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INJUNÇÃO
DILAÇÃO
PRAZO
Sumário
I- Não se aplica nos procedimentos de injunção o regime de dilação a que se reporta o artigo 252º-A do Cód. Proc. Civil II- Embora o artº 4º do DL 269/98, de 1.09, apenas se reporte à contagem de prazos - mandando, por isso, aplicar o artº 144º do Cód. Proc. Civil--, são igualmente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de injunção as normas dos artigos 145º, 146º e 147º do mesmo Código.
Texto Integral
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO:
No Tribunal Judicial da Comarca de Lousada deu entrada um requerimento de injunção, em que é requerente “B...............-............, Lda” e requerida “C..........-........, S.A.”.
Notificada a requerida, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo legal de 15 dias, pagar à requerente a quantia pedida, ou para deduzir oposição à pretensão, foi apresentado em 21.10.2004 um requerimento de oposição à injunção (cfr. fs. 2).
Com data de 21.10.2004, o Sr. Secretário, por entender que o prazo para a oposição à injunção havia terminado em 12.10.2004 - tendo, entretanto, em 20.10.2004, sido aposta no requerimento de injunção fórmula executiva--, ordenou a devolução do requerimento à apresentante.
Notificado desse despacho que ordenou a devolução da oposição e informou ter sido atribuída fórmula executiva à injunção, veio a requerente reclamar para o Sr. Juiz, alegando, em suma, que, por beneficiar da dilação do prazo previsto no artº 252º, nº1, al. b), do CPC, a oposição à injunção foi tempestiva, peticionando, assim, se decida pela validade e tempestividade da oposição deduzida, com anulação da fórmula executiva atribuída à injunção.
Conclusos os autos, com informação do Sr. Secretário, o Mmº Juiz, entendendo que o reclamante não goza do aludido prazo de dilação para deduzir oposição à injunção, indeferiu a reclamação deduzida.
Inconformada com este despacho, veio a requerente apresentar recurso de agravo, apresentando alegações que remata com as seguintes
CONCLUSÕES:
“1ª O início do prazo para a dedução da oposição da Recorrente teve lugar no dia 29 de Setembro de 2004.
2ª- Porque a presente injunção corre seus termos numa comarca diferente daquela onde teve lugar a citação, beneficia a Recorrente da dilação do prazo previsto na a l. b) do nº 1 do artº 252º-A do C.P.C, ou seja cinco dias.
3ª- A presente oposição aplica-se aos processos de injunção regulados pelas disposições do Dec.-Lei 269/98 com a redacção dada pelo Dec.-Lei 32/2003.
4ª- Assim sendo os dias 30 de Setembro e 01, 02, 03 e 04 de Outubro corresponderiam à dilação supra referida.
5ª- O 15º dia do prazo para a oposição seria o dia 19 de Outubro de 2004.
6ª- Nos termos do disposto no artº 145º do C.P.C. a Recorrente poderia ainda deduzir a sua oposição com as sanções previstas nesse dispositivo legal.
7ª- Resulta assim, que até ao dia 22 de Outubro de 2004 poderia a Recorrente deduzir a sua oposição.
8ª- Assim sendo, no dia 20 de Outubro de 2004 não poderia ter sido atribuída fórmula executiva à injunção como foi feito.
9ª- Tal despacho por intempestivo é ilegal, inadmissível e, consequentemente, nulo e de nenhum efeito.
10º- Também o despacho de 21 de Outubro de 2004 que ordenou a devolução à Recorrente da oposição é nulo e de nenhum efeito.
TERMOS EM QUE
Deverá revogar-se o Douto Despacho Recorrido, ordenando-se a admissão da oposição por ser legal e tempestiva, seguindo-se toda a demais tramitação legal.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA”.
Não foram apresentadas contra-alegações e o Mmº Juiz a quo sustentou o despacho recorrido (fls. 60).
Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
II.1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
A (única) questão a resolver consiste em saber se nos processos de injunção - regulados pelo DL nº 269/98 - há lugar à dilação do prazo referida na al. b) do nº 1 do artº 252º-A, do Cód. de Proc. Civil.
II.2. OS FACTOS:
A factualidade a ter em conta é a supra descrita, à qual se acrescenta o seguinte:
Em 29.09.2004 foi devolvido ao Tribunal recorrido o A. R. para citação da requerida, devidamente assinado (cfr. fls. 16).
O requerido havia sido notificado em 20.10.2004 da aposição da fórmula executiva ao requerimento de injunção em (fls. cit.).
III. O DIREITO:
Vejamos, então, da questão suscitada pela agravante.
Com vista a remediar a situação decorrente da explosão judiciária que se vinha assistindo na área da justiça cível, foi anunciado o desiderato da utilização preferencial do procedimento de injunção para cobrança de dívidas até certo montante, desjudicializando por essa via a área da justiça cível em que mais se vinha acentuando tal explosão, bem assim a simplificação da acção declarativa de condenação e a colocação dos meios informáticos ao serviço dos grandes utilizadores daquela procedimento.
Surgiu, assim, o Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.
Em específico, quanto ao procedimento de injunção - que ora nos ocupa--, afirmou-se o intuito de permitir aos credores, relativamente a obrigações pecuniárias, a obtenção de forma célere e simplificada, de um título executivo.
No que tange à tramitação do requerimento de injunção, estipularam-se regras claras e simples.
Assim, apresentado que seja o requerimento de injunção, e não havendo motivo para a sua recusa (artº 11º do DL 269/98), é o requerido notificado “por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, pagar ao requerente [...], ou para deduzir oposição à pretensão” (artº 12º).
Foi o que no caso sub judice fez o Sr Secretário: remeteu à requerida carta registada com AR para, querendo, pagar ou deduzir oposição ao requerimento de injunção.
A pergunta que se põe é, então, esta: quando terminou o prazo para a requerida deduzir oposição à injunção?
O nº 2 do citado artº 12º prevê o regime processual aplicável à referida notificação (do requerido), e estatui a aplicabilidade adaptada do disposto nos artigos 231º e 232º, 236º, nºs 2 a 5 e 237º do CPCivil, ou seja, é uma notificação regida, em regra, pelas normas relativas à citação constantes da lei geral de processo civil.
E o que resulta da lei geral de processo civil?
Desde logo, como se sabe, a notificação por via postal registada em geral considera-se realizada, em termos de presunção iure et de iure, no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e, em razão de outra presunção, na própria pessoa do notificando, mesmo que o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro.
Neste último caso, presume-se, em termos de presunção iuris tantum, que a carta foi atempadamente entregue ao notificando, ou seja, pode esse facto ser indemonstrado por meio de produção de prova em contrário (artigo 238º do CPC e 350º do CC).
Quando o citando recuse a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência (artº 237º-A, nº3, CPC). A menção do agente postal do facto de tal recusa constitui a sua prova, do que a lei extrai a presunção de citação ou de notificação do recusante nos termos veiculados pelo respectivo instrumento e na data da mensão da recusa aposta pelo distribuidor postal nos respectivos instrumentos.
Verificada que seja a dita situação de recusa de recebimento da citação ou da notificação, consideram-se efectuadas desde que ela provenha do citando ou do notificando, respectivamente.
Trata-se, em última análise, da actuação do princípio da cooperação em termos de impor ao réu ou ao requerido relapso as consequências negativas pela sua falta de colaboração com o tribunal e com o autor ou o requerente.
No caso sub judice o qu se verifica é que, se é certo que não dispomos da data em que a citação foi entregue à requerida - a mesma não consta do aviso de recepção--, temos, porém, a data da recepção do aviso de recepção no tribunal (devidamente assinado). Esta data é, como vimos, 29 de Setembro de 2004 (cfr. informação de fls. 16). Pelo que é com esta data que teremos de trabalhar na contagem do prazo de oposição à injunção.
No que concerne à contagem dos prazos, rege o artº 4º do Regime Preambular do Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, nos seguintes termos:
“À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Processo Civil, sem qualquer dilação”.
Daqui se infere, sem margem para dúvidas, que não há lugar a qualquer dilação no que toca, designadamente, à contagem do prazo para a oposição ao requerimento de injunção. Ou seja, significa isto que não se aplica nos procedimentos de injunção o regime de dilação a que se reporta o artigo 252º-A do Cód. Proc. Civil.
Isto posto, vejamos, então quando terminava o prazo para a requerida deduzir a oposição à injunção.
Por virtude da dita remissão para as regras do Código de Processo Civil, temos aqui aplicável o artº 144º deste diploma legal.
Assim, o prazo processual em questão “é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciai” (nº 1 do cit. artº) salvo as situações ali referidas-- não aplicáveis ao presente caso.
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte (nº2) - sendo que os tribunais encerram, em regra, aos sábados, domingos e feriados, pelo que o prazo que termine em algum dos referidos dias se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia em que a secretaria do tribunal reabra.
Finalmente, para efeitos de transferência do último dia do prazo da prática de algum acto processual, consideram-se os tribunais encerrados nos dias de tolerância de ponto (nº3).
Atente-se que o prazo para qualquer resposta conta-se sempre da data da notificação do acto processual a que importe responder (artº 153º, nº2 do CPC. Pelo que, como vimos, não constando, in casu, do AR a data da entrega da citação à Requerida, teremos como data a ter em conta para a contagem do prazo em questão a data da recepção do AR no tribunal, ou seja, 29.09.2004).
Diga-se, ainda, que, embora o artº 4º do DL 269/98, de 1.09, apenas se reporte à contagem de prazos, parece-nos claro que tal não afasta a aplicação no âmbito dos procedimentos de injunção (também) das normas dos artigos 145º, 146º e 147º do Cód. de Proc. Civil. Pelo contrário, cremos serem também aplicáveis nesse domínio, pois nenhuma razão se vê para que tal não aconteça.
Voltando, então, à questão do terminus do prazo para a oposição à injunção, temos o seguinte:
Considerando que:
Não dispomos da data em que a citação foi entregue à requerida, pois a mesma não consta do aviso de recepção, mas apenas e só dispomos da data da recepção do aviso de recepção no tribunal (devidamente assinado), ou seja, 29.09.2000 - donde resulta, desde logo, que a contagem do prazo em questão nunca poderia iniciar-se antes desta data;
Nos termos do disposto no artº 279º, al. b) do CC, o referido dia 29.09.2001 não deve ser atendido na contagem do aludido prazo;
Não há lugar à dilação a que se refere o artº 252º-A, do CPC-- pelo que o referido prazo de 15 dias para a oposição à injunção se iniciou no dia 30.09.2004, a conclusão é obvia: o prazo de oposição terminou em 14 de Outubro.
Assim sendo - e não tendo sido alegado justo impedimento para a prática do acto fora de prazo (ut artº 146º CPC)--, e mesmo adicionando o prazo previsto no artº 145º do CPC-- o que in casu não poderia acontecer, pois a requerida não alega, sequer, ter solicitado guias para “o pagamento imediato de uma multa [...]” (nº 3 desse normativo legal)--, teríamos sempre uma oposição extemporânea. E daí que nada impedisse que no dia 19.10.2004 fosse - como foi - atribuída fórmula executiva à injunção ( ut artº 14º, do Dec.-Lei em apreço).
Improcede, assim, a questão suscitada pela agravante, claudicando as conclusões das alegações do recurso.
CONCLUINDO:
Não se aplica nos procedimentos de injunção o regime de dilação a que se reporta o artigo 252º-A do Cód. Proc. Civil
Embora o artº 4º do DL 269/98, de 1.09, apenas se reporte à contagem de prazos - mandando, por isso, aplicar o artº 144º do Cód. Proc. Civil--, são igualmente aplicáveis no âmbito dos procedimentos de injunção as normas dos artigos 145º, 146º e 147º do mesmo Código.
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os Juizes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 03 de Março de 2005
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves