FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Sumário


I – A letra da lei não consente a interpretação de que, atento tratar-se de um facto continuado, o não pagamento pontual da retribuição, mesmo por período superior a 60 dias, pode sempre ser invocado pelo trabalhador para resolver o contrato de trabalho desde que respeitado o prazo de 30 dias a contar da cessação desse incumprimento, estipulando claramente no n.º 2 do art. 395.º do CT que o prazo, de 30 dias, para comunicar a resolução do contrato, se começa a contar, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por 60 dias a partir do termo desse período de 60 dias.
II – Para que ocorra justa causa para resolução do contrato de trabalho não basta ao autor provar o atraso de meio mês de retribuição pelo prazo de 30 dias e o não pagamento das quotizações/contribuições à Segurança Social por alguns meses, mesmo que com culpa do empregador, tendo ainda de provar que essa situação lhe causou prejuízos.
III – Age em abuso de direito a empregadora/ré que quer ser indemnizada nos termos do art. 399.º do CT, quando no processo assumiu a posição de que não tinha trabalho nem gerava rendimentos para manter o autor ao seu serviço, pretendendo que ele «transitasse» para outra empresa.

Texto Integral


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

Apelante: Irmãos S. M. & Filhos Lda
Apelado: C. M.

I – RELATÓRIO

C. M., com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Irmãos S. M. & Filhos Lda, também com os sinais dos autos, pedindo que seja:

a) Reconhecido que a relação laboral existente entre o Autor e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo com início em 23 de Junho de 2009;
b) Declarada válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a presente Resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pelo Autor em 31 de Agosto de 2020.
c) A Ré condenada a liquidar ao Autor a quantia global de 11.953,40€ (onze mil novecentos e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos) a título de créditos laborais emergentes da cessação da relação laboral, descriminado da seguinte forma:
i. A quantia de 242,31€ (duzentos e quarenta e dois euros e trinta e um cêntimos) a título de horas de formação.
ii. A quantia de 11.166,67€ (onze mil cento e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de indemnização, correspondente a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração.
iii. A quantia de 544,42€ (quinhentos e quarenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) a título de juros de mora vencidos à taxa legal em vigor e ainda os juros de mora vincendos desde a data da propositura da ação até efetivo e integral pagamento.

Para fundamento do assim peticionado alega, em síntese, que trabalhou como contabilista para a ré desde 23/06/2009, tendo em 31 de Agosto de 2020 resolvido o contrato de trabalho invocando justa causa. Alega que a ré não lhe pagou as retribuições de Janeiro a Abril e Julho e Agosto de 2020 e a inexistência na segurança social de quaisquer registos das remunerações auferidas no ano de 2020.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se, nessa sede, a conciliação entre elas.

Regularmente notificada para o efeito, a ré contestou as pretensões contra si formuladas e formulou pedido reconvencional, e admitindo a existência do contrato de trabalho e o não pagamento dos salários de Janeiro a Abril de 2020, para sustentar a sua posição alegou, em síntese, que se verifica a caducidade da resolução com tal fundamento e que o salário de Julho se encontrava totalmente liquidado a 30/08/2020, e que o salário do mês de Agosto à data do envio da comunicação (28.08.2020) bem como à data da resolução, ainda não se encontrava vencido.
Alegou ainda que a actuação da Ré não é culposa e que o Autor nunca interpelou a Ré para o pagamento dos salários que estavam com atrasos e ao invés sempre se mostrou compreensivo pelos atrasos, até porque tinha conhecimento da situação financeira da Ré.
Entende, pois, que o autor não tinha fundamentos para resolver o contrato, o que o faz incorrer na obrigação de lhe pagar o correspondente ao período de pré-aviso em falta.
Concluiu pugnando pela respectiva absolvição e que seja julgado provado o pedido reconvencional e o autor condenado no pagamento da quantia de 2.000,00€.

Saneado o processo foi realizada a audiência final e após proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte ora relevante):

“1- Julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
a) reconheço que a relação laboral existente entre o Autor e a Ré configura um contrato de trabalho sem termo com início em 23 de Junho de 2009;
b) declaro válida e legal, por preenchimento dos requisitos de forma e substância a resolução do Contrato de Trabalho com justa causa operada pelo aqui Autor em 31 de Agosto de 2020 e, em consequência:
- condeno a ré ”Irmãos S. M. & Filhos, Lda”. a pagar ao autor C. M. a quantia de 11.166,67€ (onze mil e seiscentos e sessenta e seis euros e sessenta e sete cêntimos) a título de compensação pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação até integral pagamento;
- Do mais se absolve a Ré “Irmãos S. M. & Filhos, Lda.”.
2- Julgo a reconvenção totalmente improcedente por não provada, absolvendo o autor C. M. dos pedidos contra si deduzidos pela ré Irmãos S. M. & Filhos, Lda.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a ré interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“1. A recorrente não se conforma com a sentença, que declara parcialmente procedente a ação, na parte em que, julgou cessada a relação laboral existente entre A. e R. a 31 de Agosto de 2020, por força da resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo Autor e consequentemente reconheceu ao autor o direito a uma indemnização no valor de 11.166,67€ a título de compensação pela resolução do contrato de trabalho, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4%. E não concorda ainda com a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré.
2. A sentença da qual se recorre padece de nulidade por falta de fundamentação, na medida em que, não fez uma análise crítica sobre a matéria de facto, declarando quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
3. O Tribunal a quo dá como provado o atraso no pagamento da retribuição do Autor tinha como consequência a dificuldade deste no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros.
4. O Tribunal a quo não indica na decisão sobre a matéria de facto as provas que fundamentam tal facto dado como provado e que serviram para formar a convicção do Tribunal.
5. A falta de raciocínio não permite aos sujeitos processuais e ao Tribunal de Recurso a verificação de que na sentença se seguiu um critério lógico e racional na apreciação das provas.
6. Tal facto é fundamental para a apreciação da matéria de direito, conforme infra se demonstrará.
7. Da sentença que julga a acção parcialmente procedente é evidente que não existe qualquer fundamentação relativa à decisão de facto, a qual é ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE, quanto ao factos M), N).
8. No que toca à matéria dada como provada na alínea M, refira-se que esta não foi sequer alvo de discussão na audiência de discussão e julgamento, sendo que era ao Autor que lhe cabia provar, segundo as normas do ónus da prova esse facto, o que não aconteceu. É, assim, nula a sentença recorrida, por falta de fundamentação de facto.
9. A douta decisão “a quo” considerou demonstrados factos que, na óptica da Recorrente não têm sustentação na prova produzida, a qual foi, sempre salvaguardando o mui devido respeito, erradamente avaliada, consequentemente dando-se como provados factos que, na tese ora propugnada, não podem ter o enquadramento jurídico sustentado na douta decisão ora recorrida. Do que resultou uma visão incorrecta da realidade em desfavor da Recorrente.
10. Conforme já referido da sentença que julga a acção parcialmente procedente é evidente que não existe qualquer fundamentação relativa à decisão de facto, a qual é ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE, quanto ao facto M).
11. O Tribunal recorrido limitou-se a julgar provados esses factos, sem tomar qualquer posição relativamente aos seus motivos.
12. No que toca à matéria dada como provada na alinea M, refira-se que esta não foi sequer alvo de discussão na audiência ia de discussão e julgamento, sendo que era ao Autor que lhe cabia provar, segundo as normas do ónus da prova esse facto, o que não aconteceu.
13. Por isso, deverá tal facto deverá ser julgado não provado;
14. Nesta matéria do ponto N) deveria, face ao facto de não ser dado como provado o facto anterior da alínea M) ter uma nova interpretação e redacção, pois apenas se prova a existência de uma comunicação a resolver o contrato de trabalho alegando-se falta do pagamento pontual da retribuição e da Segurança Social.
15. Nada mais se prova, nomeadamente que o Autor tinha dificuldade no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros e que esse foi o motivo da rescisão e ainda não se prova que a falta do pagamento pontual da retribuição é culposa, conforme infra se demonstrará.
16. Assim, deverá ser alterado o facto da aliena N) passando a ter a seguinte redacção: N)
O Autor resolveu em 31 de Agosto de 2020 o contrato de trabalho, alegando a falta de pagamento pontual da retribuição e situação irregular na segurança social.
17. Da prova produzida resulta claro que o recorrido nunca interpelou a gerência da Ré, mas apenas o sócio S. F., pelo como pode o tribunal considerar que a gerência foi interpelada. Mesmo, que se entendesse que a testemunha S. F. era superior hierárquico do recorrido, nunca poderia o facto ser dado como provado nesses termos. Sempre deveria o tribunal dar como provado que o autor interpelou o Eng. S. F. e não a gerência. Assim, este facto, nos moldes como está colocado, nunca poderia ser dado como provado.
18. Deveria ainda o tribunal considerar nos factos provados que: o mês de Julho de 2020 foi totalmente liquidado em 30.08.2020 – por prova do documento junto como n.º 2 na PI. Matéria que se considera essencial para a boa aplicação do direito.
19. O tribunal recorrido não deveria ter dado como não provados o facto vertidos em 8, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, mas sim provados, atendendo aos depoimentos transcritos pois comprovam o contrário, tendo incorrido em erro de julgamento sobre os aludidos concretos pontos de facto, os quais poderão ser alterados por este Tribunal Superior (cfr. artigo 640, n.° 1 als. a) e b) e 662°, n.°s 1 e 2 do C.P.Civil), pois a aludida prova testemunhal necessariamente imponha uma decisão diversa.
20. Deverá ser dado como provado o ponto 8, ou seja que a Ré já há algum tempo estava com dificuldades no seu negócio atendendo ao depoimento da testemunha R. G..
21. Deverá ser dado como provado o ponto 10, ou seja que foi proposto ao Autor a transferência da sua relação laboral para a sociedade “Y, Unipessoal Lda.”, com a transmissão dos direitos associados, nomeadamente antiguidade, atendendo aos depoimentos da Testemunha S. F., R. G. e ainda do Autor que isso atestaram em audiência.
22. Deverá ser dado como provado o ponto 11, ou seja que o Autor aceitou tal transmissão, no entanto fruto da pandemia não foi possível dar seguimento à transmissão de imediato, na sequência do depoimento da testemunha R. G..
23. Deverá ser dado como provado o ponto 12, ou seja que foi também pelo motivo supra que não estavam a ser feitos descontos à Segurança Social, na sequência do depoimento da testemunha R. G..
24. Deverá ser dado como provado o ponto 13, ou seja que o Autor sabia ab initio que esses descontos não estavam a ser feitos e que tal dever-se-ia ao facto da transmissão ainda não estar efectuada, na sequência do depoimento da testemunha R. G..
25. Deverá ser dado como provado o ponto 14, ou seja que, no início do mês de Agosto de 2020, havia ocorrido uma reunião entre o Autor e o responsável da contabilidade da sociedade “Y, Unipessoal Lda.” no sentido de divisão de tarefas entre ambos, tendo o Autor aceite assumido exercer essas funções, na sequência do depoimento da testemunha R. G..
26. Deverá ser dado como provado o ponto 14, ou seja que nunca o Autor manifestou dificuldades económicas pelo facto de o pagamento dos salários estarem com atrasos ou o referiu à Ré e sempre se demonstrou compreensivo pelos atrasos, até porque tinha conhecimento da situação financeira da Ré, na sequência do depoimento da testemunha R. G.. e ainda, a contrário, dos depoimentos prestado e na sequência do já referido na alínea M) dos factos provados, nada foi provado de que o Autor tinha manifestado dificuldades económicas, pelo que a contrário este facto deverá ser dado como provado.
27. Errou ainda o tribunal ao não ter declarado a caducidade da resolução do contrato de trabalho.
28. A respeito desta matéria, em suma, refere o tribunal a quo, pese embora reconheça que “aquando o autor declarou a resolução do contrato que foi recepcionada já tinham decorrido mais de 60 dias sobre o não pagamento da retribuição dos meses de Janeiro e Abril”, que não existe caducidade por ter sido um facto continuado e como tal inicia-se após o termo do comportamento do infractor.
29. Ora, com tal entendimento não pode a recorrente se confirmar, desde logo porque não se vislumbra na lei qualquer termo ou norma que leve a essa interpretação, nem o tribunal a quo refere qualquer norma para o sustentar.
30. Se assim fosse, que sentido faria a indicada norma referente ao prazo de 30 dias para alegar esses factos. Nenhum!
31. Depois, tal facto nem é continuado, pois os meses de Maio e Junho de 2020 foram liquidados dentro do período de 60 dias, pondo termo à continuidade alegada pelo tribunal a quo, ou seja essa continuidade não existe.
32. Conforme referido pelo Acórdão do tribunal da relação de Guimarães de 18.02.2016, processo n.º 351/12.1TTGMR.G1, em www.direitoemdia.pt “ Nas hipóteses contempladas no n.º 5 do art. 394 do CT (falta de pagamento atempado das retribuições que s prolongue por período de 60 dias, ou em que o empregador declare a previsão de não pagamento até ao termo desses 60 dias), o prazo para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador, nos termos do art. 395 n.º 1 e 2 do mesmo diploma legal, ou seja, tal direito deve ser exercido entre o 61 e o 92 dia de mora patronal, sob pena de caducar”.
33. Dúvidas não podem haver que tendo o autor exercido a resolução do contrato em 28 de Agosto, comunicação recebida pela recorrente a 31 de Agosto, não poderia ter baseado a sua decisão de resolução quanto à mora no pagamento dos meses de Janeiro a Abril de 2020, uma vez que tal direito caducou.
34. No caso que nos ocupa, tendo o autor resolvido o contrato em 31 de Agosto de 2020, o prazo de 60 dias no que se refere aos meses de Janeiro teve o seu termo em 31 de Março de 2020 e o Autor teria de resolver o contrato nos 30 dias subsequentes, ou seja até 30 de Abril.
35. Para que fosse possível ao autor resolver o contrato por falta de pagamento do mês de Fevereiro de 2020, este atraso teria de existir ainda em 29 de Abril de 2020, e o Autor teria de resolver o contrato nos 30 dias subsequentes, ou seja até 29 de Maio
36. Para que fosse possível ao autor resolver o contrato por falta de pagamento do mês de Março de 2020, este atraso teria de existir ainda em 30 de Maio de 2020, e o Autor teria de resolver o contrato nos 30 dias subsequentes, ou seja até 29 de Junho
37. Para que fosse possível ao autor resolver o contrato por falta de pagamento do mês de Abril de 2020, este atraso teria de existir ainda em 30 de Junho de 2020, e o Autor teria de resolver o contrato nos 30 dias subsequentes, ou seja até 30 de Julho.
38. Tal caducidade não é impedida pelo facto de haver atraso no pagamento das retribuições dos meses de Julho e Agosto de 2020, desde logo, pois pese embora não se reconheça a interpretação do tribunal a quo, de que “tratando-se de facto continuado, se se mantiver a omissão de pagamento da retribuição, então o prazo de 30 dias sobre o conhecimento dos factos que a fundamentaram só deve iniciar-se quando cessar a situação ilícita que assuma gravidade para a sustentação do recurso à resolução”, no presente caso, essa continuidade não existe - os meses de Maio e Junho de 2020 foram pagos, ainda não tinham decorridos os 60 dias, mais 30.
39. Pelo que, errou o tribunal ao não ter declarado a caducidade.
40. Caducidade que deve ser declarada por este douto tribunal.
41. Verifica-se ainda manifesta ausência de prova da actuação imputada ao empregador que resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade.
42. Quanto ao mês de Julho de 2020 foi totalmente liquidado em 30.08.2020, data em que a Ré liquidou a 2.ª metade desse mês, portanto antes da resolução do contrato ter sido recebida pela Ré.
43. Quanto ao mês de Agosto de 2020, na data de envio da comunicação (28.08.2020) bem como na data da resolução, ainda não se encontrava vencido. De todo o modo, nem seria aplicável o n.º 5 do art. 394.º.
44. Assim, quanto a estes meses de Julho e Agosto diga-se ainda que, atendendo ao facto de ainda não terem decorridos os 60 dias mais 30, não se verifica a culpa inilidivel como poderia ser o caso dos meses anteriores se não tivesse caducado o direito do autor.
45. Referindo-se ainda, que independentemente de ser considerar que essa culpa é inilidível nesses casos, mesmo assim não é dispensada a necessidade de aferição da mora em função do conceito de justa causa.
46. Ora, atendendo aos factos não provados, cuja alteração se requer para provados, verifica-se que a falta de pagamento não é culposa, mas devido a dificuldades económica, que a empresa não gerava rentabilidade nem para pagar os salários.
47. De acordo com o disposto no n.º 4 do art. 394.º do CT, a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do art. 351.º do CT.
48. Ou seja, que da actuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade.
49. Na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias relevantes.
50. Assim, para sustentar a justa causa de resolução por mora no pagamento deveria ter o recorrido alegado factos e feito a correspondente prova, que permitissem concluir pela inexigibilidade da subsistência do contrato de trabalho, o que não fez.
51. Mostra-se ainda necessário que o recorrido tivesse alegado de forma concreta e não genérica as repercussões do atraso de pagamento na sua situação económica e familiar, causadas por esse atraso.
52. O recorrido apenas invocou factos vagos, genéricos e prova, nenhuma fez.
53. Ou seja, no que concerne à inexigibilidade de manutenção da relação laboral, o A. limitou-se a dizer na PI que perante os atrasos nos pagamentos e o facto de ter tido conhecimento que não estavam a ser efectuados descontos na segurança social: “que face a esta factualidade, o Autor resolveu em 31 de Agosto de 2020 o contrato de trabalho (…) – vide art. 12 a 26 da PI.
54. Sendo que, na missiva de resolução do contrato, limitou-se a dizer que “Face ao exposto e porque não é viável da minha parte continuar a desenvolver a actividade profissional nas actuais condições, pretendo resolver de imediato o contrato (…)”
55. Não alegando porém, factos concretos que inferissem essa inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho. Ou seja, quaisquer factos que atestassem da gravidade das consequências do incumprimento invocado e/ou da censurabilidade do comportamento da Ré e que minimamente demonstrassem ser inexigível atentas as suas condições a manutenção do vínculo laboral sub judice. Sendo que o seu depoimento nesta parte, até porque é parte interessada, não pode ser relevante.
56. Mais, o tribunal a quo nada debate quanto a esta matéria, pelo que consideramos existir erro de julgamento e no direito aplicável.
57. O tribunal a quo considera existir justa causa, apenas por existir mora no pagamento. Mas, salvo melhor entendimento, a situação não pode ser vista desta forma isolada e deverá atender e ser apreciada nos termos do disposto no n.º 3 do art. 351 do CT.
58. A este propósito deve-se ter em consideração o facto de a recorrente devido às dificuldades ter sugerido a transferência da relação laboral do recorrido, precisamente para que fosse possível suprir as dificuldades de pagamento que estavam a decorrer. Ao grau de confiança entre as partes. Às funções de confiança exercidas. O tribunal a quo nada ponderou.
59. Entende-se, que não se verificou a culpa no pagamento das retribuições, nem o recorrido demonstrou ou provou ser inexigível a continuidade da relação laboral.
60. E não se verificando os pressupostos legais para a resolução do contrato de trabalho por justa causa, não é devida ao recorrido qualquer indemnização pela resolução do contrato de trabalho.
61. Verificando-se que a resolução do contrato de trabalho é ilícita, pelos fundamentos já expostos, nos termos do disposto no art. 399.º do CT, a recorrente tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do art. 401.º do CT, ou seja correspondente à falta de aviso prévio.
62. Deve assim o recorrido ser condenado, em pedido reconvencional, a pagar à recorrente a quantia de 2.000,00€.
63. Deverá assim, este douto tribunal considerar que não ocorreu justa causa para a resolução do contrato de trabalho, não sendo devido qualquer montante ao recorrido, alterando assim a decisão do tribunal a quo.
64. Alterando ainda a decisão do tribunal a quo, no sentido de julgar procedente o pedido Reconvencional”

O recorrido não apresentou contra-alegações.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e o Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto apôs o visto.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:

a) Nulidade da sentença;
b) Impugnação da matéria de facto;
c) Caducidade do direito a resolver o contrato de trabalho;
d) Inexistência de justa causa para resolver o contrato de trabalho;
e) Ilicitude da resolução do contrato de trabalho.

III - FUNDAMENTAÇÃO

- Da invocada nulidade da sentença:
A recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, alegando falta de fundamentação da matéria de facto, particularmente no que tange à matéria considerada provada sob a alínea M) (O atraso no pagamento da retribuição do Autor tinha como consequência a dificuldade deste no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros) pois, diz, relativamente a esta matéria é “absolutamente inexistente” a fundamentação.

Vejamos.

Sob a epígrafe Motivação, o Tribunal recorrido expôs as razões porque considerou provados os factos que assim elencou e como não provados os factos a que assim respondeu, identificando aquela matéria que, nos articulados, foi objecto de acordo das partes, e também no que concerne aos factos que deu como provados os documentos que foram, e em que medida, importantes para a convicção que formou e, ainda, em relação a que matéria de facto e por que forma foram relevantes as declarações de parte prestadas pelo autor e os depoimentos das testemunhas inquiridas, finalizando com os motivos porque a prova produzida não o convenceu da veracidade da matéria da PI e da contestação que listou como não provada.
Em particular quanto à matéria da al. M) (também implícita no segmento inicial da al. N) dos factos Provados), embora se lhe não faça referência expressa na motivação parece-nos que a ela se reporta - pois que se afigura a factualidade com que a «explicação» melhor quadra - o seguinte parágrafo:
“Da conjugação de todos os elementos de prova vindos de referir fica clara a existência de atrasos no pagamento das retribuições, atrasos esses que à data da resolução chegavam a cerca de seis meses de retribuições e do insustentável dessa situação para o autor, até porque não vem alegado que o mesmo tivesse outros rendimentos para além do seu salário.”

De qualquer forma, para que se verifique a nulidade de sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC - é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – exige-se que esta padeça de um vício bem mais grave de que uma mera deficiência ou incompletude da motivação da matéria de facto.
Como se escreveu em acórdão desta Relação de 14.5.2015 (1), e valendo-nos da síntese do respectivo sumário, “A nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, tal como é pacificamente admitido, exige a ausência total de fundamentação de facto ou de direito e não se basta com uma fundamentação meramente incompleta ou deficiente.”

Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.

- Da impugnação da matéria de facto:

Os factos que na decisão recorrida se consideraram provados e não provados, são os seguintes (assinalando-se já, com sublinhado, na matéria de facto provada, os pontos suprimidos, aditados ou alterados por força do presente acórdão):
Factos assentes por acordo nos articulados
A) 1º A ré dedica-se à atividade comercial de construção de edifícios para venda, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, extração e seleção de areias e outros, com escopo lucrativo – cfr. documento nº 1 junto com a p. i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Por contrato de trabalho a tempo certo, foi o Autor admitido ao serviço da Ré, em 23 de Junho de 2009 para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Contabilista Grau I-B” - conforme documento nº 2 junto com a p. i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) A retribuição mensal líquida do Autor ascendia há data da sua admissão a 742,00€ (setecentos e quarenta e dois euros -cláusula 3 do Doc.2).
D) Atualmente, e já pelo menos desde 2014, o Autor possuía a categoria profissional de técnico oficial de contas/contabilista certificado, e auferia a retribuição mensal ilíquida de 1.000,00€ (mil euros) – cfr. documentos nº 3 a 5 junto com a p. i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) acrescido do respetivo subsídio de alimentação no valor diário de 5,86€ (cinco euros e oitenta e seis cêntimos – cfr doc. 3 a 5).
F) e ainda de ajudas de custo, no valor médio mensal de 225,00€ - cfr. doc. 3 a 5).
G) No âmbito daquela cessação contratual, a Ré comunicou em 22-09-2020 a cessação do contrato de Trabalho do Autor, com efeitos reportados há data da resolução com justa causa – cfr. documento nº 7 junto com a p. i. e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
H) O Autor entrou ao serviço da Ré em 23 de Junho de2009, sendo a retribuição ilíquida do Autor no valor de € 1.000,00 (mil euros).

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
I) Os serviços prestados pelo Autor eram objeto de controlo e fiscalização pela Ré.
J) Ao longo da vigência do contrato de trabalho, a Ré nem sempre procedeu ao pagamento atempado das remunerações devidas.
K) Durante o ano de 2020 esse atraso no pagamento resultou em incumprimento, encontrando-se por liquidar, após a cessação do contrato de trabalho, parte do vencimento do Autor relativo a Janeiro de 2020, no valor de 616,25€, parte do salário de Fevereiro de 2020, no valor de 683,68€, a totalidade do salário do mês de Março de 2020, no valor de 1.234,51€, parte do salário de Abril de 2020, no valor de 195,00€, e do salário de Julho de 2020 no valor de 617,14€ e ainda a totalidade do salário de Agosto de 2020, no valor de 1.224,30€.
K) Aquando da comunicação do autor à ré da resolução do contrato de trabalho, que ocorreu no dia 31.8.2020, encontravam-se por pagar ao autor parte do vencimento relativo a Janeiro de 2020, no valor de 616,25€, parte do salário de Fevereiro de 2020, no valor de 683,68€, a totalidade do salário do mês de Março de 2020, no valor de 1.234,51€, parte do salário de Abril de 2020, no valor de 195,00€, e ainda a totalidade do salário de Agosto de 2020, no valor de 1.224,30€. (alterada)
L) A retribuição referente ao mês de Junho foi liquidada em duas tranches a 15/7/2020 e 30/07/2020 – cfr. docs. juntos pela Ré a fls. 26 e 27, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado.
L-1) O mês de Julho de 2020 foi pago em duas prestações cada uma no valor de € 617,14, sendo uma paga ao autor em 17.8.2020 e a outra em 30.8.2020. (aditada)
M) O atraso no pagamento da retribuição do Autor tinha como consequência a dificuldade deste no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros; (suprimida)
N) Face a esta factualidade, o Autor resolveu em 31 de Agosto de 2020 o contrato de trabalho, por motivo de falta culposa do pagamento pontual da retribuição e situação irregular na segurança social – cfr. documento nº 6 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
N) O autor, através de carta que enviou à ré em 28 de Agosto de 2020 e que a ré recebeu em 31 de Agosto de 2020, resolveu o contrato de trabalho, por motivo de falta culposa do pagamento pontual da retribuição e situação irregular na segurança social, sendo que a ré, à data de 31.8.2020, não tinha declarado à Segurança Social quaisquer remunerações do autor respeitantes a esse ano – cfr. documento nº 6 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (alterada)
O) Era do perfeito conhecimento da Ré que se encontravam em falta tais quantias, tendo inclusive o Autor interpelado a gerência da ré nesse sentido, mas ainda assim, não regularizou a Ré a referida situação contratual.
O) Era do perfeito conhecimento da ré que se encontravam em falta tais quantias, tendo inclusive o autor interpelado o Eng.º S. F., que exercia a gerência de facto da ré, nesse sentido, mas ainda assim não regularizou a ré a referida situação contratual. (alterada)
P) A ré há já algum tempo estava com dificuldades no seu negócio. (aditada)
Q) O autor foi abordado pelo eng.º S. F. no sentido de “transitar” para outra empresa. (aditada)
R) O autor tinha conhecimento da situação financeira da ré. (aditada)

b) Factos Não Provados
Com relevo para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos:
1) Que o pagamento pela atividade desenvolvida pelo Autor era feito habitualmente até ao dia 8 de cada mês, por depósito ou transferência bancária;
2) Que a atividade do Autor era desenvolvida nas instalações onde a Ré exerce a sua atividade comercial e tinha lugar 5 dias por semana, de Segunda a Sexta-feira, das 9h00 às 18h30m, com intervalo para almoço das 12h00 às 14h00, (cláusula 7 do documento 2), perfazendo um total de 40 horas semanais;
3) Que, não obstante o horário de trabalho anteriormente mencionado, o Autor, por diversas vezes, prestava trabalho suplementar, sem que nunca tivesse sido remunerado por tal serviço;
4) Que o Autor só teve conhecimento, durante o mês de Agosto de 2020, de que não estavam a ser efetuados os respetivos descontos junto da segurança Social a favor da aqui Ré.
5) Que se encontra ainda por liquidar parte do subsídio de férias do ano de 2019, subsídio de férias de 2020 e o correspondente proporcional do subsídio de natal de 2020;
6) Que, no ano de 2018, foram ministradas ao Autor 28 horas de 35 obrigatórias, ficando por liquidar o correspondente a 40,38€ (quarenta euros e trinta e oito cêntimos);
7) Que, no ano de 2019, foram ministradas 32 horas de 35 obrigatórias, ficando por liquidar o correspondente a 17,31€ (dezassete euros e trinta e um cêntimo);

Da contestação:
8) Que a Ré há já algum tempo estava com dificuldades no seu negócio, fruto da dificuldade de angariação de imóveis para venda, situação que se veio a agravar devido à Pandemia por COVID 19, que se instalou a nível nacional, o que impediu a empresa de contactos com potenciais clientes e compradores devido às restrições de circulação e contactos;
9) Que o Autor tinha perfeito conhecimento destes factos e sempre demonstrou compreensão quanto ao facto de os salários estarem a ser pagos parcialmente e com alguns atrasos;
10) Que, perante estas dificuldades, foi proposto ao Autor a transferência da sua relação laboral para a sociedade “Y, Unipessoal Lda.”, com a transmissão dos direitos associados, nomeadamente antiguidade;
11) Que o Autor aceitou tal transmissão, no entanto fruto da pandemia não foi possível dar seguimento à transmissão de imediato;
12) Que foi também por esse motivo que não estavam a ser feitos descontos à Segurança Social;
13) Que o Autor sabia ab initio que esses descontos não estavam a ser feitos e que tal dever-se-ia ao facto da transmissão ainda não estar efectuada;
14) Que, no início do mês de Agosto de 2020, havia ocorrido uma reunião entre o Autor e o responsável da contabilidade da sociedade “Y, Unipessoal Lda.” no sentido de divisão de tarefas entre ambos, tendo o Autor aceite assumido exercer essas funções;
15) Que nunca o Autor manifestou dificuldades económicas pelo facto de o pagamento dos salários estarem com atrasos ou o referiu à Ré e sempre se demonstrou compreensivo pelos atrasos, até porque tinha conhecimento da situação financeira da Ré;
16) Que o Autor não teria quaisquer dificuldades económicas ou pessoais, pelo facto de ter estado muitos anos deslocado a serviço da Ré em Angola, onde a sua retribuição era cerca de 4 vezes superior.”

Motivação exposta pelo Trabunal recorrido:
“O tribunal considerou provados e não provados os factos acima constantes com base na prova por declarações de parte e testemunhal produzida em audiência e na prova documental junta aos autos, do modo que seguidamente se descreve.
Entendemos aditar ainda o facto que consta a negrito por força de resultar de documentos juntos pela Ré e que não foram impugnados pelo Autor, por se entender que o mesmo releva para a percepção da dimensão da falta de pagamento pontual das retribuições devidas ao autor, por parte da Ré.
As partes estavam de acordo desde os articulados quanto à existência do contrato de trabalho, funções exercidas pelo autor e retribuição mensal, bem como quanto ao envio e receção da carta de resolução do contrato de trabalho.
Atendeu ainda o tribunal aos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, destes resultando comprovado o pagamento alegado pela ré relativo a parte do mês de Julho, exceção material peremptória que não foi contestada pelo autor. Foi ainda considerada a confissão do próprio Autor que entretanto lhe foram pagos os salários em dívida, os subsídios que alegara na p. i. estarem em falta e proporcionais dos subsídios (que também não vêm peticionados, ao contrário dos respectivos juros), ainda que não tenha referido, nem esteja alegado quando o foram, pelo que terá de improceder o pedido no que respeita aos juros vencidos relativamente a tais créditos salários que após a resolução foram liquidados ao aqui Autor, como o mesmo o reconheceu, aquando das declarações de parte.
As suas declarações de parte foram ainda relevantes na medida em que o Autor reconheceu que só não fez mais formação porque não quis e que era ele que tinha de se organizar para fazer a sua formação.
No que toca à formação profissional, para além da confissão vinda de referir, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse dar como provado o que alegava o autor quer quanto ao número de horas de formação de que beneficiou, quer das horas que alegadamente estariam em falta.
Das testemunhas inquiridas ficou claro que era prática corrente a ré atrasar-se no pagamento das retribuições, como reconheceu a testemunha S. M. que o Autor identifica como sendo o seu “superior hierárquico”, tendo esta testemunha referido ser de admitir relativamente ao ano de 2020 ter havido salários em atraso durante três meses, atribuindo esses atrasos a dificuldades de movimentações nas contas da Ré, na sequência do falecimento do seu pai e tio entre 2019 e 2020, gerentes da Ré, o que não vem sequer alegado pela mesma.
Também a testemunha arrolada pela Ré, e também contabilista R. G., afirmou a veracidade da existência de salários em atraso e ainda da insatisfação do Autor com tal situação, facto corroborado também pela testemunha S. M., caindo assim por terra a tese da contestação da alegada compreensão do aqui Autor pelo não pagamento pontual dos seus salários em face da situação financeira da sua E.E..
Da conjugação de todos os elementos de prova vindos de referir fica clara a existência de atrasos no pagamento das retribuições, atrasos esses que à data da resolução chegavam a cerca de seis meses de retribuições e do insustentável dessa situação para o autor, até porque não vem alegado que o mesmo tivesse outros rendimentos para além do seu salário.
A factualidade descrita nas alíneas d) a g) não se considerou provado na medida em que não se apurou do depoimento das testemunhas o procedimento exato para se processar a respetiva instalação do alarme, nomeadamente, que a chamada necessária a realizar entre o instalador e a central implicasse o dispêndio de tempo e de chamadas alegado pelo A., sendo certo que ficou claro que a partir de determinada altura passaram a ser gratuitas.
A falta de prova do alegado pelo A. na p. i. e pela Ré na sua contestação que ficou assente nos factos não provados resultou do facto de nenhuma testemunha em concreto demonstrar qualquer conhecimento direto sobre tais factos ou circunstancialismo e não ter sido produzida qualquer prova de onde se pudesse extrair tal factualidade com a necessária certeza, e daí a sua consideração como não provados ou por ausência total de prova ou por prova inconsistente que, em face das regras do ónus de prova, determinou a consideração como não provados dos factos a quem a prova dos mesmos aproveitava e que não logrou realizar.”

Estabelece o artigo 662.º n.º 1 do CPC (2), sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Dispõe, por seu lado, o artigo 640.º do CPC, cuja epígrafe é Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” (sublinhamos)

Decorre com clareza das normas citadas que ao recorrente cumpre discriminar os pontos de facto que a seu ver foram incorrectamente julgados, especificar os meios probatórios que impunham, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida, sendo que se se tratar de declarações/depoimentos gravados, incumbe ao recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que funda o recurso - sem prejuízo de poder, aí querendo, proceder à transcrição dos excertos das gravações que considere relevantes -, impondo-se-lhe ainda que explicite a decisão que, no seu entender, deveria ter sido dada a cada um dos pontos de facto por si impugnados.

Note-se que quanto ao dever de o recorrente indicar em concreto as passagens da gravação das declarações e/ou depoimentos em que se funda a impugnação e que no juízo do recorrente impõem decisão diversa da recorrida, a lei comina tal ónus sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte.

Acresce que sempre que impugne a decisão da matéria de facto deve o recorrente procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria (art. 640.º/1 b) do CPC), donde, obrigatoriamente, indicar as razões que, no seu entendimento, evidenciam tal erro.
Mas, tal como se refere em recente acórdão do STJ, também no presente caso “O recorrente impugnou, com efeito, em bloco (ou, melhor, em dois blocos[1]) uma extensa série de factos, limitando-se a oferecer em conjunto os meios de prova, a esmo e sem concretizar em relação a cada um dos concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados os concretos meios probatórios que impunham, em seu entender, decisão diversa da recorrida. Mas esse é um ónus que a lei lhe impõe (artigo 640.º, n.º 1 do CPC) e fá-lo quer para tornar mais fácil o contraditório, quer para facilitar a tarefa do Tribunal.” (3)
Ademais, “As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” (4), não obstante não se deva exponenciar os requisitos formais a um ponto que sejam violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (5)

No caso presente, entendemos que a recorrente cumpriu suficientemente os ónus indicados.

Que dizer então da pretensão da recorrente de que se considere não provada a matéria que consta da al. M) (O atraso no pagamento da retribuição do Autor tinha como consequência a dificuldade deste no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros), assim como a do segmento inicial da al. N) (Face a esta factualidade)?

Afigura-se que tem razão.
Com efeito, é verdade que nenhuma prova documental se vislumbra tenha sido feita sobre esta factualidade e, tendo-se procedido à audição dos depoimentos das testemunhas inquiridas e bem assim das declarações de parte prestadas pelo autor, nem aquelas nem este abordaram, pelo menos expressamente, tal matéria.
Mas, como dissemos supra, a Mm.ª Juiz a quo expôs na fundamentação que “Da conjugação de todos os elementos de prova vindos de referir fica clara a existência de atrasos no pagamento das retribuições, atrasos esses que à data da resolução chegavam a cerca de seis meses de retribuições e do insustentável dessa situação para o autor, até porque não vem alegado que o mesmo tivesse outros rendimentos para além do seu salário.”.
Ora, a este respeito apenas podemos asseverar estar em causa quanto ao valor total de retribuições em dívida o equivalente a cerca de dois meses e meio, e, se a referência for feita aos meses em que se verificavam atrasos (embora só um da totalidade da retribuição), cinco meses, e embora o senso comum e as regras da experiência nos digam que por via de regra dois meses e meio de salário – para quem vive deste – causam muita dificuldade, mormente para solver as normais dívidas do dia a dia (tratam-se de créditos que, como é comum defender-se, têm a natureza, ao menos por regra, de «créditos alimentares», e o seu não pagamento é, em abstracto, idóneo a causar dificuldades económicas ao trabalhador), o certo é que nenhuma prova se fez quanto à concreta factualidade que se considerou provada, e o senso comum e as regras da experiência não chegam (desde logo pela singela razão de que “não há regra sem excepção”) para se formar convicção segura de que o atraso no pagamento da retribuição do autor tinha como consequência a dificuldade deste no cumprimento pontual das suas obrigações para com terceiros.
Diz-se na fundamentação da matéria de facto que nada vem alegado quanto a ter o autor outros rendimentos para além do seu salário, mas nem teria a ré que motivar assim a impugnação daquela factualidade sendo que, de qualquer forma e com idêntico objectivo, alegou que o autor certamente não teria quaisquer dificuldades económicas ou pessoais, e que tal sucederia por ter estado deslocado em serviço em Angola onde a sua retribuição era cerca de quatro vezes superior (cf. art.s 57 e 58 da contestação).

Assim e concluindo, tem de suprimir-se do elenco dos factos provados os que aí constam sob a al. M) – que transita para os factos não provados - e, por consequência, o segmento inicial da al. N) (“Face a esta factualidade”).

Quanto à al. O) da matéria de facto (Era do perfeito conhecimento da Ré que se encontravam em falta tais quantias, tendo inclusive o Autor interpelado a gerência da ré nesse sentido, mas ainda assim, não regularizou a Ré a referida situação contratual.):
Pretende a recorrente que se considere não provada esta matéria admitindo que, quando muito, se dê como provado que o autor interpelou o Sr. Eng.º S. F..

O Eng.º S. F., que depôs como testemunha, admitiu que o autor, até mais do que uma vez, lhe mostrou desagrado (“tem de se resolver, tem de se resolver, tem de se resolver”) pelos atrasos quer no recebimento da retribuição quer pela falta de declaração/entrega dos montantes devidos à Segurança Social; também a testemunha R. G. admitiu que o autor, em Julho 2020, falou com ele queixando-se da “falta de descontos para a Segurança Social”, do que deu conta ao Eng.º S. F..
Não foi junta prova documental – certidão do registo comercial – de onde resulte a qualidade de gerente da ré do Eng.º S. F. (antes, da certidão junta aos autos resulta que tal pessoa não está inscrito como gerente da ré). Nem ninguém disse que ele está e/ou esteve inscrito no registo comercial como gerente da ré.

Contudo, e embora o próprio tenha expressamente enjeitado essa qualidade, resulta da análise do seu depoimento na globalidade, em conjugação com o depoimento da outra testemunha (R. G.) e com as declarações do autor, que, de facto, no giro do dia a dia, era o Eng.º S. F. – sócio da ré e, como o mesmo disse, filho e sobrinho de dois gerentes da ré que entretanto faleceram (o último em Março de 2020) e irmão e primo de outros seus dois gerentes -, que geria ou, pelo menos, co-geria a empresa ré.
Efectivamente o autor (que, diga-se, conquanto se saiba do seu interesse directo no desfecho da acção prestou declarações de forma que se nos afigura desapaixonada e, ademais, clara e congruente) referiu que – mesmo quando regressou de Angola e retomou a prestação de trabalho para a ré em Portugal, note-se – era o Eng.º S. F. que lhe dava ordens, até porque o pai dele (percebendo-se que com referência aos últimos tempos) “estava por lá mas já não geria nada”, a testemunha R. G. também, atento o que referiu ao longo do seu depoimento, tratava os assuntos relativos ao autor com o Eng.º S. F., a quem dava conta da situação do autor como era a quem solicitava orientações para o que fazer a propósito, como a própria testemunha S. F. acaba por assumir essa gerência de facto, pois que, segundo disse, foi ele que teve a iniciativa de transferir o autor para uma outra empresa do mesmo grupo empresarial, que encetou negociações com o autor e que, segundo ele, chegou a acordo com o autor para os termos dessa transferência.

Assim, e em conclusão, a matéria de facto da al. O) deve ser alterada, mas no sentido seguinte:
O) Era do perfeito conhecimento da ré que se encontravam em falta tais quantias, tendo inclusive o autor interpelado o Eng.º S. F., que exercia a gerência de facto da ré, nesse sentido, mas ainda assim não regularizou a ré a referida situação contratual.

Pretende também a ré que seja considerado provado que “o mês de Julho de 2020 foi totalmente liquidado em 30.8.2020” (note-se que já resulta da al. K) dos factos provados que aquando da cessação do contrato de trabalho estava em dívida parte da retribuição de Julho de 2020 - € 617,14 - e não a sua totalidade; uma transferência neste mesmo valor, destinada ao pagamento da 1.ª tranche do mês de Julho, foi efectuada para a conta do autor em 17.8.2020 – Doc. 3 da contestação).
Diz que tal resposta positiva se impõe por força do doc. n.º 2 junto com a PI.

Efectivamente do documento n.º 1 da contestação (e não o doc. que certamente por lapso a ré referiu), não impugnado por qualquer forma, resulta que em 30.8.2029, às 16:27 horas, foi efectuada uma transferência bancária, no valor de € 617,14 da conta de uma sociedade denominada “Y, Unipessoal, Lda” para a conta do autor, montante esse, como aí se diz, referente ao pagamento da 2.ª tranche de 50% do vencimento do autor de Julho de 2020, sendo que o autor admitiu essa como as outras documentadas transferências.

Assim, o mês de Julho de 2020 ficou efectivamente totalmente pago em 30.8.2020, sendo que metade da retribuição foi paga ao autor em 17.8.2020 e a outra metade em 30.8.2020.

Daqui decorre que há um reparo que se impõe fazer à matéria que se considerou provada na aludida al. K) da matéria de facto pois aí se deu como provado que aquando da cessação do contrato de trabalho - nesse sentido se devendo ler a expressão “após a cessação do contrato de trabalho”, que necessariamente compreende o momento (relevante) da cessação (vale por dizer, e com mais rigor, aquando da comunicação à ré da resolução do contrato de trabalho, que ocorreu no dia 31.8.2020/cf. A/R que constitui parte do documento n.º 6 da PI) -, encontravam-se por pagar ao autor parte do vencimento relativo a Janeiro de 2020, no valor de 616,25€, parte do salário de Fevereiro de 2020, no valor de 683,68€, a totalidade do salário do mês de Março de 2020, no valor de 1.234,51€, parte do salário de Abril de 2020, no valor de 195,00€, parte do salário de Julho de 2020 no valor de 617,14€, e ainda a totalidade do salário de Agosto de 2020, no valor de 1.224,30€.
Mas não se encontrava por pagar parte do salário de Julho de 2020 no valor de 617,14€; pelo contrário, nessa data – 31.8.2020 – o vencimento desse mês estava integralmente pago.

Assim, aquela al. K) passa a ter a seguinte redacção:
K) Aquando da comunicação do autor à ré da resolução do contrato de trabalho, que ocorreu no dia 31.8.2020, encontravam-se por pagar ao autor parte do vencimento relativo a Janeiro de 2020, no valor de 616,25€, parte do salário de Fevereiro de 2020, no valor de 683,68€, a totalidade do salário do mês de Março de 2020, no valor de 1.234,51€, parte do salário de Abril de 2020, no valor de 195,00€, e ainda a totalidade do salário de Agosto de 2020, no valor de 1.224,30€.

E assim sendo – efectivamente o facto que a ré quer que seja aditado está provado – adita-se o seguinte ponto à matéria de facto provada:
L-1) O mês de Julho de 2020 foi pago em duas prestações cada uma no valor de € 617,14, sendo uma paga ao autor em 17.8.2020 e a outra em 30.8.2020.

A recorrente pretende ainda que se considere provada parte da matéria (da contestação) que a Mm.ª Juiz a quo considerou não provada sob os pontos 8 e 10 a 15, ou seja:
Do n.º 8) Que a Ré há já algum tempo estava com dificuldades no seu negócio;
10) Que, perante estas dificuldades, foi proposto ao Autor a transferência da sua relação laboral para a sociedade “Y, Unipessoal Lda.”, com a transmissão dos direitos associados, nomeadamente antiguidade;
11) Que o Autor aceitou tal transmissão, no entanto fruto da pandemia não foi possível dar seguimento à transmissão de imediato;
12) Que foi também por esse motivo que não estavam a ser feitos descontos à Segurança Social;
13) Que o Autor sabia ab initio que esses descontos não estavam a ser feitos e que tal dever-se-ia ao facto da transmissão ainda não estar efectuada;
14) Que, no início do mês de Agosto de 2020, havia ocorrido uma reunião entre o Autor e o responsável da contabilidade da sociedade “Y, Unipessoal Lda.” no sentido de divisão de tarefas entre ambos, tendo o Autor aceite assumido exercer essas funções;
15) Que nunca o Autor manifestou dificuldades económicas pelo facto de o pagamento dos salários estarem com atrasos ou o referiu à Ré e sempre se demonstrou compreensivo pelos atrasos, até porque tinha conhecimento da situação financeira da Ré.

Vejamos.

Quanto à matéria reportada ao ponto 8) dos factos não provados que a ré quer ver aditada aos factos provados, e não obstante a inexistência de prova documental nesse sentido, efectivamente sobre ela se pronunciaram as testemunhas, mormente nos termos das transcrições efectuadas pela ré das passagens do respectivo depoimento na motivação do recurso, tendo sido convincentes quanto à ré atravessar dificuldades financeiras, não gerando rendimentos suficientes para assegurar o pagamento da retribuição do autor.
Por outra banda, o autor nada declarou que criasse dúvida sobre a veracidade de tais afirmações das testemunhas.
Assim, tal factualidade deve considerar-se provada, donde adita-se uma alínea, P), com a seguinte redacção:
P) A ré há já algum tempo estava com dificuldades no seu negócio.

Prosseguindo pela matéria referente aos números 10, 11, 12 e 14 da lista dos factos não provados ( 10) Que, perante estas dificuldades, foi proposto ao Autor a transferência da sua relação laboral para a sociedade “Y, Unipessoal Lda.”, com a transmissão dos direitos associados, nomeadamente antiguidade; 11) Que o Autor aceitou tal transmissão, no entanto fruto da pandemia não foi possível dar seguimento à transmissão de imediato; 12) Que foi também por esse motivo que não estavam a ser feitos descontos à Segurança Social; 14) Que, no início do mês de Agosto de 2020, havia ocorrido uma reunião entre o Autor e o responsável da contabilidade da sociedade “Y, Unipessoal Lda.” no sentido de divisão de tarefas entre ambos, tendo o Autor aceite assumido exercer essas funções):
O autor, no âmbito das declarações que prestou, admitiu que foi “abordado” pelo eng.º S. F. no sentido de “transitar” para outra empresa, mas foi peremptório na afirmação de que não lhe foi dito então que tal empresa seria a “Y” (empresa esta que disse desconhecer totalmente até ver essa designação nos extratos bancários relativos às transferências a que se reportam os documentos 1 a 4 da contestação), e acrescentado que “disse logo que não concordava enquanto a minha situação não fosse resolvida e os meus direitos laborais fossem mantidos nessa transição”; por isso que, atenta a credibilidade que nos mereceram as suas declarações apesar, como se disse, do seu interesse na acção, nos merecem reservas, nessa matéria, as afirmações a propósito efectuadas pelas testemunhas inquiridas, já de si pouco congruentes – não se percebendo das, afinal, se estava, como disseram, tudo acordado com o autor, e sabedores da urgência em resolver a situação, o que impediu a «formalização da transição» - e testemunhas que, outrossim e particularmente a primeira, terão também algum interesse no desfecho da acção – a primeira, como se referiu, é sócio e gerente de facto da ré e a segunda trabalha para uma empresa do mesmo grupo económico, cujo gerente é a primeira testemunha, e é o responsável da contabilidade da dita “Y, Unipessoal Lda.”.

Ante o exposto, e porque nessa media a prova foi segura, apenas se adita uma alínea contendo a seguinte matéria:
Q) O autor foi abordado pelo eng.º S. F. no sentido de “transitar” para outra empresa.

No que tange á matéria do n.º 13 dos factos não provados (Que o Autor sabia ab initio que esses descontos não estavam a ser feitos e que tal dever-se-ia ao facto da transmissão ainda não estar efectuada) o autor disse que só soube desse facto em Julho de 2020, dias antes de falar com o Eng.º S. F. acerca da insustentabilidade da situação, e que isso até foi a “gota de água” para resolver o contrato de trabalho.
Tais declarações são, pelas razões já referidas, credíveis, não havendo assim fundamento para entendimento diverso do que teve, nesta parte, a Mm.ª Juiz a quo.

Relativamente à matéria contida no número 15) dos factos não provados - Que nunca o Autor manifestou dificuldades económicas pelo facto de o pagamento dos salários estarem com atrasos ou o referiu à Ré e sempre se demonstrou compreensivo pelos atrasos, até porque tinha conhecimento da situação financeira da Ré - decorre do que já acima dissemos a propósito da matéria que consta da al. O) dos factos provados que o autor reclamou da situação, tendo o autor adiantado nas suas declarações que disse ao Eng.º S. F. que a situação era insustentável e lhe exigiu que fosse rapidamente regularizada sob pena de pôr fim à relação laboral.
A única coisa que ficou clara foi que o autor, até pelas funções que exercia, tinha conhecimento das dificuldades financeiras da ré, só nesta parte devendo transitar dos factos não provados para o elenco da factualidade provada.

Assim, adita-se uma alínea com o seguinte teor:
R) O autor tinha conhecimento da situação financeira da ré.

Por último, e atentas as várias soluções de direito plausíveis, impõe-se ainda que se inclua na factualidade da alínea N) - O autor resolveu em 31 de Agosto de 2020 o contrato de trabalho, por motivo de falta culposa do pagamento pontual da retribuição e situação irregular na segurança social – cfr. documento nº 6 cujo teor se dá por integralmente reproduzido – que o autor enviou a carta a comunicar a resolução do contrato de trabalho em 28.8.2020, factualidade esta que decorre directamente do já referenciado documento n.º 6 da PI, como se disse não impugnado por qualquer forma (aliás, em 25.º da contestação a ré admite expressamente essa factualidade), e bem assim que a ré, à data de 31.8.2020, não tinha declarado à Segurança Social quaisquer remunerações do autor respeitantes a esse ano, matéria esta alegada pelo autor em 15.º da PI e que não obstante impugnada pela ré foi confirmada pela testemunha S. F. (que disse saber que houve falta de participação de retribuições do autor à Segurança Social, situação que foi regularizada após a cessação do contrato de trabalho), também pela testemunha R. G., que admitiu que já em Janeiro de 2020 “deixaram de fazer os descontos”, e também foi confirmada pelo autor nas declarações que prestou, conquanto tenha referido que só soube desta situação em Julho de 2020.

Donde, referida alínea passará a ter a seguinte redacção:
N) O autor, através de carta que enviou à ré em 28 de Agosto de 2020 e que a ré recebeu em 31 de Agosto de 2020, resolveu o contrato de trabalho, por motivo de falta culposa do pagamento pontual da retribuição e situação irregular na segurança social, sendo que a ré, à data de 31.8.2020, não tinha declarado à Segurança Social quaisquer remunerações do autor respeitantes a esse ano – cfr. documento nº 6 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

- Da caducidade do direito a resolver o contrato de trabalho:

Estabelece o art. 394.º do CT, sob a epígrafe justa causa de resolução:
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 286.º-A.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 - Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”

E o artigo 395.º, com a epígrafe procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador:
1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 - No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 - Se o fundamento da resolução for o referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, a comunicação deve ser feita logo que possível.
4 - O empregador pode exigir que a assinatura do trabalhador constante da declaração de resolução tenha reconhecimento notarial presencial, devendo, neste caso, mediar um período não superior a 60 dias entre a data do reconhecimento e a da cessação do contrato.” (sublinhamos)

Na sentença recorrida considerou-se serem aplicáveis ao prazo previsto no n.º 1 do art. 395.º as regras da caducidade, o que não vem posto em crise, e pelas razões aí enunciadas também concordamos.
Mais foi aí consignado que deve ser aplicado, quanto à data de vencimento da retribuição, o disposto no art. 278.º do CT, com o que também concordamos, pois que, na falta de outros elementos, se deverá entender como ocorrendo no final de cada mês, no último dia útil (art. 278.º n.ºs 1 e 2 do CT).
Também se tem por correcto o entendimento, pelo menos implícito da mesma decisão, que comunicação de resolução do contrato é uma declaração receptícia, que se torna eficaz quando chega ao poder da empregadora ou é dela conhecida. (6)

Postos estes considerandos, vejamos o caso dos autos:
Aquando do recebimento pela ré, em 31 de Agosto de 2020, da carta do autor a comunicar a resolução do contrato, e por este enviada em 28 do mesmo mês, encontravam-se em dívida (porque já vencidas e não pagas):
- Parte da retribuição do mês de Janeiro de 2020, no valor de € 616,25;
- Parte da retribuição do mês de Fevereiro de 2020, no valor de € 1.234,51;
- A retribuição do mês de Março de 2020, no valor de € 616,25;
- Parte da retribuição do mês de Abril de 2020, no valor de € 195,00.

Embora não na data da resolução do contrato (31.8.2020), mas em dívida na data em que o autor enviou a carta de resolução – e por isso relevante para efeitos de aferição da invocada justa causa -, 28.8.2020, encontrava-se ainda em dívida parte da retribuição do mês de Julho/2020, no valor de € 617,14.

Já é de todo inócuo para a elucidação da questão o facto de à data da resolução, em 31.8.2020, não ter sido ainda paga a retribuição de Agosto de 2020 pois, segundo as apontadas regras quanto ao vencimento, nessa data ainda o pagamento se mostraria tempestivo.

Ora, equacionando os factos acabados de elencar, em particular os referentes aos meses de Janeiro a Abril de 2022, à luz das normas citadas, e muito em especial do n.º 2 do art. 395.º do CT, afigura-se claro que caducou o direito de o autor resolver o contrato de trabalho com base nos referidos factos – não pagamento (integral ou parcial) da retribuição relativa aos meses de Janeiro a Abril de 2020.

Com efeito, esta última (que, precisamente por isso, é a que releva apreciar, pois que se ocorrer caducidade quanto a esta, necessariamente que também se verifica no que respeita às anteriores) venceu-se em 30 de Abril de 2020.
Em 29 de Junho de 2020 perfizeram-se os 60 dias a que alude o n.º 5 do art. 394.º do CT (não importando agora cuidar, como se debate, se aí se prevê uma presunção ilidível ou inelidível ou uma ficção jurídica).
E os 30 dias a que se reportam as disposições conjugadas do art. 395.º n.ºs 1 e 2 do CT esgotou-se em 29 de Julho de 2020.

Ora a comunicação da resolução só ocorreu em 31.8.2020, altura em que já havia caducado, pois, o direito de efectuar a resolução do contrato de trabalho com base em tais factos.

Com efeito, nos termos do art. 328.º do CC, o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine e, conforme art. 331.º/1 do mesmo Código, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.

Na decisão em recurso apela-se à natureza de facto continuado do não pagamento da retribuição – asserção esta que se não contesta – para chegar a uma diferente solução, defendendo-se que à data de 31.8.2020 o autor ainda estava em tempo para operar a resolução do contrato mesmo quanto aos factos ora em apreço.

Discordamos dessa orientação, pois, recorrendo às palavras de Monteiro Fernandes, “não se vê como harmonizá-la com a letra da lei” (7).

A letra da lei, com o devido respeito por essa interpretação, não a consente, estipulando claramente no n.º 2 do art. 395.º que o prazo, de 30 dias, para comunicar a resolução do contrato, se começa a contar, quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por 60 dias (como sucede no caso), conta-se a partir do termo do período de 60 dias.

Assim e concluindo, caducou a faculdade de o autor resolver o contrato quanto aos atrasos no pagamento da retribuição respeitante aos meses de Janeiro a Abril de 2020.

Decorre do que vem de dizer-se que quanto à demais factualidade invocada pelo autor aquando da resolução do contrato não ocorre a caducidade (quanto à falta de declaração/pagamento das quotizações à Segurança Social também comunga da natureza de facto continuado).

- Da (in)existência de justa causa para resolver o contrato de trabalho:

Os factos que agora importam considerar – e importam, porque efectivamente já alegados na comunicação de resolução do contrato -, para efeitos de aferição da justa causa para resolução do contrato são essencialmente:

- Falta de pagamento de parte da retribuição de Julho de 2020, no valor de € 617,14, e retribuição essa vencida no dia 31 de Julho de 2020 (cerca de um mês de atraso);
- Falta de declaração, desde Janeiro de 2020, das remunerações do autor à Segurança Social.

Como se afigura entendimento pacífico, para que se verifique justa causa subjetiva de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador torna-se necessário a verificação cumulativa de três requisitos:

a) Um objectivo, que é o comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador.
b) Um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador a título de culpa.

No que se refere a este requisito, anota-se que é de presumir a sua verificação pois que estamos no âmbito da responsabilidade contratual - art. 799.º do CC.
c) Por último o requisito que relaciona aquele comportamento culposo com o vínculo laboral, no sentido de tornar «imediata e praticamente impossível» para o trabalhador a subsistência desse vínculo.

É fora de dúvida que se verifica o primeiro dos apontados requisitos.
Quanto ao segundo requisito:
Presume-se, como se disse e ao abrigo da mencionada norma geral, a culpa da ré no não pagamento da retribuição, assim como incumprimento perante a Segurança Social das obrigações relativas ao autor.
É certo que ficou provado que a ré já há algum tempo estava com dificuldades no seu negócio, do que o autor era sabedor.
Mas tal factualidade mostra-se insuficiente para ilidir a falada presunção de culpa.
Teria a ré que demonstrar, e não demonstrou, que fez o que lhe era possível para satisfazer as obrigações em causa, empreendendo as medidas necessárias, e que só não o conseguiu por razões alheias à sua vontade.
Resta, então, aquilatar do requisito da inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral por parte do trabalhador, a que se reconduz o último dos referidos requisitos.
Diz-nos o n.º 4 do art. 394.º do CT que a justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.

Assim e nomeadamente, deve ter-se em consideração nesta sede o grau de lesão dos interesses do trabalhador.

A este propósito o Prof. Monteiro Fernandes enfatiza que “O que é fundamental e decisivo é a dimensão das consequências do atraso dos salários na sua vida pessoal e familiar. É isso que pode tornar inexigível o prosseguimento da relação de trabalho por parte dele.” (8)
No mesmo sentido pode ver-se, por ex., o Ac. da RP de 02-03-2017 em cujo sumário consta: “VI - Nesse juízo de ponderação, relevam particularmente as circunstâncias em que o trabalhador se determinou a resolver o contrato de trabalho e a aferição dos prejuízos que lhe foram causados pela falta de pagamento das retribuições que se encontrarem em dívida, passando este último aspecto pela questão de saber se o trabalhador se viu confrontado com uma situação de absoluta ou, pelo menos, de grande carência de meios económicos, com transtornos sérios ou consequências nefastas para a sua vida pessoal e familiar, de tal modo que se tenha tornado imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” (9)

Já se defendeu em Ac. do STJ de 16.3.2017, e fazendo apelo à síntese do respectivo sumário, que “A falta de pagamento de metade do subsídio de Natal de 2013, vencido em 15 de dezembro de 2013, por mais de 60 dias, bem como o reiterado atraso no pagamento da retribuição mensal, é suscetível de configurar fundamento suficiente para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.” (10)
Neste caso, enfatizou-se porém na fundamentação do acórdão que “Perante este quadro, atendendo ao baixo valor da retribuição [retribuição base mensal de € 621,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no montante de € 5,70 por cada dia completo de trabalho], ao período temporal durante o qual perdurou a prática reiterada de falta de pagamento pontual da mesma, incluindo a metade do subsídio de Natal, e as consequências que daí advieram para o A., que ficava sujeito ao pagamento de taxas bancárias e comissões em resultado do descoberto que a falta de pagamento pontual da retribuição gerava, e na natural insegurança que daí provinha, era inexigível para o A. manter a relação laboral que o vinculava à sua entidade empregadora.”

O autor, relembre-se, nada de particular logrou provar a propósito das consequências que para a sua vida poderá ter advindo do incumprimento pela ré das obrigações agora em ponderação.

Cumpre ter presente, é certo, e como quer a jurisprudência quer a doutrina tem vindo a chamar a atenção, que “à justa causa de resolução do contrato de trabalho não podem nem devem ser aplicados exatamente os mesmos critérios de valoração da justa causa para despedimento, já que o despedimento se insere num conjunto de medidas disciplinares colocadas à disposição do empregador para sancionar o trabalhador, enquanto a este, perante uma violação culposa dos seus direitos e garantias contratuais, a lei apenas confere a faculdade de resolver o contrato”. (11)

Mas ponderando que apenas podemos relevar, neste particular, o atraso de cerca de um mês no pagamento de metade retribuição do mês de Julho/2020 – sendo que o autor auferia a retribuição mensal ilíquida de 1.000,00€, acrescido do respetivo subsídio de alimentação no valor diário de 5,86€, e ainda de ajudas de custo, no valor médio mensal de 225,00€ -, e mesmo no contexto alguns outros atrasos, como no pagamento da outra partela do Mês de Julho e da retribuição do mês de Junho, não se tendo apurado, repete-se, quaisquer concretos prejuízos daí advindos para o autor, parece-nos manifestamente insuficiente para concluirmos inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral por parte do autor.

É certo que a acrescer à retribuição em dívida e aos ditos outros atrasos temos o não pagamento de quotizações/contribuições à Segurança Social a partir de Janeiro de 2020.
Mas também aqui o autor não provou, sequer alegou, que tal situação lhe tenha causado qualquer prejuízo.

Aliás, de acordo com o art. 61.º/4 da Lei 4/2007, de 18.01, norma que rege sobre as condições de atribuição das prestações que possam ser devidas no âmbito do sistema previdencial da segurança social, “A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.”.

Ante tudo o exposto, concluímos que falha ao autor justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Daí que não tenha direito a qualquer indemnização – v. art. 396.º/1 do CT.

- Da ilicitude da resolução do contrato de trabalho:
Pretende, por fim, a recorrente que a resolução do contrato é ilícita e que tem, assim, direito ao montante correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Á primeira vista parece que assim deveria ser – art. 399.º do CT.

Contudo, afigura-se que na situação concreta a recorrente age em abuso de direito ao peticionar tal indemnização.
Tal como consagrada tal figura jurídica no art. 334.º do CC, a recorrente ao querer ser indemnizada pela resolução do contrato de trabalho atenta contra o fim social e económico desse direito.
É que a recorrente, atento o que alega, manifestamente que não tem interesse em que o autor continue a trabalhar para si, tanto assim que lhe propôs que “transitasse” para outra sociedade (segundo a própria, nem tinha actividade nem proventos que possibilitassem que o autor continuasse a trabalhar para si).
Depois, e não obstante o que supra se disse acerca da não verificação da justa causa, o certo é que um dos fundamentos do autor para resolver o contrato foi ter retribuições em dívida, o que se mostrou verdadeiro.

Mostra-se ilegítimo, pois, o exercício pela ré do direito à indemnização em causa.
Nesta parte improcede o recurso.

IV – DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em conformidade, declara-se ilícita a resolução do contrato de trabalho com justa causa operada pelo aqui autor em 31 de Agosto de 2020 e, em consequência, absolve-se a ré da peticionada indemnização.
No mais mantém-se o decidido.
Custas da apelação 1/5 pela recorrente e 4/5 pelo autor.
Notifique.

Guimarães, 03 de Novembro de 2022

Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Vera Maria Sottomayor



1. Proc. 414/13.6TBVVD.G1, Manuel Bargado, www.dgsi.pt; também em sentido de não constituir nulidade da sentença, e no mesmo local, pode ver-se o recente (04.5.2022) Ac. RP, Proc. 14614/21.1T8PRT.P1, João Ramos Lopes.
2. Artigo este, como os restantes do CPC que vão mencionar-se, aplicáveis por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT.
3. Ac. STJ de 21.09.2022, Proc. 1996/18.1T8LRA.C1.S1, Relator Júlio Gomes, in www.dgsi.pt.
4. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Ed., pág. 159.
5. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Ob. Citada pág. 160, e, a título de ex. (e para além do já citado), Ac. do STJ de 06.7.2022, Proc. 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Mário Belo Morgado, também em www.dgsi.pt.
6. Neste sentido, e a título de ex., Ac. RP de 08-09-2014, Proc. 58/11.7TTVRL.P2, João Nunes, www.gsi.pt
7. Cf. Resolução do contrato de trabalho por morada retribuição – prazos e presunções de culpa, Prontuário de Direito do Trabalho, 2017-I, CEJ, pág.s 71/72; cf. também, as reservas levantadas por Leal Amado, de jure condito, à posição que rebatemos, em Direito do Trabalho – Relação Individual, João Leal Amado e outros, Almedina, pag. 1120, nota 414.
8. Ob. Citada, pág. 64.
9. Proc. 5549/15.8T8MTS.P1, Jerónimo Freitas, www.dgsi.pt
10. Proc. 244/14.8TTALM.L1.S1, Chambel Mourisco, www.dgsi.pt
11. Citamos acórdão desta Relação de 04-10-2017, Proc. 2698/16.9T8GMR.G1, Vera Sottomayor, www.dgsi.pt