DESPEDIMENTO
ILICITUDE
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário

I - Nos termos do artigo 440º, 2, al. a) do Código do Trabalho e no caso de despedimento ilícito, o empregador é condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente.
II - A compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo (artigo 388º, 2 do Código do Trabalho) deve ser calculada em função da data em que o contrato de trabalho terminaria, não fora o despedimento ilícito.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I
B.......... instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, com o patrocínio do MP., acção emergente de contrato de trabalho contra C.........., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a Ré condenada a pagar-lhe a quantia total de € 3.277,61 sendo € 2.566,80 a título de retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo do contrato e € 710,81 a título de compensação pela caducidade do contrato, tudo acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.
Alega o Autor que foi admitido ao serviço da Ré em 3.2.03 mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de pintor, e pelo período de seis meses. Tal contrato renovou-se por igual período de tempo. Acontece que a Ré comunicou ao Autor, através de carta registada com AR, datada de 22.1.04, a caducidade do contrato a termo, carta que só foi recebida pelo Autor no dia 23.1.04, ou seja, fora do prazo a que alude o art. 388 nº1 do CT, configurando aquela declaração da Ré um despedimento ilícito.
A Ré não contestou, tendo o Mmo. Juiz a quo considerado confessados os factos articulados pelo Autor e proferido sentença a declarar a ilicitude do despedimento e a condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.009,46 e juros de mora à taxa de 4%, sobre € 2.909,04, desde a data da sentença e até integral pagamento.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença na parte respeitante ao montante fixado a título de compensação pela caducidade do contrato, e para tal formula as seguintes conclusões:
1. Relativamente ás retribuições previstas no art. 440 nº2 al. a) do CT o Mmo Juiz a quo efectuou o respectivo cálculo com base nas prestações até ao termo do contrato ocorrido em 3.8.04, usando critério diferente no cálculo da compensação prevista no art. 388 nº2 do mesmo código, onde considera o vínculo cessado em 3.2.04.
2. Verifica-se haver dualidade de critérios nos cálculos efectuados no cálculo da compensação de caducidade e na efectuada nos termos do art. 440 nº2 do CT.
3. Pois, como a decisão judicial é posterior ao termo certo do contrato, a compensação é devida por esse facto, visando compensar o trabalhador pela impossibilidade de ser reintegrado, face ao disposto no art. 440 nº2 al. a) do CT.
4. Assim, no caso como o dos autos, em que a entidade patronal não emitiu em devido tempo a declaração de caducidade e o contrato se renovou - 3.2.04 a 3.8.04 - as prestações até ao termo do contrato e a compensação devem calcular-se por referência ao momento do termo dessa renovação.
5. A compensação por caducidade do contrato a termo certo visa acorrer de uma forma momentânea à perda do posto de trabalho, verificado o termo, e à fenomenologia económico social adversa, bem conhecida nas sociedades dos nossos dias, em que o trabalhador e a entidade patronal está inserida, reparando o trabalhador pela cessação do contrato a termo e permitindo a este fazer face à situação de desemprego em que é colocado no seu final, tudo se passando como se o trabalhador permanecesse ao serviço do empregador.
6. A compensação pela caducidade do contrato prevista no art. 388 nº2 do CT deve calcular-se por referência ao momento do termo da renovação pois o vínculo contratual durou 18 meses e não 12 meses.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
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II
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. O Autor foi admitido pela Ré, mediante contrato escrito a termo, com início em 3.2.03 e termo em 2.8.03, para sob a sua autoridade, direcção e fiscalização exercer as funções de pintor de 2ª, mediante o vencimento mensal ilíquido de € 417,00 - actualmente de € 427,80 -, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 87,15.
2. Em 2.8.03 foi renovado o contrato a termo por igual prazo de 6 meses, isto é, com termo em 3.2.04.
3. A Ré comunicou ao Autor, através de carta registada com AR, datada de 22.1.04, a caducidade do contrato a termo em 3.2.04, carta que só foi recebida pelo Autor a 23.1.04.
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III
Questão a apreciar.
Se no caso de despedimento ilícito de trabalhador com contrato de trabalho a termo certo, o cálculo da compensação a que alude o art. 388 do CT deve obedecer, no que respeita ao tempo de duração do contrato, ao cálculo previsto no art. 440 nº2 al. a) do mesmo diploma legal.
Antes do demais cumpre referir que na sentença recorrida foi decidido que ao caso é aplicável o prazo previsto no art. 388 nº1 do CT. e que o Autor tem direito à compensação a que alude o mesmo artigo. Como o recurso não visa tais matérias, as mesmas encontram-se definitivamente assentes, cumprindo aqui apenas apreciar se o cálculo pela compensação da caducidade do contrato está correctamente elaborado.
Nos termos do art. 440 nº2 al. a) do CT., e no caso de despedimento ilícito, o empregador é condenado no pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente.
Tendo em conta a matéria dada como provada, o Mmo. Juiz a quo considerou todo o tempo que decorreu entre a data do despedimento - 3.2.04 - e o termo certo do contrato - 2.8.04 (o contrato tinha sido objecto de uma 1ª renovação em 3.8.03 e de uma 2ª renovação em 3.2.04, terminando em 2.8.04), para efeitos do disposto no art. 440 nº2 al. a) do CT.
Mas quando atribuiu a compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo - art. 388 nº2 do CT. -, o Mmo. Juiz a quo apenas teve em conta a duração efectiva do contrato, ou seja, o tempo de trabalho efectivamente prestado pelo Autor, desde 3.2.03 a 3.2.04, como se o contrato tivesse cessado «regularmente e de forma lícita» em 2.2.04.
Porém, o entendimento a que chegou o Mmo. Juiz a quo não se mostra correcto.
Na verdade, se foi considerado que o Autor tinha direito ás prestações até ao termo do contrato (se não tivesse entretanto ocorrido o despedimento), então, por maioria de razão a compensação prevista no citado artigo terá de ser calculada com base no mesmo raciocínio: que o contrato de trabalho do Autor só terminaria, não fora o despedimento, em 2.8.04.
Assim sendo, tem o Autor direito à compensação no montante de € 513,36 e reportada a todo o tempo de duração do contrato (2.8.04).
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Termos em que se julga a apelação procedente e em consequência se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 342,24, a título de compensação prevista no art. 388 nº2 do CT., e se substitui pelo presente acórdão a condenar a Ré a pagar ao Autor, a esse título, a quantia de € 513,36. No demais se mantém a sentença recorrida.
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Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré e do Autor na proporção do vencimento.
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Porto, 6 de Junho de 2005
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais