I – Fora dos casos especiais previstos no artigo 12º do RCP, a determinação do valor tributário da ação é feita com recurso à regra geral do artigo 11º, pelo que, a base tributável da ação corresponderá ao valor da causa, fixado de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.
II – Fixado o valor da causa pelo juiz, nos termos do art. 306º do CPC, a posterior redução do objeto da causa, nomeadamente por desistência parcial do pedido ou da reconvenção, não tem influência no valor da causa ou na base tributável.
III – Respeitando os valores que lhe estão a ser cobrados a taxa de justiça remanescente, prevê a lei a possibilidade da sua dispensa quando a complexidade da causa e a conduta processual das partes assim o justificar (nº 7 do art. 6º do RCP).
IV – Não alegando a autora que a redução do valor do pedido tenha acarretado uma menor “complexidade” da causa, mediante a alegação de que se encontrariam verificadas alguma das circunstâncias previstas nas als. a) a c) do nº 7 do art. 530º, não se poderá afirmar que, a não atendibilidade da redução do pedido, acarrete algum desequilíbrio entre os serviços efetivamente prestados e o valor a pagar a título de taxa de justiça, de modo a envolver uma violação do princípio da igualdade.
V – Quanto aos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso, sob pena de prevalecer o valor da ação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Paulo Correia
2º Adjunto: Helena Melo
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I – RELATÓRIO
Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum que A..., S.A., move contra C..., S.A.,
Veio a autora Reclamar da conta de custas, com os seguintes fundamentos:
1. Em face da redução do pedido operada pela autora e admitida pelo tribunal, o valor da causa referente à ação principal não corresponde ao pedido formulado na Petição Inicial (720.105,00 €), mas ao invés, ao pedido reduzido de 212.816,00 €;
sendo o valor da causa inferior a 275.00,00 €, não há lugar ao pagamento de remanescente pela Reclamante;
a interpretação do artigo 11º do RCP, vertida na Conta de Custas, nos termos da qual a base tributável das custas deve ser o valor original do valor da causa, desconsiderando a redução do pedido, padece de inconstitucionalidade material por acarretar um encargo manifestamente desproporcionado, sem que se mostre correspondência no serviço efetivamente prestado e a utilidade deles retirada, o que se o que se traduz numa violação do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso, consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2ª parte, da CRP, e do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.
2. No que respeita ao Apenso A, certamente por lapso, o tribunal calculou incorretamente o remanescente devido pela reclamante, sendo esta apenas responsável, a título de remanescente da taxa de justiça quanto ao Apenso A, pelo montante de 14.216,16 €;
Conclui:
a. Deverá ser ordenada a elaboração de nova Conta de Custas, na qual a base tributável respeitante à ação de processo comum compreenda apenas o valor da redução do pedido deduzido pela Autora, no montante de EUR 212.806,00, de tal modo que a Reclamante não será responsável pelo pagamento de qualquer montante a título de remanescente de taxa de justiça nos autos principais; e,
b. Deverá ser desaplicada a norma que se retira do artigo 11.º do RCP, se interpretada no sentido supra mencionado por violação do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso, consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2ª parte, da CRP e do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP;
c. Deverá ser ordenada a elaboração de nova Conta de Custas, na qual a base tributável compreenda o valor do pedido deduzido pela Autora respeitante ao Apenso A, no montante de EUR 662.150,00 de tal modo que a Reclamante será responsável, a título de remanescente de taxa de justiça, pelo pagamento de EUR 14.216,16.
O Sr. Escrivão, ao abrigo do artº 31º, nº 4 do RCP, pronunciou-se da seguinte forma pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
“A reclamação apresentada baseia-se, quase na totalidade, em questões de Direito, designadamente sobre os critérios que levaram à fixação do valor da causa, sobre as quais não posso, nem devo, pronunciar-me.
Todavia da reclamação parece-me colocar-se em crise o valor considerado para a elaboração da conta, sempre se dirá que o valor da causa foi fixado por despacho de 13/11/2018, despacho esse que transitou pacificamente em julgado.
Dispõe o artº 529º, nº 2 do CPC que a taxa de justiça corresponde ao valor e complexidade da causa....
Foi o que foi feito na conta, não entendendo eu como, ao elaborar da conta, pudesse considerar qualquer outro valor (nomeadamente o do pedido) que não o fixado por despacho transitado em julgado.
Assim. não me merece a conta objecto de reclamação qualquer reparo, pelo que deve ser mantida na integra.
Todavia. V. Exª. decidirá.”
Por sua vez, também o Ministério Publico se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, confirmando o entendimento de que o valor da causa é fixado no despacho saneador, valor esse que não foi alterado após o despacho de 13/11/2018.
Pelo Juiz a quo foi, então, proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre:
“Compulsados os autos, cumpre destacar a seguinte tramitação:
1- A presente acção foi instaurada a 19-12-2017, sendo que o valor da causa indicado na PI ascende a € 720.105,00.
2- Através do despacho proferido a 13-11-2018, o valor da causa foi fixada na quantia acima aludida; tal despacho transitou em julgado.
3- Por força do declarado pela autora no requerimento de 06-02-2019, foi deferida a redução do pedido para o valor de € 212.816,00, conforme resulta do despacho proferido a 13-3-2019.
Tendo presente as conclusões da reclamação, impõe-se ponderar nos seguintes termos.
Dispõe o artigo 11.º do RCP, que a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
Na determinação do valor da causa deverá atender-se ao momento em que a acção foi proposta (artigo 299.º, n.º 1 do Cpc).
Temos como entendimento pacífico que a redução do pedido – ou a sua ampliação – não poderá ter a virtualidade de alterar o valor tributável.
Tal entendimento jamais é violador da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, a Conta de Custas objecto da presente reclamação encontra-se conforme ao regime legal, mostrando-se, assim, correcta a base tributável apurada, a qual assenta no valor indicado na PI e sufragado judicialmente através do despacho proferido a 13-11-2018.
Pelo exposto, declaro improcedente a reclamação deduzida pela autora A..., Sa., mantendo na íntegra a Conta de Custas elaborada, com e para todas as consequências, inclusive ao nível do pagamento do remanescente de taxa de justiça.
Mais, declaro não verificada a inconstitucionalidade alegada pela autora/reclamante.
Notifique.”
(A) O presente recurso é interposto da Decisão Recorrida, que julgou totalmente improcedente a Reclamação apresentada pela Recorrente, no dia 12.09.2022, da Conta de Custas, nos termos da qual a Recorrente é responsável pelo pagamento do montante de EUR 36.312,00, a título de remanescente de taxa de justiça.
(B) O Tribunal a quo, na Decisão Recorrida, limitou-se a advogar que o despacho saneador que fixou o valor da causa já transitou em julgado e que a Conta de Custas, por ter assentado no valor da causa fixado nesse despacho, se encontra corretamente calculada. O Tribunal a quo não chegou sequer a pronunciar-se sobre a correção requerida pela Recorrente do cálculo do remanescente devido pelo Apenso A.
(C) Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo labora em equívoco, pois, como resulta de uma leitura cuidada da Reclamação da Conta de Custas, a ora Recorrente não pretende a alteração do valor da causa, mas, tão-só, assegurar a retificação do valor atendido para efeitos da fixação da base tributável, de acordo com as regras legais em vigor.
DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE «BASE TRIBUTÁVEL» ESPELHADA NA DECISÃO RECORRIDA
(D) O lapso do Tribunal a quo parece ficar a dever-se a uma equiparação por este feita, sem mais, entre o conceito de valor da causa fixado no despacho saneador e o valor de base tributável, fazendo coincidir os dois conceitos.
(E) Todavia, a (i) letra da lei, (ii) argumentos teleológicos e (iii) ainda o imperativo de interpretação conforme à CRP, impõem a conclusão de que os dois conceitos não são necessariamente coincidentes.
(F) Em primeiro lugar, importa notar que os preceitos legais que regulam a matéria atinente à fixação da «base tributável» sugerem, pelo seu teor literal, que esta não corresponde necessariamente ao valor da causa fixado no despacho saneador, sendo disso exemplo o artigo 11.º do RCP.
(G) Do referido preceito resulta, de forma clara, que o valor da base tributável não é apenas o valor da causa fixado no despacho saneador, mas sim o que resultar das regras previstas na lei do processo respetivo – o que, como é manifesto, é profundamente diferente.
(H) Fosse outra a vontade do legislador e ter-se-ia previsto no artigo 11.º do RCP que o valor tributável corresponde, pura e simplesmente, ao valor fixado no despacho saneador para o valor da causa; mas não: do referido preceito depreende-se que é reclamada do Tribunal uma nova avaliação, independentemente do valor da causa fixado em sede de despacho saneador e que pode ou não com este coincidir. Esta conclusão é reforçada pelo disposto no n.º 3 do artigo 296.º do CPC.
(I) A consagração destas normas não é despicienda, antes evidenciando a intenção do legislador, vertida em letra de lei, de segregar expressamente o conceito de valor relevante para efeitos de apuramento das taxas a pagar pelas partes no final do processo.
(J) Em segundo lugar, resulta evidente que a aludida segregação encontra o seu fundamento nas finalidades subjacentes a cada um dos conceitos: ao valor da causa fixado no despacho saneador cumpre uma função de correta ordenação, organização e tramitação do processo, o que impõe a sua fixação num momento inicial do processo, ao passo que ao valor tributável cabe, de modo exclusivo, a função de servir de medida às taxas a pagar pelas partes no término do processo, motivo pelo qual a sua fixação é relegada para o final do processo.
(K) Sendo a sua teleologia diferente, não pode senão concluir-se que as regras para a sua fixação – nelas se incluindo as relativas ao timing que devem observar – não andam, necessariamente, de «mãos dadas», sob pena de uma incoerência sistemática e valorativa.
(L) Os moldes de fixação de cada um destes valores conceitos deve, pois, assentar no motivo que especificamente reclama a sua autonomização, pelo que, embora se possa verificar uma tendencial coincidência entre o valor da causa e o valor da base tributável, tal não significa que, quando as razões valorativas que especificamente reclamam a autonomização do conceito de «base tributável» o imponham, não deva o intérprete corrigir, no momento da elaboração da conta de custas (isto é, no final do processo), o critério resultante do valor da causa.
(M) Em terceiro lugar, a aludida correção do valor da causa a ter lugar no momento da elaboração da Conta de Custas deve também ter em conta o próprio enquadramento constitucional que conforma qualquer taxa.
(N) As custas judiciais, enquanto verdadeiras taxas, distinguem-se de outras contribuições devidas ao Estado pela sua finalidade: as taxas são exigidas em contrapartida de prestações de que o sujeito passivo é o causador ou o beneficiário, sendo-lhes inerente a caraterística da bilateralidade, no sentido em que a taxa, além de ser exigida por ocasião de uma prestação pública, é-o também em função dessa prestação, dando corpo a uma relação de troca com o contribuinte.
(O) À natureza bilateral das taxas está intrinsecamente ligada a necessidade da sua equivalência económica com os custos e os benefícios da prestação pública: conforme tem sido sinalizado pela generalidade da nossa Doutrina, esta imposição da equivalência económica das taxas com os benefícios e custos associados à prestação pública é de tal importância que não merece quaisquer dúvidas que a sua não-verificação acarreta uma inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, pois a imposição de uma taxa sem equivalência económica significa, afinal, discriminar os contribuintes, na medida em que o excesso que lhes é cobrado acaba por custear prestações de terceiros e que por estes devem ser suportadas.
(P) Em face do exposto, a conclusão resulta evidente: não só a letra da lei aponta nesse sentido, como a função dos conceitos de valor da causa e de «base tributável» e o enquadramento constitucional das taxas judiciais impõem que, no seu apuramento a ter lugar no final do processo, se principie pelo valor da causa apurado segundo as regras legais aplicáveis e se corrija esse valor sempre que os concretos benefícios e custos associados à prestação pública fiquem aquém do resultado a que se chegue por aquela via.
(Q) Ao contrário do sugerido pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida, não pode assim senão concluir-se que não existe, inclusivamente por imperativo constitucional, uma associação mecânica, automática ou necessária entre o valor da causa fixado no despacho saneador e o valor da base tributável, havendo apenas uma relação de princípio, que pode ou não vir a ser confirmada no caso concreto, consoante aquele que seja, no momento da fixação da base tributável (ou seja, no final do processo), o valor a atribuir à causa, mas, sobretudo, a contabilização dos benefícios e custos concretamente associados à prestação pública (in casu, aos serviços prestados pelo Tribunal): impõe-se, assim, aquando da elaboração da conta de custas, uma nova avaliação do valor da causa, corrigido em função dos concretos benefícios e custos relacionados com a prestação pública em causa.
(R) Ao confundir o conceito de «base tributável» com o de valor da causa fixado no despacho saneador, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou incorretamente a lei e validou uma conta de custas que é, assim, ilegal e inconstitucional, vícios estes que agora ferem a
Decisão Recorrida e que demandam a sua revogação e substituição por outra que julgue integralmente procedente a Reclamação de Conta de Custas apresentada pelas ora
Recorrentes.
(S) Em face de tudo quanto ficou exposto, a interpretação dos artigos 11.º do RCP e artigo 296.º, n.º 3 do CPC vertida na Decisão Recorrida, nos termos da qual a base tributável das custas devidas a final deve ser determinada exclusivamente com base no valor da causa fixado no despacho saneador, padece de inconstitucionalidade material por acarretar um encargo discriminatório, sem que se denote uma necessária equivalência económica entre a taxa a pagar e os custos e benefícios da concreta prestação pública prestada pelo Tribunal, o que se traduz numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, razão pela qual a aplicação da norma que se retira do artigo 11.º do RCP e do artigo 296.º, n.º 3 do CPC, interpretada no sentido acima exposto, deve ser recusada pelo Tribunal, por se verificar uma inconstitucionalidade material, com fundamento na violação do artigo 13.º da CRP.
(T) A referida inconstitucionalidade é suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
DA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS DE FIXAÇÃO DA BASE TRIBUTÁVEL
(U) O valor da base tributável não é o valor da causa fixado no despacho saneador, mas sim o que resultar das regras previstas na lei processual, objeto de correção sempre que os concretos benefícios e custos associados à prestação pública fiquem aquém do resultado a que se chegue por aquela via.
(V) Sucede que o Tribunal a quo, na Conta de Custas e, posteriormente, na Decisão Recorrida que confirma o teor daquela, aderiu ao raciocínio erróneo do contador e, assim, incumpriu as próprias regras processuais prescritas para a fixação da base tributável.
(W) Com efeito, a Recorrente, por requerimento datado de 06.02.2019, requereu a redução do valor do pedido por si inicialmente deduzido (EUR 720.105,00) para o montante de EUR 212.806,00, o que veio a ser deferido pelo Tribunal a quo.
(X) Assim sendo, a contabilização da base tributável nunca poderia assentar no valor inicial do referido pedido deduzido pela Recorrente (depois acolhido pelo despacho saneador), mas sim, como é evidente, no seu valor após a redução do pedido, conforme requerido pela Recorrente e admitido pelo Tribunal a quo.
(Y) Do disposto no artigo 11.º do RCP resulta, de forma clara, que o valor da base tributável não é o valor da causa tal como fixado no despacho saneador – nem assim pode ser. Do referido preceito depreende-se que é reclamada do Tribunal uma nova avaliação, independentemente do valor da causa fixado em sede de despacho saneador e que pode, ou não, com este coincidir.
(Z) Desta forma, à data de elaboração da Conta de Custas, deveria ter sido feita uma nova avaliação (o que não sucedeu), ao abrigo das regras processuais e imperativos constitucionais que se explanam no nosso ordenamento jurídico quanto a esta matéria.
(AA) Haveria, pois, de ter sido efetuada uma nova avaliação, tendo por base aquele que seria o valor da causa à data da elaboração da Conta de Custas, que, in casu, corresponderia ao valor do pedido inicial deduzido do valor da redução do pedido.
(BB) Assim, e atendendo ao conceito e finalidade de «base tributável», o Tribunal a quo, à data da elaboração da Conta de Custas, teria de ter atendido, unicamente, ao valor do pedido deduzido pela Recorrente depois de reduzido – i.e., ao valor de EUR 212.806,00 – e não ao valor inicialmente peticionado pela Recorrente – i.e., ao valor de EUR 720.105,00.
(CC) De outro modo, estar-se-ia, inclusivamente, a atribuir ao valor da causa, enquanto critério para o apuramento da base tributável no final do processo, um montante que não corresponde à utilidade económica que as partes pretenderam retirar dos seus pedidos, em manifesta violação do disposto no artigo 296.º, n.º 1 do CPC e dos preceitos constitucionais que conformam qualquer taxa.
(DD) Por tudo o que ficou exposto, resulta evidente que a base tributável para efeitos de custas processuais devidas pela Recorrente deveria ter sido determinada apenas por referência ao valor do pedido deduzido pela Recorrente depois de reduzido. Assim, a base tributável da ação comum, ao invés de ter sido fixada em EUR 720.105,00, deveria tê-lo sido em EUR 212.806,00.
(EE) Por conseguinte, devendo o valor da base tributável da ação comum ser fixado em EUR 212.806,00, conclui-se que, não excedendo aquela o patamar dos EUR 275.000,00, não há lugar ao pagamento de remanescente de taxa de justiça pela Recorrente – cf. Artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
(FF) Para além disso, também não existe qualquer outro montante em dívida por parte da Recorrente com referência à ação comum, pois, fazendo-se a diferença entre os valores que deveriam ser devolvidos à Recorrente a título de taxa de justiça paga em excesso (resultante da redução do pedido) e os valores devidos pela Recorrente a título de condenação, é possível verificar que o saldo é nulo.
(GG) Em suma: a Recorrente nada deve ao abrigo da ação comum, nem a título de remanescente de taxa de justiça, nem a título de condenação, não lhe podendo ser imputado o pagamento de qualquer montante a este respeito.
(HH) No que se reporta ao apenso A, importa salientar que o Tribunal a quo, certamente por lapso, calculou incorretamente o remanescente devido pela Recorrente. Pese embora a Recorrente o tenha sinalizado na sua Reclamação da Conta de Custas, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal pedido.
(II) A Recorrente é apenas responsável, a título de remanescente da taxa de justiça quanto ao Apenso A, pelo pagamento de EUR 14.216,16, (catorze mil duzentos e dezasseis euros e dezasseis cêntimos) – e não de EUR 14.688,00, conforme consta da Conta de Custas.
(JJ) Em suma, nunca poderá a Recorrente ser devedora do montante de EUR 36.312,00 – no limite, será apenas responsável pelo pagamento de EUR 14.216,16, a título de remanescente de taxa justiça pelo Apenso A.
(KK) Seja como for, e em face de tudo quanto foi sendo exposto, impõe-se a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a Reclamação de Conta de Custas e, em consequência, ordene a elaboração de nova conta de custas que emende os erros que se evidenciaram, quer na Reclamação da Conta de Custas, quer neste Recurso.
DAS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS INCONSTITUCIONAIS VERTIDAS NA DECISÃO RECORRIDA
(LL) Primeiro, a interpretação do artigo 11.º do RCP e do artigo 296.º, n.º 3 do CPC vertida na Decisão Recorrida, nos termos da qual a base tributável das custas devidas a final deve ser determinada exclusivamente com base no valor da causa fixado no despacho saneador, padece de inconstitucionalidade material por acarretar um encargo discriminatório, sem que se denote uma necessária equivalência económica entre a taxa a pagar e os custos e benefícios da concreta prestação pública prestada pelo Tribunal, o que se traduz numa violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
(MM) Segundo, a interpretação do artigo 11.º do RCP e do artigo 296.º, n.º 1 do CPC vertida na Conta de Custas, nos termos da qual a base tributável das custas devidas deve ser determinada exclusivamente com assento no valor do pedido inicialmente deduzido pela Recorrente, independentemente das suas reduções posteriores, padece igualmente de inconstitucionalidade material por acarretar, além de uma situação patentemente discriminatória, um encargo manifestamente desproporcionado, porque excessivo, sem que se denote correspondência com os serviços concretamente prestados pelo Tribunal e a utilidade deles retirada, o que se traduz numa violação do princípio da igualdade contemplado no artigo 13.º da CRP (cf. Capítulo 2.1. supra), mas também da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso, consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP e do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.
(NN) Recorde-se que, in casu, o Tribunal a quo admitiu, expressamente, a redução do pedido requerida pela ora Recorrente (de EUR 720.105,00 para EUR 212.806,00), julgando a mesma válida e juridicamente relevante, tendo, inclusivamente, sinalizado o óbvio: que tal redução implicaria, naturalmente, uma delimitação do conhecimento de mérito da causa.
(OO) A redução do pedido aqui em causa cifrou-se em EUR 507.299,00 (EUR 720.105,00 – EUR 212.806,00), o que corresponde a cerca de 71% (!) do que a Recorrente havia inicialmente peticionado.
(PP) Ademais, tal redução do pedido prendeu-se com o apuramento de uma matéria deveras complexa, relacionada com os prejuízos causados pelos desvios de produção e de comercialização de compostos argilosos.
(QQ) Ou seja: com a redução do pedido, a pretensão inicialmente deduzida pela Recorrente não foi, na parte correspondente à redução, nem objeto de produção de prova em julgamento, nem sujeita a escrutínio de mérito por parte do Tribunal, pelo que, com a redução do pedido nos termos acabados de ver, a Recorrente, em bom rigor, poupou encargos substanciais às partes e ao Tribunal.
(RR) Importa notar que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, incluindo do Tribunal Constitucional (vd. extensa jurisprudência identificada supra), é absolutamente perentória ao salientar que deve existir, quando não uma equivalência económica absoluta, pelo menos uma proporção adequada entre as taxas de justiça suportadas pelas partes e os serviços prestados pelo Tribunal, mostrando-se manifestamente desproporcional, porque excessiva, a definição do montante da taxa em função apenas do valor da ação sem qualquer limite máximo ou sem atender aos contornos do caso concreto (custo do serviço público prestado e a sua utilidade),
(SS) Não podendo o Venerando Tribunal ignorar isto e fixar um valor de taxa de justiça manifestamente oneroso e que apenas assenta no elevado valor do pedido deduzido inicialmente pela Recorrente (cerca de 3 vezes superior ao valor do pedido depois de reduzido) que acabou por não ser, na sua totalidade, objeto de produção de prova e de apreciação de mérito pelo Tribunal a quo.
(TT) Mas mais: a Recorrente já pagou, a títulos de taxas de justiça iniciais, mais de EUR 5.700,00, vendo-se agora na iminência de ter de suportar taxas no montante de EUR 36.312,00, o qual constitui um valor extremamente oneroso para qualquer empresa nos dias de crise que correm atualmente.
(UU) Em face de tudo quanto ficou exposto, constata-se que a interpretação do artigo 11.º do RCP e do artigo 296.º, n.º 1 do CPC vertida na Conta de Custas, nos termos da qual a base tributável das custas devidas deve ser determinada exclusivamente com assento no valor do pedido inicialmente deduzido pela Recorrente, independentemente das suas posteriores reduções (representativas, in casu, de cerca de 71% do valor inicialmente peticionado), padece de inconstitucionalidade material por acarretar, além de uma situação discriminatória (cf. Capítulo 2.1. supra), um encargo manifestamente desproporcionado, porque excessivo, sem que se denote correspondência com os serviços concretamente prestados pelo Tribunal e a utilidade deles retirada, o que se traduz numa violação do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso, consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP, e do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP,
(VV) Razão pela qual a aplicação da norma que se retira do artigo 11.º do RCP e do artigo 296.º, n.º 1 do CPC, interpretada no sentido acima exposto, deve ser recusada pelo Tribunal, por se verificar uma inconstitucionalidade material, com fundamento na violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, segunda parte, e 20.º da CRP.
(WW) Sendo a referida inconstitucionalidade suscitada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação, e, em consequência, ser revogada a Decisão Recorrida e substituída por outra que julgue totalmente procedente a Reclamação da Conta de Custas e, nesse sentido:
a. Ordene a elaboração de nova Conta de Custas, na qual a base tributável da ação comum (autos principais) compreenda apenas o valor do pedido depois de reduzido (ou seja, EUR 212.806,00), de tal modo que a ora Recorrente não seja responsável por qualquer montante a título de remanescente da taxa de justiça;
b. Ordene a elaboração de nova Conta de Custas, na qual a base tributável do Apenso A seja fixada em EUR 662.150,00, de tal modo que a Recorrente seja apenas responsável pelo pagamento de EUR 14.216,16 a título de remanescente de taxa de justiça;
E, em todo o caso,
c. Desaplique a norma que se retira do artigo 11.º do RCP e do artigo 296.º, n.º 3 do CPC, se interpretada no sentido de a base tributável das custas devidas a final dever ser determinada exclusivamente com base no valor da causa fixado no despacho saneador, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, na medida em que acarreta um encargo discriminatório, sem que se denote uma necessária equivalência económica entre a taxa a pagar e os custos e benefícios da concreta prestação pública prestada pelo Tribunal; e ainda
d. Desaplique a norma que se retira do artigo 11.º do RCP e do artigo 296.º, n.º 3 do CPC, se interpretada no sentido de dever ser incluída na base tributável para apuramento das custas o valor do pedido inicialmente deduzido pela Recorrente, independentemente das suas posteriores reduções, por violação do princípio da proporcionalidade na vertente da proibição do excesso, consagrado nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da CRP e do direito de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP.
Custas a suportar pela Apelante.
Coimbra, 14 de março de 2023
V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7, do CPC.
(…).