CITAÇÃO URGENTE
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário

I - O efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos:
1º - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
2º - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias;
3º - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
II -  O nº 2º do artigo 323º do Código Civil refere “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida  logo que decorram os cinco dias “ e não se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por  causa não imputável ao requerente, não se verificando ainda qualquer uma susceptível de futuramente lhe ser assacada, tem-se a prescrição por interrompida  logo que decorram os cinco dias.
(Pelo relator)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Em 16 de Abril de 2018[1], AAA, maior, casada, Engenheira de Informática, residente na Rua (…), intentou acção , com processo comum, contra :
- BBB, com sede na Av. (…) Lisboa (a 1ª Ré);
- CCC, com sede no Parque (…) Lisboa (a 2ª Ré).
Formula o pedido nos seguintes termos:[2]

A) Ser a cláusula de estipulação do termo do contrato de trabalho celebrado entre a A. e a 1ª R., declarada nula e sem efeito jurídico;
B) Ser declarado o contrato de trabalho celebrado entre a A. e a 1ª R., um contrato de trabalho sem termo ou por tempo indeterminado;
C) Ser a cessação do contrato de trabalho da A. declarada improcedente ou sem justa causa;
D) Ser a 1ª R. ou as RR. solidariamente, condenadas a pagar à A. todas as retribuições vencidas, desde a data do despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida;
E) Ser a 1ª R. condenada a reintegrar a A., com respeito pela antiguidade, retribuição e categoria profissional que a A. detinha antes da cessação efectiva do seu contrato de trabalho ou em alternativa, conforme opção que a A. fará em momento processual oportuno, condenada a pagar à A. a indemnização de antiguidade, no montante de € 31.239,90 (trinta e um mil, duzentos e trinta e nove euros e noventa cêntimos);
F) Ser a 1ª R. condenada a reconhecer a antiguidade da A. no seu posto de trabalho na 1ª R., desde 2003;
G) Serem as RR. condenadas a pagar, solidariamente ou cada uma das RR., a título de subsídio de férias e de natal, vencido e não pago à A., entre 2003 e 2011, a quantia total de € 47.974,00 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro euros);
H) Serem as RR. ou qualquer uma das RR., condenadas a pagar à A. indemnização por danos não patrimoniais, no montante de €20.000,00 (vinte mil) euros;
I) Serem as RR. condenadas no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que, eventualmente, possam resultar da aplicação do disposto no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, desde a data da citação e até total a integral pagamento;
J) Serem as RR. ou qualquer uma das RR., condenadas no pagamento, nos termos do disposto no artigo 829º-A do Código Civil, de uma sanção pecuniária compulsória no montante nunca inferior a €400,00 (quatrocentos euros) por cada dia de incumprimento da decisão judicial que vier a ser proferida, desde o respectivo trânsito em julgado, até integral, total e efectivo cumprimento desta.
K) Serem as RR. ou qualquer uma das RR., condenadas em custas e custas de parte. “– fim de transcrição.
A acção foi intentada no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira.  [3][4]
Saliente-se que no artigo 12.º da sua Petição inicial a Autora articulou que exerceu as funções em Torres Novas, entre outros locais.
No índice da peça processual consta: petição inicial, procuração, duc, comprovativo de pagamento duc. e docs 1 a 13 (faltam os restantes).
Em 17 de Abril de 2018, [5] a Autora juntou os documentos nºs 14 a 33.
O processo veio a ser concluso em 26 de Abril de 2018.[6]
E nessa mesma data foi proferida a seguinte decisão:[7]

Da incompetência, territorial, do Tribunal
Nos termos do disposto no art.º 14º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do A.
Atento o teor da PI, verifica-se que a A reside em Lisboa; as RR têm sede em Lisboa e o local de trabalho da A. também era em Lisboa (identificação das partes e art.ºs 1.º e 12.º da PI).
Ora, todos os locais de conexão para aferir da competência do Tribunal correspondem a Lisboa e nenhum desses locais pertence à área de jurisdição deste Tribunal de Trabalho, sendo antes territorialmente competentes para apreciação destes autos, o Tribunal de Trabalho de Lisboa.
A incompetência em razão do território traduz-se numa excepção dilatória que deve ser oficiosamente conhecida antes do despacho a ordenar a citação do R. e determina a remessa dos autos para o Tribunal competente (art.º 110º, nº 1, al. b), 494º, al. a) e 493º, nº 2, todos do CPC).
Face ao exposto, verifica-se que este Tribunal não é competente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo competente, para o efeito, o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa, o que se declara.
Notifique.
Registe.
Oportunamente, remeta os autos, ao Tribunal de Trabalho de Lisboa da Comarca de Lisboa. “ -  fim de transcrição.
A expedição da notificação dessa decisão à Autora ocorreu ainda em 26 de Abril de 2108.[8]
A Autora /ora Recorrente nada disse não se vislumbrando que tenha recorrido dessa decisão ou reclamado da mesma.
Em 29 de Maio de 2018 [9], o processo foi remetido ao Tribunal de Lisboa.
E nessa data veio a ser distribuído ao Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4.[10]
A citação das Rés foi feita mediante cartas registadas, com aviso de recepção, datadas de 4 de Junho de 2018.[11]
As Rés foram citadas em 5 de Junho de 2018.[12]
Realizou-se audiência de partes.[13]
As Rés contestaram.[14]
A 1.ª Ré BBB., finalizou nos seguintes termos:[15]
“ ….. requer-se que:
a) Se dê por verificada a exceção de prescrição dos créditos laborais invocados pela A., com a consequência da absolvição das Rés da totalidade dos pedidos deduzidos na p.i., nos termos do n.º 3 do artigo 576.º do Código de Processo Civil;
b) Ainda que assim não se entenda, se dê por verificada, pelo menos, a prescrição dos créditos laborais emergentes da execução, violação ou cessação da alegada relação laboral da A. com a 2.ª R. …;
c) Não sendo o caso, se dê, em todo o caso, a presente ação como totalmente improcedente e não provada, com a consequência da absolvição total da 1.ª Ré dos pedidos formulados na p.i. e as demais de ordem legal e processual;
d) Se dê por procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido pela 1.ª R., no valor de 2.121,74,74 € (dois mil, cento e vinte e um euros
e setenta e quatro cêntimos). “– fim de transcrição.
CCC, por sua vez terminou da seguinte forma:[16]

“– fim de transcrição.
As Rés alegaram, em resumo, no que para aqui mais releva a prescrição do direito da Autora.
A Autora respondeu.[17]
Finaliza nos seguintes moldes:

(…) deverá serem julgados improcedentes as excepções invocadas pelas RR. e, bem assim, julgado improcedente o pedido reconvencional
apresentado pela 1ª R., concluindo-se como na petição inicial.
“– fim de transcrição.
A Autora foi convidada a apresentar petição aperfeiçoada (vide fls.  211 – I Volume), o que fez a fls. 250 a 285, sendo que as Rés responderam à matéria nela aditada (vide fls. 287 v a 291 - …, e 293 a 296 – Administração, IP).
Em  27 de Agosto de 2019, foi  proferida a seguinte decisão:[18]

Ao abrigo do disposto no art.º 30º, nº 1 do C. P. Trabalho, admito o pedido reconvencional deduzido pela 1ª ré, BBB
xxx

Fixo o valor da causa em 101.335,74 €, sendo 99.214,00 correspondentes à acção e 2.121,74 € relativos à reconvenção (art.º 297º e 299º do C. P. Civil).

xxx
Face à normal complexidade da causa, dispenso a convocação da audiência preliminar, à contrário do disposto no nº 1 do art.º 62º do C. P. Trabalho.

xxx
I - O Tribunal é competente em razão nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
A 2ª ré, no seu articulado de 22.11.2018, a fls. 292/299, invoca a ineptidão da petição inicial aperfeiçoada, por entender que a autora não deu cumprimento ao convite ao aperfeiçoamento.
Como resulta de forma clara das disposições conjugadas dos art.ºs 186º, n.º 1 e 278º, nº 1, al. b) do C. P. Civil, a ineptidão da petição inicial é uma invalidade insuprível que determina a absolvição da instância, pelo que não é susceptível de convite ao aperfeiçoamento uma petição inicial que padeça de tal invalidade.
Assim, também não poderá ser considerada inepta uma petição inicial aperfeiçoada, mesmo na hipótese da autora não dar integral cumprimento ao despacho que a convidou a aperfeiçoar tal articulado.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, julga-se improcedente a excepção dilatória da nulidade de todo o processo decorrente da ineptidão da petição inicial aperfeiçoada invocada pela 2ª ré, considerando-se que o processo é o próprio e mostra-se válido.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, gozando a autora e a 1ª ré de legitimidade.
Cumpre apreciar a excepção da ilegitimidade passiva da 2ª ré, CCC por esta deduzida sob os artigos 5º a 25º da respectiva contestação, na qual alega que só a 1ª ré pode ser a responsável pelos créditos salariais a que a autora venha a ter direito, ainda que se considerasse que esta tinha um contrato de trabalho desde 2003 e que houve uma cessão da posição contratual da autora da 2ª ré ara a 1ª ré em 2011.
O réu é dotado de legitimidade ad causam quando tem interesse directo em contradizer, aferindo-se de tal interesse de acordo com o prejuízo que da procedência da acção advenha (artigo 30º, n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil).
Consideram-se titulares do interesse relevante os sujeitos da relação material controvertida (artigo 30º, nº 3 do Código de Processo Civil). Fazendo apelo à tese maioritariamente defendida entre nós e legalmente consagrada (tese da pretensa relação jurídica controvertida), a legitimidade para a acção é determinada pelos sujeitos da relação jurídica, tal como configurada pelo autor.
Assim, averiguando os fundamentos da acção e a posição das partes relativamente aos mesmos, determina-se a sua legitimidade.
Ora, nos presentes autos, verifica-se que a autora na petição inicial, produziu alegações de facto e de direito relativas à responsabilidade da 2ª ré quanto aos créditos reclamados relativamente ao período de 2003 e 2011, formulando quanto aos mesmos pedido de condenação solidária das rés, o que também sucede quanto ao pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais, pelo que a 2ª ré também é parte legítima, tendo interesse em contestar a acção, o que fez, sendo as alegações produzidas em defesa da sua ilegitimidade respeitantes ao mérito da causa e não a pressupostos processuais.
Nesta conformidade, julga-se improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da 2ª ré, CCC., a qual também é parte legítima.
Não há nulidades, nem ocorre a inutilidade superveniente da lide suscitada pela 2ª ré no seu articulado de 22.11.2018, a fls. 292/299, porquanto o facto de a autora ter ingressado nos quadros da 2ª ré no âmbito do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários – Lei 112/2017, de 29/12), não consubstancia o reconhecimento dos pedidos formulados na presente acção, visto que resulta do teor do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (junto a fls. 320/322 dos autos pelo requerimento da 2ª ré de 18.03.2019) que o mesmo apenas produz efeitos a partir de 3 de Janeiro de 2019 (cfr. nº 1 da Cláusula primeira), sem acautelar os direitos invocados pela autora com a presente acção, designadamente a antiguidade desde 2003.
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II - Cumpre agora apreciar a excepção da prescrição invocada pelas rés nas respectivas contestações, bem como a prescrição invocada pela autora relativamente à reconvenção deduzida pela ré CCC. E., da qual já é possível conhecer, nos termos do disposto no art.º 61º, nº 2 do C. P. Trabalho, tendo em conta os seguintes factos provados:
1 - Entre o (…) na altura, sito na Av. (…) Lisboa, e a autora foi celebrado um denominado “CONTRATO DE AVENÇA”, com início em 1 de Julho de 2004, pelo período de seis meses, eventualmente renovável, cujo teor consta de fls. 22v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 2 junto pela autora com a petição inicial).
2 - Entre o (…) e a autora foi celebrado um denominado “ADITAMENTO AO CONTRATO DE AVENÇA”, com data de 02-01-2006, cujo teor consta de fls. 25v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 5 junto pela autora com a petição inicial).
3 - Em Junho de 2007, pelo Decreto-Lei nº 219/2007, de 29 de Maio, foi criada a (…), para a qual a autora passou a prestar a sua actividade nos mesmos moldes em que o vinha fazendo para (…) (cfr. art.º 26º da petição inicial e art.º 37º da contestação da 2ª ré).
4 - Pelo Decreto-Lei nº 19/2010, de 22 de Março, foi criada a (…). e pelo Decreto-Lei nº 108/2011, de 17 de Novembro, procedeu-se à transferência de atribuições da (…), para a (…).
5 - Com data de 15 de Abril de 2011, a ora autora enviou ao Presidente do Conselho Directivo da (…). uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: Denúncia do contrato de prestação de serviços na modalidade de avença.
AAA, com o NIF (…), vem, por este meio, rescindir o contrato de prestação de serviços na modalidade de avença celebrado com esse instituto público, com efeitos a partir de 1 de Maio próximo”. (cfr. doc. 8 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 28v. dos autos).
6 - Com data de 01 de Maio de 2011, a A. celebrou contrato de trabalho individual a termo certo resolutivo com a 1ª R., (…), cujo teor consta de fls. 49v. a 53 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 13 junto pela autora com a petição inicial).
7 - Com data de 03 de Dezembro de 2012, a A. celebrou com a 1ª R., adenda ao contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado em 01 de Maio de 2011 com a 1ª R., cujo teor consta de fls. 56 e 57 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 14 junto pela autora com a petição inicial).
8 - Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da (…) enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO, CELEBRADO NA DATA DE 01 DE MAIO DE 2011.
Pelo presente, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art.º 148.º 3e do art.º 345.º do Código do Trabalho, comunicamos que, no próximo dia 30 de Abril de 2017, atingindo o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., na data de 01 de maio de 2011, e objecto de adenda celebrada na data de 03 de Dezembro de 2012, a sua duração máxima permitida por lei (seis anos), se verificará o respetivo termo.
Em virtude do acima exposto, deixando o mesmo de ter razão justificativa para a sua subsistência, verificar-se-á a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., em 30 de abril de 2017, data em que cessarão todos os seus efeitos.
Mais acresce dizer que, nos termos legais, no momento da cessação contratual lhe será paga a devida compensação, assim como lhe serão satisfeitos os demais créditos laborais a que tenha direito. (cfr. doc. 15 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 57v. dos autos).
9 - Com data de 01 de Fevereiro de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à (…) uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 59v. e 60 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 18 junto pela autora com a petição inicial).
10 - Com data de 13 de Março de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à (…) uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 61 e 62 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 19 junto pela autora com a petição inicial).
11 - Com data de 30.03.2017, a (…), através de Vogal do Conselho de Administração, respondeu à comunicação da autora de 13.03.2917 informando de que não aceitava as razões invocadas no sentido da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, cujo teor consta de fls. 63v. e 64 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 20 junto pela autora com a petição inicial).
12 - Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da (…) enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: REPOSIÇÃO DE VERBA REFERENTE AO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO DE MAIO DE 2017.
No processamento do mês de maio e na sequência da situação de licença de parentalidade, informamos que houve lugar a acertos. Nesta conformidade, há necessidade de reposição de verbas recebidas, no montante de 1.621,74€ (…).
Assim, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento oficial desta obrigatoriedade, deverá proceder à reposição da importância referida, sendo que, para o efeito poderá V/Exa. Efectuar transferência bancária para o NIB (…). (cfr. doc. 22 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 66v. dos autos).
13 - Com data de 02.06.2017, a ora autora, através de mandatário judicial, em resposta à comunicação da ora 1ª ré 17.05.2917, enviou à Administração da (…) uma comunicação a pedir esclarecimentos sobre o pedido de reposição no montante de 1.621,74 €, informando de que, caso a considerasse justificada, operaria a compensação com os créditos decorrentes do despedimento, cujo teor consta de fls. 67v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 23 junto pela autora com a petição inicial).
14 - A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 14 de Abril de 2018 (fls. 1, 3 e 54 dos autos).
15 - Por decisão de 26.04.2018 o Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira foi declarado incompetente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo declarado competente para o efeito o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa; esta decisão foi comunicada à autora por comunicação expedida no dia 26.04.2018, sem reclamação ou recurso, tendo o processo sido remetido a este Juízo do Trabalho de Lisboa no dia 29.05.2018 (fls. 94 dos autos e sistema “Citius”).
16 - Por despacho de 04.06.2019 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
17 - A contestação da 1ª ré, (…) foi enviada a juízo por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 03 de Julho de 2018 (fls. 135 e 201 dos autos).
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III - De acordo com o disposto no artigo 337º, nº 1 do Código de Trabalho “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A prescrição consiste na perda ou extinção de um direito disponível ou que a lei não declare isento de prescrição, por virtude do seu não exercício durante certo tempo (artigo 298º, n.º 1 do Código Civil).
O instituto da prescrição justifica-se, em regra, com a inércia do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno de tutela do direito, conjugado com a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos.
O prazo de prescrição, enquanto não decorrer na sua totalidade, é susceptível de ser interrompido. A interrupção pode ocorrer por iniciativa do titular do direito (artigo 323º do Código Civil), por compromisso arbitral (artigo 324º do Código Civil) ou pelo reconhecimento do direito (artigo 325º do Código Civil).
No art.º 323º, nº 1 e 2 do Código Civil, dispõe-se:
“1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
No caso presente, verifica-se que o contrato de trabalho cessou no dia 30 de Abril de 2017 (n.º 8 dos factos provados), pelo que o respectivo prazo prescricional de um ano (art.º 337º, nº 1 do Código do Trabalho) terminava no dia 30 de Abril de 2018 (art.º 279º, alínea c) do Código Civil).
Não tendo a propositura da acção a virtualidade de interromper o prazo prescricional em curso, há que averiguar se a autora beneficia do disposto no já citado artigo 323º, nº 2 do Código Civil, isto é, da interrupção do prazo prescricional no quinto dia posterior àquele em que se considera interposta a acção em juízo, ou seja, no dia 20 de Abril de 2018 (uma vez que a acção foi interposta no dia 16.04.2018, conforme nº 14 dos factos provados).
A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 14 de Abril de 2018, sem que na mesma seja alegada qualquer conexão com o território do referido tribunal, o que levou à declaração de incompetência territorial do mesmo por decisão transitada em julgado.
Assim, impõe-se a consideração de que foi a autora que deu azo a que a citação das rés não tivesse sido feita nos cinco dias seguintes à propositura da acção, visto que dirigiu a petição a tribunal incompetente para apreciar e julgar o feito, o qual tratou de remeter o processo ao tribunal legalmente competente, pelo que não lhe pode ser aplicável o disposto no art.º 323º, nº 2 do Código Civil.
Neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-1995 (Processo nº 0002934, disponível em www.dgsi.pt), no qual foi elaborado o seguinte sumário doutrinal:
“I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II - Tendo o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré cessado em data não posterior a 3 de Maio de 1989, a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor  ocorreu a 29 de Abril de 1991, já que o ora Apelado instaurou a acção emergente de contrato de trabalho contra a entidade patronal, em 23 de Abril de 1990, no Tribunal Judicial da comarca de Oeiras - em vez de o fazer no Tribunal do Trabalho competente - motivo por que, não tendo a citação sido feita dentro de cinco dias, não decorreu qualquer acto interruptivo da prescrição, a partir de 28 de Abril de 1990 e até 29 de Abril de 1991 (já que o dia 28 foi um domingo).
III - Quando o Autor instaurou a presente acção no primeiro Juízo - primeira Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 28 de Junho de 1993, já de há muito se havia consumado a prescrição dos créditos por si reclamados.”.
Nesta conformidade, verifica-se que no dia 5 de Junho de 2018, data da citação das rés (nº 16 dos factos provados) já tinha decorrido totalmente o prazo de prescrição de um ano aplicável aos direitos que a autora pretende ver reconhecidos na presente acção, pelo que se impõe julgar procedente a excepção da prescrição invocada pelas rés, o que acarreta a improcedência total da acção.
Porém, tendo a autora ingressado nos quadros da 2ª ré, (…) no âmbito do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários – Lei 112/2017, de 29/12) mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com produção de efeitos a partir de 3 de Janeiro de 2019 (junto a fls. 320/322 dos autos), verifica-se que o reconhecimento dos pedidos formulados na presente acção, ou, pelo menos, o da antiguidade desde 2003, sempre será da competência da jurisdição administrativa.
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IV - A contestação da 1ª ré, BBB., na qual a mesma deduziu pedido reconvencional contra a autora, foi enviada a juízo por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 03 de Julho de 2018, conforme nº 17 dos factos provados.
Assim, pelos fundamentos atrás expendidos, verifica-se que nessa data já tinha decorrido totalmente o prazo de prescrição de um ano aplicável aos direitos que a ré, BBB, pretende ver reconhecidos na reconvenção deduzida contra a autora, pelo que se impõe julgar procedente a excepção da prescrição por esta invocada.
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IV - Pelos fundamentos expostos, julgo procedente a excepção da prescrição invocada pelas rés, e, em consequência, absolvo as rés dos pedidos formulados na acção, bem como julgo procedente a excepção da prescrição invocada pela autora na réplica, e, em consequência, absolvo a autora do pedido formulado pela ré BBB na reconvenção.
Custas da acção pela autora e custas da reconvenção pela ré BBB. (art.º 527º do C. P. Civil).
Notifique e registe. “– fim de transcrição.
As notificações dessa decisão foram expedidas em 2 de Setembro de 2019 – vide fls. 375.
Em 9 de Setembro de 2019[19], a Autora recorreu.[20]
Concluiu que:

1 – A decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, o recurso mostra-se interposto tempestivamente, a Recorrente tem legitimidade e interesse para o efeito e a taxa de justiça legalmente devida mostra-se auto-liquidada;
2 – Nos termos dos fatos dados como provados pela sentença recorrida, a relação laboral da A. cessou no dia 30 de Abril de 2017 e a presente ação deu entrada, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, no dia 14 de Abril de 2018. (cfr. pontos 8 e 14 da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida)
3 - Entre aquela data de 14 de Abril de 2018 e o dia 01 de Maio de 2018, data em que prescreviam os créditos salariais da A. face às RR., decorreram 17 (dezassete) dias.
4 - O prazo de prescrição dos direitos invocados na presente ação foi interrompido, decorridos cinco dias após a entrada da ação em Tribunal ou seja, no dia 20 de Abril de 2018.
5 - No período que decorreu entre a data de propositura ou entrada da ação em Tribunal, ocorrida a 14 de Abril de 2018 e o dia 20 de Abril de 2018, não foi proferido qualquer despacho, nem ocorreu qualquer desenvolvimento ou incidência processual como, aliás, não tinha de haver.
6 - Assim, um dos efeitos da propositura da ação, é a interrupção do prazo prescricional, quando sejam decorridos cinco dias a contar da data da entrada da ação em Tribunal e, sem que tenha ocorrido a citação dos RR. ou qualquer acto processual que inviabilize os efeitos jurídicos do decurso do prazo daqueles cinco dias.
7 – A ação deu entrada e decorreram cinco dias sem que o Tribunal ou a A. praticasse qualquer ato processual, pelo que o efeito da interrupção da prescrição ocorreu independentemente da intervenção das partes ou do Tribunal a quo.
8 - No período subsequente à entrada da ação em juízo e, até à data da prescrição, o Tribunal onde a ação deu entrada não ordenou a notificação ou citação das RR., o que fez por decisão própria e contra requerimento expresso da A. naquele sentido que, na sua petição inicial, requereu a citação de ambas as RR..
9 - A não citação dos RR. antes de 01 de maio de 2018, ocorreu por causa não imputável à A..
10 - A causa de as RR. não terem sido citadas antes do dia 01 de Maio de 2018, deriva do procedimento judicial e das suas incidências e não da A., não existindo qualquer nexo de causalidade entre a conduta da A. e a não citação ou notificação das RR., tendo a A. requerido em sentido diverso.
11 - No ponto 12º da sua petição inicial, a A. alegou que exerceu as suas funções em Torres Novas, entre outros locais designados pelas RR..
12 - Se o Tribunal a quo entendia que tais elementos de conexão não eram suficientes para determinar a competência territorial do Tribunal escolhido pela A., então deveria ter notificado a A., no momento considerado oportuno, para aperfeiçoar a sua petição inicial, alegando e concretizando qual ou quais eram os locais em que prestava a sua atividade para as RR. que lhe permitiam intentar a ação naquele Tribunal, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 590º, nº2, alínea b) e nº 3 e 4 do C.P.C. pelo Tribunal a quo.
13 - Concluiu-se, sempre salvo o devido respeito pela posição expressa na sentença recorrida, que sentença recorrida violou, multiplamente, o disposto nos art.ºs 590º, nº2, alínea b), nº 3 e 4 do C.P.C e art.º 323º, nº 2 do Código Civil. “– fim de transcrição.
Assim, sustenta que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se integralmente a sentença recorrida e concluindo-se como na petição inicial.
A BBB (a 2ª Ré), contra alegou.
Concluiu que:[21]

A. O artigo 337.º n.º 1 do Código de Trabalho dispõe que os créditos emergentes do Contrato de trabalho prescrevem decorrido um ano da cessação do contrato de trabalho, pelo que tendo o contrato de trabalho da Recorrente cessado a 30 de abril de 2017, na data em que as Recorridas foram citadas, 04.06.2018, já tinham prescrito os créditos peticionados pela Recorrente.
B. A interrupção da prescrição prevista no n.º 1e 2 do artigo 323.º do CC não operou, porque a mesma se deveu a causa imputável à Recorrente, designadamente por ter intentado a ação num Tribunal que era incompetente, nos termos do artigo 14.º do CPT, por contraposição com os factos alegados sede de Petição Inicial e dos quais decorrem que o local de trabalho da Recorrente era em Lisboa, a sua residência era em Lisboa e a sede das Recorridas também eram e são em Lisboa.
C. Acresce que o Juízo do Trabalho do Tribunal de Vila Franca de Xira declarou-se incompetente a 26.04.2019, 4 dias antes da prescrição prevista no artigo 337.º, n.º 1 do CT, decisão que a Recorrente não recorreu, pelo que podia ter sempre alertado o Tribunal, o que não o fez.
D. Não pode o Tribunal a quo ser responsabilizado pela Recorrente ter interposto a ação num tribunal que era claramente incompetente (Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira) e pela inércia da própria Recorrente.
E. Por fim, para efeitos de reconhecimento de antiguidade da Recorrente, uma vez que esta tem agora um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a aqui Recorrida, é competente a jurisdição administrativa, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alinea b), parte final do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” – fim de transcrição.
Desta forma, sustenta que deverá manter-se a decisão do Tribunal “a quo”.
Também a BBB (a 1ª Ré) , contra alegou.[22]
Concluiu que:

A) Insurge-se a A. contra a sentença que julgou procedente a exceção de prescrição deduzida pelas RR., por ter já decorrido, à data da respetiva citação, o prazo do artigo 337.º, n.º 1, do CT e por não se aplicar ao caso o n.º 2 do artigo 323.º do CC, visto ter sido a A. a dar causa à demora daquela, ao intentar a presente ação em tribunal territorialmente incompetente.
B) É contra esta inaplicabilidade do n.º 2 do artigo 323.º do CC que dirige a A. os seus esforços, visando evidenciar uma pretensa imputabilidade ao tribunal - no qual (erradamente) apresentou a sua petição inicial - da não citação das RR. nos cinco dias subsequentes à respetiva entrada em juízo, que se sobreporia às suas próprias negligência e responsabilidade.
C) Em vão se esforça, contudo, a A., pois são incorretos os dados factuais e errada a interpretação das normas em que se baseia.
D) É falso o que afirma a A. quanto à data de propositura da presente ação, sendo contrariada pelas suas próprias peças processuais a tentativa de a “antecipar”, de modo a agravar a suposta falta do tribunal e a ocultar a sua negligência.
E) É ainda falso o que afirma a A. quanto a ter a presente ação entrado em tribunal, ora 16, ora 17 dias antes de decorrido um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho: tal antecedência foi de apenas 14 ou 15 dias, consoante se considere como relevante para o efeito a data em que a p.i. foi completada pela A. com todos os documentos que estavam em falta, ou se atenda como bastante a data em que deu entrada em juízo a p.i., ainda que incompleta.
F) A leitura que do artigo 323., n.º 2, do CC faz a A., ao sustentar que este impõe ao tribunal a citação nos cinco dias subsequentes à entrada da petição inicial em juízo é errada – além de contrariada pelo artigo 226.º do CPC, cujos n.ºs 1 e 2 fixam um prazo regra de 30 dias para a realização da citação pela secretaria e cujo n.º 4 enumera os casos em que a citação depende de prévio despacho judicial, sem lhes associar qualquer encurtamento de tal prazo, em geral, ou a aplicabilidade dos referidos cinco dias, em particular
G) De igual modo, o artigo 323.º, n.º 2, do CC não prescreve, conforme pretende a A., que “um dos efeitos da propositura da ação é a interrupção do prazo prescricional quando sejam decorridos cinco dias a contar da data da ação em tribunal e sem que tenha ocorrido a citação dos RR”:
H) O que tal preceito estabelece é, diferentemente, que, sendo a citação feita nos cinco dias após ter sido requerida, se atende à data em que foi efetivamente realizada; não o sendo, cabe verificar se o atraso foi, ou não, devido a causa não imputável ao  requerente, pois só nesta última hipótese retroagem a tal período os efeitos interruptivos da prescrição.
I) Significa isto que o n.º 2 do artigo 323.º do CC postula uma cuidadosa apreciação dos contornos do caso, em particular das circunstâncias em que se deu a citação, de modo a aferir se o atraso da mesma se deveu, ou não, ao respetivo requerente – mas que de modo algum, e contrariamente ao que sustenta a A., associa um efeito interruptivo autónomo ao mero decurso do prazo de cinco dias nele referido.
J) Carece, pois, de qualquer suporte legal a proclamação pela A. de que, tendo a ação entrado em juízo e tendo decorrido cinco dias sem ter sido efetuada a citação das RR. O efeito da interrupção da prescrição ocorreu.
K) Fracassa também a A. na sua tentativa de demonstrar uma pretensa imputabilidade ao tribunal territorialmente incompetente da não citação das RR nos cinco dias subsequentes à apresentação da sua petição inicial – em particular não logra a A. provar paragens, demoras e omissões que indiciariam uma conduta pouco diligente, logo, censurável daquele, que exoneraria a A. da inexplicável ligeireza com que propôs a presente ação num tribunal sem qualquer conexão com o caso.
L) O que os factos provados evidenciam é que o tribunal territorialmente incompetente não demorou de forma excessiva, injustificada ou contraria à lei a decisão que veio a tomar sobre o presente caso: tendo a petição inicial subscrita pela A. entrado em juízo, ainda incompleta, a 16 de abril de 2018, uma segunda-feira, e só no dia seguinte, terça feira, tendo sido completada com os documentos em falta, foi pelo tribunal proferido despacho a declarar-se incompetente a 26 de abril de 2018 – o sexto dia útil subsequente àquela segunda data (visto 25 de abril de 2018 ter sido feriado).
M) Não citou, é certo, as RR. nos cinco dias úteis subsequentes à apresentação da petição inicial, mas a verdade é que não tinha de o ter feito, pelo que a sua atuação no presente caso não merece qualquer reparo.
N) Assim, e contra o que pretende a A., não só o artigo 323.º, n.º 2, do CC não impõe ao tribunal a citação nos cinco dias subsequentes à entrada da petição inicial em juízo, como é outra a solução que resulta das normas adjetivas aplicáveis – seja do artigo 226.º do CPC, seja do artigo 54.º do CPT, este relativo ao despacho liminar.
O) Este, constituindo um dos “casos especialmente previstos na lei” contemplados no n.º 4 do artigo 226.º do CPC, pode ordenar a citação do réu – mas unicamente após uma análise pelo juiz da petição inicial recebida que conclua estar a ação em condições de prosseguir
P) Caso tal análise evidencie que a ação foi proposta em tribunal territorialmente incompetente, é indiscutível que não está a mesma em condições de prosseguir nesse mesmo tribunal - o qual deve, dando cumprimento aos nºs 1, alínea a), e 3 do artigo 104.º do CPC, conhecer oficiosamente de tal questão, ou seja, suscitá-la e decidi-la, ordenando a remessa dos autos para o tribunal territorialmente competente.
Q) Donde, não podia, no presente caso, o tribunal territorialmente incompetente proferir despacho liminar a marcar a audiência de partes, a convocar as partes para nela comparecerem, a notificar o autor e a citar o réu.
R) De igual modo, improcede a alegação pela A. de que a apresentação da sua petição inicial num tribunal desprovido de competência territorial constituiria uma “deficiência” ou uma “obscuridade” da mesma a ser por si ser completada ou esclarecida – trata-se, bem ao invés, de uma exceção dilatória insuprível, que por força dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC importa a remessa do processo para o tribunal competente.
S) Daí que, ao contrário do que oficiosamente defende a A., não estava o tribunal a que primeiro se dirigiu obrigado a notificá-la, nos termos do artigo 54.º, n.º 1, do CPT ou do artigo 590.º, n.ºs 2, alínea b), 3 e 4, do CPC, para “aperfeiçoar a sua petição inicial, alegando e concretizando qual ou quais eram os locais em que prestava a sua atividade para as RR., que lhe permitiam intentar a ação nesse tribunal”.
T) Sendo a petição inicial totalmente omissa quanto a qualquer conexão da ação em causa com a jurisdição do tribunal onde havia sido apresentada, carece em absoluto de sentido – e, sobretudo, de sustentação legal – a tese da A. de que lhe deveria ter sido dada oportunidade de alegar e concretizar “qual ou quais eram os locais em que prestava a sua atividade para as RR.”, locais esses entre os quais dá a entender que se contaria Vila Franca de Xira … sem, contudo, jamais, se atrever a afirmá-lo, faltando frontalmente à verdade.
U) Ao proceder como procedeu, tal tribunal atuou pronta e atempadamente, decidindo em plena conformidade com todas as disposições legais aplicáveis, não lhe sendo assacável qualquer censura, nem lhe sendo imputável qualquer demora na citação das RR.
V) A responsabilidade pelo retardamento desta cabe única e exclusivamente à A..
W) Se a citação das RR pelo Tribunal a quo ocorreu um mês e cinco dias depois do fim do prazo resultante do n.º 1 do artigo 337.º do CT, tal deveu-se apenas ao facto de a A. ter proposto a presente ação no Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira sem qualquer motivo para tanto, ao não apresentar o caso qualquer elemento que o relacione com tal circunscrição judicial.
X) A existir, tal conexão deveria ter sido alegada ou tornada patente pela A. na sua petição inicial ou para questionar a decisão do primeiro tribunal de se declarar incompetente - o que, sintomaticamente, não ocorreu.
Y) Ora, diante da clamorosa falta de uma única justificação que permitisse sustentar uma opção por parte da A. pelo tribunal a que primeiro se dirigiu, forçoso se torna concluir que a apresentação neste da petição inicial da presente ação mais não foi que erro, lapso ou descuido da A., que quanto a este ponto agiu de forma indiscutível e gravemente negligente.
Z) Tal negligência da A. é, em si, censurável, pela frontal e infundada preterição que envolve das mais elementares regras de diligência, de atenção e de cautela a observar neste plano – e que, a terem sido minimamente acatadas, jamais se teria produzido a sequência de eventos que culminou na prescrição dos créditos laborais da A..
AA) E é justamente a tal negligência que se refere o n.º 2 do artigo 323.º do CC quando afasta a solução nele prevista sempre que a demora da citação se deva a “causa” imputável à respetiva requerente.
BB) Recaía sobre a A. o ónus de demonstrar que lhe não era imputável a causa do retardamento da citação das RR. no presente caso, em ordem a obter a aplicação, a seu favor, do estatuído no n.º 2 do artigo 323.º do CC – o que não logrou fazer.
CC) A desacertada estratégia da A. de atribuir a responsabilidade por tal ocorrência ao tribunal territorialmente incompetente junto do qual primeiro propôs esta ação, além de nada provar quanto a este ponto, deixa a descoberto a imputabilidade de tal demora à própria A., permitindo concluir pela inaplicabilidade ao presente caso do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do CC.
DD) Foi esta a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, tendo julgado em conformidade – e é esta a única conclusão que se impõe no presente caso. “– fim de transcrição.
Defende, pois, que o recurso deve ser considerado improcedente, mantendo-se integralmente, em consequência, a decisão recorrida.
O recurso foi admitido.[23]
Em 28 de Novembro de 2019, foi proferida decisão singular que logrou o seguinte dispositivo:[24]

Em face do exposto, em sede singular, julga-se procedente o recurso e, em consequência, por se julgar improcedente a invocada prescrição dos direitos da Autora  revoga-se a decisão recorrida que deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da acção, nos moldes que tiver por convenientes, quanto aos pedidos que a mesma formulou.
Custas do recurso pelas recorridas.
Notifique. “– fim de transcrição.
As notificações dessa decisão foram expedidas em 28.11.2019[25], pelo que se presumem notificadas em 2 de Dezembro de 2019.[26].
Em 12 de Dezembro de 2019[27] , a BBB., veio reclamar para a conferência nos seguintes termos:[28]

1.ª
Ré/Recorrida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada de Decisão Singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao Recurso de Apelação interposto nos presentes autos pela Autora AAA, vem, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), dele apresentar reclamação para a Conferência deste mesmo Tribunal, requerendo que sobre a respetiva matéria recaia um Acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos que seguem.
Junta: (…)
(….)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. DA INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO DO ARTIGO 656.º DO CPC
1. O artigo 652.º, n.º 3, do CPC permite à parte que se “considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente”, requerer “que sobre a matéria” desse mesmo despacho “recaia um acórdão”.
2. No presente processo, foi proferida pelo Relator, a 28 de novembro de 2019, decisão sumária sobre o objeto do recurso, nos termos do artigo 656.º do CPC.
3. Invocou, para tanto, o relator que “as questões a dirimir” se lhe afiguravam “simples” (pág. 1), sem, contudo, indicar qualquer justificação para tal entendimento, contra o que exige o artigo 656.º do CPC.
4. Mais, cingindo-se o presente recurso, nas palavras do Relator, a “uma única questão
(pág. 25), foi esta, e apenas esta, que determinou a prolação de uma decisão sumária com 45 páginas – uma extensão que, só por si, contraria a sua proclamada, mas não demonstrada, simplicidade e torna bem patente a inaplicabilidade ao presente caso do artigo 656.º do CPC.
5. Num outro plano, a decisão sumária proferida sobre o presente caso faz uma errada interpretação das normas legais em que se baseia e, por isso, incorre na respetiva violação, nos termos e pelos motivos que se passam a explicitar.
II. DA ARGUMENTAÇÃO ADUZIDA PELA DECISÃO SUMÁRIA PROFERIDA PELO RELATOR CONTRA A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
6. A decisão sumária proferida pelo Relator julga procedente o recurso interposto pela Autora e, consequentemente, julga improcedente a exceção de prescrição dos respetivos créditos invocada por ambas as Rés (BBB e CCC) e tida como verificada pela sentença recorrida, que revoga.
7. Tal sentença foi proferida pelo Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de Lisboa, para onde haviam sido enviados os presentes autos, na sequência de decisão do Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira a declarar-se territorialmente incompetente – decisão essa que não mereceu da parte da Autora qualquer reclamação ou recurso, tendo transitado em julgado.
8. A mesma sentença do Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de Lisboa julgou procedente a exceção de prescrição invocada por ambas as Rés com base nos seguintes fundamentos:
- o contrato de trabalho que vinculava a Autora à Ré BBB cessou a 30 de abril de 2017;
- a petição inicial da presente ação foi enviada (através do sistema CITIUS) ao Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira a 16 de abril de 2018;
- dessa petição inicial não resultava “qualquer conexão com o território do referido tribunal”, pelo que o mesmo se declarou incompetente, por decisão transitada em julgado;
- tendo os autos sido remetidos ao tribunal territorialmente competente, procedeu este à convocação da audiência de partes, tendo citado as Rés para o efeito a 5 de junho de 2018;
- nessa data, há muito que decorrera o prazo de prescrição dos créditos laborais que a Autora pretende no presente processo efetivar contra as Rés;
- “não tendo a propositura da ação”, só por si, “a virtualidade de interromper” esse prazo prescricional, cumpre averiguar se a Autora beneficia do estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil (CC), ou seja, da ficção de interrupção do prazo prescricional no quinto dia posterior àquele em que se considera interposta a ação em juízo, em caso de retardamento da citação para lá desse intervalo temporal;
- porém, tendo sido a Autora a dar azo a que a citação das Rés não se fizesse nos 5 dias seguintes à propositura da ação, “visto que dirigiu a petição a tribunal incompetente para apreciar e julgar o feito”, não lhe pode ser aplicável o disposto no artigo 323.º, n.º 2 do CC.
9. Contra esta decisão e contra a argumentação que a suporta, invoca o Relator, na sua decisão sumária (pp.39 a 44):
- que não se verifica a prescrição de créditos laborais da Autora, porquanto:
- “quando a presente ação foi interposta (sic) o prazo prescricional ainda estava a decorrer e assim se iria manter nos cinco dias posteriores”;
- “a citação não foi realizada nesse prazo de cinco dias (aliás, nem o processo foi concluso para apreciação liminar da ação)”;
- o “retardamento na efetivação deste ato não se pode considerar imputável” à Autora;
- “desta forma, cabe considerar que no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º do CC, o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria” (pág. 43).
10. Em reforço desta sua posição, proclama (sem, contudo, o justificar) o Relator que “de nada releva que a ação tenha sido intentada em tribunal territorialmente incompetente” (pág. 42),
11. E questiona ainda:
- “Quem é que nos garante que se o processo tem sido concluso em 18, 19, 20, 23 ou 24 de Abril de 2018 não teria sido designada data para a audiência de partes com a efectivação das competentes citações antes do dia 2 de Maio desse ano?
- “E quem é que nos garante que a incompetência territorial teria sido, como foi, logo detectada?” (pág. 43)
III. DAS ERRADAS INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 323.º, N.ºS 1 E 2, DO CC PELA DECISÃO SUMÁRIA: A ATRIBUIÇÃO DE UM AUTÓNOMO EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AO MERO DECURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SOBRE A PROPOSITURA DA AÇÃO
12. É a vários títulos errada e, como tal, violadora das normas legais em que pretende basear-se, a leitura que das mesmas faz a decisão sumária proferida pelo Relator.
13. Assim sucede, antes de mais com a atribuição ao mero decurso de 5 dias sobre a propositura da ação de um efeito interruptivo autónomo da prescrição dos créditos laborais da Autora.
14. Com efeito, ao decidir que “no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º do CC, o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria” (pág. 43), o Relator faz tábua rasa do estatuído, quer no n.º 1, quer no n.º 2, do artigo 323.º do CC.
15. O n.º 1 do artigo 323.º do CC, é sabido, prescreve que a prescrição se interrompe “pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
16. Ou seja, exige a ocorrência de uma “citação ou notificação judicial” – e, ao fazê-lo, recusa qualquer efeito interruptivo à propositura da ação, sem mais ou conjugada com outros factos.
17. Porque “no nosso regime apenas a prática de atos judiciais (citação, notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dá conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido) pode interromper a prescrição” (Júlio Gomes, Anotação 4 ao artigo 323.º, in Comentário ao Código Civil - Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 772),
18. Mostra-se frontalmente contrária à regra estabelecida no n.º 1 do artigo 323.º do CC a expressa associação que faz o Relator na decisão sumária de um autónomo efeito interruptivo da prescrição ao decurso de 5 dias sobre a propositura da ação “antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria” (pág. 43).
19. De igual modo, tal segmento decisório viola o estatuído no n.º 2 do artigo 323.º do CC, que em caso de citação ou de notificação extemporânea por causa não imputável ao respetivo requerente, prescreve ter-se a prescrição “por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
20. Este preceito estabelece uma ficção jurídica, ou seja, associa de forma injuntiva, determinado efeito (a tempestividade da citação ou notificação) a determinado facto (a realização extemporânea de uma ou de outra), com o propósito de acautelar o requerente da citação (desde que não tenha dado causa ao respetivo retardamento).
21. Simplesmente, tal ficção supõe a efetiva ocorrência do facto ao qual o legislador associa o pretendido efeito – por outras palavras, exige, para ser aplicável, que tenha sido efetuada, tardiamente (por referência ao prazo de 5 dias), a citação ou notificação.
22. Trata-se de um ponto há muito pacífico na doutrina, que assinala que a solução prevista no n.º 2 do artigo 323.º do CC “pressupõe a efetiva realização – embora inválida ou extemporânea – da citação ou notificação” (Ana Filipa Morais Antunes, na esteira do ensinamento de Cunha de Sá, Prescrição e Caducidade – Anotação aos Artigos 296.º a 333.º do Código Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 225).
23. Não cabe, pois, na previsão do n.º 2 do artigo 323.º do CC a hipótese em que o Relator, na decisão sumária proferida, baseia o efeito interruptivo que, em seu entender, se teria verificado no presente caso: o simples “decurso dos 5 dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º do CC”, sem o processo ter sido sequer concluso ao juiz.
24. Donde, ao decidir que “no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º do CC, o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria”, o Relator subverte a ficção jurídica consagrada no n.º 2 do artigo 323.º do CC, dando como produzido o correspondente efeito independentemente da verificação do facto de que ex lege depende tal produção.
25. E, nessa medida, viola a regra contida no n.º 2 do artigo 323.º do CC.
IV. DAS ERRADAS INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 323.º, N.º 2, DO CC PELA DECISÃO SUMÁRIA: AS PRETENSAS NÃO IMPUTABILIDADE À AUTORA DA DEMORA NA CITAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NUM TRIBUNAL INCOMPETENTE
26. Erra, ainda, a decisão sumária proferida pelo Relator, ao proclamar que, não tendo a citação sido “realizada nesse prazo de cinco dias (aliás, nem o processo foi concluso para apreciação liminar da ação)”, o retardamento daquela “não se pode considerar imputável” à Autora (pág. 43).
27. E bem assim, que “de nada releva que a ação tenha sido intentada em tribunal territorialmente incompetente” (pág. 42).
28. É que, contrariamente ao que parece crer o Relator (em linha com a questionável versão dos factos e do Direito em que a Autora baseia o presente recurso), o retardamento da citação das Rés (que se realizou a 5 de junho de 2018) não se deveu ao facto de o Tribunal demandado em primeiro lugar ter proferido decisão no presente processo a 26 de abril de 2018, já depois de decorridos cinco dias sobre a propositura daação,
29. Mais exatamente, 1 ou 2 dias volvidos sobre o término de tal prazo (consoante se entenda que a referida ação foi proposta a 16 ou a 17 de abril de 2018) – não mais.
30. O retardamento da citação das Rés no presente processo deveu-se, sim, ao facto de a Autora ter proposto a presente ação em tribunal territorialmente incompetente.
31. Tivesse a petição inicial sido apresentada no tribunal competente, a circunstância (tão enfatizada pelo Relator na decisão sumária) de o processo só ter sido concluso já depois de decorridos 5 dias sobre a respetiva entrada em juízo, não teria qualquer relevo quanto à questão da prescrição,
32. Pois o juiz, após verificar que a ação estava em condições de prosseguir, convocaria a audiência de partes e faria citar as Rés (artigo 54.º, n.ºs 2 e 3, do CPT),
33. Aplicando-se, com toda a propriedade, à respetiva citação – cujo eventual retardamento se deveria, em tal cenário, a motivos inerentes ao funcionamento do tribunal -, o n.º 2 do artigo 323.º do CC.
34. Simplesmente, nada disto sucedeu no presente caso.
35. Quando, a 26 de abril de 2018, o juiz se debruçou sobre a petição inicial, de imediato verificou a total ausência de elementos de conexão do caso com a área de jurisdição do tribunal – pelo que, em estrita conformidade com a lei adjetiva, proferiu decisão a declarar-se territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos para o tribunal competente.
36. Confrontado com tal situação, o juiz fez o que a lei lhe impunha – estando fora de questão, perante uma exceção dilatória insuprível (que nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC importava a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente) convocar a audiência de partes e promover a citação das Rés.
37. Quando, a 26 de abril de 2018 o tribunal primeiro demandado proferiu tal decisão, aliás notificada à Autora, que à mesma não reagiu, não havia ainda decorrido o prazo de prescrição dos créditos laborais desta, fixado no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT).
38. A verdade, porém, é que faltavam escassos dias para o respetivo termo – não sendo razoavelmente de esperar que em tão curto intervalo de tempo se desse a remessa dos autos, a conclusão do processo ao juiz do tribunal territorialmente competente, aconvocação por este da audiência de partes e a citação das Rés.
39. Significa isto que foi devido à propositura pela Autora da presente ação em tribunal incompetente e às inescapáveis consequências processuais à mesma associadas – e apenas devido a umas e outras - que a citação das Rés, necessariamente pelo tribunal competente, se deu já bem depois de esgotado o prazo de prescrição dos respetivos créditos laborais.
40. De igual modo, e trata-se de um ponto que importa deixar bem assente, tal desfecho não seria diverso, tivesse o tribunal primeiro demandado proferido a sua decisão, não a 26 de abril de 2018, mas dias antes (a 18, 19, 20, 23 ou 24 de abril de 2018): a normal demora inerente à remessa dos autos e à apreciação por outro tribunal da petição inicial recebida – às quais deu causa a Autora, e só a Autora, ao fazer a presente ação entrar em tribunal totalmente alheio ao caso – sempre teriam determinado a ocorrência da prescrição ainda antes de efetuada a citação das Rés.
41. Em síntese, e porque não é demais insistir, o que determinou o retardamento da citação das Rés no presente caso não foi a demora de 1 ou 2 dias (face à data da propositura) do tribunal primeiro demandado em proferir decisão sobre o mesmo, foi, bem diversamente, a necessidade de remeter os autos para o tribunal territorialmente competente.
42. E tal necessidade resultou única e exclusivamente da incompreensível opção da Autora de enviar a petição inicial para um tribunal desprovido de qualquer ligação com o presente caso.
43. Do que antecede resulta que a causa do retardamento (para junho de 2018) da citação das Rés se deveu, sem margem para dúvida, “a causa imputável” à Autora.
44. Sendo-lhe, pois, inaplicável, o estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do CC:
45. E tendo, também quanto a este ponto, errado a decisão sumária proferida pelo Relator, ao proclamar, contra os factos e contra as normas legais substantivas e adjetivas aplicáveis, que por tal modo violou, que o retardamento da citação “não se pode considerar imputável” à Autora (pág. 43) e que “de nada releva que a ação tenha sido intentada em tribunal territorialmente incompetente” (pág. 42).
V. DAS ERRADAS INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO E CONSEQUENTE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 323.º, N.º 2, DO CC PELA DECISÃO SUMÁRIA: AS PRETENSAS NÃO IMPUTABILIDADE À AUTORA DA DEMORA NA CITAÇÃO E IRRELEVÂNCIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO NUM TRIBUNAL INCOMPETENTE
46. A terminar, justifica-se versar as considerações e questões formuladas pelo Relator na decisão sumária por si subscrita, em tom assumidamente retórico e, supõe-se, com o propósito de reforçar a posição nela assumida quanto à questão objeto do recurso.
47. É o caso da afirmação de que “em nosso entender”, o n.º 2 do artigo 323.º do CC refere “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” e não (negrito no texto original) “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, não se verificando ainda qualquer uma suscetível de lhe ser assacada (sublinhado nosso), tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (pág. 43).
48. E, bem assim, das duas questões formuladas no seu seguimento:
- “Quem é que nos garante que se o processo tem sido concluso em 18, 19, 20, 23 ou 24 de Abril de 2018 não teria sido designada data para a audiência de partes com a efectivação das competentes citações antes do dia 2 de Maio desse ano?
- “E quem é que nos garante que a incompetência territorial teria sido, como foi, logo detectada?” (pág. 43)
49. Começando pela afirmação transcrita, pretende a mesma rematar a alegação, feita pelo Relator de que, quando, a 26 de abril de 2018, o processo foi concluso, já havia decorrido o prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC, “sem que a Autora fosse tida ou achada para esse efeito, nomeadamente através de ato ou omissão da sua parte ou por negligência sua”.
50. Em vão se esforça, contudo, a decisão sumária quanto a este ponto, porquanto em momento algum na sentença recorrida ou nas peças processuais das Rés se afirma ou sugere que a imputabilidade à Autora da demora na citação daquelas resultou de qualquer ação ou omissão sua posterior à propositura da ação.
51. Bem pelo contrário, conforme resulta cristalinamente da sentença recorrida e das peças processuais subscritas pelas Rés, e conforme houve ocasião de reiterar na secção anterior, o retardamento da citação no presente caso deveu-se, sim, à Autora, mas única e exclusivamente por ter esta proposto a ação em tribunal incompetente.
52. Tal incompetência, detetada pelo juiz logo na primeira apreciação a que procedeu da petição inicial – e não questionada pela Autora – impediu o normal prosseguimento da ação (convocação da audiência de partes, citação) e a remessa do processo ao tribunal territorialmente competente,
53. Ora, foi da normal demora inerente a tal remessa (e não da ultrapassagem em 1 ou 2 dias, pelo tribunal competente, do prazo de 5 dias a que se refere o artigo 323.º, n.º 2, do CC) que resultou o diferimento da citação das Rés.
54. Diferimento esse que, por ter a sua única e exclusiva causa na errada propositura da ação pela Autora, deve ter-se imputável a esta – que, por tal motivo, não beneficia do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do CC.
55. Quanto às transcritas questões, dir-se-iam irrelevantes – pelo seu teor retórico e por remeterem para cenários meramente hipotéticos ou virtuais.
56. A verdade, porém, é que por se mostrarem os cenários para que remetem atentemente contrários ao que resulta dos factos provados no presente processo, tais questões têm, se não o objetivo, ao menos o efeito tornar confuso e enviesado o que é nítido e evidente.
57. Ao perguntar-se “quem é que nos garante que se o processo tem sido concluso em 18, 19, 20, 23 ou 24 de Abril de 2018 não teria sido designada data para a audiência de partes com a efectivação das competentes citações antes do dia 2 de Maio desse ano?”, a decisão sumária dá a entender que o único motivo pelo qual as Rés não foram citadas pelo tribunal primeiro demandado se deveu a não ter o juiz decidido sobre o processo nos 5 dias subsequentes à propositura da ação.
58. E ao fazê-lo alheia-se, incompreensivelmente, das consequências processuais associadas à incompetência territorial do tribunal.
59. Sucede, porém, que conforme houve já ocasião de assinalar, o que no presente caso obstou à marcação da audiência de partes e à citação das Rés pelo Tribunal primeiramente demandado foi a verificação de uma exceção dilatória insuprível, a incompetência relativa do tribunal, que nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC importa a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente.
60. Com efeito, fosse tal tribunal territorialmente competente, a citação das Rés feita para lá dos 5 dias subsequentes à entrada da ação em juízo estaria coberta pela previsão do n.º 2 do artigo 323.º do CC e pela ficção nele consagrada – não se verificando a prescrição dos créditos laborais da Autora.
61. Igualmente enviesado se mostra questionar, como o faz a decisão sumária, “quem é que nos garante que a incompetência territorial teria sido, como foi, logo detectada?” (pág. 43),
62. Quando tal incompetência territorial do tribunal era evidente face à própria petição inicial: nas palavras do juiz a quo, dela não resultava “qualquer conexão” do caso “com o território do referido tribunal”.
63. E, sobretudo, quando a única decisão proferida pelo tribunal primeiramente demandado, com a qual a Autora aliás se conformou, não a questionando, foi inequívoca no sentido da sua incompetência territorial.
64. Chegados a este ponto, forçoso se torna concluir pela irrelevância, como reforço da argumentação aduzida pela decisão singular proferida pelo Relator, destas considerações e questões que procuram contrariar ou distorcer a realidade do presente caso, bem sustentada nos factos provados e nas decisões nele proferidas e transitadas em julgado.
EM CONCLUSÃO:
A) Na decisão sumária que proferiu sobre o objeto do presente recurso a 28 de novembro de 2019, o Relator invocou que “as questões a dirimir” se lhe afiguravam “simples”, sem, contudo, justificar tal entendimento, contra o que exige o artigo 656.º do CPC.
B) Cingindo-se o presente recurso, nas palavras do Relator, a “uma única questão”, determinou esta a prolação de uma decisão sumária com uma extensão tal (45 páginas) que, só por si, contraria indemonstrada simplicidade da questão e torna patente a inaplicabilidade ao caso do artigo 656.º do CPC.
C) A decisão sumária proferida sobre o presente caso faz uma errada interpretação das normas legais em que se baseia e, por isso, incorre na respetiva violação,
D) Ao decidir que “no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º do CC, o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria”, o Relator faz tábua rasa do estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º do CC.
E) Contraria a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 323.º do CC a associação que faz o Relator na decisão sumária de um autónomo efeito interruptivo da prescrição ao decurso de 5 dias sobre a propositura da ação “antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria”.
F) De igual modo, ao decidir que “no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º do CC, o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria”, o Relator subverte a ficção jurídica nele consagrada, dando como produzido o correspondente efeito, à margem da verificação do facto de que ex lege depende tal produção.
G) A decisão sumária proferida pelo Relator erra ainda ao proclamar, contra os factos e as normas legais substantivas e adjetivas aplicáveis, que o retardamento da citação “não se pode considerar imputável” à Autora e que “de nada releva que a ação tenha sido intentada em tribunal territorialmente incompetente”.
H) Foi devido à propositura pela Autora da presente ação em tribunal incompetente e às inescapáveis consequências processuais à mesma associadas que a citação das Rés, necessariamente pelo tribunal competente, se deu já bem depois de esgotado o prazo de prescrição dos respetivos créditos laborais.
I) Tal desfecho seria, aliás, o mesmo, tivesse o tribunal primeiro demandado decidido, não a 26 de abril de 2018, mas dias antes (a 18, 19, 20, 23 ou 24 de abril de 2018): a normal demora inerente à remessa dos autos (à qual deu causa a Autora, e só esta, ao propor a ação em tribunal totalmente alheio ao caso) sempre teriam determinado a ocorrência da prescrição ainda antes de realizada a citação das Rés.
J) Por outras palavras, o que determinou o retardamento da citação das Rés no presente caso não foi a demora de 1 ou 2 dias (face ao prazo contado da data de propositura) do tribunal primeiro demandado em proferir decisão sobre o mesmo, mas, antes a necessidade de remeter os autos para o tribunal territorialmente competente.
L) Tal necessidade resultou única e exclusivamente da incompreensível opção da Autora de enviar a petição inicial para um tribunal desprovido de qualquer ligação com o presente caso.
M) Devendo-se a causa do retardamento (para junho de 2018) da citação das Rés “a causa imputável” à Autora, é-lhe inaplicável o n.º 2 do artigo 323.º do CC.
N) Em vão alega a decisão sumária que quando, a 26 de abril de 2018, o processo foi concluso, já havia decorrido o prazo de 5 dias previsto no n.º 2 do artigo 323.º do CC, “sem que a Autora fosse tida ou achada para esse efeito, nomeadamente através de ato ou omissão da sua parte ou por negligência sua”,
O) Com efeito, jamais na sentença recorrida ou nas peças processuais das Rés se afirma que a imputabilidade à Autora da demora na citação resultou de qualquer ação ou omissão sua posterior à propositura da ação: bem pelo contrário, resulta cristalinamente de uma e de outras que o retardamento da citação se deveu, sim, à Autora, mas unicamente por ter esta proposto a ação em tribunal incompetente.
P) Ao perguntar-se “quem é que nos garante que se o processo tem sido concluso em 18, 19, 20, 23 ou 24 de Abril de 2018 não teria sido designada data para a audiência de partes com a efectivação das competentes citações antes do dia 2 de Maio desse ano?”, a decisão sumária sugere que o motivo pelo qual as Rés não foram citadas pelo tribunal primeiro demandado se deveu a não ter o juiz decidido sobre o processo nos 5 dias subsequentes à propositura da ação.
Q) Sucede, porém, que o que no presente caso obstou à marcação da audiência de partes e à citação das Rés pelo Tribunal primeiramente demandado foi a verificação de uma exceção dilatória insuprível, a incompetência relativa do tribunal, que nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, e 577.º do CPC importa a remessa do processo para o tribunal territorialmente competente.
R) Fosse tal tribunal competente, a citação das Rés feita para lá dos 5 dias subsequentes à entrada da ação em juízo estaria coberta pela previsão do n.º 2 do artigo 323.º do CC e pela ficção nele consagrada - não prescrevendo os créditos laborais da Autora.
S) É, além de inútil, enviesado, questionar, como o faz a decisão sumária, “quem é que nos garante que a incompetência territorial teria sido, como foi, logo detectada?”, quando tal incompetência resulta evidente da própria petição inicial e quando a única decisão proferida pelo tribunal primeiramente demandado, com a qual a Autora aliás se conformou, foi inequívoca no sentido da verificação de tal incompetência territorial.
Termos em que deve a presente Reclamação para a Conferência deste Tribunal da Relação de Lisboa ser admitida, requerendo-se que sobre a matéria da Decisão Singular proferida pelo Exm.º Senhor Juiz Desembargador Relator relativamente ao Recurso de Apelação interposto nos presentes autos pela Autora AAA recaia
Acórdão que confirme a decisão de 1.ª instância proferida pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4 “– fim de transcrição.
Em 17.12.2019 [29][30],  também a Recorrida BBB, veio reclamar para a conferência, o que fez nos seguintes moldes:[31]

(….) identificada, tendo sido notificada da decisão Singular proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa em relação Recurso de Apelação interposto nos presentes autos, vem, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), apresentar reclamação para a Conferência, requerendo que sobre a respetiva matéria recaia um Acórdão, o que faz nos termos e com os fundamentos que seguem.
(…..)
DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1º. Nos termos do artigo 656.º do Código de Processo Civil (doravante CPC)
“Quando o relator entender que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia.”
2º. Para a aplicação do artigo 656.º do CPC exige-se, por um lado, que a questão a decidir é simples por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de forma uniforme e reiterado, ou por outro lado que o recurso seja manifestamente infundado.
3º. O Ex.mo. Juiz Relator apenas sustentou a simplicidade da matéria a discutir com os seguintes excertos as “questões a dirimir afiguram-se simples” e se reconduzem a uma única questão (p. 25)
4º. Contudo, a decisão é composta por 45 páginas, o que afasta o caráter de simplicidade que sobre a mesma impende, de acordo com a visão do Juiz Relator.
5º. Mais, muito embora a questão tenha já sido judicialmente apreciada, não existe jurisprudência uniforme e reiterada sobre esta matéria.
6º. Tanto é assim, que ambas as Rés invocaram em sede de contra-alegações jurisprudência distinta daquela que vem vertida na presente decisão.
7º. Mais, e conforme referiu em sede própria a Ré BBB, cuja fundamentação constante da sua reclamação intentada a 12.12.2019 se adere na sua totalidade, a  decisão sumária faz uma errada interpretação das normas legais, incorrendo na sua violação, nos termos e pelos motivos que se passam a explicitar.
8º. Na verdade, o Ex.mo. Juiz Relator conclui que “- quando a presente acção foi interposta o prazo prescricional ainda estava a decorrer e assim se iria manter nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- a citação não foi realizada nesse prazo de cinco dias (aliás, nem o processo foi concluso para apreciação liminar da acção);
 - o retardamento na efetivação nesse acto não se pode considerar imputável à autora;
Desta forma, cabe considerar que no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no n.º 2 do artigo 323.º do CC o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e bem antes da data em que a prescrição ocorreria”.
9º. Ora, esta conclusão é manifestamente violadora do estatuído no n.º 1 e 2 do Artigo 323.º do Código Civil, porquanto o Juiz Relator baseia o facto interruptivo na decorrência apenas do prazo de 5 dias, quando a mesma apenas sucede com a citação ou notificação judicial.
10º. Mais, há ainda violação do disposto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, quando é desconsiderado pelo Ex.mo. Juiz Relator o facto de a Autora ter intentado a ação num tribunal que era manifestamente incompetente territorialmente, com o qual esta não invocou qualquer elemento de conexão. Ora, é este fato que releva no retardamento da citação das Rés e, não outro.
11º. Por fim, é de referir que o Exmo. Juiz Relator assenta ainda a sua convicção de inimputabilidade da Autora por não ser imputável a qualquer parte a data em que os autos são conclusos ao juiz. Ora, não atende às consequências processuais da incompetência territorial do tribunal.
12º. A verdade é que, muito embora a Autora tenha dado entrada da ação a 14 de abril de 2018, a cerca de 16 dias do prazo de prescrição, a 26.04.2018 o Juízo do Trabalho do Tribunal de Vila Franca de Xira declarou-se incompetente, em momento anterior à citação das Rés, decisão que foi comunicada à Autora. Ciente que faltavam 4 dias para operar o prazo de prescrição do artigo 337.º do CT, a Autora nada fez para advertir o Tribunal de tal circunstância, não recorreu da decisão e, bem assim deu assentimento à inerente demora de remessa do processo ao tribunal competente.
13º. Assim e, em face do exposto, adere-se à reclamação interposta pela Ré BBB, nos termos do disposto no artigo 634.º do CPC.
CONCLUSÕES
A.A aplicação do artigo 656.º do CPC implica que questão a decidir seja simples por já ter sido jurisdicionalmente apreciada de forma uniforme e reiterado.
O Exmo. Juiz Relator invoca apenas a simplicidade da matéria, sem para tanto o justificar.
B. A fundamentação da decisão singular proferida é claramente atentatória de disposições legais substantivas, quais sejam o artigo 323, n.º 1 e 2, porquanto faz uma interpretação dos factos que não tem qualquer elemento de conexão com o estatuído naquelas normais legais.
C. Em face do exposto e, nos termos do artigo 634.º do CPC, adere-se à reclamação interposta pela Ré BBB.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente Reclamação para a Conferência deste Tribunal da Relação de Lisboa ser admitida, requerendo-se que sobre a matéria da Decisão Singular proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator relativamente ao Recurso de Apelação recaia Acórdão confirmando a decisão de 1.ª instância proferida pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 4 e nos demais adere-se à Reclamação apresentada pela Ré BBB.” – fim de transcrição.
A Autora AAA, respondeu nos seguintes moldes:[32]

A. nos autos de processo comum (…), requerendo que, sobre a decisão sumária, recaia Acórdão, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 652º, nº 3 do C.P.C., parte final, dizer o seguinte:
1. Entende a Recorrente que o douto acórdão proferido por esse Tribunal no caso sub judice, fez uma correta e adequada interpretação dos factos, interpretando e aplicando o direito, de acordo com os mais adequados cânones interpretativos, não carecendo de qualquer reparo ou alteração.
2. Na verdade, a questão que foi submetida a esse Tribunal é, de facto e de direito, salvo o devido respeito por opinião diversa, bem simples, carecendo a mesma de grandes discussões teóricas ou, sequer, grande dispêndio de tempo na sua respetiva análise e decisão.
3. Mais. Os requerimentos das RR., sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, não têm presente a noção de processo ou procedimento, como um conjunto de atos, numa determinada ordem estabelecida por lei ou seja, as RR. esquecem que, entre a propositura da ação e o prazo de caducidade, podiam ter sido omitidos e praticados pelo Tribunal de 1ª Instância, vários atos processuais que, em todo o caso, sempre interromperiam o nexo de causalidade, entre a propositura da ação e a decisão que o Tribunal de 1ª Instancia veio a proferir.
4. Assim, não é imputável à A., a nenhum título, a circunstância de as RR. não terem sido citadas ou notificadas, antes de decorrido o prazo de um ano a contar da data da cessação do seu contrato de trabalho, porquanto a ação entrou em Tribunal, 16 (dezasseis) dias antes do decurso do prazo de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho, estando cumpridos todos os requisitos legais e pressupostos de que depende a verificação dos efeitos jurídicos decorrentes da aplicação do art.º 323º, nº2 do Código Civil (C.C.) ou seja, a interrupção do prazo de prescrição.
5. A relação laboral entre a A. e as RR., nos termos configurados pela A. e dados como provados pela sentença recorrida, cessou no dia 30 de Abril de 2017 e a presente ação deu entrada, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Trabalho de Vila Franca de Xira, no dia 14 de Abril de 2018. (cfr. pontos 8 e 14 da matéria de facto dada como provada pela decisão recorrida).
6. Ora, entre aquela data de 14 de Abril de 2018 e o dia 01 de Maio de 2018, Em que o direito da A. caducava, decorreram 17 (dezassete) dias.
7. Assim, entende a A. que o prazo de prescrição e caducidade dos direitos invocados na presente ação, foi interrompido, decorridos cinco dias após a entrada da ação em Tribunal ou seja, no dia 20 de Abril de 2018.
8. No período que decorreu entre a data de propositura ou entrada da ação em Tribunal, ocorrida a 14 de Abril de 2018 e o dia 20 de Abril de 2018, não foi proferido qualquer despacho, nem ocorreu qualquer desenvolvimento ou incidência processual como, aliás, não tinha de haver, mas em abstrato poderia ter sucedido.
9. Assim, um dos efeitos da propositura da ação, é a interrupção do prazo prescricional, quando sejam decorridos cinco dias a contar da data da entrada da ação em Tribunal e, sem que tenha ocorrido a citação dos RR. ou qualquer acto processual que inviabilize os efeitos jurídicos do decurso do prazo daqueles cinco dias.
10. Ora, foi o que sucedeu no caso concreto, a ação deu entrada e decorreram cinco dias, sem que o Tribunal de 1ª Instância ou a A., praticasse qualquer ato processual, pelo que o efeito da interrupção da prescrição ocorreu.
11. Na verdade, a ação entrou em juízo no dia 14 de Abril de 2018 e somente a 26 de Abril de 2018, foi proferido despacho judicial, declarando o Tribunal incompetente territorialmente.
12. No dia 26 de Abril de 2018, já tinha decorridos os cinco dias necessários à interrupção do prazo de prescrição por efeito do decurso e verificação das condições e requisitos legais necessários à verificação de tal efeito.
13. Ou seja, não foi por causa imputável ao A. que a citação dos RR. não se fez nos cinco dias posteriores à entrada da ação em juízo, pois tal prazo de cinco dias decorreu, normalmente, sem que qualquer ato processual, por parte do Tribunal ou da A., tivesse sido praticado.
14. Durante aqueles cinco dias, não existiu qualquer ato processual, do tribunal ou da A., que impedisse, modificasse ou obstaculizasse, aos efeitos interruptivos da prescrição do prazo de um ano, os quais se produziram decorridos aqueles cinco dias.
15. E decorridos aqueles cinco dias, o Tribunal de 1ª Instância veio colocar em causa os efeitos do decurso daqueles cinco dias, nem nenhuma das RR., quando tiveram conhecimento do decurso daquele prazo, vieram arguir a nulidade dos efeitos daquele prazo.
16. No período subsequente, ou seja, no período total de dezassete dias, o Tribunal onde a ação deu entrada, não ordenou a citação das RR., o que fez por decisão própria e contra requerimento expresso da A. naquele sentido que, na sua petição inicial, requereu a citação de ambas as RR. no prazo legal.
17. Logo, a não citação dos RR., ocorreu por causa não imputável à A.
18. Ou seja, a causa de as RR. não terem sido citadas, antes do dia 01 de Maio de 2018, deriva do procedimento judicial e das suas incidências e não da A., não existindo qualquer nexo de causalidade entre a conduta da A. e o despacho que ordenou a remessa do processo para outro Tribunal, despacho cuja responsabilidade, quer quanto ao conteúdo, quer quanto à data da respetiva prolação e forma, não pode ser imputado à A., pois não é da sua responsabilidade, tendo a A. requerido em sentido diverso.
19. Por outro lado, se o Tribunal a quo entendia que os elementos de conexão alegados pela A. não eram suficientes para determinar a competência territorial do Tribunal escolhido pela A., então deveria ter notificado a A., no momento considerado oportuno, para aperfeiçoar a sua petição inicial, alegando e concretizando qual ou quais eram os locais em que prestava a sua atividade para as RR. e que, no seu entender, lhe permitiam intentar a ação naquele Tribunal.
20. Porém, não foi dado cumprimento ao disposto no art.º 590º, nº2, alínea b) e nº 3 e 4 do C.P.C., fato que, igualmente, também não pode ser imputável à A..
21. No ponto 12º da sua petição inicial, a A. alegou que prestou a sua atividade em Torres Novas e em diversos outros locais designados pelas RR..
22. Assim, entende a A., sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, que estava indiciado que a A. exercia a sua atividade noutros locais indicados pelas  RR. e que, caso tal alegação não fosse suficiente para que o Tribunal a quo se considerasse competente territorialmente para prosseguir com os autos, então deveria ter dado cumprimento ao disposto no art.º 590º, nº2, alínea b) e nº 3 e 4 do C.P.C..
23. Nos termos do art.º 323º nº 2 do Código Civil, se a citação ou notificação para a audiência de partes, se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias.
24. Ora, não foi por causa imputável à A. que o prazo de cinco dias decorreu sem que nada sucedesse processualmente.
25. Assim, os efeitos do decurso daquele prazo produziram-se na ordem jurídica.
26. Como decorre da disposição do art.º 323º, nº2 do C.C., para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação ou notificação se não faça por motivos não imputáveis a quem a tiver requerido.
27. Ora, nenhuma evidência existe nos autos de que a citação ou notificação das RR. não se fez naqueles cinco dias por causa imputável à A..
28. No caso sub judice, não se vê que a falta de citação no tempo para o efeito e devido, possa ser imputada à A., antes se demonstrando que a realização da citação nos cinco dias posteriores à propositura da ação, foi devida a factos imputáveis a terceiros e não à A..
29. Assim, entende-se, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, que a A. poderia e poderá beneficiar da interrupção da prescrição a que alude o nº 2 do art.º 323º do Código Civil.
30. Na verdade, o efeito interruptivo previsto no art.º 323º, nº 2 do Código Civil, tem três pressupostos, conforme refere amplamente a jurisprudência e a doutrina: (i)que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação, o que foi o caso dos autos; (ii)  que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias, o que foi o caso dos autos; (iii) que o retardamento na efetivação desse ato – da citação e/ou notificação - não seja imputável ao A., o que é o caso dos autos.
31. Tais pressupostos verificam-se no caso dos autos, pelo que a procedência da exceção da prescrição invocada pelas RR., sempre salvo o devido respeito por posição contrária, nunca deveria ter sido decidida pelo Tribunal a quo.
32. Na verdade, o que está em causa é saber se a citação ou notificação das RR. Não se fez por causa imputável à A. e se, o retardamento da mesma, se deveu à A., questão bem simples de responder.
33. Ora, face ao decurso do prazo de 17 (dezassete) dias entre a data da entrada da ação em juízo e o prazo de um ano sobre a cessação da relação laboral da A., torna-se evidente que não foi por causa imputável à A. que tal citação ou  notificação, não teve lugar, antes do decurso de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho da A. ou seja, antes de 01 de maio de 2018.
34. Por fim, existe na parte final da sentença recorrida a alusão a que a A. teria ingressado nos quadros da 2ª R., a 03 de Janeiro de 2019, sendo titular de um contrato de trabalho em funções públicas e que, tal circunstância, determinaria a competência da jurisdição administrativa.
35. Ora, sempre salvo o devido respeito por opinião diversa, nenhum dos pedidos formulados pela A. na presente ação, se referia à existência de uma relação de trabalho individual em funções públicas, mas sim à existência de uma relação de trabalho individual de natureza privada, pelo que nunca caberia à jurisdição administrativa julgar os presentes autos.
36. Em conclusão, a decisão sumária proferida nos autos, deverá manter-se nos seus precisos termos, por interpretar e aplicar de modo correto e adequado a lei ao caso concreto, tendo sido feita Justiça. “– fim de transcrição.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
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A decisão singular - na parte que para aqui mais releva - teve o seguinte teor:

Na elaboração da presente decisão serão tomados em consideração os factos decorrentes do supra elaborado relatório, nomeadamente os referidos na decisão recorrida – que não foram impugnados[33] – e são os seguintes:
1 - Entre o BBB, na altura, sito na Av. ..., nº 61, em Lisboa, e a autora foi celebrado um denominado “CONTRATO DE AVENÇA”, com início em 1 de Julho de 2004, pelo período de seis meses, eventualmente renovável, cujo teor consta de fls. 22v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 2 junto pela autora com a petição inicial).
2 - Entre o BBB e a autora foi celebrado um denominado “ADITAMENTO AO CONTRATO DE AVENÇA”, com data de 02-01-2006, cujo teor consta de fls. 25v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 5 junto pela autora com a petição inicial).
3 - Em Junho de 2007, pelo Decreto-Lei nº 219/2007, de 29 de Maio, foi criada a (…), para a qual a autora passou a prestar a sua actividade nos mesmos moldes em que o vinha fazendo para a (…) (cfr. art.º 26º da petição inicial e art.º 37º da contestação da 2ª ré).
4 - Pelo Decreto-Lei nº 19/2010, de 22 de Março, foi criada a (…). e pelo Decreto-Lei nº 108/2011, de 17 de Novembro, procedeu-se à transferência de atribuições da (…) para a (…)
5 - Com data de 15 de Abril de 2011, a ora autora enviou ao Presidente do Conselho Directivo da CCC uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: Denúncia do contrato de prestação de serviços na modalidade de avença.
AAA, com o NIF (…), vem, por este meio, rescindir o contrato de prestação de serviços na modalidade de avença celebrado com esse instituto público, com efeitos a partir de 1 de Maio próximo”. (cfr. doc. 8 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 28v. dos autos).
6 - Com data de 01 de Maio de 2011, a A. celebrou contrato de trabalho individual a termo certo resolutivo com a 1ª R., BBB., cujo teor consta de fls. 49v. a 53 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 13 junto pela autora com a petição inicial).
7 - Com data de 03 de Dezembro de 2012, a A. celebrou com a 1ª R., adenda ao contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado em 01 de Maio de 2011 com a 1ª R., cujo teor consta de fls. 56 e 57 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 14 junto pela autora com a petição inicial).
8 - Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da (…) enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO, CELEBRADO NA DATA DE 01 DE MAIO DE 2011.
Pelo presente, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art.º 148.º 3e do art.º 345.º do Código do Trabalho, comunicamos que, no próximo dia 30 de Abril de 2017, atingindo o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., na data de 01 de maio de 2011, e objecto de adenda celebrada na data de 03 de Dezembro de 2012, a sua duração máxima permitida por lei (seis anos), se verificará o respetivo termo.
Em virtude do acima exposto, deixando o mesmo de ter razão justificativa para a sua subsistência, verificar-se-á a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., em 30 de abril de 2017, data em que cessarão todos os seus efeitos.
Mais acresce dizer que, nos termos legais, no momento da cessação contratual lhe será paga a devida compensação, assim como lhe serão satisfeitos os demais créditos laborais a que tenha direito. (cfr. doc. 15 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 57v. dos autos).
9 - Com data de 01 de Fevereiro de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à (…). uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 59v. e 60 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 18 junto pela autora com a petição inicial).
10 - Com data de 13 de Março de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à (…). uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 61 e 62 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 19 junto pela autora com a petição inicial).
11 - Com data de 30.03.2017, a (…)., através de Vogal do Conselho de Administração, respondeu à comunicação da autora de 13.03.2917 informando de que não aceitava as razões invocadas no sentido da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, cujo teor consta de fls. 63v. e 64 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 20 junto pela autora com a petição inicial).
12 - Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da (…) enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: REPOSIÇÃO DE VERBA REFERENTE AO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO DE MAIO DE 2017.
No processamento do mês de maio e na sequência da situação de licença de parentalidade, informamos que houve lugar a acertos. Nesta conformidade, há necessidade de reposição de verbas recebidas, no montante de 1.621,74€ (…).
Assim, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento oficial desta obrigatoriedade, deverá proceder à reposição da importância referida, sendo que, para o efeito poderá V/Exa. Efectuar transferência bancária para o NIB (…). (cfr. doc. 22 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 66v. dos autos).
13 - Com data de 02.06.2017, a ora autora, através de mandatário judicial, em resposta à comunicação da ora 1ª ré 17.05.2917, enviou à Administração da (…), uma comunicação a pedir esclarecimentos sobre o pedido de reposição no montante de 1.621,74 €, informando de que, caso a considerasse justificada, operaria a compensação com os créditos decorrentes do despedimento, cujo teor consta de fls. 67v. dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 23 junto pela autora com a petição inicial).
14 - A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 14 de Abril de 2018 (fls. 1, 3 e 54 dos autos).
15 - Por decisão de 26.04.2018 o Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira foi declarado incompetente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo declarado competente para o efeito o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa; esta decisão foi comunicada à autora por comunicação expedida no dia 26.04.2018, sem reclamação ou recurso, tendo o processo sido remetido a este Juízo do Trabalho de Lisboa no dia 29.05.2018 (fls. 94 dos autos e sistema “Citius”).
16 - Por despacho de 04.06.2019 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
17 - A contestação da 1ª ré, (…). foi enviada a juízo por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 03 de Julho de 2018 (fls. 135 e 201 dos autos).

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De salientar, desde logo, que examinado o processo constata-se que o ponto nº 14 da matéria de facto padece de um lapso.
É que de fls. 1 e 3 dos autos nada resulta quanto à data em que foi intentada a acção, sendo que de fls. 54 decorre que foi intentada em 16 de Abril de 2018 e não em 14 desse mês. 
Tal, aliás, também resulta do histórico do processo junto nesta Relação (vide fls. 375 v).
E o mesmo se dirá no tocante ao ponto nº 16 do qual consta:
16 - Por despacho de 04.06.2019 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
Ora, resulta inequívoco de fls. 95 do processo que o despacho em causa foi proferido em 4 de Junho de 2018 e não em 2019.

Assim, tendo em atenção o disposto no nº 1º do artigo 662º do NCPC, ex vi da alínea a) do nº 2º do artigo 1º do CPT, opera-se a competente rectificação de datas passando o ponto de facto nº 14 a ter a seguinte redacção:
14 - A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 16 de Abril de 2018 (fls. 54 dos autos).
Por sua vez, o ponto nº 16 passa a ter a seguinte redacção:
16 - Por despacho de 04.06.2018 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
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É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [34]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[35])[36].
In casu, mostra-se interposto um único recurso pela Autora no qual suscita uma única questão.
Esta consiste em saber se os direitos que peticiona se encontram (tal como se decidiu na decisão recorrida) ou não prescritos, excepção essa invocada pelas Rés nas respectivas contestações.
Examinada a decisão recorrida e o recurso cumpre salientar (em virtude da conclusão nº 12 da Autora; ou seja:
- Se o Tribunal a quo entendia que tais elementos de conexão não eram suficientes para determinar a competência territorial do Tribunal escolhido pela A., então deveria ter notificado a A., no momento considerado oportuno, para aperfeiçoar a sua petição inicial,
alegando e concretizando qual ou quais eram os locais em que prestava a sua atividade para as RR. que lhe permitiam intentar a ação naquele Tribunal, não tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 590º, nº2, alínea b) e nº 3 e 4 do C.P.C. pelo Tribunal a quo.) que a Autora não impugnou , oportunamente , quer em sede de reclamação ( vg: arguindo a verificação de nulidade processual) quer  interpondo recurso, a decisão de 26 de Abril de 2018 que declarou a incompetência  do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte , Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1 e ordenou a remessa do processo ao Tribunal de Trabalho de Lisboa da Comarca de Lisboa.
Assim, nesta fase nada nos cumpre dirimir sobre essa decisão que se mostra transitada.
Por outro lado, constata-se que as Rés não recorreram nem ampliaram o objecto do recurso.
Desta forma, em nosso entender, mostram-se transitados os segmentos da decisão de 27 de Agosto de 2019 que determinaram:
- a improcedência da excepção da ilegitimidade passiva da 2ª ré, CCC;
- não haver nulidades, nem ocorrer a inutilidade superveniente da lide suscitada pela 2ª ré no seu articulado de 22.11.2018, a fls. 292/299;
- a procedência da excepção da prescrição invocada pela autora na réplica, e, absolveu a autora do pedido formulado pela ré BBB, E. P. E. na reconvenção.[37]
Esclareça-se contudo que no tocante à parte da decisão recorrida em que  se referiu “ porém ,tendo a autora ingressado nos quadros da 2ª ré, CCC no âmbito do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária de Vínculos Precários – Lei 112/2017, de 29/12) mediante contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com produção de efeitos a partir de 3 de Janeiro de 2019 (junto a fls. 320/322 dos autos), verifica-se que o reconhecimento dos pedidos formulados na presente acção, ou, pelo menos, o da antiguidade desde 2003, sempre será da competência da jurisdição administrativa. “– fim de transcrição[38]; não só não se detecta que isso tenha sido expressamente declarado a final na decisão proferida em 27 de Agosto de 2019 (vide fls. 329) como também não se vislumbra
Aliás, afigura-se-nos que a supra citada frase consubstancia uma mera afirmação feita “à latere “ em relação a um pedido que já havia sido julgado totalmente improcedente por procedência da excepção de prescrição.

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Dito isto, cumpre relembrar  que nos termos do disposto no artigo 337º, n.º1 do Código de Trabalho/2009[39] [40] “o crédito de empregador ou trabalhador emergente do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A norma em apreço estabelece um prazo especial para a prescrição dos créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, sendo certo que a prescrição não corre enquanto vigorar a relação laboral.
O regime em apreço funda-se na subordinação jurídica do trabalhador em relação à entidade empregadora, resultante da própria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo é susceptível de o inibir de fazer valer os seus direitos.
Segundo Leal Amado, citado em aresto do STJ de 14.12.2006 (doc. SJ200612140024484 in www. dgsi.pt) "constituindo fundamento específico da prescrição a penalização da inércia negligente do titular do direito, a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador credor que promova a efectivação do seu direito na vigência do contrato, demandando judicialmente o empregador.
Digamos que, neste caso, o não exercício expedito do direito por parte do seu titular não faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescrição dos créditos laborais, Nótula sobre o art.º 381.º do Código do Trabalho", in Prontuário do Direito do Trabalho, Actualização nº 71, pág. 70.
“Assim, o que importa (para o início da contagem) é o momento da ruptura da relação de dependência, não o momento da cessação efectiva do vínculo jurídico, a qual, em virtude de decisão judicial que (por exemplo) declare ilícito o despedimento, pode até ser juridicamente neutralizada.
O momento decisivo é, por conseguinte, aquele em que a relação factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª edição, pág. 481.
Tal como refere o Professor Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, IDT, Almedina, pág. 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38º da LCT, o prazo de um ano para a prescrição dos créditos laborais tem início no dia seguinte ao da cessação factual da relação laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa (caducidade, revogação, despedimento ou rescisão) “.
Por outro lado, esse início é independente de “ o acto jurídico que lhe deu causa ser lícito ou ilícito” – vide Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Comentário às Leis de Trabalho, 11ª edição, pág. 187.
Cumpre ainda referir que “o conceito de créditos laborais constantes desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da violação do contrato e da sua cessação” - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, pág. 581.
Nas suas contestações as Rés vierem alegar que os créditos peticionados pela A. se encontram prescritos, por ter decorrido mais de um ano entre a data da cessação do contrato de trabalho e a data da sua citação.  
Recorde-se que a invocada relação laboral cessou em 30 de Abril de 2017 (
reitere-se que in casu se teve como provado sem que as partes o tenham questionado:
8 - Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da BBB. enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO, CELEBRADO NA DATA DE 01 DE MAIO DE 2011.
Pelo presente, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do art.º 148.º 3e do art.º 345.º do Código do Trabalho, comunicamos que, no próximo dia 30 de Abril de 2017, atingindo o contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., na data de 01 de maio de 2011, e objecto de adenda celebrada na data de 03 de Dezembro de 2012, a sua duração máxima permitida por lei (seis anos), se verificará o respetivo termo.
Em virtude do acima exposto, deixando o mesmo de ter razão justificativa para a sua subsistência, verificar-se-á a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, celebrado com V/Exa., em 30 de abril de 2017, data em que cessarão todos os seus efeitos.
Mais acresce dizer que, nos termos legais, no momento da cessação contratual lhe será paga a devida compensação, assim como lhe serão satisfeitos os demais créditos laborais a que tenha direito. (cfr. doc. 15 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 57v. dos autos).
9 - Com data de 01 de Fevereiro de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à Administração BBB, uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 59v. e 60 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 18 junto pela autora com a petição inicial).
10 - Com data de 13 de Março de 2017, a ora autora, através de mandatário judicial, enviou à Administração da BBB, uma comunicação na qual informava ser seu entendimento que a cessação do contrato de trabalho ocorrida em 30 de Abril de 2017 era ilícita, cujo teor consta de fls. 61 e 62 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 19 junto pela autora com a petição inicial).
11 - Com data de 30.03.2017, a BBB, através de Vogal do Conselho de Administração, respondeu à comunicação da autora de 13.03.2917 informando de que não aceitava as razões invocadas no sentido da ilicitude da cessação do contrato de trabalho, cujo teor consta de fls. 63v. e 64 dos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido (doc. 20 junto pela autora com a petição inicial).
12 - Com data de 25.01.2017, o Presidente do Conselho de Administração da BBB, enviou à autora uma comunicação do seguinte teor:
“Assunto: REPOSIÇÃO DE VERBA REFERENTE AO PROCESSAMENTO DE VENCIMENTO DE MAIO DE 2017.
No processamento do mês de maio e na sequência da situação de licença de parentalidade, informamos que houve lugar a acertos. Nesta conformidade, há necessidade de reposição de verbas recebidas, no montante de 1.621,74 € (…).
Assim, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento oficial desta obrigatoriedade, deverá proceder à reposição da importância referida, sendo que, para o efeito poderá V/Exa. Efectuar transferência bancária para o NIB (…). (cfr. doc. 22 junto pela autora com a petição inicial, a fls. 66v. dos autos) ).
Por outro lado, a presente acção foi intentada em 16 de Abril de 2018; ou seja antes de decorrido o prazo prescricional o que ocorreria  em 2 de Maio de 2018.[41]
Relembre-se que o prazo de prescrição é um prazo substantivo e, como tal, não está sujeito às regras de contagem dos prazos processuais.[42]
Também é patente que as Rés foram citadas em 5 de Junho de 2018 [43](Em 16 provou-se- Por despacho de 04.06.2019 foi designada data para a audiência de partes, tendo as rés sido citadas pelo correio, mediante cartas registadas com A/R recebidas no dia 05 de Junho de 2018 (fls. 95, 96 e 97 dos autos).
Assim, aparentemente, quer quando foi proferido o despacho referido no ponto de facto nº 16 quer quando a citação das Rés foi efectivamente levada a cabo a prescrição já operara há muito.
Contudo, com relevo para a dilucidação desta problemática, também está provado que:
 14 - A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 16 de Abril de 2018 [44](fls. 54 dos autos).
15 - Por decisão de 26.04.2018 o Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira foi declarado incompetente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo declarado competente para o efeito o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa; esta decisão foi comunicada à autora por comunicação expedida no dia 26.04.2018, sem reclamação ou recurso, tendo o processo sido remetido a este Juízo do Trabalho de Lisboa no dia 29.05.2018 (fls. 94 dos autos e sistema “Citius”).
Segundo o artigo 323º do Código Civil:
 (Interrupção promovida pelo titular)
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
A propósito do nº 2 do artigo 323º do Código Civil, Ana Filipa Morais Antunes [45] refere:

A jurisprudência tem contribuído, de modo relevante, para o esclarecimento da referida previsão legal.
Assim, e com apoio no contributo jurisprudencial , justifica-se concluir que não constitui uma causa imputável ao autor da acção , o facto de o atraso na citação ou notificação se dever a : i)  motivos de índole processual – que não sejam resultado de um comportamento clamorosamente negligente – assim pode suceder , vg, se a petição inicial  é apresentada junto do tribunal incompetente , mas sendo a competência do tribunal  uma questão concretamente controversa; assim como se a citação se frustrar pelo facto de ter sido indicada uma morada errada como domicílio ou sede ; ii) razões de orgânica e funcionamento do tribunal – vg, se a citação é requerida num período de volume excessivo de trabalho administrativo , nas secretarias judiciais ; se não se consegue localizar o paradeiro do requerido , por razões estranhas ao requerente ; se há interposição de férias judiciais ;iii) comportamentos da parte contrária – v.g, se se furta à citação; se sempre utilizou uma morada no contexto  da relação obrigacional e vem depois de invocar que não é o respectivo domicílio ou sede ;iv) factos de terceiros; v) caso fortuito ou de força maior – v.g, ocorrendo uma greve nos tribunais , nos serviços postais; havendo uma catástrofe natural que perturbe o normal andamento e prática dos actos judiciais . “– fim de transcrição.
Segundo se afirma no sumário do Acórdão do STJ  de 14 de Janeiro de 2009, S2060 , Nº do Documento: SJ200901140020604 , Relator Conselheiro Vasques  Dinis , integralmente acessível  em  www.dgsi.pt[46] [47]:
“I - O efeito interruptivo estabelecido no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
II -  O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões – que não devia ter cometido – que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida” – fim de transcrição.
Ali se exarou o seguinte raciocínio:

2. 1. Tal como considerou (…)
Nos termos do artigo (…)
A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, inutilizando-se todo o prazo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigos 323.º, n.º 1, e 326.º, n.º 1, do Código Civil).
Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (n.º 2 do citado artigo 323.º).
No caso presente, tendo o contrato cessado em 31 de Dezembro de 2004, o termo do prazo de um ano expirava em 1 de Janeiro de 2006, dia feriado (que também foi domingo), transferindo-se para o dia seguinte, nos termos do artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, pelo que a prescrição teria lugar no dia 2 de Janeiro de 2006.
Como se escreveu no Acórdão deste Supremo de 24 de Janeiro de 2007 (Documento n.º SJ200701240037574, em www.dgsi.pt), «a ficção efeito interruptivo estabelecida naquele n.º 2, pressupõe a concorrência de três requisitos: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao Autor».
A propósito desta norma, observam Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 210): “Se a citação ou notificação é feita dentro dos cinco dias seguintes ao requerimento, não há retroactividade quanto à interrupção da prescrição. Atende-se, neste caso, ao momento da citação ou notificação. Se é feita posteriormente, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida passados cinco dias. Se a culpa da demora é do requerente, atende-se ao momento da citação ou notificação”.
O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
Dito de outro modo, o juízo de culpa tem de assentar na verificação de um nexo de causalidade objectiva entre a actuação do requerente e aquele resultado.
A propósito da conduta exigível ao titular do direito é de considerar que ele deverá diligenciar no sentido de, proposta uma acção, a data da sua instauração se situar em momento tal que não se torne impossível aos serviços judiciais procederem à citação da outra parte ainda dentro do decurso do prazo prescricional, pois que, entendendo o legislador que, em regra, a citação, uma vez requerida, ocorrerá em cinco dias, torna-se claro que com este prazo deverá contar o titular do direito que se pretende exercer. Daí que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo de 24 de Novembro de 2008 (Documento n.º SJ20081126025684, em www.dgsi.pt), cujas reflexões, neste passo, se acompanham, deverá ele, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo, caso em que, vindo a citação a efectivar-se para além dos cinco dias a que se reporta o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição ter-se-á por interrompida decorridos que sejam esses cinco dias, pois que, então, não é de imputar ao titular do direito a causa de ultrapassagem do ficto prazo em que a citação deveria ter lugar.
Estas reflexões não contendem com a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, segundo a qual, para efeitos do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, não é imputável ao requerente a não realização da citação no prazo de cinco dias após requerida, sempre que isso se deva ao facto de, após instaurada a acção, sem ter sido requerida a citação prévia, sobrevir um período de férias judiciais — neste sentido, os Acórdãos de 10 de Fevereiro de 1981, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 304, pág. 406; de 3 de Abril de 1991 (Documento n.º SJ199104030028854 em www.dgsi.pt); de 10 de Novembro de 1998 (sumariado em www.dsgi.pt, como Documento n.º SJ199811100006292); e de 13 de Maio de 2004 (Documento n.º SJ200405130040882, em www.dgsi.pt).
No primeiro dos referidos arestos, pode ler-se:
“[...]
O artigo 323.º do Código Civil, dizendo, no seu n.º 1, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação, consigna, logo a seguir, no n.º 2, que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
É, com nova forma, tendente a eliminar dúvidas que suscitava, o preceito do artigo 253.º do Código de Processo Civil, nas versões de 1939 e 1961.
Qual seja o seu alcance, mostram-nos bem as razões de forma que obteve e a par das quais nos põem os trabalhos preparatórios do Prof. Vaz Serra, a págs. 190 e seguintes do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106.
Aí explica esse Professor que com o artigo 253.º do Código de Processo Civil se quis valer «ao autor que, intentando a tempo a acção, poderia ser prejudicado pelo facto de a citação só se fazer depois da data em que podia contar com ela, consumando-se, entretanto, a prescrição. E dizendo que o autor devia propor a acção com a antecedência necessária para que a citação se efectuasse antes de consumada a prescrição e que se, fazendo-o, a citação viesse a ser feita depois do prazo com que ele podia e devia contar, por causa que lhe não fosse imputável, se aplicaria o artigo 253.º, acrescenta: — se a prescrição se interrompe com a citação, mais lógico seria que se considerasse interrompida, não na data da propositura da acção, com dispunha aquele artigo, mas «na data em que a citação devia ter sido feita, se não tivesse intervindo uma causa de demora».
Considerando, todavia, que esta solução teria, como a do citado artigo 253.º, «o inconveniente da incerteza quanto à data da interrupção», opina — Talvez seja «possível dispor que a citação se interrompe com a citação; que, porém, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida a prescrição passados esses cinco dias».
É, afinal, o que consta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 323.º do Código Civil, nos quais, auxiliados pelos passos que se deixaram sublinhados, poderemos ver os seguintes propósitos:
a) A citação interrompe a prescrição;
b) É suficiente para a efectuar, em princípio, o prazo de cinco dias a contar da apresentação da petição em Juízo;
c) É esse o prazo com que o autor pode e deve contar para a sua realização;
d) Ao termo desse prazo se reporta a interrupção quando a citação seja feita depois dele mas por causa não imputável ao autor.
Perante isto, se a exigência da citação prévia, como meio de responsabilizar o autor, se justifica no caso de a acção ser proposta quando faltem menos de cinco dias para a consumação da prescrição, já se não explica na hipótese inversa.
[...]”.
Mais adiante, o mesmo acórdão observou que o retardamento não aconteceu por culpa do autor: “— porque a acção foi proposta quando para a consumação da prescrição faltavam muito mais de cinco dias; porque a demora havida, consequência da própria orgânica judiciária (a entrada nas férias judiciais), é facto que, por estranho à conduta do autor, lhe não pode ser imputado, para mais sendo certo que as citações podem sempre ser efectuadas em período de férias”.
Já o Acórdão de 8 de Julho de 1980 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 299, pág. 294), considerara, esteando-se na doutrina e na jurisprudência deste Supremo Tribunal, nele referida, que, “nos casos em que o retardamento da citação, quando seja causado apenas por motivos de índole processual e de organização judiciária, não imputáveis ao requerente, impõe que a prescrição se tenha por interrompida logo que decorram os cinco dias, por virtude do citado imperativo legal [o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil], fundado em princípios de justiça e de certeza a solucionarem conflitos de interesses de molde a que quem pretende benefícios deve ceder em favor de quem pretende evitar prejuízos”.
Na mesma linha de orientação, o Acórdão de 13 de Maio de 2004, acima referido, observou que, se a prescrição é um instituto que dá prioridade a razões de segurança sobre razões de Justiça, já as causas interruptivas da prescrição conferem prevalência a motivações de Justiça que tornam ilegítima a invocação da segurança, e que a existência de férias judiciais é algo que passa à margem da conduta de qualquer parte processual, sendo questões de organização de serviços — mais do que de orgânica judiciária — que estão subjacentes à existência de férias judiciais, questões com as quais nada tem que ver a parte que quer defender em juízo o seu direito e que é completamente alheia às razões que presidem àquela organização de serviços.
Não se vê motivo para divergir desta jurisprudência, também acolhida nos Acórdãos deste Supremo de 27 de Julho de 1982 e de 20 de Maio de 1987 (publicados no Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs 319, pág. 265, e 367, pág. 483, respectivamente).
2. 2. No caso que nos ocupa, a acção foi proposta 12 dias antes de expirar o prazo de prescrição e a citação só não foi efectuada dentro dos cinco dias seguintes (e no decurso do prazo prescricional), porque logo no dia seguinte à entrada da petição se iniciou um período de férias judiciais.
Não ocorreu qualquer conduta do Autor, no momento da propositura da acção ou entre esse momento e a citação que, configurando incumprimento de deveres processuais, tenha dado causa ao retardamento da citação, não lhe sendo exigível, contrariamente ao que defende a recorrente, intentar a acção mais cedo ou requerer a citação prévia, já que a lei não exige uma diligência excepcional ao autor, apenas lhe pedindo duas coisas: requerimento da citação antes de cinco dias do fim do prazo de prescrição e a diligência judicial não se efectivar dentro deste tempo por causa que lhe seja de imputar.
Como se salientou no supra referido Acórdão de 20 de Maio de 1987, não se trata de avaliar uma maior ou menor diligência, mas sim de saber se o autor, tendo respeitado a antecedência legal mínima, infringiu a lei em qualquer termo processual até à efectivação da citação, de tal modo que, em termos objectivos, e não subjectivos, pudesse ser-lhe feita a imputação da causa do excesso.
Entendimento diverso redundaria, como notou o acórdão impugnado, num encurtamento substantivo do prazo de prescrição.
Conclui-se, por conseguinte, que não é imputável ao Autor o facto de a citação ter sido realizada mais de cinco dias depois de requerida e, assim, ela se interrompeu decorrido tal prazo, ou seja, em 26 de Dezembro de 2005, momento em que ainda corria o prazo prescricional, pelo que não se verificou a prescrição. “– fim de prescrição.
Por sua vez, no aresto do STJ, de 29-11-2016, proferido no âmbito do processo n 448/11.5TBSSB-A.E1.S1,[48]Nº Convencional:
1ª. Secção, Relator Conselheiro Garcia Calejo, acessível em www.dgsi.pt, refere–se:
 “
É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no dito artigo, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação (Acs. de 30-04-1996, de 14-05-2002) e ainda o de 03-02-2011[1[49]] em que expressamente se afirma “ora, por força do preceituado no art.º 323º do CC, a prescrição interrompe-se pela citação na acção em que é formulada a pretensão indemnizatória – valendo, porém, inteiramente o regime de «citação ficta» consagrado no nº2 de tal preceito legal: se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os 5 dias”.
Como também se refere no acórdão de 2-10-07[2][50] “o efeito interruptivo da prescrição, estabelecido no nº 2 do referido preceito, pressupõe a concorrência de 3 requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da acção;- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias ;- que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
E este benefício, assim concedido ao autor, exige necessariamente que o demandante não tenha adjectivamente contribuído para que a informação não chegasse ao demandado no sobredito prazo de 5 dias; caso contrário, isto é, se a demora lhe for imputável, a lei retira-lhe o ficcionado benefício e manda atender, sem mais, à data da efectiva prática do acto informativo – devendo interpretar-se aquela expressão legal – causa não imputável ao requerente – em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação. “– fim de transcrição, sendo o negrito nosso.
Aqui se perfilha tal entendimento.
 
*****

Cumpre, pois, analisar a presente situação.
E com respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que a invocada e considerada prescrição não se verifica.
Na realidade, quando a acção foi intentada em V. F de Xira ainda faltavam bem mais de 5 dias para o prazo prescricional operar.
E a tal título, a nosso ver, nem sequer releva a seguinte argumentação da BBB
“12. Desde logo, importa dizer que não é verdade o que afirma A. quanto à “data de propositura” da presente ação.
13. Com efeito, e ao contrário do que insistentemente refere a A. nas suas Alegações - por duas vezes, na pág. 5, por 3 vezes na pág. 6 – tal ação não foi proposta a 14 de abril de 2018.
14. Com efeito, segundo resulta da assinatura digital aí aposta pelo mandatário da A., só no dia 16 de abril de 2018 deu entrada a primeira parte da p.i. através da qual a ação foi interposta (constituída pelo articulado, procuração, DUC, comprovativo de pagamento da taxa de justiça e primeiros 13 documentos),
15. Tendo a segunda parte da mesma p.i. (constituída pelos 20 documentos que estavam em falta) entrado no dia seguinte, 17 de abril de 2018, data em que a mesma p.i. se deu por completa.
16. Donde, carece em absoluto de sustentação, sendo contrariada pelas próprias peças processuais subscritas pela A., esta tentativa de “antecipar” em três dias a data da propositura da presente ação (ou pelo menos da petição inicial completa), de modo a agravar a pretensa falta do tribunal (territorialmente incompetente) e a escamotear a inescapável negligência da A.
17. Diante do que antecede, é patentemente falso o que afirma a A. na pág. 3 das suas Alegações - que a presente ação “entrou em Tribunal 16 (dezasseis) dias antes do decurso de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho”.
18. E o mesmo se diga do que, quanto ao mesmo ponto, anuncia a A. na pág. 6 das mesmas Alegações: que tal antecedência face à data em que o direito da A. caducava” (sic) eram afinal “17 (dezassete) dias”.
19. Visto, na realidade, tal antecedência ter sido, apenas, de 15 dias, ou mesmo de 16 dias, se se considerar como relevante a data em que a p.i. foi apresentada em juízo com todos os documentos que a integravam,
20. Antecedência essa, convém advertir, que só por si - e ao contrário do que pretende a A. ao aumentar de forma ficciosa a respetiva duração -, nada permite concluir quanto à imputabilidade ao tribunal territorialmente incompetente da não citação das R.R. nos cinco dias subsequentes à apresentação da petição inicial (voltar-se-á a este ponto mais adiante). “– fim de transcrição.
De facto, tanto faz que se considere que a presente acção foi intentada em 16 de Abril de 2018[51][52] como em 17 de Abril de 2018[53], tal como sustenta BBB, para se reputar o prazo prescricional em causa (que terminava pelas 24 horas de 1 de Maio de 2019 ) como interrompido.
É que entre a data em que a acção foi intentada e como tal solicitada a citação das Rés (a dado ponto da petição inicial a Autora refere:
Termos em que,
e nos melhores em Direito …, se requer a V.ª Ex.ª que, recebida a presente petição inicial, mande citar as RR., ordenando-se às RR. para comparecer na audiência de partes e, querendo, confessar, conciliar-se ou contestar, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os demais termos até ao final e, em consequência:….)  e a data em que o processo foi concluso - 26 de Abril de 2018[54]  -  decorreram mais de 5 dias.
De facto, na pior das hipóteses (considerando-se a acção intentada em 17 de Abril de 2018[55]) sempre se teria de considerar operada a interrupção do prazo prescricional em 21 de Abril de 2018.[56]
E, com respeito por opinião diversa, neste particular de nada releva que a acção tenha sido intentada em Tribunal territorialmente incompetente.
É que quando o processo foi concluso (e despachado nessa mesma data) em 26 de Abril de 2018 o prazo de 5 dias contemplado  no nº 2 do artigo 323º do Código Civil já se mostrava decorrido, sem que a Autora  fosse tida ou achada para esse efeito, nomeadamente através de acto ou omissão da sua parte ou por negligência sua.
E, em nosso entender, o nº 2º do artigo 323º do Código Civil refere “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida  logo que decorram os cinco dias “ e não se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por  causa não imputável ao requerente,  não se verificando ainda qualquer uma susceptível de futuramente lhe ser assacada, tem-se a prescrição por interrompida   logo que decorram os cinco dias.
Aliás, quem é que nos garante que se o processo tem sido concluso em 18, 19, 20, 23 ou 24 de Abril de 2018 não teria sido designada data para audiência de partes com a efectivação das competentes citações antes do dia 2 de Maio desse ano?
E quem é que nos garante que a incompetência territorial teria sido, como foi, logo detectada?
Temos, pois, que no caso concreto, cumpre considerar que:
- quando a presente acção foi interposta o prazo prescricional ainda estava a decorrer e assim se iria manter nos cinco dias posteriores à propositura da acção;
- a citação não foi realizada nesse prazo de cinco dias (aliás, nem o processo foi concluso para apreciação liminar da acção [57]);
- o retardamento na efectivação desse acto não se pode considerar imputável à autora.
Desta forma, cabe considerar que no caso em exame pelo decurso dos 5 dias previstos no nº 2º do artigo 323º do CC o prazo prescricional se interrompeu antes sequer do processo em apreço ser concluso e consequentemente bem antes da data em que a prescrição ocorreria.
Procede, assim, o recurso.” – fim de transcrição.
Seguiu-se o supra transcrito dispositivo.

*****

E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência , sendo certo que os reclamante  vêm   exercer o seu inequívoco  direito a obter uma decisão colegial, dir-se-á que reanalisada  a decisão singular  constata-se  que a mesma é clara e mostra-se fundamentada , não se vislumbrando  necessidade de sobre ela aduzir  novos argumentos ou esclarecimentos.
Afigura-se-nos, pois, ser de manter a decisão singular.

****          

Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação, mantendo-se, pois, a decisão singular nos seus precisos moldes.
Custas pelos reclamantes.
Notifique e DN.

Lisboa, 2020-02-12
Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro 
Alves Duarte

_______________________________________________________
[1] Vide fls. 54.
[2] Vide fls. 16 a 17 v.
[3] Vide fls. 3.
[4] Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte. Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira – Juiz 1
[5] Vide fls. 86.
[6] Vide fls. 94.
[7] Vide fls. 94 e 94 v.
[8] Vide fls. 95, 95 e 375 v (histórico do processo junto nesta Relação).
[9] Vide fls. 375 v (histórico do processo junto nesta Relação).
[10] Vide início do processo e fls. 375 v (histórico do processo junto nesta Relação).
[11] Vide fls. 375 v (histórico do processo junto nesta Relação).
[12] Vide fls. 96 e 97.
[13] Vide fls. 103 e 104.
[14] Vide fls. 107 a 126 ( Administração de Saúde , IP) e 138 a 179 (BBB , EPE)
[15] Vide fls. 178.
[16] Vide fls. 124.
[17] Vide fls. 203 a 209.
[18] Vide fls. 325 a 329 v – II Volume.
[19] Vide fls. 347.
[20] Vide fls. 332 a 344.
[21] Vide fls. 362 a 365.
[22] Vide fls. 350 a 359 v.
[23] Vide fls. 371 – II Volume.
[24] Vide fls. 377 a 399 – II Volume.
[25] Vide fls. 401 e 402.
[26] Segundo o artigo 248º do NCPC:
Formalidades
Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
[27] Vide fls. 404.
[28] Vide fls. 405 a 412.
[29] Fls. 414.
[30] Sendo certo que pagou multa do 3º dia (vide fls. 421 a 424); vide artigo 139º do NCPC.
[31] Vide fls. 416 a 419 – II Volume.
[32] Vide fls. 425 v a 428 – II Volume.
[33] Sendo certo, todavia que irá ser rectificada a redacção do ponto nº 14.
[34] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[35] Atenta a data de interposição dos presentes autos - em vigor a partir de 1/1/2010 - aprovado pelo.:
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro
Alterado pelos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
- Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março; e
- Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro.
[36] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente (vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág. 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág. 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág. 156).
[37] Nos seguintes moldes:
“ IV - A contestação da 1ª ré, BBB., na qual a mesma deduziu pedido reconvencional contra a autora, foi enviada a juízo por via electrónica através do sistema “Citius”, no dia 03 de Julho de 2018, conforme nº 17 dos factos provados.
Assim, pelos fundamentos atrás expendidos, verifica-se que nessa data já tinha decorrido totalmente o prazo de prescrição de um ano aplicável aos direitos que a ré, BBB. pretende ver reconhecidos na reconvenção deduzida contra a autora, pelo que se impõe julgar procedente a excepção da prescrição por esta invocada.” – fim de transcrição.
[38] Vide fls. 329.
[39] Diploma aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[40] Segundo essa norma:
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias,
indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho
suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento
idóneo.
[41] Segundo o artigo 279º do Código Civil:
(Cômputo do termo)
À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o
primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se,
respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia
que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês;
d) É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e
dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em
juízo.
[42] Vide acórdão do STJ de 15 de Dezembro de 1998, processo 98A1149, bem como aresto do STJ de 3.10.2007, processo 07S359 ambos em www.dgsi.pt.
[43] Vide fls. 96 e 97.
[44] Neste ponto já se teve em conta a rectificacão anteriormente operada. 
[45] Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, O Tempo e a sua Repercussão nas Relações Jurídicas, 2ª edição, Coimbra Editora, págs.   225/226
[46] Que logrou o seguinte sumário:

I - O efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, pressupõe a concorrência de três requisitos: que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção; que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
II - O juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões — que não devia ter cometido —, que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na citação ou notificação mais de cinco dias depois de requerida.
III - Consumando-se a prescrição em 2 de Janeiro de 2006 e tendo a acção sido proposta em 21 de Dezembro de 2005, o prazo prescricional dos créditos do trabalhador/autor resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação interrompeu-se, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, decorridos cinco dias sobre esta data (ou seja, em 26 de Dezembro de 2005), uma vez que a demora na citação, ainda que decorrente da interposição das férias judiciais, não é imputável ao Autor.
IV - No âmbito da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador, nos termos dos respectivos artigos 4.º, alínea c), e 5.
V - Ao submeter a permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice ao regime do contrato de trabalho a termo, salvaguardando o disposto na alínea c) do artigo 4.º (caducidade pela reforma por velhice), o artigo 5.º, n.º 1, da LCCT pretendeu dizer que, verificada esta situação de facto, se alguma das partes assim o pretender, poderá fazer operar (no prazo de 30 dias sobre o conhecimento da reforma) a imediata cessação do contrato (por caducidade), não determinando automática e necessariamente, a cessação da relação jurídico-laboral.
VI - Perante a divergência interpretativa existente quanto ao artigo 5.º da LCCT e comportando este preceito o entendimento de que o contrato sem termo se convolou em contrato a termo (versus o da celebração de um novo contrato), deve atribuir-se ao actual artigo 392.º, n.º 1, do Código do Trabalho — que veio expressamente consagrar o entendimento de que «[a] permanência do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice determina a aposição ao contrato de um termo resolutivo» — natureza interpretativa.
VII - Tal preceito (artigo 392.º, n.º 1) não consagra nova norma ou realidade jurídica que não fosse comportável ou expectável no âmbito do anterior regime, antes esclarecendo dúvida anteriormente surgida e adoptando e fixando uma das suas interpretações.
VIII - Assim, uma vez verificada a hipótese do artigo 5.º da LCCT, a conversão do contrato por tempo indeterminado em contrato a termo não determina o início da contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais vencidos até ao conhecimento pelas partes da reforma do trabalhador, o qual só deverá começar a correr após a cessação, de facto, da relação laboral. “ – fim de transcrição.
[47] Cujo sumário também é mencionado por Ana Filipa Morais Antunes Prescrição e Caducidade, Anotação aos artigos 296º a 333º do Código Civil, O Tempo e a sua Repercussão nas Relações Jurídicas, 2ª edição, Coimbra Editora, págs.   228.
[48] Que logrou o seguinte sumário:
“Nos termos do art.º 323º nº 2 do C.Civil, se a citação (ou notificação) se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, têm-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias.
Como decorre da disposição, para que a prescrição se considere interrompida logo que decorram os ditos cinco dias, será necessário que se demonstre que a citação (ou notificação) se não faça por motivos não imputáveis aos requerentes.
É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a conduta do requerente só não exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação, sendo que a expressão «causa não imputável ao requerente», usada no art.º 323º nº 2 do C.Civil, deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, só excluindo a interrupção da prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação
No caso vertente, não se vê que a falta de citação no tempo devido possa ser imputada às recorrentes, antes se demonstrando que a realização da citação nos cinco dias posteriores à propositura da acção foi devida a factos imputáveis a terceiros, pelo que as mesmas poderão beneficiar da interrupção da prescrição a que alude o nº 2 do dito art.º 323º.  “– fim de transcrição.
[49] 1] Acórdãos acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[50] [2] Acessível em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[51] Uma segunda feira.
[52] Recorde-se que em 2108 as férias judiciais da Páscoa decorreram de 25 de Março de 2018 até 2 de Abril de 2018.
Segundo o artigo 28º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (ou seja a Lei da Organização do Sistema Judiciário):
Férias judiciais
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto. 
[53] O mesmo se dizendo até por hipótese a 14 de Abril de 2018…
[54] Analisado o processo constata-se que o mesmo só foi concluso no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte / Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira - Juiz 1 para despacho em 26 de Abril de 2018, tendo sido despachado nessa mesma data.
É o que decorre de fls. 94.

CONCLUSÃO - 26-04-2018
(Termo eletrónico elaborado por ……)
=CLS=
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Da incompetência, territorial, do Tribunal
Nos termos do disposto no art.º 14º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho (CPT), as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do A.
Atento o teor da PI, verifica-se que a A reside em Lisboa; as RR têm sede em Lisboa e o local de trabalho da A. também era em Lisboa (identificação das partes e art.ºs 1.º e 12.º da PI).
Ora, todos os locais de conexão para aferir da competência do Tribunal correspondem a Lisboa e nenhum desses locais pertence à área de jurisdição deste Tribunal de Trabalho, sendo antes territorialmente competentes para apreciação destes autos, o Tribunal de Trabalho de Lisboa.
A incompetência em razão do território traduz-se numa excepção dilatória que deve ser oficiosamente conhecida antes do despacho a ordenar a citação do R. e determina a remessa dos autos para o Tribunal competente (art.º 110º, nº 1, al. b), 494º, al. a) e 493º, nº 2, todos do CPC).
Face ao exposto, verifica-se que este Tribunal não é competente, em razão do território, para conhecer do objecto destes autos, sendo competente, para o efeito, o Juízo do Trabalho do Tribunal de Comarca de Lisboa, o que se declara.
Notifique.
Registe.
Oportunamente, remeta os autos, ao Tribunal de Trabalho de Lisboa da Comarca de Lisboa. “– fim de transcrição.
Por sua vez, as competentes notificações também foram expedidas nessa data.
[55] O que não é exacto.
Basta atentar no disposto nos artigos 259º, 552º e 558 º todos do NCPC os quais regulam:
 Artigo 259.º
Momento em que a ação se considera proposta
1 — A instância inicia -se pela proposição da ação e esta considera -se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respetiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º.
2 — Porém, o ato da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 552.º
Requisitos da petição inicial
1 — Na petição, com que propõe a ação, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respetivo juízo em que a ação é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Indicar a forma do processo;
d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
e) Formular o pedido;
f) Declarar o valor da causa;
g) Designar o agente de execução incumbido de efetuar a citação ou o mandatário judicial responsável pela sua promoção.
2 — No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a
contar da notificação da contestação.
3 — O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
4 — Quando a petição inicial seja apresentada por transmissão eletrónica de dados, o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
5 — Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
6 — No caso previsto no número anterior, o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu.
7 — Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa agente de execução inscrito ou registado na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca pertencente à mesma área de competência do respetivo tribunal da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 231.º.
8 — A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 558.º
Recusa da petição pela secretaria
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) Omita a identificação das partes e dos elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 552.º que dela devam obrigatoriamente constar;
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Não indique a forma do processo;
e) Omita a indicação do valor da causa;
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto no caso previsto no n.º 5 do artigo 552.º;
g) Não esteja assinada;
h) Não esteja redigida em língua portuguesa;
i) O papel utilizado não obedeça aos requisitos regulamentares.
Assim, a nosso ver a falta de junção de alguns dos documentos referidos pelo Autor não obsta à entrada da acção nem ao prosseguimento dos autos.
Se o mesmo não os juntar é o próprio a ser prejudicado com isso – vide artigo 342º do CC).
[56] Segundo aresto da Relação de  Lisboa, de 27.6.2012,proferido no processo nº 872/11.3TTLSB acessível em  www.dgsi.pt na contagem do prazo referido no nº 2º do artigo 323º do CC não há que aplicar o disposto no artigo 279º do CC , por força do artigo 295º desse mesmo diploma , contando como primeiro dia do aludido prazo  aquele em que a acção foi proposta.
[57] Estamos perante um processo comum laboral.
O artigo 54º do CPT estabelece:
Despacho liminar
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil.
2 - Estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé.