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OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL
PATROCÍNIO FORENSE
QUESTÃO NOVA COLOCADA EM SEDE DE RECURSO
RECONVENÇÃO
NOTIFICAÇÃO DA RECONVENÇÃO
NOTIFICAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Sumário
I - É certo que uma sentença constitui um ato jurídico e, enquanto tal, lhe são aplicáveis as regras relativas à interpretação da declaração negocial: art.º 236º a 239º do CC. II - Porém, para se proceder a essa operação tem de existir matéria de facto que a permita, designadamente a escalpelização que aí for feita de uma determinada linha de argumentação, os fundamentos abordados, a interpretação que o juiz fez do objeto do litígio e de quais fossem as questões a resolver, etc. III - A questão da natureza duma obrigação de pagamento cometida a duas pessoas (no caso, a devolução de provisões recebidas a mais no âmbito do patrocínio forense de 2 advogados, com procuração conjunta) não se pode assumir como de conhecimento oficioso num caso em que se está a executar uma sentença, que não procedeu à qualificação da obrigação e dela nada resulta sobre qual teria sido a vontade das partes (mandante e mandatários), a forma como equacionaram o seu trabalho e, principalmente, como equacionaram a repartição dessas provisões, etc. IV - Não se tratando de questão de conhecimento oficioso, integra uma questão nova quando invocada pela primeira vez em sede de recurso. Apesar da reconvenção apresentar a mesma estrutura formal da petição inicial e o Reconvinte deduzir um pedido contra o Autor, a notificação da reconvenção não pode ser equiparada à citação do Réu para contestar. V - Citação e notificação são duas figuras jurídicas distintas, quer nas formalidades exigidas, quer no regime e prazos de arguição, bem como nas consequências da respetiva omissão ou irregularidades. VI - A falta de notificação duma reconvenção não constitui fundamento de oposição à execução baseada numa sentença, dado não ser subsumível à conjugação do art.º 729º al. d) com o art.º 696º al. e) do CPC, que apenas contempla a falta de citação.
Texto Integral
Apelação nº 19599/22.4T8PRT-A.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I – Resenha histórica do processo 1. AA deduziu embargos ao processo de execução que lhe foi instaurado por BB, sendo título executivo uma sentença transitada em julgado que o condenou a pagar ao Exequente a quantia de € 11.474,50, acrescida de juros moratórios.
Nos seus embargos invocou:
● o indeferimento liminar (a certidão da sentença não corresponderia à realidade, dado ter sido interposto recurso do despacho de retificação, ainda não transitado);
● a falta de notificação/citação da contestação e da reconvenção e falta de notificação de vários requerimentos e despachos (todos respeitantes à ação declarativa que culminou na sentença exequenda);
● deduziu oposição à penhora;
● suscitou sanções ao Exequente (art.º 858º CPC).
Em contestação, o Exequente considerou a improcedência dos fundamentos dos embargos e pediu a condenação do Embargante executado por litigância de má fé.
Tendo-se entendido estarem reunidos todos os elementos para decidir, foi realizada audiência prévia em que as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas nos autos.
Em despacho saneador-sentença, foi decidido julgar os embargos totalmente improcedentes e condenar o Embargante executado na multa de 5 UCs, a título de litigância má-fé.
2. Para assim decidir, foi considerada a seguinte factualidade:
«1. O exequente pede na execução de sentença nos próprios autos de que estes autos dependem o pagamento do montante de 14.021,52 €, sendo 11.474,50 € a título de capital e 2.547,02 € correspondente ao valor de juros de mora vencidos, calculados à taxa de juro aplicável às obrigações cíveis, desde a data da notificação do pedido reconvencional em 14/06/2017, acrescida da taxa de 5% a título de juro pecuniário compulsório, prevista no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, desde a data de trânsito em julgado da sentença exequenda.
2. O requerimento executivo foi apresentado no dia 07/11/2022 no processo 233/13.0TJPRT-B, que corria termos pelo Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6.
3. A secretaria judicial daquele Juízo remeteu o requerimento executivo a este Juízo de Execução, para distribuição, por transferência electrónica a este Juízo de Execução do Porto, em 11/11/2022 (Referência: 442169624), acompanhado de cópia da sentença proferida naqueles autos, e a que se refere o requerimento executivo (Referência: 437592024).
4. Mais remeteu uma certidão, datada de 11-11-2022, da qual constava que nesse Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6 correm uns autos de acção de processo comum com o nº 233/13.0TJPRT-B e que «a decisão e despacho rectificativo que integram a presente, foram devidamente notificados, e não transitaram em julgado.»
5. Nesses autos são autores AA e CC, advogados em causa própria, e réus BB e DD.
6. Na contestação (REFª: 260067309) a essa acção, os réus deduziram pedido reconvencional, tendo os autores respondido na réplica que apresentaram (REFª: 26654157), foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do processo e os temas da prova em 01/03/2018.
7. No dia 09/03/2020 o ora embargante apresentou naqueles autos um requerimento com o seguinte teor: «1. O aqui subscritor tomou conhecimento de que se encontra designada audiência de julgamento nos presentes autos para o próximo dia 11 de Março de 2020, sendo que aí figura como um dos autores. 2. Sucede que não existe, em concreto, qualquer mandato judicial, atribuído pelo aqui subscritor, ao Ilustre Dr. CC. 3. Nesta medida, entende existir e, por isso, vem, desde já, arguir a nulidade da notificação para a diligência supra indicada, por não existir mandato bastante para ser recebida pelo ilustre colega supra identificado. 4. Por outro lado e na mesma base, pretende o requerente exercer o seu direito ao contraditório, o que até agora não aconteceu. 5. De modo que, deverá o requerente, na qualidade de autor, ser notificado nos termos legais, por forma a não ficar sujeito a uma decisão surpresa. Termos em que requer seja notificado, para os devidos e legais efeitos e exercer o seu próprio patrocínio, nos presentes autos.»
8. Na sequência desse requerimento, em 10/03/2020 foi proferido nesses autos o seguinte despacho: «Fls 339, verso: De facto, tendo a petição inicial sido apresentada em nome dos 2 autores, AA e CC, não foi acompanhada de qualquer procuração, constatando-se antes que o co-autor AA, advogado, a fls 23 apresentou declaração electrónica de adesão ao conteúdo material da petição inicial, após o que não mais foi notificado de qualquer dos actos processuais praticados. Não obstante, igualmente incontornável é que o autor CC, em vários dos actos processuais por si praticados no processo (cfr fls 216, 228, 257 destes autos, e fls 3 do apenso B), expressamente declarou serem igualmente praticados pelo autor AA, o que, atento o agora declarado por este, não corresponderá à realidade. Assim, constatando-se a falta de procuração, e antes de mais, notifique o autor CC para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração forense que o habilitasse a praticar em nome do autor AA os actos processuais acima identificados, na qual, sendo caso disso, seja ratificado o por si processado, com advertência do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 48º do Código de Processo Civil. Informe os réus. * Face à questão agora suscitada, e uma vez que se suscita a possibilidade de ineficácia parcial de alguns dos anteriores termos do processo, dá-se sem efeito a audiência de julgamento para amanhã designada.».
9. Após, em 24/01/2022, foi naqueles autos proferido o seguinte despacho: «R. E. 31093225 Como o próprio co-A. AA invoca foi-lhe notificada a Réplica em 04/09/2017, requerimento de recurso não admitido em 23/10/2017 e requerimento 26/01/2018. Em 09/03/2020 veio o co-A. AA pugnar pela nulidade da notificação/citação. Nos termos do artº 199º, n º 1, do CPC, o prazo para arguir da nulidade conta-se no dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio ou foi notificada para qualquer termo do processo, sendo certo que tendo sido notificado da réplica, qualquer pessoa diligente diligenciaria por saber a razão de não notificação da contestação/reconvenção, atente-se que a parte é Advogado. Assim sendo, indefere-se a ora reclamação de nulidade da omissão da notificação da contestação/reconvenção. Proceda a Secção à inserção das partes no Citius em conformidade. *** R. E. 31142694 Sem efeito a diligência agendada por justo impedimento, artºs 630º, nº 1 e 140º, nº 1, do CPC. Como nova data designa-se o dia 27 de Abril de 2022 pelas 9.30h Porto.»
10. O despacho referido em 9º foi notificado ao aí autor, Dr(a). AA, por via eletrónica com a Referência:432658964, em 25/01/2022.
11. Desse despacho o aí autor, ora embargante interpôs recurso autónomo, que mereceu decisão de improcedência por parte do Tribunal da Relação do Porto, mediante acórdão de 27/06/2022, em que na parte mais relevante se diz: «Nesta conformidade, ainda que se possa admitir que o Autor não foi notificado da contestação, a verdade é que ao ser notificado da réplica - e dos aludidos outros actos processuais praticados, seja aqueles que admite, seja aqueles que lhe foram notificados no laudo da Ordem dos Advogados - , não podia o Autor deixar de se ter apercebido que a contestação já tinha sido apresentada, pelo que devia ter arguido tal alegada nulidade no prazo de dez dias a contar dessa notificação. Assim, apesar de ter sido notificado de todos estes actos processuais, a verdade é que o recorrente - podendo presumir-se (desses actos de notificação) que necessariamente se teria apercebido que a contestação já tinha sido apresentada -, não arguiu a alegada nulidade no prazo de dez dias (a contar dessas notificações). Impunha, com efeito, o aludido regime das nulidades que o recorrente tivesse arguido a nulidade no momento em que, depois de cometida a nulidade, tivesse intervindo em algum acto praticado no processo ou tivesse sido notificado para qualquer termo dele. (…) Não tendo o recorrente arguido a nulidade processual (secundária) invocada de uma forma tempestiva, pois que o fez em momento em que anteriormente já tinha sido notificado de vários termos do processo (notificação da réplica apresentada pelo co-Autor – além do conjunto dos demais actos de notificação atrás mencionados), actos de onde se podia presumir que tomou conhecimento da nulidade invocada, não se verifica, assim, qualquer violação dos arts. 6º da Convenção Europeia dos Direitos humanos, 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e arts. 187º, 188º, 196º, 198º e 219º, todos do CPC. Nesta conformidade, sem necessidade de mais alongadas considerações, julga-se improcedente o recurso.»
12. Realizou-se audiência de julgamento, no dia 08 de Junho de 2022, em que estiveram presentes ambos os autores, incluído o ora embargante.
13. Nesses autos foi proferida sentença em 06/07/2022, que decidiu: «a) Julga-se parcialmente procedente a presente acção intentada pelos AA. AA e CC contra o R. BB, condenando-se este R. a pagar a quantia de €30.300,00 (trinta mil e trezentos euros), acrescido de €6.969,00 correspondente ao IVA, o que perfaz a quantia total a pagar de €37.269,00 (trinta e sete mil duzentos e sessenta e nove euros). b) Julga-se improcedente o remanescente do pedido e absolve-se o R. do mesmo. c) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e condena-se os AA./reconvindos a pagarem ao R./reconvinte a quantia de €11.474,50 (onze mil quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora civis desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. d) Julga-se improcedente o remanescente do pedido reconvencional e dele se absolve os AA./reconvindos. *** Custas da acção e do pedido reconvencional por AA. e R. na proporção do vencimento e decaimento.».
14. No dia 04/10/2022 (REFª: 43459816) o aí réu, ora embargado/exequente BB requereu a rectificação da sentença supra referida.
15. O co-autor, ora embargante, AA, opôs-se a essa pretensão (REFª: 43508132).
16. Em 31/10/2022 foi naqueles autos proferido o seguinte despacho: «R. E. 33450620 – 33495556 Nos termos do artº 614º, nº 3, do CPC se nenhuma das partes recorrer, a rectificação pode ter lugar a todo o tempo. Compulsada a sentença constata-se assistir razão ao R./reconvinte, mais concretamente quanto à alínea c) da Decisão. É manifesto que apenas o R./reconvinte é que tem direito a receber alguma quantia nos presentes autos, mais concretamente o montante fixado na alínea c) da Decisão, o qual decorre da compensação sobre o valor que entregou a mais aos AA/reconvindos e que estes tinham direito a receber, só por má-fé podem os AA./reconvintes pretenderem outro desiderato. Com efeito, decorre da fundamentação: «A título de provisão para honorários no âmbito do referido inventário, o Réu marido entregou aos Autores, a pedido destes, uma quantia não inferior a €33.743,50, bem como o montante de €15.000,00 para acompanhamento e tratamento dos processos nº 8601/14.3TDPRT e 8612/14.9TDPRT. Ora, considerando que os AA. têm a receber a quantia de €30.300,00 + o valor de 23% de IVA (€6.969,00) o que perfaz a quantia total de €37.269,00, operando a compensação, tal significa que o R./reconvinte terá direito a receber a quantia de €11.474,50.» Assim sendo, nos termos do artº 614º, nº 1 e 3, do CPC, rectifica-se a parte decisória da sentença, mais concretamente a alínea c), a qual passa a ficar com a seguinte redacção: c) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e operando a compensação entre o valor devido aos AA:/reconvindos, aludido em a) desta decisão e a totalidade do valor pago pelo R./reconvinte àqueles (€48.743,50), condena-se os AA./reconvindos a pagarem ao R./reconvinte a quantia de €11.474,50 (onze mil quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora civis desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. O presente despacho fica a fazer parte integrante da sentença, nos termos aqui exarados.».
17. Deste despacho recorreram os aí autores, incluindo o ora embargante.
18. No dia 6 de fevereiro de 2023 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, que julgou improcedente o recurso apresentado e confirmou a decisão recorrida referida em 16º.
19. No dia 13-03-2023, ainda naqueles autos nº 233/13.0TJPRT-B, o aí autor, aqui embargante apresentou um requerimento com a REFª: 44992549, em que em suma alega a mesma factualidade que invoca nestes embargos e conclui pedindo «Termos em que tal questão deve ser apreciada e o requerente ter direito a ser notificado da reconvenção para apresentação da Réplica, sob pena de violação do princípio constitucional do direito ao contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3 e 195º do CPC e 240º, nº 4 da CRP, fazendo jus a um processo equitativo e mais justo.».
20. No dia 18/04/2023 foi proferido despacho sobre esse requerimento, com o seguinte teor: «R. E. 35039574 Vem o A./reconvindo, AA, advogado em causa própria, peticionar: Termos em que tal questão deve ser apreciada e o requerente ter direito a ser notificado da reconvenção para apresentação da Réplica, sob pena de violação do princípio constitucional do direito ao contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3 e 195º do CPC e 240º, nº 4 da CRP, fazendo jus a um processo equitativo e mais justo. Invoca: O co-autor, advogado em causa própria, nunca teve acesso à plataforma CITIUS, de forma a acompanhar o desenvolvimento do processo. A falta de acesso à plataforma CITIUS, para ser notificado da contestação e reconvenção, não pode ser imputável ao co-autor e reconvindo no processo declarativo. Sendo a acção interposta a 20.04.2017, refª 383585838, e tendo acesso aos auto, apenas a 09.03.2020. Nesse lapso de tempo, foram apresentados diversos requerimentos, tanto pelo co-autor CC, quer pelo mandatário dos réus e reconvintes. Toda a tramitação processual decorreu, durante esse lapso de tempo, totalmente à revelia do, co-autor e reconvindo AA, sem este poder exercer o contraditório. Em consequência disso, o co-autor e reconvindo AA, apresentou nos autos, um requerimento a 09.03.2020, refª 25374321, requerendo que fosse notificado da Reconvenção para exercer o direito ao contraditório nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, consagrado constitucionalmente no art. 20, nº 4 da CRP. Foi a partir desta data de 09.03.2020, que o requerente passou a conhecer o processo através da plataforma CITIUS, nunca tendo intervindo para qualquer termo do processo, designadamente, contestar a reconvenção, assim como os vários requerimentos e despachos entretanto realizados pelo tribunal. Conhecendo: Os presentes autos já foram objecto de sentença, recurso, incidente de rectificação de sentença e novo recurso. No dia 18/01/2022 veio o aqui A./reconvindo (R. E. 31093225) requerer o agora novamente requerido. Na sequência do aí requerido foi prolatada decisão no dia 24/01/2022 (R. E. 432499464) com o seguinte teor “Como o próprio co-A. AA invoca foi-lhe notificada a Réplica em 04/09/2017, requerimento de recurso não admitido em 23/10/2017 e requerimento 26/01/2018. Em 09/03/2020 veio o co-A. AA pugnar pela nulidade da notificação/citação. Nos termos do artº 199º, n º 1, do CPC, o prazo para arguir da nulidade conta-se no dia em que depois de cometida a nulidade a parte interveio ou foi notificada para qualquer termo do processo, sendo certo que tendo sido notificado da réplica, qualquer pessoa diligente diligenciaria por saber a razão de não notificação da contestação/reconvenção, atente-se que a parte é Advogado. Assim sendo, indefere-se a ora reclamação de nulidade da omissão da notificação da contestação/reconvenção. Proceda a Secção à inserção das partes no Citius em conformidade.” Serve o exposto para dizer que a questão já foi oportunamente apreciada, pelo que o ora suscitado se encontra manifestamente ultrapassado e precludido, nada havendo a apreciar. A conduta do A. /reconvindo consubstancia incidente anómalo, pelo que se condena o mesmo em 3UCs nos termos do artº 7º, nº 4, nº 8, do RCP, Tabela II.».
21. No dia 2022 / 11 / 25 o Sr. Agente de Execução nomeado nos autos principais procedeu à penhora de «DO, Banco 1..., Identificação:...» de que é titular o embargante, no valor de 4859,57€.»
3. Inconformado com tal decisão, dela apelou o Autor, formulando as seguintes conclusões:
«A - O exequente apresenta como título executivo uma sentença prolatada num processo executivo sob a forma sumária.
B - Consta do corpo da sentença, dada como título executivo que: “Com efeito, os AA. intentaram a presente acção conjuntamente para o pagamento de honorários, sendo certo que a nota de honorários apresentada pelos AA. diz respeito aos serviço prestados por ambos, não se peticionando na presente acção a atribuição e específica e discriminada de determinados montantes a cada um dos AA., mas antes a fixação e atribuição de um valor total a ambos (…)
Assim, sendo o valor de honorários peticionados por ambos AA. conjuntamente, na sequência do contrato de prestação de serviçoes celebrado com o R., (…)”
Por sua vez no segmento decisório/condenatório da dita sentença, apresentada como título executivo, consta a decisão, dada como assente sob o ponto “ 16.”, transcrita na sentença a considerar os embargos improcedentes, e da qual se recorre e, que se transcreve a parte relevante, por economia processual: “(…) Assim sendo, nos termos do artº 614º, nº 1 e 3, do CPC, rectifica-se a parte decisória da sentença, mais concretamente a alínea c), a qual passa a ficar com a seguinte redacção: c) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e operando a compensação entre o valor devido aos AA/reconvindos, aludico em a) desta decisão e a totalidade do valor pago pelo R/reconvinte àqueles (€48.743,50), condena-se os AA./reconvindos a pagarem ao R./reconvinte a quantia de €11.474,50 (0nze mil quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora civis desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento. O presente despacho fica a fazer parte integrante da sentença, nos termos aqui exarados”.
C - Dado que uma sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro acto jurídico a que se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos – o que determina que a sentença deve ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, como o diz no acórdão de 13 de Fevereiro de 2014, proferido na revista n.º 2081/09.2TBPDL.L1.S1, escreveu-se, sobre esta questão, o seguinte:
«A primeira questão colocada prende-se, pois, decisivamente com os critérios a seguir na interpretação das decisões judiciais – e, muito em particular, com os limites à fixação de um sentido interpretativo objectivável, que tem de fluir razoavelmente do teor literal da sentença, avaliada globalmente à luz dos respectivos fundamentos – matéria que pode e deve naturalmente ser sindicada por qualquer Tribunal que intervenha no julgamento ou reapreciação dos temas litigiosos.”
D - Aplicando-se na interpretação de uma sentença as regras contidas nos. Arts. 236º, nº 1 e 238º, nº1, ambos do C. Civil, é manifesto e indubitável que a obrigação contida no título executivo, constitui uma obrigação de natureza conjunta, em que cada um dos devedores, apenas é responsável pela sua parte na prestação total, não se aplicando o preconizado pelo art. 512º, do C. Civil.
E – Sendo fixado o valor da causa em 16.521,52 €, o embargante apenas está obrigado a pagar a sua parte da prestação total, ou seja, 8.260,76 €, de harmonia do que se extrai, da interpretação constante do corpo da sentença e segmento decisório, conforme o regime das obrigações conjuntas.
F - O princípio da concentração da defesa e da preclusão, não se aplica, existindo título ou sendo este insuficiente para o embargante ser obrigado a pagar a totalidade da prestação, sendo invocado questão que já era de conhecimento oficioso, não estando na disponibilidade das partes.
G - Num processo executivo sob a forma sumária, como é o caso, a Srª Agente de execução deveria suscitar à M.mª Juíza a quo sobre a natureza da obrigação conjunta, contida no título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 723º nº 1 d) e 726º nº 2 a 4 do C.P.C.
H - Por ser manifesta e indubitável a natureza do título executiva apresentado, verificados os pressupostos, impunha-se à M.mª Juiza a quo, o indeferimento parcial do título dado à execução, tendo em vista a sua natureza conjunta da obrigação nele contida, proferir decisão no sentido do indeferimento parcial, fixando o valor de 8.260,76 € a pagar pelo embargante, nos termos do art. 734º nº 1 ex vi art. 551º nº 3 do C.P.C., em conjugação com art. 726º, nº 3 do CPC, verificados que estavam os seus pressupostos, nomeadamente a oficiosidade de tal questão, ser manifesto e indubitável e não ter ainda, havido transmissão de qualquer bem penhorado, não tendo aplicação o art. 512º do C. Civil, que diz respeito às obrigações solidárias.
I - A verdade material nestes autos, impõe que se altere o ponto “6” dos factos assentes e passe a constar: “(…) os réus deduziram pedido reconvencional, tendo apenas o co-autor CC respondido na réplica que apresentou (REFª: 26654157) foi proferido despacho saneador, fixado o objecto e os temas da prova em 01/03/2018”
J - Notificado o co-autor CC, para em dez dias apresentar procuração forense, com advertência do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 48º do CPC,
K - deveria constar dos factos assentes a resposta dada por requerimento a 21.05.2020, dizendo: “Esclarece desde já que, não obstante, a petição inicial ter sido subscrita conjuntamente, o aqui Autor nunca actuou nos presentes autos em representação ou em nome do co-A. Dr. AA e seria deselegante da sua parte ter tal procedimento”.
L - Resposta esta, que não obteve qualquer pronúncia por parte do M.mº Juiz naqueles autos declarativos.
M - A M.mª Juiza a quo, de forma telegráfica, desaconselhável pelas boas práticas da administração da Justiça, limitou-se a remeter para os artºs 619º e 621º, ambos do CPC, para fundamentar a improcedência da oposição por embargos.
N - O caso julgado apenas diz respeitos às questões concretamente apreciadas, nos seus precisos limites e termos em que julga, evitando-se contradizer uma decisão anteriormente tomada sobre a matéria da causa, impondo essa decisão a todas as acções que versem sobre essa mesma matéria da causa, causas de pedir e pedido.
O - E a falta de notificação da Reconvenção, derivada da revelia do reconvindo, pode ser alegada como fundamento de oposição de embargos nos termos do art. 729º, al. d) e 696º, al. e), subalínea i, visto não ter sido sanada, pois, nem o despacho do M.mº Juiz nos autos declarativos nem o no Acórdão do Tribunal da Relação, 5ª Secção, Processo 233/13.0TJPRT-D.P1, de 27.6.2022.
P - Como se vê, apenas foi decidido a intempestividade da arguição da falta de notificação, no circunstancialismo dos autos, o que significa que é bem distinto de se dizer que foi o embargante notificado da Reconvenção e que ficou sanada tal falta, tendo apenas força de caso julgado formal, nestes embargos, cfr. art. 620º do CPC, “nos precisos termos e limites” do art. 619º do CPC.
Q - Não consta em lado algum nos autos nem sendo sanada a falta de notificação da Reconvenção, significa que está preenchido o pressuposto da revelia do Reconvindo/embargante, para se opor à execução com fundamento nos termos art. 729º, al. e) do art. 696º, pois, a notificação da Reconvenção é equivalente à citação para contestar.
R - Para se aferir da decisão injusta cometida nos autos declarativos, de onde emergiu a sentença apresentada como título executivo, o reconvindo/embargante, na sua primeira intervenção, cumpriu o ônus de alertar o tribunal para a sua revelia, em 09.03.2020, dizendo que não tinha sido notificado de absolutamente nada.
S - Nessa sequência, em 10.03.2020, imediatamente no dia seguinte ao alerta dado pelo reconvindo/embargante, o M.mº Juiz notificou o outro co-autor, CC, para em dez dias juntar procuração forense, com a advertência dos nos. 2 e 3 do art. 48º do CPC.
T - O embargante, reconvindo naqueles autos, confiando e presumindo que haveria de ser dada resposta, aguardou que depois de apresentada a procuração, fosse notificado para eventualmente ratificar as peças que foram juntas com esse despacho a ordenar a presentação da procuração em dez dias, cumprindo-se o estipulado no nº 2 do art. 48º do CPC.
U - E por isso a reconvenção, não teria de constar dessas três peças juntas, pois, não iria o embargante, reconvindo naqueles autos ratificar a Reconvenção!; sabendo, obviamente que tinha sido apresentado Réplica pelo outro co-reconvindo.
V – Como a instância se desenrolou, o reconvindo aqui embargante, presumindo que seria apresentada ou não a procuração forense, que como se sabe, o outro co-reconvindo, nunca apresentou, confiando no dever de gestão e no dever de diligência do Juiz, plasmados nos arts. 6º e nº 3º, ambos do CPC.
W - Qual o seu espanto, quando marcada audiência de julgamento, sem sequer ter sido apresentada a dita procuração a dar poderes para representar o aqui embargante e reconvindo naqueles autos, é notificado do despacho a considerar extemporânea nos termos do art. 199º do CPC, a reclamação de ainda não ter sido notificado da Reconvenção nem de qualquer pronúncia do M. mº Juiz naqueles autos, quando foi dada resposta pelo outro co-reconvindo de ter dito que nunca representou o reconvindo, aqui embargante.
X - Ou seja, foi violado o princípio da verdade material, pois, foram confessados os factos apresentados na Reconvenção, depois de se dizer no despacho de 10.03.2020, que: “que “(…) o co-autor AA, advogado, apresentou declaração electrónica de adesão ao conteúdo material da petição inicial, após o que não mais foi notificado de qualquer dos actos processuais praticados. (…).”.
Y - Constituindo a Reconvenção, uma acção autónoma, enxertada na acção principal, foi o embargante, reconvindo revel, tendo em atenção o normativo do art. 566º do CPC, que diz: “Se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, o tribunal verifica se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades.”.
Z - Sendo o reconvindo/embargante, revel de forma absoluta, pois conforme a epígrafe do art. 566º do CPC, nem apresentou Réplica à Reconvenção, nem foi representado pelo co-reconvindo CC, representando, verificados o circunstancialismo naqueles autos uma violação clamorosa da verdade material e da igualdade das partes, a favor dum formalismo inócuo, por impedimento de ser apresentada defesa, direito basilar da nossa Ordem Jurídica, direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
A.1 Cometendo a M.mª erro de julgamento na interpretação e aplicação dos arts. 619º e 621º, ambos do CPC, deveria, para julgar conforme o direito, considerar pertinentes os embargos deduzidos e extinguir a execução, pois aqui o que está em causa é o vício da revelia e com isso o reconvindo não ter podido exercer o contraditório.
A.2 Após a reclamação do reconvindo/embargante, naqueles autos declarativos, alertando para o facto de ser revel, aliás reconhecido tanto pelo despacho do M.mº Juiz como pela Relação, não podia ser despoletado a contagem do prazo de dez dias, cfr art. 199º do CPC.
A.3 A decisão da M.mª Juíza a quo, deu primazia a um formalismo inócuo, potenciador de graves violações, violando direito do contraditório em desvalor do primado da verdade material, seja por erro da secretaria, seja por violação do dever de gestão do M.mº Juiz, seja pelo que for, ainda para mais, fundamentando a improcedência dos embargos pelo trânsito em julgado, aplicando por erro de julgamento os arts. 619º e 621º do CPC. Porque a administração da justiça, tem de ter em conta todos esses princípios, e, não será por acaso, que perante uma injustiça clamorosa, contra os princípios estabelecidos na nossa Ordem Jurídica, começa a surgir jurisprudência, em que o trânsito em julgado cede, perante valores como a justiça material, aliás, como tem vindo o legislador de forma gradual a valorar a verdade material em detrimento de uma justiça meramente formal.
A.4 Note-se ainda, que por força do disposto dos nºs 4 e 5 do art. 732º do CPC, extinguindo-se a execução por procedência dos embargos a decisão de mérito aqui proferida, constitui nos termos gerais, fundamento na revelia e por isso não apresentada a Réplica, no caso dos autos, (equivalente à citação), terá também como consequência a anulação de todo o processo declarativo, salvando-se apenas, no caso a contestação acompanhada de reconvenção e, desta forma repondo-se a verdade material, em detrimento de um formalismo inócuo, potenciador de decisões gravemente injustas, porque pode ser renovada a instância.
A.5 A condenação nestes autos, por má-fé, mostra-se inadequada, desde logo, tendo em vista a problemática pelo respeito do caso julgado, bastando verificar que nem todos os autores, na sua doutrina, apontam no mesmo sentido, conforme se pode verificar pelo diz Acórdão da Relação de Coimbra, de 03.05.2021, processo 1250/20.9T8VIS.C1, in dgsi.pt: “Subscrevemos, por conseguinte, a tese de Lebre de Freitas (em CPC Anotado, Vol.1º, 2ª Ed., nota 8. ao anterior artigo 201º do CPC = ao atual art. 195º, pág. 374) mais ajustada aos ditames normativos, mais linear, mais objetiva e dotada de mais certeza jurídica, em síntese mais convincente, que professa que ocorrida uma nulidade processual, que nos termos do art. 201º, nº 2 (atual 195º, nº 2, 1ª parte), deva acarretar a nulidade da sentença, não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, nem o trânsito em julgado se dando enquanto a arguição estiver pendente, para se dever entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida! Certíssimo. E se a nulidade vier a ser declarada, evidentemente a sentença deixa de poder subsistir.
A.6 O embargante apenas se defendeu, expondo a sua perspectiva de aplicação do direito aos presentes autos, argumentando porque é que não existe trânsito em julgado, de forma legítima, pois a lei permite que assim proceda, não se limitando a acatar uma decisão, sendo-lhe imposto a indefesa.
A.7 Quanto a ser condenado por má-fé, porque não corre no traslado, assim como um determinado documento, com o devido respeito, só revela o tal formalismo inócuo, cada vez mais, sem sentido.
A.8 Devendo a condenação por litigância de má-fé e indemnização à parte contrária, nos termos dos artºs 543º, nº 1, 542º, nº 1, ambos do CPC, não serem aplicados, por erro de julgamento e o embargante ser absolvido de tais cominações.
Termos em que, pelas razões aqui deduzidas, deve o presente recurso merecer provimento e consequentemente revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão, que julgue, por provado:
- Obrigação conjunta ínsita no título dado à execução;
- Procedência dos embargos e extinção da execução, com as devidas e legais consequências;
- Absolva o embargante da litigância de má-fé e indemnização;
Com as demais consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!»
4. O Exequente contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, o recurso suscita as seguintes questões:
● Reapreciação da matéria de facto
● Da natureza (conjunta ou solidária) da obrigação exequenda
● Do caso julgado
● Da condenação por litigância de má fé
5.1. Reapreciação da matéria de facto (conclusões I e K)
Pretende o Recorrente a alteração do facto provado 6, que tem a seguinte redação: «Na contestação (REFª: 260067309) a essa acção, os réus deduziram pedido reconvencional, tendo os autores respondido na réplica que apresentaram (REFª: 26654157), foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do processo e os temas da prova em 01/03/2018.»
Considerando que a decisão correta deve ser: «(…) os réus deduziram pedido reconvencional, tendo apenas o co-autor CC respondido na réplica que apresentou (REFª: 26654157) foi proferido despacho saneador, fixado o objecto e os temas da prova em 01/03/2018.»
Pese embora se nos ofereça que o facto em apreço é inócuo para a decisão destes embargos, o certo é que a M.mª Juíza o consignou na sentença, pelo que o abordaremos.
Efetivamente, compulsados os autos, verifica-se que no processo declarativo (que terminou com a sentença exequenda), apenas o co-autor CC apresentou réplica à reconvenção. Tanto assim, que o aqui Executado/Embargante invocou a nulidade por falta de notificação da reconvenção (refere ele ter sido essa a razão de não ter replicado), e posterior recurso, que foi decidido por acórdão de 27/06/2022.
O facto de a nulidade ter sido indeferida, com posterior confirmação no recurso, não obsta à realidade das coisas, que é o que importa à matéria de facto. A apreciação jurídica que foi efetuada dessa omissão de replicar não deve influenciar a fixação/apreciação da matéria de facto. O aqui Executado/Embargante não apresentou réplica no processo declarativo.
Assistindo-lhe razão, altera-se o facto provado 6, que passa a ter a seguinte redação: «Na contestação (REFª: 260067309) a essa acção, os réus deduziram pedido reconvencional, tendo apenas o co-autor CC respondido na réplica que apresentou (REFª: 26654157) foi proferido despacho saneador, fixado o objecto e os temas da prova em 01/03/2018.»
Pretende ainda o Recorrente que se adite um novo facto, com o seguinte teor (que, em resposta à notificação para apresentar procuração, o co-autor CC, na ação declarativa, tenha respondido, em 21/05/2020): «Esclarece desde já que, não obstante, a petição inicial ter sido subscrita conjuntamente, o aqui Autor nunca actuou nos presentes autos em representação ou em nome do co-A. Dr. AA e seria deselegante da sua parte ter tal procedimento».
Mais uma vez se dirá que as vicissitudes ocorridas na ação declarativa donde saiu a sentença exequenda são absolutamente inócuas à decisão duns embargos de executado.
Nessa medida, não se adita o referido facto.
5.2. Da natureza (conjunta ou solidária) da obrigação exequenda (conclusões B a H)
Pretende o Recorrente ver apreciada qual a natureza da obrigação de pagamento que lhe foi imposta na sentença exequenda, cujo dispositivo (ao que aqui importa, e depois de efetuada a retificação) rezava assim:
● Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional e operando a compensação entre o valor devido aos AA:/reconvindos, aludido em a) desta decisão e a totalidade do valor pago pelo R./reconvinte àqueles (€48.743,50), condena-se os AA./reconvindos a pagarem ao R./reconvinte a quantia de €11.474,50 (onze mil quatrocentos e setenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora civis desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento.
Sucede que a questão da natureza da dívida nunca foi suscitada anteriormente. Não o foi na ação declarativa, não o foi na sentença exequenda, não o foi na petição de embargos de executado [1] e não o foi na sentença proferida nos embargos [2].
O Recorrente suscita a questão pela 1ª vez neste recurso.
A doutrina e a jurisprudência são unânimes nesse sentido.
Assim, refere Abrantes Geraldes: «Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente seguimos um modelo de reponderação, que visa o controlo da decisão recorrida e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso.» [3]
Em termos jurisprudenciais, e a título de exemplo, o acórdão do STJ de 10/01/2013, proc. 3097/06.6TBVCT.G1.S1 ─ É questão nova – que não tem de ser conhecida pela Relação – a violação do dever de informar por parte do vendedor, suscitada em recurso de apelação, e não invocada como causa de pedir na petição inicial. ─, de 007/07/2016, proc. 156/12.0TTCSC.L1.S1 ─ Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. ─; de 08/03/2006, proc. 05S3919 ─ No recurso de revista não pode conhecer-se de questões novas, isto é, de questões que não hajam sido submetidas à apreciação do Tribunal da Relação e por este resolvidas, a não ser que versem matéria de conhecimento oficioso.
E, deste Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 18/12/2018, proc. 1442/17.8T8AGD.P1 ─ O recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões, salvo as que sejam objecto de conhecimento oficioso.; de 12/09/2022, proc. 3092/21.5T8PNF.P1 ─ O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida.
II - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. [4]
Ora a questão da natureza da obrigação nunca chegou a ser sequer equacionada na ação declarativa cuja sentença aqui se executa, nem nos acórdãos de que foi alvo.
E também não se concorda que se trate de questão de conhecimento oficioso, como invoca o Recorrente.
Na verdade, dado que a questão da natureza da obrigação nunca chegou a ser sequer equacionada na ação declarativa cuja sentença aqui se executa, e porque nem no seu dispositivo, nem na fundamentação, a única hipótese de qualificar agora a natureza da obrigação seria por recurso às regras da interpretação.
Concorda-se que uma sentença constitui um ato jurídico e, enquanto tal, lhe são aplicáveis as regras relativas à interpretação da declaração negocial: art.º 236º a 239º do CC. [5]
Porém, esquece o Recorrente que, por norma, subjacente a uma tal interpretação tem de estar a matéria de facto que permita essa operação e, por outro lado, não se pode prescindir do contraditório para que a parte contrária possa expressar o seu entendimento sobre o sentido a dar.
É que, como decorre desses preceitos: (i) a declaração vale com o sentido que um declaratário normal dela possa deduzir (teoria da impressão do destinatário); (ii) não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento; e (iii) na procura do sentido real, deverão ser atendidas todas as circunstâncias que rodearam a negociação e conclusão do negócio.
Feitas as devidas adaptações à interpretação duma sentença, desta sentença, a interpretação do dispositivo não pode ser isolada da escalpelização que aí for feita de uma determinada linha de argumentação, devendo ser conexionada com os demais fundamentos abordados, com a interpretação que o juiz fez do objeto do litígio e de quais fossem as questões a resolver.
E nada disso se encontra na sentença exequenda, pelo que se teria tornado necessário que o Embargante tivesse equacionado a questão nos embargos por forma a ter-se podido produzir prova sobre qual teria sido a vontade das partes (mandante e mandatários), a forma como equacionaram o seu trabalho e como equacionaram a repartição dos honorários/provisões, etc.
A questão da natureza duma obrigação de pagamento cometida a duas pessoas (no caso, a devolução de provisões recebidas a mais no âmbito do patrocínio forense de 2 advogados, com procuração conjunta) não se pode assumir como de conhecimento oficioso num caso em que se está a executar uma sentença, que não procedeu à qualificação da obrigação e dela nada resulta sobre qual teria sido a vontade das partes (mandante e mandatários), a forma como equacionaram o seu trabalho e, principalmente, como equacionaram a repartição dessas provisões, etc.
Tenha-se ainda em conta que o co-Executado nada disse, nem foi ouvido sobre a questão.
Em qualquer caso, nunca a questão teria por consequência “o indeferimento parcial do título dado à execução”, ou a “extinção da execução”, como defende o Recorrente.
As duas pessoas condenadas na sentença constam ambas como Executados na sentença, pelo que, fosse qual fosse a medida das suas responsabilidades pessoais, a ação executiva haveria de prosseguir até se almejar o pretendido pagamento. A eventual repercussão da obrigação conjunta e da medida das responsabilidades só poderia ter algum relevo na “oposição à penhora”, no caso de ter sido penhorada importância superior ao que lhe era devido.
Não assiste, pois, razão ao Recorrente.
5.3. O caso julgado (conclusões M a A.4)
O Recorrente persiste na opinião de não se verificar o caso julgado, argumentando que este só se verifica quanto às questões concretamente apreciadas, que a falta de notificação da reconvenção (ação declarativa) não foi sanada, pelo que constitui fundamento de oposição de embargos nos termos do art.º 729º al. d) e 696º al. e) e subalínea i.
Quanto ao art.º 729º al. d) do CPC, preceitua ele “Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: (…) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º”.
E, compaginando-o com o art.º 696º, temos que a falta de intervenção no processo declarativo tem de ter sido absoluta, por o processo ter corrido à sua revelia, por falta ou nulidade de citação.
Na situação em concreto, o Recorrente era Autor e foi deduzida reconvenção, considerando ele que “a notificação da Reconvenção é equivalente à citação para contestar”.
Segundo o Recorrente, na ação declarativa nunca foi conhecida a falta de citação, mas apenas a intempestividade da arguição da falta de notificação da dedução de reconvenção. Nessa medida, como o caso julgado só se forma sobre as questões efetivamente apreciadas e decididas, não operaria o caso julgado (como julgou a sentença aqui recorrida).
A construção jurídica é engenhosa, mas não pode vingar.
É certo que é vulgar fazer-se essa equiparação, dado que a reconvenção apresenta a mesma estrutura formal da petição inicial e o reconvinte deduz um pedido contra o Autor que, assim, passa a assumir posição idêntica à de Réu, mas, no entanto, é de Reconvindo que se trata. A semelhança fica-se por aí.
Contudo, citação e notificação são duas figuras jurídicas distintas. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; a notificação serve para, em quaisquer outros casos, chamar alguém a juízo ou dar conhecimento de um facto: art.º 219º do CPC.
Exatamente porque a citação opera para dar notícia, pela primeira vez, de que foi proposta uma ação, é que a lei a reveste de especiais cautelas, como se colhe das formalidades impostas pelo art.º 225º e seguintes do CPC, em especial os artigos 227º a 242º do CPC.
Já as formalidades inerentes à notificação são bem mais simples, como se colhe do art.º 248º e 249º do CPC.
Divergência ainda mais substancial existe no respetivo regime das irregularidades que possam advir desses atos. Assim,
● no caso de falta de citação origina a nulidade de tudo o que tiver sido praticado depois (art.º 194º CPC) e deve ser conhecida oficiosamente pelo juiz (art.º 196º CPC), apesar de se considerar sanada se o réu intervier no processo sem a arguir desde logo (art.º 189º CPC);
● já a falta ou irregularidades da notificação tem de ser invocada pelo próprio interessado e tem de o ser no prazo de 10 dias após ter intervindo em algum ato no processo ou sido notificado para algum termo dele (art.º 197º, 199º e 149º CPC).
Face a uma tal diversidade de regime, resulta claro que não pode equiparar-se uma falta de citação a uma falta de notificação. A lei é muito clara e rigorosa quando se refere a uma e outra.
Que assim é, veja-se o art.º 250º do CPC onde se diz expressamente quais os casos em que uma notificação deve revestir as disposições relativas à realização da citação pessoal; e dele não consta a notificação de ter sido deduzida reconvenção, à qual cabe uma notificação.
Se para uma reconvenção a lei exige apenas notificação, daí resulta que na ação declarativa o Recorrente nunca poderia ter utilizado a arguição de falta de citação. E não o fez. Demonstrando estar ciente dessa diferenciação, o Recorrente invocou falta de notificação da reconvenção, como era devido, e não a falta de citação.
Daí que, com essa primeira intervenção processual ─ segundo alega, a 09.03.2020, por ter conhecimento extra-processual de designação de data para audiência de julgamento, manifestando o seu interesse a ser notificado e, posteriormente, arguindo a omissão de notificação da contestação ─ se tivesse de considerar sanada qualquer eventual falta de citação, por falta de arguição, nos termos do art.º 189º CPC.
Ora, essa falta de notificação foi expressamente apreciada e decidida no sentido da intempestividade e foi-o em 1ª e 2ª instância. E no recurso interposto da decisão da 1ª instância, o Recorrente suscitou a mesma argumentação que nestes autos (equiparação da falta de notificação da reconvenção a uma falta de citação) como se extrai das conclusões O a U da apelação nº 233/13.0TJPRT-B.P1.
E nesse recurso de apelação, essa questão foi expressamente apreciada e decidida, como se segue, e ao contrário do que diz o Recorrente, como decorre do que aí se escreveu e aqui se transcreve: «A tese do recorrente de que se trataria de uma nulidade principal (falta de citação) partirá certamente da consideração de que a notificação da contestação (ou da contestação com reconvenção) é um acto que, caso não seja escrupulosamente cumprido, pode causar prejuízo significativo ao autor (art. 220º, nº 1, parte final, do CPC). A falta de apresentação da réplica ou a falta de impugnação dos novos factos alegados pelo réu tem o efeito previsto no art. 574º do CPC (cf. Remissão do art. 587º do mesmo Código), ou seja, pode, mediante a exclusão de determinadas condicionantes, conduzir à admissão por acordo dos factos alegados pelo réu que não forem impugnados. É a réplica que o autor tem que deduzir toda a defesa relativamente à matéria da reconvenção (art. 584º, nº 1 do CPC).
Não contem, no entanto, o Código de Processo Civil, para a notificação da reconvenção, norma semelhante à que nele se prevê para a citação do réu no art. 563º do CPC - o dever de advertência, no acto de citação, da consequência da falta de contestação.
A razão para isso suceder resulta do facto de, contrariamente à citação, a notificação ser um “acto muito menos solene e pragmático” e “constitui um acto através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto normalmente para marcar o início de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação”.
Como referem os Profs. Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, “a notificação (prevista no art. 575º do CPC) é feita, quer haja, quer não, lugar à réplica. Por um lado, é ao autor – e não à secretaria – que cabe verificar se, perante a contestação apresentada, pode ou não haver réplica, pelo que a notificação deve ter sempre lugar para assegurar o eventual direito de resposta (art. 220º-2)”.
É certo que a falta de réplica poderá implicar, como decorre do exposto, a revelia do reconvindo quanto ao pedido reconvencional (conforme obviamente as circunstâncias concretas – por exemplo, no caso concreto, o recorrente aproveita-se da réplica (e do requerimento de resposta às excepções) apresentada pelo co-autor, seu colega de escritório (A... - AA – EE – CC – como se pode verificar das diversas peças processuais apresentadas nos presentes autos, onde inclusivamente este último elabora as peças processuais em nome dos dois AA.).
No entanto, como referimos, o legislador não previu expressamente que a omissão da notificação da contestação possa constituir uma nulidade principal.
De qualquer forma, mesmo que assim se pudesse entender, não deixaria de ser aplicável o disposto no art. 188º do CPC, de onde decorre que a nulidade da falta de citação fica suprida ou sanada se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta de sua citação (no caso, seria notificação) – situação que teria que ser também ponderada (ainda que aqui o não façamos, por se entender que não se trata de uma situação enquadrável nas nulidades principais).
Nesta conformidade, tendo em conta todo o exposto, deve-se entender que só seria tempestiva a arguição da nulidade processual (secundária) por falta de notificação da contestação, quando o recorrente a tivesse arguido no acto processual subsequente de que tivesse sido notificado (se deste acto se puder presumir que a parte em face da notificação, tomou conhecimento da nulidade ou se pôde aperceber da mesma – como sucedeu no caso concreto com a notificação da réplica e com os demais sucessivos actos de notificação mencionados) - como defendeu o tribunal recorrido.»
É, pois, inqualificável a posição do Recorrente ao persistir na invocação de que “apenas foi decidido a intempestividade da arguição da falta de notificação”!
Daí que outra conclusão se não possa tirar: a invocada “Falta de Notificação/Citação da Contestação e da Reconvenção” na petição de embargos estava coberta pelo caso julgado formado na ação declarativa (e respetivo recurso) cuja sentença aqui se executa.
Porque da conjugação do art.º 729º al. d) com o art.º 696º al. e) do CPC resulta que o fundamento para embargar tem de se referir à falta de citação que não tenha sido conhecida na ação declarativa, temos de concluir que a questão ficou definitivamente resolvida e coberta pelo caso julgado do acórdão atrás referido.
Acresce que o art.º 696º al. e) exige “falta absoluta de intervenção do réu”, o que não foi aqui o caso pois o Recorrente teve vasta e profícua intervenção na ação declarativa (onde invocou a falta de citação em sede de recurso), onde usou dos meios processuais que entendeu para sua defesa, designadamente em termos de recurso. [6]
Não poderiam, pois, deixar de improceder as invocadas “Falta de Notificação/Citação da Contestação e da Reconvenção”. A decisão recorrida não merece a mínima censura.
5.4. Condenação por litigância de má fé (conclusões A.5 a A.8)
O Recorrente foi condenado como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) UCs.
E considera agora injusta a condenação porque “apenas se defendeu, expondo a sua perspectiva de aplicação do direito aos presentes autos, argumentando porque é que não existe trânsito em julgado, de forma legítima, pois a lei permite que assim proceda, não se limitando a acatar uma decisão, sendo-lhe imposto a indefesa”.
Não concordamos com o Recorrente. O que se escreveu na sentença recorrida contém fundamentação bastante, que aqui se transcreve:
«O embargante alega falta de traslado e falsidade de uma peça processual quando bem sabia pois não o podia ignorar, desde logo por ser advogado e intervir pessoalmente em ambos os processos que o dito “traslado” não tinha que existir e afirma que constam dos autos «documentos originais com partes apagadas e sendo coladas, manualmente, partes de outro documento, o que configura uma irregularidade não admitida por lei, tendo como cominação a sua rejeição», o que não só não é verdade, pois nestes autos tal documento não existe, como o facto de ocorrer no processo declarativo não tem, de forma alguma, o alcance que pretende atribuir.
Por outro lado, persiste em reconhecer e aceitar o caso julgado formado pelas decisões proferidas no processo declarativo, vindo aqui, mais uma vez, ao arguir aqui alegadas nulidades ocorridas no processo declarativo, que não só tinha a obrigação de saber que só lá poderiam ser invocadas, não devendo ignorar que não era ali réu revel, mas autor-reconvindo, como sabia e não podia ignorar que as nulidades que o próprio invocou no processo foram ali decididas por despacho datado de 24/01/2022, que ali lhe foi notificado por via eletrónica com a Referência:432658964, em 25/01/2022, do qual recorreu e sobre o qual se pronunciou em Acórdão, há muito transitado em julgado, o Tribunal da Relação do Porto.
Não há dúvidas que o embargante deduziu pretensão sem fundamento, mas pior, recusa-se a reconhecer a autoridade de caso julgado formado pelas decisões proferidas, quer em 1ª instância, quer pelo tribunal superior, persistindo em discuti-las.
Também não há dúvidas que o embargante sabia ou pelo menos devia saber, que a sua pretensão não tinha qualquer fundamento, pois que são factos que lhe são pessoais.».
E que assim é, acresce que, apesar da decisão da 1ª instância ter deixado bem explicado o caso julgado, o Recorrente persiste na mesma argumentação (que não corresponde à verdade, como se viu, pois a eventual falta de citação foi por ele invocada e conhecida em sede de recurso) agora no presente recurso.
A condenação por litigância de má fé não podia deixar de ser aplicada e só pode pecar por defeito.
III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com a alteração a que se procedeu na matéria de facto que, contudo, é absolutamente impertinente e inócua para o resultado do recurso.
Custas do recurso a cargo do Recorrente, face ao decaimento.
Porto, 09 de novembro de 2023
Isabel Silva
Manuela Machado
António Paulo Vasconcelos
______________ [1] Nos embargos suscitou-se: (i) o indeferimento liminar do requerimento executivo (considerando não ter ainda transitado em julgado o despacho que procedeu à retificação da parte decisória da sentença exequenda); (ii) a falta de notificação/citação da contestação e da reconvenção e falta de notificação de vários requerimentos e despachos (dando nota da evolução da ação declarativa que culminou com a sentença exequenda e das várias nulidades/irregularidades que lá foram cometidas); (iii) a “oposição à penhora” (apelidando de ilegal a penhora de um depósito, por na sentença exequenda não haver condenação em juros pecuniários compulsórios); (iv) o problema das “sanções do exequente, nos termos art. 858º do CPC”. E terminou a petição de embargos da seguinte forma: a) deve ser também considerada a rejeição do requerimento executivo, por não correr no traslado; b) deve a oposição por meio de embargos, ser considerada procedente, por omissão de citação, correndo os autos à revelia do co-autor e reconvindo até 09.03.2020, não lhe sendo dada a possibilidade de contestar a reconvenção apresentada, assim como contraditar os vá vrios requerimentos e despachos entretanto produzidos, devendo a execução ser extinta.; c) devendo também ser considerada nula a penhora por violação princípio da legalidade, além de ser realizada de forma exagerada no seu valor; d) deve ser condenado o exequente nos termos nos termos do art. 858º do CPC, dando-se a extinção da execução e levantamento da penhora. [2] Na qual se elencaram e decidiram as seguintes questões: A. oposição à execução: admissibilidade do fundamento dos embargos; B. liquidação da quantia exequenda: juros compulsórios; C. oposição à penhora: legalidade da penhora; D. litigância de má-fé. [3] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 4ª edição, Almedina, pág. 92. [4] Todos os acórdãos estão disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [5] Cf. acórdão do STJ, de 22.03.2007, processo 06A4449. [6] No sentido aqui decidido, e feitas as devidas adaptações, as seguintes decisões jurisprudenciais: Supremo Tribunal de Justiça, proc. 08A3950, de 03/02/2009: «É que, sendo a enumeração das hipóteses de revisão de sentença taxativa, como deriva desde logo da expressão “só” incluída na parte inicial desse artigo, e excepcional em relação à normal eficácia definitiva do caso julgado, não é possível integrar na situação prevista naquela al. e) a hipótese presente, precisamente por falta de réu ou de alguém que se encontre em situação que se lhe equipare, caso este em que se poderia admitir tal integração por via de interpretação extensiva: no inventário não há réu, podendo ele ser instaurado por meio de simples requerimento apresentado contra ninguém, como resulta do disposto no art.º 1338º do Cód. Proc. Civil.» Tribunal da Relação de Lisboa, proc. 1788/16.2T8FNC-B.L2-4, de 27/10/2021: «I– Para efeitos de recurso de revisão, a revelia do réu significa falta absoluta de intervenção por si ou por meio de representante, no processo em que foi proferida a decisão a rever.» e proc. 4219/2006-6, de 21/09/2006: «I - A correcção de erros, ainda que cobertos pela autoridade do caso julgado, deve admitir-se, sob pena de a sua irrevogabilidade implicar um dano social mais elevado e pesado do que o decorrente da limitação ao princípio da intangibilidade do julgado, sendo o meio processual adequado para o efeito o recurso extraordinário de revisão, que se destina a fazer ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu (fase rescindente) e a reabrir essa instância anterior (fase rescisória). II - Fundando-se a revisão no disposto alínea f) do artigo 771º, caberá ao recorrente demonstrar, pelo exame do processo, que a causa correu à sua revelia e que não foi citado ou o foi com preterição de formalidades legais. À luz deste normativo para que possa proceder o recurso extraordinário de revisão não basta que tenha havido falta ou nulidade da citação. É necessário ainda que o processo tenha corrido à revelia «por falta absoluta de intervenção do réu».