AUDIÊNCIA PRÉVIA
ALTERAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA
REQUISITOS
Sumário

I - No n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, permite-se a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referência aos concretos meios de prova anteriormente indicados.
II - Resulta da letra da lei e da interpretação sistemática a fazer por contraponto com o n.º 2 do art.º 598º do Código de Processo Civil que a possibilidade de alteração do requerimento probatório efectuado não impede a parte de vir a indicar testemunhas em sede de audiência prévia ainda que na p.i. tenha efectuado requerimento probatório que não contemplasse este meio de prova.
III - Efectivamente, querendo o legislador impedir que viessem a ser apresentadas testemunhas na audiência prévia teria discriminado os diversos meios de prova em causa, tal como ocorre no n.º 2 da norma em causa - neste prevê-se expressamente a alteração ou aditamento ao rol de testemunhas anteriormente apresentado, 20 dias antes da data designada para a Audiência. Ora, aqui há de considerar-se o rol de testemunhas anteriormente apresentado, quer em sede de p.i., quer em sede de audiência prévia (que no caso do n.º 2 já terá ocorrido, tendo já sido designada data para a audiência).
IV - No caso dos autos, os AA. haviam efectuado um requerimento probatório na p.i., apresentando documentos, pelo que cumpriram “o requisito mínimo”, como exigido pela doutrina (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 729), pelo que a apresentação de rol de testemunhas em sede de Audiência Prévia é admissível – para mais foi formulado pela Juíza a quo um convite para tanto.
(Sumário elaborado pela relatora)

Texto Integral

Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
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Relatório:
M… e P…, intentaram contra B…, Lda., a presente acção pedindo a condenação da R. a indemnizar os Autores:
a) Pelos danos patrimoniais correspondentes às despesas com a reparação dos defeitos do imóvel objecto dos presentes autos, no valor de € 64.281,26 (sessenta e quatro mil duzentos e oitenta e um euros e vinte e seis cêntimos);
b) Pelos danos patrimoniais correspondentes ao custo mensal da casa para onde os Autores tiveram de ir morar, por não poderem habitar o imóvel adquirido à Ré, no valor já vencido de € 10.075,84 (dez mil e setenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) e no valor vincendo a liquidar em execução de sentença;
c) Pelos danos não patrimoniais, no valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), acrescidos de juros, custas e procuradoria.
Não foram indicadas testemunhas na p.i. e apenas se fez menção à junção de 59 documentos.
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Em 14/10/2020 foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA. para, no prazo de 10 dias, promoverem a junção aos autos dos documentos em falta (apenas foram juntos os documentos n.ºs 1 a 7 e 18), tendo os AA. procedido à junção de diversos documentos por requerimentos de 26/10 e 27/10/2020.
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Citada a R. esta deduziu contestação, por excepção e impugnação e deduziu incidente de intervenção principal provocada, incidente que veio a ser indeferido por despacho de 6/7/2021; na mesma data convidaram-se os AA. a responder por escrito sobre “… a matéria de exceção perentória configurada em sede de contestação (por exemplo, a alegação de que os Autores conheciam o estado de conservação do imóvel, antes e depois da sua remodelação, e a da sua falta de legitimidade material para reclamar os pagamentos à Ré)”, ao que os AA. corresponderam.
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Em 27/4/2022 proferiu-se despacho constatando-se que os autores não juntaram os referidos documentos protestados juntar sob o artigo 1º da petição inicial e ordenando a sua notificação para o fazer.
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Em 8/6/2022 despachou-se determinando-se que os autos aguardassem o impulso processual dos autores, sem prejuízo do disposto no artigo 281º, nº1 do CPC.
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Em 5/8/2022 a R. veio expor e requerer o seguinte:
“Tendo os AA. protestado juntar documentos com a PI que não junta, não obstante avisados por diversas vezes para o fazerem, tal deveria, salvo douta opinião em contrário, determinar não entendimento de que a instância está deserta mas sim que os AA. não pretendem já juntar tais documentos, ou apenas entendem juntar documentos mais tarde, se lhes for admitido, ou simplesmente não os possuem, sendo que não se entende que a lei imponha a junção de tais documentos para que o processo avance. (a este propósito e a título de exemplo: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 1082/10.2TBMCN-C.P1 de 04/02/2019 in www.dgsi.pt)
Os presentes autos não estão nem podem ficar dependentes da junção ou não de documentos pelos AA. para prosseguirem os seus termos, pelo que, com o devido respeito, se entende não estar dependente dos AA. qualquer impulso processual, cuja omissão em particular possa determinar deserção de instância.
A R. está preocupada com uma das suas testemunhas que já possui certa idade e problemas de saúde e que pretende que seja ouvida nos autos com a maior brevidade.
Requer-se nesse sentido e com os fundamentos acima expedidos que os presentes autos prossigam os seus termos, pois pretendendo os AA. juntar documentos, poderão faze-lo mais tarde, obviamente sujeitos às regras processuais aplicáveis e com as cominações que forem doutamente determinadas.”
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Foi designada data para a Audiência Prévia, que se realizou em 12/1/2023.
Na mesma foi proferido despacho saneador; fixado o valor à causa; determinou-se o objecto do litígio; foram enunciados os temas de prova; e foi dada a palavra aos mandatários das partes, para querendo, alterarem os seus requerimentos probatórios, tendo nessa ocasião a mandatária dos Autores requerido o prazo de 15 dias para juntar documentação e indicou duas testemunhas.
A R. opôs-se à indicação de testemunhas por parte dos Autores nessa data.
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Foi então proferido o seguinte Despacho:
“Admito a prova documental.
Admito o rol de testemunhas apresentado pela Ré na contestação.
No que respeita ao rol apresentado pelos Autores apenas nesta sede temos a dizer o seguinte: Não obstante o art. 552º, nº6 CPC disponha “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação” a jurisprudência que tem vindo a formar vai no sentido de interpretar o disposto no 598º, nº1 CPC com a redacção: “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.”, com a maior amplitude possível, o que significa que a alteração prevista no referido preceito se inclui a hipótese de a parte requerer meios de prova não indicados inicialmente, pelo que constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de vir arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da acção ou defesa.
Pelo exposto, admito igualmente o rol de testemunhas apresentado pelos Autores.
Notifique
Concedo o prazo de 15 dias aos Autores para juntar a documentação ainda não apresentada e 5 dias para indicar a morada das testemunhas agora indicadas.”
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Foi designada data para a audiência.
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Em 13/1/2023: os AA. vieram, ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº2 do Código de Processo Civil, requerer a admissão do aditamento de 3 (três) testemunhas ao Rol apresentado.
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Em 16/1/2023 foi dada sem efeito a data marcada para o julgamento nestes autos, designando-se em substituição os dias 14 e 15 de Junho, e mais foi proferido o seguinte Despacho:
“Vistos os requerimentos apresentados pelos Autores em 13/01/2023:
Ao abrigo do disposto no art. 598º, nº2 CPC admito o aditamento ao rol de testemunhas, cabendo aos Autores apresenta-las na audiência.
Notifique, sendo a parte contrária para, querendo, usar de igual faculdade no prazo de cinco dias.”
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Dos despachos de admissão do rol de testemunhas e aditamento indicados pelos AA. recorreu a R., Concluindo como se segue:
“I. Os doutos despachos proferidos, um em sede de audiência prévia de 12 de Janeiro de 2023 e outro em 16 de Janeiro de 2023, com referência 422209378, padecem de vicio de ilegalidade, colidindo frontalmente com o disposto no artigo 552.º n.º 6 do CPC.
II. A interpretação dada ao n.º 1 do artigo 598.º do CPC nos doutos despachos ora recorridos, permitindo a apresentação de rol de testemunhas em sede de audiência prévia, quando não havia sido cumprido o dever legal e processual de o apresentar com o articulado respectivo, in casu, com a petição inicial, nos termos do disposto no artigo 552.º n.º 6 do CPC, é ilegal sendo uma interpretação claramente contra-legem.
III. Ora, por via de despacho proferido em 12 de Janeiro de 2023, em sede de audiência prévia, veio a ser admitido rol de testemunhas apresentado de forma irregular pelos AA., ora Recorridos, quando nenhum rol de testemunhas os mesmos haviam apresentado com o seu articulado petição inicial.
IV. Pelo que o mesmo não podia ser admitido como foi pelo Digníssimo Tribunal recorrido, agindo contra lei.
V. Também não podia, nesse sentido, ser admitido o aditamento subsequente ao rol ilegalmente apresentado, por via do segundo despacho ora recorrido, estando o mesmo, também e em consequência, ferido de ilegalidade.
VI. Assim, se os AA. não cumpriram o dever que lhes era imposto de com o seu articulado petição inicial apresentar rol de testemunhas, o seu direito a apresenta-lo precludiu.
VII. São as partes quem mais deve zelar pela possibilidade de plenamente exercerem os seus direitos e faculdades aparecendo a exercitá-los sob as condições pré-definidas na lei e nos prazos legais, não sendo admitida a criação de novas normas ou a integração analógica (aliás proscrita no processo civil) com o fito de as proteger a todo o custo da sua própria incúria ou inércia.
VIII. O Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do Processo n.º 2137/13.7TVLSB-C.L1-6, de 11/01/2018, em Acórdão decidido por unanimidade, veio precisamente fixar jurisprudência no sentido de não ser admitido apresentação de rol de testemunhas com quebra do dever legal e processual imposto no artigo 552.º n.º 6 (à altura n.º 2).
IX. O Tribunal da Relação de Évora no âmbito do Processo n.º 34153/19.0YIPRT-B.E1, de 14/10/2021, em Acórdão decidido por unanimidade, veio decidir que “Não pode aditar ou alterar rol de testemunhas a parte que não o apresentou no momento devido.”
X. Pelo que não cumprindo o dever que a lei impõe de apresentar com o articulado petição inicial o rol de testemunhas e demais prova, tal direito da parte encontra-se precludido em sede de audiência prévia e não pode ser alterado ou aditado rol que não existia ab initio.
XI. A entender-se de outra forma, cria-se nova lei de forma que se entende contrária ao princípio da separação de poderes, pois a regra passaria a ser de que o rol de testemunhas se apresenta na audiência prévia e não com o articulado respectivo, contrariando previsão expressa do legislador.
XII. O artigo 598.º n.º 1 do CPC deve ser interpretado conjuntamente com os demais artigos do CPC, em particular aos que estabelecem normas especificas quanto a determinados tipos de prova designadamente, com os artigos 552.º n.º 6 e 573.º d) no que se refere ao prazo e momento processual para apresentação de rol de testemunhas, artigo 423.º no que se refere ao momento de apresentação de documentos, 452.º e 466.º no que se refere ao momento em que deve ou pode ser requerido depoimento e declarações de parte respectivamente e não de forma isolada, como se se tratasse de norma que estabelece a regra e não fosse antes uma excepção, uma abertura a alterar requerimento probatório que tivesse sido produzido ou apresentado em devido momento.
Nestes termos e nos demais de direito, nos que Suas Excelências doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogados os doutos despachos recorridos, não devendo ser admitido rol de testemunhas apresentado apenas em sede de audiência prévia pelos AA., ora Recorridos.”
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Recurso foi devidamente admitido, com efeitos e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Deste modo no caso concreto a concreta questão a apreciar no presente recurso consiste em saber se devem manter-se os despachos de admissão de testemunhas por parte dos AA., indicadas apenas em sede de Audiência Prévia, sendo que os mesmos não indicaram rol de testemunhas com a p.i.
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III. Fundamentação de Facto.
Com interesse para a decisão do presente recurso, há que atender ao que decorre do Relatório supra.
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IV. Do Direito.
A questão suscitada nos autos tem sido debatida na Jurisprudência em sentidos diversos, admitindo nuns casos que as partes possam vir a indicar testemunhas em sede de Audiência Prévia quando não apresentaram rol de testemunhas com a p.i. e não admitindo noutros, como é o caso dos Acórdãos citados pela Recorrente nas suas alegações de Recurso.
Vejamos.
Dispõe o art.º 552º, n.º 6 do Código de Processo Civil que “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação.”
Nos termos do art.º 598º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Alteração do requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas” estabelece-se que:
“1 - O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º.
2 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.
3 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da alteração ao rol previsto no número anterior.”
Ainda especificamente quanto aos documentos dispõe o art.º 423º do Código de Processo Civil que:
“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”
Perante estas disposições legais, entendeu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/1/2018, Proc. n.º 2137/13.7TVLSB-C.L1-6, citado pelo Recorrente (embora em causa estivesse a apresentação de testemunhas por parte do R., mas cujos fundamentos igualmente tem aplicação no caso da p.i.), que: “O art. 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efectiva, em coerência com proclamações paralelas feitas ao nível do Direito internacional pactício e do Direito da União Europeia que seria ocioso referenciar a este nível. O que aí se dispõe refere a necessidade de disponibilização de mecanismos de pleno acesso dos cidadãos e das empresas à Justiça e aos Tribunais. Não incide, por não ser o seu objecto, sobre os contextos em que são as próprias partes a prescindir do exercício dos seus direitos e dos mecanismos colocados à sua disposição com vista à respectiva demonstração e protecção.
Por constituir mera indicação de regras, processos e mecanismos de exercício de carácter veicular e viabilizador e não criação de estruturas de bloqueio e obstaculização, a produção de normas processuais que estabeleça termos, prazos e consequências do não exercício de direitos de dimensão adjectiva não viola o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e menos o faz o reconhecimento judicial dessas preclusões emergentes do desrespeito dos comandos normativos.
Não é tecnicamente defensável, a qualquer luz interpretativa, que o rol de testemunhas possa ser apresentado à margem das regras definidas na lei processual, ultrapassando todos os descuidos e inépcias, pelo simples facto de as partes terem inalienável direito ao pleno exercício do contraditório, nem este implica a possibilidade de criação de regras adjectivas privativas, se necessário. Tal não tem qualquer suporte legal nem enquadramento no sistema vigente não representando colisão com o travejamento constitucional a imposição de regras processuais cogentes que definam momentos, termos, prazos e consequências do não exercício dos direitos. Aliás, são as partes quem mais deve zelar pela possibilidade de plenamente exercerem os seus direitos e faculdades aparecendo a exercitá-los sob as condições pré-definidas na lei e nos prazos legais, não sendo admitida a criação de novas normas ou a integração analógica (aliás proscrita no processo civil) com o fito de as proteger a todo o custo da sua própria incúria ou inércia. Mal estaríamos, aliás, se estas, omitindo o cumprimento dos seus deveres, pudessem culpabilizar o sistema de administração de justiça pelos seus próprios erros e omissões ou invocar inconstitucionalidades ao primeiro esquecimento. Dificilmente os processos alguma vez chegariam ao seu termo.
Quanto aos mecanismos de tutela, temos que, caso o não cumprimento de regra processual que mandava apresentar o rol de testemunhas na contestação resulte de instruções da parte representada, a mesma só a si própria se poderá culpar. Se o não exercício de direito de relevo processual brotar de opção assumida, esquecimento, erro ou inépcia dos seus representantes, sempre a parte tem ao seu dispor os mecanismos de responsabilização que resultam do Direito constituído. O que não pode é exportar culpas e responsabilidades próprias e confundir o travejamento constitucional protector com a tutela das suas omissões e opções deslocadas.”
Em sentido contrário encontramos, exemplificativamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/9/2022, proferido no Proc. 54355/21.8YIPRT-D.E1, fazendo menção de outra jurisprudência no mesmo sentido e onde pode ler-se: “Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág.634), “[o] autor tem o ónus de integrar na petição inicial o requerimento probatório, ainda que, no caso de o réu contestar, seja admitido a alterá-lo na réplica, se esta existir, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552º, n.º 6), alteração que também pode ocorrer na audiência prévia, nos termos do artigo 598, n.º 1.”
Efectivamente, no que se refere ao autor, para além da hipótese prevista no n.º 6 do artigo 552º do Código de Processo Civil, nos termos do n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, “[o] requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º ou nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 593.º”
Ora, da conjugação das normas do n.º 6 do artigo 552º com o n.º 1 do artigo 598 do Código de Processo Civil, a conclusão que se retira é que as provas devem ser apresentadas, em regra, na petição inicial [idêntica regra é consagrada no artigo 572º, alínea d) para a contestação], podendo o requerimento probatório ser alterado caso haja contestação e em sede de audiência prévia.
“O requisito mínimo”, como salientam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (ob. cit., pág. 729), “é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados (RP 7-11-19, 3338/17)”.
De facto, no n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil, permite-se a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, sem qualquer referencia aos concretos meios de prova anteriormente indicados.
O que está em causa na norma é a alteração do requerimento probatório que foi apresentado no momento devido, ou seja, com o respectivo articulado, podendo a alteração consistir na substituição de provas anteriormente requeridas ou num aditamento de novas provas.
Nada na lei permite interpretar restritivamente a possibilidade de alteração do requerimento probatório, prevista no artigo 598º, n.º 1, do Código de Processo Civil, excluindo-se do seu âmbito de aplicação a indicação de prova testemunhal quando antes este meio de prova não constar do requerimento probatório antes apresentado, como parece ser o entendimento seguido na decisão recorrida, que admitiu o aditamento da prova pericial, mas indeferiu a apresentação do rol de testemunhas.
É certo que na norma do artigo 552º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se refere que o autor deve apresentar “o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova” (na contestação, cf. artigo 572º, alínea d)), mas a prova testemunhal é um meio de prova, que, como os demais, integra o requerimento probatório que as partes devem apresentar nos respectivos articulados (petição inicial e contestação), e podem alterar (para além dos casos previstos na 2ª parte do n.º 6 do artigo 552º e na 2ª parte da alínea d) do artigo 572º), nos termos do n.º 1 do artigo 598º do Código de Processo Civil.
3. Neste sentido, decidiu-se no acórdão da Relação do Porto, de 07/11/2019 (proc. n.º 3338/17.4T8AVR-A.P1), disponível, como os demais citados sem outra referência, em www.dgsi.pt, que:
«I - O artigo 598.º, n.º 1, do Código de Processo Civil permite a alteração do requerimento probatório na audiência prévia, em termos tais que não impedem a apresentação de meios de prova diversos dos apresentados inicialmente.
II - A alteração do requerimento probatório prevista no n.º 1 do artigo 598.º do Código de Processo Civil, não conhece restrições, apenas se exigindo que a parte tenha apresentado inicialmente requerimento probatório, condição para se falar em alteração.
III - Na alteração prevista naquele preceito inclui-se a hipótese de a parte requerer meios de prova não indicados inicialmente, pelo que constitui lícita alteração de requerimento probatório a circunstância de vir arrolar testemunhas ou requerer perícia, quando, com a petição inicial ou com a contestação, apenas havia apresentado documentos para prova dos fundamentos da acção ou defesa.»
No mesmo sentido, veja-se ainda, entre outros, os acórdãos, da Relação de Lisboa, de 30/04/2019 (704/18.1T8AGH-A.L1-7), e da Relação de Guimarães, de 18/06/2020 (proc. n.º 934/19.9T8VCT.G1).”
Julga-se ser esta a interpretação mais correcta a fazer do disposto pelo n.º 1 do art.º 598º do Código de Processo Civil.
Efectivamente, resulta da letra da lei e da interpretação sistemática a fazer por contraponto com o n.º 2 da norma que a possibilidade de alteração do requerimento probatório efectuado não impede a parte de vir a indicar testemunhas em sede de audiência prévia ainda que na p.i. tenha efectuado requerimento probatório que não contemplasse este meio de prova. Efectivamente, querendo o legislador impedir que viessem a ser apresentadas testemunhas na audiência prévia teria discriminado os diversos meios de prova em causa, tal como ocorre no n.º 2 da norma em causa. Neste, prevê-se expressamente a alteração ou aditamento ao rol de testemunhas anteriormente apresentado, 20 dias antes da data designada para a Audiência. Ora, aqui há de considerar-se o rol de testemunhas anteriormente apresentado, quer em sede de p.i., quer em sede de audiência prévia (que no caso do n.º 2 já terá ocorrido, tendo já sido designada data para a audiência).
No caso dos autos, os AA. haviam efectuado um requerimento probatório na p.i., apresentando documentos, pelo que cumpriram “o requisito mínimo”, como exigido pela doutrina supra citada (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 729).
Atente-se ainda que a apresentação de testemunhas em sede de audiência prévia correspondeu a um convite efectuado pela Juiz a quo e que foi respeitado o princípio do contraditório.
Assim, o despacho proferido em sede de Audiência Prévia deve manter-se.
Aqui chegados, verificando-se que o aditamento efectuado pelos AA. em 13/1/2023 obedeceu ao previsto pelo art.º 598º, n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo a R. sido notificada para, querendo, usar da mesma faculdade em cinco dias e advertidos os AA. que as testemunhas aí indicadas são a apresentar, em conformidade com o n.º 3 da mesma norma, igualmente não se verifica qualquer fundamento para a revogação do despacho proferido, improcedendo desta forma o Recurso interposto, mantendo-se os despachos recorridos.
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V. Das Custas.
Vencida na causa, é a Apelante a responsável pelas custas devidas pelo Recurso, conf. art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se os despachos de admissão da prova testemunhal e subsequente aditamento proferidos nos autos.
Custas pela Apelante.
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Registe e notifique.

Lisboa, 30/3/2023
Vera Antunes
Jorge Almeida Esteves
Teresa Soares