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EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO
Sumário
I- O requerimento de oposição à execução não deve ser equiparado à “petição inicial” para efeitos de aplicação do disposto no art.º 145º, nº 3 do CPC
Texto Integral
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
Na acção executiva para pagamento de quantia certa que a A intentou contra B e outra, penhorada a pensão do executado, veio este, por apenso, deduzir oposição à penhora, tendo sido recusada a respectiva PI, nos termos do disposto nos art.ºs 145º, nº 2 e 558º, al. f) do CPC, “por falta de junção de comprovativo prévio de pagamento da taxa de justiça devida (taxa de justiça de valor inferior ao devido) ou a concessão de apoio judiciário”.
Notificado, o executado/opoente apresentou requerimento informando e solicitando: “1 - A presente execução tem o valor inferior a 30.000,00€. Assim, 2 – O valor da taxa de justiça devida a juízo pela oposição à penhora apresentada é de 306,00€. 3 – Por lapso manifesto da mandatária signatária, foi gerado e pago um DUC no valor de 204,00€, em vez do de 306,00€, devido a juízo. Contudo, 4 – A insuficiência do pagamento da taxa de justiça devida para a prática do acto, não gera de imediato a recusa pela secretaria, pois que dispõe o art.º 145º, nº 3, do CPC que, a falta de junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça “não implica a recusa da peça processual” mas sim a notificação da parte faltosa, nos termos do art.º 570º, nº 3, do CPC. Face ao exposto, 5 – Se solicita a V. Exª a notificação da mandatária signatária para efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de multa de igual montante (102,00€ em falta + 102,00€ de multa)”. Em 3.10.2019, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 27/09/2019: De acordo com o disposto no artigo 145º, n.º 2 do Código de Processo Civil: A junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. A apresentação de petição de oposição à penhora equivale à apresentação de petição inicial, dada a estrutura do incidente em causa, consubstanciando acção declarativa visando pôr em causa determinado ato de penhora. Nessa sequência, são-lhe aplicáveis as normas relativas à petição inicial, e, com elas, as expressamente previstas nos artigos 145º, nº 3 1ª parte (que afasta quanto à petição inicial a aplicação do disposto no artigo 570º do Código de Processo Civil) 1ª parte e 558º, alínea f) do mesmo diploma legal.-- Assim sendo, equivalendo o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido à falta de pagamento, estava legitimada a Secção a recusar a petição, na conjugação dos normativos citados - artigos 145º, nº 2 e 558º, alínea f) do aludido diploma legal. Termos em que face ao exposto, julga-se improcedente a reclamação apresentada. Sem custas em face da simplicidade do incidente. Notifique”.
Não se conformando com a decisão, apelou o executado, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1ª – O requerimento de oposição à penhora é dirigido a um acto praticado na acção executiva e não à totalidade da execução.
2ª – O requerimento de oposição à penhora não tem a natureza de petição inicial, antes constituindo uma reacção ao acto de penhora.
Assim,
3ª – Não é aplicável a norma ínsita no art.º 145º, nº 3, 1ª parte, do CPC, que permite a recusa da p.i. pela secretaria, por falta de pagamento da taxa de justiça, em conjugação com o art.º 558º, al. f), mas sim a 2ª parte do nº 3 do art.º 145º Pelo que,
4ª – A Mmª Juiz a quo fez errada interpretação da Lei ao ter indeferido a reclamação do Recorrente, do acto de recusa do seu requerimento de oposição à penhora pela Secretaria, por não ter pago a totalidade da taxa de justiça devida.
Nestes termos,
5ª – Foram assim violadas as normas contidas nos art.ºs 145º, nº 3, 2ª parte, 558º, 570º,nºs 3 e 5, todos do CPC.
6ª – Deverá ser revogado o douto despacho recorrido e substituído por outro que notifique a parte faltosa, ora Recorrente, para apresentar nos autos o complemento da taxa de justiça em falta.
Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (art.ºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se na situação em apreço se devia ter aplicado o nº 3 do art.º 145º do CPC, e não o preceito relativo à petição inicial. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante é a supra descrita no relatório. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Por norma, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça (art.ºs 530º do CPC [1], e 6º, 7º e 14º do RCP), o qual deve ser demonstrado nos autos juntamente com a peça processual correspondente.
De facto, dispõe o art.º 145º do CPC [2] que “1. Quando a prática de um ato processual exija o pagamento de taxa de justiça nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos. 2. A junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante. 3. Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º e 642º. …”.
Dispõe o art.º 570º (inserido nas disposições relativas à contestação), no que ora importa, que “… 3. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação do pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. … 5. Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 590º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15UC. 6. Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação. …”.
E o art.º 642º (inserido nas disposições relativas aos recursos) dispõe que “1. Quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior e 1UC nem superior a 5UC. 2. Quando, no termo do prazo de 10 dias referido no número anterior, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício de apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, do requerimento ou da resposta apresentado pela parte em falta. …”
Por seu turno, estatui o art.º 558º, al. f) que “a secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos: …f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, exceto nos casos previstos no nº 5 do artigo 552º”, sendo certo que o nº 3 do art. 552º determina que “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento do mesmo”.
Da conjugação das referidas normas resulta que não sendo junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela prática do ato processual, ou sendo junto documento comprovativo de pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, das duas uma:
- ou o ato processual praticado é a petição inicial, e nesse caso deve ser rejeitada, tout court (sem prejuízo do disposto no art. 560º);
- ou o ato processual praticado é qualquer outro, nomeadamente contestação e recursos, e então o ato não é rejeitado/recusado, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570º e 642º.
No caso sob apreço, foi apresentado o comprovativo do pagamento da taxa de justiça pela prática do ato, mas em valor inferior ao devido, centrando-se a discussão na questão de saber se está em causa uma “petição inicial”, caso em que foi corretamente rejeitada a peça processual, ou outro ato processual, a determinar o cumprimento do disposto nos nºs 3 e 5 do art. 570º, antes de ser ordenado o seu desentranhamento.
O ato processual praticado é a oposição à penhora.
O nº 1 do art.º 784º prevê a possibilidade do executado, sendo penhorados bens que lhe pertencem, se opor à penhora com algum dos fundamentos elencados nas respetivas als. a) a c) [3], e o art.º 785º, sob a epígrafe “Processamento do incidente”, regula os termos dessa oposição, estabelecendo, no nº 2, que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293º a 295º, ou seja, as disposições gerais relativas aos incidentes da instância, e, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º, ou seja, os termos da oposição à execução, mais concretamente, quanto ao seu processamento por apenso, e quanto aos fundamentos de indeferimento liminar, e às implicações processuais da falta de contestação.
Da epígrafe do art. 785º, bem como da remissão para as disposições gerais relativas aos incidentes da instância resulta claro que a oposição à penhora é um incidente da instância executiva, que se processa por apenso, e não se confunde com a oposição à execução, nem tem o mesmo fim [4].
A oposição à penhora circunscreve-se à penhora de determinado bem, não pondo em causa a própria execução, visando, em última instância o levantamento daquela (nº 6 do art.º 785º).
Já a oposição à execução visa pôr em causa a própria execução, ou a quantia exequenda, e a sua procedência extingue a execução, no todo ou em parte (art.º 732º, nº 4), constituindo a decisão de mérito proferida, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda (nº 5 do art.º 732º).
Não se poderá, porém, deixar de referir que, mesmo em relação ao requerimento inicial de oposição à execução, vem sendo entendido por vasta jurisprudência que o regime aplicável é o dos art.ºs 145º, nº 3 e 570º, e não o dos art.ºs 552º e 558º a 560º, porquanto na sua função processual, aquele requerimento se aproxima mais de uma contestação do que de uma petição inicial, pois que não se destina a propor uma ação, mas a “contestar” a execução [5].
E no Ac. da RP de 8.11.2018, P. 2706/11.0TBSTS-D.P1 (Deolinda Varão), em www.dgsi.pt, entendeu-se que “as razões aduzidas nos referidos arestos [6] são válidas para o requerimento de oposição à penhora, através do qual não se propõe qualquer ação, mas apenas se reage a um ato praticado no processo (a penhora)”.
Afigura-se-nos claro que a oposição à penhora, que a lei rotula de incidente, não pode ser equiparada à petição inicial, tendo em conta, nomeadamente, que esta se destina a iniciar um processo novo e aquela visa reagir contra determinado ato praticado no processo executivo, em termos incidentais.
A rejeição da oposição à penhora, determinaria a preclusão que o executado tem para a apresentar (sem possibilidade de recorrer ao disposto no art.º 560º do CPC).
Neste sentido se pronunciaram entre outros e para além dos acórdãos referidos pelo apelante [7] e do Ac. da RP de 8.11.2018 referido, o Ac. da RL de 25.9.2007, P. 5667/2007-7 (Roque Nogueira), e da RP de 17.5.2012, P. 8179/10.7YYPRT-A.P1 (Freitas Vieira), ambos em www.dgsi.pt.
Por quanto se deixa escrito, entende-se que o requerimento de oposição à penhora não devia ter sido rejeitado como foi, mas antes deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 5 do art. 570º.
Procede, pois, a apelação, devendo revogar-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a determinar o cumprimento do referido preceito legal. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro a determinar que a secretaria dê cumprimento ao disposto no art.º 570º, nº 3 do CPC.
Sem custas.
*
Lisboa, 2020.02.18
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
Carla Câmara
_______________________________________________________ [1] Diploma de que serão todos os artigos referidos sem menção expressa a outro diploma legal. [2] Na redação anterior à introduzida pelo DL nº 97/2019, de 26.07, que apenas entrou em vigor a 16.9.2019. [3] Inadmissibilidade da penhora desses concretos bens ou com a extensão com que foi realizada; penhora imediata de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda; ou incidência da penhora sobre bens que não deveriam ter sido atingidos pela diligência. [4] Sem prejuízo de poderem ser cumuladas no processo sumário – art.º 856º, nº 1. [5] Ver, entre outros, os Acs. da RL de 7.5.2009, P. 3151/08-2 (Sousa Pinto), da RL de 14.9.2010, P. 4054/09.6TCLRS-A.L1-1 (Folque de Magalhães), da RL de 2.5.2013, P. 32339/11.4YYLSB-A.L1-6 (Fátima Galante), da RP de 1.7.2008, P. 0823318 (Rodrigues Pires), da RG de 20.4.2017, P. 84/14.4TBBCL-C.G1 (Pedro Alexandre Damião e Cunha) todos em www.dgsi.pt. [6] Os da RL de 14.9.2010 e de 2.5.2013 referidos na nota 5. [7]Ac. da RL de 27.2.2007, P. 1189/2007-7 (Orlando Nascimento) e da RC de 6.3.2007, P. (Teles Pereira), ambos em www.dgsi.pt.