Carência de capital por 12 meses, contados a partir da data de referência de implementação do plano;
Reembolso de 20% da dívida de capital apurada nos termos dos pontos anteriores em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas;
• Pagamento de juros vincendos numa base mensal à taxa Euribor a 6 meses, se positiva, acrescida de um spread de 1,0%;
• Na hipótese de a taxa de referência ser negativa ou igual a zero, para efeitos de cálculo da taxa, considera-se como sendo de valor igual a zero;
• O vencimento da primeira prestação de juros ocorre 30 dias após data de referência de implementação do plano e a primeira amortização de capital no 13º mês após essa mesma data;
• Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos;
• Isenção de comissões na implementação dos planos e durante a sua vigência.
D2. Outros Credores comuns
Propõe-se o pagamento da dívida reclamada, nos seguintes termos:
• Perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos incluídos na dívida reclamada;
• Implementação do Plano com a data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado
da sentença de homologação do Plano;
• Perdão dos juros vencidos desde a data da nomeação do Administrador Judicial provisório até à data de referência de implementação do plano;
• Perdão de juros vincendos;
... de 80% da dívida apurada nos termos anteriores;
• Carência de capital por 12 meses, contados a partir da data de referência de implementação do plano;
Reembolso de 20% da dívida de capital apurada nos termos dos pontos anteriores em 96 prestações mensais, iguais e sucessivas;
• O vencimento da primeira prestação de capital no 13º mês após essa mesma data;
• Manutenção de todas as garantias associadas aos respetivos créditos;
• Isenção de comissões na implementação dos planos e durante a sua vigência.
E. Locação Financeira Mobiliária e Locação Operacional
Propõe-se o pagamento da totalidade da dívida reclamada, incluindo juros, nos seguintes termos:
• Consolidação das rendas vencidas no capital à data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
• Alargamento do prazo dos contratos em vigor por 36 meses, sendo o pagamento das rendas feito em função do valor ajustado com base no capital em dívida;
• Isenção de comissões na implementação dos planos;
• Manutenção das demais condições do contrato;
• O vencimento da primeira renda ocorrerá 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER.
F. Créditos Subordinados
• Os créditos subordinados serão totalmente perdoados no âmbito deste Plano;
• Enquanto não ocorrer o cumprimento integral a todos os credores não subordinados, não haverá distribuição de lucros aos sócios.
23) De acordo com o mapa de votação elaborado pelo senhor AJP, e atribuindo 100% dos direitos de voto aos créditos sob condição suspensiva, do universo de credores com direito a voto, totalizando  30.855.688,56€, exerceram esse seu direito, relativamente ao plano apresentado pela devedora, credores titulares de créditos no montante global de 29.016.580,98€, dos quais 4.784,22€ são subordinados, tendo  votado a favor da aprovação créditos correspondentes a 16.268.418,46€,  incluindo os créditos subordinados, e contra a aprovação créditos correspondentes a 12.748.162,52€;
24) Os créditos sob condição suspensiva que votaram a favor do plano somam 1.030,289,94€ e os que votaram contra importam em 5.996.736,32€;
25) Os créditos reconhecidos a instituições de crédito e ao Estado (Autoridade Tributária, Segurança Social e IAPMEI) importam em 78,69% da totalidade dos créditos reconhecidos no presente PER;
26) O senhor AJP emitiu parecer no sentido de o plano apresenta perspetivas razoáveis para assegurar a efetiva viabilização da N..., dando, por conseguinte, parecer favorável sobre aquele.
*
O credor/Apelante Banco 9... reclamou nos autos um crédito global no montante de 414.905,32 €, de natureza comum, respeitando:
a) 276 860,56 €, a contratos de crédito, de abertura de crédito em conta corrente e de abertura de limite de crédito,
relativamente aos quais aos quais o plano prevê um perdão do capital em dívida de 80% e um perdão total dos juros vencidos, comissões e despesas, sendo o reembolso dos 20% da divida de capital efetuado em 96 prestações mensais e sucessivas, com um período de carência de 12 meses;
b) 138 044,76 €, a contratos de locação financeira,
relativamente aos quais se propõe o pagamento da totalidade da dívida reclamada, incluindo juros, com consolidação das rendas vencidas no capital à data da referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano, com alargamento do prazo dos contratos em vigor por 36 meses, sendo o pagamento das rendas feito em função do valor ajustado com base no capital em dívida, vencendo-se a primeira renda, 30 dias após o transito em julgado da sentença de homologação do PER.
Insurge-se o Apelante contra a decisão recorrida sustentando que a homologação de tal plano devia ter sido recusada:
- porquanto, o perdão nele contido, quanto aos seus créditos financeiros, viola o princípio de proporcionalidade, mais não sendo um modo de a devedora se desonerar do seu passivo;
- as alterações previstas no plano, quanto aos créditos decorrentes de locação financeira, colocam a requerente numa situação menos favorável do que a que existira na ausência de qualquer plano.
Passamos, assim, a analisar cada um dos fundamentos de oposição ao decidido.
1. Se o plano de revitalização aprovado viola os princípios da proporcionalidade e adequação ao estabelecer um perdão de 80% para alguns dos créditos comuns
O credor Apelante/Banco 1... fez assentar o seu pedido de não homologação do plano, na alegação de que, quanto aos de natureza comum, onde se inserem os seus créditos financeiros, o Plano de Revitalização prevê o pagamento de apenas 20% do capital, em 96 prestações mensais, com um período de carência de 12 meses, com total perdão de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos, o que constituiu um sacrifício inaceitável, violando os princípios da proporcionalidade e da adequação.
 Para a decisão recorrida o tratamento diferenciado dado pelo plano aos credores comuns, relativamente aos demais créditos privilegiados, créditos do estado, estatais e créditos garantidos, não constitui uma violação do princípio da igualdade, considerando que, havendo o plano de recuperação de obedecer ao princípio da igualdade dos credores, nada obsta a que se estabeleçam diferenciações, desde que assentem em circunstancias objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado:
“Decorre, efetivamente, do plano apresentado neste PER que a devedora propõe-se pagar aos credores privilegiados e garantidos a totalidade das dívidas reconhecidas (se bem que fazendo excluir juros vencidos ou vincendos), enquanto que, em relação aos credores comuns, propõe-se pagar 20% das dívidas apuradas.
Resulta do próprio plano e da resposta apresentada pela devedora aos requerimentos de não homologação que tal diferenciação decorre, desde logo, da distinta classificação dos créditos, do grau hierárquico que ocupam na respetiva graduação, do diferente peso que cada um deles representa na globalidade dos créditos reconhecidos e, de forma especial, das fontes dos créditos.
Com efeito, é a própria lei que diferencia a natureza dos créditos, priorizando o pagamento dos privilegiados e garantidos sobre os comuns (cf. artigo 47.º do CIRE), sendo que, no caso em apreço, cerca de 75% dos créditos com direito a voto são titulados por instituições de crédito e pelo Estado (Autoridade Tributária, Segurança Social e IAPMEI).
No entanto, é fundamentalmente na fonte dos créditos que a devedora funda a razão objetiva da diferenciação apontada. Na verdade, se em relação aos credores públicos há que atentar no princípio da indisponibilidade dos créditos tributários consagrado no citado artigo 30.º, n.º 2, da LGT, já em relação às instituições de crédito as mesmas mostram-se fundamentais para a disponibilização de linhas de crédito de apoio à tesouraria, absolutamente necessárias à manutenção da atividade comercial da empresa.
Tal justificação, que se tem por objetiva, permite, no entendimento do Tribunal, sustentar a diferenciação prevista no plano quanto ao pagamento integral dos créditos privilegiados e garantidos e ao pagamento de 20% dos comuns.
Alega-se também a diferença de tratamento, dentro da classe dos créditos comuns, entre as instituições de crédito e os demais credores, ao propor para estes últimos o perdão de juros vincendos (sendo que, em relação a ambos, se prevê o perdão total de juros vencidos, moras, comissões, despesas e quaisquer outros encargos).
Ora, também nesta particular diferenciação a devedora se justifica, alegando o facto das instituições financeiras lhe poderem aportar linhas de crédito de apoio à tesouraria, nomeadamente, factoring (financiamento antecipado do recebimento de clientes), o que se revela essencial à manutenção da sua atividade comercial.
Igualmente nesta circunstância se entende, pois, estar objetivamente justificada a apontada diferença de tratamento (apenas referente a juros vincendos) dentro da mesma classe de créditos.”
Quer no seu requerimento de não homologação do plano, quer em sede de recurso, a Apelante insurge-se quanto ao facto de, relativamente aos créditos comuns, o mesmo prever “o pagamento de uma percentagem irrisória (20%) do capital em dívida, sendo o pagamento dos restantes a efetuar no prazo de 8 anos, após um período de carência de um ano”,  alegando que tal tratamento constituiu uma benesse intolerável, sendo manifestamente excessiva e injustificável, com violação dos princípios da proporcionalidade e adequação.
A censura do Apelante incide não tanto sobre o tratamento dado aos seus créditos, por comparação com o previsto para os demais, mas no facto de, em seu entender, este perdão “injustificável” constituir uma “desproporcionalidade entre a recuperação do devedor, aceite pela maioria dos credores e o sacrifício decorrente dela imposto ao credor reclamante” (citando a tal respeito o Ac. do TRG de 05.11.2015), alegando que, enquanto credor, merece ver salvaguardados os seus interesses e direitos, que são tanto ou mais relevantes para o funcionamento da economia que a recuperação da devedora.
Analisemos, antes de mais, em que se concretiza esta desproporção de tratamento no passivo global da devedora.
De um total de 30.872.732,67 € de créditos reconhecidos, temos[1]:
a) os credores comuns, abrangidos por este perdão de 80% do capital e perdão da totalidade de juros vencidos, comissões e despesas, e que representam 55,44% da totalidade dos créditos, correspondendo:
- 39,61% a créditos detidos por instituições financeiras;
- 15,83%, créditos de fornecedores e outros credores;
b) créditos comuns de locações financeiras mobiliárias, relativamente aos quais se prevê o pagamento da totalidade do capital, mas com uma extensão do contrato por 36 meses, e que representam 5,45% dos créditos reconhecidos;
b) os credores privilegiados (entre os quais se contam os créditos dos trabalhadores), garantidos, créditos do Estado, relativamente aos quais se prevê o pagamento integral do capital, e que se mostram afetados uns, unicamente quanto ao modo e prazos de pagamento e outros, ainda pelo perdão de juros vencidos, e que representam 39,11% da totalidade dos créditos.
Resumindo, temos 44,56% de credores que recebem o capital por inteiro e 55,44% de credores que vêm o seu capital reduzido a 20%.
O plano apresenta diferenças significativas de tratamento em função das várias categorias e subcategorias de credores que aí distingue.
Compreende-se que, relativamente a várias categorias de créditos – nomeadamente, créditos do estado (fiscais, da segurança social e IAPMEI) e créditos garantidos –, ao devedor que pretenda apresentar um plano de pagamentos não lhe é concedida grande margem de manobra, face à existência de créditos praticamente “intocáveis”, quer por a lei impor limites altamente restritivos à sua modificação pelo plano (no caos de créditos do Estado) e da preferência de pagamento dada aos créditos com garantias reais.
A sua renegociação do passivo terá, assim, de operar-se, essencialmente, à custa dos créditos comuns.
No caso em apreço, o Plano apresentado dá-nos uma justificação para a previsão de uma redução tão drástica relativamente à generalidade dos créditos comuns (onde se incluem créditos financeiros, fornecedores e outros) – deles excluídos os créditos de locações financeiras, que sujeita a distinto tratamento:
atenta a manifesta exploração deficitária da empresa nos últimos meses, a eventual inviabilização do plano apontaria para um cenário de liquidação, sendo que, em tal caso, apenas os créditos privilegiados e os créditos garantidos (e estes, apenas na parte do valor dos ativos em garantia) serão previsivelmente liquidados na totalidade – prevendo um valor de realização do ativo em apenas 6.364.583 €, a expectativa de recuperação dos credores comuns seria nula.
Vejamos se tal justificação é suficiente para legitimar o tratamento dado aos tais credores comuns.
O princípio da igualdade encontra-se expressamente consagrado no nº1 do 194º do CIRE, “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
Significando tal regra que os credores devem estar à partida num plano de igualdade perante o devedor, salvo se existirem causas legítimas que contrariem a aplicação desta regra, uma das razões objetivas habitualmente invocadas, de tratamento diferenciador enquanto consagração ou concretização desse mesmo princípio da igualdade, reside na distinta classificação dos créditos.
Encontrando-se a “desigualdade” entre o regime estabelecido para os credores comuns e o regime estabelecido para os credores garantidos ou privilegiados, expressamente prevista na legislação civil e insolvencial, em princípio, a consagração de um distinto tratamento, mais favorável, quanto aos créditos garantidos ou quanto aos créditos privilegiados, quando em confronto com o acordado para os créditos comuns, não envolverá qualquer violação do princípio da igualdade.
É salientado na doutrina que o artigo 194º CIRE, vai mais longe do que o artigo 604º do CC, consagrando uma dimensão material do princípio da igualdade – que exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes[2].
O artigo 194º, nº1 do CIRE consagra uma regra de verdadeira igualdade material: os credores não têm de ser tratados todos da mesma maneira, abrindo-se espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação[3], dentro dos quais se poderão contar a data da constituição, a fonte ou a proveniência do crédito e o respetivo montante, desde que a diferenciação se revele materialmente fundada[4].
A proibição da violação do principio da igualdade não significa uma situação de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenças de tratamento, apenas impedindo que o tratamento diferenciado se funde em fatores de diferenciação ilegítimos ou outros que que “se apresentem contrários à dignidade humana, incompatíveis com o princípio do Estado de direito democrático, ou simplesmente arbitrários ou pertinentes”[5].
As alterações mais significativas introduzidas pela transposição da Diretiva sobre reestruturação e insolvência[6], levada a cabo pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, foram ao nível do PER, vindo reforçar essa diferenciação entre credores, ao prever a possibilidade de tratamento dos credores afetados por categorias. A empresa (com exceção das pequenas e micro empresas) tem obrigatoriamente de entregar uma proposta de classificação dos credores afetados pelo plano por categorias distintas, não só, de acordo com a natureza dos créditos (credores garantidos, privilegiados, comuns e subordinados), mas também, querendo, de entre estes, distinguindo-os de acordo com a existência de “suficientes interesses comuns, designadamente: i) trabalhadores; ii) sócios, iii) entidades bancárias que tenham financiado a  empresa; iv) fornecedores de bens e prestadores de serviços; v) credores públicos (artigo 17º-C, al. d) CIRE).
Por outro lado, veio igualmente acentuar a diferenciação de tratamento em função das formas como cada um dos credores contribua para a finalidade primeira do processo, a recuperação, consagrando regimes especiais que contrariam o princípio da igualdade formal, de onde se destaca o chamado “regime dos novos créditos[7]”.
Como salienta Catarina Serra[8], por um lado, as diferenças de tratamento são cada vez mais inevitáveis perante a (sobre)valorização do interesse da reestruturação. Por outro lado, a igualdade nos processos de reestruturação deixou de ser uma igualdade dos credores (de ter por referencia os credores individualmente considerados) e passou a ser a igualdade por categorias, ou mais precisamente a igualdade das categorias ou, mais precisamente, a igualdade intracategorias e a igualdade entre categorias.
Esta possibilidade de tratamento por categorias, “facilita, na prática a reestruturação preventiva já que é mais fácil, em princípio, dar por verificadas as condições de homologação quando os indivíduos estão agrupados por categorias, pela simples razão de que, entre outras coisas, não é preciso confrontar o tratamento dado a cada individuo com o tratamento dos restantes ; é suficiente confrontá-lo com o tratamento dos indivíduos da mesma categoria ou das categorias com o mesmo grau[9]”.
O nº7 do artigo 17º-F dá-nos indicações precisas quanto à concretização do conceito de igualdade ao nível do PER, ao determinar, nas suas alíneas b) e c), que no controle atribuído ao juiz sobre o plano de recuperação, deve o mesmo aferir se, no caso de classificação dos credores em categorias distintas, nos termos da al. d) do nº3 do artigo 17º-C:
- os credores inseridos na mesma categoria são tratados de forma igual e proporcional aos seus créditos;
- as categorias votantes discordantes de credores afetados recebem um tratamento pelo menos tão favorável como o de qualquer outra categoria do mesmo grau, e mais favorável do que o de qualquer categoria de grau inferior.
E em nosso entender, a justificação para as diferenças de tratamento entre categorias têm como limite, um outro controlo que é imposto ao juiz na apreciação do plano aprovado – no caso de existência de pedidos de não homologação de credores com este fundamento, averiguar se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa [art. 17º-F, nº7, al. e)]
No caso em apreço, os créditos por financiamento do Banco 9..., estão classificados como comuns, e dentro destes, numa subcategoria, a dos “créditos de instituições financeiras e sociedades de garantia mútua”, tendo sido estabelecido, relativamente aos mesmos um regime menos favorável do que o estabelecido para os credores privilegiados ou garantidos, mas mais favorável do que o previsto para os demais créditos comuns (incluídos numa subcategoria “fornecedores e outros”).
Face aos princípios expostos, na ponderação dos interesses de continuidade de laboração da empresa – interesses estes que não se reduzem aos interesses privados da devedora ou dos seus 183 trabalhadores ou dos credores que, em maioria aprovaram esta solução, envolvendo ainda um interesse publico – e o dos credores comuns afetados por tal perdão, haverá que atentar no seguinte:
- na posição assumida pelos credores comuns aquando da votação do plano: com exceção do Banco 6... (garantido), do Banco 10... e Banco 11... (parte garantidos e parte comuns), todos os demais credores que votaram favoravelmente o plano são credores comuns;
- o plano apresenta perspetivas razoáveis para evitar a insolvência da empresa e garantir a sua viabilidade;
- os credores comuns afetados por este perdão de capital previsivelmente nada receberiam em situação de liquidação da devedora.
Assim sendo, o perdão em causa não se afigura como uma benesse intolerável, manifestamente excessiva e injustificável, para a devedora, em confronto com a oportunidade de reestruturação da empresa, como sustenta a Apelante, tanto mais que, em caso de incumprimento do plano, os créditos retomam a sua configuração anterior, ficando sem efeito o perdão e as moratórias, nos termos do artigo 218º do CIRE
Face a tais considerações, este perdão, embora envolva um sacrifício significativo previsto para os referidos credores comuns, surge-nos como justificado, confirmando o juízo a tal respeito afirmado pelo tribunal a quo.
*

2. Se o Credor Apelante ficaria melhor em situação de liquidação do que pela via do plano aprovado

A invocação por parte do Banco 9..., relativamente aos seus créditos emergentes de contratos de locação financeira mobiliária, de que o plano deixaria tais créditos em pior situação do que para eles adviria da eventual liquidação da devedora, obteve a seguinte apreciação por parte da decisão recorrida:

“No que respeita às alterações produzidas nos contratos de locação financeira celebrados, alargando, sem consentimento, o prazo de pagamento em três anos, há que atender à previsão contida no artigo 196.º do CIRE, a qual consagra o princípio da liberdade no que respeita a medidas suscetíveis de integrar o conteúdo do plano. O n.º 1 do referido artigo enumera algumas das providências com incidência no passivo que podem ser adotadas, entre outras (como resulta do uso do advérbio, nomeadamente), sendo que a parte imperativa da norma cuja violação pode ser considerada como causa de não homologação é apenas o n.º 2, que respeita às garantias reais e privilégios acessórios de créditos de determinadas entidades. Para mais, mantêm-se integralmente todas as opções coercivas das locadoras em caso de incumprimento por parte da devedora. Assim, não estando em causa nestes autos a aplicação deste n.º 2, não se descortina, pois, razão para se entender a alteração produzida nos contratos de locação financeira em referência como violação grave, não negligenciável, do conteúdo do plano.

Alega-se, no entanto, que os créditos resultantes de tais contratos de locação financeira, com o plano, ficam colocados numa situação mais desfavorável, porquanto, sem este, e não podendo a devedora cumprir pontualmente com aqueles, ficaria obrigada a entregar os bens objeto dos mesmos, permitindo aos credores dar-lhes o destino que entendessem.

Ora, não se vislumbra, desde logo, que o cumprimento dos contratos em causa, nos termos propostos, possa representar uma situação mais desfavorável para os credores, sendo para mais certo que nada é referido no sentido de que a entrega dos equipamentos/bens locados às locadoras satisfaria integralmente os seus créditos (ou qual a parte destes que ficaria satisfeita). No seguimento do que, aliás, é referido pela própria devedora, a não aprovação do plano colocaria esta numa situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações e, provavelmente, num cenário insolvencial, com a subsequente liquidação dos seus ativos. Tal circunstância, em face dos pagamentos aos créditos que seriam graduados antes destas instituições de créditos, seria, assim, previsivelmente mais prejudicial às mesmas.”

Insurge-se o Apelante contra o decidido, mantendo a sua posição de que as alterações que o plano impõe aos contratos de locação financeira o colocam numa situação menos favorável do que a que existiria na ausência de um plano, com os seguintes fundamentos:

- a sentença recorrida assentou no pressuposto erróneo de que, num cenário de insolvência tais bens seriam abrangidos pela liquidação dos ativos, concluindo, por isso, que tal circunstancia seria previsivelmente mais prejudicial às instituições de crédito “em face dos pagamentos dos créditos que seriam graduados antes destas”;

- estando em causa bens da propriedade do Locador que sempre escapariam à liquidação do ativo, num cenário de insolvência o Recorrente podia reaver parte do seu crédito antes da venda dos bens locados, o que é suficiente para concluir que a homologação do Plano é mais favorável ao mesmo;

- estando discriminadas na Lista provisória de créditos, as parcelas do crédito do recorrente referentes aos contratos de locação financeira é patente qual a parte do crédito reclamado que ficaria assim satisfeita com a entrega dos bens locados.

A primeira crítica não colhe – a sentença não partiu do princípio de que os bens locados seriam abrangidos na liquidação do ativo; antes pelo contrário, o fundamento em que assentou a decisão recorrida para não reconhecer que os créditos resultantes dos contratos de locação financeira ficariam em melhor em situação de liquidação, foi a ausência de alegação de qual o valor de tais bens, o que pressupõe que os credores, na posse dos mesmos, se fariam pagar por tais bens.

E, embora saibamos que os créditos por si reclamados, respeitantes a locação financeira, ascendem a 138.044,76 €, desconhecendo o valor atual dos equipamentos locados é completamente inviável qualquer tentativa de cálculo de qual o valor que viria a ser recuperado pelo Apelante no caso de liquidação da devedora e de devolução à Apelante dos equipamentos locados. Aliás, tratando-se de bens próprios da locadora, não se pode afirmar que o credor se pudesse fazer pagar pelo respetivo valor. Findo o contrato, e a não ser que a devedora exerça o direito à sua aquisição pelo valor residual, sempre tais equipamentos hão de ser devolvidos à locadora, pelo que, o prejuízo que lhe advirá das alterações contratuais consistirá apenas na desvalorização dos mesmos resultante do prolongamento dos prazos contratuais.

Se o contrato não fosse prolongado, em caso de liquidação, os seus créditos não teriam qualquer hipótese de ser pagos, tendo como única vantagem o facto de reaverem desde já os equipamentos; com as previsões do plano, recebe integralmente os seus créditos, prevendo-se apenas uma desvalorização dos equipamentos.

Por outro lado, atentar-se-á que, embora se tratem de créditos comuns, os mesmos foram objeto de discriminação positiva relativamente aos demais créditos comuns, na subcategoria de créditos de locação financeira mobiliária:
“Propõe-se o pagamento da totalidade da dívida reclamada, incluindo juros, nos seguintes termos:
• Consolidação das rendas vencidas no capital à data de referência de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano;
• Alargamento do prazo dos contratos em vigor por 36 meses, sendo o pagamento das rendas feito em função do valor ajustado com base no capital em dívida;
• Isenção de comissões na implementação dos planos;
• Manutenção das demais condições do contrato;
• O vencimento da primeira renda ocorrerá 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de homologação do PER.”

Relativamente ao plano de insolvência, prevê o artigo 216º, nº1, al. a), do CIRE) (aplicável ao PER por força do art. 17-F, nº7), no caso de o credor ter manifestado nos autos a sua oposição anteriormente à aprovação do plano, para que o plano venha a ser recusado com tal fundamente, o requerente tem de demonstrar em termos plausíveis, que “a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas”.

Trata-se de uma hipótese em que é exigido um juízo de prognose, muitas vezes complexo, segundo qual se deve comparar o que o plano prevê para o reclamante com o que para ele resultaria se nenhum plano fosse aprovado, ou seja, se ocorresse a liquidação universal do património do devedor no âmbito de um processo de insolvência[10].

A demonstração exigida pelo artigo 216º, não se trata “de prova stricto sensu, mas de uma mera justificação, por isso o que se exige ao juiz não será a convicção séria e isenta de dúvida da verificação alegada pelo requerente, mas a conclusão por uma plausibilidade ou verosimilhança, ainda que séria[11]”.

Relativamente ao plano de recuperação apresentado no âmbito do PER, tal causa de recusa parece apresentar alguma especificidade, ao dispor o artigo 17º, nº7, al. e), que o juiz decide se deve homologar ou recusar o plano de recuperação, “aferindo: e) se a situação dos credores ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa, caso existam pedidos de homologação com esse fundamento”.

Podendo discutir-se sobre se tal regime altera o ónus da prova quanto à situação mais favorável/desfavorável que o plano aporta ao credor, face à distinta redação aí assumida relativamente ao teor do art. 216º, vejamos o que diz a doutrina a tal respeito.

Partindo do “teste do melhor interesse dos credores”, constante do art. 2º, nº1 e 6, da Diretiva 2019/1023 – o plano “é aprovado se nenhum credor discordante ficar em pior situação com um plano de reestruturação do que ficaria se fosse aplicada ordem normal das prioridades de liquidação nos termos do direito nacional, quer em caso de liquidação, através da venda fracionada ou da venda da empresa em atividade, quer em caso de melhor cenário alternativo se o plano de reestruturação não fosse confirmado” –  Alexandre de Soveral Martins[12] sustenta que tendo a diferença relevo nos casos em que as duas situações (com plano e sem plano) são iguais, o juiz apenas deve recusar a homologação ao abrigo do art. 17º, nº7, se a situação dos credores ao abrigo do plano de recuperação for menos favorável do que seria num cenário de liquidação da empresa.

Já Maria do Rosário Epifânio assume opinião divergente, sustentando que o fundamento do art. 216º, nº1, já não pode ser aplicado, por força do disposto no art. 17-F, nº7, al. e): “Efetivamente, agora, os credores podem requerer a sua não homologação se demonstrarem que o plano não garante que a sua situação ao abrigo do plano é mais favorável do que seria num cenário de liquidação [não bastando que fiquem em situação idêntica, para que o plano seja homologado, como resulta do disposto no art. 216º, nº1, al. a)][13]”.

No caso em apreço, prevendo o Plano de Recuperação o pagamento integral da dívida, incluindo juros – ainda que com a dilatação dos prazos contratualmente previstos –, a simples alegação de que, em caso de ausência de plano, a devedora estaria obrigada a entregar os equipamentos à locadora, “permitindo-lhe que recuperasse uma parcela significativa do seu crédito”, desacompanhada da concretização de qual o valor dos mesmos, é meramente conclusiva e, como tal, inócua.

A situação de tal credor ao abrigo do plano envolve o pagamento integral do capital e juros, a pagar em três anos, enquanto que, em caso de liquidação, tal credor nada viria a receber pelo produto dos bens da massa: assim, e uma vez que ao abrigo do plano se prevê o cumprimento integral do capital e juros, apesar de decorrido o período de alargamento do contrato (36 meses), os bens lhe virem a ser entregues com uma depreciação superior à que ocorreria em caso de liquidação – único sacrifício que lhe é imposto a par da moratória no pagamento dos montantes em dívida –, leva-nos a concluir que do plano resulta para tal credor uma situação mais favorável do que aquela que ocorreria em caso de liquidação, em que nada lhe seria pago, recebendo desde já os bens locados.

A Apelação é de improceder.


*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordando os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a suportar pelo Apelante.       

                                    Coimbra, 19 de março de 2024

V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.

(…).


[1] Cfr., mapa de créditos constante do ponto 5.5., “Votação e quórum” do Plano de Recuperação, junto aos autos a 28.09.2023.
[2] Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da Republica Portuguesa Anotada”, Vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora 2007, p.339,
[3] “A Par Conditio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade – Do Cumprimento Voluntário à Insolvência- Liquidação”, Almedina, p. 177.
[4] “A Par Conditio Creditorum como Igualdade Formal dos Credores: Expectativa vs. Realidade – Do Cumprimento Voluntário à Insolvência- Liquidação”, Almedina, p. 20-21.
[5] Carolina Cunha, obra citada, p. 21 e Gomes Canotilho e Vital Moreira, obre citada, p. 340.
[6] Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019
[7] Catarina Serra, “Satisfação dos interesses dos credores no âmbito do PER: são os credores todos iguais?”, pp. 17-19, in https://cij.up.pt/client/files/0000000001/5-leticia-costa_1958.pdf
[8] Cfr., artigo citado, p. 39.
[9] “A Harmonização do Direito da Reestruturação e da Insolvência a partir do exemplo Português – “Percalços” da Transposição da Directiva 2019/1023 pela Lei nº 9/2022”, disponível in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/82173/1/2022_A-HARMONIZACAO-DO-DIREITO-DA-REESTRUTURACAO.pdf.
[10] Maria do Rosário Epifânio, “Manual do Direito da Insolvência”, 7ª ed., Almedina, p. 369.
[11] Santos Júnior, “O Plano de Insolvência. Algumas notas”, “O Direito”, nº 138, pp.585.
[12] “Um Curso de Direito da Insolvência”, Vol. II, Almedina, p. 195-196, nota 217.
[13] “Manual do Direito de Insolvência”, 8ª ed., p. 507