COMPETÊNCIA MATERIAL
AÇÃO POPULAR
Sumário

O juízo central cível é competente em razão da matéria para preparar e julgar ação popular em que os Autores pedem o pagamento de uma indemnização, sustentado o pedido na venda de um produto a preço superior ao anunciado.

Texto Integral

Processo n.º 6271/23.7T8VNG.P1.
João Venade.
António Carneiro da Silva.
Isabel Ferreira.

*
1). Relatório.
A..., com sede na sede na Praceta ..., ..., r/c dtº., ..., Vila Nova de Gaia e
«Autores Populares», propuseram contra
B..., com sede na Rua ..., ..., Sintra, indicando os seguintes pedidos:
«A. A. teve o comportamento descrito no §3 supra;
B. violou qualquer uma das seguintes normas:
1. artigo 35 (1, c), do decreto lei 28/84;
2. artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto lei 330/90;
3. artigo 311 (1, a, e), do decreto lei 110/2018;
4. artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a), do decreto lei 57/2008;
5. artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96;
6. do artigo 11, da lei 19/2012;
7. artigos 6, 7 (1) (2) e 8, da diretiva 2005/29/CE;
8. artigo 3, da diretiva 2006/114/CE;
9. artigos 2 (a) (b), 4 (1), da diretiva 98/6/CE;
10. artigo 102, do TFUE;
C. especulou nos preços das embalagens de Tostas de trigo, da marca ..., 750 g na sua sucursal, localizada em ... KM 5.9, ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto;
D. publicitou enganosamente o preço das embalagens de Tostas de trigo, da marca ..., 750 g , na sua sucursal localizada em ... KM 5.9, ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto;
E. teve o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores e que o mesmo é ilícito e 1. doloso; ou, pelo menos,
2. grosseiramente negligente;
F. agiu com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares;
G. com a totalidade ou parte desses comportamentos lesou gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, designadamente os seus direitos enquanto consumidores;
H. causou e causa danos aos interesses difusos de proteção do consumo de bens e serviços, sendo a ré condenada a reconhece-lo e em consequência, de qualquer um dos pedidos supra, deve a ré ser condenada a:
I. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, determinado em 0,08 euros por cada embalagem de Tostas de trigo, da marca ..., 750 g , respetivamente vendida na sua sucursal, com estabelecimento localizado em ... KM 5.9, ..., Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, desde 27.06.2023, às 08h00, até, pelo menos, 04.07.2023, às 21h00;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
1. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4), do CC, mas nunca inferior a 0,08 euros por autor popular;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
1. nos termos do artigo 9 (2), da lei 23/2018, ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca menos que 0,08 euros por autor popular, in casu, agregados familiares privativos;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência;
3. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal;
M. ser a ré condenada a pagar todos os encargos que a autora interveniente tiver ou venha ainda a ter com o processo e com eventual incidente de liquidação de sentença, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3), do CPC, como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexa e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para os autores e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que venha a ser obtido pela autora interveniente(23);
N. porque o artigo 22 (2), da lei 83/95, estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que A..., agindo como autora interveniente neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2), do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes.
23 Em face do elevado número de processos judiciais intentados pela a aqui autora e a complexidade dos mesmos, provocados pelas várias exceções invocadas pelos réus nesses processos, e a necessidade de obter consultoria jurídica e pareceres de professores catedráticos, a autora encontra-se neste momento a negociar o financiamento de vários litígios, incluindo o presente, com AA. Assim que a autora tiver celebrado o contato de financiamento do presente litígio, informará o processo das condições do mesmo.
subsidiariamente, e nos termos do §4 (m):
O. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, subsidiariamente, para o caso de não se aplicar nenhum dos casos supra, deve ser considerado mediante o instituto do enriquecimento sem causa e os autores populares indemnizados pelo sobrepreço cobrado, tal como sustentando em § 4 (m) supra.
em qualquer caso, deve:
P. o comportamento da ré, tido com todos os autores populares e descritos no §3, sempre deve ser considerado com abuso de direito e, em consequência, paralisado e os autores populares indemnizados por todos os danos que tal comportamento lhes causou;
Q. decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
R. decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 16, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido;
S. seja publicada a decisão transitadas em julgado, a expensas da ré e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados, apesar de tal decorrer expressamente do artigo 19 (2), da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido, e com o aviso da cominação em multa de € 100.000 (cem mil euros) por dia de atraso no cumprimento da sentença a esse respeito;
T. declare que a autora interveniente tem legitimidade para representar os consumidores lesados na cobrança das quantias que a ré venha a ser condenada, nomeadamente, mas não exclusivamente, por intermédio da liquidação judicial das quantias e execução judicial de sentença;
U. declare, sem prejuízo do pedido imediatamente anterior, que a ré deve proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores lesados diretamente à entidade designada pelo tribunal para proceder à administração da mesma tal como requerido em infra em §16, fixando uma sanção pecuniária compulsória adequada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado de sentença que condene a ré nesse pagamento;
V. declare uma remuneração, com uma taxa anual de 5 % sobre o montante total da indemnização global administrada, mas nunca inferior a € 100.000 (cem mil euros) nos termos do requerido infra em §16, a favor da entidade que o tribunal designar para administrar as quantias que a ré for condenada a pagar;
W. declare que a autora interveniente tem direito a uma quantia a liquidar em execução de sentença, a título de procuradoria, relativamente a todos os custos que teve com a presente ação, incluindo honorários com todos os serviços prestados, tanto de advogados, como de técnicos especialistas, como com a obtenção e produção de documentação e custos de financiamento e respetivo imposto de valor acrescentado nos termos dos artigos 21 e 22 (5), da lei 83/95, sendo tais valores pagos exclusivamente daquilo que resultarem dos montantes prescritos nos termos do artigo 22 (4) e (5), da lei 83/95.».
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Em 28/11/2023, o tribunal profere despacho a julgar-se incompetente em razão da matéria mencionando, em síntese, que:
. o artigo 112.º, n.º 3, da L. O. S. J. estipula que compete ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão «…julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho»;
. o n.º 4 determina que que “Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.»;
. a Lei 23/2018, de 05/06 (Private Enforcement), regula o direito a indemnização por infração ao direito da concorrência (Regime Jurídico da Concorrência) definindo no seu art. 2º como clientes a pessoa singular ou coletiva que adquiriu de um infrator, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência (alíneas f) e g);
. nos termos do artigo 3.º, da mesma «a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil.»;
. e o artigo 19.º, de tal diploma, referente à ação popular, inserido no Capítulo III, sob a epígrafe «Proteção dos Consumidores», no seu n.º 1, estipula que «Podem ser intentadas ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual” e o seu n.º 2 alínea a) que “Têm legitimidade para intentar ações de indemnização por infração ao direito da concorrência ao abrigo da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, na sua redação atual (…) as associações e fundações que tenham por fim a defesa dos consumidores sendo-lhes ainda aplicável o disposto nos números seguintes.»;
. a Lei n.º 19/2012, de 08/05, que aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência, estabelece no seu artigo 2.º que a mesma «é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, 3 - A presente lei é interpretada de modo conforme ao direito da União Europeia, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo no que diz respeito às práticas restritivas da concorrência que não sejam suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membro»;
. deste modo, as ações de indemnização cujo pedido se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência - designadamente, as previstas nos artigos 9.º a 13.º do Regime Jurídico da Concorrência (Lei 19/2012, de 8.05) e/ou nos artigos 101º e 102º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - passam a ser da competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão;
. a causa de pedir na presente ação é a indemnização pelos danos decorrentes da prática pela Ré de sobrepreço de um produto por si comercializado, concretizado pela publicidade de preço mais baixo e venda do mesmo produto a preço mais elevado; a prática de atos que configuram a prática de crime de especulação (art.35º n.º 1 alínea c) do D.L. 28/84, de 20.01); a violação das leis da concorrência e a prática de publicidade enganosa, ou seja, toda a causa de pedir é sustentada em infração ao direito da concorrência;
. segundo a causa de pedir, a obrigação violada é, exclusivamente, a que decorre, em primeira linha, dos artigos 102.º do TFUE e 11.º do Regime Jurídico da Concorrência, que tutela em última análise os direitos dos consumidores, enquadrando-se assim a presente ação popular na tutela dos direitos dos consumidores lesados por práticas anticoncorrenciais, a que alude o art. 19.º, da citada Lei n.º 23/2018;
. a pretensão dos Autores destina-se a efetivar o direito à indemnização, na qualidade de consumidores, pela violação das regras da concorrência.
. a competência para a tramitação das ações de private enforcement da concorrência cabe ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão onde, aliás, correm termos várias ações populares com a mesma finalidade de indemnização dos consumidores.
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Inconformado, recorrem os Autores, no mesmo da 28/11/2023, formulando as seguintes conclusões:
«1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito ao entender verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta do tribunal para conhecer a presente ação e em consequência ter absolvido a ré da instância.
2. O presente recurso é de apelação e é feito nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1, a) e 647 (1), todos do CPC, para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, o qual subirá de imediato e com efeito meramente devolutivo.
3. Os autores têm legitimidade para interpor o presente recurso acompanhado das respetivas alegações sob a matéria de direito (cf. artigo 631, do CPC) e estão em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC).
4. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões de direito vertidas no §§ 5 e 6 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida.
5. Mas que, resumindo, se estriba, primeiro, no facto de não concordarem com a condenação em custas, uma vez que a norma invocada pelo tribunal a quo (artigo 20 da lei 83/95) se encontra revogada. Aplicando-se o regime atual de custas processuais na ação popular resulta da conjugação do artigo 4 (1, b) e (5) do decreto-lei 34/2008, cujo direito concede a isenção nos casos em o pedido não seja julgado manifestamente improcedente – o que não foi o caso. O pedido não foi manifestamente improcedente – o tribunal apenas concluiu que não era competente materialmente.
6. Para além de que a representante da classe, uma associação de defesa dos consumidores, sem fins lucrativos, e aqui atuar na defesa dessa coletividade, cujos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, goza também de isenção nos termos do artigo 4 (1, f), do decreto-lei 34/2008
7. Segundo e mais importante, os autores não concordam com a verificação da exceção dilatória da competência material do tribunal para apreciar a ação, nos termos em que o tribunal a quo entendeu e decidiu: de que a competência material para julgar a presente ação é do Tribunal da Concorrência, da Relação e Supervisão.
8. Isto porque, uma vez que a aferição do pressuposto processual da competência em razão da matéria é retirada em função da relação material controvertida, tal como configurada pelos autores, é absolutamente irrelevante o juízo de prognose relativamente ao mérito da causa.
9. Assim, focando-nos apenas em como a ação foi configurada, desde logo atento ao pedido e causa de pedir, supra depurados em §§ 2 e 3, que aqui se dá como reproduzido por uma questão de proficiência, recorta-se com elevada nitescência que nos presentes autos é discutido o direito que encontra estribo no artigo 35 (1, c), do decreto-lei 28/84, nos artigos 6, 10, 11 (1), 12, do decreto-lei 330/90, e nos artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7 (4) e 8 (1, a, c, d) (2), da lei 24/96, sendo que nenhum deles é direito da concorrência. Não obstante, o pedido e a causa de pedir versarem, também, sobre o direito da concorrência derivado da distorção das condições de equidade concorrencial.
10. No entanto, apesar de se convocar o direito da concorrência, designadamente o disposto no artigo 11, da lei 19/2012, o facto de se estarem em causa a violação de outros normativos que não são direito da concorrência é suficiente para se afastar a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão [cf. contrario sensu, artigo 112 (3) e (4), ab initio, da lei 62/2013].
O retro referido normativo estabelece que a competência do supra referido tribunal da concorrência para julgar ações de indemnização têm de se fundar exclusivamente em infrações ao direito da concorrência – que como se viu não é aqui o caso.
11. Atentos ao disposto no artigo 117 (1, a, d), da lei 62/2013, em conjugação com os artigos 60 (1), 64 e 66, do CPC, é da competência dos juízos centrais cíveis a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00.
12. Por conseguinte, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, é materialmente competente para prosseguir com a ação.».
Pedem a revogação da sentença.
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Citada a Ré para os termos da ação e do recurso, a mesma contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
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A questão a decidir é determinar a competência material do tribunal recorrido.
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2). Fundamentação.
2.1). Dá-se por reproduzido o que consta no relatório que antecede.
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2.2). Do mérito do recurso.
Estando em causa a competência material do juízo central cível do T. J. de Vila Nova de Gaia para julgar e decidir a presente ação, há que aferir se existe alguma jurisdição que retire a competência ao referido juízo central cível pois, como se sabe, este acaba por ser a competente sempre que não haja outro tribunal a que se seja legalmente atribuída a competência – artigo 117.º, n.º 1, b), da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário – L. O. S. J. -).
Também é inquestionável que a competência se afere pelos termos em que a ação é proposta, concretamente em face da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, relevando a identidade das partes, a pretensão e os seus fundamentos devendo, por isso, atender-se à concreta causa de pedir e ao pedido formulado na ação – Ac. da R. C. de 28/05/2019, processo n.º 860/18.9T8VIS.C1, www.dgsi.pt, a título de mero exemplo -).
Ora, pela análise da petição inicial pensamos que não suscitará dúvidas (pelo menos fortes) que os Autores alegam como causa de pedir a prática da Ré em ter publicitado um preço de um determinado artigo – embalagem de tostas de trigo -e depois vendê-lo a um preço superior (excesso de 0,08 EUR).
Assim o alegam os Autores nos artigos 1.º, 2.º 11.º, da nota preambular e 1.º e 2.º, do § 2, sumário.
E, dessa causa de pedir (o ato ou facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer),[1] na nossa opinião, ultrapassando a multiplicidade de elenco que é feita no petitório, pensamos que são efetivamente formulados pedidos de indemnização como consequência daquela alegada atuação.
Na verdade, os efetivos pedidos em causa são:
«. I. indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas ilícitas, no que respeita ao sobrepreço, seja a titulo doloso ou negligente, em montante global:
1. a determinar nos termos do artigo 609 (2), do CPC;
2. acrescido de juros vencidos e que se vencerem…»
«J. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global:
(…);»
«K. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global:…»;
«L. ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares, in casu, todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos, pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global:
(…);».
O que é mencionado anteriormente [(pontos A) a H)] não são pedidos reais mas as etapas, cumulativas ou alternativas, que o julgador pode tomar para concluir por deferir o pedido real – pagamento de indemnização aos Autores (saber se violou normas, se especulou em preços e publicitou de forma enganosa, se atuou com dolo ou negligência, com culpa, consciência da licitude e se lesou direitos dos consumidores).
E eventualmente até se pode entender que as práticas civis podem também configurar crime ou contraordenações mas não o vai declarar porque não tem competência para tal nem se afigura que os Autores pretendem que o tribunal decida que a Ré praticou um crime ou uma contraordenação; a declaração que os Autores efetivamente pedem, na nossa visão, é a de que o tribunal atenda a que a atuação da Ré é grave, está legalmente prevista mas depois, para si como procedência do pedido, pretendem o pagamento de quantias pecuniárias.
Em qualquer ação em que seja pedido o pagamento de uma indemnização a favor do Autor, este terá de alegar os factos que integram os pressupostos dessa responsabilidade civil (contratual ou extracontratual ou as duas, cumulativamente), indicar as normas jurídicas que o sustentam e terminar com o único pedido real: pagamento de uma quantia a título indemnizatório.
São assim aparentes aqueles outros pedidos que não os de indemnização (a multiplicidade dos pedidos é meramente de caráter processual, nomeadamente por refletirem as múltiplas operações (v.g. uma prévia e instrumental - de apreciação, e outra posterior - de condenação) que o tribunal terá de desenvolver para atingir o fim último da ação (a «utilidade económica imediata do pedido») - José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 3.º, páginas, 147 e 148 ou Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova, Lisboa, página 144).
Por isso, a opção de se formular tais pedidos redunda numa opção de formular pedidos aparentes que não têm de ser decididos.
Por isso, todos os restantes pedidos, nada mais são do que ou eventuais etapas de análise que o tribunal vai ter de fazer para condenar em indemnização ou são meras conclusões jurídicas que não correspondem a efetivos pedidos com diversas utilidades económicas.
Ainda que assim não se entenda, infra referiremos a outra possibilidade de apreciação.
Temos então que os Autores pretendem que a Ré lhes pague indemnizações em virtude de ter vendido um produto a um preço superior ao que anunciou.
A competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão está prevista, no que aqui importa, no artigo 112.º, nºs. 3 e 4, da citada L. O. S. J., com o seguinte teor:
3 - Compete ao tribunal julgar ações de indemnização cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência, ações destinadas ao exercício do direito de regresso entre coinfratores, bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
4 - Compete ainda ao tribunal julgar todas as demais ações civis cuja causa de pedir se fundamente exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em normas correspondentes de outros Estados-Membros e/ou nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pedidos de acesso a meios de prova relativos a tais ações, nos termos previstos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
No que respeita ao n.º 3, importa aferir se a alegação de uma venda um bem a um preço superior ao que foi anunciado é uma violação do direito da concorrência; e, na nossa opinião, não o é.
As violações ao direito da concorrência estão previstas nos artigos 9.º, 11.º e 12.º da Lei n.º 19/12, de 08/05[2][3] e reconduzem-se a:
. (artigo 9.º)
. proibição de acordos entre empresas, práticas concertadas entre empresas e decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que consistam em:
a) Fixar, de forma direta ou indireta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transação;
b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos;
f) Estabelecer, no âmbito do fornecimento de bens ou serviços de alojamento em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços ou outras condições de venda do mesmo bem ou serviço que sejam mais vantajosas do que as praticadas por intermediário que atue através de plataforma eletrónica.
11.º - Abuso de posição dominante
. 1 - proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Pode ser considerado abusivo, nomeadamente:
a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;
b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;
c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;
d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos;
e) Recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.
12.º - Abuso de dependência económica
1 - É proibida, na medida em que seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 - Podem ser considerados como abuso, entre outros, os seguintes casos:
a) A adoção de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) A rutura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da atividade económica e as condições contratuais estabelecidas.
Pensamos que, nos autos, não está em causa nenhuma destas situações – acordo de empresa ou prática concertada, abuso de posição dominante ou de dependência económica – pois a única atuação é a venda de um artigo a um preço superior ao anunciado, o que não se integra em nenhuma das alíneas acima indicadas. A fixação de preços ali referida ou tem por base uma atuação concertada ou o abuso de uma posição dominante que não é a causa de pedir da ação – não se alega que a Ré entrou em acordo com outra empresa para atuar como descrito nem que o faça, de modo não equitativo, porque entende que o pode fazer, por dominar o mercado -.
Pensamos assim que está afastada a aplicação do n.º 3, do citado artigo 112.º e nem sequer é necessário analisar o disposto no n.º 4 pois este visa as ações em que não seja pedida indemnização, o que não é o caso dos presentes autos.
Outra possível violação de regras da concorrência seria a concorrência desleal, prevista no artigo 311.º, do Código de Propriedade Industrial (C. P. I.) que a define como sendo todo o ato de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, enunciando exemplos que se citam na nota de rodapé[4]; como se denota, também não é este o caminho traçado pelos Autores/recorrentes para a defesa dos seus alegados direitos: prejuízos tidos por adquirirem produto anunciado com preço inferior ao vendido.
A causa de pedir, e os consequentes pedidos de pagamento de indemnização, assentam nessa diferença e no prejuízo que causa ao consumidor, podendo a atuação consistir num ilícito civil que lesa direitos subjetivos (artigo 483.º, do C. C.); sabemos que essa alegada atuação pode configurar um ilícito criminal, previsto no artigo 35.º, n.º 1, c), do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20/01[5] e que, se houvesse notícia que estava pendente o respetivo processo criminal, porventura o tribunal cível não seria o materialmente competente, por força do princípio da adesão, previsto no artigo 71.º, do C. P. P. (o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.).[6] E isto sem se entrar na análise sobre se em sede criminal é admissível pedido de indemnização civil com base na prática deste crime atento o interesse protegido (regular funcionamento da economia – veja-se Crime de especulação de preços, Marcelino António Abreu, portal da O. A., https://portal.oa.pt/upl/%7B48bb29b1-8c11-4b30-9d1a-582f9748cbe9%7D.pdf).
No caso, não existe referência a que já tenha sido instaurado o referido procedimento criminal (ou até contraordenacional).
A punição, mesmo ao nível cível, de uma conduta especulativa quanto à fixação de um preço de um produto, não visa proteger diretamente a concorrência e, no que se refere ao consumidor que o adquire, a sua lesão não advém da violação de uma regra de concorrência mas sim de uma prática económica isolada proibida que o lesa no seu património (no caso, a aquisição de um produto em valor superior em 0,08EUR do anunciado).
Naturalmente que esta atuação poderá acarretar implicações ao nível da concorrência pois o vendedor poderá obter um maior lucro publicitando produtos a valor inferior ao que vende (atrai mais consumidores levados ao engano, ao contrário do vendedor que publicita corretamente um preço mais elevado). Mas os Autores não alegam a violação do seu património com base nesta factualidade mas antes na simples alegação de que se comprou um produto erradamente publicitado quanto ao seu valor.
Mesmo a publicitação enganosa (a que se aplica, no caso, o artigo 7.º [7], do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26/03 e 11.º, do Código da Publicidade – Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10 -), não integra a violação de um direito de concorrência podendo, é certo, vir a ter repercussão nesse campo, que não está em causa nos autos (não há outra empresa que esteja nos autos a revindicar essa violação nem os Autores a situam na sua causa de pedir, apesar de indicarem que a atuação da Ré, que é alegadamente lesiva dos seus interesses, também viola esses interesses o que não assume, para nós, relevo na atribuição da competência, como referimos).
Assim, pensamos que não está em causa nos autos a apreciação de regras de direito de concorrência, pelo que se exclui a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, sendo materialmente competente (única competência que é objeto do recurso) o juízo central cível onde a ação foi intentada.
Se porventura se entender que todos os pedidos formulados pelos Autores são reais, então nunca estará em causa matéria exclusiva do direito de concorrência, pelo que sempre o juízo central cível seria competente em razão da matéria, conforme o disposto no artigo 112.º, n.º 4, a contrario, da citada L. O. S. J. (conforme decidido no Acórdão da R. P. de 27/11/2023, processo n.º 12110/23.1T8LSB.P1, junto pelo recorrente e que, apesar de não admitida tal junção, tivemos acesso ao mesmo via citius).
*
3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se o Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 -, competente, em razão da matéria, para a tramitação e julgamento dos autos.
Custas do recurso pelo Réu recorrido.
Registe e notifique.

Porto, 2024/01/25.
João Venade
António Carneiro da Silva
Isabel Rebelo Ferreira
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[1] Conforme artigo 581.º, n.º 4, do C. P. C. - nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.
[2] Os quais reproduzem os artigos 102.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
[3] A Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/11/2014 contém definições que auxiliam na interpretação do citado artigo 112.º, da L. O. S. J, a saber: 1) «Infração ao direito da concorrência», uma violação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE ou do direito nacional da concorrência; 3) «Direito nacional da concorrência», as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.o e 102.o do TFUE e que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na medida em que tais sanções penais
constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas;
4) «Ação de indemnização», uma ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional por uma parte alegadamente lesada ou por uma pessoa que age em nome de uma ou mais partes alegadamente lesadas, caso o direito da União ou o direito nacional o preveja, ou por uma pessoa singular ou coletiva que tenha sucedido no direito da parte alegadamente lesada, incluindo a pessoa que adquiriu o seu pedido;
5) «Pedido de indemnização», um pedido de reparação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência.
Estas definições depois foram transpostas para a Lei n.º 23/2018, de 05/06, no artigo 2.º, mormente na alínea l) -«Infração ao direito da concorrência» -.
[4] a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma atividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adotado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.
[5] 1 - Será punido com prisão de 6 meses a 3 anos e multa não inferior a 100 dias quem vender bens ou prestar serviços por preço superior ao que conste de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaborados pela própria entidade vendedora ou prestadora do serviço.
[6] Veja-se Ac. do S. T. J. de 12/10/2023, processo n.º 898/22.1T8VRL.S1, www.dgsi.pt: I - O juízo central cível é incompetente em razão da matéria para julgar uma ação popular em que se imputa à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já instaurou o competente procedimento;
[7] É enganosa a prática comercial que contenha informações falsas ou que, mesmo sendo factualmente corretas, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo, relativamente ao preço – artigo 7.º, n.º 1, d) -.