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JUSTO IMPEDIMENTO
DOENÇA DO MANDATÁRIO
PROVA
Sumário
I- A admissibilidade da prática de um ato processual fora do prazo legal ou judicialmente estabelecido, com fundamento em invocado justo impedimento, apenas se pode verificar: (i) Se decorrer de evento (acontecimento imprevisível ou fortuito) absolutamente incapacitante para a prática do ato; (ii) Se o evento ou acontecimento não for imputável à parte, seus representantes ou mandatários e; (iii) Desde que a parte se apresente a praticar o ato logo que cesse o impedimento; II- Tendo sido invocado como motivo de justo impedimento toda uma situação de doença de ilustre mandatário de uma das partes, a demonstração dessa situação impeditiva apenas seria suscetível de ser concretizada através de médicos que acompanhem ou tivessem acompanhado a doença do ilustre mandatário ou através de atestados ou declarações pelos mesmos emitidos e não através de testemunhas que nada têm a ver com o foro clínico. (Pelo Relator)
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO
Nos autos de ação declarativa de condenação, com processo comum, que a Autora AAA instaurou em 21 de janeiro de 2019 no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho do Barreiro – contra a Ré BBB, pediu a Autora que fosse declarada a existência de motivo justificativo para proceder ao despedimento da Ré no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, devendo ser decretado o seu despedimento imediato.
Alegou, em síntese, estar vigente entre as partes um contrato de trabalho, no âmbito do qual a Ré foi contratada com a categoria profissional de «Auxiliar Educativa».
Todavia, nos períodos em que a Ré se encontrava sozinha com as crianças adotava comportamentos demonstrativos de negligência, o que motivou a não inscrição de crianças pelos seus pais no estabelecimento explorado pela Autora.
Não obstante advertida pela Autora, a Ré não admitiu qualquer responsabilidade.
Realizada em 12 de março de 2019 a audiência de partes a que se alude no art.º 54º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a presença da Autora e da Ré, acompanhadas, respetivamente, pelas suas ilustres mandatárias, não se logrou obter a conciliação entre as mesmas como forma de se pôr termo ao litígio.
Notificada que foi a Ré, de imediato e nesse mesmo ato, para contestar no prazo legal, veio a mesma fazê-lo em 9 de abril de 2019, contestação que apresentou acompanhada de cópia de requerimento de proteção jurídica elaborado em 25 de março de 2019, solicitando ao Instituto de Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, mencionando como finalidade deste pedido o presente processo n.º 198/19.4T8BRR.
Este requerimento de concessão de proteção jurídica não continha qualquer menção de haver sido efetivamente dirigido ao Instituto de Segurança Social ou de ter sido por este recebido.
Em 16 de maio de 2019 foi proferido despacho determinando que a Ré fosse notificada para comprovar nos autos a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, despacho que foi cumprido nesse mesmo dia.
Como a Ré nada dissesse na sequência daquela notificação, em 7 de junho de 2019 foi proferido despacho determinando-se que se procedesse em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 570º do CPC, tendo sido a Ré notificada, por ofício expedido em 11 de junho de 2019, na pessoa da sua ilustre mandatária, para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa a que se alude nos n.ºs 3 e 4 do art.º 570º do CPC expedindo-se ainda guia para pagamento de multa.
Não resulta dos autos haver sido paga a aludida taxa de justiça e multa.
Em 16 de julho de 2019 a Mma. Juíza do Tribunal da 1ª instância proferiu o seguinte despacho:
«Não obstante regularmente notificada, a Ré não procedeu ao pagamento da taxa de justiça pela apresentação da contestação nem a multa a que alude o art.º 570.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, ao abrigo do n.º 6 do mesmo preceito, proceda-se ao desentranhamento físico e eletrónico da contestação (junta aos presentes autos com a referência CITIUS 22499696).».
De seguida, na mesma data e ao abrigo do disposto no art.º 57º do CPT, foi proferiu sentença que culminou com a seguinte decisão:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide julgar a ação procedente porque provada e, consequentemente, declara que a Autora detém, face à factualidade provada, motivo justificativo para proceder ao despedimento da Ré no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado.
Custas a cargo da Ré (art.º 527.º do Código de Processo Civil).
Valor da ação: €2.000 (art.º 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil).».
Em 17 de julho de 2019 a Ré foi notificada destas decisões.
Ainda em 17 de julho de 2019 a Sr.ª Dr.ª (…), na qualidade de mandatária da Ré BBB, formulou requerimento ao Tribunal da 1ª instância, alegando, em síntese e com interesse, que em 12 de março de 2019 foi notificada para, em 10 dias, contestar a ação de despedimento intentada pela Autora, prazo que terminaria em 22 de março de 2019.
Sucede que esteve doente desde o dia 16 de março até ao presente (data da apresentação do requerimento), doença que teve reflexos na sua capacidade de gestão dos processos e na sua vida pessoal, sendo que exerce a sua atividade profissional de forma isolada, ou seja, sem a presença ou intervenção de quaisquer outros colegas profissionais do foro.
É uma pessoa muito doente – durante cerca de ano e meio, de 2017 a julho de 2018, sofreu vários internamentos, na sequência da falência de vários órgãos, bem como por conta da grave depressão de que padeceu –, pese embora, em termos gerais, tenha as suas patologias vigiadas e muito controladas, porquanto, desde agosto de 2018 apresentava um quadro estável, controlado, apenas com ligeiras oscilações, típicas da sua situação clínica, mas que não importavam mais do que 3 a 5 dias de repouso, e praticamente nenhum internamento, o que a levou a aceitar novos processos judiciais e a trabalhar de forma mais frequente, pese embora com muito pouco contacto com os colegas profissionais do foro.
De repente começou a sentir-se muito fraca, só saía de casa transportada pelos Bombeiros Voluntários a fim de realizar os tratamentos de hemodiálise e mesmo em casa estava sempre acamada ou deitada no sofá.
Ao fim de algumas semanas de total isolamento e muito debilitada, a requerente foi finalmente internada em 6 de maio, nas urgências do Hospital de S. José em Lisboa, tendo sido posteriormente transferida para o Hospital Curry Cabral mas apenas por uma semana, tendo tido alta tão logo recuperou parcialmente as forças.
Desde a alta hospitalar, a 10 de maio, a requerente tem sido tratada em ambulatório, e em casa, resultando a necessidade de efetuar várias vezes por semana hemodiálise e com repouso absoluto. Tal agravamento súbito da sua saúde, granjeou à requerente um novo período depressivo.
Após rigoroso controlo da sua alimentação, medicação, adoção de uma dieta rigorosa e escrupulosa, adaptada ao seu problema de saúde, com repouso total e absoluto, a requerente apresentava significativas melhoras no final do mês de junho.
Devido às alterações climáticas e ao estado ainda debilitado em que se encontrava, a requerente, em 30 de junho, contraiu uma constipação, que rapidamente se transformou em gripe, o que lhe valeu mais duas semanas acamada, só conseguindo agora reassegurar as suas obrigações profissionais.
Durante o período em que esteve doente e dado o tempo já decorrido, a requerente tentou fazer e apresentar a contestação devida, mas só teve forças para alinhavar o documento e enviar parte do mesmo, na medida em que estava já tão mal fisicamente que não conseguiu enviar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, nem o requerimento de justo impedimento.
Durante o período supra referido, além de se encontrar totalmente impossibilitada para o exercício da sua atividade profissional, a ora requerente encontrou-se igualmente impossibilitada de contactar com a sua constituinte, aqui ora Ré, ou qualquer outra pessoa, nomeadamente outro colega de profissão.
A requerente foi assolada por um caso de força maior (ou mesmo fortuito - porque já não era esperada situação semelhante) que foi impeditiva da prática do ato em falta.
A 1 de julho, ainda muito febril, a requerente conseguiu contactar primeiro com o Tribunal, que a informou do adiamento da diligência e depois com a sua constituinte, à qual informou o que havia acontecido e a razão pela qual não estivera contactável, tendo prometido enviar o presente requerimento ao Tribunal, tão logo se encontrasse com forças para tal, e foi igualmente nessa altura que tomou conhecimento tardio das notificações do Tribunal.
Mesmo muito controlada, como sempre anda, de vez em quando alguns fatores externos atacam-na, deixando-a completamente prostrada, inanimada, e desfalecida, durante dias consecutivos. No entanto, tal nunca a impediu de cumprir com as suas obrigações profissionais e os prazos processuais.
A doença da mandatária impediu que esta pudesse, atempadamente, cumprir o prazo de interposição da contestação da ação de despedimento, sendo certo que tal incumprimento não se deveu a facto imputável à parte, nem à sua mandatária, por se tratar de justo impedimento desta.
Concluiu pedindo que se considerasse provado tudo o alegado, julgando-se procedente o justo impedimento invocado.
Juntou diversos documentos entre eles cópia do requerimento de proteção jurídica que enviara à Segurança Social em 25 de março de 2019; cópia de um registo de correio expedido em 21 de dezembro de 2018, como tivesse sido o que acompanhara o aludido requerimento de proteção jurídica e várias declarações e atestados médicos emitidos em diversas datas que vão desde 15 de setembro de 2018 a 13 de junho de 2019.
A Autora exerceu o seu contraditório em relação a este requerimento, alegando, em resumo e com interesse, que a doença do advogado da parte só constitui justo impedimento se for súbita e tão grave que o impossibilite, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
Com o invocado impedimento encontram-se juntos documentos comprovativos de que a requerente sofre determinados padecimentos. No entanto, não se encontra comprovado de que no período de tempo alegado pela requerente, esta tenha estado sempre impossibilitada de praticar o ato.
Quando a requerente sofreu um agravamento das suas patologias já tinham decorrido 6 dias do prazo e não decorre do comprovativo médico que a requerente tenha ficado impedida, em absoluto, da prática do ato.
A requerente não adoeceu de forma súbita e tão grave que a impossibilitasse, em absoluto, de praticar o ato, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato. Tanto que a requerente veio a apresentar a contestação a 9 de abril de 2019, quase um mês antes do seu internamento, nada tendo invocado nessa ocasião.
Tendo possibilidade de praticar o ato como fez, não obstante fora do prazo, a requerente sabia que com a apresentação da contestação devia juntar o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou juntar a apresentação do requerimento do pedido de apoio judiciário, a verdade é que não foi junto nem um nem outro, porquanto do requerimento de proteção jurídica junto com a contestação e agora com o invocado impedimento, não resulta qualquer comprovativo de entrega deste nos respetivos serviços da Segurança Social.
Ainda que a requerente, nos quatro dias que restavam de prazo para apresentação da contestação, pudesse estar impossibilitada de exercer convenientemente o patrocínio forense, a verdade é que poderia ter invocado o justo impedimento aquando da apresentação da contestação a 9 de abril de 2019, bem ainda quando em 1 de julho contactou o tribunal e posteriormente a sua constituinte, como alega.
Acresce que, se, como alega, não tinha capacidade para dentro do prazo normal apresentar a contestação, tinha a obrigação de encetar diligências no sentido de ultrapassar esse seu impedimento, pois a lei processual faculta-lhe mecanismos tendentes a superar a situação, desde logo podia substabelecer. Contudo, a requerente nem sequer alegou, e menos provou, ter tentado substabelecer.
Pelo que se conclui que a requerente não agiu com a diligência devida e que os meios processuais lhe facultam, merecendo assim juízo de censura e nessa medida, a ultrapassagem do prazo perentório para a apresentação da contestação e, bem assim, o pagamento da taxa de justiça devida, é-lhe imputável não ocorrendo, por isso, uma situação de justo impedimento, o qual deve ser julgado improcedente e mantida a sentença proferida.
Em 16 de setembro de 2019, na sequência do requerimento apresentado pela ilustre mandatária da Ré, a Mma. Juíza do Tribunal da 1ª instância proferiu a seguinte decisão:
«A II. Mandatária da Ré veio apresentar aos autos requerimento de justo impedimento, nos termos e para os efeitos do art.º 140.º, do CPC.
Para o efeito alega que padecendo de diversas patologias graves sofreu internamento hospitalar de 6 de Maio a 10 de Maio na sequência de agravamento da sua condição física o que a impediu de apresentar tempestivamente a contestação.
*
A Ré veio exercer o contraditório quanto ao justo impedimento alegado pugnando pelo indeferimento da pretensão.
Para o efeito alega que, conforme expressamente mencionado no requerimento, a Requerente vive com as patologias crónicas que descreve sendo que a situação extraordinária de internamento hospitalar é posterior ao termo do prazo de contestação.
* Cumpre decidir
Com relevância para a boa decisão desde incidente cumpre ter consideração os seguintes factos:
1.A Ré foi regularmente citada para contestar no prazo de 10 dias em 12 de Março de 2019 (fls. 96);
2.A Ré ofereceu a contestação em 09 de Abril de 2019 sem qualquer menção a impedimento (fls. 98).
3.A Ré foi notificada para comprovar nos autos a concessão de apoio judiciário:
4. Perante a omissão da Ré foi determinado o cumprimento do disposto no art.º 570.º, n.º 3, do CPC.
5. A Ré não procedeu ao pagamento tendo sido determinado o desentranhamento da peça processual e proferida sentença de 16/0/2019. (fls. 112)
6. Notificada da sentença veio a Ré apresentar o pedido em apreciação.
*
De acordo com o invocado pela II. Mandatária da Ré cumpre sublinhar o seguinte: 1. A requerente foi submetida a um transplante duplo de rim e pancreas, mas ao fim de cerca de 2,5 anos de muita luta, o seu corpo rejeitou o enxerto renal. 2. Como consequência da rejeição, a requerente teve de voltar a submeter-se a tratamentos de hemodiálise, semanais. 3. Durante cerca de ano e meio, de 2017 a julho de 2018, a ora requerente sofreu vários internamentos, na sequência da falência de vários órgãos, bem como por conta da grave depressão de que padeceu. 4. Desde Agosto de 2018, que a requerente apresentava um quadro estável, controlado, apenas com ligeiras oscilações, típicas do seu quadro clínico, mas que não importavam mais do que 3 a 5 dias de repouso, e praticamente nenhum internamento. 5. Ao fim de algumas semanas, de total isolamento, e muito debilitada, a requerente foi finalmente internada, a 06 de Maio, nas urgências do Hospital de S. José em Lisboa, tendo sido posteriormente transferida para o Hospital Curry Cabral, mas apenas por uma semana, tendo tido alta, tão logo recuperou, parcialmente as forças. 6. Foi diagnosticada à requerente uma infecção no sangue, de origem e natureza desconhecidas, que se vinha desenvolvendo há várias semanas, e tão logo foi controlada, a infecção, a requerente teve alta do hospital. 7. É que dado o problema de saúde da requerente, o seu sistema imunológico é muito limitado, constituindo o internamento um grave perigo de contágio de bactérias hospitalares, pelo que a mesma permanece nos hospitais apenas o período necessário para tratamento, e a recuperação ocorre em casa. 8. Desde a alta hospitalar, a 10 de Maio, a requerente tem sido tratada em ambulatório, e em casa, resultando a necessidade de efectuar várias vezes por semana hemodiálise e com repouso absoluto.
*
Nos termos do n.º 1 e n.º 2, do art.º 140.º, do CPC:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.”
Na apreciação da situação alegada pela II. Requerente cumpre referir que a situação de saúde que a assola é anterior à citação e até à entrada em juízo da ação.
De facto, quando o preceito legal menciona “evento” estará a associar a um acontecimento, sinistro, ocorrência extraordinária que impede a prática do ato. Neste conceito está claramente compreendida a doença súbita do Mandatário na causa.
No caso em apreço a Il. Requerente descreve um quadro debilitante de longa data cujo evento extraordinário – internamento hospitalar – ocorre em data posterior ao término do prazo em causa.
Por outro lado, o justo impedimento deve, nos termos do n.º 2, do art.140.º, do CPC, ser imediatamente requerido assim que cessar. No caso deveria tê-lo sido aquando da apresentação da contestação. O que não aconteceu.
Pelo exposto, julgo não verificado o justo impedimento suscitado.
Notifique.».
*
Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1. A Ré tem legitimidade e está em tempo.
2. O Recurso é tempestivo, com subida nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
3. Vem o presente Recurso interposto das doutas decisões proferidas em Primeira Instância, que determinaram o desentranhamento da contestação que teve como consequência julgar os factos articulados pela Autora confessados; e o Indeferimento do Justo Impedimento invocado.
4. Considerando a procedência da ação à condenação da Ré.
5. Porquanto, inclusivamente, a presente decisão do Tribunal de 1ª Instância causa prejuízo considerável à requerente.
Senão vejamos;
6. No dia 12/03/2019 ficou a Ré notificada para em 10 dias apresentar a sua contestação sob pena de se verem confessados os factos articulados na PI.
7. A 09/04/2019 a Ré apresentou a sua Contestação, juntando o pedido de Apoio Judiciário efectuado.
8. A 16/05/2019 a Ré foi notificada para “... comprovar nos autos a concessão de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça ...”
9. A 11/06/19, a Ré foi notificada nos termos do art.º 570º/3 CPCiv., para, em 10 dias liquidar a taxa de justiça em falta, acrescida de multa, nos termos legais.
10. A 02/07/2019 foi desconvocada a audiência de discussão e julgamento agendada para o dia seguinte, com a seguinte indicação; «O número de atos processuais ainda a praticar e as questões suscitadas não são compatíveis com a manutenção da data para realização da audiência de discussão e julgamento.»
11. As partes foram notificadas a 02/07/2019.
12. A 16/07/2019, sem a realização de qualquer outra diligência ou ato processual, é proferida sentença, nos autos recorridos:
13. «“... declara que a Autora detém, face à factualidade provada, motivo justificativo para proceder ao despedimento da Ré no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado.”».
14. A 17/07/2019 foi a mandatária da recorrente notificada da sentença proferida nos autos.
15. Igualmente nessa data – 17/07/2019 -, a mandatária da Ré apresentou o requerimento de justo impedimento, esclarecendo todo o ocorrido, juntando as declarações médicas, comprovativas da situação, bem como relatório clínico, esclarecedor do seu quadro clínico - dada a complexidade do mesmo.
16. Infelizmente, por força da sentença proferida, só o recurso que agora se intenta, poderá analisar a questão suscitada.
17. No despacho de 02/07/2019, o Tribunal «a quo» indicou que realizaria diligências – actos processuais -, no sentido de apurar as situações suscitadas.
18. Não estivesse a mandatária da Ré, impedida, teria a mesma informado, os autos, que não havia sido, à data, proferida qualquer decisão por parte da Segurança Social, o que levaria o Tribunal a diligenciar junto desta sobre a decisão que recaiu sobre o pedido.
19. Igualmente, à data, já teria ocorrido o deferimento tácito do pedido, nos termos do art.º 25º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
20. O Apoio judiciário foi solicitado pela Ré a 25/03/2019, tendo o deferimento tácito ocorrido a 25/04/2019.
21. O ofício que notifica a Ré, na pessoa da sua mandatária, para comprovar a concessão do apoio judiciário, é de 16/05/2019.
22. O art.570º/1 do CPCiv., permite que a Ré apenas apresente o documento comprovativo de que foi pedido o apoio judiciário - o que fez, juntando o respectivo requerimento, com a contestação-, mas ainda não concedido, o que implica que a Contestação, neste caso, não deve ser recusada.
23. Apenas a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, pela Ré, após o indeferimento do pedido de apoio judiciário, é susceptível de poder vir a ser determinado o desentranhamento da contestação.
24. A 16 de Maio de 2019, aquando da notificação do Tribunal «a quo», para comprovar a concessão do apoio judiciário, já havia ocorrido a formação do acto de deferimento tácito do pedido de Apoio Judiciário.
25. Após o envio do Requerimento de pedido de APJ, a Ré fica refém do tempo e da decisão da Segurança Social, que é soberana.
26. Perante o silêncio da mandatária da parte - porque impedida por motivos de grave doença -, e mesmo desconhecendo este facto, dada a indicação, aquando da junção da contestação do pedido de APJ, o Tribunal deveria ter diligenciado junto à Seg. Social, sobre a concessão ou não do mesmo.
27. A Ré só se pode pronunciar sobre a concessão do APJ, após ser de tal informada.
28. Nesse sentido, mal andou o Tribunal «a quo», que não diligenciou eficazmente, informando-se junto do Organismo competente, sobre a concessão do APJ.
29. Ocorreu justo impedimento relativamente ao não responder atempadamente ao solicitado pelo Tribunal a 16/05/2019 e 11/06/2019.
30. Como referido supra, a mandatária da Recorrente teve uma recaída da enfermidade de que padece, tendo ficado muito impossibilitada de desenvolver o seu trabalho e de ter consciência das diligências a tomar relativamente à sua profissão.
31. A doença da mandatária da recorrente, obstou a que esta pudesse atempadamente, e pela primeira vez, cumprir o prazo de contestação, bem como responder ás solicitações do Tribunal.
32. Sendo certo que tal incumprimento não se deveu a facto imputável à parte, nem à sua mandatária, por se tratar de justo impedimento desta.
33. O Tribunal «a quo» cometeu uma irregularidade processual ao não ter realizado a audição das testemunhas apresentadas pela recorrente – no requerimento de justo impedimento da sua mandatária – sendo que estas possuíam o conhecimento bastante para evitar que o Tribunal «a quo» caísse no erro em que caiu ao improceder o aludido requerido (Justo Impedimento)
34. Não podia, no julgamento (apreciação) do requerimento de justo impedimento apresentado, o julgador ter considerado que o incidente processual em causa já continha todos os elementos que permitissem a tomada de decisão, devendo por isso, ter havido lugar à produção da prova testemunhal arrolada,
35. Entendendo-se, assim, que a decisão recorrida não forma, no domínio dos factos, suporte suficiente à decisão de direito, e que por isso se importa declarar a realização da aludida inquirição.
36. No caso do justo impedimento, a falta de inquirição das testemunhas indicadas pela Recorrente, constitui um desvio ao formalismo processual prescrito na lei – irregularidade.
37. Devendo o Venerando Tribunal «ad quem» considerar, no presente caso, que a decisão não continha todos os factos pertinentes à decisão do incidente do justo impedimento e que, assim, não foi possível fornecer os elementos probatórios necessários à sua boa apreciação.
38. A conclusão seria de que a mandatária da Recorrente, não estava incapacitada. Mas estava! E encontrava-se incapacitada para providenciar qualquer substabelecimento por se encontrar totalmente impossibilitada de esforço mental que lhe permitisse comunicar com a constituinte ou com outra pessoa.
39. E nem previa a mandatária da aqui ora recorrente, ou sequer adivinhava, que ia estar incapacitada, pois se assim fosse, trataria de, atempadamente, conseguir providenciar o substabelecimento.
40. Poderia eventualmente, a Meretíssima Juíza carecer de outras provas designadamente de ouvir as testemunhas arrolada, de ouvir o médico subscritor do atestado médico, até de exigir esclarecimentos sobre o âmbito temporal e qualidade da doença da mandatária da recorrente, o que tudo seria legítimo e pertinente.
41. Mas assim não o entendeu.
42. Nos termos do art.140º do CPCiv., considera-se justo impedimento, o evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática do acto.
43. Só a 17/07/2019 cessou o evento não imputável à recorrente, que obstou à prática atempada do acto.
44. Termos em que se deve considerar verificado o justo impedimento e a prática atempada do acto imediatamente após a cessação do referido justo impedimento.
45. Mais a mais porque atendendo à exposição da situação, que foi apresentada pela recorrente, na presente Apelação, é uma questão de justiça material, o conhecimento da questão controvertida.
46. Pelo que, corre-se o risco de haver uma decisão em que a recorrente não teve oportunidade de se defender, e condenando-a a ficar sem rendimentos próprios, sendo esta situação uma clamorosa Injustiça.
47. Pelo que deve ser declarado o justo impedimento que impediu a mandatária da Ré de responder atempadamente ao Tribunal.
48. E, devendo imperar a Justiça material sobre a Justiça formal.
49. Vindo o processo concluso, findo o prazo da contestação, sem que se mostre junto o comprovativo da liquidação da taxa de justiça, mas junto requerimento de solicitação de Apoio Judiciário, numa interpretação correctiva, e de acordo com os ditames constitucionais, se impunha ao julgador que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no artigo 570º CPCiv., oficie primeiro à Segurança Social, no sentido de ser informado, se existe algum pedido de Apoio Judiciário, pendente.
50. Dir-se-á ainda, que a improcedência do pedido de justo impedimento é inconstitucional por violação do artigo 20º da CRPortuguesa, que prevê o acesso à justiça, ao direito e aos Tribunais, a todos é garantido, impondo a definição na lei ordinária dos atos processuais para a realização daquele princípio programático.
51. A improcedência do pedido de Justo Impedimento da prática atempada do ato por parte da mandatária da Recorrente, pelos motivos expostos, é uma afronta à realização da justiça e do acesso aos Tribunais, o que viola o princípio constitucional apontado.
52. Assim deve proceder o presente Recurso, concedendo o Justo Impedimento requerido, ou ordenando-se que o Tribunal recorrido reclame novas provas ou esclarecimentos e que aceite as ora juntas, e requeridas.
53. Assim, requer-se a V.Exa., se digne retroagir, consequentemente, à fase de contestação do processo, considerando-se a mesma válida, imperando o direito à recorrente, em expor as razões de facto e de direito que se impõem à pretensão da Autora, tal como impugná-los, nos termos legais e estabelecidos e,
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo as decisões em crise, aliás doutras, proferidas pelo Tribunal «a quo» ser revogadas, dada procedência ao justo impedimento invocado e assim, admitido recurso interposto da decisão que ordena o desentranhamento da Contestação, considerando-se a mesma válida, a fim de se poder conhecer da questão de mérito arguida pela recorrente.
*
Contra-alegou a Autora, formulando as seguintes conclusões:
I) A Ré vem recorrer da douta sentença e bem assim do despacho proferido aos 16/09/2019.
II) A douta sentença recorrida foi proferida em 16/07/2019 e notificada ás partes em 17/07/2019.
III) Nos termos do nº 1 do artigo 80º do Código Processo de Trabalho, o prazo de interposição é de 20 dias, contando-se da respectiva notificação, que ocorreu aos 17/07/2019.
IV) In casu, trata-se de um processo urgente nos termos do artigo 26º nº 1 alínea c) do C. P. Trabalho, pelo que o prazo de 20 dias se iniciou a 18/07/2019 e terminou no dia 06/08/2019.
V) A possibilidade da prática do acto fora do prazo nos termos do art.º 1º do CPT e 139º nº 5 do Código de Processo Civil está limitada à prática do acto nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, sendo certo que a recorrente não efectuou qualquer pagamento de multa.
VI) O respectivo recurso deu entrada na secretaria em 26/09/2019, ou seja, foi apresentado muito para além do termo do prazo.
VII) Verifica-se assim no presente caso, que o fundamento do desentranhamento da contestação, constante da matéria da douta sentença, foi apresentado numa altura em que todos os prazos de que dispunha para o efeito se encontravam já excedidos.
VIII) Consequentemente, não pode o recurso interposto da matéria constante da douta sentença, ser admitido, por extemporâneo.
IX) A Ré alega erro na apreciação da matéria de facto, erro na aplicação e interpretação das normas jurídicas e ainda irregularidade processual decorrente da falta de confirmação da concessão do apoio judiciário.
X) Alega em síntese que o tribunal a quo ignorou o requerimento de apoio judiciário junto com a douta contestação da Ré.
XI) Com efeito, a Ré juntou com a douta contestação, um requerimento de protecção jurídica, do qual não resulta qualquer comprovativo de entrega deste nos respectivos serviços da segurança social.
XII) Através do ofício da segurança social, junto aos autos a 23/08/2019, verifica-se que o mesmo só deu entrada nos respectivos serviços da segurança social em 25/03/2019, ou seja, já após o término do prazo para apresentar a contestação.
XIII) Como a ré admite a mesma foi notificada em 12/03/2019, para no prazo de 10 dias apresentar contestação sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.
XIV) O referido prazo terminou em 22/03/2019, e ainda que se inclua a contagem do prazo com multa, o mesmo terminou no dia 25/03/2019.
XV) E não obstante o posterior alegado justo impedimento da mandatária da Ré, a douta contestação apenas foi apresentada em 09/04/2019, ou seja, muito para além do prazo, verificando-se a extemporaneidade da contestação.
XVI) Admite a Ré que notificada para comprovar nos autos a concessão de apoio judiciário, nada disse e notificada aos 11/06/2019 para os termos do nº 3 do artigo art.º 570º do C.P.C, igualmente nada disse.
XVII) Face á inércia da Ré, o tribunal a quo apenas tomou conhecimento da efectiva apresentação e data de entrada do requerimento de apoio judiciário junto da segurança social, aquando da junção do ofício desta última aos autos, em 23/08/2019, ou seja, em data posterior á douta sentença proferida.
XVIII) A Ré em 31/05/2019 foi notificada pelo instituto da segurança social para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre a proposta de indeferimento, sendo ainda informada que na ausência de resposta no prazo concedido a decisão de indeferimento se converteria em decisão definitiva.
XIX) Pelo que, quando notificada em 11/06/2019 pelo tribunal a quo, já a Ré havia sido notificada da proposta de indeferimento do apoio judiciário, e que face á sua ausência de resposta seria convertida em definitiva, tendo assim conhecimento do indeferimento.
XX) Assim sendo deveria a Ré ter efectuado no prazo concedido para o efeito o pagamento da taxa de justiça devida e respectiva multa, o que não fez.
XXI) Face ao supra exposto a decisão recorrida não está ferida de irregularidade processual, pelo que, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo ser mantida.
XXII) A Ré recorre ainda do despacho proferido em 16/09/2019, alegando para o efeito que o tribunal a quo cometeu irregularidade processual ao não proceder à audição das testemunhas apresentadas pela mandatária da recorrente no requerimento de justo impedimento.
XXIII) Ao contrário do que sugere a recorrente, o requerimento de justo impedimento apresentado continha prova suficiente para a apreciação do mesmo. Vejamos,
XXIV) A Ilustre mandatária da Ré alega no requerimento em causa, várias patologias crónicas de que padece, sendo que devido a um agravamento destas, sofreu internamento hospitalar em 6 de Maio de 2019, tendo alta a 10 de Maio.
XXV) Dos factos constantes do requerimento de justo impedimento é possível retirar que a situação de saúde que assola a Ilustre mandatária da recorrente é anterior à citação e mesmo á entrada da acção em juízo.
XXVI) A requerente não adoeceu de forma súbita e tão grave que a impossibilitasse, em absoluto, de praticar o acto, avisar o constituinte ou substabelecer o mandato.
XXVII) A jurisprudência tem defendido que só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada “justo impedimento”, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele.
XXVIII) Conclui-se que tal não sucedeu uma vez que a requerente veio a apresentar a contestação a 09/04/2019, quase um mês antes do seu internamento, nada tendo invocado nessa ocasião, e ainda que o descrito pela Ilustre mandatária da Ré no aludido requerimento, que o evento extraordinário que obstaria à prática do acto, o internamento hospitalar, ocorreu em data posterior ao termino do prazo para apresentação da contestação.
XXIX) Nos termos do nº 2 do art.º 140º do C.P.C. o justo impedimento deve ser requerido logo que este cesse, pelo que deveria tê-lo sido aquando da apresentação da contestação, o que não sucedeu.
XXX) A factualidade descrita no requerimento de justo impedimento, continha elementos suficientes que permitiam, que o tribunal a quo pudesse aferir de forma clara da verificação ou não do justo impedimento suscitado, tendo o tribunal “a quo” apreciado e julgado correctamente as provas produzidas no aludido requerimento.
XXXI) De todo o exposto não se pode retirar do douto despacho recorrido qualquer erro na apreciação da prova produzida, nem incorrecta interpretação e apreciação do direito, e bem assim qualquer irregularidade processual.
XXXII) O alegado pela recorrente apenas pode e deve ser visto como dissentimento entre a decisão de facto proferida e aquela que a recorrente entende ser correcta, face á prova produzida, ou seja, a que lhe convém.
Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e consequentemente confirmar-se a sentença recorrida, e bem assim o despacho proferido aos 16/09/2019.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA
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Seguidamente, em 11 de novembro de 2019 a Mma. Juíza do Tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão:
«Nos presentes autos veio a Ré apresentar recurso da sentença proferida em 15/07/2019, notificada em 17/07/2019 e do despacho que conheceu do justo impedimento proferido em 16/09/2019, notificado em 17/09/2019, por recurso de 26/09/2019.
O prazo para recurso é de 10 dias, nos termos do art.80.º, n.º2, do CPT (na versão do Decreto-Lei n.º480/99, de 9 de novembro), considerado a natureza urgente dos presentes autos, nos termos do art.26.º, n.º1, al.c), do CPT, conforme expressamente reconhecido pelo tribunal por despacho de fls.92.
Assim, e no que respeita ao recurso da sentença proferida nos presentes autos rejeita-se o mesmo por intempestivo.
*
No que respeita ao recurso do despacho que conheceu do justo impedimento por estarem em tempo, as partes terem legitimidade e terem sido respeitados os demais requisitos legais (artigo 79º, 80º, nº 2 e 81º todos do Código de Processo de Trabalho), admito o recurso, interpostos a fls.150 e segs.
Por legais e tempestivas admito ainda as contra-alegações de fls.69 e segs.
O recurso é de apelação e sobe imediatamente em separado, nos termos do art.645.º, n.º 1, e n.º 2, do CPC, ex vi art.83.º-A, do CPT.
Organize o competente apenso instruído o mesmo com o presente despacho, alegações e contra-alegações, requerimentos da Ré de 17/07/2019 e o despacho de 16/09/2019.
O recurso terá efeito devolutivo.
Notifique».
* APRECIAÇÃO
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto perante o Tribunal “ad quem”, em face das que são extraídas pela Ré/apelante e que acima reproduzimos, desde logo a delimitação contida na conclusão 3ª, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
. Verificação de justo impedimento por parte da mandatária da Ré para apresentação atempada da contestação;
. Inconstitucionalidade da improcedência do pedido de justo impedimento;
. Consequências jurídicas decorrentes das anteriores questões, designadamente a revogação do despacho que determinou o desentranhamento da contestação.
* Fundamentos de facto
Devem levar-se em consideração os factos enunciados no precedente relatório, bem como alguns elementos extraídos da consulta ao processo, designadamente os seguintes:
1- A petição inicial com que se deu início à presente ação, deu entrada em juízo em 21 de janeiro de 2019;
2- Em 12 de março de 2019 foi realizada a audiência de partes a que se alude no art.º 54º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho (CPT), com a presença da Autora e da Ré, acompanhadas, respetivamente, pelas suas ilustres mandatárias e não se logrou obter a conciliação entre as mesmas como forma de se pôr termo ao litígio;
3- Notificada que foi a Ré, de imediato e nesse mesmo ato, para contestar no prazo legal, veio a mesma fazê-lo em 9 de abril de 2019, apresentando contestação acompanhada de cópia de requerimento de proteção jurídica elaborado em 25 de março de 2019, solicitando ao Instituto de Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, mencionando como finalidade deste pedido o presente processo n.º 198/19.4T8BRR;
4- Este requerimento de concessão de proteção jurídica não continha qualquer menção de haver sido efetivamente dirigido ao Instituto de Segurança Social ou de ter sido por este recebido;
5- Em 16 de maio de 2019 foi proferido despacho determinando que a Ré fosse notificada para comprovar nos autos a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça, despacho que foi cumprido nesse mesmo dia;
6- Como a Ré nada dissesse na sequência desta notificação, em 7 de junho de 2019 foi proferido despacho determinando-se que se procedesse em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 570º do CPC;
7- A Ré, foi notificada na pessoa da sua ilustre mandatária por ofício expedido em 11 de junho de 2019 para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa a que se alude nos n.ºs 3 e 4 do art.º 570º do CPC expedindo-se ainda guia para pagamento de multa;
8- Não resulta dos autos haver sido paga a aludida taxa de justiça e multa;
9- Em 16 de julho de 2019 a Mma. Juíza do Tribunal da 1ª instância proferiu o seguinte despacho: «[n]ão obstante regularmente notificada, a Ré não procedeu ao pagamento da taxa de justiça pela apresentação da contestação nem a multa a que alude o art.º 570.º n.º 5 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, ao abrigo do n.º 6 do mesmo preceito, proceda-se ao desentranhamento físico e eletrónico da contestação (junta aos presentes autos com a referência CITIUS 22499696).».
10- De seguida, na mesma data, foi proferida sentença ao abrigo do disposto no art.º 57º do CPT, a qual culminou com a seguinte decisão:
«Pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos, o tribunal decide julgar a ação procedente porque provada e, consequentemente, declara que a Autora detém, face à factualidade provada, motivo justificativo para proceder ao despedimento da Ré no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado.
Custas a cargo da Ré (art.º 527.º do Código de Processo Civil).
Valor da ação: €2.000 (art.º 297.º n.º 1 do Código de Processo Civil).»;
11- Em 17 de julho de 2019 a Ré foi notificada das aludidas decisões;
12- Ainda em 17 de julho de 2019 a Sr.ª Dr.ª (…), na qualidade de mandatária da Ré BBB, formulou requerimento ao Tribunal da 1ª instância alegando justo impedimento nos termos referidos supra e que aqui se dão por reproduzidos, requerimento que foi indeferido pela decisão recorrida que aqui também se dá por reproduzida.
13- Com o requerimento de alegação de justo impedimento a ilustre mandatária da Ré indicou três testemunhas e juntou os seguintes documentos:
- Requerimento de proteção jurídica elaborado em 25 de março de 2019 em impresso do Instituto de Segurança Social, tendo por finalidade o processo n.º 198/19.4T8BRR (doc. fls. 10 verso a 12);
- Documento de acompanhamento de envio de correio referente ao registo RH 1590 11099PT de 21/12/2018 (doc. fls. 12 verso e 13);
- Declaração médica emitida em 30/03/2019, afirmando que (…) se encontra doente (agravamento das suas patologias) desde 19 de março de 2019 (doc. de fls. 13 verso);
- Atestado médico emitido em 04/04/2019 afirmando que (…) se encontra doente e incapacitada de cumprir com as suas obrigações profissionais a partir de 01/04/2019 e pelo período de uma semana (doc. fls. 14);
- Atestado médico emitido em 29/05/2019 afirmando que (…) esteve impossibilitada de comparecer ao serviço a partir de 11/05/2019 e previsivelmente até 09/06/2019 por motivo de doença (doc. fls. 14 verso);
- Declaração médica emitida em 15/05/2018 afirmando, em síntese, que (…) não pode comparecer no local de trabalho em 10/05/2018 por estar a realizar tratamento dialístico (doc. fls. 15);
- Documento emitido pela Nephrocare – Lumiar em 11/04/2019 referindo que (…) está em tratamento renal, submetida a hemodiálise de 2 a 11/04/2019 (doc. de fls. 15 verso);
- Documento emitido pela Nephrocare – Portimão em 25/05/2019 dando conta de que (…) esteve em hemodiálise nos dias 21, 23 e 25/05/2019 (doc. de fls. 16);
- Relatório emitido pelo Centro Hospitalar Universitário de Lisboa em 10/05/2019, dando conta de internamento de (…) em 07/05/2019 e alta em 10/05/2019 (doc. de fls. 16 verso a 17 verso);
- Atestado médico emitido em 13/06/2019 afirmando que (...) esteve impossibilitada de comparecer ao serviço a partir de 10/06/2019 e previsivelmente até 30/06/2019 por motivo de doença (doc. de fls. 18);
- Atestado de incapacidade emitido em 20/09/2018, conferindo a (...) uma incapacidade de 80,62% (doc. de fls. 18 verso).
14- Em 21 de agosto de 2019 o Instituto de Segurança Social, IP comunicou ao Tribunal de 1ª instância que, «[n]a sequência do requerimento de protecção jurídica formulado em 25-03-2019 por …, residente em R (…), vem notificar-se V. Ex.ª que o pedido foi INDEFERIDO Informa-se ainda V.Ex.ª que o requerente foi notificado, em sede de audiência prévia, através do nosso ofício de que se junta cópia, da intenção de indeferir o pedido, sobre cuja proposta de decisão se deveria pronunciar dentro do prazo legalmente previsto. O requerente foi ainda informado que, na falta de resposta ao nosso ofício, a proposta de decisão converter-se-ia em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação. Não tendo respondido dentro do prazo, a intenção de decisão de indeferimento, converteu-se em decisão definitiva».
*
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* Fundamentos de direito
A primeira questão suscitada pela Ré/apelante tem a ver com a invocada verificação de justo impedimento por parte da sua ilustre mandatária para apresentação atempada da contestação.
Alega, em síntese, a ilustre mandatária da Ré, no seu requerimento de invocação de justo impedimento, que foi notificada em 12 de março de 2019 para, em 10 dias, contestar a presente ação, prazo que terminaria em 22 de março de 2019.
Esteve, no entanto, doente desde o dia 16 de março de 2019 até à data da apresentação do aludido requerimento, doença que teve naturais reflexos na sua capacidade de gestão dos processos e na sua vida pessoal.
Alega ainda que é uma pessoa muito doente, tendo sofrido vários internamentos durante cerca de um ano e meio, de 2017 a julho de 2018, na sequência da falência de vários órgãos e de uma grave depressão.
Contudo, desde agosto de 2018 que apresentava um quadro estável, controlado, pelo que voltou a aceitar processos judiciais e a trabalhar de forma mais frequente, pese embora com pouco contacto com colegas profissionais do foro.
Sucede que, de repente, começou a sentir-se muito fraca e só saía de casa transportada pelos bombeiros voluntários a fim de realizar tratamentos de hemodiálise e mesmo em casa estava sempre acamada ou deitada num sofá.
Ao fim de algumas semanas de total isolamento e muito debilitada, foi internada em 6 de maio (presume-se que de 2019) mas apenas por uma semana, tendo tido alta logo que recuperou parcialmente as suas forças e desde a alta hospitalar, em 10 de maio (presume-se de 2019), que tem sido tratada em ambulatório, com necessidade de efetuar várias vezes por semana hemodiálise e com repouso absoluto.
Devido a alterações climáticas e ao seu estado debilitado, em 30 de junho (presume-se de 2019) contraiu uma constipação que rapidamente se transformou em gripe.
Durante o período em que esteve doente e dado o tempo já decorrido, tentou apresentar a contestação, mas só teve forças para alinhavar o documento e enviar parte do mesmo, não tendo conseguido enviar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, nem o requerimento de justo impedimento.
Durante esse período esteve impossibilitada de contactar com a sua constituinte ou qualquer outra pessoa, nomeadamente outro colega de profissão.
Em 1 de julho (presume-se de 2019) tomou conhecimento tardio das notificações do tribunal.
A doença da mandatária impediu-a de, atempadamente, cumprir o prazo de interposição da contestação, sendo que isso não se deveu a facto imputável, quer à Ré, quer à sua mandatária.
Vejamos!
Estabelece o art.º 140º n.º 1 do Código de Processo Civil – aqui aplicável por força do disposto no art.º 1º n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho) – que «[c]onsidera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato».
Dispõe, por seu turno, o n.º 2 do mesmo preceito legal que «[a] parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».
De acordo com o disposto neste normativo, a admissibilidade da prática de um ato processual fora do prazo legal ou judicialmente estabelecido, com fundamento em invocado justo impedimento, apenas se pode verificar:
(i) Se decorrer de evento (acontecimento imprevisível ou fortuito) absolutamente incapacitante para a prática do ato;
(ii) Se o evento ou acontecimento não for imputável à parte, seus representantes ou mandatários e
(iii) Desde que a parte se apresente a praticar o ato logo que cesse o impedimento.
Decorre deste último pressuposto que é com a prática no ato, logo que cesse o impedimento, que a parte deve invocar o «justo impedimento» que, porventura, tenha obstado à concretização do mesmo dentro do prazo estipulado para seu cumprimento.
Na verdade e como se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/05/2005 proferido no processo n.º 04S4329 e acessível em www.dgsi.pt, o «justo impedimento tem de ser alegado no preciso momento em que a parte se apresenta a praticar o acto fora de prazo».
Ora, no caso em apreço e como resulta dos documentos referidos em 13 dos factos anteriormente enunciados, isso não sucedeu, porquanto, tendo cessado em 7 de abril de 2019 a situação de doença que, desde 19 de março de 2019 (e não 16 de março de 2019 como se alega no requerimento de invocação de justo impedimento), havia impedido a ilustre mandatária da Ré – Sr.ª Dr.ª (...) – de apresentar a contestação que, nos presentes autos e em cumprimento do prazo de que a Ré dispunha para o efeito, deveria ter formulado até ao dia 22 de março de 2019, o que se verifica é que a apresentação de tal peça processual ocorreu apenas em 9 de abril de 2019 e ainda assim sem que tivesse sido, então e desde logo, formulado qualquer requerimento de invocação de justo impedimento por parte da ilustre mandatária da Ré, não obstante no final da contestação que em 9 de abril de 2019 foi apresentada em juízo, se afirmar que se juntava requerimento de justo impedimento.
Na verdade, este requerimento apenas viria a ser formulado pela ilustre mandatária da Ré em 17 de julho de 2019 na sequência da notificação desta, quer do despacho que determinara o desentranhamento da contestação apresentada em 9 de abril de 2019, quer da sentença proferida ao abrigo do disposto no art.º 57º do CPT, ambas estas decisões prolatadas em 16 de julho de 2019.
Acresce referir que, contrariamente ao afirmado pela ilustre mandatária da Ré/apelante no aludido requerimento de invocação de justo impedimento, esta não esteve ininterruptamente doente desde 16 de março de 2019 e até à data da formalização de um tal requerimento em 17 de julho de 2019. Isso não se infere dos documentos médicos apresentados e a que anteriormente fizemos referência no ponto 13 dos mencionados fundamentos de facto, assim como dos diversos atestados ou declarações médicas não resulta que aquela tivesse ficado totalmente incapacitada de contactar com a Ré ou com qualquer seu colega profissional do foro em quem pudesse substabelecer os poderes que lhe haviam sido conferidos por esta, de forma a acautelar a apresentação atempada da aludida contestação.
Alega a Ré/apelante haver o Tribunal “a quo” cometido uma irregularidade processual ao não ter realizado a audição das testemunhas indicadas no requerimento de invocação de justo impedimento apresentado pela sua ilustre mandatária.
Sucede que tendo sido invocado como motivo de justo impedimento toda uma situação de doença de que, desde há longo tempo, padece a Sr.ª Dr.ª (...), a demonstração dessa situação impeditiva apenas seria suscetível de ser demonstrada por médicos que acompanhem ou tivessem acompanhado a doença da ilustre mandatária da Ré ou através de atestados ou declarações pelos mesmos emitidas e não pelas testemunhas indicadas, a primeira, bombeiro voluntário, a segunda, jurista e a terceira, funcionária de hotelaria.
Não se pode, pois, concluir estarmos perante uma situação de justo impedimento por parte da ilustre mandatária da Ré/apelante para apresentar a contestação que deduziu nos autos apenas em 9 de abril de 2019.
*
. Inconstitucionalidade da improcedência do pedido de justo impedimento
Alega e conclui a Ré/apelante que a improcedência do pedido de justo impedimento é inconstitucional por violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que prevê o acesso à justiça, ao direito e aos tribunais, pelo que deve proceder o recurso, concedendo-se o justo impedimento requerido e ordenando-se que o Tribunal recorrido reclame provas ou esclarecimentos e que aceite as que foram requeridas.
Com todo o respeito por opinião diversa, não se nos afigura que a improcedência do invocado justo impedimento por parte da ilustre mandatária da Ré/apelante para deduzir atempada contestação nos autos em causa, improcedência decidida com base nas razões anteriormente expostas e que aqui damos por reproduzidas, comporte qualquer limitação inadequada e desproporcionada do direito de apresentação de defesa em ação judicial por parte da ora Ré, em termos de lhe ter sido impedido ou, sequer, dificultado significativamente o exercício de um tal direito.
As razões que levaram à verificação de uma tal improcedência afiguram-se-nos claras, objetivas e decorrem apenas da subsunção dos factos anteriormente indicados à lei vigente, sem que isso possa representar qualquer obstáculo ao acesso à justiça, ao direito e aos tribunais por parte da Ré. Há é regras processuais que devem ser observadas pelas partes no desenrolar do normal ou regular desenvolvimento de qualquer processo judicial.
Não se pode, pois, concluir que a improcedência do invocado justo impedimento viole, de alguma forma, o mencionado preceito constitucional, razão pela qual improcede, também nesta parte, o recurso interposto pela Ré/apelante.
*
. Consequências jurídicas decorrentes das anteriores questões, designadamente a revogação do despacho que determinou o desentranhamento da contestação
Em face do que já tivemos oportunidade de referir, não poderemos deixar de concluir não merecer censura a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” ao julgar improcedente a invocação de justo impedimento por parte da ilustre mandatária da Ré/apelante, decisão que, por isso, aqui se mantém.
Relativamente à decisão proferida pela Mma. Juíza daquele Tribunal de desentranhamento da contestação que fora apresentada pela Ré, verifica-se que a mesma assentou na circunstância de esta não haver procedido ao pagamento da correspondente taxa de justiça, assim como da multa a que se alude no n.º 5 do art.º 570º do CPC.
Quanto àquele fundamento, é certo que resulta dos autos que, com a apresentação da contestação em 9 de abril de 2019, a Ré juntou cópia de requerimento de proteção jurídica elaborado em 25 de março de 2019 e no qual solicitava ao Instituto de Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, mencionando, nesse requerimento, como finalidade dessa pretensão o presente processo n.º 198/19.4T8BRR.
Sucede que, como se referiu em 4 da fundamentação de facto, aquele requerimento não continha qualquer menção de haver sido efetivamente dirigido pela Ré ao Instituto de Segurança Social ou de ter sido por este recebido. Daí, ao que se pode conjeturar, a razão de ser dos despachos e procedimentos referidos nos pontos 5 a 7 e que aqui se dão por reproduzidos, pesando, ao que tudo indica, na prolação da referida decisão de desentranhamento da contestação também o facto de que se dá conta no ponto 8.
Verifica-se, todavia, que ainda que a Ré, em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 570º do CPC, tivesse juntado à contestação que apresentou nos autos o requerimento de proteção jurídica que havia formulado ao Instituto de Segurança Social, do qual se depreendesse ter o mesmo sido efetivamente enviado a esse Instituto ou que tivesse sido por este recebido, ainda assim a aludida contestação, face ao indeferimento do requerimento de invocação de justo impedimento, se não poderia manter nos autos em razão da extemporaneidade ou intempestividade da sua apresentação apenas em 9 de abril de 2019.
São, pois, de manter as decisões de improcedência do requerimento de invocação de justo impedimento por parte da ilustre mandatária da Ré/apelante, assim como de desentranhamento da contestação que por esta foi apresentada em 9 de abril de 2019, embora esta decisão com a razão acrescida da intempestividade ou extemporaneidade dessa apresentação.
* DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas a cargo da Ré/apelante.
Lisboa, 26/02/2020
José António Santos Feteira
Filomena Maria Moreira Manso
José Manuel Duro Mateus Cardoso