I - A cláusula do contrato de mútuo bancário, segundo a qual “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito”, na falta de prova sobre a vontade real das partes, deve ser interpretada nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a perspetiva de um normal declaratário colocado na posição do declaratário real, devendo ter-se em conta o contexto em que ocorreu o contrato de mútuo, os usos negociais e as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato e à sua execução.
II - Não resultando da matéria de facto qualquer prejuízo para o Banco réu resultante do não vencimento antecipado da dívida – as prestações sempre foram pagas e o crédito beneficia da garantia forte da hipoteca, a que acresce a garantia pessoal prestada por dois fiadores – constitui um abuso do direito que o Banco declare o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
III – Assim, o direito subjetivo da ré, de fonte contratual, foi exercido de forma disfuncional, excedendo os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito, em termos contrários aos valores ético-jurídicos do sistema, devendo, em consequência, ser paralisado.
I - Relatório
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA instaurar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., pedindo:
a) - Declarar-se que não se encontram vencidas as obrigações decorrentes dos créditos hipotecários supra identificados, contraídos pela Autora, e ser a Ré condenada a reconhecer-lhe e a conceder-lhe o benefício do prazo no cumprimento das prestações vincendas respeitantes aos referidos créditos, conforme acordado;
b) - Em consequência, ser a Ré condenada a receber/debitar na conta acordada para o efeito, supra identificada, as prestações já vencidas entre outubro de 2018 e janeiro de 2019, bem como as que se forem vencendo na pendência da presente ação, isentas de juros moratórios por não serem devidos, até efetivo e integral pagamento.
Invoca para tanto e em síntese que em 21 de janeiro de 2009, a Autora e o companheiro celebraram com a Ré, por escritura pública, dois contratos de mútuo e através da celebração de um dos contratos de mútuo, a Ré concedeu à Autora e ao companheiro desta um empréstimo que se destinou a liquidar ao “Banco 1..., S.A.” um financiamento e, nessa sequência, foi concedido pela Ré à Autora e companheiro um empréstimo no valor era de € 47.532,91, valor que à data se encontrava em dívida ao Banco 1..., S.A..
Mais alega que em 16 de junho de 2015, o companheiro da Autora, BB, apresentou-se à insolvência, declarada por sentença datada de 30 de junho de 2015, proferida no âmbito do processo de insolvência n.º 1683/15...., que correu os seus termos na Instância Central – Secção de Comércio – Juiz ..., da Comarca ..., processo no qual a Ré reclamou os créditos emergentes dos contratos de mútuo com hipoteca supra referidos e em sede de liquidação, foi apreendida para a massa insolvente a metade indivisa da fração em causa.
Alegou também que em 1 de agosto de 2018, no âmbito do referido processo de insolvência, a Ré adquiriu a metade indivisa do imóvel dos autos, para pagamento de parte dos créditos por si reclamados e em 11 de outubro de 2018, a Ré dirigiu uma comunicação a BB, companheiro da Autora, titulada de «1.º Aviso de Incumprimento», nos termos da qual veio informar que considerava como antecipadamente vencida toda a dívida, no valor de € 75.066,92, exigindo o seu imediato cumprimento, sob pena de comunicar a situação ao Banco de Portugal no âmbito da Central de Responsabilidades de Crédito em situação de incumprimento.
Alega por fim que a Ré enviou uma carta, desta vez, dirigida à Autora, datada de 15 de novembro de 2018 e titulada de «2.º Aviso Incumprimento», informando que a dívida considerada antecipadamente vencida, no montante total de € 46.099,65 continuava por regularizar.
2. Regularmente citada a Ré, Caixa Geral de Depósitos, contestou e invocou a nulidade da petição inicial e alegou ter considerado as operações de mútuo vencidas, razão pela qual quaisquer entregas/depósitos que eventualmente sejam efetuadas após não são aplicadas ao pagamento dos empréstimos, na sequência da declaração de insolvência do mutuário BB a CGD, ficando à disposição do(s) titular(es) da conta.
Mais invocou que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva, conforme determina o artigo 91º, nº 1, do CIRE, bem como o artigo 780º nº 1 do Código Civil e ainda a existência da cláusula 14ª, nº 1, alínea e) dos documentos complementares dos contratos de mútuo, com o seguinte teor:
“A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito”.
3. Respondeu a A. à matéria de exceção.
4. Foi proferido, no tribunal de 1.ª instância, despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de nulidade, em virtude de não considerar inepta a petição inicial, foi fixado o objeto do litígio e indicados os temas de prova.
Teve lugar a Audiência de julgamento que decorreu sob o legal formalismo.
5. O tribunal de 1.ª instância decidiu o seguinte:
« Nestes termos julga-se procedente por provada a presente acção e :
- Declara-se que não se encontram vencidas as obrigações decorrentes dos créditos hipotecários supra identificados, contraídos pela Autora, condenando-se a R. a reconhecer-lhe e a conceder-lhe o benefício do prazo no cumprimento das prestações vincendas respeitantes aos referidos créditos, conforme acordado;
- Condena-se ainda a R. a receber/debitar na conta acordada para o efeito, supra identificada, as prestações já vencidas entre Outubro de 2018 e Janeiro de 2019, bem como as que se forem vencendo na pendência da presente acção, isentas de juros moratórios por não serem devidos, até efectivo e integral pagamento.
Custas pela R.»
6. Inconformada a Ré, Caixa Geral dos Depósitos, interpôs recurso de apelação, tendo o relator, por decisão singular, proferida em 17-02-2022, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, julgado improcedente o recurso de apelação apresentado pela ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. e, em consequência, confirmado a sentença.
A ré reclamou para a Conferência e o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão datado de 07-04-2022, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e absolveu a ré do pedido, com um voto de vencido.
7. É deste acórdão que a autora AA apresenta recurso de revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC, formulando as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente propôs contra a Recorrida ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que se declarasse que não se encontram vencidas as obrigações decorrentes do empréstimo contraído por aquela e a condenação desta a reconhecer-lhe o benefício do prazo no cumprimento das prestações vincendas.
II. Foi proferida Sentença, nos termos da qual a ação foi julgada procedente e, em consequência, declarado que não se encontram vencidas as obrigações decorrentes dos créditos hipotecários dos autos, contraídos pela Recorrente, condenando-se a Recorrida a reconhecer-lhe e a conceder-lhe o benefício do prazo no cumprimento das prestações vincendas, respeitantes aos referidos créditos, conforme acordado.
III. O Tribunal de 1.ª Instância condenou, ainda, a Recorrida a receber/debitar na conta acordada para o efeito as prestações já vencidas entre outubro de 2018 e janeiro de 2019, bem como as que se forem vencendo na pendência da presente ação, isentas de juros moratórios por não serem devidos, até efetivo e integral pagamento.
IV. Inconformada, veio a Recorrida interpor recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa.
V. Por Decisão Singular, proferida em 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso de apelação apresentado pela Recorrida e, em consequência, confirmou a douta Sentença recorrida.
VI. Não se conformando, a Recorrida apresentou a sua Reclamação para a Conferência, ao abrigo do estipulado no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, a fim de ser proferido Acórdão.
VII. Por Acórdão, datado de 7 de abril de 2022, o Tribunal a quo deferiu a Reclamação, concedendo provimento ao Recurso, e, em consequência, revogou a decisão recorrida, absolvendo a Recorrida do pedido.
VIII. Entendeu o Tribunal a quo que, no presente caso, atendendo ao teor do ponto 1, da cláusula 14.ª, dos documentos complementares anexos aos contratos celebrados entre as partes, o regime consagrado no artigo 782.º do Código Civil foi contratualmente afastado.
IX. Decidiu o Tribunal a quo que «[u]ma vez demonstrado que, para além da actuação descrita als. uu) e vv) da matéria de facto provada, veio, em momento ulterior à celebração dos aludidos contratos, a ser declarada a insolvência de BB – que naqueles havia igualmente outorgado, confessando-se solidariamente devedor das quantias mutuadas – forçoso se torna concluir que, nos termos estipulados, também quanto à apelada, goza a apelante da faculdade de, considerando-a vencida, daquela exigir o imediato pagamento de toda a dívida».
X. É precisamente com esta decisão que a Recorrente não se conforma, não só por considerar que subsistem nos presentes autos vícios que inquinam todo o processado, como, ao fazer improceder a ação, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma errada interpretação e determinação das normas jurídicas concretamente aplicáveis.
XI. O Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de que agora se recorre, é omisso quanto a questões essenciais, suscitadas nos presentes autos, na medida em que se limita a aderir, sem mais, às conclusões formuladas pela Recorrida.
XII. Para além de não proceder a qualquer análise crítica da prova, o douto Acórdão não dá conta dos fundamentos, quer de facto, quer de direito, que serviram para formar a convicção daquele Venerando Tribunal.
XIII. O que, salvo melhor opinião, se impunha, não só por uma questão de garantia dos respetivos destinatários, e de exercício do direito ao contraditório, que fica necessariamente prejudicado, como por existir diversa jurisprudência em sentido contrário, como melhor se demonstrará infra.
XIV. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, a falta de fundamentação, de facto ou de direito, determinam a nulidade da decisão, o que deverá determinar-se.
XV. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sem conceder, sempre se diga que, o Tribunal a quo concedeu provimento ao recurso de apelação, por considerar que o regime consagrado no artigo 782.º do C.C. foi contratualmente afastado pelas partes.
XVI. No entendimento do Tribunal para além da atuação descrita nas alíneas uu) e vv) da matéria de facto provada, com a insolvência de um dos codevedores, podia a Recorrida gozar da faculdade de considerar a dívida antecipadamente vencida e exigir o imediato pagamento da mesma à Recorrente.
XVII. Salvo o devido respeito, que é muito, consideramos que o Tribunal a quo, fez uma errada interpretação das disposições legais aplicáveis e ignorou também as regras da experiência comum.
XVIII. Com efeito, compulsados os contratos de mútuo com hipoteca e fiança ora em apreço, e respetivos documentos complementares, verifica-se que a Recorrente e o seu companheiro se obrigaram, solidariamente, a amortizar os empréstimos concedidos pela Recorrida, em prestações mensais e sucessivas, fixadas ao longo de 45 anos, pelo que, as partes acordaram em diferir o cumprimento de tais obrigações para um momento posterior ao da celebração dos contratos.
XIX. Dispõe o artigo 779.º do Código Civil que «[o] prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor, quando não se mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente» – negrito e sublinhado nosso.
XX. Porém, a lei prevê algumas situações que determinam a perda do benefício do prazo: são estas os casos da simples exigibilidade antecipada e os do antecipado vencimento automático.
XXI. No caso dos presentes autos, não restam dúvidas de que a situação de insolvência do companheiro da aqui Recorrente, judicialmente decretada, determinou, quanto a ele, a perda do benefício do prazo–cfr. artigo 91.º do CIRE e 780.º, n.º 1, do CC.
XXII. Porém, tal perda do benefício do prazo não se estende, por si só, à aqui Recorrente, não obstante a natureza solidária da obrigação.
XXIII. Com efeito, nos termos do artigo 512.º, n.º 1, do CC, a solidariedade passiva da obrigação faculta ao credor a possibilidade de «[…] exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles».
XXIV. Neste sentido, verifica-se que uma das finalidades da solidariedade passiva é a de acautelar o risco de um dos co-devedores ficar em situação de insolvência.
XXV. No entanto, conforme decidido pela 1.ª Instância no âmbito dos presentes autos, posição que se sufraga, «[…] dessa virtualidade inerente à natureza da obrigação não decorre, necessariamente, o efeito da perda do benefício do prazo convencionado em favor do devedor». Neste sentido, se «[p]or um lado existe uma garantia concedida ao credor, destinada a assegurar maior eficácia ao seu direito, que pode ser exercido integralmente contra qualquer um dos devedores»; por outro lado, «[…] existe o tempo do cumprimento ou o prazo da prestação, em que a regra é o seu estabelecimento a favor do devedor – art. 779º do CCivil».
XXVI. Assim, «[a] solidariedade da obrigação, por si só, não tem de implicar a perda do benefício do prazo para o co-obrigado relativamente ao qual não se estenda a causa que determine tal perda quanto ao outro e tal seria de flagrante injustiça», sendo o que resulta do disposto no artigo 782.º do CC, nos termos do qual «[a] perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor».
XXVII. Pelo que, tal prestação só será exigível por parte do credor em relação ao devedor não insolvente se, durante o tempo do cumprimento do contrato, também surgir quanto a este qualquer evento que produza efeito antecipatório no vencimento.
XXVIII. Neste sentido, a jurisprudência maioritária tem vindo a considerar que a obrigação solidária é, hoje em dia, vista como uma pluralidade de obrigações, ligadas entre si por um certo nexo, que procede da identidade da prestação e da comunhão de fim das várias obrigações.
XXIX. A este propósito, veja-se o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 8 de março de 2016, Processo n.º 40/14.2T8CTB-A.C1 (Relator: Moreira do Carmo), o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de janeiro de 2018, Processo n.º 123/14.9TBSJM-A.P1.S2 (Relator: Henrique Araújo), e, ainda, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2018¸ Processo n.º 2183/15.6T8OAZ-A.P1.S1 (Relator: Alexandre Reis), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
XXX. No presente caso, não se verifica nenhuma causa de exigibilidade antecipada ou de antecipado vencimento automático que permita à Recorrida determinar a perda do benefício do prazo quanto à Recorrente, porquanto, para além de nunca se ter encontrado numa situação de insolvência, esta continuou a cumprir com o pagamento integral das prestações devidas, as quais continuaram a ser aceites e recebidas por aquela até ao mês de setembro de 2018, não obstante a situação de insolvência do companheiro estar judicialmente reconhecida desde, pelo menos, 30 de junho de 2015.
XXXI. E, mesmo após a Recorrida ter deixado de proceder aos débitos na conta bancária utilizada para o efeito, a Recorrente continua a provisioná-la com vista ao cumprimento das suas obrigações – o que resultou demonstrado, sendo a Recorrida quem, desde outubro de 2018, se recusa a receber as prestações devidas.
XXXII. Ou seja, tal como é referido da douta Sentença proferida em 1.ª Instância, «a haver mora é do próprio credor nos termos do art. 813º do CC, já que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos necessários ao cumprimento da obrigação».
XXXIV. Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, a regra geral estabelecida pelo artigo 782.º do CC não se mostra contratualmente afastada pelas partes.
Com efeito, estabelece a cláusula 14.ª, n.º 1, alínea e), dos Documentos Complementares aos contratos de mútuo que «[a] Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: […] e) Insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição do crédito».
XXXV. Porém, para além de ter sido contratualmente imposta, sem qualquer negociação prévia, da cláusula ora em apreço não resulta, de forma inequívoca, que as partes tenham convencionado, previsto e/ou aceitado, a possibilidade da perda do benefício do prazo se estender ao co-obrigado do devedor não declarado insolvente.
XXXVI. Atente-se no teor da Decisão Singular proferida nos presentes autos, a qual, na senda do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, decidiu que «[o]problema, como já se referia no citado acórdão do STJ, é que não se diz explicitamente que no caso de existirem vários devedores solidários, a insolvência de um deles implicará o vencimento de toda a dívida não só em relação ao devedor insolvente mas também relativamente aos demais devedores que não estejam em tal situação de insolvência e isto quando existe uma norma geral como a do art. 782º do Código Civil, que exclui a perda de benefício de prazo quanto aos co-devedores».
XXXVII. E que «[e]xistindo vários co-devedores, e apenas um deles é declarado insolvente, continuando o ou os restantes a cumprir normalmente as suas obrigações contratuais, não se vislumbra qualquer utilidade para a Caixa em fazer cessar o benefício do prazo» - negrito e sublinhado nossos.
XXXVIII. Como vimos, e resulta da matéria de facto provada, a Recorrida continuou a aceitar o pagamento integral das prestações, não obstante ter conhecimento da declaração da insolvência do companheiro da Recorrente, co-devedor, a qual veio a ser judicialmente reconhecida em junho de 2015, o que se veio a manter ao longo de 3 anos, apesar de até já ter adquirido metade indivisa da fração, encontrando-se, atualmente, em situação de compropriedade com a Recorrente.
XXXIX. Pelo que, para além de não ter adotado um comportamento consentâneo com a interpretação que o Tribunal a quo pretende atribuir à Cláusula 14.ª, as garantias do crédito estabelecidas a favor da Recorrida em nada resultaram diminuídas.
XL. Por outro lado, a Recorrida continua a beneficiar da possibilidade de executar o património da Recorrente e dos dois fiadores, em caso de incumprimento, não obstante o valor da dívida ter sido consideravelmente reduzido, em virtude da adjudicação supra mencionada.
XLI. Pelo que, as garantias do crédito não só não ficaram diminuídas, como resultaram reforçadas, atento o valor da dívida - Veja-se, uma vez mais, neste sentido o decidido pelo Tribunal a quo, na Decisão Singular.
XLII. Por outro lado, conforme voto de vencido ao Acórdão de que agora se recorre, o exercício pela Recorrida de considerar imediatamente vencidas todas as prestações do mútuo bancário contraído pela Recorrente e pelo companheiro desta, com fundamento na insolvência de um dos mutuários, «é abusiva, na medida em que, o crédito da mutuante ou Ré está garantido por uma hipoteca (e por dois fiadores), não tendo a Ré logrado alegar e provar que o imóvel sobre o qual incide uma hipoteca se tenha desvalorizado e o seu valor atual já não seja suficiente para garantir o pagamento integral do mútuo».
XLIII. A Recorrida também não alegou «[…] e, portanto, não provou – como era seu ónus (artigo 5.º, n.º 3, do DL 446/85) – ter cumprido o seu dever de comunicar aos mutuários o conteúdo da cláusula contratual de que se vem a prevalecer […]».
XLIV. Pelo que, ainda que a Cláusula 14.ª dos Documentos Complementares lhe conferisse a faculdade de considerar integralmente vencido o empréstimo em caso se insolvência de qualquer um dos mutuários, sempre a mesma se deve considerar excluída – cfr. artigo 8.º do supra citado Decreto-Lei n.º 446/85.
XLV. Veja-se, ainda, que a Recorrida também não avançou com a interpelação dos fiadores, nem com uma ação para divisão de coisa comum – o que, segundo as regras da experiência comum, seria o procedimento mais lógico, caso se sentisse realmente prejudicada com a presente situação.
XLVI. Finalmente, conforme resultou provado, os negócios celebrados entre a Recorrente e o seu companheiro foram imediatamente resolvidos pelo Exmo. Senhor Administrador da Insolvência, pelo que, para além de não terem sido atempadamente invocados pela Recorrida, tais factos não chegaram a produzir qualquer efeito na sua esfera jurídica, suscetíveis de prejudicar ou diminuir os seus direitos e/ou garantias.
L. O vencimento imediato e integral do crédito pelo motivo invocado em XLVI dependia, sempre, de uma decisão da Caixa, de acordo com o caso em concreto e, no caso concreto, «no tocante à situação prevista em c) do n.º 1 da cláusula 14ª, não o fez».
Não incumbe ao juiz, na apreciação jurídica do litígio, substituir-se às partes relativamente às decisões que, enquanto contraentes, entenderam tomar ou não tomar. De resto, «[n]a prática, não tinha a Caixa qualquer interesse em invocar uma situação, no presente processo, que já não existia» - cfr. Sentença proferida em 1.ª Instância.
Em conclusão, não se verificam, no presente caso, quaisquer causas de exigibilidade antecipada ou de antecipado vencimento automático, conforme legalmente previstas nos artigos 780.º e 781.º do CC, que permitam à Recorrida considerar antecipadamente vencida a dívida em relação à Recorrente e, em consequência, exigir-lhe o seu imediato cumprimento.
Pelo que, ao ter decidido em sentido diverso, fazendo proceder o recurso de apelação apresentado pela Recorrida, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma errada interpretação do artigo 782.º do CC, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer a V. Exas. se dignem julgar integralmente procedente o presente recurso de revista e, em consequência, a substituir o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa por outro que mantenha o teor da douta Sentença proferida pelo Juízo Local Cível ..., declarando a ação integralmente procedente e condenando a Recorrida a reconhecer e a conceder à Recorrente o benefício do prazo no cumprimento das prestações respeitantes aos créditos ora em apreço
Fazendo-se, assim, a costumada
JUSTIÇA»
8. A ré Caixa Geral de Depósitos, S.A. apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela manutenção do decidido.
9. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, as questões a decidir são as seguintes:
I - Da nulidade por falta de fundamentação;
II - Do benefício do prazo da recorrente após a declaração de insolvência do co-devedor.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
A - Os Factos:
a) - Em 15 de maio de 1998, a Autora e o seu companheiro, BB, adquiriram à sociedade comercial “C... Lda”, por escritura pública celebrada no Cartório Notarial ..., a fração autónoma, individualizada pela letra “M”, correspondente ao quarto andar esquerdo, destinada a habitação, com espaço no sótão designado pelo n.º 3 e 3 terraços, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, denominado por lote n.º 5, sito na Rua ..., Bairro ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ...25 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...51 daquela freguesia, para habitação própria e permanente;
b) - Para a aquisição da fração autónoma supra identificada, a Autora e o companheiro celebraram um contrato de mútuo, com hipoteca, com o “Banco 1..., S.A.” .
c) - Nos termos desse contrato de mútuo, o “Banco 1..., S.A.” concedeu um crédito à Autora e ao seu companheiro no valor total de € 77.611,69;
d) - Para garantia do capital emprestado e dos respetivos juros, a Autora e o companheiro constituíram três hipotecas sobre a fração autónoma identificada em 1.º a favor daquele Banco, registadas pelas inscrições resultantes das apresentações ...3, ...4 e ...5, todas de 31 de outubro de 2005;
e) - Após a celebração dos referidos contratos, de compra e venda e de mútuo com hipoteca, Autora e companheiro passaram a habitar, de forma permanente, a fração autónoma identificada em 1.º, que passou a ser a sua casa de morada de família;
f) - Em 21 de janeiro de 2009, a Autora e o companheiro celebraram com a Ré, por escritura pública, dois contratos de mútuo;
g) - Através da celebração de um dos contratos de mútuo, a Ré concedeu à Autora e ao companheiro desta um empréstimo que se destinou a liquidar ao “Banco 1..., S.A.” o financiamento referido.
h) - Nessa sequência, foi concedido pela Ré à Autora e companheiro um empréstimo no valor era de € 47.532,91 valor que à data se encontrava em dívida ao Banco 1..., S.A.;
i) - Já com a celebração do segundo contrato de mútuo, a Ré concedeu à Autora e ao companheiro desta, um empréstimo no valor de € 37.500,00 que se destinou a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis ;
j) - A Autora e o companheiro confessaram-se, desde logo, devedores solidários de ambas as quantias emprestadas pela Ré, nos referidos montantes de € 47.532,91 e de € 37.500,00
l) - Para garantia do pagamento dos capitais emprestados, dos respetivos juros até à taxa anual de 8,246%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa de 4% ao ano, a título de cláusula penal, e das despesas extrajudiciais que a Ré viesse a fazer, incluindo as despesas para a segurança ou reembolso dos seus créditos e as emergentes dos contratos supra referidos, as quais, para efeitos de registo, se fixaram em € 1.901,32;
m) - A Autora e o seu companheiro constituíram duas hipotecas, a favor da Ré, sobre a fração autónoma identificada.
n) - Na data da celebração dos referidos contratos (21/01/2009), a Ré entregou ambas as quantias por si emprestadas à Autora e ao companheiro desta, através de créditos lançados na conta de depósito à ordem n.º ...00, aberta em nome destes na agência daquela, sita em ...;
o) -Ficou, ainda, acordado que o prazo para a amortização de ambos os empréstimos era de 45 anos, a contar da data da celebração do contrato de mútuo (21/01/2009)
p) - E que, a amortização do capital e o pagamento dos respetivos juros, efetuar-se- ia da seguinte forma:
- Uma parte dos empréstimos, nos respetivos montantes de € 47.532,91 e de €. 26.250,00, seria amortizada em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato de mútuo a que respeitasse e as restantes em igual dia dos meses seguintes;
- As restantes partes dos empréstimos, designadas por Capital com Pagamento Diferido, nos respetivos montantes de €14.259,87 e de € 11.250,00 seriam amortizadas em conjunto com a última das prestações de capital e juros acima referidas.
q) - Assim, conforme havia sido acordado entre as partes, os pagamentos a que a Autora e o companheiro desta ficaram obrigados pela celebração dos contratos de mútuo supra descritos, eram efetuados da seguinte forma:
- A Ré procedia ao débito das prestações que lhe eram devidas na conta bancária indicada. O que ocorria, invariavelmente, entre o dia 20 e o dia 25 de cada mês.
r) - Para o efeito, a Autora e o companheiro mantiveram sempre a conta bancária indicada suficientemente aprovisionada.
s) - Em 16 de junho de 2015, o companheiro da Autora, BB, apresentou-se à insolvência, devido a problemas financeiros relacionados com uma sociedade comercial da qual foi sócio gerente .
t) - A insolvência de BB foi declarada por sentença datada de 30 de junho de 2015, proferida no âmbito do processo de insolvência n.º 1683/15...., que correu os seus termos na Instância Central – Secção de Comércio – Juiz ..., da Comarca ....
u) - Processo no qual a Ré reclamou os créditos emergentes dos contratos de mútuo com hipoteca supra referidos .
v) - Em sede de liquidação, foi apreendida para a massa insolvente a metade indivisa da fração autónoma identificada.
x) - Em 1 de agosto de 2018, no âmbito do referido processo de insolvência, a Ré adquiriu a metade indivisa do imóvel dos autos, para pagamento de parte dos créditos por si reclamados.
z) - Em 9 de novembro de 2018, a Ré enviou uma carta à Administração do Condomínio do prédio identificado em 1.º, informando os Senhores Administradores que, em 01-08-2018, havia adquirido a meia indivisa referente à fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 4.º andar, esquerdo, daquele prédio urbano .
aa) - A A. desde a data em que o seu companheiro, BB, se apresentou à insolvência e até pelo menos a 7-2-2019 continuou a aprovisionar, atempadamente, a conta bancária em causa, com os montantes necessários ao cumprimento integral das prestações devidas à Ré, de modo a que esta procedesse, como sempre fez, ao débito dessas prestações naquela conta, em cumprimento do clausulado nos contratos de mútuo supra referidos .
bb) - A 15 de setembro de 2018, data em que a Ré efetuou o débito da prestação que lhe era devida, na íntegra, na conta bancária aberta para esse efeito;
cc) - Em setembro de 2018 o valor total das prestações era de 149, 37 e pelo menos entre 31-12-2016 e 7-2-2019, a conta bancária utilizada para pagamento das prestações, teve saldo suficiente para o desconto das prestações na data do respetivo vencimento;
dd) - A Ré, não procedeu ao débito da prestação do mês de outubro de 2018, nem dos meses que se lhe seguiram;
ee) - Em 11 de outubro de 2018, a Ré dirigiu uma comunicação a BB, companheiro da Autora, titulada de «1.º Aviso de Incumprimento», nos termos da qual veio informar que considerava como antecipadamente vencida toda a dívida, no valor de €. 75.066,92 exigindo o seu imediato cumprimento, sob pena de comunicar a situação ao Banco de Portugal no âmbito da Central de Responsabilidades de Crédito em situação de incumprimento;
ff) - Informações que BB transmitiu, de imediato, à sua companheira, aqui Autora;
gg) - A Autora enviou um e-mail à R.com vista a esclarecer a situação;
hh) - Em resposta, a Ilustre Mandatária da Ré, Dr.ª CC, enviou um email à Autora, onde veio informar que «[c]om a declaração de insolvência, quer por força do contratualmente convencionado, quer por força do disposto no art. 91 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, as operações foram declaradas vencidas»;
ii) - Informou também que a apreensão para a massa de ½ da fração autónoma identificada em 1.º e a sua posterior aquisição pela Ré, em sede de liquidação, «[…] determinou o vencimento de todas as obrigações do insolvente» ;
jj) - A Ilustra Mandatária da Ré alertou, ainda, a Autora «[…] para o facto de, na hipótese de a ½ apreendida vir a ser vendida (o que, inevitavelmente, viria a ocorrer), a CGD não ter alternativa senão acionar o remanescente do crédito em dívida e requerer a penhora da ½ pertencente à mutuária, acionando igualmente os fiadores», solicitando, assim, que «[…] fosse ponderada a possibilidade de aquisição da ½ em venda».
ll) - No dia 7 de novembro de 2018, a Autora enviou um e-mail ao Banco de Portugal, onde relatou, em termos muito sucintos, os factos supra descritos e questionou a conformidade da atuação da Ré, referindo que nunca foi declarada insolvente, nem sequer deixou de pagar as prestações devidas pelos créditos concedidos pela Ré;
mm) - No dia 8 de novembro de 2018, o Banco de Portugal enviou um e-mail à Autora, nos termos do qual veio acusar a receção da reclamação elaborada, relativa à Ré, à qual havia sido atribuída a referência ...51 e nesta comunicação, o Banco de Portugal informou a Autora que iria analisar «[…] se na situação que deu origem à reclamação foram observadas as normas que regem a atividade das instituições sujeitas à sua supervisão» e que, para esse efeitos, seriam ponderados «[…] os factos descritos na reclamação, os esclarecimentos da entidade reclamada e outros elementos que se revelem pertinentes» e que apenas no final do processo transmitiria à Autora as suas conclusões;
nn) - A Ré enviou uma carta dirigida à Autora, datada de 15 de novembro de 2018 e titulada de «2.º Aviso Incumprimento»;
oo) - Nesta missiva, a Ré veio informar a Autora que a dívida considerada antecipadamente vencida, no montante total de €46.099,65 continuava por regularizar.
pp) - A Ré alertou, ainda, a Autora para o dever de esta, na qualidade de «Interveniente da Operação», «[…] proceder à regularização das quantias referidas, no prazo de 10 dias a contar da data de emissão desta carta, sob pena de, não o fazendo, poder ser o processo remetido para um departamento especializado em cobranças e recuperação de crédito» e, também, de se determinar «[…] a oportuna comunicação ao Banco de Portugal no âmbito da Central de Responsabilidades de Crédito em situação de incumprimento»;
qq) - O débito das prestações ocorria no dia 21 de cada mês;
rr) - As prestações mensais respeitantes aos empréstimos foram cobradas até à data em que os empréstimos foram vencidos, ou seja até 01.10.2018, tendo as últimas prestações pagas sido cobradas em 21.09.2018;
ss) - A CGD em 1 de agosto de 2018 veio a adquirir, por compra à massa insolvente, ½ indiviso da fração pertencente a BB pelo preço de € 36.375,00;
Na sequência da declaração de insolvência do mutuário BB a CGD considerou as operações de mútuo vencidas, razão pela qual quaisquer entregas/depósitos que eventualmente sejam efetuadas após não são aplicadas ao pagamento dos empréstimos ficando à disposição do(s) titular(es) da conta.
tt) - Conforme se constata da cláusula 14ª nº 1 alínea e) dos documentos complementares dos contratos de mútuo:
“A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito”.
uu) - O mutuário BB, outorgou com a mutuária aqui A. uma alegada “dação em cumprimento” por força da qual transmitiu a metade indivisa que era sua propriedade da fração dada como garantia à CGD, tendo esse “negócio” sido registado em 09.01.2013.
vv) - E, além desta “dação em cumprimento” o mesmo BB, fez registar em seu favor um “direito de habitação” registado em 09.01.2013 e que foram resolvidos pelo Sr. Administrador de Insolvência - ap. nº ...55 de 01.03.2017.
B - Fundamentação de direito
I - Da nulidade por falta de fundamentação
1. Nas conclusões do recurso de revista, invoca a recorrente quanto a esta matéria que o acórdão da Relação padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, por três motivos: i) limita-se a aderir nos seus fundamentos às conclusões formuladas pela Caixa Geral de depósitos, deixando por tratar questões essenciais; ii) não procede a uma análise crítica da prova e não dá conta dos fundamentos, quer de facto, quer de direito, que serviram para formar a convicção do Tribunal.
O acórdão recorrido fundamentou a decisão nos seguintes termos:
«Dispõe, como princípio, o art 779.º do C.Civil que, não se mostrando que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente, o prazo se tem por estabelecido a favor do devedor.
Sendo que, nos termos do art. 780.º, n.º l, embora estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente ou, por causa imputável a este, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
Ressalvando o art. 782.º desse diploma que a perda do benefício do prazo se não estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
Na situação em análise, mostra-se, todavia, ter sido estipulado - cláusula 14.ª, n.º l, dos documentos complementares anexos aos contratos celebrados entre as partes - conferir-se à mutuante, ora apelante, designadamente no caso de alienação ou oneração, sem o seu prévio acordo, dos bens dados em garantia (al. c), ou de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito (al. e), a faculdade de considerar vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento.
Pelo que, revestindo o mesmo natureza supletiva, se deve entender haver sido aqui contratualmente afastado o regime consagrado no citado art. 782.º.
Uma vez demonstrado que, para além da actuação descrita nas als. uu) e w) da matéria de facto provada, veio, em momento ulterior à celebração dos aludidos contratos, a ser declarada a insolvência de BB - que naqueles havia igualmente outorgado, confessando-se solidariamente devedor das quantias mutuadas - forçoso se torna entender que, nos termos estipulados, também quanto à apelada, goza a apelante da faculdade de, considerando-a vencida, daquela exigir o imediato pagamento de toda a dívida.
E, em tais termos, se haverá de concluir, ao invés do decidido que, não assistindo à apelada o direito que aqui pretende ver reconhecido, terá a acção necessariamente de improceder».
2. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, «É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Conforme bem se explica no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-02-2021, Revista n.º 1695/17.1T8PDL-A.L2.S1, , “(…) I - A arguição de nulidades destina-se apenas a sanar vícios de ordem formal que eventualmente inquinem a decisão, não podendo servir para as partes manifestarem discordâncias e pugnarem pela alteração do sentido decisório a seu favor. II - Só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista no art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. (...)”.
Como vem sendo consensualmente entendido, a lei só considera nulidade a falta absoluta de fundamentação, ou seja, a sua ausência completa e não a meramente deficiente ou, até, medíocre ou errada.
No caso, o acórdão recorrido fundamentou de facto e de direito o caminho que trilhou para alcançar a decisão de revogação da sentença, pois subsumiu os factos ao direito aplicável, sendo perfeitamente apreensível o raciocínio que adotou. Na verdade, entendeu o acórdão recorrido que, em face da declaração de insolvência do codevedor BB, por força da cláusula estipulada no contrato de mútuo, deve considerar-se vencida também a dívida da autora, podendo a ré exigir de imediato o pagamento da totalidade da dívida. A discordância da autora não é suficiente para que se considere que existe no acórdão recorrido uma nulidade da decisão por falta de fundamentação, uma vez que a mesma ocorreu e é clara.
3. Improcedem, assim, as conclusões, XI a XIV, da alegação de recurso da Recorrente.
II - Do benefício do prazo após a declaração de insolvência do codevedor
1. Nos autos importa apurar se o acórdão recorrido padece de erro de direito na interpretação dos normativos previstos nos artigos 779.º, 780.º, n.º 1, 782.º, e 512.º, n.º 1, todos do Código Civil, ao entender que este regime foi afastado pelas partes no contrato de mútuo, nos termos da cláusula 14.ª, n.º 1, al. e) dos documentos complementares, com a consequência do vencimento antecipado da dívida da autora, em face da insolvência do codevedor, companheiro da autora.
O acórdão recorrido, conforme já transcrito, entendeu deste modo, em face da seguinte previsão contratual estipulada entre as partes:
Facto provado tt) Conforme se constata da cláusula 14.ª, n.º 1, alínea e) dos documentos complementares dos contratos de mútuo:
“A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito”.
Por outro lado, a sentença decidiu que, no caso em apreço, a situação de insolvente do companheiro da Autora com a consequência para ele da perda do benefício do prazo, face ao estabelecido nos artigos 91º do CIRE e 780º do Código Civil, não permite estender àquela uma similar perda de benefício do prazo, exarando o seguinte fundamento:
«Neste sentido a R. não dispõe de fundamento legal para considerar vencidas todas as prestações ainda em dívida e interpelar ao respectivo pagamento a aqui A. como o fez por carta e vir a exigir judicialmente, o respectivo pagamento.
Após a insolvência do co-mutuário em 2015 a aqui A. continuou a efectuar o pagamento das prestações que se foram vencendo e a aqui R. continuou a aceitá-las até 2018.
Sabemos que a aplicação da sanção prevista no aludido art. 781º do CCivil supõe a mora do devedor, sendo necessário, que o não cumprimento de uma das prestações lhe seja imputável, nos termos do art. 804º, nº 2, do Ccivil (vide A. Varela, CC Anotado, Vol. II, 2ª Ed., nota 2 ao referido artigo, pág. 28, e A. Costa, ob. cit., pág. 893).
Atenta a prova supra assente não resulta que a aqui A. tenha incumprido voluntariamente a sua obrigação, designadamente através do não pagamento das prestações que se foram vencendo. A partir de 2018 foi a própria R. que inviabilizou o depósito das quantias que provisionavam a conta de débito do mencionado mútuo».
2. A jurisprudência deste Supremo já se pronunciou sobre uma questão semelhante no Acórdão de 16-05-2018, Revista n.º 2183/15.6T8OAZ-A.P1.S1, que retrata uma situação em que o ex-cônjuge mulher foi declarada insolvente, estando já o casamento dissolvido por divórcio e após partilha do imóvel que foi adjudicado ao ex-marido (co-devedor). No acórdão entendeu-se que “(…) a insolvência de um dos mutuários não comunica a sanção da perda do benefício do prazo ao outro mutuário, ainda que responsável solidário, mas não insolvente, pelo que, ao abrigo da lei, o credor não tem o direito de declarar o vencimento imediato da dívida ainda existente àquela data perante este co-mutuário, desde que, evidentemente, não se verifique também quanto a ele causa determinante dessa perda, conforme ensina Antunes Varela (Direito das Obrigações, Vol. II, 5ª ed., p. 55)”. E, mais se considerou, que não se tendo apurado a vontade real das partes, a cláusula do contrato de mútuo que fundamentava a posição do Banco e que não foi objeto de uma negociação individual, deve ser interpretada, nos termos dos artigos 236.º a 238.º do CC, por se tratar de matéria de direito. Aqui, também se entendeu que, uma vez que o imóvel não foi apreendido para a insolvência, por já ter ocorrido a partilha, não houve qualquer quebra da confiança nem qualquer diminuição das garantias reais do credor.
O sumário deste Acórdão foi o seguinte:
«1. A solidariedade (passiva) de uma obrigação faculta ao credor o direito de exigir de cada um dos devedores, por si só, a prestação integral (art. 512º, nº 1, do CC), mas dessa garantia concedida ao credor, destinada a assegurar maior eficácia ao seu direito, não decorre, necessariamente, em relação a qualquer um dos co-devedores, a perda do benefício do prazo convencionado, em que a regra é o seu estabelecimento a favor do devedor (art. 779º do CC).
2. E daí que o legislador tenha preceituado, supletivamente, que «a perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor» (art. 782º do CC), sem distinguir/excluir os solidariamente responsáveis, pelo que, não obstante não ser lícito ao devedor solidário demandado opor o benefício da divisão (art. 518º do CC), a solidariedade da obrigação, por si só, não confere ao credor o direito de declarar o vencimento imediato da dívida ainda existente perante o co-obrigado a quem não se estenda a causa que determine a perda do benefício do prazo quanto a outro.
3. Não se apurando a vontade real do declarante, a declaração deve valer com o sentido que um declaratário normal (medianamente instruído, diligente e sagaz), colocado na posição do declaratário efectivo, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, que aquele teria tomado em conta, e demais elementos que contribuam para o conhecimento da vontade real do declarante (a finalidade visada pelo negócio, o percurso das negociações entabuladas e as circunstâncias antecedentes ou contemporâneas da celebração do negócio, os usos e os costumes por esta recebidos, e o teor literal do negócio).
4. Com tais pressupostos, a cláusula (prévia e unilateralmente elaborada pelo banco e subscrita sem prévia negociação individual) de um contrato de mútuo com hipoteca em que consta (nomeadamente) «…Assiste ainda à “IC” o direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o “Mutuário” … se tornar insolvente» não permite afirmar que os outorgantes, contra o supletivamente estatuído, pretenderam, clara e seguramente, reconhecer ao banco o direito de poder pôr termo ao contrato e exigir de qualquer dos ex-cônjuges mutuários a integral satisfação das prestações vincendas, uma vez declarada a insolvência da ex-mulher do executado (cf. art. 91º do CIRE), sem qualquer repercussão na garantia real que onerava o imóvel, dado que este, na partilha subsequente ao divórcio daqueles, foi adjudicado apenas ao executado, que assumiu a dívida em questão e cumpriu pontualmente o contrato».
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão deste Supremo Tribunal datado de 18-01-2018 (Revista n.º 123/14.9TBSJM-A.P1), no qual, apesar de não se conseguir extrair dos factos se parte do imóvel foi adquirido pelo banco, como sucedeu no caso sub judice, se conclui que, por força da declaração de insolvência de um dos cônjuges, ocorre o vencimento antecipado da dívida, cfr. artigo 91.º do CIRE, mas a perda do benefício do prazo, tendo carácter pessoal, não se estende aos co-obrigados do devedor, nem aos terceiros que garantam o cumprimento da obrigação, salvo se, por convenção das partes, houver estipulação que afaste a aplicação da disciplina do artigo 782º, dada a natureza supletiva deste preceito - cfr. artigo 405º, nº 1, do Código Civil.
No Acórdão acabado de referir desenvolveu-se o seguinte fundamento:
«Ora, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a aplicação do artigo 782º não se mostra afastada pelo clausulado nos contratos de mútuo com hipoteca, designadamente pelo ponto 3 da cláusula décima-sexta (cfr. fls. 152, verso e 157).
O que aí se diz é que “assiste ainda à IC (BB) o direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o ‘Mutuário’ deixar de cumprir qualquer obrigação contratual, ou se se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o ‘Mutuário’ se tornar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ora concedido”.
Como judiciosamente se afirma na sentença recorrida, com integral acolhimento no acórdão recorrido, “na referida cláusula não se explicita que é exigível o integral reembolso a todos os mutuários, mesmo aos não insolventes. Aliás, fala-se em mutuário como se fosse singular pelo que a mesma não é unívoca. Por fim, supletivamente aplica-se o previsto no art. 782º do CC, salvo quando as partes expressamente estipulem um regime diverso o que, a nosso ver, não resulta, aos olhos do normal declaratário – cfr. art. 236º, nº 1, do CC”.
A perda do benefício do prazo resultante da insolvência de um só dos devedores, quando a dívida seja solidária, não se estende aos outros co-obrigados, desde que, entenda-se, não tenha sido estipulada convenção em contrário ou não se verifique, também quanto a eles, causa determinante dessa perda. Antunes Varela adianta, a este propósito, que esta seria a solução imposta pelos princípios fundamentais da solidariedade, em matéria de meios pessoais de defesa, sendo que o artigo 782º não deixou de a consagrar, aberta e directamente, dizendo que a perda do benefício do prazo não se estende ao co-obrigados do devedor».
No caso analisado neste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que não ocorreu vencimento antecipado da dívida pois o credor não tinha fundamento legal para considerar vencidas as prestações em dívida, sendo ele que impossibilitou o pagamento mensal da dívida, ao bloquear a conta onde o pagamento se processava.
3. Regressemos agora ao caso concreto, cuja solução sempre dependerá da especificidade dos factos do caso, designadamente do sentido que for atribuído à cláusula em que o Banco sustenta a sua pretensão de vencimento antecipado em relação ao co-devedor.
O artigo 91º, n.º 1, do CIRE, sob a epígrafe “Vencimento imediato de dívidas”, prevê no seu enunciado que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva. Em consequência, a insolvência jurídica do devedor, decretada no respetivo processo, faz desencadear, ope legis, o vencimento automático de todas as dívidas.
O artigo 780.º do Código Civil, sob a epígrafe «Perda do benefício do prazo», afirma o seguinte:
«1. Estabelecido o prazo a favor do devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou não forem prestadas as garantias prometidas.
2. O credor tem o direito de exigir do devedor, em lugar do cumprimento imediato da obrigação, a substituição ou reforço das garantias, se estas sofreram diminuição».
O artigo 781.º (Dívida liquidável em prestações), estipula que «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas».
Por sua vez, o artigo 782.º do Código Civil, sob a epígrafe «Perda do benefício do prazo em relação aos co-obrigados e terceiros», dispõe que «A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia».
Aplicando esta norma ao caso destes autos resulta, com clareza, do teor do citado preceito, que a perda do benefício do prazo do codevedor insolvente não se estende automaticamente ao devedor solidário. Todavia, esta regra, por ser de natureza supletiva, é passível de ser afastada por convenção das partes.
4. Representará o teor da cláusula 14.ª, n.º 1, alínea e), dos documentos complementares dos contratos de mútuo, uma convenção em sentido contrário ao estipulado em norma supletiva?
É o seguinte o teor da cláusula em litígio:
“A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito”.
Tal como decidido no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-01-2018, na falta de prova sobre a vontade real das partes, a interpretação desta cláusula faz-se, nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a perspetiva de um normal declaratário colocado na posição do declaratário real (critério da impressão do declaratário), em que se deve ter em conta o contexto em que ocorreu o contrato de mútuo, os usos negociais e as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato e à sua execução.
Ora, diferentemente do citado acórdão, o teor objetivo desta cláusula, ao considerar que em caso de insolvência de um dos co-devedores, o Banco pode considerar vencida antecipadamente toda a dívida, não pode deixar de significar que estamos perante uma exceção ao regime do artigo 782.º de Código Civil, que, sendo uma norma meramente supletiva, comporta a possibilidade de as partes acordarem um regime diverso, que permita o vencimento antecipado de toda a dívida, de forma automática, na hipótese de insolvência de um dos co-devedores.
Uma norma estipulada num contrato funciona como norma para regular as relações entre as partes, afastando o regime jurídico supletivo previsto na lei (artigo 782.º do Código Civil).
5. Todavia, como salientou o voto de vencido aposto no acórdão recorrido, o exercício da faculdade, atribuída pela cláusula contratual 14.ª, 1, al. e), da Caixa Geral de Depósitos declarar o vencimento antecipado da totalidade da dívida, com fundamento na insolvência de um dos mutuários, pode ser considerado abusivo, em virtude o crédito bancário em causa estar garantido por uma hipoteca (e por dois fiadores), não tendo a ré alegado e provado que o imóvel sobre o qual incide a hipoteca se tenha desvalorizado e o seu valor atual já não seja suficiente para garantir o pagamento integral do mútuo.
6. O instituto do abuso do direito está consagrado no artigo 334.º do Código Civil e pode ser aplicado oficiosamente por este Supremo Tribunal, por se tratar de matéria de direito (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-12-2012 (proc. n.º 116/07.2TBMCN.P1.S1), de 08-09-2015 (Proc. n.º 910/13.5TBVVD-G.G1.S1), de 17-04-2018 (Proc. n.º 1530/15.5T8STSCP1.S1), de 12-07-2018 (Proc. n.º 2069/14.1T8PRT.P1.S1) e de 12-01-2021 (proc. n.º 3023/05.0TJVNF.G1.P1.S2).
O abuso do direito tem funcionado como válvula de escape do sistema, para evitar os resultados injustos que a aplicação estrita da lei pode causar.
Conforme Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18-12-2008 (proc. 08B2688), “A figura do abuso do direito surge como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo.”
Nos termos de Acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 07-11-2019 (proc. n.º 4118/17.2T8GMR-A.G1.S2), Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem».
O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (artigo 334.º do Código Civil). Está em causa o princípio da boa fé, enquanto regra de conduta, que impõe um dever de “agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, e ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar” (Acórdão do STJ de 9-7-1998, proc. 98A516).
Como se afirma no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28-09-2017 (proc. n.º 97/14.6T8ACB-A.C1.S1): «I- O abuso do direito, consagrado no art. 334.º do Código Civil, corresponde, sobretudo, a uma manifestação concreta do princípio da boa fé. II. O comportamento, manifestamente atentatório da boa fé, deve ser repudiado pela ordem jurídica, qualificando como ilegítimo o exercício do direito baseado nesse comportamento e obstando à concretização da respetiva pretensão jurídica».
A boa fé surge, assim, como uma via que permite ao sistema, através da prática judiciária, melhorar, corrigir ou completar as suas soluções e a sua aplicação é típica de uma jurisprudência de valores e não de uma dogmática estritamente conceitual.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-10-2006 (proc. 06B2414), defende-se que a lei não estabelece as sanções que devem corresponder ao exercício abusivo de um direito, cumprindo ao julgador determinar “de entre as várias soluções possíveis, entre as quais se contam a neutralização ou paralisação do seu exercício ou a competente indemnização, a mais adequada à situação concreta ajuizada”.
Por último, importa frisar que o abuso do direito, nas suas múltiplas manifestações, é um instituto puramente objetivo, na medida em que não depende de culpa do agente, nem de qualquer específico elemento subjetivo (cfr. Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, Coimbra, 2006, p. 77), assim se distinguindo da litigância de má fé, que exige dolo ou negligência grave.
7. No presente caso, há que atender à disparidade de poder entre as partes na fixação do conteúdo do contrato, à circunstância de a cláusula em litígio não ter sido objeto de uma negociação individualizada, pois fazia parte de um contrato de adesão, que os mutuários se limitaram a subscrever, e, ainda, que da matéria de facto fixada não consta que tenham sido cumpridos os especiais deveres de informação (artigo 6.º do DL 486/85, de 25-10, em torno do significado e das implicações desta cláusula para os co-devedores, que pedem empréstimo para aquisição de casa de morada de família, como sucedeu no caso vertente.
Para além do enquadramento jurídico referido, que permite fundamentar a inferioridade situacional da autora e do seu companheiro como consumidores de um bem essencial, importa ter em conta que a autora, ora co-devedora, não insolvente, nunca deixou de pagar as prestações do empréstimo a que estava vinculada, conforme se ilustra no facto aa), segundo o qual, «A A. desde a data em que o seu companheiro, BB, se apresentou à insolvência e até pelo menos a 7-2-2019 continuou a aprovisionar, atempadamente, a conta bancária em causa, com os montantes necessários ao cumprimento integral das prestações devidas à Ré, de modo a que esta procedesse, como sempre fez, ao débito dessas prestações naquela conta, em cumprimento do clausulado nos contratos de mútuo supra referidos»). Pelo contrário, foi a ré que deixou de cobrar as prestações a partir do momento em que, unilateralmente, entendeu estar vencida antecipadamente a totalidade das prestações– facto provado sob o ponto dd).
Por outro lado, é manifesto que o Banco não sofreu qualquer prejuízo decorrente da insolvência do co-devedor, não se vislumbrando qual a utilidade para a caixa de fazer cessar o benefício do prazo.
Os mútuos estavam garantidos com duas hipotecas sobre o imóvel (facto provado m)), o empréstimo foi também garantido por fiadores, conforme resulta do facto provado jj), e a conta bancária esteve sempre aprovisionada com os valores necessários para a amortização das prestações (factos provados r), aa) e rr)). De resto, tendo sido o co-devedor, companheiro da autora, declarado insolvente em 2015, a Caixa continuou a aceitar o pagamento das prestações pela autora até 2018, conforme ilustra a matéria de facto.
Sendo a razão que levou o banco réu a inserir a cláusula em discussão nos contratos de empréstimo, o receio de perda do crédito mutuado ou de perda ou diminuição das garantias, e estando este crédito fortemente garantido por duas hipotecas e fianças, e pelo pagamento pontual da co-devedora, tem de se considerar que o exercício deste direito pela caixa, de exigir antecipadamente o pagamento da dívida, é desproporcionado e disfuncional.
Neste contexto, em que um dos co-devedores é declarado insolvente, mas o outro continua a cumprir normalmente as suas obrigações contratuais, o direito subjetivo do Banco foi exercido em desrespeito da sua função normativa ou do seu fundamento axiológico, deixando, portanto, de ser válido ou legítimo.
Trata-se de um fenómeno de “disfuncionalidade jurídica”, em que o direito subjetivo ultrapassa o âmbito da permissão e é exercido de forma contrária às normas e princípios do sistema jurídico. Neste sentido, nas palavras de Menezes Cordeiro (Da boa fé no direito civil, Almedina, Coimbra, 1983, p. 883), o abuso do direito “reside na disfuncionalidade de comportamentos jussubjetivos por, embora consentâneos com normas jurídicas, não confluírem no sistema em que estas se integrem”.
Afigura-se, pois, que, neste contexto, o direito subjetivo da ré, de fonte contratual, foi exercido de forma disfuncional, excedendo os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito, em termos contrários aos valores ético-jurídicos do sistema, constituindo um abuso do direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
8. Assim sendo, não decorrendo da matéria de facto qualquer prejuízo para o Banco réu resultante da insolvência do companheiro da autora – a conta bancária através da qual eram amortizadas as prestações sempre esteve aprovisionada com dinheiro suficiente para tal e o crédito beneficia da garantia forte de duas hipotecas, a que acresce a garantia pessoal prestada por dois fiadores – constitui um abuso do direito do Banco, nos termos do artigo 334.º do Código Civil, declarar o vencimento antecipado de toda a dívida em relação à co-devedora não insolvente.
Em consequência, deve ser paralisado o exercício do direito do Banco.
9. Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, e decide-se repristinar, embora com um fundamento distinto, a sentença do tribunal de 1.ª instância, que decidiu o seguinte:
«- Declarar que não se encontram vencidas as obrigações decorrentes dos créditos hipotecários supra identificados, contraídos pela Autora, condenando-se a Ré, agora recorrida, a reconhecer-lhe e a conceder-lhe o benefício do prazo no cumprimento das prestações vincendas respeitantes aos referidos créditos, conforme acordado;
- Condenar ainda a Ré, agora recorrida, a receber/debitar na conta acordada para o efeito, as prestações já vencidas entre outubro de 2018 e janeiro de 2019, bem como as que se forem vencendo na pendência da presente ação, isentas de juros moratórios por não serem devidos, até efetivo e integral pagamento».
10. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:
I - A cláusula do contrato de mútuo bancário, segundo a qual “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de insolvência de qualquer dos devedores, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito”, na falta de prova sobre a vontade real das partes, deve ser interpretada nos termos do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com a perspetiva de um normal declaratário colocado na posição do declaratário real, devendo ter-se em conta o contexto em que ocorreu o contrato de mútuo, os usos negociais e as circunstâncias que presidiram à celebração do contrato e à sua execução.
II - Não resultando da matéria de facto qualquer prejuízo para o Banco réu resultante do não vencimento antecipado da dívida – as prestações sempre foram pagas e o crédito beneficia da garantia forte da hipoteca, a que acresce a garantia pessoal prestada por dois fiadores – constitui um abuso do direito que o Banco declare o vencimento antecipado da dívida, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
III – Assim, o direito subjetivo da ré, de fonte contratual, foi exercido de forma disfuncional, excedendo os limites impostos pela boa fé e pelo fim económico desse direito, em termos contrários aos valores ético-jurídicos do sistema, devendo, em consequência, ser paralisado.
III – Decisão
Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença do tribunal de 1.ª instância, embora com um fundamento distinto.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 11 de outubro de 2022
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)