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CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
EXECUÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
TÍTULO EXECUTIVO
Sumário
1– O dever de decidir impõe-se apenas quanto às questões suscitadas pelas partes e quanto a questões do conhecimento oficioso.
2– A preterição pelo juiz de diligências probatórias que poderia/deveria ter realizado em obediência ao princípio do inquisitório (art.º 411.º CPC), a verificar-se, só determina a nulidade da sentença se tiver influência na decisão da causa.
3– Não se verifica a ineptidão do requerimento executivo por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se os factos constam do título executivo e este contém de forma percetível os factos constitutivos da obrigação exequenda.
4– Sendo aplicáveis à execução de decisão administrativa as regras relativas à oposição à execução baseada em sentença, nomeadamente, com as necessárias adaptações, o disposto pelo art.º 729.º CPC quanto aos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença, o pagamento da quantia exequenda, enquanto facto extintivo da obrigação só é atendível na oposição se for posterior à decisão administrativa e se prove por documento.
Texto Integral
Acordam os juízes da 4.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório
A, Lda foi condenada pela Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, na coima única de € 1 000,00, pela prática, na forma negligente, de:
a) uma contraordenação p. e p., nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 278.º (Tempo do cumprimento) do Código do Trabalho, o que constitui infração grave, nos termos do n.º 6 do artigo 278.s do Código do Trabalho e de
b) uma contraordenação p. e p., nos n.ºs 1 e 3 do artigo 245.º (efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias) e alínea a) e b) do n.º 2 do artigo 263.º (proporcional de subsídio de Natal), ambos do Código do Trabalho.
Na mesma decisão foi ainda ordenado o pagamento de € l9.178,81 (dezanove mil cento e setenta e oito euros e oitenta e um cêntimos) para a trabalhadora e de € 7 .688,44 (sete mil seiscentos e oitenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) para a Segurança Social.
Não foi deduzida impugnação daquela decisão administrativa, tendo o Ministério Público instaurado execução para pagamento da totalidade daquelas quantias no valor de € 27 918,25 (vinte e sete mil novecentos e dezoito euros e vinte e cinco cêntimos).
O recorrente deduziu oposição à execução mediante embargos, alegando que que ocorre a nulidade do procedimento contraordenacional uma vez que a DRTAI deveria ter notificado a decisão final à arguida de que poderia apresentar impugnação judicial, o que não ocorreu; que a decisão não cumpre os requisitos formais do artigo 58°, do RGCO, pois não existe imputação a título de culpa; que os créditos que não pagou foi por não ter conseguido fazê-lo; que a execução deve ser extinta pelo pagamento à trabalhadora da quantia 4.828,85€ e que inexiste dívida à Segurança Social pois está a correr termos um processo de execução instaurado pelo ISSM, que abrange as quantias a que se refere a execução, no qual requereu o pagamento a prestações, o que foi aceite.
Admitida a oposição, foi o exequente notificado para contestar.
O exequente contestou alegando que a decisão administrativa foi tempestiva e corretamente notificada à executada, que não tendo sido impugnada se mantém integralmente, que a decisão administrativa cumpre todos os requisitos legais e que se houve pagamentos comprovados deverão estes ser deduzidos das quantias exequendas.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou os embargos totalmente improcedentes.
É desta decisão que foi interposto, pelo embargante, o presente recurso, pelo qual pretende a sentença seja revogada por decisão que determine a extinção da execução quanto a todos os valores já pagos pela executada, por cumprimento da obrigação, prosseguindo a execução apenas quanto aos valores efetivamente em divida, com os fundamentos que transpôs para as seguintes conclusões:
«I. O presente recurso de apelação vem interposto da douta sentença de 31/03/2023.
II. Entende a executada que o Tribunal incorreu em erro de julgamento, quer de facto, quer de Direito, bem assim que a dita e douta sentença padece de vício de omissão de pronuncia.
III. Com efeito, citada que foi da execução, a sociedade aqui Apelante, A, LDA., deduziu oposição mediante embargos à execução interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando nulidades do procedimento contraordenacional e do título executivo; peticionando que sejam declaradas e a executada absolvida da instância; invocou ainda a excepção de pagamento peticioanando que a mesma seja declarada procedente e a executada absolvida do pedido quanto à quantia de 4.828,85€ já pagos à trabalhadora e do pedido da quantia de 7.688,44€ para a Segurança Social.
IV. Em suma, invocou que ocorre a nulidade do procedimento contraordenacional uma vez que a DRTAI deveria ter notificado a decisão final à arguida de que poderia apresentar impugnação judicial, o que não ocorreu; que a decisão não cumpre os requisitos formais do artigo 58°, do RGCO, pois não existe imputação a título de culpa. E os créditos que a executada não pagou foi por não ter conseguido fazê-lo, em termos que enunciou na sua petição de embargos e que aqui se dá por reproduzido.
V. Alegou a extinção de parte da execução pelo pagamento, num total de 4.828,85€, em termos que enuncia na sua petição de embargos e supra, no corpo das alegações, e que aqui se dá por reproduzido, devendo ser descontado no valor a pagar à trabalhadora. Sendo que com a sua petição de embargos juntou diversos comprovativos de pagamento efectuados à trabalhadora no montante total de €3205€. (does 1 a 5 da Pi de embargos de executado)
VI. E ainda que a 27 de Abril de 2021 foi citada num processo de execução instaurado pelo ISSM, onde estavam contemplados os valores em que foi condenada pera DRTAI (cujo pagamento está a ser peticionado nestes autos), tendo requerido o pagamento a prestações, o que foi aceite, pelo que não existe qualquer dívida à Segurança Social. Com a sua petição de embargos juntou comprovativos do plano/acordo celebrado com a Segurança social e juntou ainda documentos comprovativos das diversas prestações pagas ao abrigo desse plano, (docs. 7, 8 e 9 da Pi de embargos de executado).
VII. Mais, a sociedade arguida, aqui apelante, através do seu Mandatário, ora subscritor, requereu a junção aos autos em audiência de julgamento dos comprovativos de pagamento da coima e custas, no valor de €1.000,00 e €51,00€, cfr. respectivos comprovativos juntos aos autos na 1a sessão da audiência de julgamento, em 31/01/2023 e cfr. documentado na acta de audiência de julgamento desse dia.
VIII. Não obstante tal alegação e prova produzida, nos termos supra mencionados, o Tribunal a quo declarou a oposição improcedente por não provada e em consequência determinou o prosseguimento da execução.
IX. O Tribunal recorrido não fez justiça!
X. Os presentes autos de processo executivo têm como título uma decisão administrativa proferida pela Direcção Regional de Trabalho e da Acção inspectiva (doravante DRTAI), datada de 22/07/2021, proferida nos autos de processo de contraordenação n° 117-CO/2021.
XI. Os presentes autos de processo executivo têm como título uma decisão administrativa proferida pela Direcção Regional de Trabalho e da Acção inspectiva (doravante DRTAI), datada de 22/07/2021, proferida nos autos de processo de contraordenação n° 117-CO/2021.
XII. O Requerimento Executivo que tem por base e como título tal decisão, não contém quaisquer factos, pelo que os mesmos constam exclusivamente do título executivo.
XIII. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, existindo prova no processo que impunha decisão diversa da proferida,
XIV. Conforme já supra referido, a Apelante, alegou a extinção de parte da execução pelo pagamento, num total de 4.828,85€, em termos que enuncia na sua petição de embargos e que aqui se dá por reproduzido, peticionando que tal montante fosse descontado no valor a pagar à trabalhadora.
XV. A apelante fez prova nos autos dos seguintes pagamentos à trabalhadora, que perfazem o montante total de €3.205,00:
- €500,00 a 9 de junho de 2020,
- €1500,00 a 3 de julho de 2020,
- €805,00 a 24 de agosto de 2020,
- €400,00 a 23 de novembro de 2020,
- €273,85 a 21 de dezembro de 2020,
(cfr docs. 1 a 5 da Pi de embargos de executado)
XVI. A final, foi proferida sentença em sede da qual o tribunal a quo considerou não provados os pagamentos realizados, resultando da fundamentação da douta sentença, a este respeito, o seguinte:
Para resposta à base instrutória da forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento. A matéria referente ao pagamento alegado pela embargante do valor devido a título de créditos salariais à trabalhadora não resultou provada por ausência de prova nesse sentido. A embargante juntou comprovativos de transferências bancárias, mas desconhece-se a quem as mesmas foram dirigidas, concretamente o titular da conta bancária que aí consta e se é da trabalhadora. Cabia à embargante, no mínimo demonstrar que a trabalhadora lhe havia facultado tal número de conta bancária para que lhe fosse processado o vencimento, o que esta não fez. Acresce que notificada a trabalhadora esta veio aos autos afirmar que recebeu tais valores, mas estes já foram contabilizados aquando das contas efectuadas junta da Inspecção Regional no âmbito da contraordenação em execução. E nada mais foi requerido a este nível.
XVII. A Apelante não pode conformar-se com o entendimento do Tribunal a quo, desde logo porque tais documentos não foram impugnados e depois porque não existem razões para crer que tal conta bancaria não pertença à trabalhadora. Antes pelo contrário.
XVIII. A própria trabalhadora reconheceu ter recebido os valores que a aqui apelante diz ter efectuado, juntando os respectivos comprovativos aos autos.
XIX. E ao reconhecer que recebeu tais valores, como recebeu e não tendo sido impugnados os documentos juntos pela executada dos quais resulta o IBAN da sua conta bancária, andou mal o Tribunal a quo ao considerar não provados os pagamentos com base nesse fundamento.
XX. Quando ao segundo fundamento - “Acresce que notificada a trabalhadora esta veio aos autos afirmar que recebeu tais valores, mas estes já foram contabilizados aquando das contas efectuadas junta da Inspecção Regional no âmbito da contraordenação em execução. E nada mais foi requerido a este nível”- não entende a executada por que razão decidiu o tribunal a quo, sem mais, conferir maior credibilidade ao alegado pela trabalhadora, sobretudo quando na decisão da DRTAI (titulo executivo), resulta da al. d) os vários pagamentos efectuados à trabalhadora, num total de €1600,00.
XXI. Ora, se da decisão da DRTAI resulta um total em divida à trabalhadora de €19.178,81 e recebido apenas o montante de €1600,00, tendo a executada feito prova de pagamentos no valor de pelo menos 3.205€, (pagamentos que a trabalhadora reconheceu nos autos ter recebido, embora alegando que tais valores não estão contabilizados na divida) é de concluir que pelo menos a diferença entre 1600,00 e 3.205€ não foi contabilizado na decisão da DRTAI (titulo executivo) como quantias recebidas e, portanto, também não foi deduzido do valor alegadamente em divida.
XXII. De todo modo e duvidas houvesse por parte do tribunal a quo, deveria ter esclarecido (até porque o requerimento executivo não contém quaisquer factos e o titulo executivo - decisão da DRTAI - não contem a descrição dos valores em divida e recebidos de maneira suficientemente pormenorizada que permita aferir se os valores pagos pela executada à trabalhadora foram ou não contabilizados como divida.
XXIII. Entendendo a Apelante que o requerimento executivo é inepto, sobretudo por não permitir sindicar o valor peticionado
XXIV. Tal requerimento, no campo relativo aos factos, remete para o título executivo, que é a decisão administrativa.
XXV. Mas, de tal decisão não é possível aferir que quantias exatamente foram pagas à trabalhadora e quais exatamente é que estão em divida, de forma a perceber se os pagamentos demonstrados nos autos, feitos pela executada à trabalhadora estão ou não ali contemplados. Tanto assim que a própria decisão remete para um terceiro documento (mapa de reposições), do qual alegadamente consta ao apuramento de tais valores.
XXVI. Ónus que impende sobre o exequente, enquanto facto constitutivo do seu direito e que não foi cumprido.
XXVII. Assim, entendemos o requerimento executivo é inepto, sobretudo por não permitir sindicar o valor peticionado, o que conduz à absolvição da executada da instância executiva.
XXVIII. A ineptidão do requerimento executivo é de conhecimento oficioso.
XXIX. E deveria o Tribunal a quo ter conhecido de tal vicio e declarado a ineptidão do requerimento, o que por via do presente se requer, devendo a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que declare a ineptidão do Requerimento executivo, com a consequente absolvição da executada da instância.
Casso não seja este o entendimento de V. Exas,
XXX. Deve ser aditado ao elenco de factos provados o seguinte ponto:
A executada procedeu aos seguintes pagamentos à trabalhadora, que perfazem o montante total de €3.205,00:
- €500,00 a 9 de junho de 2020,
- €1500,00 a 3 de julho de 2020,
- €805,00 a 24 de Agosto de 2020,
- €400,00 a 23 de Novembro de 2020,
- €273,85 a 21 de dezembro de 2020,
XXXI. E consequentemente deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por outra que declare a extinção de parte do pagamento, nomeadamente das quantias pagas pela executada à trabalhadora e demonstradas nos autos por prova documental.
XXXII. O mesmo sucede relativamente à excepção de pagamento invocada pela Executada e mais concretamente ao pagamento de €7.688,44 para a Segurança Social:
XXXIII. Conforme já supra referido, a executada, aqui apelante, alegou ainda na sua petição de embargos de executado, que a 27 de Abril de 2021 foi citada num processo de execução instaurado pelo ISSM, onde estavam contemplados os valores em que foi condenada pera DRTAI (cujo pagamento está a ser peticionado nestes autos), tendo requerido o pagamento a prestações, o que foi aceite pela Segurança Social, pelo que não existe qualquer dívida à Segurança Social, ou melhor, havendo acordo de pagamento, como há e está documentado nos autos, a obrigação não é exigível.
XXXIV. A verdade é que com a sua petição de embargos a executada, ora Apelante, juntou comprovativos do plano/acordo celebrado com a Segurança social e juntou ainda documentos comprovativos das diversas prestações pagas ao abrigo desse acordo/plano prestacional. (does 6, 7, 8 e 9 da Pi de embargos de executado).
XXXV. A este respeito, resulta da fundamentação a decisão do tribunal a quo o seguinte: “Finalmente quanto ao acordo prestacional efectuado com a Segurança Social dos elementos juntos, para além de se tratarem de cópias simples e com valores diversos, não resulta dos mesmos que os valores ora em execução estejam aí contemplados, nem que se trate da dívida global da executada a esta entidade, nem tão pouco que o plano requerido tenha sido aprovado, esteja em cumprimento e qual o valor pago.”
XXXVI. Com o devido respeito, que é muito, mas um documento particular (artigo 363.°, n.° 2, do Código Civil) cuja autoria (assinatura) não se encontra impugnada, como sucede in casu, tem o valor probatório previsto no artigo 376.°, n.° 1, do Código Civil, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento, o que não ocorreu nestes autos.
XXXVII. E assente a força probatória plena do documento, não é admissível a prova testemunhal (e, consequentemente, a prova por presunção judicial - cfr. artigo 351.° do Código Civil) visando a demonstração da inveracidade da declaração, sobretudo quando nem sequer se sabe em que se baseia o Tribunal a quo para não formar a sua convicção em tais documentos.
XXXVIII. E, salvo melhor opinião, o acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social, constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação, ajustada livremente entre credor e devedor.
XXXIX. Ao abrigo do preceituado no art. 406.° do CCivil, estabeleceram um acordo de pagamento em prestações do crédito em causa, tratando-se, assim, de uma causa específica de inexigibilidade, ajustada livremente entre credor e devedor.
XL. A não aceitação desta posição, constituiria, em nossa opinião, uma flagrante violação do princípio da boa fé (art. 762.° n. 2 do CCivil), além de que poderia desencadear uma situação de dupla tributação/duplo pagamento.
Ora,
XLI. Quer para situação referente aos pagamentos efectuados à trabalhadora, quer na situação do acordo com a Segurança Social e pagamentos realizados pela executada ao abrigo do plano de pagamentos acordado, a Executada teve o cuidado de juntar prova documental com a sua petição de embargos.
XLII. Os documentos são meios de prova cuja exclusiva função é a de demonstrar os factos (artigo 341.° do Código Civil), daí que a sua junção, em regra, deva ser efectuada na fase instrutória da causa, nos momentos que actualmente se mostram previstos no artigo 423.° do CPC, o que foi cumprido.
XLIII. Este regime regra decorre do princípio da audiência contraditória, visando que a parte contrária possa, desde logo, contestar no articulado ou em resposta subsequente quer a admissibilidade, quer a autenticidade e força probatória material do documento apresentado, (relembramos que a trabalhadora reconheceu ter recebido os valores indicados pela arguida, aqui apelante, no seu requerimento de embargos de executado e não impugnou taos documentos nem tampouco invocou não ser aquela a sua conta bancária).
XLIV. Nada nos autos existe que faça concluir pela inveracidade dos factos alegados quanto ao acordo de pagamento em prestações celebrado com a Segurança Social, bem assim prestações já pagas (cfr. does 6 a 9 juntos com a PI de embargos).
XLV. De todo modo e, não obstante, salvo melhor entendimento, perante a existência de dúvidas sobre tais questões, deveria a MM° Juíza a quo cumprir os poderes instrutórios que lhe estão cometidos.
XLVI. Se não obstante a executada ter alegado e junto comprovativos dos pagamentos que fez e a trabalhadora ter reconhecido que recebeu tais pagamentos, a MM.° Juíza teve duvidas sobre se tal conta bancária pertencia ou não à trabalhadora ou se tais pagamentos estavam ou não incluídos na divida da decisão administrativa que constitui titulo executivo; ou se porventura teve o tribunais duvidas acerca da existência ou não de plano de pagamentos celebrado entre a executada e a Segurança Social e quais os valores ali englobados e pagos, poderia e deveria Tribunal a quo ter afastado tais duvidas a fim de apurar a verdade e a justa composição do litigio relativamente aos factos que devia conhecer.
XLVII. O julgamento de mérito ou de fundo só pode ocorrer quando o processo fornece já os elementos suficientes para que o litígio em causa possa ser decidido com segurança, inexistindo prova a produzir quanto a factos essenciais para a decisão da causa.
XLVIII. E o artigo 411.° do CPC (princípio do inquisitório) estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, incumbindo-lhe também realizar ou ordenar oficiosamente as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que julgue que aquelas são necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio relativamente a factos que o Tribunal pode (e deve) conhecer.
XLIX. E, no presente caso, tais questões influem na decisão da causa, pelo que entendemos que o que o incumprimento da MM.a Juíza a quo pela determinação dos poderes instrutórios no presente caso gera nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195.°, n.º 1, que se argui nos termos dos artigos 197.° e 199.°, todos do CPC.
L. Devendo os autos baixar à 1ª instância para que seja sanada tal nulidade.
Para o caso de assim não se entender,
LI. Entende a apelante que a douta decisão do tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que considere provados os valores pagos pela executada à trabalhadora nos termos enunciados na petição de embargos de executado e conforme comprovativos juntos como does 1 a 5 com esse requerimento, bem assim a existência de acordo entre a executada e a Segurança social ara pagamento da divida, o que torna inexigível a execução dos montantes aqui em causa, e, consequentemente, considere parcialmente procedente a excepção de cumprimento invocada, absolvendo a executada do pagamento das quantias que demonstrou ter pago à trabalhadora e das quantias devias á Segurança Social.
De resto,
Lll. No que se refere às quantias referentes a coima e custas, conforme supra alegado, a sociedade arguida, aqui apelante, através do seu Mandatário, ora subscritor requereu a junção aos autos em audiência de julgamento dos comprovativos de pagamento da coima e custas, no valor de €1.000,00 e €51,00€, cfr. respectivos comprovativos juntos aos autos na 1ª sessão da audiência de julgamento, em 31/01/2023 e cfr. documentado na acta de audiência de julgamento desse dia.
LIII. Assim sendo, como efetivamente é, não poderia o Tribunal a quo mandar prosseguir a execução nos termos peticionados no requerimento executivo.
LIV. O Tribunal a quo nem se pronunciou sobre tal questão, constituindo tal uma nulidade por omissão de pronuncia.
LV. De todo modo e porque a prova resulta dos autos, entende a executada que, salvo melhor opinião, poderá este Tribunal da Relação conhecer desta questão, uma vez que a prova está junta aos autos, devendo a douta sentença ser revogada por decisão que determine a extinção da execução quanto a todos os valores já pagos pela executada, por cumprimento da obrigação, prosseguindo a execução apenas quanto aos valores efetivamente em divida.»
O Ministério Público apresentou contra-alegações, alegando que «a sentença recorrida, que subscreve e dá por reproduzida na íntegra, não padece de qualquer vício, nulidade ou contrariedade à Lei pelo que deverá ser integralmente mantida».
O recurso foi admitido neste tribunal e colhidos os vistos legais cumpre decidir.
*
Delimitação do objeto do recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões[1] suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, são as seguintes as questões a decidir:
1–nulidade da sentença por omissão de pronuncia;
2–nulidade processual por incumprimento do dever do inquisitório;
3–ineptidão do requerimento executivo;
4–impugnação da matéria de facto;
5–pagamento parcial da quantia exequenda;
6–inexigibilidade parcial da quantia exequenda.
*
Fundamentação de facto
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1. Na execução para pagamento de quantia certa de que estes autos são um apenso, instaurada pelo exequente, foi dada à execução a decisão final proferida pela Inspecção Regional do Trabalho, no processo de contra-ordenação n.° 117/2021, que condenou a ora executada na coima única de 1.000€ e no pagamento à trabalhadora de 19.178,81€, e de 7.688,44€ para a segurança social.
2. Esta decisão foi notificada à executada embargante por carta registada com aviso de recepção datada de 23.07.2021, a qual foi recebida na sede da Ré em 28.07.2021.»
*
Ficou ainda afirmado que
«A demais factualidade resultou como não provada, nomeadamente o pagamento da quantia exequenda ao executado.
A restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se responde à mesma».
*
Apreciação
1- Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronuncia
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) a sentença é nula quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Sobre esta questão refere Lebre de Freitas[2] (Código de Processo Civil Anotado, volume II): «Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe estão submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe caiba conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento do pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade (…)”.
Com efeito, decorre do art.º 608º do Código de Processo Civil que na sentença o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão dessas questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras questões.
Sendo assim, importa ter em atenção que o dever de decidir se impõe apenas quanto a questões suscitadas e quanto a questões do conhecimento oficioso.
No caso, se bem entendemos as alegações e conclusões do presente recurso, o recorrente considera que a sentença é nula por não se ter pronunciado sobre o pagamento da coima e custas que integram a quantia exequenda, tendo a mesma sido demonstrada nos autos.
E em bom rigor resulta da ata da sessão da audiência de julgamento datada de 31/03/2023 que o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«Decorre do Requerimento Executivo que é peticionado o pagamento da coima e custas de processo no valor de 1000,00 euros e 51,00 euros, respectivamente. Acontece que estes valores já foram pagos pela Executada conforme comprovativo cuja junção ao autos agora se requer.
Pede deferimento a V. Ex.ª.»
Sobre este requerimento, o exequente, no caso o Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:
«Nada a opor, nem à junção nem ao requerido».
E a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho.
«Deferido.
Sem custas.
Notifique.»
Portanto, foi admitida a junção do documento por despacho já transitado em julgado, e o documento junto, na falta de impugnação, comprova a realização do dito pagamento.
Porém, independentemente do que adiante se dirá, resulta também dos autos que na petição inicial dos embargos a embargante/recorrente não invocou como fundamento da oposição aquele pagamento.
Ora o pagamento da quantia exequenda constitui uma excepção perentória, que não é do conhecimento oficioso e que como tal, atento o disposto pelo art.º 573.º CPC devia ter sido invocada na petição inicial dos embargos (que constitui verdadeira contestação à execução).
Acresce que o dito pagamento nem sequer foi efectuado após a apresentação da petição dos embargos datando aquele de 02/08/2021 e esta de 18/10/2021.
Nessa medida, não tendo a embargante invocado como fundamento dos embargos o pagamento parcial da quantia exequenda, nem sendo tal questão do conhecimento oficioso, não estava o tribunal obrigado a pronunciar-se sobre ela, pelo que, não se verifica qualquer omissão de pronúncia, improcedente o recurso nesta parte.
*
2- Da nulidade processual por incumprimento do dever do inquisitório
Foi identificada como 2.ª questão a resolver a nulidade processual decorrente da violação do inquisitório que o recorrente sustenta na circunstância de o tribunal a quo não ter realizado previamente à prolação da sentença todas as diligências probatórias para esclarecimento das dúvidas que veio a manifestar na fundamentação da decisão da matéria de facto sobre o pagamento à trabalhadora das quantias identificadas na decisão administrativa que serve de título executivo, nomeadamente sobre o titular da conta para as quais foram efectuadas as transferências bancárias e sobre o âmbito da execução fiscal relativa a dívidas à Segurança Social.
Antes de mais importa referir que as nulidades processuais resultam da omissão de ato que a lei prescreva ou da prática de ato que a lei não admita ou admita sob forma diversa (art.º 195.º CPC) e devem ser arguidas perante o tribunal (arts. 196.º e 197.º CPC), só sendo, em princípio, recorrível o despacho que se pronuncie sobre a arguição e ainda assim, com as limitações do art.º 630.º, n.º 2 CPC.
Ora, ainda que se admitisse que enquanto arguição de nulidade processual, foi cumprido o prazo legal de 10 (dez) dias (a sentença considera-se notificada ao embargante em 06/04/2023 e o recurso foi interposto em 12/04/2023), ou que tratando-se de uma nulidade só revelada através da prolação da sentença, a mesma, para alguns autores, se poderá reconduzir a uma nulidade da sentença com respaldo no art.º 615.º, n.º 1, al. d) CPC[3], ou ainda que, enquanto nulidade processual só revelada com a sentença, seria admissível o recurso com esse fundamento, a nulidade não se verifica.
Na verdade, a preterição de ato que a lei impõe, no caso, a preterição pelo juiz de diligências probatórias que poderia/deveria ter realizado em obediência ao princípio do inquisitório (art.º 411.º CPC) só determinaria a nulidade em qualquer uma das modalidades suprarreferidas, se tivesse influência na decisão da causa, o que, como veremos adiante, não se verifica no caso concreto, pois ainda que os atos omitidos tivessem sido praticados, nunca os embargos de executado de cuja sentença foi interposto o presente recurso poderiam ser julgados procedentes, sendo até a realização de ulteriores diligências probatórias, ato inútil proibido por lei (art.º 130.º CPC).
Nessa medida e do que adiante acrescentaremos, improcede o recurso nesta parte.
*
3- Da ineptidão do requerimento executivo
A este respeito alega a recorrente que o requerimento executivo não permite sindicar o valor peticionado, não sendo possível aferir que quantias exatamente foram pagas à trabalhadora e quais exatamente é que estão em divida, de forma a perceber se os pagamentos demonstrados nos autos, feitos pela executada à trabalhadora estão ou não ali contemplados. Tanto assim que a própria decisão remete para um terceiro documento (mapa de reposições), do qual alegadamente consta ao apuramento de tais valores.
Nos termos do disposto pelo art.º 186.º, n.º 2 CPC diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
O recorrente não esclarece nas suas alegações exatamente a qual daquelas situações se reconduz o vício do requerimento executivo que invoca, mas ao referir que não é possível aferir que quantias foram pagas e quais estão em dívida e que o requerimento executivo não permite perceber se os pagamentos demonstrados nos autos estão ou não contemplados, remete-nos para a questão da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
A causa de pedir consiste no facto jurídico de que emerge o direito invocado, pelo que o requerimento executivo será inepto se dele não constarem os factos essenciais à caracterização da obrigação exequenda e será ininteligível se o seu teor não permitir perceber qual a obrigação exequenda.
Reportando-se a questão a um requerimento executivo importa ter em conta que do art.º 724.º, n.º 1, al. e) CPC resulta que quando os factos constam do título executivo é dispensada a alegação de factos no requerimento executivo.
Foi o que sucedeu no caso dos autos, resultando do requerimento executivo que os factos constam do título.
Ora o título executivo, além de ser condição necessária é tendencialmente condição suficiente da ação executiva. Em si mesmo não se confunde com a causa de pedir, ou seja, não basta juntar ao requerimento um documento que seja título executivo, é necessário que dele constem os factos constitutivos da obrigação exequenda.
No caso dos autos o título executivo é a decisão administrativa condenatória da recorrente, proferida pela DRTAI.
Analisada tal decisão afigura-se-nos ser evidente que a mesma contém todos os factos constitutivos da obrigação exequenda e em condições de perfeita inteligibilidade, permitindo, ao contrário do alegado pelo recorrente perceber quais as quantias em dívida à trabalhadora, face ao teor do mapa de reposições que integra aquela decisão e, por isso, integra o título executivo.
Com efeito, na decisão administrativa concluiu-se que a recorrente era devedora à trabalhadora das retribuições referentes aos meses de março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020, de janeiro, fevereiro, março e 12 dias de abril de 2021, bem como os proporcionais de férias e subsídio de Natal relativos aos anos de 2020 e 2021. E resulta também que no cálculo do valor total em dívida foram descontadas as quantias pagas pela recorrente em março, maio, outubro e novembro de 2020, no valor de € 1 600,00 (€ 400,00 + € 500,00 + € 450,00 + € 250,00).
Tais cálculos não suscitam quaisquer dúvidas, nomeadamente as mencionadas pela recorrente. Diga-se que ao contrário do invocado, daquela decisão, enquanto título executivo, não têm que constar quaisquer factos que permitam perceber “se os pagamentos demonstrados nos autos, feitos pela executada à trabalhadora estão ou não ali contemplados”, impendendo sobre a executada, aqui recorrente, o ónus de invocar tais pagamentos enquanto factos extintivos da obrigação exequenda.
Assim, da interpretação do título resultam claramente os elementos essenciais da dívida exequenda: a identidade do credor e devedor, o valor da dívida, a data de vencimento, o carácter certo, líquido e exigível da obrigação titulada.
Por isso, do nosso ponto de vista o requerimento executivo, na medida em que remete para o teor do título executivo e que este contém de forma absolutamente percetível todos os factos que constituem a causa de pedir, não é inepto.
Assim, o recurso com este fundamento improcede.
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4- Da impugnação da matéria de facto
Pretende o recorrente que passem a constar do elenco dos factos provados o pagamento da coima e custas, o pagamento à trabalhadora da quantia de € 3 205,00, o acordo estabelecido com a Segurança Social para pagamento em prestações de quantia que engloba aquela que foi condenado a pagar na decisão administrativa e o pagamento de várias prestações, factos que alegou na petição inicial dos embargos e foram considerados não provados pelo tribunal a quo, apesar dos documentos juntos não terem sido impugnados e da posição assumida pela própria trabalhadora.
Nos termos do disposto pelo art.º 662.º, n.º 1 CPC «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
A Relação tem efectivamente poderes de reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, impondo-se-lhe, a consideração da matéria de facto que se encontre plenamente provada por acordo das partes nos articulados, por documentos ou por confissão reduzida a escrito nos termos do art.º 607º, nº 4 CPC, desde que relevantes para a decisão a proferir atentas todas as soluções jurídicas possíveis e a (re)análise dos meios de prova produzidos em 1ª instância, no que respeita à prova sujeita à livre apreciação do julgador, desde que o recorrente cumpra os ónus definidos pelo art.º 640.º CPC.
No caso em apreço, não se tratando de reapreciação de prova gravada, afiguram-se-nos suficientemente cumpridos os ónus impostos pelo citado art.º 640.º, nada obstando à apreciação da impugnação.
Recorda-se a qui a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto.
«De acordo com os elementos constantes dos autos consideram-se provados os seguintes factos:
1. Na execução para pagamento de quantia certa de que estes autos são um apenso, instaurada pelo exequente, foi dada à execução a decisão final proferida pela Inspecção Regional do Trabalho, no processo de contra-ordenação n.° 117/2021, que condenou a ora executada na coima única de 1.000€ e no pagamento à trabalhadora de 19.178,81€, e de 7.688,44€ para a segurança social.
2. Esta decisão foi notificada à executada embargante por carta registada com aviso de recepção datada de 23.07.2021, a qual foi recebida na sede da Ré em 28.07.2021.
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A demais factualidade resultou como não provada, nomeadamente o pagamento da quantia exequenda ao executado.
A restante matéria alegada nos articulados constitui matéria de direito, de impugnação, conclusiva ou irrelevante para a decisão da causa, pelo que não se responde à mesma.
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Para resposta à base instrutória da forma supra, o Tribunal tomou em consideração todas as provas produzidas e analisadas em audiência de julgamento.
A matéria referente ao pagamento alegado pela embargante do valor devido a título de créditos salariais à trabalhadora não resultou provada por ausência de prova nesse sentido. A embargante juntou comprovativos de transferências bancárias, mas desconhece-se a quem as mesmas foram dirigidas, concretamente o titular da conta bancária que aí consta e se é da trabalhadora. Cabia à embargante, no mínimo demonstrar que a trabalhadora lhe havia facultado tal número de conta bancária para que lhe fosse processado o vencimento, o que esta não fez. Acresce que notificada a trabalhadora esta veio aos autos afirmar que recebeu tais valores, mas estes já foram contabilizados aquando das contas efectuadas junta da Inspecção Regional no âmbito da contraordenação em execução. E nada mais foi requerido a este nível.
Finalmente quanto ao acordo prestacional efectuado com a Segurança Social dos elementos juntos, para além de se tratarem de cópias simples e com valores diversos, não resulta dos mesmos que os valores ora em execução estejam aí contemplados, nem que se trate da dívida global da executada a esta entidade, nem tão pouco que o plano requerido tenha sido aprovado, esteja em cumprimento e qual o valor pago.
Nos termos do disposto no artigo 342°, n.° 2, do Código Civil, cabia à executada embargante demonstrar o pagamento alegado, ónus que incumpriu.
Em audiência, foi ouvida X, mãe do legal representante da executada, a qual conhecia apenas as dificuldades que o filho sentiu na gestão da empresa que abriu imediatamente antes do início da pandemia e o não acesso a quaisquer apoios.
Foi ainda ouvidoY, contabilista da executada, o qual apenas sabia que tinham sido feitos pagamentos aos trabalhadores em dinheiro, conhecendo as dívidas à Segurança Social e um acordo feito com esta entidade, do que não referiu pormenores concretos.
No mais, mais nenhuma prova foi produzida, pelo que não firmámos convicção acerca do pagamento alegado».
Importa também ter presente que na petição inicial dos embargos a recorrente tinha alegado que:
«58º- Relativamente ao pagamento a efectuar à trabalhadora, de acordo com o que resulta dos fatos provados da decisão que constitui o titulo executivo os presentes autos, o mesmo refere-se às retribuições dos meses de março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro, e dezembro de 2020, janeiro, fevereiro, março e abril (12 dias) de 2021; e ainda aos proporcionais de subsidio de férias e natal.
59º- Resulta ainda dos factos provados que a executada procedeu ao pagamento, à trabalhadora, dos seguintes valores liquidos: €400,00 em março, €450,00 em maio, 250,00 em outubro e 250,00 em Novembro.
60º- Na verdade, para além daqueles valores, que perfazem o montante de €1350,00, a Executada procedeu ao pagamento à trabalhadora, das seguintes quantias, que prefazem o montante total de €3.205,00:
- €500,00 a 9 de junho de 2020, cfr. doc. nº 1 que se junta em anexo;
- €1500,00 a 3 de julho de 2020, cfr. doc. nº 2 que se junta em anexo;
- €805,00 a 24 de Agosto de 2020, cfr. doc. nº 3 que se junta em anexo;
- €400,00 a 23 de Novembro de 2020, cfr. doc. nº 4 que se junta em anexo.
- €273,85 a 21 de dezembro de 2020, cfr. doc. nº 5 que se junta em anexo.
61º- Assim, das quantias em divida à trabalhadora, a Executada já procedeu ao pagamento da quantia total de €4.828,85.»
Tais factos foram considerados não provados, como resulta da decisão acima reproduzida.
Entendemos que a decisão do tribunal a quo nesta parte, face aos elementos que constam dos autos não se poderá manter, como se passará a explicar.
Para prova dos pagamentos efetuados, designadamente daqueles a que se refere no art.º 60.º da petição inicial (os restantes não estão em causa na impugnação), a recorrente juntou aos autos com a petição inicial os documentos 1 a 5, que correspondem a comprovativos de transferências bancárias efetuadas nas datas alegadas.
O Ministério Público na contestação limitou-se a dizer que se houve pagamentos comprovados deverão ser deduzidos das quantias exequendas, nada dizendo sobre os documentos juntos.
Na tentativa de conciliação convocada pelo juiz a quo, o Ministério Público requereu a notificação da trabalhadora visada com cópia dos depósitos efectuados para esclarecer se recebeu ou não as quantias que constantes dos referidos documentos 1 a 5 da petição inicial e que na negativa fossem solicitados à trabalhadora extractos bancários dos períodos temporários dos depósitos ou se não os tiver que conceda autorização ao Tribunal para os requerer ao banco, ao que a aqui recorrente não se opôs. Tal requerimento foi deferido pelo tribunal que determinou a notificação da trabalhadora conforme requerido com cópia dos documentos 1 a 5 juntos com a oposição para, ao abrigo do princípio da colaboração, confirmar o recebimento dos ditos valores.
A trabalhadora respondeu à notificação confirmando o recebimento dos valores, alegando, contudo, que os mesmos não foram incluídos na dívida apurada na decisão administrativa.
O Ministério Público promoveu então que fosse subtraída à quantia exequenda o valor recebido pela trabalhadora.
A Mm.ª Juiz a quo proferiu de seguida despacho convidando o Ministério Público na qualidade de exequente a esclarecer se este pelo requerimento que antecedia reconhecia o pagamento pela executada do valor de 4.828,85€ à trabalhadora visada, indicando, sendo caso disso, o valor da redução da quantia exequenda, ao que o Ministério Público respondeu que atenta a resposta da trabalhadora permaneciam incólumes os valores que constam do requerimento executivo.
Foi então proferido despacho saneador, foi fixado como objeto do litígio a existência de algum fundamento que reduza o valor da quantia exequenda, sendo o único tema de prova o pagamento, considerando, pois, que estava controvertida a matéria alegada pela embargante quanto aos pagamentos efetuados à trabalhadora para além dos constantes da decisão administrativa.
Na audiência de julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, tendo na sentença o tribunal considerado que os documentos juntos aos autos não eram prova bastante da efetiva realização dos pagamentos à autora na falta de prova de que a conta destinatária dos valores transferidos neles identificada pertencia à trabalhadora.
Ora, considerando o iter processual supra descrito e os documentos juntos afigura-se-nos que inexistia fundamento para aquela decisão.
Na verdade, o exequente Ministério Público, não impugnou os documentos, nem sequer que os pagamentos tenham sido efetuados, apesar da posição algo hesitante que assumiu nos diversos momentos acima retratados. Primeiro aceitou os pagamentos, requerendo a redução da quantia exequenda e depois aceitou os pagamentos, mas não que eles fossem deduzidos à quantia exequenda, por eles já terem sido considerados na decisão administrativa para apuramento do valor total da dívida.
Nunca foi, pois, impugnado o efetivo pagamento à trabalhadora das quantias constantes dos documentos juntos pela embargante (comprovativos de transferências bancárias que constituem doc. 1 a 5 da petição dos embargos), mas apenas que tais quantias tenham sido pagas para além das já descontadas na decisão administrativa.
A dúvida manifestada pelo tribunal quanto a efetiva titularidade pela trabalhadora da conta para a qual as ditas quantias foram transferidas, não tem assim, qualquer razão de ser, sendo infirmada pela posição assumida pelo exequente quanto ao recebimento pela trabalhadora de tais quantias.
Impunha-se, pois, ao tribunal a quo, independentemente de qualquer outro meio de prova considerar como provados os pagamentos efetuados pela embargante à trabalhadora.
Importa, por fim, referir que os pagamentos efetuados somam um total de € 3 478,85 e não € 3 205,00, como por lapso manifesto consta do art.º 60.º da petição inicial, lapso que se infere não apenas da soma dos valores parcelares alegados, como do valor total de € 4 828,85 constante do art.º 61.º da mesma peça processual que se alcança pela soma dos € 1 350,00 (a que se refere o mesmo art.º 60.º) com € 3 478,85 (€ 1 350,00 + € 3 478,85 = € 4 828,85) e não com os € 3 205,00 que se referem no art.º 60.º (€ 1 350,00 + € 3 205,00 = € 4 555,00).
E do nosso ponto de vista impunha-se também, face aos elementos constantes dos autos que tivesse considerado provado que tais pagamentos foram efetuados à trabalhadora por conta dos valores em dívida e para além das quantias que a autoridade administrativa considerou pagas e que abateu ao total devido.
Com efeito, nem a trabalhadora, nem o exequente puserem em causa que as quantias em discussão se destinaram ao pagamento dos valores retributivos em dívida e da própria decisão administrativa resulta com clareza quais os valores pagos que foram descontados os quais não coincidem com os comprovados pela embargante, pelo que, independentemente de qualquer outro meio de prova, se considera que a matéria alegada pela embargante no art.º 60.º da petição inicial deveria ter sido considerada provada.
No que respeita à quantia devida à Segurança Social a embargante alegou na petição inicial que:
«65º- Com efeito, a 27 de abril de 2021 a Executada foi citada em processo execução fiscal, instaurado pelo ISSM, IP-RAM, para pagamento da quantia exequenda de €15.901,07 e juros no montante de €443,08, Cfr. doc. nº 6 que se junta em anexo.
66º- Em tal execução estavam já contemplados os valores a que a executada foi aqui condenada.
67º- O socio gerente da Executada dirigiu-se ao ISSM, IP-RAM e requereu o pagamento da dívida referente à quantia exequenda peticionada nos autos de execução fiscal, bem assim das quantias que não se encontravam em execução, em 36 prestações, com início em abril do corrente ano de 2021, cfr. docs. nº 7 e 8 que se juntam em anexo.
68º- Tal pedido foi aceite pelo ISSM, IP-RAM
69º- e em função disso a Executada tem pago as prestações mensais devidas por tal acordo junto do ISSM, IP-RAM, cfr. doc. nº 9 que se junta em anexo.
70º- Assim, não existe qualquer dívida da Executada perante o ISSM, IP-RAM, existindo, sim, um plano de pagamentos aceite por esta Entidade e que está a ser cumprido pela sociedade Executada.»
Tais factos foram considerados como não provados.
O Ministério Público na contestação limitou-se à afirmação já acima referida de que se houve pagamentos comprovados deverão ser deduzidos das quantias exequendas, nada dizendo sobre os documentos juntos, pelo que os mesmos não se podem considerar impugnados, quer quanto à sua autoria e autenticidade, quer quanto ao seu teor e alcance probatório.
Sem embargo, tais documentos não são aptos a demonstrar, por si só o alegado.
Na verdade, do alegado pela embargante, o que relevava era se as quantias a que se refere a decisão administrativa como sendo devidas à Segurança Social e que integram a quantia exequenda, se encontravam abrangidas pela execução instaurada pelo ISSM contra a embargante e pelo acordo de pagamento em prestações.
Ora, analisado o teor dos documentos juntos sob os n.ºs 6, 7, 8 e 9 da petição inicial, ainda que se possa inferir que o ISSM emitiu nota de citação da embargante em 26/04/2021 (doc. 6), que em 08/04/2021 a embargante havia requerido que a dívida existente que não se encontra em execução fosse participada para execução juntado à divida existente uma vez que pretendia requerer acordo prestacional com toda a dívida e apensos existentes naquela data (doc. 8), que na mesma data a embargante requereu o pagamento em prestações (doc. 7) e que, apesar de a decisão sobre tal requerimento não estar assinada, resulta do doc. 9 o seu deferimento já que a embargante efetuou o pagamento de 5 prestações, com início em Abril de 2021, o que é certo é que, daí não resulta que nas quantias a que todos aqueles documentos se referem estejam abrangidas as dadas à execução nos presentes autos. De facto, ignora-se se a embargante tinha outras dívidas à Segurança Social, já apuradas na data dos documentos suprarreferidos e destes nada consta que permita estabelecer qualquer relação com os montantes em dívida nos autos.
Nessa medida, os documentos 6 a 9 juntos com a petição inicial, não permitem considerar provado o alegado pela embargante, nomeadamente que as quantias a que se refere a decisão administrativa como sendo devidas à Segurança Social e que integram a quantia exequenda, se encontravam abrangidas pela execução instaurada pelo ISSM contra a embargante e pelo acordo de pagamento em prestações.
Finalmente pretende ainda a embargante que se adite à decisão da matéria de facto o pagamento da coima e custas que comprovou por documento junto aos autos em 31/03/2023.
Como resulta do supra exposto, resulta da ata da sessão da audiência de julgamento datada de 31/03/2023 que o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«Decorre do Requerimento Executivo que é peticionado o pagamento da coima e custas de processo no valor de 1000,00 euros e 51,00 euros, respectivamente. Acontece que estes valores já foram pagos pela Executada conforme comprovativo cuja junção ao autos agora se requer.
Pede deferimento a V. Ex.ª.»
Sobre este requerimento, o exequente, no caso o Ministério Público, pronunciou-se nos seguintes termos:
«Nada a opor, nem à junção nem ao requerido».
E a Mm.ª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho.
«Deferido.
Sem custas.
Notifique.»
Tendo a junção do documento sido admitida por despacho já transitado em julgado, o documento junto, na falta de impugnação, comprova a realização do dito pagamento.
Porém, na petição inicial dos embargos a embargante/recorrente não invocou como fundamento da oposição aquele pagamento, este também não foi efetuado após a dedução dos embargos e não pode ser considerado facto instrumental ou complementar (art.º 5.º, n.º 2 CPC) pelo que, nos limites dos presentes embargos de executado tal como foram deduzidos e como prosseguiram os seus termos, se trata de um facto irrelevante, não devendo, enquanto tal, constar do elenco dos factos provados ou não provados.
Nestes termos a impugnação da matéria de facto procede parcialmente e, em consequência decide-se aditar ao elenco dos factos provados o seguinte: 3. Para além dos valores discriminados como pagos na decisão administrativa, a executada procedeu ainda ao pagamento à trabalhadora, por conta dos valores retributivos em dívida, das seguintes quantias, no total de €3.478,85: - € 500,00 a 9 de junho de 2020; - € 1 500,00 a 3 de julho de 2020; - € 805,00 a 24 de agosto de 2020; - € 400,00 a 23 de novembro de 2020; - € 273,85 a 21 de dezembro de 2020.
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5- Do pagamento parcial da quantia exequenda
A este respeito a recorrente alega que a sentença deve ser revogada por decisão que determine a extinção da execução quanto a todos os valores já pagos pela executada, por cumprimento da obrigação, prosseguindo a execução apenas quanto aos valores efetivamente em divida.
Considerando a decisão proferida sobre a impugnação da matéria de facto, está agora demonstrado que a embargante pagou à trabalhadora outros valores para além dos considerados na decisão administrativa que serve de título à execução.
Tais pagamentos, não poderão, contudo, ser considerados relevantes enquanto fundamento para a redução da quantia exequenda.
Na verdade, à execução a que a recorrente se opôs mediante embargos de executado, serve de título executivo uma decisão administrativa.
De facto, tal decisão não foi impugnada judicialmente tendo-se tornado definitiva, formando o que na doutrina e na jurisprudência se designa por “caso decidido” ou “caso resolvido”, que se equipara, designadamente quanto à sua exequibilidade ao instituto do caso julgado e lhe confere a força de título executivo (art.º 26.º da lei 107/2009 de 14/09 que estabeleceu o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social).
Assim, «Em sede de execução para cobrança coerciva do valor da coima, ao executado está interdito pôr em causa a prática dos factos que consubstanciam a contra-ordenação por que foi acoimado e, em geral, opor toda a defesa que lhe era lícito deduzir no processo de contra-ordenação, quer na sua fase administrativa, quer na fase judicial (havendo impugnação judicial).»[4]
Equivale isto a dizer que são aplicáveis à execução de decisão administrativa as regras relativas à oposição à execução baseada em sentença, nomeadamente, com as necessárias adaptações, o disposto pelo art.º 729.º CPC quanto aos fundamentos da oposição à execução baseada em sentença.
Nessa medida, atento o disposto pela al. g) do citado art.º 729.º, o pagamento total ou parcial da quantia exequenda, enquanto facto extintivo da obrigação só é atendível na oposição se for posterior à decisão administrativa.
No caso em apreço resulta dos autos que a decisão administrativa foi proferida em 23/07/2021 (sendo notificada à executada embargante por carta registada com aviso de receção da mesma data, recebida na sede da Ré em 28/07/2021).
Por isso, na oposição à execução a embargante apenas poderia invocar como fundamento da extinção parcial da dívida exequenda os pagamentos que tivessem sido efectuados em data posterior à prolação da decisão administrativa.
Ora, os pagamentos efetuados pela arguida ocorreram, entre 07/06/2020 e 18/12/2020, sendo todos anteriores à prolação da decisão administrativa, e não tendo sido invocados até essa data (ou sequer em sede de impugnação judicial) ficou precludida a possibilidade de tal omissão ser suprida mediante oposição à execução sob pena de violação do “caso decidido”.
Por outro lado, não podemos ainda deixar de referir que, mesmo que constasse da matéria de facto provada (o que, como resulta do supra exposto, não é o caso) o pagamento da coima e das custas administrativas, tal pagamento, como já resulta do acima mencionado, nunca poderia ser considerado relevante com vista à procedência dos embargos, pois, não se tratando de questão do conhecimento oficioso do tribunal e não se tratando de pagamento superveniente (o pagamento foi feito em 02/08/2021), não foi tempestivamente invocado como fundamento dos embargos.
Consequentemente, mesmo que se tenha agora considerado provado o pagamento à trabalhadora das quantias invocadas pela embargante e que se tivesse aditado à matéria de facto provada o pagamento da coima e custas administrativas, o recurso interposto não pode ser considerado procedente, sendo de manter, nesta parte a decisão recorrida ainda que com fundamento diverso.
Tal não deverá, contudo, obstar a que, tendo o comprovativo do pagamento da coima e custas sido admitido nos autos, com expressa anuência do Ministério Público na qualidade de exequente, por despacho judicial (cfr. ata da audiência de julgamento de 31/01/2023) transitado em julgado, seja o mesmo levado em conta na execução para os efeitos previstos pelos arts. 846.º a 849.º CPC.
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6- Da inexigibilidade parcial da quantia exequenda
Alega a recorrente que o acordo de pagamento das contribuições para a Segurança social, constitui uma causa específica de inexigibilidade da obrigação, ajustada livremente entre credor e devedor ao abrigo do preceituado no art.º 406.° do CC e que a não aceitação desta posição, constituiria uma flagrante violação do princípio da boa fé além de que poderia desencadear uma situação de dupla tributação/duplo pagamento.
Improcede em toda a linha a pretensão da recorrente.
A inexigibilidade a que se reporta a al. e) do art.º 729.º refere-se aos casos em que, face ao teor da decisão executada a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro a que se refere o art.º 715.º CPC. O que não se verifica manifestamente no caso dos autos, mesmo que tivesse ficado provado o alegado quanto à pendência de execução relativa às mesmas quantias e ao acordo de pagamento em prestações.
Nessa eventualidade poderíamos estar perante uma situação de litispendência, exceção dilatória (arts. 577.º, al. i), 580.º e 581.º todos do CPC), a apreciar, mesmo oficiosamente (art.º 578.º CPC), enquanto fundamento dos embargos ao abrigo do disposto pelo art.º 729.º al. c) CPC.
Todavia, a matéria em que tal exceção assenta, repete-se, a pendência de execução relativa às quantias executadas devidas à segurança social, não ficou demonstrada, pelo que, não há fundamento para revogar a decisão recorrida.
Tudo visto e apesar da alteração da decisão da matéria de facto, a apelação improcede na totalidade.
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Decisão
Por todo o exposto decide-se:
- julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, aditando aos factos provados o ponto 3 com a redação supra enunciada;
- julgar improcedente a impugnação da matéria de facto na parte restante;
- julgar a apelação totalmente improcedente, sem prejuízo de o tribunal a quo dever extrair, no processo executivo, as consequências legais do despacho de admissão do comprovativo do pagamento da coima e custas, como referido supra, confirmando-se a sentença recorrida (ainda que em parte com fundamento diverso).
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Custas pela recorrente – art.º 527.º CPC
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
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Notifique.
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Lisboa, 22/11/2023
(Maria Luzia Carvalho) (Sérgio Almeida) (Maria José Costa Pinto)
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[1]«Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questõessuscitadas,sob pena de omissão de pronuncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. “Argumentos” não são “questões”, e é a estas que essencialmente se deve dirigir a atividade judicativa.» - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. atualizada, pág. 136. [2]Código de Processo Civil Anotado, volume II. [3]A este propósito cfr. António Santos Abrantes Geral, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. atualizada, pags. 24 a 26. [4]Ac. RP de 25/01/2021, Relator Joaquim Moura, acessível em www.dgsi.pt.