APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO
PAGAMENTO
HONORÁRIOS
INTERRUPÇÃO
PRAZO
Sumário

I - A interrupção do prazo processual concedida pelo n.4 do artº 25 da Lei 30-E/2000, de 20/12 - apoio judiciário - é concedida desde que tenha sido pedida a nomeação com o pagamento de honorários a defensor escolhido pelo requerente do apoio judiciário.
II - O prazo de interrupção do prazo do n.4 do artº 25 ocorre, também, desde que haja pedido de pagamento de honorários a defensor sob escolha.
III - Se dos elementos constantes dos autos não resulta demonstrado quais as modalidades de apoio judiciário formuladas pelos requerentes - designadamente que pediram a nomeação de patrono escolhido e o pagamento dos respectivos honorários - não beneficiam da interrupção do prazo.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.........., residente na R. .........., ..., 6°, H ., .........., deduziu o presente procedimento cautelar comum contra C.......... e mulher, D.........., residentes na R. .........., ...., 5°., fracção A, .........., pedindo a restituição da posse do veículo automóvel que identifica no requerimento inicial.
Os Requeridos foram citados e vieram informar que requereram, em 7 de Maio, junto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido, mas não deduziram oposição.
Juntam a primeira página do requerimento que enviaram para o efeito por fax.
Notificados para vieram fazer prova da entrada do pedido de concessão de apoio judiciário nas modalidades pretendidas respondeu apenas o requerido marido requerendo que seja considerado como justificativo/comprovativo os elementos já constantes dos autos.
Considerou o tribunal que dos elementos constantes dos autos não resulta demonstrado quais as modalidades de apoio judiciário solicitadas pelos requeridos, não obstante tenham sido expressamente notificados para o efeito, considerando então que não podiam beneficiar da interrupção do prazo para deduzir oposição prevista no n.º 4 do art. 25° da L. 30-E/2000 de 15/12.
E assim, atendendo ao disposto nos arts. 385° n.º 4 e 784° do C.P.C., julgou verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum requerido e, em consequência, declarou o mesmo provado e procedente, condenando os Requeridos a entregar imediatamente ao requerente o veículo automóvel.

Inconformados recorrem os requeridos, recurso admitido como de agravo e efeito devolutivo.
Apresentaram alegações, houve contra alegações e sustentou-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

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II – Fundamentos do recurso

Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões que nele são apresentadas – artigos 683º n.º 4 e 690º do CPC –
Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição que, no caso concreto, foram:

1º - No requerimento inicial de procedimento cautelar não especificado apresentado pelo agravado, este refere uma aquisição do automóvel em causa, sem porém invocar factos que possam consubstanciar o eventual negócio jurídico concreto que poderia legitimar tal aquisição.
2º - Refere ainda o mesmo que contraiu um "...contrato de mútuo com...", bem como "O requerente entregou a título de comodato aos requeridos.." (cfr. art. 1º e 2º do requerimento inicial), ora tais conceitos jurídicos abstractos por si só não cumprem o ónus processual previsto no art. 264º n.º do CPC.
3º - Efectivamente, a causa de pedir é nas palavras do Prof. José Alberto Dos Reis, "... a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar".
4º - Dispõe o art. 193º do CPC que, é inepta a petição, quando falte a causa de pedir.
5º - Refere o Prof. José lebre de Freitas in Código De Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, Volume 1º, pág. 322 que, "Por isso, a falta do pedido ou da causa de pedir traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele.."
6º - O que desde já se invoca, para OS devidos e legais efeitos.
7º - Ainda que O Meritíssimo Juiz a quo entendesse que tal pressuposto (falta da causa de pedir) é sanável, sempre teria que levar em linha de conta o que refere o art. 265º do CPC, no seu n.º 2, em que prevê expressamente que o juiz deverá oficiosamente providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidando as partes a praticá-los
8º - Porém, o Meritíssimo Juiz a quo nada fez neste sentido.
9º - Estamos perante um caso de evidente ineptidão do requerimento inicial.
10º - O requerimento inicial não deveria tão pouco ter sido admitido pelo Meritíssimo Juiz a quo, ou caso assim se não entenda, deveria o mesmo ter convidado o requerente a aperfeiçoá-lo.
11º - Certo é que, nunca o requerimento poderia ter sido julgado procedente.
12º - Porquanto nos termos do disposto nos art. 193º e 194º do CPC tal nulidade, já invocada, inquina todo o processado;
13º - Também ao referir apenas na fundamentação da decisão proferida e de que ora se recorre "nos termos do disposto nos arts. 385º n.º 4 e 784º do CPC, e pelos fundamentos indicados no requerimento inicial, julgo verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum requerido e, em consequência, declaro o mesmo provado e procedente";
14º - Não cumpriu o Meritíssimo Juiz a quo o que lhe é imposto pelo n.º 1 do art. 668º n.º 1 alínea a), no que concerne ao dever de fundamentação de facto e de direito quanto à decisão proferida, como se lhe impunha;
15º - Consubstanciando tal omissão, uma nulidade, que para os devidos e legais efeitos se invoca;
16º - É referido na decisão de que se recorre que, os Requeridos, ora Agravantes, comunicaram aos autos que requereram em 7 de Maio p. p. junto dos serviços da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e pagamento de honorários ao patrono escolhido, Mais referindo que não foi por estes deduzida oposição;
17º - Refere expressamente o n.º 1 do art. 25º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro que, "O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes”;
18º - Sendo que no n.º 4 do mesmo artigo se lê que, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo";
19º - Prevê o n.º 5 do art. 23º do mesmo diploma legal que, "A prova de entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita: alínea b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviada por telecópia ou transmissão electrónica".
20º - Os requeridos quando solicitaram a concessão de apoio judiciário, fizeram-no por telecópia, informaram os autos da data e modo como o efectuaram, juntaram o comprovativo emitido pelo aparelho de telecópia com o respectivo número para o qual foi enviado, bem como a menção a que o mesmo foi enviado com sucesso.
21º - A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, Impõe, como aliás se referiu supra, que para que se dê a interrupção do prazo em curso, é necessário a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
22º - O que sucedeu nos presentes autos.
23º - A Lei não exige ao requerente qualquer ónus adicional para além do já referido. Dito por outras palavras, não é necessária a junção aos autos de cópia do requerimento apresentado, mas apenas, do comprovativo da apresentação do mesmo junto dos serviços competentes.
24º - Sendo que tal ónus foi integralmente cumprido pelos requerentes, em consonância com o disposto no n.º 5 do art. 23º da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
25º - Mais não é, nem pode ser exigido aos requerentes.
26º - Devendo em conformidade, considerar-se integralmente cumpridos pelos Agravantes os ónus legalmente impostos para que se verifique a interrupção do prazo em curso, a que alude o art. 25º n.º 4 do mencionada diploma, julgando-se assim os Agravantes, ainda em tempo para deduzir oposição ao procedimento cautelar apresentado pelos Agravados, porquanto ainda não houve qualquer nomeação da Ordem dos Advogados ao patrono escolhido por aqueles,

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso merecer provimento, por fundado e, em consequência, deve: ser declarado inepto o requerimento inicial do procedimento cautelar não especificado apresentado pelos Agravados, nos termos do art. 193º do Código de Processo Civil, declarando-se nulo todo o processado subsequentemente, ou se assim se não entender, deverá, ser declarada a nulidade da decisão de que se recorre, porquanto padece a mesma de falta de fundamentação sobre a matéria de facto e de direito, nos termos do art. 668º n.º1 alínea b) do Código de Processo Civil, ou se assim se não entender, sempre deverá, ser revogada a decisão recorrida, porquanto ainda se encontram os Agravantes, em tempo para apresentar a oposição ao procedimento cautelar, porquanto se interrompeu a prazo para tal, nos termos do art. 25º n.º 4 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
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Posição contrária manifesta o requerente da providência nas suas contra alegações e o M. Juiz no despacho de sustentação.
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III – Os Factos e o Direito

Os agravantes suscitam três questões para apreciação por este tribunal:

- ineptidão da petição inicial, tanto por falta de alegação de causa de pedir do art. 193º do CPC, como por não ter providenciado pelo suprimento de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, como impõe o art.265º n.º 2 do CPC;
- por falta de fundamentação da decisão, violando o n.º 1 al. a) do art. 668º do CPC;
- não ter considerado o pedido de apoio judiciário para efeitos de suspensão do prazo de contestação.

Vejamos cada situação de per si.

III - I - Quanto à ineptidão da petição inicial

Para o agravante na petição inicial há falta de causa de pedir.
O art. 193º do CPC considera que a petição é inepta quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
A causa de pedir é considerado como o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar – A Reis, Comentários, 364 –
Ora, da leitura da petição inicial de procedimento cautelar não especificado, concretamente do articulado 2 a 4 e seguintes, resulta clara a causa de pedir do requerente e mesmo do pedido, considerando-se que existe causa de pedir, mesmo até bem inteligível.
Não há ineptidão da petição.

III – II – Quanto à falta de fundamentação da decisão

Relativamente à falta de fundamentação do despacho agravado, não sofre o mesmo da deficiência apontada.
De facto, da leitura atenta do n.º 4 do art. 385 e 784º do CPC, resulta que a falta de impugnação eficaz produz o efeito de se considerar confessados os factos alegados pelo requerente, isto é, todos os factos que respeitam à relação donde emerge o direito alegado.
Foi este o procedimento seguido pelo tribunal recorrido, pois julgou verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum requerido e declarou o mesmo procedente e provado, condenando os requeridos no pedido formulado.
Está correctamente e cabalmente cumprido o disposto na lei, pelo que também aqui não merece censura o despacho agravado.

III – III – Quanto ao apoio judiciário e interrupção do prazo

Compulsando os autos e atento o teor das conclusões respeitantes a este problema, verificamos que a questão aqui a decidir, entre outras, consistirá em saber se o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, bem como de honorários a patrono escolhido interrompe o prazo que está em curso de oposição a procedimento cautelar não especificado.
Ou seja, o que se discute, desde logo, será a solução a dar a este problema, que consistirá em se saber se o pedido de pagamento de honorários a defensor oficioso escolhido pela parte, aquando do pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social, interrompe ou não o prazo em curso no processo.
E directamente com este ligado será saber-se que documento comprovativo da apresentação do requerimento daquele em que é promovido o procedimento administrativo, deverá juntar o requerente do apoio judiciário ao processo, conforme exige o n.º 4 do art. 25º da Lei 30-E/2000, bem como as suas condições.

Sobre a 1ª questão tem surgido jurisprudência não uniforme, sendo que uns entendem que apenas haverá interrupção de prazo se for pedido nomeação de patrono e não já quando se pede apenas o pagamento de honorários a defensor escolhido pela parte – vejam-se os citado no despacho de manutenção da decisão agravada e Ac. R. Guimarães de 8-01-03, subscrito por António Gonçalves, em www.dgsi.pt.
Para outros, a escolha de patrono pela parte de quem requer o apoio judiciário não dispensa o acto de nomeação confirmativa pela Ordem dos Advogados, pelo que originará também a interrupção do prazo que estiver em curso –, entre outros, Ac. R. Porto de 3-03-03, 5ª Secção, Proc. 2894/02, não publicado, subscrito por Santos Carvalho, Ac. R. Porto de 21-2-03, Col. Jur., vol. I, pág. 193, Ac. R P de 20-01-04, Ac. R Porto de 3-03-04 e de 23-03-04, estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda Proc. 3164/03, 5ª Secção, subscrito pelo ora Relator, não publicado e Proc.1814/04, 5ª Secção, subscrito por Fernandes do Vale e com o ora relator como adjunto, não publicado.
Verifica-se, assim, que não concordamos com a tese defendida no despacho e recurso, bem como com a tese defendida pelo agravado, pese embora o enorme respeito que as opiniões contrárias sempre nos merecem.
Expliquemos as razões da tese que se defende
Analisemos os autos e os factos que, com relevo, deles emergem, para seguir-se uma orientação.

1º - Foi instaurado contra os agravantes procedimento cautelar não especificado.
2º - Os requeridos foram citados e informam o tribunal que tinham requerido junto dos serviços competentes apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento de honorários a patrono escolhido.
3º - Notificado para juntar documento comprovativo da entrada do pedido de apoio judiciário, foi junto requerimento para que fosse considerado como justificativo/comprovativo, cópia do requerimento de concessão de apoio judiciário, página frontal, com o registo de entrada e confirmação de envio por fax (fls. 31 a 34)
4º - O tribunal considerou não estar demonstrado junto aos autos quais as modalidades de apoio judiciário solicitada, relativamente à nomeação de patrono e não os considerou os agravantes como beneficiados da interrupção.

Perante estes factos e a decisão proferida, vejamos agora os normativos da Lei n.º 30-E/00 de 20/12, aplicável ao caso concreto.

O art. 15º determina que o apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.

Por sua vez, o art. 25º n.º 4 determina que:

“- Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento em que é promovido o procedimento administrativo”.

E o n.º 5 do mesmo artigo consigna que o reinicio do prazo conta-se a partir da notificação ao patrono nomeado e, se for indeferido, a partir da notificação ao requerente dessa decisão.

Por sua vez o art. 33º n.º 1 estabelece que quando a designação de patrono é feita nos termos do n.º 4 do art. 25 deve constar a expressa advertência do reinicio do prazo judicial.

Art. 50º estabelece:

“É atendível a indicação pelo requerente do apoio judiciário de advogado ....................................................”.

Resulta, então, que a al. c) do citado art. 15º contém duas modalidades distintas de apoio judiciário:

- nomeação e pagamento de honorários de patrono e,

em alternativa,

- pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.

A lei, no seu art. 25º n.º 4, como acima já se afirmou, fala na interrupção do prazo que estiver em curso quando o requerente haja formulado o pedido de «nomeação de patrono».

Os requerentes do apoio judiciário e ora agravantes apenas formularam, neste particular, o pedido de pagamento de honorários a defensor por si escolhido.

Será que também estará abrangida nesta hipótese, interrompendo o prazo do n.º 4 do art. 25ª -, “o pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente”?

Pensamos que sim.

Vejamos porquê.

O legislador distinguiu perfeitamente as duas hipóteses de apoio judiciário, ora sendo com nomeação e pagamento de honorários, ora sendo apenas de pagamento de honorários a patrono escolhido pela parte – art. 15º al. c) -.
O art. 25º n.º 5 contempla que o prazo de interrupção se reinicia, conforme o caso, a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou da notificação ao requerente do indeferimento de tal pedido.
Para além dos artigos já citados, temos o art. 27º n.º 1 o qual fixa que a obrigação de comunicação do pedido de apoio judiciário ao conselho distrital da AO ou ao conselho regional da Câmara de Solicitadores se o pedido envolver a “designação de patrono” ou o “pagamento de honorários”.
Acresce ainda que os artigos 32º e 33º estabelecem as regras quando se formula o pedido de nomeação de patrono, sendo que o seu n.º 1 concretiza que, «nos casos previstos do n.º 4 do art. 25º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial».

E o art. 52º possibilita a substituição de patrono nomeado.

Para além destes normativos e com interesse relevante para a decisão a tomar, temos que a AO, em reunião de todos os Conselhos Distritais, ocorrido em Évora em 30 de Maio de 2002, nas conclusões quanto à interpretação da Lei n.º 30-E/00, entende:

“Quando o Advogado ou Advogado Estagiário é escolhido pelo beneficiário, e aquele aceita a prestação dos serviços, o acto de designação pela Ordem dos Advogados é um mero acto ratificativo ou confirmativo dos actos de escolha ou aceitação do patrono, não representando este acto mais do que a confirmação daqueles; contudo é um acto de designação nos termos e para efeitos da Lei n.º 30-E/00, não se tornando necessário a apresentação de procuração para regularização do mandato”.

Deste entendimento manifestado resulta que o advogado escolhido pela requerente do apoio judiciário há-de, a final, ser designado pela Ordem, segundo os seus Estatutos e que esta necessidade de confirmação da Ordem é que concede poderes ao patrono escolhido para intervir no processo.
Surge, assim, claro, perante o elemento sistemático da norma em causa, que o legislador distinguiu e quis distinguir as duas modalidades de apoio judiciário, - nomeação e pagamento de honorários a patrono e apenas pagamento de honorários a patrono escolhido pela requerente -, concedendo a cada uma delas prerrogativas e meios distintos da sua efectivação, ambos necessitando, porém, de nomeação ou confirmação de nomeação pela Ordem, conforme os casos.
Naquela, a escolha cabe à Ordem dos Advogados ou Câmara de Solicitadores, nesta, cabe à requerente embora necessite de, posteriormente, ser ratificado ou confirmada por esta, constituindo sempre um acto de designação para efeitos da Lei n.º 30-E/00.
Diferente seria e será se a parte requer apoio judiciário na modalidade de pagamento de honorários a mandatário por si escolhido e se faz representar com procuração forense – art. 1157º e segts do C. Civil e 36º e 43º do CPC –, caso em que, então, o n.º 4 do art. 25 não se aplica.
Assim, podemos dizer que se prevê uma “nomeação directa” e uma “nomeação sob escolha”, mas ambas beneficiando do prazo de interrupção do n.º 4 do art. 25º da Lei n.º 30-E/00.
Daí que, apesar de se formular apenas o pedido de pagamento de honorários a defensor escolhido pela requerente do apoio judiciário, justifica-se mesmo assim e também e ainda a intervenção da Ordem dos Advogados ou da Câmara de Solicitadores.
Por isso é que, enquanto não existir nomeação ou confirmação da Ordem não pode o patrono nomeado intervir no processo, o que acontecerá ou com procuração da parte ou nomeação pela Ordem – artigos 32º n.º 2, 33º e 43º, do CPC -, munindo, então, este de instrumento bastante e suficiente para intervir no processo.
Consideramos, pois, que quando o n.º 4 do art. 25º da Lei 30-E/00 fala em “nomeação de patrono” abrange tanto a “nomeação directa” como a nomeação que designamos “sob escolha”, tendo-se tão só por afastada a hipótese de o advogado já estar constituído com procuração junta aos autos.
Fora desta hipótese – constituição de mandatário com procuração – sempre se justifica a interrupção, por nada justificar dois pesos e duas medidas.
Assim, consideramos que a interrupção prevista no n.º 4 do art. 25 abrange tanto a situação de o requerente pretender a nomeação de patrono como quando pretende e requer apenas o pagamento de honorários a patrono por si escolhido.
A lógica de que se o requerente já escolheu o seu patrono, não há que ocorrer mais qualquer intervenção de outra qualquer entidade, havendo apenas se ter em atenção o pedido de pagamento de honorários ao patrono já escolhido, não é, como se referiu já, verdadeira.
E assim, acontece que nada nos leva a concluir que o legislador se “esqueceu” de conceder tal interrupção quando se formula o pedido de pagamento de honorários.
O Ac. da R. Guimarães, de 8-01-03, acima referido apresenta uma razão prática para que seja possível apenas na modalidade de nomeação de patrono, afirmando que «se a pessoa ainda não tem patrono, justifica-se que se conceda o tempo necessário para que o Ex.mo causídico que vier a ser nomeado possa conhecer o contexto e o enredo da questão a defender em juízo e dar-lhe a oportunidade de preparar o modo de actuação neste enquadramento jurídico processual, circunstância que só pode iniciar-se com a sua efectiva nomeação; tratando-se, todavia, de pagamento de honorários a patrono já escolhido, pressupõe-se que a parte já tem o seu patrono judicial e que este Sr. Advogado já está senhor de toda a problemática que o litígio encerra e, estando em jogo apenas o pagamento dos seus honorários requerido no âmbito do apoio judiciário, esta situação não impede a constituição de mandato judicial e antes o pressupõe».

Porém, parte de um pressuposto que apenas será verdadeira se ocorrer a constituição de mandatário, concedendo-lhe poderes para o patrocínio com necessidade de procuração e já não se apenas se pretende o pagamento de honorários, dado que a intervenção do patrono no processo apenas ocorre, legitimamente, após a ratificação ou confirmação pela Ordem.
E deste mesmo fundamento parte o Tribunal Constitucional, no acórdão de 23 de Junho de 2004, publicado no Diário da República, II série, de 13 de Agosto de 2004), que transcreve no despacho de sustentação, quando afirma que ".......... à luz do critério da razão de ser do regime estabelecido no questionado artigo 25°, n° 4, da Lei n.º 30-E/2000, fácil é chegar à conclusão de que a modalidade de apoio judiciário consubstanciada na "nomeação e pagamento de honorários de patrono" não é substancialmente igual à modalidade de apoio judiciário traduzida no «pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente». Na verdade, enquanto naquela modalidade. não estando ainda nomeado patrono, existe o referido risco de indefesa do requerente do apoio judiciário, a não estabelecer-se a interrupção do prazo em curso, nesta outra situação, o patrono, estando já nomeado pelo interessado aquando da formulação do pedido de apoio judiciário, poderá tomar a defesa das posições do respectivo mandante no processo. Cingindo-se o pedido de apoio judiciário ao pagamento dos honorários que sejam devidos pelos serviços prestados pelo respectivo patrono por si constituído, nada obsta a que o processo possa prosseguir sem qualquer prejuízo para o requerente. A actividade do patrono não está condicionada à concessão do pedido de apoio, sendo-lhe completamente alheia: a sorte do pedido de apoio apenas tem reflexos sobre determinação de quem vai pagar-lhe os respectivos honorários, sendo certo que, a ser reconhecida a insuficiência económica do requerente, será o Estado a suportá-los, e, a não verificar-se a mesma, será então o interessado. Dir-se-á que o patrono poderá agir condicionado pela circunstância de haver ainda incerteza quanto à entidade responsável pelo pagamento dos serviços que preste no exercício do patrocínio judiciário. Mas uma tal postura não é deontologicamente admissível. Como tal, não poderá ser relevada".
É que, como vimos, a escolha de um mandatário pela parte e que requer mesmo assim o apoio judiciário, não dispensa esse acto de nomeação pela Ordem.
Podemos, então afirmar que a ininterrupção dos prazos só colhe quando o mandatário escolhido tem desde logo junta ao processo uma procuração, quando, em suma, houve um mandato forense, através de procuração, tendo sido solicitado depois, pelo interessado, e tão somente, o auxílio financeiro público para ocorrer aos honorários e às custas do processo.

Concluímos que a interrupção do prazo processual concedido pelo n.º 4 do art. 25º da Lei n.º 30-E/00 de 20/12 e nas restantes condições aí fixado é concedido desde que tenha sido pedido a nomeação de patrono, abrangendo também o pedido do pagamento de honorários a defensor escolhido pela requerente do apoio judiciário.

Como no caso dos autos foi pedido pelos requerentes do apoio judiciário o pagamento de honorários a defensor escolhido por si, estará a situação exposta abrangida pela norma em causa.
Assim, perante as duas teses em confronto, consideramos mais adequado ao pensamento da lei e mais conforme o seu elemento sistemático, considerar que o prazo de interrupção do prazo do n.º 4 do art. 25 ocorre também desde que haja pedido de pagamento de honorários a defensor sob escolha.

Portanto, o pedido formulado pelo agravante de que seja concedido apoio judiciário, nele se incluindo o pagamento de honorários a defensor por si nomeado, se nada mais a tal obstar, é capaz de produzir a interrupção da prazo que estiver em curso, nos termos do n.º 4 do art. 25º da Lei 30-E/2000.

Mas haverá agora de se averiguar se, no caso concreto, estará o agravante em condições de beneficiar de tal, ou seja, se os agravantes deram cumprimento cabal ao restante estabelecido no n.º 4 do art. 25º, se juntaram aos autos o «documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo».

Vejamos

Os requeridos informam o tribunal, em 10 de Maio de 2004 (fls. 82), que requereram junto dos serviços competentes o pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido.
Convidado a juntar documento comprovativo da entrada do pedido de apoio judiciário e na modalidade pretendida, juntam os requeridos a 1ª página do documento de pedido de apoio formulado na segurança social, onde apenas se menciona o nome dos requerentes, residência e composição e rendimentos do agregado familiar e confirmação do envio deste por fax (fls. 83 a 86) e esclarecem (fls. 89) e pedem, em requerimento, que sejam estes documentos considerado como suficiente, dado que se encontra contemplado nas regras que regulam a entrega de documentos na segurança social.
Ora, como acima se deixou já expresso e resulta da lei, apenas o pedido de apoio judiciário em que se pretende a nomeação de patrono ou o pagamento de honorário a patrono escolhido, tem a virtualidade de operar a interrupção do prazo em curso.
Aquela prova de apresentação de documentos na segurança social pode ser feita pela forma fixada no n.º 5 do art. 23º da citada Lei 30-E, que exige:

a) a exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção de requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal;
b) por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

Mas será mister que ao tribunal, para efeitos de interrupção do prazo do n.º 4 do art. 25, chegue, pelo menos, a indicação da modalidade de apoio judiciário pretendida de nomeação de patrono, pois doutro modo e relativamente às restantes, não haverá que conceder tal benefício.
Compulsando os documentos que os agravantes juntaram, designadamente, o pedido de apoio judiciário e confirmação de envio, nada resulta quanto a este particular aspecto – pedido de apoio judiciário para pagamento de patrono escolhido - e daí que, correctamente, o tribunal tenha considerado, no despacho impugnado, que dos elementos constantes dos autos não resulta demonstrado quais as modalidades de apoio suscitadas pelos requeridos – entenda-se de nomeação de patrono na dupla modalidade apontada – e não podem, assim, beneficiar da interrupção do prazo.
Tudo apesar de o tribunal ter insistido junto dos agravantes para juntar documento comprovativo do pedido formulado, no sentido de demonstração da modalidade pretendida de nomeação de patrono, pois só e apenas esta era capaz de justificar a interrupção do prazo do n.º 4 do art.25º da Lei 30-E.
E quando o n.º 4 do art. 25º e n.º 5 do art. 23º falam em documento comprovativo, a al. a) do n.º 5 do art. 23 em cópia e a al. b) do mesmo n.º e artigo em requerimento, deve entender-se que se refere a todo o documento, ou no mínimo, observar-se que seja demonstrado junto do tribunal que a modalidade requerida de apoio judiciário engloba, entre outras e para além do mais, a nomeação de patrono, seja em que modalidade, sob pena de não poder produzir os efeitos pretendidos.
Conclusão esta que determina a improcedência do recurso por verificação, no caso concreto, de não interrupção do prazo para contestar, donde a manutenção da decisão agravada.
O tribunal proferiu despacho a considerar não existir oposição à providência cautelar requerida, não atendendo nem aguardando o prazo para os contestar, o qual havia de se considerar não interrompido.
Se os agravados não deram cumprimento ao pretendido pelo tribunal a quo, que cumpria apenas o que a lei determina e manda, apenas a si devem imputar responsabilidades.
Ademais, embora sendo certo que os agravantes informaram o tribunal que haviam pedido apoio judiciário, englobando este o pagamento de honorários a patrono nomeado, tal informação, por muito idónea e respeitável que se possa considerar, por respeito que de todos deve merecer o tribunal, não pode ser considerada como legalmente admissível, nem ter a virtualidade pretendida pelos agravantes. Essa informação da parte é insuficiente, desacompanhada dos documentos acima referidos, para ocasionar a interrupção do prazo do art. 25º n.º 4. Isto é e dito por outras palavras, é necessária para ocorrer a interrupção a junção aos autos de cópia ou por qualquer meio idóneo, senão de todo o requerimento apresentado, ao menos que dele se infira o pedido de apoio judiciário, como também do comprovativo da apresentação do mesmo junto dos serviços competentes, para que dele se extraia que tipo de modalidade de apoio foi requerido, condições esta que não cumprida pelos agravantes. Não estamos, pois, de acordo com as conclusões 20º a 25º.
Portanto e em conclusão, não basta proceder do modo como fizeram os agravantes de juntar comprovativo emitido pelo aparelho de telecópia com o número com que foi enviado e a menção que este foi enviado, o tal “comprovativo da apresentação do documento”. É preciso que junte tais documentos, justificativos de que enviou, mas que deles se depreenda e resulte claramente que tipo de apoio judiciário foi requerido, designadamente e para beneficiar da interrupção, do pedido de nomeação de patrono ou de pagamento de honorários a patrono nomeado.
Nada há a censurar no despacho agravado, havendo de ser negado provimento.
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IV – Decisão

Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se negar provimento ao agravo, confirmando-se inteiramente a decisão proferida.
Custas pelos agravantes
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Porto, 7 de Março de 2005
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome