HABEAS CORPUS
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PRAZO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
Sumário


I- É admissível a providência de habeas corpus nos casos em que o requerente se encontre a cumprir OPH-VE, dada a privação da liberdade que se verifica igualmente na OPH-VE e a identidade de regimes entre a PP e a OPH-VE em múltiplos aspetos.

II- É consensual a jurisprudência do STJ no entendimento de que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, pelo que não foi ultrapassado o prazo máximo de um ano, estabelecido no artigo 215º e 218º nº1 do CPP, entre a aplicação da prisão preventiva (31.10.22) e a data em que foi deduzida a acusação (26.10.2023).

Texto Integral



Processo com o NUIPC nº 13738/15.9T9PRT


Habeas Corpus


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I


RELATÓRIO

1.AA, arguido nos autos de processo penal com o número em epígrafe que, na fase de inquérito, corre termos no DIAP Regional do..., - 1. ...... – …, sujeito à medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPH-VE), vem requerer, através de advogado constituído, a providência de habeas corpus, ao abrigo do art.222.º, n.º 2 alínea c), do Código de Processo Penal, e ainda do artigo 31.°, n°s 1, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa (prisão ilegal);

2. O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem ipsis verbis:

« I. (…)

II - FUNDAMENTO DO PEDIDO

5. A presente petição de habeas corpus inscreve-se no âmbito do art.31.º, n.º 1 da CRP e do art. 222.°, n.º 2, c) CPP, estando em causa, por isso, a ultrapassagem do prazo fixado por lei para a privação da liberdade.


6. Na sequência do interrogatório judicial, por despacho de 31 de outubro de 2022 foi decidido, além do mais que agora não releva, aplicar ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, a qual foi substituída por despacho de 12-12-2022 pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica


7.A aplicação das medidas de coação a que o arguido se encontra sujeito baseou-se, de acordo com o referido despacho, na existência de fortes indícios da prática pelo arguido AA:

- De vários crimes de prevaricação, previstos e punidos pelos artigos 28.º, n.º 1, do Código Penal, e 1.º, 2º, 3.º, n.º 1, alínea i), e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julh (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), (por factos relativos a diversas sociedades e a obras não realizadas), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos;

e

- De vários crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e n.º 4, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (factos relativos às obras não realizadas),punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

8.Incluindo-se os crimes de falsificação no catálogo da alínea d), nº2, do art.215º, e dada a especial complexidade do processo, é aqui aplicável a elevação dos prazos máximos da prisão preventiva prevista no nº3, do citado art.215º, por se verificar a exigência cumulativa ali estabelecida.


9.Por ser assim, o prazo máximo da prisão preventiva, aqui se incluindo o período em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação (art.215º, nº8, do Código Processo Penal), é de um ano, sem que tenha sido deduzida acusação (al.a), nº1, do art.215º, conjugado com a al.d), do nº2 e nº3, todos do Código Processo Penal)


10.Prazo esse que vale mutatis mutandis para a obrigação de permanência na habitação, aqui se incluindo o período em que o arguido tiver estado sujeito a prisão preventiva, conforme dispõe o art.218º, nº3, do Código Processo Penal.


11.Sem contar com o tempo de detenção, o Requerente está privado da liberdade desde o dia 31 de outubro de 2022, sustentando-se o presente habeas corpus no facto de estar ultrapassado o referido prazo de 1 (um) ano de privação da sua liberdade, sem que tenha sido deduzida acusação.

III - DA EXTINÇÃO DA MEDIDA

12.Está, assim, ultrapassado o prazo máximo de duração da medida privativa da liberdade que impende sobre o Requerente.


13 A sua situação de privação da liberdade não pode durar mais do que um anosem que seja deduzida uma acusação.


14. O espírito da lei é precisamente o de evitar que alguém esteja em situação de privação da liberdade durante um prazo superior àquele estabelecido por lei (in casu, de 1ano), sem conhecer qualquer acusação que exista contra si.


15.A não ser assim, a situação de privação de liberdade prolongar-se-á indefinidamente no tempo, sem que tenha sido deduzida a acusação, o que violaria o direito à liberdade, proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art.3.º), na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (art. 5.°) e Constituição da República Portuguesa (art.27.°).


16. A medida cautelar de obrigação de permanência na habitação, com ou sem fiscalização através de meios de controlo eletrónico à distância, rege-se por igual quadro normativo que a prisão preventiva. Se admitida e indispensável a assegurar a eficácia do processo penal (e nenhum outro), uma vez determinada só pode manter-se enquanto for justificada pelas necessidades de desenvolvimento regular do procedimento e não pode, em qualquer caso, exceder o tempo que a lei determinar – art. 27º n.º 3 da Constituição República.


Termos em que deve ser deferido o presente pedido de habea corpus, declarando-se imediatamente extinta a OPHVE a que o Requerente está submetido, com a consequente restituição imediata do mesmo à liberdade. »


3. Foi prestada informação, de acordo com o disposto no art. 223.º, n.º 1, do CPP, nos seguintes termos:


« Conforme se extrai dos autos principais, o arguido AA foi sujeito, no dia 31 de Outubro de 2022 e em acto seguido ao seu primeiro interrogatório judicial, às seguintes medidas de coacção:


1 – Obrigações decorrentes do termo de identidade e residência;


2 - Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com qualquer interveniente processual dos presentes autos, à excepção de familiares directos (mulher, filhos, noras e/ou genros);


3 - Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com todos aqueles que exerçam funções políticas no Município de ..., funcionários do Município de ... e/ou administradores e funcionários de empresas detidas ou participadas pelo Município de ... ou cujos órgãos sociais sejam indicados pelo Município de ..., à excepção de familiares directos (mulher, filhos, noras e/ou genros);


4 - Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com todos os sócios, gerentes de facto e de direito e funcionários das sociedades nos factos indiciados, à excepção de familiares directos(mulher, filhos, noras e/ou genros); e,


5. Prisão Preventiva.


Por decisão judicial de 12/12/2022 entendeu-se substituir a medida de coacção de prisão preventiva pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica, acrescendo a prestação de caução no montante de €80.000,00 (oitenta mil euros), e mantendo-se as restantes medidas de coação, por se considerar serem as únicas que acautelavam os perigos concretamente verificados: perigo deperturbação do decurso do inquérito, quer na aquisição da prova, quer na sua conservação; continuação da actividade criminosa; e perturbação da ordem e tranquilidade públicas.


Acresce que, por despacho datado de 03/01/2023 foi declarada a excepcional complexidade dos presentes autos, com a consequente extensão dos prazos máximos da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Penal.1


A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica, foi periodicamente reanalisada e mantida.


O estatuto coactivo do Arguido requerente foi ainda reanalisado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, tendo sido mantido na íntegra (Apenso F).


Entretanto, pelo Ministério Público foi proferido, em 26/10/2023, despacho de encerramento do inquérito, sendo certo que, no que para a questão em apreço releva, foi deduzida acusação contra o Arguido requerente, mantendo o Ministério Público, no essencial, os fundamentos de facto e de direito invocados no requerimento de submissão do Arguido a primeiro interrogatório judicial (e que foram acolhidos por este Tribunal de Instrução Criminal).


Na sequência, tendo em consideração o concreto estatuto coactivo fixado ao Arguido requerente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e 18.º, n.º 1, da Lei n.º 33/2010, de 02 de Setembro, foi solicitado o envio do relatório periódico a que aludem os artigos 17.º e 10.º, n.º 1, deste último diploma legal, e determinada a audição do Arguido requerente – o Ministério Público já havia tomado posição no final do despacho de acusação.


O estatuto coactivo do Arguido requerente foi então reanalisado e mantido, por despacho judicial datado de 07/11/2023.


Ponderado todo o circunstancialismo agora descrito, bem como a Jurisprudência unânime, ao que julgamos saber, do colendo Supremo Tribunal de Justiça, que vem entendendo que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva2 previsto no artigo 215.º, n.º 1, alíneas a)/b)/c) e n.º 3, do Código de Processo Penal, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, somos levados a concluir que não se mostra, neste momento, ultrapassado o prazo máximo legalmente previsto para a medida de coacção privativa da liberdade a que o Arguido requerente se encontra sujeito.


Sem querer, naturalmente, imiscuir na esfera de decisão do colendo Supremo Tribunal de Justiça, sempre diremos que a argumentação vertida pelo Arguido requerente no requerimento que antecede nenhum sentido faz para a questão que agora se coloca à apreciação.


Entende, pois, este Tribunal de Instrução Criminal que foram (e continuam a ser) respeitados os prazos de duração da prisão preventiva, aplicáveis à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica, inexistindo qualquer excesso do prazo legal máximo. (…) »


4. O presente procedimento de habeas corpus vem instruído da 1ª instância com a petição de habeas corpus apresentada pelo arguido, a informação (supra transcrita) do senhor juíz titular do processo a que se reporta o artigo 223º nº1 CPP e certidão das principais peças processuais com interesse para a presente decisão.


5.Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificado o Ministério Público realizou-se audiência pública, com a presença da sua advogada - art.s 223º nºs 2 e 3 e 435.º do CPP -, após o que o tribunal deliberou.


II


Fundamentação


6. Dos elementos documentais que instruem o processo, máxime a certidão junta, a informação a que se reporta o art.º 223º n.º 1 do CPP e os termos do requerimento de Habeas Corpus, resulta o seguinte quadro factual e processual com relevância para a decisão:


- Na sequência do interrogatório judicial, por despacho de 31 de outubro de 2022 foi decidido, além do mais que agora não releva, aplicar ao arguido AA a medida de coação de prisão preventiva, a qual foi substituída por despacho de 12-12-2022 pela medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica ;


- A aplicação das medidas de coação a que o arguido se encontra sujeito baseou-se, de acordo com o respetivo despacho de aplicação, na existência de fortes indícios da prática pelo arguido AA:

- De vários crimes de prevaricação, previstos e punidos pelos artigos 28.º, n.º 1, do Código Penal, e 1.º, 2º, 3.º, n.º 1, alínea i), e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), (por factos relativos a diversas sociedades e a obras não realizadas), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos

- De vários crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e n.º 4, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (factos relativos às obras não realizadas), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

- Por despacho datado de 03/01/2023 foi declarada a excecional complexidade dos presentes autos, com a consequente extensão dos prazos máximos da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Penal.


- A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância eletrónica, foi periodicamente reanalisada e mantida.


- O estatuto coativo do Arguido requerente foi ainda reanalisado pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, tendo sido mantido na íntegra (Apenso F).


- Entretanto, pelo Ministério Público foi proferido, em 26/10/2023, despacho de encerramento do inquérito, sendo certo que, no que para a questão em apreço releva, foi deduzida acusação contra o Arguido requerente, mantendo o Ministério Público, no essencial, os fundamentos de facto e de direito invocados no requerimento de submissão do Arguido a primeiro interrogatório judicial (e que foram acolhidos por este Tribunal de Instrução Criminal).


7. O direito


7.1. O instituto do habeas corpus constitui garantia privilegiada do direito à liberdade física ou de locomoção reconhecido no art. 31º da CRP e regulado no CPP por referência às duas fontes de abuso de poder versadas no preceito constitucional: habeas corpus em virtude de detenção ilegal (artigos 220º e 221º, CPP) e habeas corpus em virtude de prisão ilegal (arts 222º e 223º, CPP).


No caso presente a providência de habeas corpus dirigida ao STJ estriba-se neste último fundamento, ou seja, encontrar-se o requerente em prisão ilegal, nos termos dos artigos 222º e 223º, CPP, sendo pacificamente entendido que o acesso direto e expedito ao STJ através da providência, excecional, de habeas corpus justifica-se pelo propósito de fazer cessar rapidamente estados ilegais de privação da liberdade nas hipóteses, taxativas e manifestas, previstas nas três alíneas do artigo n.º 222º CPP, considerando-se aí abrangidos não só os casos de prisão decorrente de Prisão Preventiva (PP), mas também as hipóteses de privação da liberdade em resultado da aplicação da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação, mediante vigilância eletrónica (OPH-VE), como se verifica no caso presente.


7.2.Com efeito, não obstante o entendimento contrário adotado no Ac STJ de 22-09-2016 (rel. Souto Moura), seguimos o entendimento jurisprudencial do STJ que vem afirmando a admissibilidade da providência de habeas corpus nos casos em que o requerente se encontre a cumprir OPH-VE, dada a privação da liberdade que se verifica igualmente na OPH-VE e a identidade de regimes entre a PP e a OPH-VE em múltiplos aspetos, sendo certo que conforme pode ler-se no Ac STJ de 26.10.2017 (Lopes da Mota) «(…) A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem sublinhado repetidamente que a “prisão domiciliária”, que se traduz num elevado grau de restrição da liberdade, constitui uma medida privativa da liberdade. Aquele tribunal sublinha a necessidade de, tendo em conta as circunstâncias do caso, se efetuar a distinção de tratamento legal entre “medidas restritivas da liberdade”, reguladas pelo artigo 2.º do Protocolo n.º 4 à Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e “medidas privativas da liberdade”, a que é aplicável o artigo 5.º da Convenção. O direito à liberdade, consagrado neste preceito, diz respeito à liberdade física da pessoa de se movimentar livremente, à liberdade “de ir e de vir”, de modo que, para se determinar se uma pessoa foi “privada da sua liberdade”, na aceção do artigo 5.º da Convenção, o ponto de partida deve ser a específica situação da pessoa, considerando um conjunto de fatores tais como o tipo, a duração, os efeitos e o modo de implementação da medida. A diferença entre “privação” e “restrição” da liberdade diz respeito ao grau e intensidade da medida, e não à sua natureza carcerária (por todos, pode ver-se a decisão do TEDH de 23.02.2017 no caso Tommaso c. Itália, rec. n.º 43395/09).» - No mesmo sentido podem ver-se ainda o Ac STJ de 16.05.2022 (Ana Barata de Brito) e os acórdãos do STJ, mais antigos, ali citados.


7.3. Assente a admissibilidade da presente providência em função da medida de coação (OPH.VE) a que o arguido continua sujeito, há que decidir se tem razão o arguido ao alegar que se encontra ilegalmente preso, por se mostrar excedido o prazo máximo de um ano estabelecido no artigo 215º CPP para a duração daquela medida de coação no caso presente.


Vejamos.


7.3.1. Desde logo, no caso presente é incontroverso que o arguido se encontra ininterruptamente privado de liberdade em cumprimento de medida de coação, desde que em 31.10.2022 lhe foi aplicada a medida de prisão preventiva, substituída por despacho de 12.12.2022 pela medida de OPH-VE, e que a aplicação daquelas medidas teve por base fortes indícios da prática pelo o arguido AA, ora requerente, dos seguintes crimes:

-Vários crimes de prevaricação, previstos e puníveis pelos artigos 28.º, n.º 1, do Código Penal, e 1.º, 2º, 3.º, n.º 1, alínea i), e 11.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julh (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos), (por factos relativos a diversas sociedades e a obras não realizadas), punível com pena de prisão de 2 a 8 anos;

- Vários crimes de falsificação de documentos p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a), 256.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, e n.º 4, por referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal (factos relativos às obras não realizadas), punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Para além disso, foi declarada a excecional complexidade dos presentes autos, por despacho datado de 03/01/2023, com a consequente extensão dos prazos máximos da prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – artigo 215.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código de Processo Penal.


De tudo resulta que o prazo máximo de duração daquelas medidas de coação, é efetivamente de um ano até à prolação de acusação, como considera o requerente e pode ler-se igualmente na informação judicial a que se reporta o artigo 223º nº1 CPP, sendo efetivamente o que resulta do disposto no artigo 215º nºs 1 a) e 3, CPP.


Por outro lado, da certidão junta à presente providência consta que foi deduzida acusação pelo MP contra o ora requerente em 26.10.2023, imputando-lhe a prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelos artigos 299º nºs 1, 2, 3 e 5, do Código Penal, com prisão de 2 a 8 anos, e diversos outros crimes.


7.3.2. Assim sendo, não se suscitam dúvidas de que não foi ultrapassado o prazo máximo de um ano, estabelecido no artigo 215º e 218º nº1 do CPP, entre a aplicação da prisão preventiva (31.10.22) e a data em que foi deduzida a acusação (26.10.2023), sendo certo que é consensual a jurisprudência do STJ no entendimento de que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no art. 215.º, n.º 1, al. a), do CPP é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido, conforme pode ver-se, entre os mais recentes, do acórdão do STJ de 28.06.2023 (rel. Ana Brito) e de diversos outros acórdãos do STJ aí referenciados.


A presente petição de habeas corpus revela-se, pois, infundada, porquanto não havia decorrido ainda o prazo máximo de um ano à data da prolação da acusação, sendo certo que o dies ad quem do prazo máximo de duração das referidas medidas de coação coincide com a prolação da acusação e não com a sua notificação, de acordo com o entendimento repetidamente afirmado pelo STJ, como referimos supra.


III


Dispositivo


Por todo o exposto, indefere-se o presente pedido de habeas corpus por falta de fundamento – art. 223º nº 4 a) CPP.


Custas pelo requerente, por ter decaído na sua pretensão, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).


Supremo Tribunal de Justiça, 16 de novembro de 2023

Os Juízes Conselheiros,

António Latas (Relator)

Jorge Bravo (Adjunto)

Orlando Gonçalves (Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)




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1. ↩︎

2. Aplicável à medida de coacção obrigação de permanência na habitação, com fiscalização do seu cumprimento mediante recurso aos meios de vigilância electrónica, por força do disposto n.º 3 do artigo 218.º,do Código de Processo Penal.↩︎