COOPERATIVA
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
PORTARIA DE EXTENSÃO
Sumário


I- A aplicabilidade de um Contrato Coletivo de Trabalho por força de uma Portaria de Extensão, pressupõe que se prove que os empregadores e trabalhadores estejam integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.
II- Não se tendo provado que um Centro de Reabilitação Profissional, criado no seio de uma Cooperativa de Solidariedade Social, tivesse desenvolvido atividades regulares de caráter educativo ou formativo, não é aplicável à relação laboral estabelecida entre trabalhadoras dessa Cooperativa, que desempenhavam nesse Centro funções inerentes às categorias profissionais de terapeuta ocupacional, de monitora de .../... e de ..., o CCT celebrado entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, por força da Portaria de Extensão n.º 25/2010, de 11 de janeiro.

Texto Integral




Processo n.º 2949/19.8T8CSC.S1
Origem: Juízo do Trabalho de Cascais - Juiz 2
Recurso revista per saltum
Relator: Conselheiro Domingos Morais
Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado
                 Conselheiro Júlio Gomes                


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório
1. - AA,
BB,
CC,
DD, intentaram acção declarativa comum de condenação contra
C..., CRL, pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias:
A. A título de diferenças salariais relativamente às retribuições pagas pela Ré e que deveriam ter sido pagas, nos termos previstos nas Convenções Colectivas de Trabalho celebradas entre a AEEP e a FENPROF, objecto de Portaria de Extensão (nº 25/2010 de 11 de Janeiro) e que entendem ser aplicável à relação laboral, em virtude da actividade laboral educativa por si prestada:
1.ª 8.954,68€, acrescido de juros de mora;
2.ª 64.691,64€, acrescido de juros de mora;
3.ª 66.839,90€, acrescido de juros de mora;
4.ª 48.601,30€, acrescido de juros de mora;
B. A título de diuturnidades, com o mesmo fundamento:
1.ª 5.584,89€, acrescido de juros de mora;
2.ª 12.855,98€, acrescido de juros de mora;
3.ª 9.086,30€, acrescido de juros de mora;
4.ª 12.256,64€, acrescido de juros de mora;
C. Acréscimo da compensação por despedimento colectivo, englobando os diferenciais retributivos e as diuturnidades:
1.ª 8.710,66, acrescido de juros de mora;
2.ª 20.037,03, acrescido de juros de mora;
3.ª 23.001,38, acrescido de juros de mora;
4.ª 12.373,41, acrescido de juros de mora.
D. A pagar à 2.ª Autora o diferencial relativo ao não pagamento da totalidade da percentagem de 20% de retribuição por isenção de horário de trabalho referente aos anos de 2009 a 2018, no valor de 10.597,34€, acrescido de juros de mora;
E. Caso assim não se entenda, o pagamento das quantias devidas a título de diuturnidades e, consequentemente, os acréscimos às compensações por despedimento colectivo, por aplicação das Convenções Colectivas de Trabalho celebrados entre a CNIS e a FENPCES, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
2. - A Ré contestou, alegando em síntese: (i) a Ré é uma Cooperativa de Solidariedade Social, não correspondendo a actividade de ensino e de formação ao seu objecto principal, não sendo verdadeiramente titular de um estabelecimento de ensino, pelo que não se lhe poderá aplicar o CCT em causa; (ii) existem manifestos erros de cálculo, em todo o caso; (iii) que a remissão para a CCT entre a AEEP e a FENPROF nos contratos de trabalho celebrados entre si e a 3.ª e 4.ª Autoras se trata de erro, sendo que, por outro lado, se limita a regular o que já não estiver disciplinado no contrato; (iv) os juros de mora encontram-se prescritos, por não acompanharem a previsão do artigo 337.º, n.º 1, do CCT, que se cinge ao crédito principal, correspondendo a abuso de direito peticionar-se juros de mora tantos anos volvidos desde o vencimento de eventuais créditos laborais.
3. - Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“(J)ulga-se a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e decide-se:
A.        Condenar    a       Ré     C..., CRL, no pagamento das quantias de:
i. 16.030,51€ (dezasseis mil e trinta euros e cinquenta e um cêntimos) à Autora AA, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento;
ii. 68.330,83€ (sessenta e oito mil, trezentos e trinta euros e oitenta e três cêntimos) à Autora BB, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento;
iii. 15.029,08€ (quinze mil e vinte e nove euros e oito cêntimos) à Autora CC, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento;
iv. 39.836,73€ (trinta e nove mil, oitocentos e trinta e seis euros e setenta e três cêntimos) à Autora DD, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações, até efectivo e integral pagamento;
B.        Absolver a Ré C..., CRL, do demais peticionado; 
C.        Condenar Ré e Autoras em custas, na proporção do respectivo decaimento.”.
4. – A ré interpôs recurso de revista, per saltum, concluindo:
1) A questão essencial a decidir na acção a que respeita a Sentença recorrida vem a ser a de saber, se durante o período temporal a que se referem causa de pedir e pedido, qual o IRCT aplicável às relações jurídico-laborais entre a ora recorrente e as recorridas:
1.1 - Se serão os contratos colectivos de trabalho celebrados entre a AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a Federação Nacional da Educação, e outro; entre a AEEP e o SINAP – Sindicato Nacional dos Professores da educação e o SPLIU – Sindicato dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e (ainda!) a AEEPeaFENPROF–FederaçãoNacionaldosProfessoreseOutras–como pretendem as AA., não se sabe se simultânea ou sucessivamente, supostamente por força de uma Portaria de Extensão (nº 25/2010 de 11 de Janeiro).
1.2 - Ou se – como sustenta a R. – o IRCT que é aplicável a tais relações laborais, como Cooperativa do Ramo da Solidariedade Social que é, vem a ser o contrato colectivo de trabalho entre a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (CNIS) e a Federação Portuguesa de Sindicatos do Comércio, Escritórios, Serviços e Outras (entre os quais a FENPROF e a FNE), cuja última versão consolidada foi publicada no BTE nº 11 de 22/3/2008 – e posteriormente objecto da Portaria de Extensão publicada no BTE nº 20 de 29/5/2010, em vigor à data da decisão a que se refere o art.º 363º do CT.
2) Estas Portarias de Extensão carecem de interpretação, designadamente no que se refere à Portaria nº 25/2010 de 11 de Janeiro (D.R. 1ª Série nº 6 de 11 de Janeiro de 2010), principalmente no que se refere aos seus destinatários. Matéria esta que, tal como a determinação do IRCT qualificável como aplicável se afigura idónea para apreciação por um Tribunal de Revista.
3) Aí se regula que a dita Portaria é aplicável “às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, não filiadas na associação de empregadores outorgantes, que beneficiem de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e funcionamento, mediante a celebração dos correspondentes contratos…”.
4) Com efeito, o art.º 11º do Código do Trabalho fornece a seguinte noção de contrato de trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outras pessoas, no âmbito da organização e sob a autoridade desta.”
5) Não há estabelecimentos (v.g. de ensino) que tenham personalidade jurídica. Como reconhece maioritária, senão unânimemente a doutrina, partes no contrato de trabalho são pessoas (singulares ou colectivas, na posição de empregador) e não empresas ou estabelecimentos, sendo que tais termos são frequentemente usados como expediente linguístico, que permite ao legislador determinar medidas em relação às organizações produtivas, sem ter de explicitar tratar-se de conjuntos articulados e dirigidos de meios materiais e humanos.
6) O que se diz da “empresa” (que Menezes Cordeiro considera um conceito quadro) pode         dizer-se, com as necessárias adaptações, de estabelecimento. Aliás, o Código do Trabalho frequentemente equipara empresa e estabelecimento (cfr. art.ºs 309º a 316º, 242º, 346º, 285º a 287º, etc). Quando não o faz serve-se do termo estabelecimento para designar o local de trabalho.
7) Assim, é evidente que na Portaria de Extensão nº 25/2010 de 11/01, quando se referem “as relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, se está a usar um expediente linguístico para designar titulares de estabelecimentos de ensino particular         e estabelecimentos de ensino cooperativo.
8) Já o chamado Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (aprovado pelo D.L. nº 152/2013 de 14/11/2013) mostra um módico de precisão neste aspecto no seu art.º 8º, onde se dispõe: “O Estado celebra contratos de diversos tipos com as entidades titulares de ensino particular e cooperativo, nos termos do artigo seguinte. Mas logo “noartigo seguinte” sealude a “contratos celebrados entreo Estado e as escolas particulares e cooperativas…”. E daí em diante seguem-se profusas alusões a “obrigações das escolas”, “contratos com escolas”, “obrigações dos estabelecimentos”, e por aí fora.
9) Na sentença recorrida pretende-se que as funções das autoras (particularmente da 1ª e 2ª autoras) constituem uma imagem suficiente das actividades desenvolvidas no Centro de Recuperação Profissional (CRPC) da Ré, com “perfeita correspondência com os objectivos plasmados no art.º 17º, 3 da Lei de Bases do Sistema Educativo”, o que leva à consideração de que “estamos, com o CRPC perante uma forma de educação especial (sic) tendente à integração profissional do deficiente, que constitui uma modalidade especial de educação escolar”.
10) Louva-se ainda o Tribunal recorrido na noção de educação especial fornecida pela Lei nº 9/89, de 2 de Maio – Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com deficiência (aliás, posteriormente substituída e revogada pela Lei nº 38/2004 que “Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação de pessoa com deficiência” (atrás mencionada a propósito das actividades do CAO).
11) Ampara-se ainda no estatuído no nº 2 do art.º 2º do Decreto-Lei nº 3/2008 de 7 de Janeiro, acerca dos “objectivos da educação” especial, estatuição essa que, por relativamente indeterminada, também poderia corresponder/descrever a algumas das actividades do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) da Ré.
12) Concluindo-se, enfim, por se qualificar o CRPC como um estabelecimento autónomo (escola) de educação especial, qualificável para a aplicação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 152/2013.
13) Ora, a disposição do art.º 20º, nº 3 da Lei de Bases do Sistema Educativo, deve ser conjugada (e até densificada) com as seguintes disposições da mesma Lei:
· O disposto no nº 6 do art.º 21º: “as iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas designadamente associações de pais e moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social;
· O disposto no nº 7 do mesmo artigo 21º: “ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação”;
· O disposto no nº 1 do art.º 36º: “adquirem qualificação para a docência emeducaçãoespecialos educadoresde infância eosprofessoresdos ensinos básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos técnicos nesse domínio” (a redacção deste preceito é a que lhe foi dada pela Lei 115/97 de 19 de Setembro);
· O disposto no nº 1 do art.º 31º (redacção da Lei 49/2005 de 30 de Agosto): “Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino”.
14) E se se pretende que o CRPC é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, há que ter em consideração o disposto no artigo 60º, nº 1 da Lei de Bases do Sistema Educativo:
“A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrado na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidos na presente lei.”
15) Como se sabe, uma lei de bases, por definição, requer desenvolvimento legislativo. Aliás, em tema de competência legislativa do Governo, dispõe a alínea c) do nº 1 do art.º 198º da Constituição, que compete a este órgão “fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevem”.
16) No Decreto-Lei nº 344/89 de 11 de Outubro, invocando-se a Lei de Bases (Lei nº 48/86) que se pretende desenvolver, dispõe no seu art.º 6º, sob a epígrafe “Docentes de educação e ensino especial”:
“A formação de docentes para a educação e ensino especial realiza-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de especialização vocacionados para o efeito, aos quais terão acesso educadores de infância e professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial.”
17) Através do D.L. nº 95/97 de 23 de Abril, invocando-se também o propósito de desenvolvimento legislativo do art.º 33º da Lei de Bases do Sistema Educativo, tratou-se de (art.º 1º) “definir o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo…” a formação especializada de docentes terá um objecto que se enuncia no art.º 2º, para o qual se remete. O art.º 3º do mesmo diploma enuncia as “Áreas de formação especializada” consideradas, onde se conta, logo na alínea a) a “educação especial visando (a especialização) qualificar para o exercício de funções de apoio, de acompanhamento e de integração sócio-educativa de indivíduos com necessidades educativas especiais.” E no respectivo art.º 5º sob a epígrafe “Titulação” dispõe-se que a formação especializada (no âmbito da qual se insere a formação para educação especial) é titulada por:
a) Um diploma de estudos superiores especializados;
b) O grau de licenciado (na especialização de que se trata);
c) Um diploma de um curso de especialização pós-licenciatura, conferido ao abrigo da parte final do nº 2 do art.º 13º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
18) E assim é que, ao abrigo do disposto no nº 3 do art.º 2º do Decreto-Lei nº 43/2007 de 22/02, no uso da respectiva competência regulamentar, foi emitida a Portaria 212/2007 de 23 de Fevereiro, na qual se estabelecem “os requisitos que conferem habilitação profissional para a docência nos grupos de recrutamento da educação especial…”, e que vêm a ser “a titularidade de uma qualificação profissional para a docência acrescida de um dos cursos referidos nas alíneas seguintes”.
19) Nenhuma das A.A. (designadamente a 1ª A. e a 2ª A. que são, respectivamente, terapeuta ocupacional e psicóloga) está habilitada para o exercício da educação especial.
20) Nenhuma delas comprovou título de qualificação para o efeito nos termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável atrás citada, designadamente art.º 5º do D.L. 45/17 de 23/4, nos art.ºs 36º, nº 1 e 31º, nº 1 da Lei 46/86 de 23/4, no art.º 6º do D.L. 344/89 de 11/10 e na Portaria 212/2009 de 23/02.
21) Aliás, não se provou que a R. tivesse mantido relações jurídico-laborais emergentes de contrato de trabalho subordinado com qualquer pessoa legalmente qualificada para ministrar educação e ensino especial, sendo certo que os profissionais habilitados nesta especialidade que operaram em instalações da R. e com utentes seus foram, como o Tribunal recorrido deu como provado, funcionários destacados pelo Ministério da Educação.
22) Não são enunciados os precisos termos da autorização de funcionamento nº 137 de 24 de Abril de 1987, não se sabendo sequer a que “estabelecimento” (no sentido de local onde o ensino especial seria ministrado) se refere. Sendo certo que o CRPC da R. não existia à data da emissão da dita licença. Aliás, está provado que os docentes, qualificados para ministrar ensino especial, destacados pelo Ministério da Educação, operavam no CAO da Ré.
23) Portanto para apurar a natureza da educação e ensino especial, pretendida pela Lei de Bases do Sistema Educativo há que conjugar todas as disposições que contem com interesse para essa matéria, da própria Lei de Bases e dos decretos-leis que a desenvolvem. Não basta subsumir generalidades a conceitos difusos e relativamente indeterminados.
24) Não é, portanto, o Centro de Recuperação Profissional da recorrente uma “escola de educação especial”. E não há suporte fáctico provado (designadamente no que se refira a autonomia directiva, organizacional e financeira) que sustente a sua qualificação como estabelecimento ou unidade económica autónoma capaz de subsistir por si própria.
25) Nos termos da Lei nº 107/97: “As Cooperativas de Solidariedade Social que prossigam os objectivos previstos no art.º 1º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83 de 25/2 e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção Geral da Acção Social são equiparadas a Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos e benefícios, designadamente fiscais”.
26) Trata-se de uma equiparação para todos os efeitos (“o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios…” – designadamente os emergentes de relações jurídico-laborais).
27) Diversamente, no art.º 3º, 1 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, sob a epígrafe “conceitos”, dispõe-se: “Para os efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se “estabelecimentos de ensino particular e cooperativo” as instituições criadas por pessoas singulares e colectivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos, ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo ou formativo”.
28) Portanto:
a) É para os efeitos previstos no Estatuto que vale semelhante noção.
b) E também é para esses exclusivos efeitos, que se equipara o ensino particular ao ensino cooperativo, uma vez que, entre eles, não intercede uma relação de género para espécie, fora dos efeitos regulados no Estatuto.
29) Os efeitos pretendidos/previstos no Estatuto, mostram-se sumariados no preâmbulo do Decreto-Lei 152/2003 de 4 de Novembro, sobre a designação de “cinco grandes vectores estruturantes”.
30) No que ao caso particular e às actividades da recorrente se refere:
- como se mostra vertido na matéria de facto fixada pelas instâncias – dir-se-á que a supervisão do Estado é exercida não pelo Ministério da Educação, mas antes pela Segurança Social e pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP);
- Não se mostra alegada, nem provada, a celebração de quaisquer contratos de simples apoio à família, de desenvolvimento de apoio à família, de associação, de patrocínio ou de cooperação;
- A instituição, ou pólo, ou delegação ou departamento, ou “estabelecimento” (como o designa o acórdão recorrido) que hipoteticamente corresponderia ao chamado Centro de Reabilitação Profissional, não mostra divulgado segundo esse “estatuto” e nada se alega, nem prova, sobre as suas homologações e autorização de funcionamento autónomas;
- Como não se mostra alegado nem provado qual o plano de ensino em execução no suposto “estabelecimento de ensino” (art.º 40º do Estatuto em causa);
- Nada se alega nem prova sobre quem exerce a docência no suposto estabelecimento, sobre as condições e habilitações para o exercício da docência e respectivas habilitações académicas e profissionais que hão-de corresponder às requeridas para a leccionação nas escolas públicas (art.ºs 40º a 45º a conjugar com o disposto, a tal propósito, no Decreto-Lei 32/2004 de 27/6), tudo a certificar pelo Ministério da Educação e Ciência através da Direcção Geral da Administração Escolar.
31) Considera-se de relevo para a causa o facto de a ora recorrente ter mantido um Centro de Reabilitação Profissional, que se tentou fosse uma estrutura vocacionada para servir pessoas com deficiência intelectual, no sentido de lhes dar hipótese de aceder a um nível de formação possibilitadora da sua ulterior integração no mercado de trabalho.
32) Para o efeito contou com o apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP), em cuja missão – assinada pelo D.L. nº 143/2012 – constam, entre outras, as seguintes atribuições:
- Promover a informação, a orientação e a reabilitação profissional, com vista à colocação dos trabalhadores no mercado de trabalho (alínea b) do nº 2 do art.º 3º);
- Incentivar a inserção social dos diferentes públicos, através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego (alínea g) do nº 2, art.º 3);
- Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o Instituto Nacional de Reabilitação, IP.
33) Tal actividade decorreu à margem das disposições relativas à cooperação e supervisão do Estado veiculadas pelo Ministério da Educação e Ciência, previstas pelo Estatuto dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (não superior), e os formadores/monitores não se qualificavam para a docência nos termos do art.º 45º deste Estatuto.
34) Também está provado que que a reabilitação profissional prestada confira qualquer grau nem sequer havendo lugar a classificação final de avaliação, atentas as reduzidas aptidões dos formandos.
35) Aludiu-se à necessidade de interpretação das portarias de extensão em causa, segundo as regras a utilizar para a interpretação da lei (com eventuais cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitem aos seus destinatários).
36) Ainda em tema de interpretação convém notar o seguinte:
Em matéria de Portarias de Extensão (IRCT’s não negociais) rege a importante disposição do nº 2 do art.º 514º do Código do Trabalho: “a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.”
Esta disposição constitui um tópico indispensável para a determinação do sentido e alcance de qualquer Portaria de Extensão, que o mesmo é dizer do âmbito da extensão propriamente dita, o qual aliás também releva no momento da aplicação.
37) À recorrente C... corresponde – em razão das suas actividades predominantes – a qualificação de Cooperativa que opera essencialmente no ramo da Solidariedade Social (art.º 4º, nº 1, e) do Código Cooperativo e não a de Cooperativa de Ensino.
38) O regime jurídico das Cooperativas de Ensino consta do D.L. nº 441-A/82 de 6/11, em cujo art.º 2º, nº 1 se estatui: “São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino”.
Não está provado que as actividades desenvolvidas no CRPC fossem predominantes em relação ao conjunto das actividades da recorrente. 
39) Tratando-se de cooperativas, a ausência de escopo lucrativo proporciona, a utentes e prestadores de serviços, um ganho mutualístico que consistirá, para os utentes, numa redução de propinas ou preços, para determinados níveis e qualidade do ensino ministrado, resultante da desnecessidade de acumulação de acréscimos patrimoniais destinados a distribuir, sob a forma de dividendo, o que seria a remuneração do capital investido pelos sócios de uma pessoa colectiva com fins lucrativos que fosse titular do mesmo estabelecimento.
40) E o ganho mutualístico proporcionado aos prestadores de serviços resultará, como é evidente, do facto de as suas retribuições poderem ser determinadas, sem consideração pela necessidade de atribuir lucros aos titulares do capital, o que sucederia na hipótese de o estabelecimento de ensino pertencer a pessoa singular ou colectiva com fins lucrativos.
41) De qualquer modo, pressupõe-se que o ganho mutualístico possa ser obtido em condições económicas que justifiquem a inclusão de cooperativas de ensino e entidades de escopo lucrativo numa mesma Associação, a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), outorgante nos instrumentos convencionais de regulamentação do trabalho invocados na petição inicial – designadamente o contrato colectivo de trabalho entre esta associação e a FENPROF e outros (com revisão global publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 29 de 8/8/2015), e bem assim da Portaria de Extensão do mesmo publicada no BTE nº 25 de 8/7/10, independentemente da forma societária ou cooperativa das entidades titulares dos estabelecimentos de ensino.
42) Dir-se-á que, relativamente às cooperativas de ensino, a actuação do princípio da participação económica dos cooperadores se exerce em termos tais que resulta semelhança entre a sua situação económica e social, e a das sociedades, para efeitos de IRCT’s (art.º 514º, 2 do CT).
43) Acontece que tanto as considerações que imediatamente antecedem, como os IRCT’s nelas mencionados, não se aplicam à Ré C... a qual é uma Cooperativa de Solidariedade Social – reconhecida como tal por despacho nº 13 799/99, de 23.6 (publicado no Diário da República 2ª Série, nº 167, de 20/7/99 do Ministro do Trabalho e da Solidariedade), porque prossegue a título principal os objectivos previstos pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo D.L. nº 119/83 de 25/2, e alterado pelo D.L. 172-A/2014 de 14/11.
44) O Regime Jurídico das Cooperativas de Solidariedade Social consta do D.L. 7/98 de 15/1. Mas já anteriormente à promulgação e publicação do referido diploma, a Lei 107/97 de 13 de Setembro tinha estatuído no seu artigo único: “As Cooperativas de Solidariedade Social que prossigam os objectivos previstos no art.º 1º do Estatuto das Instituição Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei nº 119/83 de 25/2 e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção Geral da Acção Social são equiparadas às Instituições Particulares de Solidariedade Social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.”
45) Como Cooperativa do Ramo da Solidariedade Social, é-lhe aplicável o Contrato Colectivo de Trabalho entre a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (CNIS) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios, Serviços e Outros, cuja versão consolidada aplicável à data do despedimento colectivo foi publicada no BTE nº 11 de 22/03/2008 – posteriormente objecto de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 20 de 29/05/2010.
46) Ademais a recorrente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, cujos fins principais se enquadram no art.º 1º A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo D.L. 119/83 de 25 de Fevereiro – na sua versão actualizada e consolidada – constando do disposto no respectivo art.º 2º, 1 o seguinte: “as instituições revestem uma das formas a seguir indicadas… b) Cooperativas de Solidariedade Social credenciadas nos termos do art.º 9º do D.L. nº 7/98 de 15 de Janeiro”. Consta do elenco dos factos provados a credenciação da recorrente nos termos e para os efeitos previstos no art.º 9º do Decreto-Lei nº 7/98 de 15 de Janeiro.
47) Visto o que antecede dir-se-á que é por demais evidente que a extensão, à ora recorrente, do IRCT preconizado pelo Tribunal recorrido, contraria frontalmente a exigência de identidade ou semelhança económica e social das situações abrangidas pela portaria de extensão e pelo instrumento a que esta se refere – comandada pelo nº 2 do art.º 514º do Código do Trabalho. Isto para já não falar na “aproximação das condições de concorrência entre empresas”, proclamada no preâmbulo da Portaria nº 25/2010 de 11 de Janeiro.
48) Não pode haver identidade de situações económica e social (e aproximação de condições de concorrência entre empresas), entre sociedades comerciais e cooperativas de Ensino, e uma Cooperativa de Solidariedade Social (equiparada, para todos os efeitos, a IPSS), que – como se mostra provado – tem a seu cargo um Centro de Actividades Ocupacionais, destinado a grandes deficientes e um Lar que acolhe pessoas com deficiência mental privadas de suporte familiar.
49) Na sequência da caótica actividade processual das A.A. estas, a pretexto de aperfeiçoamento da primeira versão da petição inicial, apresentaram uma segunda versão, alterando, por adição de vários elementos, a causa de pedir e formularam um pedido subsidiário (que denominaram alternativo referente a um suposto inadimplemento retributivo, para a hipótese de vir a ser considerado aplicável o IRCT preconizado pela R., aqui recorrente. Esta segunda versão deu entrada em 18 de Março de 2020 e foi notificada à R. na mesma data (trata-se de um facto interno do processo, e não de facto material pertinente à causa).
Em resposta a esta, por assim dizer, 2ª p.i., a Ré invocou a prescrição (art.º 337º, 1 do CT) do pretenso crédito a que respeita tal pedido subsidiário (Ref.ª proc.º electrónico ...03).
Com efeito está provado que os contratos de trabalho das A.A. cessaram em 3 de Outubro de 2018.
Quiçá por considerar esta questão prejudicada pela decisão que proferiu, o Tribunal recorrido sobre ela não se pronunciou. Mas o Tribunal de recurso pode conhecê-la se assim entender.
50) Acatando-se toda a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal recorrido, pretende-se que o presente recurso suba directamente à Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, verificados que sejam, cumulativamente, os requisitos previstos no nº 1 do art.º 678º do CPC.
5. - As AA contra-alegaram, concluindo pela improcedência da revista.
6. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedida a revista, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados. 
7. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II. - Fundamentação de facto
1. – A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão de facto:  
“Julgam-se provados os seguintes factos:
A. Da Ré
1. A Ré é uma cooperativa, constituída em 1975, sendo então os seus cooperadores pais de crianças portadoras de deficiências motoras, mentais, comportamentais e de aprendizagem;
2. A Ré dedica-se a apoiar o desenvolvimento humano e social a crianças portadoras de deficiências motoras, mentais e comportamentais, impeditivas da sua escolarização normal, com vista ao desenvolvimento possível da sua relativa autonomia e aptidões;
3. A Ré foi reconhecida, por despacho n.º 13799/99, de 23 de Junho, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade como cooperativa de solidariedade social, sendo equiparada às Instituições Particulares de Solidariedade Social e determinando a aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios designadamente fiscais, desde 23-05-2002;
4. A Ré tem-se vindo a dividir nas seguintes valências:
a. Centro de Actividades Ocupacionais (CAO), tutelado pela Segurança Social, visando a valorização e a integração social possíveis de pessoas com deficiências graves, através da realização, em sala, de actividades tanto quanto possível socialmente úteis e fundamentalmente ocupacionais, destinando-se este centro, actualmente, a jovens e adultos, maiores de 16 anos, com multideficiências, designadamente intelectuais;
b. Lar Residencial, tutelado pela Segurança Social, para acolhimento de pessoas com deficiência intelectual, frequentadores do CAO privados de suporte familiar, devido à ausência, incapacidade ou falta de meios dos progenitores;
c. Entre 1990/91 e 2018, o CRPC (Centro de Reabilitação Profissional) – que contava com supervisão e financiamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) – uma estrutura vocacionada para servir pessoas com deficiência intelectual, no sentido de lhes dar hipótese de um nível de formação possibilitador da sua eventual integração ulterior no mercado de trabalho.
5. O CAO, Centro de Actividades Ocupacionais, é, desde há, pelo menos, 10 anos, frequentado por utentes que podem ter sido admitidos enquanto crianças, e que actualmente são adultos, alguns já com idades superiores a 50 anos;
6. Aquando da primeira fase da sua vida, até à adolescência ou ao limiar da idade adulta, foi-lhes ministrado ensino especial (integrado nas actividades ocupacionais do Centro), para o qual a Ré nunca recorreu a profissionais (professores) por si contratados, sendo tal ensino ministrado por docentes do quadro do Ministério da Educação, para este Centro temporariamente destacados, e que auferiam as suas remunerações do referido Ministério;
7. O ensino especial no CAO, enquanto foi ministrado, nunca forneceu qualquer grau ou título de escolaridade;
8. O CRPC (Centro de Reabilitação Profissional da C...), foi inicialmente frequentado por utentes que transitaram do CAO e nos últimos 10 anos era frequentado essencialmente por pessoas portadoras de deficiência intelectual, mas relativamente autónomas, que não eram filhos ou pupilos dos cooperadores;
9. O CRPC, entre os anos de 2012 e 2018, teve o seguinte número de formandos:
a. 2012: 94;
b. 2013: 106;
c. 2014: 87;
d. 2015: 86;
e. 2016: 84;
f. 2017: 68;
g. 2018: 32.
10. Os formandos não pagavam qualquer mensalidade ou propina, antes recebiam, directamente, bolsas e adiantamentos pecuniários para transportes, do IEFP;
11. A frequência do CRPC não atribuía qualquer grau de escolaridade;
12. Só uma parcela reduzida, não concretamente apurada, dos seus utentes vieram a encontrar efectiva ocupação laboral ou emprego;
13. O número de trabalhadores afectos ao CRPC variou entre 35 a 40% do número total de trabalhadores da C...;
14. De 2012 a 2017 (inclusive) os gastos (custos) do CRPC, representam 37,39% dos gastos totais da C...;
15. A Ré nunca foi filiada na AEEP;
16. A Ré é filiada na Federação Nacional das Cooperativas de Solidariedade Social - FENACERCI;
17. O CRPC recebia apoio financeiro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., mediante acordo de cooperação para a Ré ministrar preparação pré-profissional a jovens deficientes com o objectivo de posterior integração no mercado de emprego ou centros de emprego protegido;
18. O CRPC veio a acumular sucessivos prejuízos financeiros, que a Ré não estava em condições de suportar, prejudicando a actividade da solidariedade social, seja em actividades ocupacionais, seja no Lar;
19. A sua Direcção, em cumprimento de deliberação da assembleia de cooperadores nesse sentido, cessou as actividades do CRPC, deixando de apresentar as correspondentes candidaturas às ajudas do IEFP, I.P. (que não cobriam a totalidade dos respectivos gastos);
20. O CRPC, onde as Autoras exerciam as respectivas funções, cessou a sua actividade até 31 de Março de 2018, tendo as Autoras sido integradas em despedimento colectivo, continuando a auferir as suas retribuições até 31-10-2018, cessando os contratos de trabalho nessa data;
21. A Ré é titular de autorização definitiva de funcionamento de estabelecimento de ensino particular e cooperativo n.º 137, de 14 de Abril de 1987, para ministrar o ensino especial a 80 alunos;
B. Da 1.ª Autora
22. A 1.ª Autora celebrou, com a Ré, em 02-12-1992, um acordo designado «Contrato de trabalho a termo certo», comprometendo-se aquela a desempenhar as funções de Terapeuta Ocupacional e está a pagar-lhe a quantia de 108.000$00 mensais ilíquidos, ficando a 1.ª Autora sujeita a um horário de trabalho com a duração de 35 horas semanais das 9h às 13h e das 14h as 17h;
23. À Autora, cabia-lhe orientar a participação do jovem e do adulto em actividades do tipo sensorial, perceptivo, cognitivo, motor, laboral, social no sentido de prover a diminuição ou correcção dos efeitos de patologias e habilitar ou facilitar a adaptação destes na escola, família, trabalho e sociedade;
24. Para tal cabia-lhe fazer um diagnóstico, de modo a identificar quais as áreas lesadas ou áreas que tivessem uma inerente disfunção neurológica e de maturação, fazendo um programa adequado com uma intervenção individual, seleccionando as terapêuticas adequadas e especificas, a estratégia e actividades que permitissem facilitar o seu desenvolvimento e a aquisição de comportamentos adequados;
25. Cabia-lhe ainda seleccionar o material pedagógico e terapêutica de modo a poder compensar a deficiência de funções;
26. Atendendo a sua formação específica, colaborava na formação e orientação dos restantes técnicos de educação e na delineação de programas e currículos educativos;
27. As funções, acima descritas, da 1.ª Autora eram desempenhadas no CRPC, na Rua ..., ...-Lisboa;
28. Ao longo da relação laboral, a Ré pagou à Autora as seguintes retribuições mensais:
a. 1993: 114.000$00;
b. 1994: 117.000$00;
c. 1995: 118.000$00;
d. 1996: 137.000$00;
e. 1997: 145.000$00;
f. 1998: 152.000$00;
g. 2001: 919,28€;
h. 2002: 956,00€;
i. 2014 a 2018: 1.261,80;
29. Com o despedimento colectivo, a Ré pagou à Autora o valor de 25.211,73€, a título de compensação, e o valor de 4.059,08€, a título de proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e formação;
C. Da 2.ª Autora
30. A 2.ª Autora celebrou, com a Ré, em 01-09-1982, um acordo designado «Contrato de trabalho a prazo», comprometendo-se aquela a desempenhar as funções de Terapeuta Ocupacional e está a pagar-lhe a quantia de 21.000$00 mensais ilíquidos;
31. À Autora cabia-lhe orientar a participação da criança, do jovem e do adulto em actividades do tipo sensorial, perceptivo, cognitivo, motor, laboral, social no sentido de prover a diminuição ou correcção dos efeitos de patologias e habilitar ou facilitar a adaptação destes na escola, família, trabalho e sociedade;
32. Para tal cabia-lhe fazer um diagnóstico, de modo a identificar quais as áreas lesadas ou áreas que tivessem uma inerente disfunção neurológica e de maturação, fazendo um programa adequado com uma intervenção individual, seleccionando as terapêuticas adequadas e especificas, a estratégia e actividades que permitissem facilitar o seu desenvolvimento e a aquisição de comportamentos adequados;
33. Cabia-lhe ainda seleccionar o material pedagógico e terapêutica de modo a poder compensar a deficiência de funções;
34. Atendendo à sua formação especifica, colaborava na formação e orientação dos restantes técnicos de educação e na delineação de programas e currículos educativos;
35. Em 24-06-1998, por decisão da Ré, a 2.ª Autora passou a desempenhar as funções de Psicóloga, de 1º escalão, com efeitos a partir de 01-07-1998;
36. Para tal a partir dessa data, tendo esta formação superior como Psicóloga, deveria esta estudar os mecanismos mentais dos formandos, analisando e identificando os problemas destes a nível fisiológico, social, pedagógico e patológico, utilizando técnicas especificas para o efeito em que muitas vezes colabora, analisa os problemas que resultam da interacção entre indivíduos, instituições ou grupos, estuda ainda as perturbações internas do individuo, identifica problemas e investiga factos diferenciados e biológicos, ambientais e pessoais do seu desenvolvimento, assim como o crescimento progressivo das suas capacidades motoras e das aptidões intelectuais e sensitivas, estuda bases fisiológicas de comportamentos e mecanismos mentais destes, sobretudo aspectos métricos;
37. Cabia-lhe ainda identificar os problemas psicológicos de ordem profissional, tais como a selecção, formação e orientação profissional;
38. Continuou a auferir o mesmo vencimento mensal que auferia como Terapeuta Ocupacional, de 169.000$00;
39. A partir de 01-07-1998, as funções da 2.ª Autora, que laborava no CAO, passaram a ser desempenhadas no CRPC, na Rua ..., ...-..., ficando sujeita a um horário de trabalho com a duração de 36 horas semanais;
40. Em 10 Março de 2000, a Ré decidiu que a 2º A. deveria receber como retroactivos a quantia de 131.164.00$ e que, daí em diante, passaria a auferir o valor de 184.450.00 (169.000,00 mais 15.450.00);
41. Em 13-10-2004, foi determinado pela Ré, que a 2.ª A, subiria para o escalão 6-9 do ... Não Docente, a partir de 01-07-2004, uma vez que completava 6 anos na categoria passando a auferir o valor de 1.177,25€, determinando ainda que esta recebesse os retroactivos relativos aos meses de Julho a Setembro, no valor mensal de 120,83€ (x4) no valor total de 483,32 euros;
42. Em 15 Junho de 2009, foi determinado pela Ré que à Autora fosse atribuída Isenção Horário de Trabalho, uma vez que esta passou a desempenhar as funções de Técnica Coordenadora;
43. Auferindo a 2.ª Autora o valor mensal relativo à isenção de horário de trabalho de 1.261,80 x 20% – 252.36 euros, num valor total de 1.514,16€, a partir do mês de Agosto de 2009;
44. Ao longo da relação laboral, além do valor relativo à retribuição por isenção de horário de trabalho, a Ré pagou à Autora as seguintes retribuições mensais:
a. 1998 a 2000: 842,98€;
b. 2001: 956,69€
c. 2002: 995,00€;
d. 2003: 1.019,88€;
e. 2004: De Janeiro a Setembro, 1.056,42€; De Outubro a Dezembro:
1.177,25€
f. 2005: 1.206,68€;
g. 2006: 1.224,78€
h. 2007: 1.243,15€;
i. 2008 a 2018: 1.261,80€;
45. Com o despedimento colectivo, a Ré pagou à Autora o valor de 39.458,98€, a título de compensação, e o valor de 4.517,92€, a título de proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e formação;
D. Da 3.ª Autora
46. A 3.ª Autora celebrou, com a Ré, em 04-04-1994, um acordo designado «Contrato de trabalho a termo incerto», comprometendo-se aquela a desempenhar as funções de Monitora de .../..., referentes à categoria de Monitor de .../..., que se caracteriza «por ensinar uma profissão ou ministrar cursos tendo em vista o aperfeiçoamento dos alunos no mais curto espaço de tempo: recebe o programa das matéria a ministrar e estuda-o, prepara a sua aplicação prática e teórica» e esta a pagar-lhe a quantia de 96.300$00 mensais ilíquidos;
47. Consta do contrato de trabalho da 4.ª Autora celebrado com a Ré, na sua Clausula Décima Primeira – Regulamentação aplicável, que «Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente contrato será regido pelo disposto no decreto-lei nº64 – A/89, de 27 Fevereiro bem como pelo correspondente contrato colectivo de trabalho (CCT entre a AEEP e a FENPROF)»;
48. Cabia à Autora desempenhar as funções de ministrar cursos de formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua tipologia ou grau, bem como a indivíduos com problemas graves de aprendizagem, devendo ainda elaborar os programas e instrumentos práticos, técnicos e pedagógicos para a realização das acções de formação;
49. As funções acima descritas eram desempenhadas no CRPC, na Rua ..., ...-...;
50. A categoria profissional da Autora nunca foi alterada;
51. Os certificados de habilitações profissionais referentes à 3.ª Autora foram emitidos pelo IEFP, I.P. para a profissão de Formador;
52. Ao longo da relação laboral, a Ré pagou à Autora as seguintes retribuições mensais:
a. 2007: 915,45€;
b. 2008-2018: 929,18€;
53. Com o despedimento colectivo, a Ré pagou à Autora o valor de 18.102,90€, a título de compensação, e o valor de 3.006,53€, a título de proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e formação;
E. Da 4.ª Autora
54. A 4.ª Autora celebrou, com a Ré, em 01-07-1996, um acordo designado «Contrato de trabalho a termo incerto», comprometendo-se aquela a desempenhar as funções de ..., integrada no projecto denominado «”...”, no âmbito das Acções Inovadoras de Formação Profissional e Emprego do Sub-Programa Integrar, Medida 3 – Integração Sócio-Económica de Pessoas com Deficiência, vulgarmente denominado “...”, implementado por iniciativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional» e esta a pagar-lhe a quantia de 134.400$00 mensais ilíquidos;
55. Consta do contrato de trabalho da 4.ª Autora celebrado com a Ré, na sua Clausula Décima – Regulamentação aplicável, que «Tudo o que não estiver expressamente regulado no presente contrato será regido pelo disposto no decreto-lei nº64 – A/89, de 27 Fevereiro bem como pelo correspondente contrato colectivo de trabalho (CCT entre a AEEP e a FENPROF)»;
56. Cabia-lhe executar as seguintes funções: resolução de problemas de integração social e de promoção na Ré, estudando e planificando projectos de acordo com as linhas e princípios orientadores do serviço social; proceder à analise, estudo e diagnóstico de situações e problemas existentes no serviço; programar e administrar a sua actividade de acordo com os objectivos traçados pela Ré, assegurando ainda se necessário a colaboração com o serviço social de outras entidades;
57. As funções acima descritas eram desempenhadas no CRPC, na Rua ..., ...-...;
58. A partir de 01-05-2000, a 4.ª Autora, foi transferida para a ...;
59. Ao longo da relação laboral, a Ré pagou à Autora as seguintes retribuições mensais:
a. 1999: 901,51€;
b. 2000: 899,16€;
c. 2001: 956,69€;
d. 2002: 1059,97€;
e. 2003: 1136,73€;
f. 2004: 1.177,25€;
g. 2005 a 2008: 1.206,68€;
h. 2009: 1.436,94€;
i. 2010: 1.436,95€;
j. 2011: 1.436,95€;
k. 2012: 1.433,49€;
l. 2013: 1.433,52€;
m. 2014: 1.436,94€;
n. 2015 a 2016: 1.423,26€;
o. 2017: 1.409,57€;
p. 2018: 1436,95€.
60. A Ré pagou à Autora, a título de diuturnidades, desde data não concretamente apurada, duas diuturnidades de 21 euros cada, cessando o pagamento no mês de Dezembro de 2012;
61. Com o despedimento colectivo, a Ré pagou à Autora o valor de 23.551,77€, a título de compensação, e o valor de 4.622,52€, a título de proporcionais de subsídio de férias, férias não gozadas, subsídio de Natal e formação;
*
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
A. O CRPC era financiado e supervisionado pelo IEFP, I.P. em função das horas de formação que fosse possível ministrar;
B. A frequência do CRPC não atribuía qualquer grau de habilitação profissional oficialmente reconhecido;
C. Com oscilações, ao longo dos anos, o número de utentes do CRPC representou, em média anual, entre 30 a 35% do número de utentes total da Ré;

III. – Fundamentação de direito
1. - Do objeto do recurso de revista
O objeto da revista consiste em saber se à relação laboral que a Ré manteve com as Autoras é aplicável, como defende, o contrato coletivo de trabalho entre a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade Social (CNIS) e a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios, Serviços e outros, e não os ... considerados na sentença recorrida, ou seja, os mencionados na Portaria n.º 25/2010, de 11 de janeiro,  publicada no D.R. 1ª Série nº 6 de 11 de janeiro de 2010 (contrato coletivo de trabalho vigente entre a AEEP e a FNE, publicado no ..., de 15 de abril de 2009 e o vigente entre AEEP e a FENPROF, publicado no BTE 8, de 28 de Fevereiro de 2009).
2. - Na sentença recorrida pode ler-se:
O que o acervo factual ostenta é que não estaremos, com o CRPC, perante uma escola de formação profissional, mas perante uma forma de educação especial tendente à integração profissional do deficiente, que constitui uma modalidade especial de educação escolar.
Aquilata-se, assim, tratar-se de actividade de cariz formativo, mas que se revela mais abrangente do que uma mera formação para uma profissão, sendo antes uma preparação para a vida profissional como um todo, que demanda a obtenção de condições de autonomia e de capacidade de viver em contexto de comunidade, com vista à integração no mercado e no mundo do trabalho. 
Tal conclusão, fundada na ideia de preparação para a vida profissional (e não para uma dada profissão ou nível de estudos) e de fomento de um desenvolvimento integral tendente à aquisição de autonomia, é ainda confirmada por outros instrumentos legais que definem a educação especial.
Com efeito, dispõe o art. 9.º, n.º 1, da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio):
«A educação especial é uma modalidade de educação que decorre em todos os níveis do ensino público, particular e cooperativo e que visa o desenvolvimento integral da pessoa com necessidades educativas específicas, bem como a preparação para uma integração plena na vida activa, através de acções dirigidas aos educandos, às famílias, aos educadores, às instituições educativas e às comunidades.»
Daqui se discerne a subsunção da actividade prosseguida pelo CRPC, que é concretizada com as funções atribuídas às Autoras, ao conceito de educação especial, por se alcançar que o âmbito de actuação do CRPC é mais amplo do que «a integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais» (art. 22.º da Lei de Bases do Sistema Educativo).
Também o art. 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro estatui que:
«A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas.»
Poder-se-ia colocar o seguinte óbice a esta conclusão: dedicando-se a CRPC a uma actividade de educação especial e não de formação profissional, por que motivo iria ser supervisionada e financiada pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional?
A Lei Orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional explicita que, neste domínio, cabe:
- ao Serviço de Reabilitação e Emprego para Deficientes incrementar e apoiar, mediante a celebração de acordos, iniciativas de outras entidades públicas, cooperativas ou privadas, com incidência na reabilitação, formação ou criação de empregos para deficientes (art. 46.º, al. e) do Decreto-lei 193/82, de 20 de Maio); e
- ao IEFP promover a informação, orientação de formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência nos jovens saídos do sistema de ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos (art. 4.º, al. e) do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho).
Dir-se-á ainda que, no contexto da educação especial, é irrelevante saber se havia lugar ao pagamento de mensalidades ou propinas pelos formandos, dado que, no âmbito da educação especial, é prestado apoio no âmbito da acção social escolar (art. 10.º da Portaria 1102/97, de 3 de Novembro), sendo a Ré (rectius, o CRPC) financiada pelo IEFP, I.P.
Acresce que a reabilitação profissional integra-se, não na formação profissional, mas na educação especial, tanto mais considerando, por exemplo, o art. 3.º, al. g) da Lei n.º 66/79, de 4 de Outubro, ou as funções de monitor/formador de reabilitação profissional descritas no CCT publicado no BTE n.º 11/2007.
Não estamos nem perante a educação escolar normal, nem perante formação profissional, mas sim diante de uma forma de educação especial tendente à preparação pré-profissional de jovens portadores de deficiência, prestada por uma instituição específica de natureza cooperativa, que inclui não só reabilitação profissional, mas um conjunto de medidas e acções tendentes ao desenvolvimento integral de jovens portadores de deficiência.
No que tange a saber se à Ré se aplica o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, cumpre proceder ao cotejo entre a matéria de facto provada e as disposições do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro, os dois diplomas que aprovaram o referido Estatuto.
Neles se define estabelecimentos de ensino particular (não se esquecendo o que dispõe o art. 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro) e cooperativo como as instituições criadas por pessoas singulares ou colectivas (com ou sem finalidade lucrativa) em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo (art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro e art. 3.º, n.º 1) ou formativo (Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de Novembro).
Não sendo de aplicar qualquer das exclusões previstas no art. 3.º, n.º 3 e 2.º, n.º 2 dos mencionados diplomas, por já termos visto que não está em causa formação profissional, mas educação especial – modalidade de escolarização que se integra no ensino particular e cooperativo, conforme se discerne pelos arts. 22.º e 24.º do Estatuto actualmente vigente, pelas Portarias 1102/97 e 1103/97, assim como pelos próprios IRCT’s em apreço – é de considerar que:
- Estamos perante uma pessoa colectiva (sem finalidade lucrativa);
- Com mais de cinco alunos, tendo tido uma frequência de entre 32 e 104 formandos, nos anos em que esse número é conhecido;
- Com actividade regular de carácter educativo ou formativo, desde o ano de 1990/91 até 2018.
Como bem se compreende, são idênticos os sectores de actividade em que se desenvolveu a CRPC e a generalidade das instituições de ensino particular e cooperativo dedicados à educação especial, tanto mais considerando que a mesma beneficiava de apoio financeiro para o exercício de tal actividade.
A Ré dispunha, assim, de duas formas de educação especial: a prestada no CAO, dirigida a crianças, e a prestada no CRPC, dirigida a jovens e a jovens adultos, na qual empregava terapeutas ocupacionais, psicólogos, formadores e técnicos de acção social.
A categoria profissional da 2.ª Autora, em determinado lapso temporal, é, aliás, expressivo de tal realidade: ao designar-se um indivíduo como técnico não docente, está a delimitar-se negativamente a sua posição na estrutura organizativa do empregador como distinta daquelas que nela exercem funções de docência, as quais apenas são concebíveis numa actividade de escopo educativo ou formativo.
Com efeito, a Ré é, conforme se divisa pela análise da respectiva denominação, uma cooperativa de solidariedade social e de ensino especial, sendo assim uma cooperativa multissectorial (art. 4.º, n.º 1, al. g) e l) do Código Cooperativo) – admitindo-se porventura que a actividade predominante, do ponto de vista de trabalhadores e peso orçamental, mas não já de utentes, seja a de solidariedade social –, com estruturas autónomas e distintas: de um lado, o CAO e o Lar Residencial e, de outro, o CRPC.
Não se mostra relevante, para efeitos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, caracterizar toda a actividade da pessoa colectiva (neste caso, a Ré), porquanto os Decretos-Lei em causa se referem a estabelecimentos, sendo por isso esse o elemento legal que cabe determinar e não a questão de saber se se trata de cooperativa cujo objecto principal seja o ensino.
O mesmo é dizer que a expressão estabelecimento é distinta da pessoa física ou jurídica que o cria e gere, importando, por isso, olhar para o CRPC como estabelecimento e não para a Ré como unidade global.
Efectivamente, não fora o segmento da actividade da Ré composto pelo CAO e pelo Lar Residencial, não haveria dúvidas em incluí-la no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, mais concretamente como cooperativa de educação especial e integração, pois mantinha um estabelecimento destinado a ministrar a educação especial e a integração sócio-profissional dos educandos (art. 5.º do citado Decreto-Lei).
Contudo, o escopo normativo desse diploma apenas regula matérias atinentes à respectiva organização e funcionamento, não derivando, nem dele, nem dos Estatutos do Ensino Particular e Cooperativo, que a integração no sector do ensino particular e cooperativo esteja circunscrita a cooperativas que tenham por objecto principal o ensino, dado que «para efeitos de extensão o que interessa é a semelhança ou afinidade das actividades desenvolvidas e não a forma jurídica como as sujeitos se encontram constituídos». (Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-04-2013, Proc. n.º 214/12.0T4AVR.C1)
O que se mostra certo, pelo contrário, é que não nos encontramos no âmbito da solidariedade social, ainda que este espírito pudesse ter motivado a constituição do CRPC, mas perante um estabelecimento do ensino cooperativo para efeitos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo e das Portarias de Extensão supra mencionadas que abrangem o sector económico em causa.
Nestes termos, e ao contrário do que ocorreu no caso do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2021, Proc. n.º 9038/19.3T8LSB.L1.S1, verifica-se que foi provada factualidade conducente à aplicabilidade dos CCT acima elencados.
Efectivamente, sendo a última portaria de extensão a Portaria n.º 25/2010 de 11 de Janeiro, serão as condições previstas no BTE n.º 13/2009 a regular a situação das Autoras, (…)”.
3. - A questão sub judice passa, pois, por saber qual o CCT aplicável à relação laboral existente entre as AA. e a R. até 31.10.2018.  
3.1. - As AA. defendem a aplicação do CCT celebrado entre a AEEP e a FNE, publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2009, e o CCT vigente entre a AEEP e a FENPROF, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2009, por força da Portaria de Extensão n.º 25/2010, de 11 de janeiro, publicada no D.R. 1ª Série nº 6 de 11 de janeiro de 2010.
A R. entende ser aplicável o CCT entre CNIS e a ... (BTE n.º 11 de 22 de março de 2008), por via da Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 20, de 29 de maio de 2010.
Diga-se, no entanto, que o CCT publicado no BTE n.º 14, de 15 de abril de 2009, procede a uma mera retificação do CCT celebrado com a SINAPE, publicado no BTE n.º 8, de 28 de fevereiro de 2009, ou com a FENPROF publicado no BTE n.º 13, de 8 de abril de 2009, são convenções que visam os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
A Portaria de Extensão n.º 25/2010, de 11 de janeiro, objecto de interpretação nestes autos, estabelece no seu artigo 1.º:
As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos coletivos de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2009, com retificação publicada no citado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de abril de 2009, e das alterações dos contratos coletivos de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, entre a mesma associação de empregadores e o SPLIU - Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 8, de 28 de fevereiro de 2009, e 13, de 8 de abril de 2009, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior, não filiados na associação de empregadores outorgante, que beneficiem de apoio financeiro do Estado para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados ou representados pelas associações sindicais outorgantes.”.
O artigo 514.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe Extensão de convenção coletiva ou decisão arbitral dispõe:
1 - A convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional definido naquele instrumento.
2 - A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.
Dado que a R. não estava filiada em nenhuma das associações de empregadores subscritoras dos referidos IRCTs, mormente na AEEP, tudo passa, pois, por saber se a R. pode, ou não, ser considerada um estabelecimento de ensino particular e cooperativo não superior.
Ora, estando provado nos autos (ponto 3 dos factos provados) que a Ré foi reconhecida, pelo despacho normativo n.º 13799/99, de 23 de Junho, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no DR II, n.º 167, de 20 de julho, como cooperativa de solidariedade social, sendo equiparada às Instituições Particulares de Solidariedade Social e determinando a aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, impõe-se perguntar se pode ser considerada cooperativa de ensino cooperativo, para efeitos de aplicação do CCT que as AA. defendem ser aplicável?
O artigo 1.º da Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto (revogou a Lei n.º 51/96, de 07 de Setembro, que aprovou o Código Cooperativo), alterada pela Lei n.º 66/2017, de 9 de agosto, determina o seu âmbito de aplicação “às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação especial para ele expressamente remeta”.
O seu artigo 2.º dá a noção de cooperativas:
1 - As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais daqueles.
2 - As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo”.
Por sua vez, o artigo 4.º, sob a epígrafe Ramos do sector cooperativo prescreve:
1 - Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os seguintes ramos:
a) Agrícola;
b) Artesanato;
c) Comercialização;
d) Consumidores;
e) Crédito;
f) Cultura;
g) Ensino;
h) Habitação e construção;
i) Pescas;
j) Produção operária;
k) Serviços;
l) Solidariedade social.”.
Nos termos do seu n.º 2:
É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas de grau superior.”.
E o n.º 4 estatui:
4 - As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.”.
No caso concreto dos autos, como definir o ramo do sector cooperativo mencionado no artigo 4.º da Lei n.º 119/2015?
Tendo em consideração “a natureza específica do ramo das cooperativas de ensino, previsto na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo”, o Governo aprovou o DL n.º 441-A/82, de 6 de novembro, cujo artigo 2.º estatui:
1 - São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimento de ensino.
2 - A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.” (negrito nosso)
Aqui chegados, importa agora saber se o objeto principal da atividade da R. é a manutenção de um estabelecimento de ensino ou de solidariedade social.
A R. considera-se uma cooperativa de solidariedade social, na medida em que prossegue, a título principal, os objetivos previstos pelos estatutos das IPSS, previsto no DL n.º 172-A/2014, de 14 de novembro.
O artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 7/98, de 15 de janeiro, diploma que regulamenta o regime jurídico das cooperativas de solidariedade social, apresenta a seguinte definição:  
“1 - São cooperativas de solidariedade social as que através da cooperação e entreajuda dos seus membros, em obediência aos princípios cooperativos, visem, sem fins lucrativos, a satisfação das respectivas necessidades sociais e a sua promoção e integração, nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Apoio a grupos vulneráveis, em especial a crianças e jovens, pessoas com deficiência e idosos;
b) Apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista à melhoria da sua qualidade de vida e inserção sócio-económica;
c) Apoio a cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, durante a sua permanência fora do território nacional e após o seu regresso, em situação de carência económica;
d) Desenvolvimento de programas de apoio direccionados para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves;
e) Promoção do acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos.”. (negritos nossos)
Descrita esta resenha legislativa, urge responder à pergunta supra formulada, no sentido de saber se a formação profissional que a R. ministrou, entre 1990/91 e 31 de Março de 2018, lhe confere o estatuto de cooperativa de ensino – e, consequentemente, a aplicação do CCT relativo aos estabelecimentos de ensino - ou de cooperativa de solidariedade social que actue nesse domínio – e, consequentemente, com aplicação correta do CCT tal qual a Ré fez -.
3.2. – Da factualidade dada como provada, importa destacar:
- A Ré é uma cooperativa, constituída em 1975, sendo os seus cooperadores pais de crianças portadoras de deficiências motoras, mentais, comportamentais e de aprendizagem;
- A Ré dedica-se a apoiar o desenvolvimento humano e social a crianças portadoras de deficiências motoras, mentais e comportamentais, impeditivas da sua escolarização normal, com vista ao desenvolvimento possível da sua relativa autonomia e aptidões;
- A Ré foi reconhecida, por despacho n.º 13799/99, de 23 de Junho, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade como cooperativa de solidariedade social, sendo equiparada às Instituições Particulares de Solidariedade Social e determinando a aplicação do mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios designadamente fiscais, desde 23-05-2002;
- A Ré tem-se vindo a dividir nas seguintes valências:
a. Centro de Actividades Ocupacionais (CAO), tutelado pela Segurança Social, visando a valorização e a integração social possíveis de pessoas com deficiências graves, através da realização, em sala, de actividades tanto quanto possível socialmente úteis e fundamentalmente ocupacionais, destinando-se este centro, actualmente, a jovens e adultos, maiores de 16 anos, com multideficiências, designadamente intelectuais;
b. Lar Residencial, tutelado pela Segurança Social, para acolhimento de pessoas com deficiência intelectual, frequentadores do CAO privados de suporte familiar, devido à ausência, incapacidade ou falta de meios dos progenitores;
c. Entre 1990/91 e 2018, o CRPC (Centro de Reabilitação Profissional) – que contava com supervisão e financiamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) – uma estrutura vocacionada para servir pessoas com deficiência intelectual, no sentido de lhes dar hipótese de um nível de formação possibilitador da sua eventual integração ulterior no mercado de trabalho.
-  O ensino especial no CAO, enquanto foi ministrado, nunca forneceu qualquer grau ou título de escolaridade;
- O CRPC (Centro de Reabilitação Profissional da C...), foi inicialmente frequentado por utentes que transitaram do CAO e nos últimos 10 anos era frequentado essencialmente por pessoas portadoras de deficiência intelectual, mas relativamente autónomas, que não eram filhos ou pupilos dos cooperadores;
- Os formandos não pagavam qualquer mensalidade ou propina, antes recebiam, directamente, bolsas e adiantamentos pecuniários para transportes, do IEFP;
-  A frequência do CRPC não atribuía qualquer grau de escolaridade;
- Só uma parcela reduzida, não concretamente apurada, dos seus utentes vieram a encontrar efectiva ocupação laboral ou emprego; 
- A Ré nunca foi filiada na AEEP;
- A Ré é filiada na Federação Nacional das Cooperativas de Solidariedade Social - FENACERCI;
- O CRPC recebia apoio financeiro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., mediante acordo de cooperação para a Ré ministrar preparação pré-profissional a jovens deficientes com o objectivo de posterior integração no mercado de emprego ou centros de emprego protegido;
- O CRPC veio a acumular sucessivos prejuízos financeiros, que a Ré não estava em condições de suportar, prejudicando a actividade da solidariedade social, seja em actividades ocupacionais, seja no Lar;
- A sua Direcção, em cumprimento de deliberação da assembleia de cooperadores nesse sentido, cessou as actividades do CRPC, deixando de apresentar as correspondentes candidaturas às ajudas do IEFP, I.P. (que não cobriam a totalidade dos respectivos gastos);
- O CRPC, onde as Autoras exerciam as respectivas funções, cessou a sua actividade até 31 de Março de 2018, tendo as Autoras sido integradas em despedimento colectivo, continuando a auferir as suas retribuições até 31-10-2018, cessando os contratos de trabalho nessa data;
- A Ré é titular de autorização definitiva de funcionamento de estabelecimento de ensino particular e cooperativo n.º 137, de 14 de Abril de 1987, para ministrar o ensino especial a 80 alunos;
- A 1.ª Autora celebrou com a Ré, em 02.12.1992, um acordo designado «Contrato de trabalho a termo certo», comprometendo-se a desempenhar as funções de Terapeuta Ocupacional; cabia-lhe orientar a participação do jovem e do adulto em actividades do tipo sensorial, perceptivo, cognitivo, motor, laboral, social no sentido de prover a diminuição ou correcção dos efeitos de patologias e habilitar ou facilitar a adaptação destes na escola, família, trabalho e sociedade;
- A 2.ª Autora celebrou com a Ré, em 01.09.1982, um acordo designado «Contrato de trabalho a prazo», comprometendo-se a desempenhar as funções de Terapeuta Ocupacional; cabia-lhe orientar a participação da criança, do jovem e do adulto em actividades do tipo sensorial, perceptivo, cognitivo, motor, laboral, social no sentido de prover a diminuição ou correcção dos efeitos de patologias e habilitar ou facilitar a adaptação destes na escola, família, trabalho e sociedade;
- A 3.ª Autora celebrou com a Ré, em 04.04.1994, um acordo designado «Contrato de trabalho a termo incerto», comprometendo-se a desempenhar as funções de Monitora de .../..., referentes à categoria de Monitor de .../..., que se caracteriza «por ensinar uma profissão ou ministrar cursos tendo em vista o aperfeiçoamento dos alunos no mais curto espaço de tempo: recebe o programa das matéria a ministrar e estuda-o, prepara a sua aplicação prática e teórica»; cabia-lhe desempenhar as funções de ministrar cursos de formação a indivíduos portadores de deficiência, independentemente da sua tipologia ou grau, bem como a indivíduos com problemas graves de aprendizagem, devendo ainda elaborar os programas e instrumentos práticos, técnicos e pedagógicos para a realização das acções de formação;
- A 4.ª Autora celebrou com a Ré, em 01.07.1996, um acordo designado «Contrato de trabalho a termo incerto», comprometendo-se aquela a desempenhar as funções de ..., integrada no projecto denominado “...”, no âmbito das Acções Inovadoras de Formação Profissional e Emprego do Sub-Programa Integrar, Medida 3 – Integração Sócio-Económica de Pessoas com Deficiência, vulgarmente denominado “...”, implementado por iniciativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional; cabia-lhe executar as seguintes funções: resolução de problemas de integração social e de promoção na Ré, estudando e planificando projectos de acordo com as linhas e princípios orientadores do serviço social; proceder à analise, estudo e diagnóstico de situações e problemas existentes no serviço; programar e administrar a sua actividade de acordo com os objectivos traçados pela Ré, assegurando ainda se necessário a colaboração com o serviço social de outras entidades.
Da matéria de facto dada como provada não consta qualquer filiação sindical das autoras.
3.3. - Operando a subsunção jurídica da factualidade provada na exposta resenha legislativa, a pergunta supra formulada tem resposta negativa, pois, somos a considerar que a R. é uma cooperativa de solidariedade social e não uma cooperativa de ensino.
Tal conclusão assenta em três ordens de razões:
Em primeiro lugar, o objeto principal da atividade da R. não é a educação, e, tal como deixámos expresso supra, tinha de ser essa a atividade principal para que pudesse ser considerada como cooperativa de ensino. Na verdade, a R. deixou de ministrar formação, mas ainda subsiste, quanto resulta dos autos, nos mesmos moldes em que antes de 1990/1991 sucedia, embora sem os trabalhadores que exerciam funções na área da formação.
Em segundo lugar, o ensino ou formação que ministrava não conferia qualquer grau ou título de escolaridade reconhecidos em termos oficiais de ensino ou formação profissional, o que significa que essa atividade desenvolvida tinha um cariz, essencialmente, social e não de âmbito profissional, tal qual o legislador quis proteger quando estabeleceu um CCT para os estabelecimentos de ensino e cooperativas de ensino.
Por último, e o mais importante a considerar, reside na circunstância de os destinatários dessa formação, ministrada pela R., serem pessoas portadoras de deficiências motoras, mentais, comportamentais e de aprendizagem, ao ponto de o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no exercício do seu poder governativo, ter reconhecido a Ré como cooperativa de solidariedade social, através do despacho normativo n.º 13799/99, de 23 de Junho - despacho esse não impugnado, diga-se -, equiparando-a às Instituições Particulares de Solidariedade Social, cujos objectivos estão previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro, supra mencionado.
Em conclusão:
A factualidade provada não permite concluir que o Centro de Reabilitação Profissional da C... tivesse desenvolvido atividades regulares de carácter educativo ou formativo, mesmo na acepção ampla assumida na sentença recorrida, fundada nos princípios que derivam da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Além disso, a factualidade dada como provada também não permite concluir que a Ré tivesse sido uma cooperativa de ensino, desde 1990/1991 até 31 de Março de 2018, nos termos previstos no DL n.º 441-A/82, de 6 de novembro, cujo artigo 2.º transcrevemos supra, pois, o seu objetivo principal não era a manutenção de um estabelecimento de ensino, mas apoiar o desenvolvimento humano (incluindo ao nível da formação e educação) e social de crianças portadoras de deficiências motoras, mentais e comportamentais, impeditivas da sua escolarização normal, com vista ao desenvolvimento possível da sua relativa autonomia e aptidões, como resulta dos pontos 2 e 4 dos factos provados.
Assim sendo, não se provou factualidade suficiente para se poder concluir pela aplicabilidade do CCT celebrado entre AEEP e a FENPROF, publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2009 e outros, por força da Portaria de Extensão n.º 25/2010, de 11 de janeiro, à relação laboral estabelecida entre as Autoras e a Ré.
[No mesmo sentido, em caso similar contra a mesma Ré, cf. o acórdão do STJ de 03.03.2021, proc. n.º 9038/19.3T8LSB.L1.S1 (Relator Chambel Mourisco), in www.dgsi.pt].
Procede, pois, o recurso de revista per saltum.
Tal procedência, inutiliza o conhecimento da questão da prescrição de créditos, suscitada pela recorrente na conclusão 49) da revista. 
IV. - Decisão
Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social, julgar o recurso de revista procedente e revogar a sentença recorrida na parte condenatória da Ré. 
Custas a cargo das Autoras. 

Lisboa 29 de novembro de 2022        


Domingos José de Morais (Relator)

Mário Belo Morgado

Júlio Vieira Gomes