NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ININTELIGIBILIDADE
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
LAPSO MANIFESTO
REFORMA DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


A reclamação para a conferência e o requerimento de reforma do acórdão proferido não são meios vocacionados para o requerente manifestar a sua discordância da decisão (ou da fundamentação da decisão) com o fito de obter uma decisão que lhe seja mais favorável.

Texto Integral

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Reclamante: AA

Reclamados. BB e CC

I. — RELATÓRIO

1. AA vem arguir a nulidade e requerer a reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2023, nos seguintes termos:

I – DOS PRESSUPOSTOS DA NULIDADE DA DECISÃO:

Dispõe o artº 615 Nº 1 alínea c) que é nula a sentença ( no caso o Acórdão dos Autos) quando:

c) – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

d) – O Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

E assim,

Na sequência da decisão dos autos, que negam provimento ao recurso instaurado, ainda assim, fixaram os Exmºs Srs. Juízes Conselheiros Sumário Final, onde decidiram:

“ O artº 1685 do Código Civil determina a conversão sistemática da disposição por morte de coisa certa e determinada do património comum em legado pecuniário, sem prejuízo da sua satisfação em espécie, nomeadamente dação em cumprimento.

Assim,

A) – DOS FUNDAMENTOS E DA DECISÃO

Consta dos ponto 88, 89 e 90 dos fundamentos do douto acórdão que:

“ 88. O Tribunal de 1.º instância proferiu despacho determinativo da forma da partilha, sem que o interessado AA o tivesse impugnado; realizou-se a conferência dos interessados e, em consequência da falta de acordo, realizou-se o sorteio, sem que o interessado AA, agora Recorrente, tivesse oposto qualquer objecção às licitações e adjudicações anteriores, cuja validade e eficácia era pressuposta pelo despacho determinativo da forma da partilha e, em todo o caso, pelo sorteio; o Tribunal de 1.º instância proferiu despacho determinativo de que as verbas n.º 2-A e n.º 7 fossem adjudicadas em comum aos interessados, “na proporção do valor que lhes falta para preenchimento dos seus quinhões”, sem que o interessado AA tivesse oposto qualquer objecção.

89. O comportamento das partes só pode interpretar-se como um acordo para a satisfação em espécie dos legados pecuniários ou legados de valor dos interessados.

90. O resultado só pode ser reforçado pela circunstância de o interessado AA, agora Recorrente, admitir expressamente nas conclusões 16 e 34 do presente recurso de revista que deu o seu acordo à satisfação em espécie dos legados de valor.”

Importa mais uma vez esclarecer e como resulta dos autos que as licitações e adjudicações dos autos, foram efectivadas antes da sentença de 15 de Julho de 2020, que declarou nulo o testamento quanto à substância, e o transformou em legado de valor, e antes da questão ser suscitada nos autos, e as partes remetidas para os meios comuns.

Significa assim que, nunca o recorrente teria necessidade de efectivar qualquer licitação, pois no pressuposto da nulidade do testamento, sempre, apesar da obrigação de pagar o valor, os bens lhe seriam totalmente adjudicados, por ser o único e legitimo herdeiro.

Mas, ainda assim, se como é afirmado

“ O comportamento das partes só pode interpretar-se como um acordo para a satisfação em espécie dos legados pecuniários ou legados de valor”.

Não pode ignorar-se, que alguns dos bens da herança se mostram inscritos e registados em nome do recorrente, como hoje já existem outros (vide requerimento de 09/11/2020 – Refª. .....69), e outros já o foram recentemente,

E apesar, da manifesta contradição do despacho de forma à partilha de 15/12/2020 – Referência ......90, também assumido no relatório do presente Acórdão (Ponto 8 do relatório) é certo que consta dos autos a proposta de mapa de partilhas do recorrente de 10/03/2021 – Refª. .....25, propondo a entrega de bens aos legatários para a reposição do valor do legado, levando em conta os valores das licitações.

Mas, como resulta do despacho de 12-04-2021 tal requerimento nenhuma pronúncia efectiva obteve do tribunal, antes se ordenou a licitação de verbas não adjudicadas, e que por sorteio vieram a ser adjudicadas aos mesmos legatários.

Ora, entende este Supremo Tribunal, que, afinal, pode interpretar-se existir nos autos um acordo para satisfação em espécie dos legados pecuniários ou legado de valor aos interessados.

Mas de verdade o que se passa nos autos é precisamente o contrário, conforme melhor análise do mapa de partilha de 09-11-2021 – Referência ......27, impugnado no presente recurso:

“1) Foram adjudicados afinal bens aos legatários, decorrentes de licitação e de sorteio, e não, como se pretendia (o recorrente pretendia) em função do aceite e interpretado acordo, e nunca, em conformidade com a sentença de 15/07/2020 (Proc. Nº 1884/19.4...), que apenas determinou que o legado seria, um legado pecuniário ou de valor, violando-se assim como alegado, o julgado daquela sentença;”

E por outro lado, apesar do douto fundamento, de que as partes fizeram um acordo de satisfação em espécie do legado pecuniário, ignora-se também, nos autos, na presente decisão, a proposta de mapa de partilha de 10/03/2021 de satisfação em bens para a globalidade do legado, -verdadeira interpretação do acordo das partes – como aliás o fez o Meritíssimo Juiz, à quob, no despacho referido de 12-04-2021.

De verdade como o impõe o artº 837 do C.C. – dação em pagamento -, importa, como é o caso dos autos, que exista uma prestação diferente da que é devida (pagamento em termos de um valor pecuniário), e que com tal entrega de terrenos se extingue imediatamente a obrigação (pagamento do valor ), levando tudo a exoneração do devedor, no caso o recorrente ( É o que se titula como “dação pro solvendo” – artº 840º C.C..

Ora no caso, tendo em conta que, apesar do afirmado acordo para a satisfação em espécie, não é este, apesar do concluído, o verdadeiro quadro dos autos.

O recorrente, propôs este acordo, considerando afinal legitimo, como resulta do teor do formulado sumário dos presentes autos, mas contrariamente nunca aceite, e ignorando o tribunal, nas diferentes decisões atrás referidas, a proposta do recorrente constante do requerimento de 10/03/2021, como o faz no despacho de 10/04/2021, e como se depreende dos termos do Acórdão, onde a mesma constatação é manifestamente evidente.

Assim, é claro contrariamente ao decidido, exigindo-se sempre o acordo entre o devedor e o credor, entendendo o tribunal ser legal e legitima a dação em espécie para pagamento do valor pecuniário do legado, jamais poderá aceitar-se, que tal possa suceder sem uma verdadeira análise do proposto, quando até de verdade os bens adjudicados aos legatários não são resultantes de qualquer acordo, contrariamente ao fixado nos autos, mas sim de licitação efectuada nos autos, antes do sentenciado em 15 de Julho de 2020.

É assim manifesta, a oposição dos fundamentos com os factos provados e ocorridos nos autos, ou então, é pelo menos manifestamente ininteligível e ambíguo o decidido, pois a afirmar-se a existência de um acordo em espécie, quando de verdade, nunca da parte do credor (os legatários) houve qualquer assentimento a tal recebimento em espécie.

Deve assim ser nos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea c) do C.P.C declarada a nulidade do Acórdão, e revogada a sentença homologatória, anulando-se o processado como requerido, ou pelo menos desde a proposta do recorrente de 10/03/2021, jamais discutida nos autos, tudo com as legais consequências. Ainda assim,

B) – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA - Artº 615 nº 1 alínea d)

É apanágio da matéria de discussão das decisões judiciais, que em relação aos temas em debate, se impõe devida pronúncia sobre a matéria das conclusões do recurso.

E assim este Supremo Tribunal, nenhuma pronúncia efectiva, realizou sobre as seguintes conclusões (Tal assim resulta do ponto 42 do relatório) .

Mas desde logo, alega o ora recorrente nas conclusões – 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, aqui seguidamente reproduzidas, a nulidade insanável do Processo de Inventário, por violação da Lei 23/2013, e violação da sentença do Proc. Nº 1884719.4T8PBL de 15/07/2020:

“2 – As alegações dos pontos 3 e 4 da petição de recurso de 1º instância, ao alegarem a nulidade do processo, consubstanciam em si a alegação de uma nulidade absoluta e insanável.

3 – Não se trata, pois de uma mera irregularidade ou nulidade relativa, e, assim, não precludida, como dos autos parece resultar.

4 – Neste processo está em causa verdadeiramente a aplicação de todo o procedimento decorrente do Regime de Inventário – Lei 23/2013, constituindo os actos praticados, através da gestão da Exmª Srª Drª Notária, uma permanente violação de tal lei processual.

5 – É, assim, manifesto, a violação do interesse público, que sufragou a feitura daquela lei, e a sua aplicação, constituindo assim também manifesta violação do acesso ao direito e à justiça, prevista no artigo 20º da C.R.P.

6 – O Procedimento executado nos autos produziu uma decisão injusta, qual seja a de impor o pagamento de tornas, por um acto praticado (conferência de interessados) antes da definição da legalidade do testamento, feito pelo “de cujus”, contra o qual sempre se reclamou, o que a Lei do Processo de Inventário não permite.

7 – Tal resulta do descritivo apresentado nos autos, reproduzido nestas alegações, e, para efeitos da tempestiva arguição da nulidade do processo, e descritivo que aqui também se dá por reproduzido.

8 – Nos autos existe manifesta nulidade insanável e absoluta do processo, invocável a todo o tempo, e sem preclusão, contrariamente ao constante do Acórdão impugnado, que as considera sanadas, considerando não terem sido arguidas em tempo, quando as mesmas foram objecto de contantes reclamações.

9 – Assim, o decidido mostra-se em manifesta contradição com o decidido no Ac. STJ de 27-01-2022 – Proc. Nº 303/12.1JACBR.P1. S1 – 5ª Secção, donde se decidiu:

“II - As nulidades insanáveis são, por definição, insusceptíveis de reparação, podendo ser conhecidas a todo o tempo na pendência do procedimento, oficiosamente ou a pedido. Não podem, porém, ser declaradas após a formação de caso julgado sobre a decisão final que, neste aspecto, actua como forma de sanação.”

10 – Donde tal entendimento se impõe de aplicação nos presentes autos.

11 – A sentença judicial referida nos autos sempre imporá a anulação de todos os actos após a declaração de cabeça de casal de 02/06/2016, e a repetição destes, caso se pretenda aproveitar o presente inventário, para fixação do valor pecuniário do legado. “

Ora,

Verifica-se de uma extensiva análise que o Acórdão, do qual se reclama, não se pronuncia efectivamente sobre a existência ou não das nulidades decorrentes da violação da Lei 23/2013-Lei do Inventário, e em concreto o artº 13 nº 2 da Lei 117/2019.

Existe ou não Nulidade Insanável?

( O acórdão de Abril, de 2023, não transitou, e esta é uma questão imperativa de conhecimento oficioso)

É que, de verdade consta do Acórdão do qual se reclama, existir menção da pronúncia do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26 de Maio de 2022, e de 12 de Abril de 2023, e no sentido da inexistência de nenhuma nulidade, até por arguição intempestiva, mas o que é certo é que sobre tal matéria nenhuma resposta efectiva existe.

De verdade, este tribunal apenas se pronunciou sobre o facto de a declaração de nulidade do testamento, na sentença de 15 de Julho de 2020, não determinar nem a impossibilidade nem a inutilidade superveniente do processo de inventário, e apenas e também apesar da constatação da existência de um acordo, já comentado, para a satisfação em espécie dos legados pecuniários, o que não determina na óptica deste tribunal ofensa do caso julgado da sentença homologatória da partilha destes autos, em confronto, com a sentença de 15/07/2020, que impõe um enquadramento fáctico totalmente diferente do verificado dos autos, apesar da sua sustentação através do acordo verificado por este tribunal, mas que notoriamente não existe nos autos.

Por outro lado, apesar da decisão dos autos, para melhor apreciação da questão suscitada da autoridade do caso julgado, que constitui a sentença de 15/07/2020, e no sentido de que a sua aplicação e eficácia impõe a adjudicação dos bens ao recorrente, tal declaração da nulidade do processo, e obrigação do pagamento daquele valor por parte do recorrente, é pronúncia que se impõe.

De verdade é incompatível com a Lei, artº 1685 do C.C, apesar do entendimento do sumário, que não de verifica nestes autos ( Acordo entre devedor e credor), e com a referida sentença, que se possa aceitar a mistura, ou miscelânea que os autos representam – adjudicação por licitações aos legatários, e pagamento de tornas, como se os legatários fossem titulares normais dos direitos à herança, para justificar uma venda pública e penhora de bens, tudo manifesto e contraditório com a autoridade do caso julgado da mesma sentença, e invocado como fundamento do recurso, fundamento rejeitado, mas com a notória contradição que os fundamentos da decisão, encerram em si.

Escalpolizando melhor,

O caso julgado daquela sentença, impõe vinculação deste tribunal, à mesma decisão, o que imporá sempre a não confirmação de sentença homologatória e a procedência do presente recurso, tudo para devida pronúncia e conformação com dos fundamentos invocados.

Pois tal o impõe, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como é o caso do processo Nº 60/17.5T8AMT.P1.S1 da 2ª secção deste Tribunal - in www.dgsi.pt e Acórdão de 26-11-2020, onde se decidiu:

“ I - Quando se fala de caso julgado na vertente de autoridade (o chamado efeito positivo do caso julgado) do que se está a falar é da imposição da decisão tomada sobre uma questão que é prejudicial em relação à decisão a tomar num processo subsequente (processo dependente).

II - Esta relação de prejudicialidade entre objetos processuais verifica-se quando a apreciação de um objecto (que é o prejudicial) constitui um pressuposto ou condição do julgamento de um outro objecto (que é o dependente). Nesta hipótese, o tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial.

III – Não existe violação da autoridade do caso julgado, entre um acórdão do STJ que, no âmbito de uma revista interposta da sentença homologatória da partilha num inventário, por alegados vícios no processo de licitações, reconheceu a existência de tais vícios e anulou a partilha e os procedimentos anteriores designadamente as licitações e outro acórdão da Relação que, num processo declarativo intentado por um dos interessados no inventário, contra o outro interessado (na sequência de incidente suscitado no processo de inventário) reconheceu que a herança a partilhar naquele inventário já fora objecto de partilha por escritura pública lavrada muitos anos antes da instauração o inventário.”

O que a contrário no, presente caso impõe sempre fazer aplicar até pela contradição evidente.

É que, resulta claro deste processo, que o despacho determinativo da forma a partilha de 10-12-2020 (constante do ponto 8 do relatório), e impugnado também através do presente recurso, artº 1123 alíneas b) e c) do Código Processo Civil, proferido após a sentença de 15/07/2020, não poderia ignorar os termos concretos da interpretação do testamento, resultante de tal sentenciado, ao ter deferido que o legado era um legado de valor.

Nessa medida jamais em tal despacho da forma a partilha se poderia ter decidido, conforme invocado no ponto 33 das conclusões que:

“ O preenchimento dos respectivos quinhões será efectuado em conformidade com o que foi parcialmente acordado na conferência de interessados em sede de inventário notarial.”

Nunca, após 15 de Julho de 2020, e esta é uma questão cuja pronúncia foi solicitada ao tribunal, e, de verdade nenhuma resposta se obteve.

É que,

Também como invocado, em matéria de revista excepcional, a manter-se a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação, tal constitui manifesta contradição com o Acórdão de 2972/19.2TBLRA.L1 desta Relação, que permite e determina a composição do valor do legado em dinheiro, e assim a adjudicação dos bens aos herdeiros legítimos, o que nem o Acórdão da Relação neste processo, nem o Acórdão que se impugna permite.

De verdade, tal despacho de forma a partilha, conforme jurisprudência dos nossos tribunais, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ofende a jurisprudência assente tal qual, consta do Proc. Nº 92/14.5T8ORM.E1 e Acórdão de 28-03-2019, onde se decidiu:

“ O despacho determinativo da forma da partilha deve considerar o teor do testamento outorgado pela inventariada, nos seus precisos termos, de modo a alcançar a concreta e real vontade da testadora.”

O que nos autos importa fazer cumprir, qual seja a vontade interpretada, e decorrente daquela sentença judicial, o que aliás foi suscitado e decorre também das conclusões do recurso, insertas nos Nº 12 a 26, representando questões concretas, que a serem respondidas, sempre determinarão a alteração da forma a partilha dos autos, permitindo-se ao recorrente a habilitação á totalidade dos bens imobiliários e mobiliários, para que assim os possa integrar no seu património, e assumir e pagar a obrigação aos legatários, isto não sendo possível firmar acordo nos autos para dação em pagamento de bens imóveis, assumindo assim a totalidade da obrigação.

De verdade, como consta das mesmas conclusões do presente RECURSO:

“12 – E que a partir da sentença dos autos, - Proc. Nº 1884/19.4..., os bens que constituem a herança são total propriedade do recorrente, podendo registá-las e inscrevê-las em seu nome, apenas tendo de responder pelo valor em dinheiro do legado, nos termos do disposto no artigo 1685º, nº 2 do C.C..

13 – E assim, não há necessidade da efetivação de partilha, podendo o valor daquele legado ser fixado através de acordo, ou por ação deduzida pelos interessados.

14 – Motivos pelos quais o recorrente chegou a querer desistir do presente Inventário, não sendo tal possível face à oposição dos legítimos.

15 – A habilitação do recorrente à totalidade da herança, é assim possível e legal face à escritura de habilitação de herdeiros de 17 de Maio de 2017, que se junta, carecendo apenas de ser completada com menção inscrita da sentença da ação judicial atrás mencionada.

16 – É que o recorrente, apesar do decidido na sentença, sempre apelou aos legatários seus filhos que assumissem o legado através de bens da herança, o que o, mesmo, jamais aceitaram.

17 – E que por isso sempre invocou a nulidade das diferentes decisões interlocutórias.

18 – O requerimento de 10-03-2021, nos autos, nenhuma pronuncia efetiva teve, apesar dos despachos de 12-04-2021 e 07-05-2021.

19 – É que, o processo é nulo, após as declarações iniciais do cabeça de casal, face a decisão judicial daquela Ação de Processo Comum, e como tal deve ser declarado, uma vez que as nulidades insanáveis são de conhecimento oficioso, e a todo o tempo, por parte do tribunal.

20 – A preponderância do interesse público torna, o eventual vício insanável, passível de um conhecimento de ofício do magistrado, e sindicável pela parte a qualquer tempo já que não estará sujeiro a preclusão; E ainda,

21 – Mostra-se violado o disposto no artigo 13º nº 2 da Lei nº 117/2019 – Novo Regime do Inventário – pois nos autos não foi efetivada a notificação aí prevista, e para os efeitos, no mesmo dispositivo previsto.

22 – Aliás este Tribunal da Relação não se pronunciou sobre o requerimento apresentado nos autos em 20-03-2023, devendo ter determinado a extinção da instância, nos termos legais aí requeridos, pedido que se renova, face à autoridade do caso do julgado, e inutilidade e impossibilidade superveniente da lide invocada.

23 – A sentença já referida da ação judicial, que declarou nulo o testamento quanto à substância e validade quanto ao seu valor a ser pago em dinheiro, produzida em 15-07-2020, sentença junta aos autos, produz autoridade de “caso julgado”, constituindo excepção dilatória, e determina a extinção da instância de Inventário e com as legais consequências, pois o recorrente apenas tem de pagar o valor do legado em dinheiro.

24 – E não podem ser adjudicados aos interessados legatários, bens que constituem a herança, para pagamento desse valor, sem a aceitação destes, que não existe nos autos, nem o Inventário foi requerido para o efeito da fixação do pagamento em dinheiro do valor do legado.

25 – E o inventário em discussão, contrariamente ao decidido na ação, impõe sejam adjudicados alguns bens aos legatários, bens esses propriedade do recorrente por ser o único herdeiro legitimário, obrigando-o a pagar tornas, com um valor fixado destas, decorrente de um processo de licitação, efetivado tendo em conta um quadro factual diferente do constante do Testamento aprovado, o que a lei não permite.

26 – É que a manter-se a exequibilidade e eficácia da sentença homologatória deste Inventário, ofende-se assim a eficácia da sentença daquela ação judicial e processo que lhe é anterior. “

Nenhuma destas questões foram analisadas, que se respondidas determinarão por certo decisão contrária, revogando-se a sentença homologatória, e dando-se possibilidade ao recorrente de conseguir efectuar dação de pagamento dos imóveis aos legatários para preenchimento do valor do testamento, ou se permita ao recorrente a sua habilitação à totalidade da herança (registando os imóveis a seu favor, como aliás já sucede nos autos) e posteriormente vendendo-os ou liquidando-os a fim de poder pagar a sua obrigação pecuniária aos mesmos legatários, pois tal é o único entendimento legal do testamento constante dos autos, e da sentença transitada que o interpretou, bem como, a nosso ver, resulta até claro do sumário do presente Acórdão, impugnado apenas pela evidente contradição dos seus fundamentos.

E assim claro, que todas as questões suscitadas, atrás enunciadas, devem ser apreciadas e não foram, pelo que deve ser declarada a nulidade do Acórdão, com as legais consequências, nomeadamente a da procedência do presente recurso, sob pena de se manter a ofensa da jurisprudência invocada, e do caso julgado .

C) – DA REFORMA DO ACÓRDÃO

Refere o artº 616 nº 2 do C.P.C, que não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do Juiz :

1) – Tenha ocorrido erro na norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

2) – Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

E assim a nosso ver,

1 – Erro na qualificação jurídica dos factos

Face aos factos constantes dos autos proferiram em Sumário, os Exmºs Srs. Juízes Conselheiros a seguinte decisão:

“ O art. 1685.º do Código Civil determina a conversão sistemática da disposição por morte de coisa certa e determinada do património comum em legado pecuniário, sem prejuízo da sua satisfação em espécie, mediante dação em cumprimento”

Mas ao consignar tal, parece que os Exmºs Juízes Conselheiros, quiseram sufragar o Entendimento Homologatório da Sentença, para a existência nos autos da dação em cumprimento.

De verdade nos autos, não existe qualquer dação em cumprimento, e assim salvo erro manifesto perante o enquadramento jurídico dos factos dos autos, ou se anula o processado e se permite a discussão nos autos, do proposto pelo recorrente para a totalidade da obrigação, ou se determina apenas e só o cumprimento da sentença de 15/07/2020, permitindo-se ao recorrente que seja ele próprio a arranjar os meios financeiros para pagamento da obrigação pecuniária.

Mantendo-se os termos do sumário, e a improcedência do recurso, e mantendo-se o Inventário e a sentença homologatória nos termos consignados, tal só pode aceitar-se face a erro manifesto de julgamento, pois tal só é possível mantendo todas as contradições atrás evidenciadas.

Por outro lado,

2 - É claro que a sentença de 15/07/2020, nos autos provada por documento com menção de trânsito em julgado só pode impor, contrariamente ao decidido, sob pena de manifesto lapso, a declaração de ofensa da sentença homologatória, com o caso julgado, de 15/07/2020, face à violação da autoridade do caso julgado, pois nesta sentença homologatória, não pode deixar de entender-se estar este tribunal vinculado à decisão daquela sentença, pois a interpretação e validade do testamento, é condição da partilha efectuada nos autos, que não o pode ofender nem a sua interpretação, o que a negação de provimento ao presente recurso, viola notoriamente.

Deve assim face ao exposto, determinar-se Reforma do Acórdão, substituindo-o por outro que reconheça a inexistência de qualquer dação em cumprimento, decorrente dos factos provados existente nos autos, que anule o processo, para que tal dação em pagamento se possa efectivar como proposto, para pagamento da totalidade da obrigação ou em alternativa, conheça da contradição jurisprudencial invocada com o Acórdão do Proc. Nº 2972/19. 2TBLRA.C1, e julgue verificada a excepção do caso julgado, anulando a partilha dos autos com todas as legais consequências, em conformidade com a sentença transitada do Proc. Nº 1884/19.4...

É que, o aliás douto Acórdão, é nulo nos precisos termos do disposto no artº 615 nº 1 alínea d) e c) por oposição de fundamentos, falta de pronúncia sobre as questões suscitadas, e deve sempre ser reformado e substituído por outro que julgue procedente o recurso, anulando o processado, e conhecendo da excepção do caso julgado, anule a partilha dos autos com as legais consequências, pois que o mesmo Acórdão a manter-se viola o disposto no artº 13 nº 2 da Lei 117/2019, 195, 277 alínea e) , 577 nº 1 alínea b) todos do C.P.C, e artº 837, 1685 nº 2 , 1251 e 2152 todos do C.C.

Termos em que deve ser, nos termos dos artigos 685º, 615º alíneas b) , c) e d) e 616 nº 2 do C.P.C declarada a nulidade do Acórdão por oposição de Fundamento, e omissão de pronúncia e sempre reformado e substituído por outro que julgue o recurso procedente, revogando-se a sentença homologatória com as consequências legais, nomeadamente a de ser discutida nos autos a dação em pagamento através de bens da herança, para pagamento do valor pecuniário do testamento, anulando-se o processado para o efeito, ou em alternativa se declare a ofensa da sentença ao caso julgado de 15/07/2020, e assim se revogue pela totalidade a sentença com as legais consequências, pois tal se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.

2. Os Reclamados BB e CC não responderam à reclamação.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

3. O art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por remissão dos arts. 666.º e 585.º, é do seguinte teor:

É nula a sentença quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

4. Em primeiro lugar, o Reclamante invoca uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão — alega que, em concreto, o comportamento dos interessados não podia ou, em todo o caso, não devia interpretar-se como uma dação em cumprimento.

5. A contradição entre entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício lógico do acórdão — se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença 1.

6. Ora, não há nada no acórdão reclamado que aponte para a conclusão de que o comportamento das partes não devia interpretar-se como uma dação em cumprimento — e, por isso, não há nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão.

7. O alegado erro na qualificação dos factos é irrelevante para o efeito — a contradição entre os fundamentos a a decisão distingue-se do erro de julgamento.

8. Entre as coisas consensuais na doutrina e a na jurisprudência está a de que

“quando […] o julgador entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, está-se perante o erro de julgamento e não perante oposição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade” 2.

9. Logo, o alegado erro na qualificação dos factos sempre seria um erro de julgamento, irrelevante para efeitos do art. 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

10. Em segundo lugar, ainda que subsidiariamente, o Reclamante invoca uma nulidade por ininteligibilidade da decisão:

“É assim manifesta, a oposição dos fundamentos com os factos provados e ocorridos nos autos, ou então, é pelo menos manifestamente ininteligível e ambíguo o decidido, pois a afirmar-se a existência de um acordo em espécie, quando de verdade, nunca da parte do credor (os legatários) houve qualquer assentimento a tal recebimento em espécie”.

11. A ambiguidade ou a obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil só releva quando torne a parte decisória ininteligível 3.

12. A parte decisória do acórdão reclamado é a seguinte:

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente AA, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

13. Entre as coisas consensuais na doutrina e na jurisprudência está a de que ambiguidade ou a obscuridade só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” 4.

14. Ora, não há nada que indicie que o Reclamante não tenha conseguido retirar dos termos nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido um sentido unívoco.

15. Em terceiro lugar, o Reclamante invoca uma nulidade por omissão de pronúncia — o acórdão recorrido não teria apreciado as questões suscitadas nos n.ºs 2 a 12 e 12 a 26 das conclusões do recurso de revista.

16. Ora, os n.ºs 2-12 e 12 a 16 das conclusões do recuso de revista contém, tão-só, argumentos; ainda que os n.ºs n.ºs 12 a 16 das conclusões do recuso de revista contivessem questões, sempre seriam só o afloramento de uma questão mais geral — se, depois da declaração de nulidade do testamento, o processo de inventário deveria ter prosseguido —; ainda que não fossem só o afloramento de uma questão mais geral, o Supremo Tribunal de Justiça não teria o dever de se pronunciar sobre as questões suscitadas.

17. I. — Os n.ºs 2 a 12 e 12 a 16 das conclusões do recurso de revista contém, tão-só, argumentos.

18. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que

“[p]ara efeitos de nulidade de sentença/acórdão há que não confundir ‘questões’ com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes nos seus articulados, e aos quais o tribunal não tem obrigação de dar resposta especificada ou individualizada, sem com isso incorrer em omissão de pronúncia” 5.

19. José Alberto dos Reis explicava que,

“[s]ão, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” 6.

20. II. —Ainda que os n.ºs n.ºs 12 a 16 das conclusões do recuso de revista contivessem questões, sempre seriam só o afloramento de uma questão mais geral — se, depois da declaração de nulidade do testamento, o processo deveria ter prosseguido.

21. O acórdão reclamado apreciou os argumentos deduzidos nos n.ºs 2 a 12 e 12 a 26 das conclusões do recurso de revista no contexto de uma questão mais ampla — se a declaração de nulidade do testamento de DD determina a impossibilidade do processo de inventário (n.ºs 53 a 77 do acórdão reclamado)

22. III. — Ainda que a os n.ºs n.ºs 12 a 16 das conclusões do recuso de revista não fossem só o afloramento de uma questão mais geral, o Supremo Tribunal de Justiça não teria o dever de se pronunciar sobre as questões suscitadas.

23. O recurso foi admitido com o fundamento específico do art. 629.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil — ofensa de caso julgado —; ora, “[s]endo o recurso admitido ao abrigo da al. a) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, designadamente com fundamento (específico e excepcional) na ofensa de caso julgado, o seu objecto fica [deve ficar] circunscrito à apreciação da questão que está na base da sua admissão” 7.

24. Em quarto lugar, o Reclamante requer a reforma do acórdão impugnado, alegando:

I. — ter havido erro na qualificação jurídica dos factos;

II. — ainda que não houvesse erro na qualificação jurídica dos factos, constarem do processo documentos que implicariam necessariamente decisão diversa da proferida.

25. O art. 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil é do seguinte teor:

2. — Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:

a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;

b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

26. A doutrina e a jurisprudência concordam em que que o texto do n.º 2 do art. 616.º do Código de Processo Civil pressupõe um lapso manifesto, revelado por referência a elementos exteriores 8 e em que, entre os casos de lapso manifesto na determinação da norma aplicável estão aqueles em que o juiz aplique uma norma que não esteja em vigor, p. ex., por ter sido revogada, e aqueles em que o juiz não aplique uma norma que esteja em vigor; entre os casos de lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, ou seja, na coordenação dos factos às normas aplicáveis, estão aqueles em que haja “ofensa de conceitos… elementares”, ou de “princípios elementares de direito”; entre os casos de lapso manifesto na apreciação das provas estão aqueles em que “o juiz… não repare que está feita a prova documental, por confissão ou por admissão de certo facto, incorrendo assim em erro grosseiro que determine a decisão… tomada” 9.

27. O Reclamante alega que houve erro na qualificação jurídica dos factos, porque o comportamento dos interessados não deveria ser interpretado como uma dação em cumprimento, e que, ainda que não houvesse erro na qualificação jurídica dos factos, constava do processo um documento que, só por si, implicaria necessariamente decisão diversa da proferida — a sentença proferida no processo n.º 1884/19.

28. As alegações deduzidas não são de forma nenhuma suficientes para que se conclua que houve erro na qualificação jurídica dos factos — sobretudo, desde que se tenha, como deve ter-se em conta que o erro há-de ser manifesto. Em particular, a alegação de que consta do processo um documento que, só por si, implicaria necessariamente decisão diversa da proferida é de todo em todo absurda, situando-se no limite da dedução de uma pretensão cuja falta de fundamento o Reclamante não podia ou, em todo o caso, não devia ignorar.

29. O facto de uma sentença, transitada em julgado, estar provado por documento em nada modifica o seu valor como sentença — e, em especial, os seus efeitos, positivo e negativo, concretizados na autoridade de caso julgado e na excepção de caso julgado —; ora, a questão da ofensa de caso julgado foi desenvolvidamente apreciada no acórdão reclamado.

30. O Reclamante exprime a sua discordância em relação ao acórdão reclamado; simplesmente,

“O incidente de reforma não deve ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar error in judicando (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou aberratio legis, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal” 10.

III. — DECISÃO

Face ao exposto,

I. — indefere-se a presente reclamação;

II. — indefere-se o presente requerimento de reforma do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 14 de Setembro de 2023.

Custas pelo Reclamante AA, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário que ao Reclamante tenha sido concedido.

Lisboa, 16 de Novembro de 2023

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

Manuel Capelo

Maria de Fátima Gomes

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1. Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 — e de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

2. Cf. designadamente o acórdão de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.

3. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740 (735).

4. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 615.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 735.

5. Cf. designadamente o acórdão do STJ de 27 de Março de 2014 — processo n.º 555/2002.E2.S1.

6. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V — Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), pág. 143.

7. Expressão do acórdão do STJ de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 1332/07.2TBMTJ.L2.S1.

8. Cf. designadamente José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 740-743 (742).

9. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 616º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, cit., pág. 742.

10. Cf. acórdãos do STJ de 12 de Fevereiro de 2009 — processo n.º 08A2680 — e de 4 de Maio de 2010 — processo n.º 364/04.4TBPCV.C1.S1.