AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
PARCELA DE TERRENO INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
Sumário

I – À aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre determinada parcela de terreno não obsta o facto de a mesma não estar autonomizada juridicamente como imóvel e consubstanciar um fracionamento em área inferior à unidade de cultura de um outro prédio rústico;
II – A ressalva de “disposição em contrário” prevista no art. 1287º do C. Civil, em relação à aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação do possuidor, não abarca a situação de proibição de fracionamento prevista no art. 1376º daquele mesmo diploma;
III – Sendo a usucapião uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, o novo titular recebe o seu direito independente do direito do titular antigo e, em consequência, não lhe podem ser opostas as exceções de que seria passível o direito daquele titular; isto é, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial.

Texto Integral

Processo nº 282/21.4T8CPV.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva)

Relator: António Mendes Coelho

1º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro

2º Adjunto: Carlos Gil

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

            I Relatório[1]

AA e BB, casados no regime de comunhão de adquiridos, instauraram ação declarativa de condenação e impugnação da existência do direito acautelado contra Junta de Freguesia ..., freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, na sequência do decretamento de providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova proferida no âmbito do processo nº 139/21.9T8CPV que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, apensada a estes autos.

Peticionam a declaração da caducidade da providência cautelar decretada e o reconhecimento de que os autores são os donos e legítimos proprietários de parcela de terreno integrada no prédio rústico inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo n.º ...02, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o n.º ...78, e a condenação da ré na respetiva desocupação e restituição, e na abstenção de prática de qualquer ato que impeça ou diminua o uso e fruição da mesma pelos autores.

Alegam que, por força de partilha em vida, são os donos e legítimos proprietários de tal parcela de terreno, onde se encontra inserido o campo de futebol objeto das obras embargadas. Mais alegam que inexistiu qualquer doação da parcela de terreno à ré, tendo a mesma sido emprestada verbalmente, a título gratuito, para uso como campo de jogos pelo povo do Lugar ....

Mais alegaram que interpelaram a ré para restituir o campo, sem sucesso, e que a Câmara Municipal encetou negociações com os autores, para compra e venda da parcela de terreno.

A ré contestou, alegando que a parcela de terreno foi doada pelos pais da autora à freguesia e que a partilha em vida excecionou esta da parcela de terreno que foi atribuída aos autores, o que está vertido para a escritura, e que foi omitido na petição inicial de forma consciente.

Mais alegam que as negociações com a Câmara Municipal foram interrompidas assim que a ré descobriu um documento (ata de assembleia de freguesia) que provava a sua propriedade sobre a parcela de terreno.

Por fim, a ré deduziu pedido reconvencional, sustentando-se no uso da parcela de terreno pela população do ... desde pelo menos o final do ano de 1998, e na demarcação, delimitação e melhoramento que fez, com obras e colocação de mesas, árvores e balizas, à luz do dia e à vista de todos, de forma pacífica e sem violência, na convicção de que exercia um direito próprio correspondente ao de propriedade, do que decorre a sua aquisição por usucapião de tal direito de propriedade. Mais alega danos ocasionados pela obra embargada – nas redes, balizas, mesas e bancos – no valor de € 959,40.

Peticiona a absolvição do pedido, a declaração de que a parcela de terreno é da ré, a condenação dos autores a reconhecerem-no, a pagar à ré o valor de € 959,40 pelos danos causados na sua propriedade e, ainda, no pagamento de uma multa e de uma indemnização por litigância de má-fé, deixando a fixação da última ao prudente critério do tribunal.

Os autores replicaram, afirmando que a ré é simples possuidora precária, não tendo corpus nem animus possidendi, já que dispunha do campo de futebol por mero empréstimo gratuito, por tolerância, que nunca dará lugar à constituição do direito. Mais alegaram que assim que receberam o terreno em causa na partilha em vida de imediato o reivindicaram à ré e que esta se está a aproveitar da tolerância dos proprietários do prédio.

Alegaram, ainda, que o valor peticionado pelos danos é desproporcional e que não alteraram a verdade dos factos, limitando-se a defender legitimamente a sua posição, não devendo ser condenados nos pedidos reconvencionais, nem por litigância de má-fé.

Teve lugar audiência prévia, em sede da qual foi proferido despacho a fixar o valor da causa em € 27.527,40, despacho saneador e ulterior despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se a julgamento, tendo na sua sequência sido proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:

Em face do exposto:

a) julga-se a ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, não se decreta a caducidade da providência cautelar de embargo judicial de obra nova decretada e absolve-se a ré dos pedidos;

b) julga-se a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência:

         a. declara-se que a ré/reconvinte como única dona e legítima proprietária da parcela de terreno, com a área de 1.476 m2 , sita no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, a qual confronta do lado sul com a estrada municipal CM ...41 e dos restantes lados, atualmente, com o prédio rústico com a área de 83.604 m2 , descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o n.º ...78, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...02, que tem origem no artigo rústico ...12, propriedade que adquiriu por usucapião, com efeitos reportados a dezembro de 1998;

         b. condenam-se os autores/reconvindos a reconhecerem o determinado no ponto precedente (b) a.) deste dispositivo;

         c. condena-se o autor/reconvindo no pagamento à ré/reconvinte da quantia de € 959,40 (novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais;

         d. absolve-se a autora/reconvinda do pedido de pagamento à ré/reconvinte da quantia de € 959,40 (novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais;

         e. condena-se os autores no pagamento de uma multa de 4UC, por litigância de má fé, e ainda de uma indemnização por danos causados pela mesma litigância de má fé, em montante a definir nos termos do disposto no artigo 543.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.

         f. condena-se os autores no pagamento das custas processuais, sendo 96,51% por ambos em partes iguais e 3,49% apenas pelo autor.

De tal sentença vieram os autores interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“I. Quanto ao facto provado 2, salvo o devido respeito o tribunal a quo não pode dar como provado este facto, devendo o mesmo constar da matéria de facto não provada, ou se quisemos, quanto muito, terá de ser alterada a sua redação.

II. Conforme o tribunal a quo reconhece, e bem, nenhuma das testemunhas inquiridas assegurou que o pai da Recorrente AA, de seu nome, Senhor CC tenha pretendido doar a parcela de terreno em discussão nos presentes autos.

III. Do depoimento das testemunhas DD, EE e FF, que tiveram conversas com o pai da Recorrente AA, resulta de forma cristalina que aquela nunca utilizou a palavra doar qualquer terreno à Recorrida.

IV. Para além disso, diferentemente das considerações do tribunal a quo, o depoimento da testemunha GG não pode ser valorado da forma que foi, porquanto o mesmo apesar de ter sido o responsável pela elaboração da ata nº 83 junta como documento n.º 1 da Contestação, o mesmo claudicou em momentos decisivos do seu depoimento quando confrontado com circunstâncias decisivas para a memória que assegurou ter sobre a alegada proposta de doação da parcela de terreno em discussão nos presentes autos à Recorrida.

V. Para esse efeito, atente-se ao depoimento de GG que prestou o seu depoimento gravado em sede de audiência de discussão e julgamento no dia 30.11.2022, entre as 15:20:07h e as 15:57:25h, e em particular, para o que por ora releva, entre o minuto18:32h a 21:50h, bem como ao depoimento de HH, que prestou o seu depoimento no dia 30.11.2022, entre as 09:39:59h e as 09:57:50h, em particular, e para o que por ora releva entre o minuto 05:50h a 7:26h.

VI. Nenhuma das testemunhas – e o próprio tribunal a quo reconhece isso mesmo de forma expressa – que falaram com o próprio senhor CC, afirma de forma perentória, cabal e expressa que o referido senhor CC tenha doado o que quer que seja à Recorrida, e menos ainda, parcela de terreno em discussão nos presentes autos.

VII. O simples facto de terem ficado com uma mera perceção de que seria essa a vontade expressa e esclarecida do senhor CC não faz prova suficiente para se considerar como provado o facto 2º, tanto mais que nenhuma das testemunhas questionou se era intenção daquele doar, ou simplesmente, tolerar a utilização que vinha sendo feita naquele espaço.

VIII. Acrescente-se ainda que o tribunal a quo não pode dar como provado que a referida parcela de terreno, alegadamente doada pelo pai da Recorrente CC tinha “a área de 1.476 m2.”

IX. À data, independentemente da vontade ou não do pai da Recorrente, CC, desconhecia-se por completo qualquer área da parcela de terreno em discussão nos presentes autos, sendo que a referida área – 1.476 m2 – apenas na presente data se sabe com exatidão, por ter sido feito um levantamento topográfico em outubro de 2020.

X. Em função do que vem dito, deverá dar-se como não provado o facto 2 constante da matéria de facto provada, ou caso assim não se entenda, sem prescindir, deverá alterar-se a matéria de facto para a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de dezembro de 1998, o pai da requerida, CC, declarou verbalmente doar à ré a parcela de terreno com uma área concreta desconhecida, sita no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, a qual confronta do lado sul com a estrada municipal CM ...41 e dos restantes lados, atualmente, com o prédio rústico dos autores identificado em 1., que tem origem no artigo rústico ...12.

XI. Quanto ao facto provado 5, salvo o devido respeito o tribunal a quo não pode dar como provado este facto, devendo o mesmo constar da matéria de facto não provada, ou se quisemos, quanto muito, terá de ser alterada a sua redação.

XII. Na verdade, do documento 7 junto com a Contestação, documento esse relativo a uma Ata da Junta de Freguesia ..., datado de 10 de outubro de 2001, resulta o seguinte que por ora transcrevemos para total perceção: “Foi também deliberado pedir à Câmara Municipal para nos darem os materiais para a vedação do polidesportivo do ..., ficando a cargo da Junta de Freguesia a execução da obra.

XIII. Do referido documento resulta apenas que a partir daquela data – 10 de outubro de 2001 – é que foi determinado pedir à Câmara Municipal os materiais necessários para proceder à construção do muro com tijolos de cimento e não numa data anterior a 2000.

XIV. Essa circunstância resulta também do depoimento da testemunha II, gravado no dia 30.11.2022, entre as 14:23:48h a 15:07:47h, em particular entre o minuto 1:49 a 2:09h, bem como entre o minuto 6:16h a 7:32h.

XV. De igual modo, do depoimento da testemunha EE que prestou o seu depoimento no dia 31.01.2023, entre as 10:42:53h e as 11:08:05h, entre o minuto 1:56h a 2:27h e minuto 2:39 a 3:25h.

XVI. Em função do que vem dito, deverá dar-se como não provado o facto 5 constante da matéria de facto provada, ou caso assim não se entenda, sem prescindir, deverá alterar-se a matéria de facto para a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada, mas não posterior ao ano de 2002, a parcela de terreno foi assinalada e delimitada, pelo pai da autora, CC, e pelo então Presidente da Junta de Freguesia ..., o senhor JJ, com a colocação de algumas estacas.

XVII. Em relação ao facto provado 6, salvo o devido respeito o tribunal a quo não pode dar como provado este facto, devendo o mesmo constar da matéria de facto não provada, ou se quisemos, quanto muito, terá de ser alterada a sua redação.

XVIII. Do documento 7 junto com a Contestação, documento esse relativo a uma Ata da Junta de Freguesia ..., datado de 10 de outubro de 2001, resulta o seguinte que por ora transcrevemos para total perceção: “Foi também deliberado pedir à Câmara Municipal para nos darem os materiais para a vedação do polidesportivo do ..., ficando a cargo da Junta de Freguesia a execução da obra.

XIX. Do referido documento resulta apenas que a partir daquela data – 10 de outubro de 2001 – é que foi determinado pedir à Câmara Municipal os materiais necessários para proceder à construção do muro com tijolos de cimento e não numa data anterior a 2000.

XX. Essa circunstância resulta também do depoimento da testemunha II, gravado no dia 30.11.2022, entre as 14:23:48h a 15:07:47h, em particular entre o minuto 1:49 a 2:09h, bem como entre o minuto 6:16h a 7:32h.

XXI. De igual modo, do depoimento da testemunha EE que prestou o seu depoimento no dia 31.01.2023, entre as 10:42:53h e as 11:08:05h, entre o minuto 1:56h a 2:27h e o minuto 2:39 a 3:25h.

XXII. Em função do que vem dito, deverá dar-se como não provado o facto 6 constante da matéria de facto provada, ou caso assim não se entenda, sem prescindir, deverá alterar-se a matéria de facto para a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada, mas posterior a 10 de outubro de 2001, a ré murou essa parcela em todo o seu perímetro através da construção de muro com tijolos de cimento com materiais fornecidos pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

XXIII. Em relação ao facto 9 da matéria de facto provada, salvo o devido respeito o tribunal a quo não pode dar como provado este facto, devendo o mesmo constar da matéria de facto não provada, ou se quisemos, quanto muito, terá de ser alterada a sua redação.

XXIV. Para esse efeito é relevante o depoimento da testemunha II, gravado no dia 30.11.2022, entre as 14:23:48h a 15:07:47h, em particular entre o minuto 1:49 a 2:09h e o minuto 6:16h a 7:32h, bem como o documento 7 junto com a Contestação, documento esse relativo a uma Ata da Junta de Freguesia ..., datado de 10 de outubro de 2001.

XXV. Do referido documento resulta apenas que a partir daquela data – 10 de outubro de 2001 – é que foi determinado pedir à Câmara Municipal os materiais necessários para proceder à construção do muro com tijolos de cimento e não numa data anterior a 2000.

XXVI. Do exposto resulta, portanto, que existe uma clara contradição entre o depoimento da testemunha que situa a vedação no ano de 1999 e os documentos juntos aos autos, que certificam que apenas em 10 de outubro de 2001 é que a Junta deliberou pedir materiais à Câmara Municipal para proceder à colocação de muros de tijolo em torno do campo de futebol.

XXVII. Para além disso, resulta da Declaração junta como documento nº 17 com a petição inicial o seguinte: “(…) Que, exclusão de outrem, a Câmara municipal tem exercido atos de uso, sobre a parcela de terreno usada como campo de jogos, com a área de cerca de 1300 metros quadrados, sito no Lugar ..., freguesia ..., deste Concelho de Castelo de Paiva, a confrontar a sul com estrada municipal, nascente, sul e poente com AA e BB. (…) Que esse uso decorre há vários anos, sem interrupção e ostensivamente, com o conhecimento de toda a gente, praticando sobre o dito prédio todos os actos materiais de uso e realização de benfeitorias, tais como colocação de equipamentos para a prática desportiva, construção de vedação, limpando-o e aproveitando dela todas as suas correspondentes utilidades. (…)

XXVIII. Desta forma, e visto que não foi arguida a falsidade da referida Declaração pela Recorrida, a mesma faz prova plena dos factos nele constantes.

XXIX. Em função do que vem dito, deverá dar-se como não provado o facto 9 constante da matéria de facto provada, ou caso assim não se entenda, sem prescindir, deverá alterar-se a matéria de facto para a seguinte redação: “Em data não concretamente apurada, mas apenas posteriormente a 10 de outubro de 2001, a ré bem como pelos funcionários e/ou representantes do Município de Castelo de Paiva cortam as ervas e arbustos que na parcela vão nascendo, vigiando e reparando os muros divisórios, bem como a rede metálica colocada sobre os ditos muros.

XXX. Quanto ao ponto 10 da matéria de facto provada, salvo o devido respeito o tribunal a quo não pode dar como provado este facto, devendo o mesmo constar da matéria de facto não provada, ou se quisemos, quanto muito, terá de ser alterada a sua redação.

XXXI. Desde logo, resulta isso mesmo da Declaração junta como documento n.º 17 com a petição inicial, tribunal a quo fez uma errada valoração do Documento 17 junto com a Petição Inicial, porquanto como o próprio tribunal a quo admite, trata-se de um documento autêntico dotado de uma força probatória superior, dado que só cede pela prova do contrário, mas uma tal prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade, cfr. artigos 347.º e 372.º, n.º 1 do CC.

XXXII. Nos presentes autos, convém desde já deixar assente que nos presentes autos não foi arguida a falsidade da Declaração – Documento 17 da Petição Inicial – pela Recorrida.

XXXIII. De igual forma, deve deixar-se desde já consignado que não foi alegado nos autos que as declarações constantes do Documento 17 da Petição Inicial, foram emitidas sob vícios da vontade - por erro, dolo ou coação.

XXXIV. A confissão de um facto realizada em documento autêntico, não tendo sido posta em causa através de pedido de declaração de nulidade ou anulação, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade conforme se prevê no artigo 359.º, n.º 1 do CC, não pode ser objeto de contraprova nem prova em contrário e muito menos, através de prova testemunhal, já que a força probatória plena da confissão emitida não admite prova testemunhal, conforme resulta dos artigo 347.º, 351.º, 393.º, n.º 2 e 395.º do CC.

XXXV. Conforme resulta do depoimento da testemunha KK, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva entre 2009 e 2021, e o próprio tribunal a quo o reconhece: “A testemunha confirmou que a Câmara Municipal colocou mesas no campo e que a respetiva intervenção nas negociações foi espoletada pela divergência entre autores e ré, tendo encetado diligências para obter uma verba que a resolvesse. (…) Acaba por reconhecer que o uso do espaço era da Câmara e da Junta freguesia, e que o povo o via como público, revelando, de forma espontânea, que, em rigor, tudo se passou por interesses políticos em estancar as altercações.

XXXVI. De igual forma, conforme resulta do depoimento da testemunha HH, e reconhecido pelo próprio tribunal a quo quando afirma em relação à referida testemunha que “Confirmou o trabalho conjunto do município e da junta, no campo, mas que era a Junta quem os liderava.

XXXVII. Também do depoimento de LL, o tribunal retira que “(…) os atos praticados pela ré, em conjunto com a Câmara, no campo, e apenas nessa medida foi considerado (…)

XXXVIII. Em função do que vem dito, deverá dar-se como não provado o facto 10 constante da matéria de facto provada, ou caso assim não se entenda, sem prescindir, deverá alterar-se a matéria de facto para a seguinte redação: “Todos estes atos foram e são praticados pela ré através dos seus representantes e/ou funcionários, ou, ainda, por outrem a seu mando, bem como pelos funcionários e/ou representantes do Município de Castelo de Paiva, à luz do dia, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos pais da autora e, posteriormente à morte destes, dos autores, sem violência ou uso de força, ou qualquer oposição de terceiros, continuadamente no tempo, sem qualquer hiato ou interrupção temporal.

XXXIX. Em relação ao facto provado 11, salvo o devido respeito o tribunal a quo não pode dar como provado este facto, devendo o mesmo constar da matéria de facto não provada, ou se quisemos, quanto muito, terá de ser alterada a sua redação.

XL. Para esse desidrato, deverá considerar-se o depoimento da testemunha HH, que prestou o seu depoimento no dia 30.11.2022, entre as 09:39:59h e as 09:57:50h, em particular, e para o que por ora releva entre o minuto 05:50h a 7:26h, bem como à testemunha MM que prestou o seu depoimento no dia 30.11.2022, entre as 15:59:14h e as 16:31:59h, a instâncias da juiz elucidou a questão entre o minuto 27:37h a 28:30h.

XLI. O tribunal a quo reconhece, e bem, que a Recorrida pedia autorização ou informava o pai da Recorrente sobre as obras que ia realizando e o próprio II afirmou que «era como se o terreno estivesse emprestado» e que o queriam legalizar.

XLII. Portanto, pese embora a ré atuasse quase como proprietária, há relatos (como o de HH) de que pedia autorização para fazer alterações, o que indicia ter consciência de que não o era, sem que se possa afirmar que tal acontecesse até 1998, como já vimos, tanto mais que a colocação de um muro de tijolos em torno do campo apenas ocorreu após 10 de outubro de 2001.

XLIII. Para além disso, ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, a simples deslocação do pai a Recorrente, CC em conjunto com II (então tesoureiro da ré), EE (contratado pela ré para o serviço de muragem do campo) e JJ (então Presidente da ré), para delimitar o campo, colocar estacas e conversar sobre as obras a realizar no local, não permite por si só fazer com que a Recorrida passasse a ter a convicção de não estar a lesar direitos de outrem e de ser a única dona e legítima proprietária da parcela de terreno.

XLIV. Conforme o tribunal a quo diz e bem, “Nenhuma das testemunhas conseguiu precisar com segurança a data em que tal conversa ocorreu, mas é certo que foi no mandato de JJ (que se estendeu entre 1974 e 2002).

XLV. Note-se ainda que existe uma Ata da Junta de Freguesia, Ata nº 10, de 10 de outubro de 2001, donde resulta que a Recorrida iria pedir os materiais à Câmara Municipal de Castelo de Paiva para proceder à vedação da parcela de terreno, pelo que não se pode dar como provado que a Recorrida desde pelo menos 1998 atuava na convicção de não lesar direitos de outrem e de ser a única dona e legítima proprietária da parcela de terreno.

XLVI. Em função do que vem dito, deverá dar-se como não provado o facto 11 constante da matéria de facto provada, ou caso assim não se entenda, sem prescindir, deverá alterar-se a matéria de facto para a seguinte redação: “Apenas após 10 de outubro de 2001, a ré e Câmara Municipal de Castelo de Paiva realizou obras e melhorias na parcela de terreno, sendo devidamente autorizada pelo senhor CC a fazer tais intervenções de melhoria na parcela de terreno, ou disso lhe dando conhecimento.

XLVII. Da matéria de facto provada, resulta dos pontos 18 e 20 que a Câmara Municipal apresentou aos Recorrentes, propostas concretas de compra da parcela de terreno em discussão nos presentes autos.

XLVIII. A partir do momento em que o próprio Município de Castelo de Paiva apresenta propostas concretas e objetivas, não uma, mas duas propostas de aquisição da parcela de terreno em discussão nos presentes autos, dúvidas não podem subsistir que no caso dos autos não se preenche o “corpus” nem o “animus”.

XLIX. Os únicos donos e legítimos proprietários da parcela de terreno em discussão nos presentes autos sãos os Recorrentes que sucederam na propriedade da mesma aos pais da aqui Recorrente, limitando-se a Recorrida e Câmara Municipal de Castelo de Paiva a fruir em terreno alheio de um campo de jogos com a mera tolerância dos pais da Recorrente AA.

L. A Recorrida é uma simples possuidora precária nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1253º, al. a) e b) do CC, tendo a sentença do tribunal a quo violado a presente disposição legal, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

LI. Aprática de atos de mera tolerância, só conduzem à posse se tiver havido inversão do título da posse, traduzida não só num comportamento exteriorizador do novo animus do detentor, mas numa oposição direta e formal - (no sentido de uma declaração inequívoca objetivada em atos materiais ou jurídicos), levada diretamente ao conhecimento do titular do direito sobre a coisa - inversio possessionis, o que não se mostra provado.

LII. No caso dos autos não se preenche o “corpus” nem o “animus”, pelo que se têm por violados os artigos 1253.º, al. a) e b), 1263.º, al. a) e b) e 1287.º todos do CC, devendo a decisão recorrida ser revogada, absolvendo-se os Recorrentes do pedido reconvencional, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

LIII. Sem prescindir do que vem dito quanto à mera detenção por parte da Recorrida, ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a alegada posse da Recorrida é uma posse não titulada, porquanto não existiu qualquer doação formalmente válida, pelo que se presume de má-fé, apenas permitindo à Recorrida adquirir um alegado direito de propriedade sobre a parcela de terreno em discussão nos presentes autos ao fim de 20 anos.

LIV. A data de início da posse para efeitos de aquisição do direito de propriedade por via da usucapião, apenas teve o seu início após 10 de outubro de 2001 – data em que a Recorrida decidiu pedir materiais à Câmara Municipal para proceder à construção de um muro de tijolos – e nunca na data da alegada proposta de doação levada a efeito em sede de Assembleia de Freguesia 29 de dezembro de 1998.

LV. Do que resulta dos autos é que a alegada proposta de doação terá sido aprovada em sede de Assembleia de Freguesia no dia 29 de dezembro de 1998, mas sem nunca se conseguir demostrar se os então titulares do direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno foram ou não notificados ou sequer informados do teor da deliberação da Assembleia de Freguesia.

LVI. Desta forma, a data de início da posse por parte da Recorrida nunca se poderá fixar no final do ano de 1998, mas sim, quanto muito, após 10 de outubro de 2001 – data após a qual existiu por parte da Recorrida um primeiro ato sobre a parcela de terreno – edificação de um muro de tijolos com recurso a materiais da Câmara Municipal.

LVII. Na verdade, quanto muito, embora não se reconheça que a Recorrida tenha agido como possuidora, mas sim como mera detentora com e mera tolerância dos então proprietários da parcela de terreno, ainda que se admita a mesma como possuidora para efeitos académicos, a data de início da posse não poderá fixar-se no final do ano de 1998, mas sim apenas e só com a prática de um primeiro ato demonstrativo do exercício de um poder de facto sobre o prédio, ato esse demonstrativo para terceiros – a população do ... – que era a dona e legítima proprietária do campo de futebol do ... e que apenas ocorreu após 10 de outubro de 2001, como aliás resulta cristalinamente do documento 7 junto com a Contestação.

LVIII. Entre a referida data – 10 de outubro de 2001 – e a primeira carta remetida à Recorrida para que a mesma procedesse à devolução da parcela de terreno, datada de 08 de outubro de 2020, conforme resulta do ponto 17 da matéria de facto provada, resulta que decorreram apenas 19 anos.

LIX. Sendo a alegada posse da Recorrente uma posse não titulada, logo de má-fé, a mesma apenas ao fim de 20 anos é que adquiriria a propriedade sobre a parcela de terreno em discussão nos presentes autos, o que não logrou verificar-se pois a mesma foi devidamente interpelada para proceder à restituição da parcela de terreno ao fim de 19 anos, valendo a referida missiva como causa de interrupção do prazo de usucapião como resulta dos artigos 323.º e 1292.º do CC.

LX. Desta forma, admitindo-se hipoteticamente uma posse por parte da Recorrida, a mesma por se tratar de uma posse não titulada, logo de má-fé, exercendo a mesma tal posse desde apenas 10 de outubro de 2001, o prazo exigido para a verificação da usucapião apenas de completaria após 10 de outubro de 2021, o que não aconteceu em face da interrupção do prazo da usucapião verificada em 08.10.2020, pelo que deverá a decisão recorrida ser revogada, absolvendo-se os Recorrentes do pedido reconvencional, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

LXI. Os Recorrentes consideram que as regras da proibição do fracionamento constantes do artigo 1376.º do CC não podem prevalecer sobre as regras da usucapião.

LXII. Atendendo à jurisprudência constante dos Acórdão do STJ supramencionados e para os quais se remete por razões de economia processual, a aquisição do direito de propriedade por via da usucapião não pode prevalecer sobre a proibição de fracionamento constante do artigo 1376.º do CC, pelo que a sentença do tribunal a quo violou o referido preceito legal, devendo a decisão recorrida ser revogada, absolvendo-se os Recorrentes do pedido reconvencional, o que desde já se invoca para os devidos efeitos legais.

LXIII. Sem prescindir do que vem dito, caso assim não se entenda, sempre se dirá que a Recorrida não alegou, e menos ainda, logrou demonstrar o cumprimento das limitações impostas pelas normas administrativas de ordenamento do território relativas à validade das operações urbanísticas como o loteamento ou o destaque, pelo que não podem os alegados atos de posse baseados num facto proibido por essas leis permitir uma aquisição por usucapião na medida em que contrários a uma disposição de carácter imperativo (artigo 294.º do Código Civil).

LXIV. Não é permitida ou reconhecida a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno de um prédio rústico que contrarie disposições legais imperativas respeitantes ao loteamento ou ao destaque, como é o caso das disposições contidas no DL n.º 448/91, de 29 de novembro, como a em discussão nos presentes autos.

LXV. Na verdade, tal aquisição contraria as normas imperativas procedendo a um destaque legal, porquanto não foi alegado, nem provado, que o destaque da parcela de terreno com 1.476 m2 dispunha de certidão de autorização para esse efeito emitida pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva.

LXVI. Assim, a usucapião não poderá valer como válvula de escape para adquirir um direito que de outro modo seria insuscetível de aquisição, sob pena de se deixar entrar pela janela o que se impediu que entrasse pela porta, pelo que deverá revogar-se a decisão recorrida, absolvendo-se os Recorrentes do pedido reconvencional.

LXVII. O comportamento imputado ao Recorrente BB resultou simplesmente do facto do mesmo atuar convicto de que a propriedade da parcela de terreno em questão lhe pertencia, a si, e à sua esposa AA, pelo que atuou com base numa firme convicção de exercer um direito próprio e legítimo.

LXVIII. Após o envio de várias missivas por parte dos Recorrentes à Recorrida sem que a mesma tenha a logrado responder, em função daquela inércia, bem como das propostas de aquisição da parcela de terreno por parte da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, os Recorrentes estavam convictos de estarem a exercer um direito próprio – pugnar pela devolução da parcela de terreno de que são donos e legítimos proprietários, pelo que a sua atuação era normal e diligente no sentido de um homem médio, não podendo continuar ad aeternum numa situação de passividade e à espera.

LXIX. Assim, deverá proceder-se à revogação da decisão recorrida que decidiu condenar o Recorrente BB, por falta de verificação dos pressupostos legais da responsabilidade civil a tal condenação, absolvendo-se o Recorrente do pedido.

LXX. Os Recorrentes limitaram-se a juntar aos autos o documento nº 5 com a Petição Inicial, nos termos em que o receberam no âmbito do procedimento cautelar que correu termos no processo nº 139/21.9T8CPV, como resulta aliás da numeração digital constante do referido documento – Página 28/48 a 44/48, sem que para o efeito tenham pretendido obstar à descoberta da verdade.

LXXI. Os Recorrente limitaram-se a defender legitimamente aquela que é a sua posição juntando para o efeito os documentos que servem de base à sua posição, sem que com isso tenham omitido factos ou documentos que pudessem obstar à correta aplicação do direito, ou que que visassem obstar à descoberta da verdade, uma vez que se limitaram a juntar a escritura de partilha em vida, documento esse nos exatos termos recebidos no âmbito do procedimento cautelar de embargos, como resulta aliás da numeração digital aposta do referido documento, pelo que deverá proceder-se à revogação da decisão recorrida que decidiu condenar os Recorrentes como litigantes de má-fé, por falta de verificação dos pressupostos legais a tal condenação, absolvendo-se os Recorrentes do pedido.”

A ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção na íntegra da sentença proferida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes, por ordem lógica, as questões a tratar:

a) – apurar das alterações à matéria de facto da decisão recorrida propugnadas pelos recorrentes;

b) – apurar da eventual repercussão da reapreciação da decisão da matéria de facto na solução jurídica do caso, ou se, independentemente de tal repercussão, a decisão recorrida deve ser revogada ou alterada, sendo nesta sede de apurar do direito de propriedade sobre a parcela de terreno reivindicada pelos autores e, nomeadamente, se ocorreu a sua aquisição por usucapião por parte da ré/reconvinte, da pertinência da condenação do autor/reconvindo na indemnização fixada pela primeira instância e ainda da existência de litigância de má-fé por parte dos autores.


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II – Fundamentação

É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida (corrige-se o dia da data referida sob o nº2 para “29” por evidente lapso de escrita, pois aquele dia 29 é o que está em consonância com a data da assembleia referida logo no seguinte nº3 – o que se faz ao abrigo dos arts. 663º nº2 e 607º nº4 do CPC):

Factos provados

1. O prédio rústico, sito em ..., com a área de 83.604 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o n.º ...78, e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...02, que tem origem no artigo rústico ...12, encontra-se registado em nome de AA, casada com BB, no regime da comunhão de bens adquiridos.

2. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 de dezembro de 1998, o pai da autora, CC, declarou verbalmente doar à ré a parcela de terreno com a área de 1.476 m2 , sita no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, a qual confronta do lado sul com a estrada municipal CM ...41 e dos restantes lados, atualmente, com o prédio rústico dos autores identificado em 1., que tem origem no artigo rústico ...12.

3. Em 29 de dezembro de 1998, foi aprovada por unanimidade, em reunião da assembleia de freguesia ..., a seguinte proposta: «Pretendendo o Sr. CC e sua esposa D. NN, proprietários, residentes nesta freguesia no lugar de ..., doar à junta de freguesa de Real uma parcela de terreno com área aproximada de 1.500 m2, área essa a destacar do prédio rústico n.º ...12, sito no lugar ... freguesia, para nele ser construído um pavilhão desportivo, propomos que esta doação seja sancionada favoravelmente pela Assembleia de Freguesia […]».

4. A parcela de terreno identificada em 2. já era usada pela população local, pelo menos desde 1975, para a prática de futebol e para as brincadeiras das crianças que viviam no Lugar ....

5. Em data não concretamente apurada, mas não posterior ao ano de 2000, a parcela de terreno foi assinalada e delimitada, pelo pai da autora, CC, e pelo então Presidente da Junta de Freguesia ..., o senhor JJ, com a colocação de algumas estacas.

6. Em data não concretamente apurada, mas não posterior ao ano de 2000, a ré murou essa parcela em todo o seu perímetro através da construção de muro com tijolos de cimento.

7. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2002, já no mandato do senhor OO, enquanto Presidente da Junta, a ré:

         a. colocou uma rede em fios de arame acima do muro de tijolos e em todo o perímetro da parcela de terreno.

         b. procedeu ao nivelamento da superfície da parcela de terreno, com saibro, e à colocação de duas balizas, em ferro, criando um recinto apto à prática do futebol.

8. Depois dos incêndios ocorridos em 2016, a ré plantou, na extremidade sul/nascente, ou seja, atrás de uma das balizas, três carvalhos, e colocou sob os mesmos pelo menos duas mesas destinadas ao convívio dos residentes no local.

9. Pelo menos desde dezembro de 1998, a ré corta as ervas e arbustos que na parcela vão nascendo, vigiando e reparando os muros divisórios, bem como a rede metálica colocada sobre os ditos muros.

10. Todos estes atos foram e são praticados pela ré através dos seus representantes e/ou funcionários, ou, ainda, por outrem a seu mando, à luz do dia, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos pais da autora e, posteriormente à morte destes, dos autores, sem violência ou uso de força, ou qualquer oposição de terceiros, continuadamente no tempo, sem qualquer hiato ou interrupção temporal.

11. Pelo menos desde o final de 1998, a ré atuou na convicção de não estar a lesar direitos de outrem e de ser a única dona e legítima proprietária da parcela de terreno.

12. Por escritura pública intitulada «Partilha em Vida» e outorgada no dia 24 de julho de 2018, no Cartório Notarial de Castelo de Paiva (Notária PP), os pais da autora, CC e NN, declararam:

         a. ser donos e legítimos proprietários, entre o mais, da verba três correspondente a «prédio Rústico, composto de terreno de cultura, pinhal e mato, com a área de setecentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e trinta e seis metros quadrados, sito no lugar ..., ..., na dita freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o número ... e aí registada a aquisição a seu favor pela inscrição Ap quatro de vinte e nove de Setembro de mil novecentos e oitenta, inscrito na matriz sob os artigos ...99, ...00, ...01, ...02, ...03, ...04, ...05, ...06 e ...07, todos com o valor patrimonial de 19.228,90€»;

         b. «Que todos estes artigos rústicos têm a área de oitenta e três mil seiscentos e quatro metros quadrados, pelo que todos têm uma área superior à unidade de cultura»; e

         c. «Que todos estes prédios rústicos se encontram delimitados a cores na planta topográfica, assinada por todos outorgantes, nesta data, que arquivo».

         d. que doavam à autora, por conta da sua legítima, a «propriedade plena do prédio rústico, composto de eucaliptal, sito no lugar ..., com a área de oitenta e três mil seiscentos e quatro metros quarados, a confrontar a norte cm CC, a sul com estrada municipal, a nascente com CC e a poente com caminho, a desanexar do referido prédio rústico identificado na verba três, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o número ... – ..., inscrito na matriz sob o artigo ...02 […]», tendo a autora declarado aceitar esta doação.

13. Os prédios identificados no facto provado 4.a. correspondem às parcelas assinaladas com diferentes cores na planta topográfica e integravam o artigo rústico ...12 da freguesia ....

14. Na legenda da planta topográfica anexa à escritura, a linha vermelha corresponde aos «limites do prédio».

15. A parcela n.º 5 da planta topográfica corresponde ao artigo rústico ...02, cuja linha vermelha a delimita de uma reentrância retangular, na extrema sul da mesma, junto à estrada municipal, e que corresponde à parcela de terreno identificada em 2.

16. A planta topográfica foi assinada por todos os outorgantes da escritura.

17. Em 08/10/2020, os autores enviaram à ré uma carta, solicitando-lhe que lhes restituísse a parcela de terreno identificada em 2.

18. Em data não concretamente apurada do mês de novembro do ano de 2020, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva remeteu à autora uma carta contendo uma proposta de aquisição da parcela de terreno relativa ao campo de jogos, no valor de € 2.500,00.

19. Nessa sequência, a autora informou a ré de que o prazo para restituição da parcela de terreno ficaria suspenso até nova comunicação.

20. Em 24/02/2021, a autora apresentou à Câmara Municipal uma contraproposta para a venda da parcela de terreno, tendo recebido nova contraproposta de € 6.051,60, do Município, em 31/05/2021.

21. Em data não concretamente apurada do início do mês de maio de 2021, a ré informou a Câmara Municipal de que localizou nas suas instalações a ata da assembleia de freguesia ... identificada no facto provado n.º 3.

22. No dia 26/05/2021, a autora voltou a interpelar a ré para que lhes restituísse a parcela de terreno e para que removesse a rede ali existente.

23. Em 04/06/2021, a ré enviou uma carta à autora dizendo o seguinte: «além dos sinais que o demonstram, encontram-se documentos arquivados nesta freguesia que confirmam a dominialidade pública da parcela de terreno onde se acha instalado o campo de jogos e respetivo espaço de lazer a que alude na missiva, sito em lugar ....».

24. Até ao dia 14/06/2021, a ré era tida e considerada pela generalidade das pessoas que vivem e/ou frequentam o Lugar ... como única dona e legítima proprietária daquela parcela de terreno.

25. No dia 14/06/2021, o autor deslocou-se ao Lugar ..., até às imediações da parcela identificada no facto provado n.º 2, com uma máquina retroescavadora e ainda com duas máquinas giratórias, acompanhado do respetivo manobrador, com o propósito de proceder ao derrube dos muros divisórios, e respetivas redes metálicas, bem como à retirada dos equipamentos ali existentes: balizas, mesas e bancos existentes.

26. O manobrador da máquina retroescavadora, cumprindo ordens do autor BB, direcionou a pá daquela máquina contra a rede metálica colocada sobre o muro divisório, no limite sul/poente da parcela, fazendo com que aquela, e os postes de ferro que a suportam, se dobrassem.

27. O autor só não concretizou aquele seu objetivo devido à pronta atuação de uma transeunte e do presidente cessante da ré que, de imediato, o impediram.

28. A atuação do autor, descrita nos factos que precedem, teve como consequências necessárias e diretas as seguintes:

         a. 4 (quatro) tubos metálicos de suporte da rede divisória estão parcialmente tombados para o interior da parcela;

         b. (ii) o terceiro poste contado a partir da rua encontra-se dobrado e a cerca de 1 metro de altura quase partido.

29. Foi apresentado um orçamento para reparação e substituição dos postes, que indica como custo a quantia de €780,00 (setecentos e oitenta euros), acrescido de IVA à taxa legal, o que perfaz o valor total de € 959,40 (novecentos e cinquenta e nove euros e quarenta cêntimos).

30. A parcela de terreno identificada em 2. insere-se numa área, configurada no Plano Diretor Municipal, como «aglomerados rurais de edificação dispersa».

31. Os autores juntaram, na sua petição inicial, a escritura pública de partilha como documento n.º 5, mas não a planta topográfica que a integra, bem sabendo que a mesma constituía parte integrante daquela e que podia influir na respetiva apreciação.

32. Ao fazê-lo, os autores pretenderam impedir a descoberta da verdade.

33. O prédio identificado no facto provado n.º 1 tem uma área de 83.604 m2, numa zona em que o valor do m2 é de € 18,50.

34. Por decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 139/21.9T8CPV, ora apenso aos presentes autos, foi decidido:

         a. julgar totalmente procedente o procedimento cautelar de embargo de obra nova que teve por objeto os factos provados n.º 25 a 28 que antecedem, e, em consequência, ratificar-se o embargo extrajudicial de obra nova levado a cabo pela aqui ré Junta de Freguesia ... perante os aqui autores AA e BB no dia 14 de junho de 2021;

         b. determinar a inversão do contencioso, dispensando a aqui ré de propor ação principal.


*

Factos não provados

Não foram provados os seguintes factos com relevo para a decisão da causa:

a) A declaração de doação referida no facto provado n.º 2 foi feita, ainda, pela mãe da requerida, NN.

b) A parcela de terreno identificado em 2. dos factos provados foi emprestada verbal e gratuitamente pelo pai da autora à ré.

c) O uso exclusivo da parcela por qualquer outra pessoa além da ré nos últimos anos, designadamente pela Câmara Municipal.

d) Os autores alteraram conscientemente a verdade dos factos.


*

Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.

Os recorrentes impugnaram o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal recorrido relativamente aos nºs 2, 5, 6, 9, 10 e 11 dos factos provados, defendendo a não prova de cada um deles ou, “quanto muito, a sua alteração para os seguintes termos:

- o nº2, para “Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de dezembro de 1998, o pai da requerida, CC, declarou verbalmente doar à ré a parcela de terreno com uma área concreta desconhecida, sita no Lugar ..., da freguesia ..., concelho de Castelo de Paiva, a qual confronta do lado sul com a estrada municipal CM ...41 e dos restantes lados, atualmente, com o prédio rústico dos autores identificado em 1., que tem origem no artigo rústico ...12.”;

- o nº5, para “Em data não concretamente apurada, mas não posterior ao ano de 2002, a parcela de terreno foi assinalada e delimitada, pelo pai da autora, CC, e pelo então Presidente da Junta de Freguesia ..., o senhor JJ, com a colocação de algumas estacas.”;

- o nº6, para “Em data não concretamente apurada, mas posterior a 10 de outubro de 2001, a ré murou essa parcela em todo o seu perímetro através da construção de muro com tijolos de cimento com materiais fornecidos pela Câmara Municipal de Castelo de Paiva.”;

- o nº9, para “Em data não concretamente apurada, mas apenas posteriormente a 10 de outubro de 2001, a ré bem como pelos funcionários e/ou representantes do Município de Castelo de Paiva cortam as ervas e arbustos que na parcela vão nascendo, vigiando e reparando os muros divisórios, bem como a rede metálica colocada sobre os ditos muros.”;

- o nº10, para “Todos estes atos foram e são praticados pela ré através dos seus representantes e/ou funcionários, ou, ainda, por outrem a seu mando, bem como pelos funcionários e/ou representantes do Município de Castelo de Paiva, à luz do dia, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos pais da autora e, posteriormente à morte destes, dos autores, sem violência ou uso de força, ou qualquer oposição de terceiros, continuadamente no tempo, sem qualquer hiato ou interrupção temporal.”;

- o nº11, para “Apenas após 10 de outubro de 2001, a ré e Câmara Municipal de Castelo de Paiva realizou obras e melhorias na parcela de terreno, sendo devidamente autorizada pelo senhor CC a fazer tais intervenções de melhoria na parcela de terreno, ou disso lhe dando conhecimento.”.

Cumpre notar que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.

Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo de evidenciar em sede de recurso o disposto no art. 662º nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, de onde se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287). De referir ainda que além da sua autonomia decisória relativamente à apreciação da matéria de facto nos termos que supra se referiu, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (conforme refere aquele autor naquela mesma obra, a págs. 293).

Apreciemos então.

Quanto ao nº2 dos factos provados

Quanto à matéria dele constante, ganham especial relevo os depoimentos das testemunhas II, EE, FF e GG, como aliás se refere na motivação da decisão de facto da sentença recorrida.

A testemunha II, que fez parte do executivo da Junta ré desde 1998 até 2002 como tesoureiro, referiu nomeadamente o seguinte: foi com o presidente da Junta de então, o sr. JJ, falar com o pai da autora sobre o terreno; depois, num outro dia que marcaram entre si, foi com o pai da autora e com o presidente da Junta ao local onde se situava o terreno para assinalar a sua delimitação e, depois da delimitação do respetivo espaço com estacas na presença do pai da autora, este, ainda que o não tenha ouvido em concreto falar de “doação”, disse que “a partir daqui podem fazer o que quiserem”.

A testemunha EE, trabalhador da construção civil, entretanto reformado, referiu nomeadamente o seguinte: que há vinte e tal anos andou no local onde se situa o terreno a fazer a vedação do campo de futebol com blocos de cimento, o que fez depois ter sido feita a delimitação do terreno com estacas; tal delimitação foi feita consigo presente e foi ele próprio quem colocou as estacas, o que foi feito conforme indicação do pai da autora e na presença do então presidente da Junta, sr. JJ, que foi quem o contratou para fazer aquele trabalho; não ouviu dizer ao pai da autora que o terreno fosse para devolver; ficou com a ideia que o terreno que ficou delimitado ficava para a Junta.

A testemunha FF, presidente da ré de janeiro de 2002 até outubro de 2013, referiu nomeadamente o seguinte:  deu conta do uso dado pela ré ao campo de futebol que se situa no terreno; referiu, nomeadamente, que, na qualidade de presidente da junta, recebeu do anterior presidente uma «pasta» com documentação e anotações relativas ao mesmo; abordou o pai da autora para o legalizar, o qual lhe deu conta de dificuldades burocráticas para o seu destaque, mas não pôs em dúvida a sua transmissão para a ré nem a ela se opôs; no seu mandato concluíram os muros que delimitam o espaço e depois fizeram a vedação em rede, a qual tem duas portas.

A testemunha GG, membro da assembleia de freguesia desde há 33 anos e que em 1998 era o 1.º secretário da assembleia de freguesia, referiu nomeadamente o seguinte: foi quem redigiu a ata que integra o documento nº1 junto com a contestação e confirmou que a proposta ali referida sob o ponto 5 foi apresentada pelo sr. JJ, na altura presidente da ré e entretanto já falecido; garantiu que este lá esteve e que apresentou a proposta, não obstante o seu nome não esteja referido na lista de presenças.

Além destes depoimentos, temos o depoimento da testemunha NN, mãe da autora e outorgante, com o seu falecido marido, da escritura referida sob o nº12 dos factos provados, que deu conta da correção e seriedade do Sr. JJ e questionada sobre se este seria pessoa para mentir à assembleia de freguesia, no sentido de propor uma coisa – doação – quando tal não era verdadeiro, foi perentória ao afirmar que tal não era possível, e ainda, também no sentido da correção e seriedade daquele mesmo senhor, o depoimento da testemunha HH, que foi vereador na Câmara Municipal de Castelo de Paiva em regime de permanência entre 1998 e 2005 e vice-presidente, que referiu que o mesmo “era um homem com trabalho exemplar”, “uma pessoa muito metódica”, “gostava de fazer o trabalho direitinho, com ele era tudo certinho”.

Depois temos o teor da própria ata da assembleia geral da ré de 29/12/1998, junta como doc. nº1 com a contestação, onde se dá conta da proposta de doação do terreno em causa e sua aprovação pela assembleia.

E depois temos ainda a configuração de cada uma das parcelas de terreno na planta topográfica junta como documento nº2 com a contestação, para a qual expressamente remete a escritura pública referida sob o nº12 dos factos provados quanto à delimitação dos prédios rústicos ali referidos, planta essa assinada por todos os outorgantes (onde se incluem os autores das presente ação) e que foi arquivada com tal escritura, de onde resulta que dos limites da parcela (nº5) doada aos autores se mostra excluída a parcela de terreno em discussão nos autos (como aliás se mostra provado sob os nºs 14 e 15 dos factos provados e não se mostra questionado no recurso).

Ainda que aquelas três primeiras testemunhas, que assistiram à conversa entre o presidente da Junta de então e o pai da autora, Sr. CC, por ocasião da delimitação do terreno, não tenham propriamente ouvido da boca deste a palavra “doação”, esta expressão – usada na proposta apresentada à assembleia da ré que teve lugar em 29/12/1998 e ali veiculada pelo então presidente da ré, pessoa cuja retidão e seriedade foi abonada pela própria mãe da autora e por anterior vereador da Câmara Municipal de Castelo de Paiva – coaduna-se perfeitamente com o referido por aquele Sr. CC aquando da delimitação do terreno no sentido de que “a partir daqui podem fazer o que quiserem”, com a circunstância de nenhuma daquelas testemunhas nem a testemunha FF terem ouvido da boca daquele qualquer alusão a que o terreno era para lhe ser devolvido ou não fosse para ter lugar a sua transmissão à ré, e ainda, de forma decisiva, com o próprio teor da escritura pública e planta topográfica que desta faz parte, de onde de forma clara se exclui dos limites da parcela doada aos autores a parcela de terreno em discussão nos autos.

Note-se que, como de forma bem pertinente refere a ré na suas contra-alegações, não se apresenta como verosímil que o presidente de uma entidade pública, no caso uma autarquia local, submetesse à apreciação da assembleia da mesma uma proposta do teor da referida na respetiva ata (nº3 dos factos provados), caso tal proposta não fosse verdadeira, ou seja, não correspondesse à real vontade do “doador”.

Por outro lado, não faz qualquer sentido a pretensão esboçada pelos recorrentes sob as conclusões VIII e IX quanto à área do terreno em causa.

Ainda que a concreta área referida sob o ponto dos factos provados em análise só tenha vindo a ser determinada com rigor por via de levantamento topográfico posterior à data ali também referida, daí não decorre que a parcela doada não tivesse aquela área aquando da doação. Só decorre que, medida mais tarde e com rigor aquela parcela, se veio a constatar que tinha aquela concreta área.

Deste modo, por quanto se veio de analisar, é de manter nos seus precisos termos o ponto dos factos provados em análise.

Quanto ao nº 5 dos factos provados

Como decorre dos depoimentos das testemunhas II e EE, a delimitação da parcela de terreno com estacas ali referida terá ocorrido na sequência da assunção pela Junta da doação em causa, que ocorreu em 29/12/1998, e, como tal, pouco tempo após tal data.

De seguida a tal delimitação, como referiu aquela testemunha II, veio a ocorrer a “muração do espaço” e depois a vedação (esta foi o “passo seguinte”, como precisou), sendo que tal vedação, com rede, acompanhada da conclusão dos muros que delimitam o espaço, já foi feita em mandato da Junta que se iniciou em 2002, como referiu a testemunha FF, presidente da ré que iniciou tal mandato, e confirmou também a testemunha MM (de 62 anos, residente em ..., e que demonstrou conhecer bem o terreno em discussão nos autos e a sua utilização pelo povo).

O documento referido pela recorrente sob a conclusão XII (ata de assembleia da ré de 10/10/2001) apenas se refere a materiais para a vedação e esta, sendo claramente posterior à colocação das estacas e à colocação de blocos de cimento, nada tem a ver o momento temporal em que tal colocação de estacas ocorreu.

Como tal, é de manter nos seus precisos termos o ponto dos factos provados em análise.

Quanto ao nº 6 dos factos provados    

A vedação do terreno com blocos de cimento ocorreu na sequência da delimitação do terreno com estacas, como confirmou a testemunha EE, que, como se viu, esteve presente e ajudou à delimitação com estacas e fez de seguida o trabalho de colocação dos blocos de cimento.

Assim, vale aqui o raciocínio efetuado para o ponto anteriormente analisado.

Como tal, é de manter nos seus precisos termos o ponto dos factos provados em análise.

Quanto aos nºs 9 e 10 dos factos provados

As considerações tecidas pelos recorrentes sob as conclusões XXIV, XXV e XXVI sobre o depoimento da testemunha II e a ata de assembleia da ré de 10/10/2001 (documento 7 junto com a contestação), com o devido respeito, não fazem sentido.

Remete-se, quanto a tal, para o que já se analisou supra a propósito do nº5 dos factos provados.   

Além disso, também não assume qualquer relevo para a factualidade em causa o documento referido pelos recorrentes sob as conclusões XXVII, XXXI, XXXII e XXXIII, que integra uma declaração do Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva datada de 22/10/2020 (documento nº17 junto com a petição inicial).

Efetivamente, a assunção ali feita de que tal Câmara tenha praticado, por si, atos de uso daquela parcela de terreno, não exclui que o faça em articulação com a ré Junta, pois, note-se, esta é uma autarquia integrada no Município de Castela de Paiva, a quem compete a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população em articulação com o município, e aquela Câmara é o órgão representativo e executivo daquele município (como expressamente se prevê nos arts. 5º nº2, 6º nº2 e 7º nº1 da Lei das Autarquias Locais – Lei nº 75/2013, de 12 de setembro).

Por outro lado, tal declaração, ao contrário do interpretado pelos recorrentes sob a conclusão XXXIV, não integra sequer uma qualquer confissão, pois além de a afirmação ali feita, tanto quanto se pode concluir, não integrar qualquer facto desfavorável à Câmara Municipal, esta não é sequer parte do processo e, como se sabe, só se confessa sendo parte (art. 352º do C. Civil).

Aliás, não sendo a Câmara parte no processo, não faria nunca qualquer sentido referenciar as atuações aludidas sob aqueles pontos de facto a mais alguém que não a ré, como em alternativa pretendem os recorrentes.

Nesta conformidade, é de manter nos seus precisos termos a factualidade dada como provada sob aqueles pontos 9 e 10, pois a mesma é plenamente confirmada pelos depoimentos quanto a eles referidos na motivação do tribunal.

Quanto ao nº11 dos factos provados

A motivação do tribunal recorrido quanto ao mesmo foi assim enunciada:

- o facto provado n.º 11 resulta dos contributos da ré e das testemunhas QQ, DD, GG, MM e HH. Até 1998, as testemunhas foram relatando que a ré pedia autorização ou informava o pai da autora sobre as obras que ia realizando e o próprio II afirmou que «era como se o terreno estivesse emprestado» e que o queriam legalizar. Portanto, pese embora a ré atuasse quase como proprietária, há relatos (como o de HH) de que pedia autorização para fazer alterações, o que indicia ter consciência de que não o era. A partir daí, deixou de haver pedidos de autorização e referem-se à falta de uma mera legalização, sendo que a própria testemunha HH se refere apenas ao momento da conversa com o pai da autora. Há um momento essencial que consolida a convicção da ré, e que é o da deslocação do pai da autora ao local, em conjunto com II (então tesoureiro da ré), EE (contratado pela ré para o serviço de muragem do campo) e JJ (então Presidente da ré), para delimitar o campo, colocar estacas e conversar sobre as obras a realizar no local. Nenhuma das testemunhas conseguiu precisar com segurança a data em que tal conversa ocorreu, mas é certo que foi no mandato de JJ (que se estendeu entre 1974 e 2002), sendo que HH refere expressamente que logo no início do seu mandato (iniciado em 1998) o Sr. JJ queria renovar o campo e diligenciaram nesse sentido. Acresce que EE refere também ter sido antes de 2000. Por fim, o Tribunal não pode ignorar a existência da ata, de dezembro de 1998, momento esse que fortificou a convicção da ré, de atuar como proprietária, já que, a partir daí, se tornou claro que apenas faltava formalizar a transmissão do campo. Tudo concatenado, o Tribunal concluiu que a convicção da ré existia pelo menos desde o final de 1998.

Subscrevemos inteiramente esta análise, a qual aliás vem na sequência de tudo o que já acima referimos em sede de análise dos nºs 2 e 5 dos factos provados.

Resta dizer que a ata da assembleia da ré de 10/10/2001, aludida pelos recorrentes em relação ao nº11 dos factos provados sob a conclusão XLV, já foi analisada a propósito do nº5 dos factos provados e nada mais é de acrescentar ao que ali se disse e interpretou.

Como tal, é de manter nos seus precisos termos o ponto dos factos provados em análise.

Passemos para as questões enunciadas sob a alínea b).

Comecemos por discernir sobre o direito de propriedade sobre a parcela de terreno dos autos (identificada sob o nº2 dos factos provados) e sobre a sua aquisição pela ré por via da usucapião.

Como resulta da escritura pública de partilha em vida referida sob o nº12 dos factos provados, celebrada em 24 de julho de 2018, à autora foi doado pelos seus pais CC e NN a propriedade do prédio rústico ali identificado, inscrito na matriz sob o artigo ...02, prédio esse que corresponde à parcela nº5 assinalada na planta topográfica que acompanha aquela escritura, para a qual esta expressamente remete, e cujos limites estão ali assinalados nos termos referidos sob o nº14 dos factos provados.

A parcela de terreno em discussão nos autos, como consta sob o nº15 dos factos provados, fica de fora dos limites assinalados a tal prédio naquela planta.

Como tal, aquela aquisição por doação não abrange aquela parcela.

Não abrangendo a doação aquela parcela, não têm os autores direito de propriedade sobre ela.

E tanto basta para a ação improceder.

Apreciemos agora da aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre tal parcela de terreno invocado pela ré.

Neste conspecto, mostra-se provado o seguinte:

- tal parcela de terreno, que já era usada pela população local pelo menos desde 1975 (nº4 dos factos provados), foi doada verbalmente pelo pai da autora à ré, que aceitou a respetiva proposta em 29 de dezembro de 1998 (nºs 2 e 3 dos factos provados);

- foi, em data não posterior ao ano de 2000, assinalada e delimitada pelo pai da autora e pelo então presidente da ré e foi de seguida murada por esta em todo o seu perímetro (nºs 5 e 6 dos factos provados);

- depois, em data posterior a 2002, a ré colocou rede em arame acima do muro e também em todo o seu perímetro, procedeu ao nivelamento do terreno com saibro e colocou ali duas balizas em ferro (nº7 dos factos provados);

- depois dos incêndios ocorridos em 2016, a ré plantou atrás de uma das balizas três carvalhos e colocou sob estes mesas destinadas ao convívio dos residentes (nº8 dos factos provados);

- pelo menos desde dezembro de 1998, a ré corta as ervas e arbustos que na parcela vão nascendo, vigiando e reparando os muros divisórios, bem como a rede metálica colocada sobre os ditos muros (nº9 dos factos provados);

- todos estes atos foram e são praticados pela ré através dos seus representantes e/ou funcionários, ou, ainda, por outrem a seu mando, à luz do dia, à vista e com o conhecimento de toda a gente, nomeadamente dos pais da autora e, posteriormente à morte do pai desta, dos autores, sem violência ou uso de força, ou qualquer oposição de terceiros, continuadamente no tempo, sem qualquer hiato ou interrupção temporal (nº10 dos factos provados);

- pelo menos desde o final de 1998, a ré atuou na convicção de não estar a lesar direitos de outrem e de ser a única dona e legítima proprietária da parcela de terreno (nº11 dos factos provados).

Decorre da factualidade acabada de referir que, na sequência de doação formalmente nula por via do disposto nos arts. 947º nº1 e 220º do C. Civil (pois foi celebrada por forma verbal), a ré, pelo menos desde dezembro de 1998, passou a praticar sobre a aludida parcela de terreno inequívocos atos de posse nos termos em que esta é definida no art. 1251º do C.Civil, já que, como dali se evidencia, com a prática ao longo do tempo de todos aqueles atos exerceu sobre ela poderes de facto de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.

Tal posse, ainda que não titulada (pois derivada, como vimos, de doação formalmente inválida – art. 1259º nº1 do C. Civil, “a contrario”), provou-se ser de boa fé (assim se ilidindo a presunção do nº2 do art. 1260º do C. Civil), pois tendo sido adquirida pela ré com o próprio consentimento do anterior proprietário aquela sabia que não lesava o direito deste (art. 1260º nº1), é pacífica, pois foi adquirida sem violência (art. 1261º nº1), e é pública (art. 1262º), pois é exercida à luz do dia, à vista e com o conhecimento de toda a gente.

Durando a mesma já há mais de 15 anos, tal posse, dado o preceituado no art. 1296º do C.Civ., levou já à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre tal prédio por parte da ré – tal aquisição ter-se-á já operado no final do ano de 2013, como referido na sentença recorrida, e os seus efeitos retrotraem-se a dezembro de 1998, data do início da posse (art. 1288º do C. Civil).

A tal aquisição não obsta o facto de a parcela de terreno em causa não estar autonomizada juridicamente como imóvel e consubstanciar um fracionamento em área inferior à unidade de cultura de um outro prédio rústico (do autor da doação que esteve na base da posse), fracionamento este que era anulável na redação do nº1 do art. 1379º nº1 do C. Civil que vigorou até à redação dada a tal preceito pela Lei 111/2015 de 27/8 e que agora, como atualmente ali se prevê, é nulo.

Efetivamente – e ainda que o caso vertente, porque a aquisição se retrotrai a dezembro de 1998, esteja de fora do vício da nulidade agora ali previsto e também fora do prazo de 3 anos de para a anulação prevista na anterior redação do nº1 do art. 1379º (art. 12º do C. Civil) –, a ressalva de “disposição em contrário” prevista no art. 1287º do C. Civil, em relação à aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação do possuidor, não abarca a situação de proibição de fracionamento prevista no art. 1376º daquele mesmo diploma, “na medida em que inexiste qualquer norma excecional que estabeleça, taxativamente, que a posse mantida sobre as parcelas de terreno com área inferior à unidade de cultura não conduz à usucapião, ou seja, que as mesmas não podem ser adquiridas por usucapião” (citamos o Acórdão do STJ de 1/3/2018, proferido no proc. nº1011716.0T8STB.E1.S2 e relatado por Rosa Tching; no mesmo exato sentido, vide ainda, entre outros, o Acórdão também do STJ de 30/5/2019, proferido no proc. nº916/18.8T8STB.E1.S2 e relatado por Rosa Ribeiro Coelho; ambos os arestos estão disponíveis em www.dgsi.pt).

Por outro lado, sendo a usucapião uma forma de aquisição originária do direito de propriedade, “o novo titular recebe o seu direito independente do direito do titular antigo” e “em consequência, não lhe podem ser opostas as exceções de que seria passível o direito daquele titular” (citamos José de Oliveira Ascensão, in “Direito Civil, Reais”, 5ª edição, Coimbra Editora, pág. 300). Isto é, “o direito adquirido por usucapião surge ex novo na esfera jurídica do sujeito, pois não depende geneticamente de um direito anterior, depende tão só do facto aquisitivo em que o processo de usucapião se analisa” (Abílio Vassalo Abreu, in “Titularidade Registral do Direito de Propriedade Imobiliária vs Usucapião”, Coimbra, pág. 19, em citação retirada do acórdão do STJ de 1/3/2018 que supra se referiu), e assim “irrelevam quaisquer irregularidades precedentes e eventualmente atinentes à alienação ou transferência da coisa para o novo titular, sejam os vícios de natureza formal ou substancial” (Acórdão do STJ de 27/6/2006, relator Alves Velho, disponível em www.dgsi.pt).

Contra este entendimento não se argumente, como se pondera naquele Acórdão do STJ de 1/3/2018, que o interesse que a norma do art. 1376° n°1 do CC visa salvaguardar – estruturação fundiária nacional e o ordenamento territorial em termos socialmente adequados – deve prevalecer sobre os interesses subjacentes à usucapião.

É que também as regras da usucapião são determinadas por razões de interesse público.

Efetivamente, mais do que satisfazer o interesse individual do possuidor, a usucapião, como refere Durval Ferreira (in “Posse e Usucapião”, Almedina, 3ª ed., pág. 494), visa satisfazer o interesse público de “assegurar, no tráfego das coisas, quer a certeza da existência dos direitos reais de gozo sobre elas e de quem é o seu titular, quer em proteger o valor da publicidade/confiança que nesse tráfego lhe é aduzido pela posse, quer em fornecer, através do usucapião, um meio de prova seguro, de fácil utilização e consentâneo com a confiança, quanto à existência do direito e á sua titularidade”.

Daí que, como se refere no Acórdão do STJ de 25/5/2023 (proferido no proc. nº681/20.9T8MTR.E1.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira), “o possuidor pode adquirir por usucapião, ainda que o prédio sobre a qual o possuidor exerça os seus poderes tenha sido autonomizado em violação das disposições legais relativas ao fracionamento ou ao loteamento urbano”, isto é, “a aquisição da propriedade, designadamente por usucapião, precede a aplicação das normas de direito do urbanismo ou, ainda que não preceda, prevalece sobre a aplicação das normas de direito do urbanismo relativas à divisão, ou ao fracionamento, dos prédios”.

Do mesmo modo, e como igualmente se pondera também naquele Acórdão do STJ de 1/3/2018 que supra se referiu e que acompanhamos, não colhe, como argumento em contrário do que se vem de referir, a eventual consideração de que a sanção de nulidade agora imposta pelo art. 1379º nº 1 do C. Civil para os atos de fracionamento violadores da unidade de cultura é elucidativa da vontade do legislador em reafirmar o caráter imperativo dessa norma e confirmar a não prevalência da usucapião sobre as regras legais de proibição de fracionamento, tanto mais que ficando sujeita ao regime estatuído nos art.ºs 294º e 286º, ambos do C. Civil, pode ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode até ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

Na verdade, como refere Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, 1983, pág. 597), a possibilidade da invocação perpétua da nulidade “pode, porém, ser precludida, no aspecto prático, pela verificação da usucapião (prescrição aquisitiva)”.

Isto é, a aquisição por usucapião torna irrelevante a eventual nulidade de que possa sofrer o negócio por via do qual se adquiriu a posse que a tal usucapião conduziu.

Deste modo, na sequência de tudo quanto se veio de referir, é de reconhecer que a ré adquiriu por usucapião o direito de propriedade sobre a parcela de terreno referida nos autos, como aliás já bem fundamentado e decidido na sentença recorrida.

Analisemos agora a condenação do autor/reconvindo em indemnização.

Retrotraindo os efeitos da usucapião à data do início da posse (art. 1288º do C. Civil), de tal decorre que o direito de propriedade da ré/reconvinte sobre a parcela de terreno foi adquirido por esta em dezembro de 1998.

Assim sendo, o autor, com a atuação referida sob os nºs 25, 26 e 27 dos factos provados, causou danos materiais em imóvel da propriedade da ré cuja reparação ascende à quantia de € 959,40 (nºs 28 e 29 dos factos provados).

Como tal, por via do disposto nos arts. 483º nº1 e 564º nº1 do C. Civil, tem pleno cabimento a sua condenação no pagamento de tal quantia a título de indemnização, como decidido na sentença recorrida.

Passemos finalmente a averiguar da litigância de má-fé dos autores.

Na decisão recorrida considerou-se que ocorreu litigância de má-fé – por estes terem omitido ao Tribunal a planta topográfica anexa à escritura pública referida sob o nº12 dos factos provados, que assinala os limites do prédio rústico transmitido à autora por doação – e nessa sequência condenou-se os mesmos no pagamento de uma multa de 4UC e de uma indemnização por danos causados por tal litigância de má fé em montante a definir nos termos do art. 543º n.º 3 do CPC.

Da matéria de facto provada sob os nºs 31 e 32 dos factos provados, que não foram sequer impugnados pelos recorrentes, resulta evidente aquela atuação, pois mostra-se ali provado que os autores juntaram com a sua petição inicial a escritura pública de partilha em vida referida sob o nº12 dos factos provados mas já não a planta topográfica que a integra, bem sabendo que a mesma constituía parte integrante daquela e que podia influir na respetiva apreciação e que ao assim fazer pretenderam impedir a descoberta da verdade.

Aliás, acrescente-se, os autores, além de não a terem juntado, nem sequer em qualquer ponto da sua petição inicial a ela aludiram.

Note-se que aquela planta, para a qual remete expressamente a escritura pública referida sob o nº12 dos factos provados quanto à delimitação dos prédios rústicos ali referidos, foi assinada por todos os outorgantes (onde se incluem os autores da presente ação, que figuram naquela escritura como quintos outorgantes) e a mesma, como se analisou acima, foi decisiva para se apurar dos limites do prédio dos autores e para por via dela se constatar que a parcela em discussão nos autos estava excluída de tais limites.

De resto, já na motivação da decisão de facto constante da decisão final proferida no procedimento cautelar de embargo de obra nova requerido pela ora ré e referido sob o nº34 dos factos provados, da qual os autores foram notificados, se assinalou o relevo daquela planta topográfica, quando ali se referiu “Ainda e decisivamente, a escritura de doação e partilha em vida outorgada pelos pais da requerida a favor, entre o mais, da requerida, na qual estes excluíram a parcela de terreno em causa (não tendo havido, de resto, qualquer reclamação por parte, nomeadamente, dos pais da requerida acerca da planta topográfica para onde remete tal escritura, conforme atestado pela testemunha RR, autor da mesma), não pode deixar de querer significar de forma incontestável que aqueles efectivamente doaram a parcela à requerente. De outro modo, certamente não teriam permitido a delimitação da sua propriedade nessa escritura e consequente desanexação da parcela n.º 5 doada à requerida com exclusão daqueloutra parcela.”.

Assim, é de concluir que com a atuação em análise os autores omitiram de forma intencional factos relevantes para a decisão da causa (a remissão feita na escritura para aquela planta topográfica quanto aos limites dos prédios e a não alusão a tal planta nem a junção desta, não obstante a mesma fazer parte integrante daquela escritura), o que preenche a previsão da segunda parte da alínea b) do nº2 do art. 542º do CPC e, nessa medida, a conclusão pela existência de litigância de má-fé da sua parte.

Não se mostra questionada a multa nem a indemnização decididas por tal litigância de má-fé na sentença recorrida.

Como tal, é de manter nos seus precisos termos a condenação ali proferida a tal título pelo tribunal recorrido.

Por tudo quanto se expôs, é de julgar improcedente o recurso e confirmar integralmente a sentença recorrida.

As custas do recurso ficam a cargo dos recorrentes que nele decaíram (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).


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Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):

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III – Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar integralmente a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.


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Porto, 19/2/2024.
Mendes Coelho
Jorge Martins Ribeiro
Carlos Gil
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[1] Segue-se, com muito pequenas alterações, o relatório da decisão recorrida.