FALSAS DECLARAÇÕES
RETRATAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Sumário

I. A intenção de o arguido se retratar relativamente a falsas declarações prestadas sobre a sua identidade no âmbito do 1.º interrogatório de arguido detido, não constitui razão suficiente para ser realizada nova diligência.
II. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre «quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas», expendidos pelos sujeitos processuais.
III. O princípio da fundamentação das decisões judiciais integra, em processo criminal, as garantias de defesa do arguido, nos termos previstos no artigo 32.º, § 1.º da Lei Fundamental. Destinando-se a fundamentação a permitir a sindicância da legalidade do ato; a convencer os interessados e os cidadãos em geral sobre a sua correção e justiça; servindo ainda de meio de autocontrolo do juiz relativamente à ponderação das razões de facto e de direito da decisão que lhe cabe tomar
IV. A omissão do dever de fundamentação ou a insuficiente fundamentação de um despacho judicial não está expressamente cominada na lei como nulidade, acarretando apenas mera irregularidade, cujos termos e prazo se mostram previstos no artigo 123.º do CPP (arguição nos 3 dias seguintes à notificação).

Texto Integral

I – Relatório
1. No âmbito dos autos de inquérito com o n.º 16/23.9GGPTG, a correrem termos na Procuradoria da República de …, foram os mesmos apresentados a Juízo para realização de primeiro interrogatório judicial do detido AA, filho de BB e de CC, nascido em …2003, solteiro, natural de Hamburgo, Alemanha, estudante e trabalhador em Hamburgo, residente em …, …, ….

Realizado este, no dia 15/2/2023, veio a ser judicialmente imposta ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, por se considerar existirem fortes indícios da autoria de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto no artigo 21.º, § 1.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e ser necessário acautelar os perigos de fuga, de «perturbação grave da ordem e paz pública» e perigo de continuação da atividade criminosa.

No dia 1/3/2023 o arguido dirigiu requerimento ao Juiz de Instrução Criminal, nele afirmando, no essencial:

- pretender retratar-se relativamente à sua identificação, afirmando chamar-se DD;

- reclamar do facto de o intérprete que o auxiliou no ato de 1.º interrogatório judicial de arguido detido era inidóneo para a interpretação, na medida em que a comunicação se estabeleceu entre ambos em língua inglesa e não na sua língua materna que é o alemão;

- e, por tais razões, requerer a repetição do referido ato judicial.

No dia 3/3/2023 por despacho judicial tal requerimento foi indeferido, por falta de fundamento legal.

No dia 6/3/2023 o arguido dirigiu novo requerimento ao Juiz de Instrução Criminal, reafirmando a sua intenção de se retratar relativamente à sua identificação perante o Juiz, em diligência a agendar; e aduzindo a nulidade (ou irregularidade) do despacho judicial de 3/3/2023 (para o que invocou «o artº. 119º al. c) do C.P.P., ou quando assim não se entenda a nulidade prevista no artº. 120º nº 1 al. d) do mesmo Código de Processo Penal. Em qualquer caso, é manifesta a irregularidade nos termos do artº. 123º do C.P.P.».

Também este requerimento veio a ser indeferido por falta de fundamento legal.

Inconformado com o sentido daquelas duas decisões judiciais, o arguido interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1. Em 15-02-2023, o Arguido, ora Recorrente, foi sujeito a 1.º Interrogatório, tendo-lhe sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva.

2. Em sede de Requerimento apresentado em 01-03-2023, o Arguido, ora Recorrente, requereu a realização de novo interrogatório judicial, por ter entendido que tal acto processual se encontrava ferido de vários vícios, nomeadamente, a falta de tradução/intérprete no seu decurso, e, para, nos termos do artº. 362º do C.P. apresentar, voluntariamente, a sua retratação, no que concerne à sua identificação (cfr. infra explicaremos), por se encontrarem reunidos os requisitos para tal, tendo, no âmbito do mesmo requerimento arguido dois vícios que se achavam cometidos em sede de 1.º Interrogatório.

3. O Tribunal a quo, através de Despacho proferido em 03-03-2023, entendeu (mal) que o Recorrente havia requerido a realização de novo interrogatório, tendo por base a (estrita) invocação de vícios de que padecia aquela diligência.

4. Pelo que, em 06-03-2023, o Recorrente arguiu as nulidades de que aquele Despacho padecia, ou, no limite, irregularidade, ao abrigo dos artigos 119.º. al. c) e 120.º, n.º 1, al. d) e 123.º, todos do C.P.P., por não ter o Tribunal a quo ordenado a prática de actos legalmente obrigatórios, tendo, nessa sequência, o Tribunal a quo julgado improcedentes as nulidades e irregularidade invocadas – pelo que é dos Despachos de e de 9 de Março de que agora se recorre.

5. Conforme já adiantado, entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma interpretação errada do pedido respeitante à sua retratação, pois o mesmo não se confunde com qualquer “vício relacionado com a identificação do arguido”, que pudesse ser sanado por este Tribunal Superior, conforme (erradamente) ficou consignado no Despacho datado de 03-03-2023, ora Recorrido.

6. Pelo que, quanto a este pedido em concreto entende o Recorrente que o Tribunal expressamente se demitiu de o analisar e de sobre ele se pronunciar, limitando-se a consignar que tal questão deveria ser objecto de recurso, motivo pelo qual, salvo melhor entendimento, o Despacho de 03-03-2023, ora Recorrido, padece do vício de omissão de pronúncia ou, no limite do vício de falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal – irregularidade essa tempestivamente invocada.

7. Face ao exposto, considera o Arguido, ora Recorrente, que os Despachos Recorridos padecem do vício de omissão de pronúncia ou, ainda que assim não se entenda – o que por mera cautela de patrocínio se concebe – sem conceder – de falta de fundamentação, pelo que se requer sejam os mesmos declarados irregulares ao abrigo dos n.º 1 e 2 do artigo 118.º e 123.º do Código de Processo Penal, por violação do n.º 5 do artigo 97.º do mesmo diploma legal, devendo os mesmos ser revogados e substituídos por outro que ordene a realização de interrogatório complementar, nos termos e para os efeitos do artigo 362.º do Código Penal.

8. Ainda que assim não se entenda, e no que concerne ao pedido de retratação, dir-se-á, o seguinte:

9. No pretérito dia 13 de fevereiro de 2023, o aqui Recorrente viajava em direção a …, tendo a sua marcha sido interrompida, no âmbito de uma operação de controlo rodoviário organizada pela Guarda Nacional Republicana, tendo sido revistado o interior do seu veículo, encontrando-se no banco traseiro, os documentos de identificação do seu irmão mais novo AA.

10. Nenhum dos militares da GNR que contactou com o Recorrente naquela noite falava alemão, a sua língua materna, nem sequer falavam inglês, tendo o Recorrente, ainda assim dito que se chamava DD, não lhe tendo, porém sido atribuída qualquer credibilidade, eventualmente poderão até nem ter compreendido por não dominarem qualquer língua estrangeira, pelo que identificaram o Arguido, ora Recorrente, através da referida documentação apreendida em nome do seu irmão mais novo com o qual, de facto, é parecido.

11. O Arguido teve receio de desmentir perante autoridade judiciária a identidade que lhe foi atribuída – a identidade do seu irmão mais novo – sob pena de sofrer represálias adicionais àquelas que já sabia serem esperadas - não obstante, o certo é que o Auto de Apreensão a fls. 10 e 11 dos autos aparece assinado como DD, isto é, com o seu nome.

12. O Recorrente, porque pretendia repor a verdade no que respeitava à sua identificação, através de Requerimento datado de 01-03-2023, requereu a realização de interrogatório complementar por forma poder nos termos do artº. 362º do C.P. apresentar, voluntariamente, a sua retratação, a tempo desta poder ser tomada em conta.

13. Contrariamente ao afirmado pelo Tribunal a quo, este fundamento em concreto, não se confunde com qualquer vício, consubstanciando, isso sim, uma diligência obrigatória, através da qual o Arguido, ora Recorrente, pretendia, voluntariamente, repor a verdade dos factos respeitantes à sua identificação!

14. Ora, a retratação, como causa pessoal de exclusão da pena está sujeita a dois requisitos ou pressupostos materiais (tempestividade e voluntariedade) e um requisito formal, os quais no presente caso se encontravam integralmente preenchidos: a retratação teria de ser prestada pela mesma entidade que tomou as declarações falsas, pelo que requereu o Recorrente a realização de novo interrogatório perante juiz de forma a poder, de forma directa e presencial, apresentar a sua retratação.

15. Por outro lado, foi o pedido tempestivamente deduzido, pois que foi apresentado logo após o primeiro interrogatório judicial – ou melhor dizendo, logo que o Arguido constituiu Advogado – consubstanciado, ademais, um autêntico e genuíno acto voluntário do Arguido, o qual, inclusivamente, já entregou cópia dos seus elementos de identificação para atestar o que afirma – não obstante nas notificações ainda se faça constar a identificação do seu irmão.

16. É pois inequívoco que o Arguido revela através da sua atitude ao querer retratar-se perante JIC que tomou a “reversibilidade do processo lesivo” nas suas mãos, e que esta “reversibilidade do processo lesivo”, ou “regresso ao direito”, em definitivo depende dele e de uma sua motivação autónoma ou auto-imposta, o que pressupõe que o agente não esteja pressionado por uma situação exterior, como é o caso quando ele tem conhecimento de que contra si corre procedimento criminal pelas declarações falsas.

17. Ora, negando o Tribunal essa possibilidade, os despachos, salvo melhor entendimento, acham-se, nulos e de nenhum efeito, e no mínimo irregulares.

18. Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem declarar a nulidade dos Despachos ora Recorridos, ao abrigo dos artigos 119º al. c) do C.P.P., ou quando assim não se do artigo 120º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, revogando os Despachos ora Recorridos e substituindo-os por outro que ordene a realização de interrogatório complementar, nos termos e para os efeitos do artigo 362.º do Código Penal.

19. Pese embora o Recorrente já tenha abordado os vícios de que padecia o 1.º Interrogatório e a Busca efectuada em sede de Recurso do Despacho que aplicou a medida de coacção, uma vez que os mesmas foram, também eles suscitados nos Requerimentos sobre os quais recaíram os Despachos ora Recorridos e considerando que é o próprio tribunal a quo que deixa consignado no Despacho que os mesmos devem ser objecto em sede de alegação de Recurso, o Recorrente, vem, pelo presente, e cautelarmente, suscitar tais questões junto deste Colendo Tribunal.

20. Em sede de Requerimento datado de 01-03-2023, o Recorrente, requereu fosse declarada a invalidade da busca efectuada em 13-02-2023, e, bem assim, o acto de 1.º Interrogatório Judicial de Arguido, por terem sido os mesmos dirigidos em língua portuguesa e até inglesa, línguas que o Arguido, ora Recorrente, não domina, o que não garante os seus direitos a uma defesa justa e equitativa.

21. Ora, logo aquando da detenção pelas autoridades policiais – GNR –, em momento algum foi facultado ao Arguido, ora Recorrente, um intérprete, nem tão pouco foi o mesmo informado desse direito, nem oralmente, nem por escrito, em clara violação das Directivas 2010/64/EU de 20 de outubro de 2010 e Diretiva 2012/13/UE de 22 de maio de 2012.

22. Posteriormente, o Arguido, ora Recorrente, foi apresentado em Tribunal para primeiro interrogatório, sem ter sido sequer informado do direito a constituir Advogado, sendo-lhe nomeado uma Ilustre Advogada oficiosa, à qual não foi concedido o direito a intérprete/tradutor para poder previamente falar com o seu defensor, navamente, em clara violação do artigo 2º nº 2 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010.

23. Ademais, em momento algum foram traduzidos para a sua língua materna os documentos elaborados, seja auto de notícia, seja a indiciação dos factos que lhe são imputados, seja mesmo a decisão judicial que lhe determinou a medida de coação mais gravosa de prisão preventiva.

24. Tratando-se por isso da violação do dever de diligência que recaía sobre o Tribunal de garantir que o Recorrente tinha um intérprete idóneo para efetuar uma tradução correta e completa da língua materna do Arguido para a língua portuguesa e vice-versa.

25. Assim, por não estar competentemente representado por intérprete, entendeu o Recorrente que o 1.º Interrogatório Judicial de Arguido é um acto inválido, porque se procedeu a um conjunto de actos em língua portuguesa e até inglesa, línguas que o Arguido, ora Recorrente, não domina, o que não garantiu os seus direitos a uma defesa justa e equitativa, motivo pelo qual requereu a realização de interrogatório complementar por forma a que lhe fosse dada a oportunidade de prestar diversos esclarecimentos não foram oferecidos naquela sede atenta a dificuldade de expressão linguística.

26. Pelo que se requer a V. Exas se dignem revogar os Despachos Recorridos, devendo os mesmos ser substituídos por outro que ordene a realização de interrogatório complementar, por forma a dar oportunidade ao Recorrente de prestar os esclarecimentos em falta, os quais não foram possíveis aquando do 1.ª Interrogatório de Arguido Preso, atenta a barreira linguística.

27. Através do mesmo Requerimento, o Arguido, ora Recorrente, arguiu ainda a nulidade da busca realizada em 13-02-2023, na medida em que a mesma consubstanciou um acto praticado em manifesto abuso de poder por parte da autoridade policial, pelo que, entendeu o Recorrente que a mesma e a respetiva obtenção de prova que dela resultou era ilegal, nula e de nenhum efeito (artigo 120.º n.º 1 e n.º 3 alínea c) do Código Processo Penal), tratando-se ademais de prova proibida ao abrigo do artº. 126º do C.P.P..

28. Isto porque, a lei exige que estes procedimentos sejam autorizados ou ordenados por despacho pela autoridade judiciária competente, ressalvando os casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou integridade de qualquer pessoa, aquando de detenção em flagrante delito ou quando os visados consintam, desde que tal consentimento fique documentado.

29. No demais, refere o artigo 251.º desse mesmo diploma que a revista sem prévia autorização da autoridade judiciária é lícita em caso de fuga iminente ou de detenção e sempre que os órgãos de polícia criminal tenham fundado receio para crer que os objetos ocultados estão relacionados com o crime.

30. Ora, no caso dos presentes autos, encontravam-se no interior do veículo uma mala com os seus bens pessoais e os documentos de identificação do seu irmão e uma caixa de cartão selada com fita-cola a qual continha a inscrição “Frágil”.

31. Inexistindo qualquer consentimento do Arguido, ora Recorrente, que nem o poderia prestar de forma livre e esclarecida, desde logo atenta a barreira linguística que os separava, os militares da GNR procederam à busca ao veículo e abertura dos respectivos bens que se encontravam no seu interior.

32. Acresce que, tendo a busca sido efetuada no âmbito de uma operação de controlo rodoviário fortemente controlado por uma força de segurança como a GNR, inexistia qualquer perigo de fuga iminente!

33. Pelo que não existia qualquer sentido de urgência que impedisse os militares da GNR de proceder às diligências necessárias, pois não havia como crer que o Arguido era suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes no momento prévio à realização da busca.

34. Face ao exposto, é inequívoco que a referida busca não observou qualquer dos supra referidos preceitos legais, tratando-se inclusivamente de um ato praticado em manifesto abuso de poder por parte da autoridade policial, pelo que a mesma e a respetiva obtenção de prova que dela resultou é ilegal, nula e de nenhum efeito (artigo 120.º n.º 1 e n.º 3 alínea c) do Código Processo Penal), tratando-se ademais de prova proibida ao abrigo do artº. 126º do C.P.P., requerendo-se a este Tribunal Superior seja a mesma declarada com todas as consequências legais.

Face ao exposto, requer-se a V.Exas:

a) Se dignem declarar os Despachos recorridos nulos por padecerem do vício de omissão de pronúncia ou, ainda que assim não se entenda – o que por mera cautela de patrocínio se concebe sem conceder - irregulares ao abrigo dos n.º 1 e 2 do artigo 118.º e do artigo 123.º do Código de Processo Penal, por violação do n.º 5 do artigo 97.º do mesmo diploma legal, por falta de fundamentação, devendo os mesmos ser revogados e substituídos por outro que ordene a realização de interrogatório complementar, nos termos e para os efeitos do artigo 362.º do Código Penal.

Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder,

b) Se dignem declarar a nulidade dos Despachos ora Recorridos, ao abrigo dos artigos 119º al. c) do C.P.P., ou quando assim não se do artigo 120º nº 1 al. d) do Código de Processo Penal, revogando os Despachos ora Recorridos e substituindo-os por outro que ordene a realização de interrogatório complementar, nos termos e para os efeitos do artigo 362.º do Código Penal.

c) Se dignem revogar os Despachos Recorridos, devendo os mesmos ser substituídos por outro que ordene a realização de interrogatório complementar, por forma a dar oportunidade ao Recorrente de prestar os esclarecimentos em falta, os quais não foram possíveis aquando do 1.ª Interrogatório de Arguido Preso, atenta a barreira linguística.

d) Se dignem declarar a busca efectuada no dia 13-02-2023 e a respetiva obtenção de prova que ilegal, nula e de nenhum efeito (artigo 120.º n.º 1 e n.º 3 alínea c) do Código Processo Penal), tratando-se ademais de prova proibida ao abrigo do artº. 126º do C.P.P., requerendo-se a este Tribunal Superior seja a mesma declarada com todas as consequências legais.

Respondeu o Ministério Público, dizendo, em suma, que:

«1. Deverá cingir-se o objeto do presente recurso à apreciação da validade e conformação à Lei dos dois despachos do Mmo Juiz de Instrução Criminal, a quo, acima referenciados, datados respetivamente de 03.03.2023 e de 09.03.2023, dando-se por não escrito, tudo o que vem alegado, estranho a esta matéria, por já ter sido objeto de recurso apresentado anteriormente e que irá ser autuado como Apenso B aos presentes autos.

2. Nos doutos despachos do Mmo. Juiz a quo, de 03.03.2023 e 09.03.2023, não foram violadas quaisquer normas jurídicas ou processuais.

3. Com efeito a realização de novo interrogatório judicial ao arguido, ainda que também para efeitos de retratação, não consubstancia um ato obrigatório, pelo que, sempre estaria na livre disponibilidade do Mmo. Juiz a quo, a sua realização, desde logo, porque a Lei não exige que a retratação seja efetuada oralmente.

4. Acresce que o despacho que indeferiu a realização da repetição ou novo interrogatório judicial de arguido detido não tinha obrigatoriamente de ser traduzido para a língua materna do arguido, mesmo à luz da Diretiva 2010/64/EU invocada, atenta a sua natureza, uma vez que não se trata de um ato processual essencial que tenha efeitos práticos sobre a situação jurídico-processual do arguido nos presentes autos.

5. Termos em que o presente recurso deverá ser declarado improcedente, mantendo-se integralmente o teor dos doutos despachos de 03.03.2023 e de 09.03.2023, recorridos.

Todavia, V. Exas., Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, melhor decidirão, conforme for de JUSTIÇA.»

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância de recurso emitiu parecer no sentido de ser mantido «o despacho recorrido e a medida de coação de prisão preventiva aplicada.»

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido/recorrente reafirmou a posição já assumida no recurso relativamente aos dois despachos de que recorre. Efetuado exame preliminar e nada obstando ao prosseguimento dos recursos foram os autos aos vistos e depois à conferência.

II – Fundamentação

A.Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP). (1)

Importará esclarecer que o arguido/recorrente recorreu também, autonomamente, das decisões tomadas no 1.º interrogatório judicial de arguido detido e das incidências relativas à regularidade e legalidade daquela diligência judicial, sendo nesse recurso (apenso B: proc. 16/23.9GGPTG-B.E1) – e só nesse - que cabia delas conhecer, como de resto já sucedeu, no acórdão proferido no pretérito dia 9 de maio. Pelo que o objeto do presente recurso concerne – e concerne apenas - à regularidade/irregularidade dos despachos judiciais de 3/3/2023 e de 9/3/2023. E, como assim, suscitam-se duas (e duas apenas) questões para conhecimento deste Tribunal:

i) da nulidade/irregularidade dos despachos judiciais 3/3/2023 e de 9/3/2023 em razão de omissão de pronúncia ou falta de fundamentação.

ii) 3 da preconizada «retratação».

B. Requerimentos de 1/3/2023 e de 6/3/2023; e os despachos de 3/3/2023 e de 9/3/2023

Para bem se compreender a malha de que se tece e reveste o objeto do presente recurso é necessário atentar no concreto teor dos requerimentos apresentados ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) e nos sequentes despachos judiciais, pelo que os transcreveremos. Requerimento de 1/3/2023

«DD, Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. No pretérito dia 13 de fevereiro de 2023, o aqui Arguido viajava em direção a …, tendo a sua marcha sido interrompida, por volta das 23 horas e 30 minutos, no âmbito de uma operação de controlo rodoviário organizada pela Guarda Nacional Republicana.

2. No âmbito dessa operação os órgãos de polícia criminal da GNR (doravante, OPC) dirigiram-se ao mesmo pedindo os seus documentos, os quais o Arguido não logrou encontrar porque não estavam na sua posse, sendo que em seguida, sem qualquer razão, a não ser o facto de o Arguido ser estrangeiro e desconhecer a língua e a lei portuguesa, revistaram-lhe o interior do seu veículo.

3. No banco traseiro do veículo encontrava-se uma mala que continha pertences pessoais do Arguido, e ainda os documentos de identificação do seu irmão mais novo AA; no porta-bagagens do veículo encontrava-se uma caixa de cartão selada com fita-cola.

4. Os militares da GNR espalharam os bens que se encontravam na mala no banco traseiro pelo pavimento da estrada e encontraram os documentos de identificação que pertencem ao irmão mais novo do Arguido.

5. esta senda, abriram – sem qualquer auxílio, pedido ou intervenção por parte do Arguido – a fita-cola que vedava a caixa que se encontrava no porta-bagagens do veículo, tendo sido descoberto produto estupefaciente que estava nesta acondicionado.

6. Importa mencionar que nenhum dos militares da GNR que contactou com o Arguido naquela noite falava alemão, a sua língua materna, nem sequer falavam inglês, pelo que qualquer tentativa de comunicação encontrava-se logo frustrada a priori.

7. O Arguido ainda disse ao militar da GNR que se chamava DD, todavia, não lhe foi atribuída qualquer credibilidade, pois quando afirmou que o seu nome era DD, aquela autoridade policial não deu qualquer atenção a este facto, ignorando-o por completo, eventualmente poderão até nem ter compreendido por não dominarem qualquer língua estrangeira.

8. Os militares da GNR identificaram o Arguido através da referida documentação apreendida em nome do seu irmão mais novo com o qual, de facto, é parecido.

9. Estando em total estado de choque por estar a ser detido e por não compreender de forma alguma a língua portuguesa, e assim, não conseguir comunicar completa e integralmente com os militares da GNR, o Arguido teve receio de desmentir perante autoridade judiciária a identidade que lhe foi atribuída – a identidade do seu irmão mais novo – sob pena de sofrer represálias adicionais àquelas que já sabia serem esperadas.

10. A estes factos acresce que quando questionado acerca da língua em que pretendia prestar declarações, o Arguido esclareceu que pretendia que fosse na língua alemã por ser a sua língua materna e, assim, aquela na qual se conseguiria expressar de forma completa e clara.

11. Deste modo, o Arguido aguardou por mais de uma hora para que fosse encontrado um intérprete de língua alemã para estar presente no 1.º Interrogatório.

12. Todavia, quando finalmente foi encontrado um alegado intérprete, verificou-se que o mesmo não era fluente em alemão, tendo o mesmo chegado a dizer ao Arguido que não era capaz de traduzir um documento que se encontrava em português, para a língua alemã, o que desde logo condicionou totalmente a comunicação entre o Arguido e o Tribunal.

13. Com efeito, foi levado a cabo um acto judicial de 1º interrogatório de Arguido detido, o qual, com o devido respeito, tratou-se de uma mera formalidade, sem conteúdo material, e sobretudo em manifesta derrogação dos mais elementares direitos de defesa do Arguido.

14. Tanto assim foi que o Arguido que, dentro das suas limitadas possibilidades, desde o primeiro momento quis colaborar, primeiro com as autoridades policiais e depois com o Tribunal, não conseguiu exprimir nem dizer o que pretendia sobre os factos.

15. Isto porque a factualidade que lhe foi imputada nem sequer foi integralmente compreendida pelo Arguido – desde logo por a mesma lhe ter sido deficientemente traduzida em língua inglesa que não era bem dominada pelo intérprete, nem é a língua materna do Arguido.

16. Em momento algum foram traduzidos para a sua língua materna os documentos elaborados, seja auto de notícia, seja a indiciação dos factos que lhe são imputados, seja mesmo a decisão judicial que lhe determinou a medida de coação mais gravosa de prisão preventiva.

17. Pelo que, manifestamente, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, entende-se que a prisão preventiva decretada é ilegal.

18. Para a matéria releva o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 20.12.2018 (2):

“1 – A Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal tem aplicação directa em Portugal desde 28-10-2013. A Directiva nº 2012/13/EU relativa ao direito à informação, tem igualmente aplicação directa em Portugal desde 02-06-2014.

2 - Aquela primeira estabelece em simultâneo:

- um catálogo de “minimum rights” de compreensão da linguagem falada e escrita no processo para qualquer cidadão confrontado com qualquer tribunal no espaço comunitário; e

- um conjunto de obrigações mínimas comuns vinculando os Estados na disponibilização do direito à informação/interpretação/tradução de forma gratuita na UE.

(…) 7 - A Directiva 2010/64/UE consagra dois direitos conceptualmente distintos, provenientes de uma mesma intenção: o direito à interpretação e o direito à tradução, englobados sistemáticamente num só direito. O nº 1 do artigo 1º é de uma cristalina simplicidade: «A presente directiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.»

8 - A previsão legal é agora clara e abrangente. Estatui o nº 2 do mesmo preceito que tal direito “é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado”.

9 - As Directivas impõem uma obrigação positiva de facere sobre os tribunais nacionais, desde logo sobre a necessidade de nomeação de intérprete e/ou tradutor, até ao controlo da qualidade da interpretação/tradução.

(…) 11 - A nova directiva é clara ao estabelecer um catálogo de actos que devem ser objecto de tradução, definidos como “direitos mínimos” sendo o artigo 3º da Directiva (“Direito à tradução dos documentos essenciais”) muito claro no seu nº 1 quando determina que os “Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”.

15 - Assim somos levados - em dois patamares - a concluir (no primeiro) que este mínimo da Directiva se impõe directamente ao Estado português e que os seus tribunais se vêm obrigados a determinar que como regra geral é de determinar a tradução de todas as “decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças”. A que acrescem os documentos a integrar na cláusula geral do artigo 3º, nº 3 da Directiva como supra referido.”

19. Não só estipulou o Tribunal da Relação de Évora, em semelhança aos demais tribunais em Portugal, que esta Diretiva se impõe diretamente na ordem jurídica portuguesa, bem como estipulou que os arguidos estrangeiros têm direito a uma interpretação completa e clara de todos os documentos em português, para a sua língua materna, como têm direito a um intérprete que garanta uma tradução adequada, sendo obrigação dos próprios tribunais assegurar a qualidade dessa tradução.

20. Ora, como se referiu, na sessão em que decorreu o 1.º Interrogatório Judicial do Arguido, o dito tradutor nomeado pelo Tribunal admitiu perante o Arguido e perante o Mmº Juiz de Direito que não conseguia traduzir um documento de português para alemão, por forma a que o Arguido entendesse o seu conteúdo.

21. Nesse mesmo interrogatório, e a título meramente exemplificativo, o Arguido expôs, durante aproximadamente 5 minutos, ao intérprete nomeado, um conjunto de factos relevantes para a sua defesa, sendo que a tradução do intérprete para o Tribunal bastou-se numa mera frase (naturalmente não compreendida pelo Arguido, mas que atendendo à gigantesca diferença de tempos não se tratava de uma tradução fiel), o que em nada se compatibiliza com a tradução de um discurso de 5 minutos, o que choca a sensibilidade de qualquer sujeito processual.

22. Ainda no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora podemos ler na secção de fundamentação do Tribunal:

“Sendo claro que uma Directiva, em princípio, só produz efeitos após a sua transposição, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, hoje da União Europeia, considera que uma directiva que não foi objecto de transposição pode produzir directamente determinados efeitos, caso:

a) não tenha sido efectuada a sua transposição para a legislação nacional ou tenha sido objecto de transposição incorrecta;

b) as disposições da directiva sejam incondicionais e suficientemente claras e precisas;

c) as disposições da directiva confiram direitos a particulares;

d) Esteja esgotado o prazo de transposição.”

23. E ainda:

“Nesta área, é sabido que o tribunal europeu e o T.E.D.H dão o devido relevo à prática judiciária tal como ela resulta da interpretação do direito interno realizada pelos tribunais do Estado-Membro. Isto é, não basta a "law in books", é essencial acrescentar-lhe a "law in action".

E por isso se constata a falência da previsão normativa no direito interno, já que a pobreza de previsão do artigo 92º do C.P.P. o limita à nomeação de intérprete para a intervenção activa do arguido. E pouco mais! O preceito não prevê sequer que ao arguido seja oralmente traduzida a acusação ou que esta lhe seja lida na sua língua materna. A prática judiciária é que supre tal falha legislativa.

Mais, a previsão da tradução de documentos limita-se aos documentos apresentados em língua estrangeira existentes no processo e sem tradução autenticada.”

24. Ora a situação dos presentes autos é, mutatis mutandis, a mesma, pois que a alegada “existência” de um tradutor nos presentes autos, por não se tratar de um intérprete na língua materna do Arguido equivale à inexistência do mesmo!

25. Tratando-se por isso da violação do dever de diligência que recaía sobre o Tribunal de garantir que o Arguido tinha um intérprete idóneo para efetuar uma tradução correta e completa da língua materna do Arguido para a língua portuguesa e vice-versa.

26. Tratando-se de 1.º Interrogatório Judicial, do qual emanou decisão que impôs uma medida de coação privativa da liberdade, deveriam ter sido assegurados todos os direitos de defesa do Arguido, desde logo, os mais elementares como a comunicação na íntegra dos factos imputados em documento traduzido para a sua língua materna, tal como o direito a prestar declarações na sua língua materna, a língua que permite a expressão completa e sem reservas, e o direito a ter como intérprete um sujeito idóneo a traduzir de forma correta e integral essas mesmas declarações.

27. Por não estar competentemente representado por intérprete, o 1.º Interrogatório Judicial de Arguido é um acto inválido, porque procedeu-se a um conjunto de actos em língua portuguesa e até inglesa, línguas que o Arguido não domina, o que não garante os seus direitos a uma defesa justa e equitativa.

28. Pelo que igualmente inválida e de nenhum efeito é a decisão de prisão preventiva que foi aplicada ao Arguido.

29. Na verdade, todos os actos processuais praticados depois e durante a realização do 1.º Interrogatório Judicial devem ser declarados ineficazes, não produzindo os seus efeitos na sua totalidade, e, em consequência, deve o Arguido ser restituído imediatamente à liberdade e ser ordenada a repetição do 1.º Interrogatório Judicial.

30. As garantias de defesa têm na sua ratio a função de assegurar que os arguidos são munidos dos meios necessários e compatíveis com o Estado de Direito que permitam a sua defesa.

31. Ora, como se vem referindo, o Arguido não teve intérprete idóneo, o que se traduziu na impossibilidade de o Arguido se explicar corretamente. O Arguido teve de se explicar em inglês, língua que não domina fluentemente e a qual o próprio intérprete revelou dificuldade em traduzir.

32. De forma alguma se pode afirmar que os direitos de defesa do Arguido foram assegurados.

33. O Arguido pretende não só esclarecer os factos atinentes à sua detenção, mas também as suas condições sociais e económicas que, como mais à frente se verá, traduzem-se num elemento bastante relevante nos presentes autos.

34. As declarações prestadas pelo Arguido foram precárias, carecem de completude e esclarecimento, motivo pelo qual se requer que seja dada oportunidade ao Arguido de prestar novas declarações perante Juiz de Instrução Criminal.

35. Porém, sem prejuízo de ulteriores medidas que se poderão tomar, pretende o Arguido prestar declarações perante Juiz de Instrução, com as devidas condições, isto é, que lhe seja nomeado intérprete de alemão, clarificar todos os factos, desde logo, esclarecendo, os factos que lhe são imputados, também o ocorrido no que concerne à sua identificação e poder nos termos do artº. 362º do C.P. apresentar, voluntariamente, a sua retratação, a tempo desta poder ser tomada em conta.

***

36. Conforme supra exposto, o Arguido foi detido no âmbito de uma banal operação controlo rodoviário, que se trata de procedimento de fiscalização levado a cabo, no presente caso, pela GNR, tendo sido apreendido produto estupefaciente que se encontrava na bagageira do veículo que o Arguido conduzia.

37. Tratando-se de uma busca sujeita ao disposto nos artigos 174.º e seguintes do Código de Processo Penal.

38. Refere este artigo 174.º que tanto as revistas como as buscas são lícitas quando: existem indícios de que alguém oculta na sua pessoa animais, coisas ou objetos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova, ou quando houver indícios de que estes animais, coisas ou objetos se encontram em lugares reservados.

39. A lei exige que estes procedimentos sejam autorizados ou ordenados por despacho pela autoridade judiciária competente, ressalvando os casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou integridade de qualquer pessoa, aquando de detenção em flagrante delito ou quando os visados consintam, desde que tal consentimento fique documentado.

40. No demais, refere o artigo 251.º desse mesmo diploma que a revista sem prévia autorização da autoridade judiciária é lícita em caso de fuga iminente ou de detenção e sempre que os órgãos de polícia criminal tenham fundado receio para crer que os objetos ocultados estão relacionados com o crime.

41. Ora, no caso dos presentes autos, encontravam-se no interior do veículo uma mala com os seus bens pessoais e os documentos de identificação do seu irmão e uma caixa de cartão selada com fita-cola a qual continha a inscrição “Frágil”.

42. Inexistindo qualquer consentimento do Arguido, que nem o poderia prestar de forma livre e esclarecida, desde logo atenta a barreira linguística que os separava, os militares da GNR procederam à busca ao veículo e abertura dos respectivos bens que se encontravam no seu interior.

43. Como é bom de ver - aliás as mais elementares regras de experiência comum assim o levam a presumir -, a mera fiscalização rodoviária de um condutor estrangeiro que contenha no interior de um veículo bens pessoais e uma caixa de cartão selada com fita-cola com a inscrição “Frágil”, não indicia de forma alguma que ocultaria objetos relacionados com crime ou suscetíveis de servirem de prova, até porque esta caixa não se encontrava dissimulada, muito pelo contrário, encontrava-se em plena vista no porta bagagens do veículo, não se tratando de lugar reservado, pelo que se considera que à luz destes pressupostos não existia legitimidade para efetuar a busca ao veículo do Arguido!

44. Acresce que, tendo a busca sido efetuada no âmbito de uma operação de controlo rodoviário fortemente controlado por uma força de segurança como a GNR, inexistia qualquer perigo de fuga iminente!

45. Pelo que não existia qualquer sentido de urgência que impedisse os militares da GNR de proceder às diligências necessárias, pois não havia como crer que o Arguido era suspeito da prática do crime de tráfico de estupefacientes no momento prévio à realização da busca.

46. Ora, é inequívoco que a referida busca não observou qualquer dos supra referidos preceitos legais, tratando-se inclusivamente de um ato praticado em manifesto abuso de poder por parte da autoridade policial, pelo que a mesma e a respetiva obtenção de prova que dela resultou é ilegal, nula e de nenhum efeito (artigo 120.º n.º 1 e n.º 3 alínea c) do Código Processo Penal), tratando-se ademais de prova proibida ao abrigo do artº. 126º do C.P.P., o que desde já se invoca.

47. A verdade é que o Arguido, repete-se, desde o primeiro momento pretendeu (e pretende) colaborar com as autoridades policiais e judiciais. Porém, deverá fazê-lo pela lei e não à margem desta!

48. Também por esta razão, a acrescer à anterior, sem prejuízo dos vícios invocados, entende-se que deverá ordenada a realização de novo interrogatório judicial de acordo com os fundamentos acima indicados.»

Despacho judicial de 3/3/2023

«O arguido AA, o qual atualmente afirma que a sua identidade corresponde a DD, veio requerer que seja ordenada a realização de novo interrogatório judicial invocando, em síntese, vícios relacionados (I) com a identificação do arguido, (II) tradução/intérprete no decurso do primeiro interrogatório judicial a que foi submetido o arguido e (III) invalidade da busca realizada.

Ora, os fundamentos apontados para a realização de novo interrogatório judicial correspondem à invocação de vícios, os quais devem ser objeto de alegação em sede de recurso.

Com efeito, no dia 15-02-2023, foi proferido, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, despacho de aplicação de medida de coação, o qual sujeitou o arguido a prisão preventiva, sendo que, o invocado pelo arguido no requerimento supra identificado, constitui pressuposto e fundamento – nomeadamente, os meios de prova e meios de obtenção e o modo como foi realizada a diligência processual – da respetiva decisão, razão pela qual o meio de invocação dos aludidos vícios será através de recurso, sob pena de se admitir um mecanismo de reapreciação da decisão pelo próprio Tribunal que a proferiu, o qual não encontra arrimo no Código de Processo Penal.

Ademais, não emergem do requerimento supra identificado factos novos – leia-se, factos posteriores à decisão de aplicação de medida de coação – que constituam fundamento de substituição/revogação da medida de coação aplicada.

Sob prisma diverso, as disposições conjugadas dos artigos 17.º, 141.º e 144.º do Código de Processo Penal disciplinam a matéria de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, interrogatórios subsequentes e respetiva competência, não sendo competência do Juiz de Instrução Criminal a realização de interrogatórios complementares de arguido detido.

Pelo exposto, porquanto inexiste fundamento para tal, indefere-se a realização de novo interrogatório ao arguido. Notifique e devolvam-se os autos ao Ministério Público.»

Requerimento de 6/3/2023

«DD, Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. O Arguido requereu a realização de novo interrogatório judicial para, de forma honesta e leal sanar os vícios que se acham cometidos, mas também para proceder de forma presencial e pessoal à respectiva retratação no que concerne à sua identificação.

2. A retratação, como causa pessoal de exclusão da pena está sujeita a dois requisitos ou pressupostos materiais (tempestividade e voluntariedade) e um requisito formal.

3. O requisito formal exige que a retratação seja prestada perante a mesma entidade (em sentido funcional) que tomou as declarações falsas, pelo que requereu a realização de novo interrogatório perante juiz de forma a poder, de forma directa e presencial, apresentar a sua retratação.

4. A retratação considera-se tempestiva se for feita a tempo de ser levada em conta na concreta decisão para a qual constituiu (possível) elemento de valoração, variável, pois, consoante o tipo de acto e o momento processual em que a declaração é produzida (3).

5. In casu, uma vez que não foi tomada qualquer decisão final no processo em que foram produzidas as declarações falsas no que concerne à sua identificação, o que pode ocorrer até ao despacho de arquivamento, ou à acusação (final do inquérito), sem ter causado qualquer prejuízo a terceiro, pretende o Arguido repor de modo voluntário e tempestivo a verdade no que concerne à sua identificação, direito que lhe foi negado!

6. Ora, negando o Tribunal essa possibilidade, o despacho acha-se, nulo e de nenhum efeito, e no mínimo irregular (o qual nem sequer foi traduzido para o Arguido, repristinando-se o vício já esgrimido a este propósito quanto à falta de tradução dos documentos que sejam entregues a cidadão estrangeiros desacompanhados da respectiva tradução, por violação da Directiva, nº 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010, culminando na inexistência e ineficácia do despacho, que uma vez mais se invoca).

7. Assim, e sem prejuízo do recurso que se apresentará do despacho de 03-03-2023 (notificação com referência …), vem o Arguido desde já arguir a nulidade insanável do mesmo por reporte ao artº. 119º al. c) do C.P.P., ou quando assim não se entenda a nulidade prevista no artº. 120º nº 1 al. d) do mesmo Código de Processo Penal.

8. Em qualquer caso, é manifesta a irregularidade nos termos do artº. 123º do C.P.P., o que, à cautela, se deixa igualmente invocada caso se considere inexistir nulidade nos termos acima expostos.

9. Na verdade, entende o Arguido que, com o devido respeito, o Tribunal está activamente a boicotar a possibilidade deste se retratar, assim cumprindo todos os pressupostos exigidos por lei para esse acto, entre os quais, fazer a retratação perante a autoridade judicial a quem deu a errada identificação, o que é de resto inadmissível a todos os níveis, sobretudo quando tal decisão emana do denominado “juiz das liberdades e garantias”!

Assim, e para que mais tarde não se venha alegar a falta de tempestividade o que, eventualmente a acontecer, sempre se traduziria numa gritante falta de lealdade devendo em tal caso ser configurado como abuso de direito na modalidade do venire, vem o Arguido juntar a cópia do seu cartão de cidadão e respectiva carta de condução donde resulta que se chama DD, cidadão alemão, nascido na cidade de Hamburgo, em …2001, e que é portador de carta de condução emitida em seu nome desde …2019.

Sem prejuízo dos vícios invocados e do necessário recurso que sempre recairá sobre o presente despacho (e bem assim sobre aquele que, sem surpresa, indeferirá também o presente requerimento), o Arguido continua a manifestar o seu propósito sério e determinado de proceder, nos termos legais, à retratação no que concerne à sua identificação nos termos previstos no artº. 362º do Código Penal.»

Despacho judicial de 9/3/2023

«Veio o arguido invocar a nulidade insanável, a nulidade sanável, a irregularidade e a inexistência do despacho proferido em 03-03-2023.

Cumpre apreciar e decidir.

Ressalvado o sempre muito e devido respeito por opinião diversa, analisados os artigos 119.º, al. c), e 120.º, n.ºs 1 e 2, al. d), ambos do Código de Processo Penal, e confrontado o teor do despacho proferido em 03-03-2023, impõe-se concluir que o mesmo não padece das nulidades invocadas, sendo que quanto à segunda não foi preterido qualquer ato cuja prática seja legalmente obrigatória – nomeadamente, a realização de interrogatório complementar para efeitos de eventual retratação previsto no artigo 362.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

No que tange à invocada irregularidade prevista no artigo 123.º do Código de Processo Penal, analisado o identificado despacho, constata-se inexistir qualquer irregularidade, devendo salientar que, ainda que se admita o efeito direto da Diretiva n.º 2010/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, o direito de tradução de documentos apenas abrange aqueles que sejam considerados essenciais, no qual não se integra o aludido despacho porquanto o seu conteúdo decisório nada determinou quanto à privação de liberdade a que o arguido se encontra sujeito, sendo que, à luz do artigo 113.º do Código de Processo Penal aquele não teria de ser notificado na sua pessoa, bastando-se com a notificação no seu Ilustre Mandatário, o que leva a concluir que não se deverá considerar tal despacho um documento essencial para os efeitos da sobredita Diretiva.

Em face do exposto, improcedem as nulidades e irregularidade invocadas pelo arguido.»

C. Conhecendo das duas questões enunciadas

Na sequência do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, que decorreu no dia 15/2/2023, requereu este ao tribunal, no dia 1/3/2023, a realização de um novo interrogatório judicial para «serem sanados vícios» e também para se retratar pessoalmente diante do JIC relativamente às declarações prestadas naquela diligência acerca da sua identidade. A sequência dos atos documentados nos autos, nomeadamente o que consta da ata da diligência de 1.º interrogatório de arguido detido e do que foi sendo requerido pelo arguido em fase posterior àquela diligência, tornam claro que com referência embora a «vícios» e a uma alegada retratação, o que o arguido/requerente/recorrente (efetivamente) pretendeu foi provocar uma nova diligência de interrogatório judicial de arguido. Foi isso quer requereu e foi assim que o entendeu o tribunal recorrido. E entendeu bem. Não obstante o arguido/requerente/recorrente afirmar no ponto 4.º das alegações deste recurso, que o tribunal o teria entendido «mal»(!), porque não era isso que ele realmente pretendia (!). Mas o ponto 35. do seu requerimento de 1/3/2023 é como que a «prova dos nove», tornando claro o que turvo ainda pudesse parecer («…pretende o Arguido prestar declarações perante Juiz de Instrução, com as devidas condições...») (4) Claro está que nenhuma razão válida o arguido, para tanto, apresentou ao tribunal recorrido. Nem, por outro lado, havia qualquer razão de conhecimento oficioso justificadora de que assim se procedesse - à repetição do ato já regularmente realizado -, uma vez que nenhuma alteração relevante ocorreu que o justificasse (artigos 212.º, 213.º e 214.º CPP). E, conforme muito bem assinala o Ministério Público na sua resposta ao recurso, nem a preconizada «retratação» do arguido tal justificaria. Desde logo por a mesma não carecer de ser presencial, necessitando apenas de ser dirigida à entidade perante quem a declaração falsa foi prestada (artigo 359.º, § 2.º e 362.º, §2.º CP) – como se mostra já efetuado. Para além disso, conforme bem se afirma no primeiro dos despachos recorridos, quaisquer «vícios» do ato judicial realizado (1.º interrogatório de arguido detido), enquanto pressupostos das decisões que nele foram tomadas pelo tribunal, deveriam ser impugnadas por via de recurso. Sendo isso mesmo, de resto, o que o arguido/requerente/recorrente acabou por fazer. (5) O que não pode legitimamente pretender, é «atravessar» dois recursos para este Tribunal da Relação, gizando quês sejam serem apreciadas (ainda que apenas parcialmente) as mesmas questões! (6)

É por isso mesmo que o sobrante para objeto do presente recurso são (apenas) as alegadas nulidades de omissão de pronúncia; e de falta de fundamentação dos despachos recorridos. Adiante-se já que os despachos recorridos não enfermam de qualquer invalidade (nulidade ou irregularidade), designadamente daquelas que o recorrente, confusa e profusamente lhes atribui. E nem padecem de qualquer outra de que se deva conhecer.

Pois bem. A nulidade por omissão de pronúncia ocorre «quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas», expendidos pelos sujeitos processuais. (7) O que constatamos em ambos os despachos impugnados é que o tribunal conheceu e decidiu, integralmente, as questões de que podia conhecer, indicando com a devida precisão as razões pelas quais não podia conhecer do demais que se preconizava. Nomeadamente que as mesmas deveriam dirimir-se em recurso - como afinal veio a suceder (cf. apenso B - proc. 16/23.9GGPTG-B.E1).

No concernente à (também invalidade) alegada falta de fundamentação das decisões impugnadas, carece dizer que o princípio da fundamentação das decisões judiciais integra, em processo criminal, as garantias de defesa do arguido, nos termos previstos no artigo 32.º, § 1.º da Lei Fundamental.

Com efeito, o enquadramento jurídico da exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do disposto no artigo 205.º da Constituição, onde se plasma o princípio de que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

«É a motivação que confere um fundamento e uma justificação específica à legitimidade do poder judicial e à validade das suas decisões, a qual não reside nem no valor político do órgão judicial nem no valor intrínseco da justiça das suas decisões, mas na verdade que se contém na decisão». (8)

No âmbito deste princípio, estabelece o artigo 97.º, § 5.º CPP a regra de que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

O objetivo de tal dever de fundamentação é permitir «a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina». (9) A fundamentação cumpre, simultaneamente, uma função de caráter objetivo – pacificação social, legitimidade e autocontrolo das decisões – e uma função de carácter subjetivo – garantia do direito ao recurso, controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários. (10) A omissão desse dever - onde se inclui a fundamentação insuficiente – relativamente a despachos, não está expressamente cominada como nulidade – posto que de sentença se não trata (11) -, acarretando apenas mera irregularidade, cujos termos e prazo se mostram previstos no artigo 123.º do CPP (arguição nos 3 dias seguintes à notificação).

Confrontando o teor dos despachos em referência, constatamos que neles se conheceu das questões de que se podia conhecer e com referência expressa à questão da retratação. Tendo-se recusando (e bem) a requerida realização de novo interrogatório judicial - por para isso não haver fundamento - e recusado ainda a pronúncia sobre o que lhe estava vedado, remetendo-se o requerente para o recurso correspetivo. O que este efetivamente veio a fazer através do apenso B: proc. 16/23.9GGPTG-B.E1. As razões que permitiram sustentar as decisões de que se recorre encontram-se neles devidamente referidas, com as respetivas premissas alinhadas em termos de justificarem as conclusões tiradas, sendo as mesmas lógicas, compreensíveis e fundadas na lei (nas normas nelas expressamente indicadas). Daí que a haver algum problema ele não mora, seguramente, nos despachos impugnados, mas nos requerimentos impetrados, nos quais se preconizava uma repetição indevida de ato judicial regularmente realizado, gizando alterar as decisões tomadas em devido tempo (como se de um recurso se tratara!). Fica (pelo menos) a ideia de que o arguido/requerente/recorrente, porventura temerariamente, terá querido «lançar» os mesmos dados em tabuleiros diversos, esperando sorte. Em suma: com referências aos despachos impugnados não se verifica qualquer omissão de pronúncia nem omissão ou insuficiência de fundamentação do decidido, daí que, como se afigura óbvio, neles se não vislumbre qualquer nulidade (ou irregularidade) nomeadamente as previstas nos normativos invocados («artigo 118.º, § 1.º e 2.º, al. c), 123.º e 120.º, § 1.º, al. d) e § 3.º, al. c) CPP»). Razões pelas quais consideramos não ser o recurso merecedor de provimento.

D. Das custas

O decaimento no recurso determina que a responsabilidade pelas custas respetivas pertença exclusivamente ao arguido/recorrente (artigo 513.º CPP).

De acordo com o disposto na Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais, os recursos para a Relação são taxados (apenas) entre 3 a 6 UCs.

Ora as singularidades do caso presente, a que se fez alusão nas linhas precedentes, impõem que se aplique a taxa máxima.

III – Dispositivo

Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente os mui prudentes e doutos despachos recorridos.

b) Custas apenas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s.

Évora, 25 de maio de 2023

J. F. Moreira das Neves (relator)

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

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1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

2 Proferido no âmbito do processo n.º 55/2017.9GBLGS.E1, no qual foi Relator o Mmº Juiz João Gomes de Sousa.

3 Vide A. Medina da Seiça, in Comentário Conimbricense, Tomo III, pág. 500.

4 Sendo isso mesmo que também se requer na al. c) do presente recurso!

5 O recurso interposto pelo arguido/requerente, nesta parte, corresponde ao apenso B deste processo, tendo neste Tribunal da Relação o n.º 16/23.9GGPTG-B.E1, o qual já foi decidido no pretérito dia 9 de maio (. No mesmo sentido cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6/7/2015, proc. 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, Cons. João Silva Miguel. Cf. ainda Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 2021, 3.ª ed. revista, Almedina, p. 1157.

6 E de caminho (também) uma providência de habeas corpus - cf. Apenso A (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8/3/2023).

7 Neste exato sentido cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5mai2021, proc. 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1, Cons. Nuno Gonçalves.

8 Maria de Fátima Matamouros, A fundamentação da decisão como discurso legitimador do poder judicial – Boletim Informação e Debate – A.S.J.P. - IVª série – n.º 2, dez2003, p. 112.

9 Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 1993, 2.ª edição, Verbo, p. 294.

10 Jorge de Miranda e Rui de Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2018, Univ. Católica Editora, p. 71.

11 Para a sentença há norma específica que estabelece a nulidade (artigos 374.º, § 2.º ex vi 379.º, § 1.º, al. a) CPP).