INJUNÇÃO
CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Sumário

1. Sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, por não se verificar concretamente uma situação de inexistência de causa de pedir e consequentemente de ineptidão da petição.
2. No entanto, se a relação material controvertida for distinta daquela que está descrita no requerimento inicial, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
(Sumário do Relator)

Texto Integral

Processo n.º 89278/22.4YIPRT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Santarém– J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
“(…) – Transportes e (…) Nacionais e Internacionais, Unipessoal, Lda.” veio intentar contra “(…) e (…), Lda.” um procedimento de injunção onde reclama o pagamento da quantia de € 275,50, acrescida de despesas e juros no valor total de € 491,56 (quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
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A requerente fundamenta a sua pretensão na realização de um transporte, que não foi pago.
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Notificada, a requerida veio deduzir a sua oposição, referindo que não contratou qualquer serviço de transporte e que apenas comprou um empilhador, o qual apresentava um defeito e teve necessidade de ser reparado.
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Por despacho de 23/11/2022, o Tribunal a quo ordenou a notificação das partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem sobre a eventual ineptidão da petição inicial.
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A requerente “(…) – Transportes e (…) Nacionais e Internacionais, Unipessoal, Lda.” pronunciou-se, dizendo que não se verifica nenhuma das situações de ineptidão do requerimento inicial e que apenas ocorreu um lapso na identificação da natureza do contrato invocado como causa de pedir.
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Por decisão datada de 20/01/2023, o Juízo Local de Competência Cível de Santarém julgou verificada a excepção de nulidade de todo o processo, decorrente da ineptidão da petição e, em consequência, absolveu a Requerida da instância.
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A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações de recurso continham as seguintes conclusões:
«1 – O requerimento de injunção que subjazeu à ação para cumprimento de obrigações pecuniárias que resultou a convolação daquele não padece do vício de ineptidão.
2 – Isto porque, a ré interpretou bem o sentido da pretensão nele exercitada pela apelante.
3 – Pelo que, não deveria ter sido anulado todo o processado.
4 – Mas, proferido despacho convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, a fim de nele inserir o facto concreto, compra e venda nele já vertida de onde decorre o dever acessório nele já identificado.
5ª – Nem para tal era carecido o concurso da apelada, pois, não se tratava de uma alteração da causa de pedir que carecesse do seu consentimento, ademais quando a aceitou ao não deduzir contra ela qualquer oposição.
Termos em que, a Mmª. Juiz a quo fez errada interpretação do disposto no artigo 265.º, n.º 1, do CPC, bem como do disposto no artigo 186.º, n.º 1, com referência aos artigos 577.º, alínea b) e 578.º, todos do CPC, ao declarar a nulidade de todo o processado e absolver a ré da instância.
Pelo que, deverão Vs. Ex. as revogar o julgado recorrido e, em sua substituição, proferir acórdão que determine a admissão do requerimento de injunção e, em consequência, seja proferido despacho concernente ao seu aperfeiçoamento, pelo que somente assim decidindo farão V. Ex. as a melhor Justiça».
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Não houve lugar a resposta da contraparte.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da existência (ou falta) de causa de pedir e da ineptidão da petição inicial.

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III – Factos com interesse para a justa resolução do caso:
Os factos com interesse para a justa decisão da causa são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/09, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei nºs 383/99, de 23/09, 183/2000, de 10/08 e 38/2003, de 17/02, define injunção como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, tal como ressalta da simples leitura do artigo 7.º do diploma em apreço.
Ao transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, o Decreto-Lei n.º 32/2003 alargou o âmbito de aplicação do regime de injunção previsto no DL n.º 269/98, estabelecendo medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais.
No domínio do conteúdo e da forma, no requerimento deve o requerente expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, tal como proclama o n.º 2 do artigo 10.º do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09.
Na óptica do Tribunal de Primeira Instância, «olhando para a causa de pedir exposta no requerimento injuntivo, constata-se que de factos concretos a Requerente apenas alega a celebração de um contrato de transporte, que deu origem à factura n.º (…), de 31.12.2021, pelo que é devedora da quantia de € 275,52 (duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros moratórios no valor de € 15,06 (quinze euros e seis cêntimos) e despesas de cobrança no valor de € 201,00 (duzentos e um euros), tudo no total de € 491,56 (quatrocentos e noventa e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
Não invoca, ao invés, qual a data da celebração do contrato, em que consistiu o contrato de transporte celebrado, seus concretos termos».
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Aquilo que se pergunta é se a factualidade descrita é suficiente (caso em que se deve revogar a decisão recorrida), se a descrição fáctica contém insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, por nela não se encontrar articulados todos os factos principais (circunstância em que se justificaria a emissão de um despacho de aperfeiçoamento) ou se, efectivamente, não foi concretizada a causa de pedir (hipótese em que a decisão proferida se mostra conforme às exigências processuais legais)?
Esta questão entrelaça a matéria da causa de pedir com os princípios do dispositivo e da controvérsia precipitados no artigo 5.º do Código de Processo Civil e com o alcance do ónus da substanciação e dos poderes investigatórios do Tribunal.
A ineptidão da petição inicial, embora seja uma excepção dilatória, gera a anulação de todo o processado. De acordo com a tese da substanciação, que o actual Código de Processo Civil acolhe, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica[1].
A causa de pedir desdobra-se, analiticamente, em duas vertentes: a) uma factualidade alegada, que constitui o respectivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota; b) uma vertente normativa significante na perspectiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC [a que corresponde o actual artigo 5.º do NCPC]; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta[2].
Relativamente à falta de causa de pedir o vício em discussão apenas ocorre quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer[3].
A ineptidão da petição inicial fundada na falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir poderá ocorrer, na visão de Remédio Marques[4], quando «o autor substancia e não identifica em concreto os factos que servem de fundamento ao pedido de condenação».
A ineptidão sobrevém quando não pode saber-se «qual a causa de pedir, ou, por outras palavras, qual o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para enunciar o seu pedido»[5].
Alberto dos Reis sublinha ainda que «o que interessa, no ponto de vista da apresentação da causa de pedir, é que o acto ou facto de que o autor quere derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição»[6], adiantando ainda que «a petição pode ser redundante e difusa, pode conter factos e razões de direito impertinentes e desnecessários para o conhecimento da acção, sem que isso resvale na ineptidão»[7].
Em sentido idêntico se pronuncia Abílio Neto que avaliza a tese que só a omissão total do pedido ou da causa de pedir ou a sua formulação em termos de tal modo obscuros que não se compreenda qual a tutela jurídica pretendida pelo autor ou o facto jurídico em que alicerça o pedido, que não a mera imperfeição, equivocidade, incorrecção ou deficiência, constitui vicio gerador de ineptidão[8].
De acordo com o ensino de Anselmo de Castro para que «a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei – artigo 193.º, n.º 2, alínea a)[9] – só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento»[10].
Sobre este assunto ainda nos podemos socorrer, entre outros, nos ensinamentos de Alberto dos Reis[11], de Salvador da Costa[12] e de Miguel Teixeira de Sousa[13].
A jurisprudência nacional afirma consensualmente que há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção[14]. Isto é, a petição inicial apenas é inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão[15].
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O requerente de uma injunção não está dispensado de invocar, no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves e, como a pretensão do requerente só é susceptível de derivar de um contrato ou de uma pluralidade de contratos, a causa de pedir, embora sintética, não pode deixar de envolver o conteúdo das respectivas declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do seu incumprimento por parte do requerido[16].
Este apelo ao regulamento negocial combinado é assumido pela jurisprudência nacional como um dos factores essenciais a enunciar na descrição fáctica de um requerimento de injunção fundado no incumprimento contratual[17] [18].
Tendo a sociedade Autora invocado a celebração com a Ré de um contrato de transporte, cujo preço não foi pago, os elementos essenciais do negócio estão descritos no requerimento inicial.
A densidade da factualidade relevante poderá variar em função da natureza do objecto e da sua aptidão económica[19]. E da análise do requerimento inicial verifica-se que, na generalidade, os factos essenciais se encontram reflectidos no enunciado da acção (celebração de um contrato de transporte em que o preço não se encontra satisfeito), mas a mesma factualidade não está completa ao nível da descrição sumária do regulamento contratual ajustado, admitindo-se assim que a mesma pudesse ser mais exaustiva.
É seguro que este elemento constitutivo não pode ser substituído pela simples remissão para o conteúdo das facturas, pois as mesmas nem sempre reproduzem o sentido vinculante do acordo celebrado e têm uma vocação essencialmente contabilística e fiscal, sem embargo da sua configuração prioritária como meio de prova.
Assim, mesmo à luz do novo paradigma do Código Processo Civil, que se encontra impresso no n.º 2 do artigo 5.º – e da distinção legal entre factos essenciais, complementares e instrumentais ali contida [20] [21] [22] [23] –, com referência ao princípio da aquisição processual precipitado no artigo 413.º do Código de Processo Civil e ao disposto no artigo 512.º do mesmo diploma, os factos notórios e instrumentais que viessem a ser apurados em sede de audiência poderiam não ser bastantes para completar o silogismo jurídico proposto pela parte activa.
E, assim, apesar da natureza sucinta do procedimento, o requerimento de injunção nunca pode abdicar da enunciação acabada dos factos que integram a causa de pedir. E, por conseguinte, como sucede no caso dos autos, sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo comum, quando a causa de pedir foi minimamente alegada, o Tribunal está vinculado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados.
Na hipótese concreta, não fosse a evolução ocorrida nos articulados subsequentes, a descrição fáctica apenas conteria insuficiências na exposição ou na concretização da matéria de facto, por nela não estarem presentes todos os factos constitutivos da obrigação e isto ditaria o recurso a simples despacho de aperfeiçoamento e não à declaração de nulidade de todo o processado, com a consequente absolvição da instância.
Assim, não poderia aqui prevalecer uma visão redutora e formalista da falta de elementos da causa de pedir que conduzisse à ineptidão da petição inicial.
No entanto, subsiste um outro problema que é o da completa convolação da relação material controvertida noutro tipo contratual e da respectiva relação com a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir em função da declaração de não aceitação emitida pela parte contrária.
Na verdade, tal como decorre da letra do artigo 265.º[24] do Código de Processo Civil, na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor.
Efectivamente, o Autor alegou que tinha prestado serviços de transporte e, na sequência da oposição da requerida, reconheceu que se tratava de uma reparação ocorrida após a celebração de uma compra e venda.
Nesta ordem de ideias, face à posição assumida pela Ré, ainda que os autos prosseguissem para julgamento, era possível, desde já, antecipar que se estaria perante um caso de manifesta improcedência por a relação material controvertida ser distinta daquela que está descrita no requerimento injuntivo. Nesta perspectiva, não foram alegados quaisquer factos que preenchessem os elementos constitutivos do “novo” tipo contratual e que suportassem a qualificação jurídica posteriormente avançada.
E, assim, neste segmento, a decisão recorrida é acertada quando afirma que «a invocação de um outro contrato colocaria irremediavelmente em causa os pressuposto em que assentou a oposição; e face à ausência do acordo das partes e na ausência de qualquer confissão da Requerida, a alteração da causa de pedir implica a violação do disposto no artigo 265.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».
Desta forma, por impossibilidade de alteração da causa de pedir, emerge uma excepção dilatória inominada que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, devendo, se for caso disso, o Autor promover a propositura de nova acção onde seja correctamente descrito o negócio em apreciação.
Nestes termos, embora por fundamento não integralmente coincidente, o recurso não pode ser julgado procedente, mantendo-se a decisão recorrida.
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IV – Sumário: (…)
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V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso apresentado, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo da recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 20/04/2023

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Maria Domingas Alves Simões



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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, Coimbra Editora, Coimbra, 1980, págs. 158.
[2] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt.
[3] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/1974, BMJ, 235-310, de 26/02/1992, in www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/06/1985, in BMJ 348-479 e de 01/10/1991, in BMJ 410-893.
[4] Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 276.
[5] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra, 1980, pág. 309.
[6] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 371.
[7] José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 369.
[8] Abílio Neto, Breves Notas ao Código de Processo Civil, 2005, pág. 61.
[9] A que corresponde o actual artigo 186º do Novo Código de Processo Civil.
[10] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 221.
[11] No Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 370, o referido autor afirma que não pode a requerente limitar-se a formular um pedido, tem de indicar a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o seu direito procede.
[12] Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, Coimbra, 2001, pág. 146, defende que «o que verdadeiramente releva como causa de pedir é a descrição da origem do direito de crédito invocado pelo requerente ou a permuta a que se reporta mas, contra a natureza das coisas, porventura sob o desígnio desajustado da máxima simplificação, o impresso só lhe reserva o espaço de sete linhas», adiantando ainda que «de qualquer modo, se o requerente não puder expor sucintamente os factos integrantes do contrato ou dos contratos em causa e da omissão relativa ao respectivo incumprimento no espaço que o impresso lhe reserva, então a solução não pode deixar de ser a de apresentar um requerimento autónomo, isto é, à margem do impresso legalmente definido».
[13] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex – Edições Jurídicas, Lisboa, 1996, pág. 304.
[14] Acórdão do Tribunal da Relação de lisboa de 02/02/2010, in www.dgsi.pt.
[15] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/09/2016, in www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/12/2004, in www.dgsi.pt.
[17] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/10/2013, in www.dgsi.pt, refere que «a mera remissão para facturas emitidas e juntas é insuficiente (principalmente, quando as mesmas se ficam por uma descriminação vaga e genérica), uma vez que a causa de pedir é constituída pelos concretos negócios/contratos celebrados e não pelas facturas (que não passam de documentos para fins contabilísticos e fiscais)».
[18] No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/05/2014, in www.dgsi.pt, assinala que «uma factura não é, só por si, fundamento (causa de pedir) duma pretensão pecuniária, ainda que efectivada por intermédio de requerimento de injunção; em que, mesmo na injunção, a causa de pedir está no concreto negócio/contrato celebrado (que a factura se limita a documentar para fins contabilísticos e fiscais).
Sendo tal contrato de empreitada e pretendendo o empreiteiro o pagamento do preço da obra tem que alegar o regulamento contratual combinado (as obras a realizar e os preços combinados), após o que deve dizer quais foram exacta e concretamente os trabalhos / obras executados, em função dos quais (nos termos do regulamento contratual antes alegado) lhe assiste o direito ao preço/pagamento peticionado».
[19] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt, citando Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, in RLJ, Ano 124º, pág. 259.
[20] Isabel Alexandre, A Fase de Instrução no Processo Declarativo Comum, Aspectos do Novo Processo Civil, Lex – Edições Jurídicas, Lisboa, 1997, pág. 280, que salienta que os factos que se pretendem provar podem ser factos instrumentais ou factos essenciais complementares ou concretizadores e, como tal, não terem sido alegados pelas partes nos articulados, atendendo a que o artigo 264.º, n.º 1 (a que corresponde actualmente o artigo 5.º do Código de Processo Civil), apenas estabelece um ónus de alegação dos factos que integram a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções.
[21] Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, pág. 201, advoga que «factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, como sendo aqueles que nada têm a ver com substanciação da acção e da defesa e, por isso mesmo, não carecem de ser incluídos na base instrutória, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material», enquanto que «factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu».
[22] Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Processo Civil, pág. 52, que ensina que se tratam de factos que indiciam os factos essenciais. Por outras palavras, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais.
[23] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, págs. 15 e 16.
[24] Artigo 265.º (Alteração do pedido e da causa de pedir na falta de acordo):
1 - Na falta de acordo, a causa de pedir só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão feita pelo réu e aceita pelo autor, devendo a alteração ou ampliação ser feita no prazo de 10 dias a contar da aceitação.
2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
3 - Se a modificação do pedido for feita na audiência final, fica a constar da ata respetiva.
4 - O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do n.º 1 do artigo 829.º-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos do n.º 2.
5 - Nas ações de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência final em 1.ª instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.º do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.
6 - É permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.