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ESCUSA DE JUIZ
DIREÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
QUESTÕES REPETIDAS
IMPERTINENTES E DILATÓRIAS
Sumário
I- Não constitui fundamento do pedido de escusa de juiz, o facto de o juiz, no decurso da audiência de julgamento, no âmbito dos seus poderes de direção da audiência, ter advertido o ilustre mandatário da assistente de que as questões que colocava à arguida e às testemunhas eram “objetivamente repetidas…impertinentes e dilatórias”, não as tendo permitido; II- E de o ilustre advogado ter reagido, lavrando nas duas sessões de julgamento, quatro “protestos”, tendo no último subido de tom, e referido que o juiz: - “ tenta impedir o “ testemunho das pessoas que têm conhecimento direto e pessoal (...) que não é admissível num estado de direito democrático”; - toma “medidas coercivas e persecutórias no sentido de ocultar as respostas das testemunhas que têm conhecimento sobre os factos”, que estou a “tentar ocultar prova” e “deixar a mentira prevalecer”; e - tenta “calar o mandatário dos assistentes e determinados factos que são fundamentais para o apuramento das circunstâncias que envolvem o acidente”. III- Isto porque, ainda que se reconheça que o comportamento assumido pelo Exmo. mandatário perante o exercício por parte da Mma Juiz dos seus poderes de disciplina da audiência – traduzido nas imputações que lhe dirigiu a respeito da forma como intervia nas respetivas instâncias - seja suscetível de criar alguma tensão, incómodo, desconforto e até algum melindre para a Mma Juiz continuar a realização da audiência de julgamento, a verdade é que a tranquilidade, a serenidade, a paciência, sem prejuízo da firmeza das decisões são ónus da profissão que abraçou, não constituindo, por isso, motivo ponderoso para a desonerar do dever funcional que sobre si recai de continuar a presidir à audiência de julgamento conduzindo-a com total isenção e imparcialidade.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães. I. Relatório
1.
A Ex.ma Senhora Juiz de Direito AA, a exercer funções no Juízo Local Criminal ..., veio requerer ao abrigo do disposto no art.43º, nº1,2 e 4, do CPP, que lhe seja concedida escusa de intervenção no processo comum com intervenção de tribunal singular, com o nº 104/19.6GAMSF, no qual preside à realização da audiência de julgamento.
Alegou, para o efeito (transcrição): “1. Presido à audiência de julgamento no âmbito do processo comum singular n.° 104/19.6GAMSF. 2. O crime em causa é um crime público: crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos artigos 15.°, 137.°, nº1 e 69.°, n.°1, alínea a) do Código Penal. 3. A primeira sessão da audiência de julgamento teve lugar no dia 23 de Maio de 2023, com duração de todo o dia. 4. A segunda sessão teve lugar no dia 16 de Junho de 2023, com duração de todo o dia. 5. Ainda não terminou a produção de prova. 6. Foi ouvida a arguida. 7. Das dezassete testemunhas arroladas, foram ouvidas quatro. 8. Ao longo das duas sessões da audiência de julgamento, o Il. Mandatário dos Assistentes coloca questões à arguida e testemunhas que, na parte criminal, tendo por base o objecto do processo e a razão de ciência da testemunha, são objectivamente repetidas (uma vez que já foram colocadas por mim — no caso da arguida — ou pelo Ministério Público), impertinentes e dilatórias. 9. Quando tal acontece, ao abrigo do poder de direcção da audiência de julgamento, o mesmo é advertido que tal questão — por ser repetida ou não ter interesse para o objecto do processo — não é permitida. 10. Desde a primeira sessão da audiência de julgamento, quando tal acontece, o II. Mandatário dos Assistentes lavra “protesto” — apesar de não ser este o âmbito do direito ao protesto previsto no art.° 80.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, uma vez que o mesmo não foi impedido de fazer qualquer requerimento —, não lhe sendo feita qualquer objecção. 11. Tais “protestos” não foram, até agora, transcritos para a acta, uma vez que ia usar da faculdade permitida pelo art.º 362.°. n.° 2 do CPP. 12. Ao todo foram feitos quatro “protestos”. 13. Os três primeiros “protestos”, apesar de qualificarem a minha forma de dirigir a audiência de julgamento “inadmissível numa democracia e num estado de direito democrático”, permitiram, a meu ver, continuar a audiência de julgamento, sem que a presidência da mesma fosse posta em causa. 14. No entanto, no quarto e último “protesto” o Il. Mandatário dos Assistentes subiu o “tom”. 15. Aí refere que tento impedir o “ testemunho das pessoas que têm conhecimento directo e pessoal (...) que não é admissível no estado de direito democrático”, que o que faço são “medidas coercivas e persecutórias no sentido de ocultar as respostas das testemunhas que têm conhecimento sobre os factos”, que estou a “tentar ocultar prova” e “deixar a mentira prevalecer”. 16. Refere que, desde o início da audiência, tento “calar o mandatário dos assistentes e determinados factos que são fundamentais para o apuramento das circunstâncias que envolvem o acidente”. 17. Devo esclarecer que as minhas advertências são apenas feitas relativamente às questões colocadas na matéria criminal. Nenhuma advertência foi feita no que diz respeito à matéria do pedido de indemnização civil. 18. Pois bem. 19. Em face do acima exposto, sou de opinião que não tenho condições para continuar a presidir a audiência de julgamento. 20. Caso absolva a arguida, a decisão que profira nos presentes autos será vista com desconfiança quanto à sua imparcialidade. 21. Designadamente, entender-se-á como severidade, ou antipatia pessoal face ao II. Mandatário dos Assistentes, e que estarei a fazer uma perseguição a esta pessoa, independentemente de eventual recurso. 22. Caso a condene, tal decisão será vista como proferida por medo que o Il. Mandatário dos Assistentes faça queixa da minha pessoa e que cedi a determinada coacção. 23. Em conclusão, entendo que, face ao desenrolar dos acontecimentos, existe grave inconveniente que os autos continuem a ser por mim julgados. Termos em que requeiro a V.ª Ex.ª que defira o meu pedido de escusa de tramitação e decisão dos presentes autos”.
2.
O pedido de escusa foi instruído com cópia e certidão das peças processuais atinentes ao incidente suscitado, não se tornando necessária a produção de outras provas.
3.
Neste Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido do indeferimento do pedido de escusa, considerando “inexistirem factos que, séria e concretamente, permitam considerar que a intervenção da Mma Juiz do processo em causa possa correr o risco de ser considerada suspeita, e que possa gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade (…)”.
Colhidos os vistos, foi o processo à Conferência para apreciação e decisão.
*
II. Fundamentação
Dispõe o artigo 43º do Código de Processo Penal:
1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4- O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2.
(...).
A aplicação do princípio do juiz natural, consagrado no art. 32º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior”, pressupondo, assim, que o juiz que intervém no processo é aquele que deve intervir de acordo com as regras da competência legalmente definidas para o efeito, com base em critérios de distribuição aleatória, pode gerar efeitos perversos, nomeadamente em situações em que o juiz não oferece garantias de imparcialidade e de isenção para o ato de julgar.
Para estes casos estabeleceu o legislador regras que permitem, legalmente, o afastamento do juiz natural, designadamente a que está prevista no art. 43º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao dispor que «A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade», podendo ainda «… constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40» (n.º 2), acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito que «A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis”.
No que respeita ao próprio juiz, verificando-se qualquer das condições previstas nos n.ºs 1 e 2, não pode o mesmo declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir (n.º 4 do citado artigo).
Constituem fundamento de escusa do Juiz que:
- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
- por se verificar motivo, sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
Estão em causa circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade.
A imparcialidade deve ser aferida de acordo com um duplo teste: subjetivo e objetivo; o subjetivo visa apurar se o juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma, e o teste objetivo reporta-se, por sua vez, ao ponto de vista da opinião pública, visando determinar se a intervenção do juiz pode suscitar dúvidas sobre a imparcialidade junto dos cidadãos comuns – neste sentido, Acórdão do STJ de 20/2/2008, processo nº 310/08
É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objetivamente consideradas.
Como se refere no acórdão do STJ de 3/10/2012, proc. 88/12.1YFLSB, “para efeitos de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente, isso o prejudique.
Os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, hão-de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador.
Ora, a função de julgar e de aplicar a justiça assenta em dois pilares fundamentais: a independência e a imparcialidade. Julgar com independência é julgar em liberdade, apenas com sujeição à lei; julgar com imparcialidade é fazê-lo com isenção, seriedade e objetividade imperturbáveis.
Porém, circunstâncias existem que, subjetiva ou objetivamente, podem pôr em causa estes dois pilares de suporte da atividade de julgar.
Circunstâncias que podem ser de ordem subjetiva – as que ligam o juiz a alguma das partes no processo; mas também de ordem objetiva – as que ligam o juiz ao próprio objeto de causa submetida a juízo.
E, quando tal ocorre, havendo motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a incapacidade do juiz, este deve ser afastado do ato de julgar.
Como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 86/88 (publicado no DR II Série de 22.08.1988), “Num Estado de Direito, a solução jurídica dos conflitos há-de, com efeito, fazer-se sempre com observância de regras de independência e de imparcialidade, pois tal é uma exigência do próprio direito de acesso aos tribunais, que a Constituição consagra no artigo 20.º, n.º 1.”
No mesmo sentido, o acórdão do mesmo Tribunal n.º 135/88, (publicado no DR II Série de 08.09.1988): “A garantia de um julgamento independente e imparcial é, de resto, também uma dimensão - e dimensão importante - do princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, para o processo criminal, pois este tem que ser semprea due process of law. Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade. Ora, a independência do juiz «é, acima de tudo, um dever - um dever ético-social. A ‘independência vocacional’, ou seja, a decisão de cada juiz de, ao ‘dizer o Direito’, o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nessa perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a ‘dimensão’ ou a ‘densidade’ da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz. Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela ”independência vocacional”.
E, ainda, o acórdão do mesmo Tribunal n.º 124/90, de 19.04 (acessível inwww.dgsi.pt): “Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis. Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência e imparcialidade. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que, a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao «administrar a justiça», actuem, de facto, «em nome do povo» (cfr. artigo 205.º, n.º 1, da Constituição).” Feitas estas considerações e volvendo-nos no caso vertente, resulta do pedido formulado pela Mma Juiz que os factos invocados como constitutivos dos fundamentos do seu pedido de escusa, prendem-se com a sua intervenção, como juiz de julgamento, no âmbito do processo supra identificado, mais concretamente quando no âmbito dos seus poderes de direção da audiência teve necessidade de advertir o ilustre mandatário da assistente de que as questões que colocava à arguida e às testemunhas eram “objectivamente repetidas…impertinentes e dilatórias”, não as tendo permitido, advertências a que o ilustre advogado reagiu, lavrando nas duas sessões de julgamento, quatro “protestos”, tendo no último subido de tom e referido que “ tento impedir o “ testemunho das pessoas que têm conhecimento directo e pessoal (...) que não é admissível no estado de direito democrático”, que o que faço são “medidas coercivas e persecutórias no sentido de ocultar as respostas das testemunhas que têm conhecimento sobre os factos”, que estou a “tentar ocultar prova” e “deixar a mentira prevalecer”. (…) que tento “calar o mandatário dos assistentes e determinados factos que são fundamentais para o apuramento das circunstâncias que envolvem o acidente”.
Considera a Mma Juiz que não tem condições para continuar com o julgamento, pois, se vier a proferir decisão a favor da assistente pode ser lida como se tendo deixado coagir face á atuação do advogado que a representa e, se for uma decisão desfavorável à assistente pode ser interpretada como tendo sido parcial.
Como daqui resulta, o pedido de escusa é solicitado com a invocação de motivos que têm a ver com a dimensão objetiva, estando, pois, em causa as aparências, que podem afetar, não rigorosamente a boa justiça, mas sim a compreensão externa sobre a garantia da boa justiça, que terá não só de o “ser”, mas também de o “parecer”.
Como já referimos, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, em face dos factos invocados, deixe de ser imparcial.
Mas será objetivamente justificado o receio da Mma Juiz de que a sua intervenção no processo em causa corra o risco de ser considerada suspeita, que justifique a pretensão deduzida?
Cremos que não.
Pese embora a requerente evidencie, sem dúvida, com incidente por si suscitado uma conduta escrupulosa e que muito se louva e aprecia, temos para nós que os motivos invocados não são de molde a levantar suspeita sobre a sua imparcialidade pelos destinatários da justiça que lhe cabe administrar, caso contrário estaria encontrada a forma de afastar o julgador de um qualquer processo ou de protelar a tramitação deste, ficando em causa o regular funcionamento dos tribunais e a independência dos magistrados.
Ainda que se reconheça que o comportamento assumido pelo Exmo. mandatário perante o exercício por parte da Mma Juiz dos seus poderes de disciplina da audiência – traduzido nas imputações que lhe dirigiu a respeito da forma como intervia nas respetivas instâncias - seja suscetível de criar alguma tensão, incómodo, desconforto e até algum melindre para a Mma Juiz continuar a realização da audiência de julgamento, a verdade é que a tranquilidade, a serenidade, a paciência, sem prejuízo da firmeza das decisões são ónus da profissão que abraçou, não constituindo, por isso, motivo ponderoso para a desonerar do dever funcional que sobre si recai de continuar a presidir à audiência de julgamento conduzindo-a com total isenção e imparcialidade (neste sentido, Ac. da Relação de Évora, de 11/12/2007, Rel. Fernando Ribeiro, proc.2222/07).
Como também se referiu neste último acórdão, citando-se um outro da Relação de Coimbra, de 18.04.2001, proferido no proc.844/2001, “o facto de alguém, designadamente o advogado do arguido, do assistente ou da parte civil pôr em causa ou perturbar a tramitação processual ou os actos processuais, nomeadamente as audiências de julgamento, mesmo que de forma ofensiva do tribunal e dos magistrados, e de lançar sobre o juiz da causa a suspeita de que não é imparcial, sem fundamento válido, e de em consequência disso gerar uma situação de alguma tensão com o julgador, não constitui, razão ou motivo para que se duvide da imparcialidade do juiz. A não ser assim, encontrada estava a forma de afastar o julgador de um qualquer processo ou de protelar a tramitação deste, pondo em causa o regular funcionamento dos tribunais e a independência dos magistrados”.
Por tudo o exposto, ainda que se reconheça a posição menos confortável ou até desagradável em que se encontra a Mma Juiz peticionante, a verdade é que nada aponta no sentido de se levantar suspeita sobre a sua imparcialidade pelos destinatários da justiça que lhe cabe administrar, imparcialidade essa pela qual certamente se pautou no exercício da sua tarefa de julgar.
Consequentemente, indefere-se o presente pedido de escusa.
III.Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido de escusa formulado nestes autos pela Mma Juiz AA.